Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
I- Relatório
AA, por si e na qualidade de curadora especial de seu filho BB e CC, casada com DD, por si e na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de EE, propuseram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra FF e mulher GG, tendo deduzido os seguintes pedidos:
I- Em Via Principal:
a) Declarar-se extinta a servidão de passagem existente sobre o seu prédio a favor do prédio dos RR., por desnecessidade;
II- Em Via Subsidiária
b) Autorizar-se os AA. a mudar a aludida servidão de passagem para o Beco ..., a partir da parcela de terreno cedida ao domínio público a que se alude a petição inicial, passando o acesso ao prédio dos RR. a fazer-se pela via pública, suportando os AA. os custos dessa mudança.
Para tanto, alega, em síntese, que a passagem de pessoas e carro entre o logradouro do prédio dos Réus e a via pública e vice-versa se vem fazendo, há mais de 30 anos, sobre o seu prédio, através de uma parcela de terreno que identificam, pelo que se encontra aí constituída, por usucapião, uma servidão.
Sucede que o prédio dos Réus passou a ter comunicação direta com essa parcela, numa extensão de 12 metros e, por via disso, aquela servidão tornou-se desnecessária.
Declararam, ainda, que suportarão os custos da mudança da servidão que peticionam a título subsidiário.
Os Réus contestaram, invocando que não se verificam os pressupostos legais para a extinção da servidão por desnecessidade.
Deduziram, ainda, reconvenção, alegando que a mudança da servidão pretendida pelos Autores, a título subsidiário, obrigaria à realização de obras que teriam um custo não inferior a € 32.500,00.
Assim, formulam um pedido reconvencional de condenação dos Autores no pagamento desta quantia, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até pagamento.
Os Autores apresentaram réplica, contrariando a qualificação da servidão efectuada pelos Réus na contestação mantendo o que haviam alegado na petição inicial.
No tocante à reconvenção, referem que já se comprometeram na petição inicial a suportar os custos com a mudança da servidão, mas impugnam o valor das obras invocado pelos Réus, concluindo pela inadmissibilidade da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi decidido não admitir a reconvenção, por falta de verificação dos requisitos legalmente previstos.
A decisão de 1.ª instância teve a seguinte redacção:
“Os RR. deduziram reconvenção formulando o seguinte pedido: para o caso de procedência do pedido subsidiário formulado pelos AA. (mudança da servidão de passagem), devem os mesmos ser condenados a pagar-lhes a quantia de 32.500,00 €, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Tal pedido assenta no disposto no artigo 1568.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, ou seja, caso se venha a reconhecer que sobre o seu prédio (serviente) se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de passagem que beneficia o prédio (dominante) dos AA., conforme estes alegam, deverão então arcar com os custos inerentes à mudança da mesma.
Ora, nos termos do disposto no artigo 266.º, n.º 2, do CPC, a reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Analisando a causa de pedir da reconvenção e o pedido reconvencional, parece claro que ela não se inclui em nenhuma das hipóteses acima transcritas. Afastadas liminarmente as hipóteses previstas nas alíneas b) a c), temos que, quanto à alínea a), o pedido reconvencional não se funda na mesma causa de pedir em que se funda o pedido subsidiário formulado pelos AA., pois que não existem, com base no mesmo facto, dois pedidos de sentido contrário que, por isso se cruzam, sendo certo, por outro lado, que considerando o teor da segunda parte da referida norma, parece claro que os RR. não invocam, como meio de defesa, um acto ou facto jurídico que, a verificar-se, possa produzir efeito útil defensivo, isto é, que tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido dos AA.
Como se refere no Ac. do STJ de 6.12.2005 (processo 2564/05, disponível em www.dgsi.pt), “a abolição pela reforma processual de 1995/1996 do processo especial de arbitramento de cessação de servidão, determinou, para quem pretende fazer valer esse direito,… o ónus de alegar ou a realização das obras necessárias à construção do meio alternativo à servidão existente, ou a sua disponibilidade para proceder nos autos ao depósito da quantia necessária à realização dessas obras” (sublinhado nosso).
Pois bem, os AA. já manifestaram essa intenção (cfr. artigo 36.º da petição inicial), e o apuramento do custo dessas obras será, naturalmente, objecto de enunciação no despacho sobre os temas da prova.
Em face do exposto, por não se verificarem os requisitos legalmente previstos para o efeito, decido não admitir a reconvenção deduzida pela 2.ª R., absolvendo-se os AA. da instância reconvencional.
