ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1.
M (…), instaurou, em 14/02/2013, processo especial de revitalização ao abrigo do disposto no art. 17º-A e segs. do CIRE, na redação da Lei nº 16/2012, de 20/4.
Alegou:
Que comunicou as suas dificuldades de liquidez e cumprimento pontual das suas obrigações aos seus credores e outorgou declaração conjunta com a sua credora (…) com morada (...), Bouxaria de Cima, (...) e contribuinte (...), nos termos do nº1 do artigo 17º do CIRE.
Conclui requerendo que:
a) se proceda ao início das diligências processuais conducentes à recuperação da devedora;
b) seja nomeado para o efeito, administrador provisório, indicando e requerendo a nomeação como administrador provisório o Dr. (…), economista e administrador de insolvência, que já tem conhecimento prático da situação financeira da requerente, e que tem acompanhado nos últimos meses a situação de apresentação a um plano de recuperação pela devedora, aplicando-se o disposto nos artigos 32ºnº 1 e seguintes do CIRE, com as necessárias adaptações.
Juntou declaração conjunta nos termos do nº1 do artigo 17º do CIRE, e os documentos a que se refere o nº 1 do artigo 24º do CIRE .
Foi proferido despacho a determinar que a secção averiguasse se pende processo ou processos de insolvência em que seja devedora a aqui requerente e, em caso afirmativo, respetivo estado, e, ainda, se houve processo de revitalização apresentado pela requerente e, em caso afirmativo, causa do seu términus.
Na sequência de tal despacho foi dada informação da lista dos processos que consta a fls. 95, e de que os processos de insolvência nº5499/12.0TBLRA e nº4041/12.7TBLRA, foram indeferidos liminarmente e que no processo de revitalização nº189/13.9TBLRA e no processo de insolvência nº5903/12.7 TBLRA não foi paga o taxa de justiça, pelo que foi ordenado o desentranhamento da petição