Custas a cargo dos RR., que se fixam no mínimo legal.”.
Inconformados, dele interpuseram os Autores o presente recurso, pugnando pela admissibilidade da reconvenção.
São as seguintes as conclusões relevantes por si formuladas:
“4. Os Recorridos com a presente ação pretendem, fundamentalmente, a extinção da servidão de passagem descrita no art.º 16.º da petição inicial sobre o prédio dos mesmos, descrito no art.º 4.º daquela peça processual, a favor do prédio dos Recorrentes, descrito no art.º 10.º do mesmo articulado, por desnecessidade.
5. E, consequentemente, a autorização dos Recorridos a mudar a servidão de passagem descrita no art.º 16º da petição inicial para o Beco ..., a partir da parcela de terreno cedida ao domínio público referida no art.º 26.º daquela peça processual, passando o acesso ao prédio dos Recorrentes a fazer-se pela via pública.
6. Ora, tal como é referido na contestação apresentada em juízo pelos Recorrentes, ainda que estivessem reunidos os pressupostos de que depende a mudança da servidão requerida pelos Recorridos, o que não se aceita, a mesma sempre teria de ser feita a expensas suas.
7. E tal mudança acarreta a realização de um conjunto de obras pelos Recorrentes (que foram alegadas em sede defesa por impugnação e de reconvenção por aqueles, na contestação por ambos apresentada em juízo), caso a ação intentada pelos Recorridos contra os aqueles seja julgada procedente, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, num custo nunca inferior a € 32 500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), a saber:
- a demolição de parte do muro em pedra que delimita o prédio dos Recorrentes;
- a movimentação de terras e criação de um desnível, a fim de permitir a construção de um acesso ao prédio dos Recorrentes, a partir do local referido no art.º 26.º da Douta petição inicial;
- a aplicação de um portão;
- a pavimentação do piso, ao longo de uma distância de 30 (trinta) metros, no sentido Nascente-Poente;
- a pavimentação a realizar em parcela com área de (2,50m x 30m) 75 (setenta e cinco) m2 da sua propriedade, para circulação automóvel;
- a realização de trabalhos de sustentação desse acesso, designadamente, revestimento nas suas paredes laterais, para permitir o suporte de terras junto à rampa de acesso; - e a aplicação de revestimento do piso.
8. A causa de pedir da ação intentada pelos Recorridos contra os Recorrentes é, assim, a alegada extinção da servidão de passagem descrita no artigo 16.º daquela petição sobre o prédio dos mesmos, descrito no art.º 4.º dessa peça processual a favor do prédio destes, descrito no art.º 10.º, também desse articulado, por desnecessidade.
9. E a causa de pedir da reconvenção deduzida pelos Recorrentes contra os Recorridos é a condenação destes no pagamento àqueles de uma determinada quantia, in casu, de € 32 500,00 (trinta e dois e mil e quinhentos euros), pelas despesas que terão de incorrer caso sejam obrigados a mudar, por desnecessidade, a servidão de passagem descrita no artigo 16.º da petição inicial sobre o prédio dos Recorridos, descrito no art.º 4.º dessa peça processual a favor do prédio dos Recorrentes, descrito no art.º 10.º, também desse articulado.
10. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o pedido reconvencional funda-se na mesma causa de pedir em que se funda não só o pedido principal formulado pelos Recorridos, como também o pedido subsidiário, o que equivale a dizer que o pedido dos Recorrentes emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação intentada por aqueles contra estes e, portanto, integra a al. a) do n.º 2 do art.º 266.º do Cód. Proc. Civil.
11. Nesta conformidade, ao decidir como decidiu, mal andou o Tribunal a quo e, consequentemente, violou (ou fez uma errónea interpretação) do disposto no art.º art.º 266.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil.
12. Assim, deve ser revogado o Douto despacho saneador recorrido, que decidiu não admitir a reconvenção deduzida pelos Recorrentes, e consequentemente absolveu os Recorridos da instância reconvencional, e, consequentemente, ser proferido em sua substituição, Douto acórdão que admita a reconvenção deduzida por aqueles contra estes, por legal e admissível, seguindo-se os ulteriores termos previstos na lei, mantendo-se no mais o decidido e saneado, concedendo-se procedência ao presente recurso”.
Os recorridos apresentaram resposta às alegações de recurso dos Réus, considerando que deve ser mantida a decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Nesta Relação foi considerado o recurso corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Assim, a única questão que importa apreciar e decidir, neste recurso, é a de saber se é de admitir a reconvenção deduzida pelos recorrentes.
III- Fundamentação
III- I. Da Fundamentação de facto
Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
III- II. Do objeto do recurso
Passemos, então, ao tratamento da questão enunciada.
A dedução de pedidos reconvencionais traduz-se num cruzamento de duas acções no mesmo processo, enxertando-se uma acção intentada pelo Réu contra o Autor na primitivamente proposta em juízo por este contra aquele.
Para que a mesma seja admitida, a lei fixa certos requisitos, quer substantivos, quer processuais. Os de índole substantiva estão taxativamente previstos no n.º 2, do art.º 266.º do C.P.C. e "... traduzem-se na exigência duma certa conexão ou relação entre o pedido reconvencional e o pedido do autor" (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in "Comentário ao C.P.C.", Vol. III, pág. 98).
São as seguintes as situações previstas no citado n.º 2 do art.º 266.ºdo C.P.C. que permitem a dedução de reconvenção:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Como resulta do relatório acima elaborado, a causa de pedir da acção assenta na alegada existência de uma servidão constituída por usucapião a favor de um prédio dos Réus e a onerar um prédio dos Autores (que estes últimos pretendem ver declarada extinta por desnecessidade) e, subsidiariamente, no direito à sua mudança para local diferente, mas ainda dentro do mesmo prédio.
Por sua vez, a causa de pedir da reconvenção consiste nas obras (e respectivo montante) que a mudança da servidão pretendida pelos Autores, a título subsidiário, obrigaria a realizar, pretendendo os Réus o respectivo pagamento.
Da análise de ambas as pretensões, desde logo facilmente se conclui, como o fez a primeira instância, que a reconvenção aqui em causa apenas poderá ser enquadrável na al. a), com referência à mudança de servidão. É, também, este o entendimento dos recorrentes expressamente vertido nas alegações e conclusões do recurso (cfr. conclusão 11.ª).
Vejamos, pois, se o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento a essa parte da acção.
Os pressupostos para a mudança de servidão pretendida, ainda que subsidiariamente, pelos Autores na petição inicial encontram-se previstos no art.º 1568.º n.º 1 do Cód. Civil, que dispõe o seguinte: o proprietário do prédio serviente “pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela [da servidão] para sítio diferente do primitivamente assinado (…), se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa”.
Esta exigência, como a lei lhe chama, constitui um poder legal do proprietário do prédio onerado pela servidão, sendo por isso um direito potestativo.
O seu exercício, porém, está condicionado aos seguintes requisitos:
a) conveniência da mudança para o proprietário do prédio serviente;
b) não prejudicar o proprietário do prédio dominante; e
c) que seja feita à custa do proprietário do prédio serviente.
Subjacente a este último requisito está o facto de não ser “admissível que as despesas da mudança sejam suportadas pelo proprietário dominante” (vd. Prof. Alberto dos Reis, in "Processos Especiais", Vol. II, pág. 112).
De entre o elenco das previstas no art.º 10.º n.º 2 do C.P.C., a acção adequada para o exercício do direito potestativo de mudança de servidão é a acção constitutiva, a qual tem por fim, precisamente, “autorizar uma mudança na ordem jurídica existente” [cfr. n.º 3 al. c) deste art.º 10.º].
Essa alteração surge na esfera jurídica do demandado, independentemente da sua vontade, desde que comprovada a existência dos pressupostos.
É por isso que, nestas acções, não se pede a condenação deste, pois o efeito jurídico pretendido nasce ou constitui-se através da decisão judicial (cfr., neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, pág. 18).
Como vimos, um dos requisitos para a constituição judicial do direito à mudança da servidão é que a mesma seja feita à custa do proprietário do prédio serviente.
Impõe-se, para tanto, que o tribunal fixe a localização e as características a observar pela servidão, bem como o encargo a suportar pelo proprietário do prédio serviente.
Por seu turno, o proprietário do prédio dominante não pode suportar qualquer custo ou prejuízo com a mudança da servidão, acautelando-se aqui “interesses dignos de ponderação, não os meros caprichos ou a pura comodidade do titular da servidão” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2.ª Edição, pág. 671, nota 3).
No caso em apreço, os Autores declararam nos art.ºs 36.º e 42.º da petição inicial e na al. b) do pedido formulado que suportarão tais custos, como não podia deixar de ser. Aliás, os próprios Réus também concluem no art. 69.º da sua contestação/reconvenção que esses custos deverão ser suportados por aqueles.
E. acrescente-se, que de igual forma o despacho que enunciou os temas da prova contempla, já, um item com vista a “Apurar os custos decorrentes da mudança de servidão”, onde deverão, naturalmente, ser incluídas as obras de adaptação necessárias para o efeito, a fim de poder ser sindicado o cumprimento pelos Autores deste requisito.
Ora, cabendo ao proprietário do prédio serviente a responsabilidade com estes encargos e constituindo a sua observância um dos requisitos para a mudança da servidão, desde logo se terá que concluir que não fará sentido a dedução de reconvenção por parte do titular do prédio dominante com vista a obter o pagamento correspondente.
É que não se trata de um direito que assista aos recorrentes, em consequência do pedido de mudança de servidão. Por decorrência deste pedido, os mesmos não podem obter a condenação dos Autores no pagamento do valor respectivo em sede de reconvenção.
Na verdade, a declaração do direito à mudança da servidão, como vimos, está condicionada ao cumprimento deste encargo, sendo uma “condição suspensiva da eficácia da autorização da mudança e, portanto, do efeito constitutivo da sentença” (neste sentido, vd. o Ac. R.G., de 17/12/2020, Proc.º n.º 63/19.5T8PTL.G1, Rel. José Amaral, in www.dgsi.pt).
Aí se escreve, de forma lúcida e clarividente, que “em face da natureza (constitutiva) desta acção e do direito (potestativo) por via dela exercitado e tendo em conta que a execução da pretendida mudança de servidão compete exclusivamente ao dono do prédio serviente e à sua custa e depende mesmo desta condição, não se vê que, para efectivar os prejuízos dos réus compreendidos naquele custeio, tenham estes de pedir formalmente a condenação da autora a pagar-lhos.
A sentença constitutiva certificativa do direito potestativo à mudança não é uma fonte de obrigações indemnizatórias enquanto categoria autónoma. Dela não deriva, para a parte contrária sujeita ao mesmo, um direito de crédito por prejuízos directamente resultantes de conduta ilícita da parte que a exige. Nem mesmo ele é de considerar um caso de responsabilidade por facto lícito. É que aquilo que, no artº 1568º, nº 1, CC, se define como condição do reconhecimento e da eficácia daquela prerrogativa é precisamente a ausência de qualquer prejuízo para o sujeito passivo. Ela opera à custa do titular do prédio serviente. A este cabe aceitar a condição e orientar a sua conduta no sentido de, para o efeito, a cumprir.
Não os liga, pois, uma típica obrigação indemnizatória que o dono do prédio dominante possa exigir e aquele tenha o dever autónomo de lhe prestar, uma vez que suportar todos os custos (…) é apenas condição de eficácia do seu direito e da respectiva sentença constitutiva, não propriamente um efeito dela.
Tal responsabilidade, assim, integra a própria causa de pedir, enquanto facto jurídico de que deriva a eficaz pretensão deduzida.”.
E aí se conclui, em seguida, que “…não necessita o dono do prédio dominante de reconvir, nem tal se nos afigura coerente com a natureza e estrutura da acção constitutiva modificativa. É que a admitir-se nela, com tal fundamento, e a ser julgada procedente, a reconvenção, então acabaria aquele, apesar da sua qualidade de sujeito activo da relação material controvertida, por ser condenado numa prestação ao sujeito passivo dela.”.
Em face do exposto, conclui-se que que a reconvenção não é legalmente admissível, uma vez que o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, sendo, pelo contrário, incompatível com os pressupostos legais para o reconhecimento do direito dos reconvindos.
A causa de pedir da acção não confere aos Réus qualquer contra-direito mediante o qual os mesmos possam peticionar o pagamento dos custos com a mudança da servidão, determinando, ao invés, aos próprios Autores o ónus de realizar e custear as respectivas obras.
Nesta conformidade, bem andou a primeira instância ao não admitir a reconvenção, pelo que o presente recurso terá que improceder na totalidade.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes, que nele decaíram (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas do presente recurso pelos recorrentes.
Notifique.
07/05/2026
Relator: João Paulo Pereira
1.º Adjunto: Rui Pereira Ribeiro
2.ª Adjunta: Conceição Sampaio
(assinado eletronicamente)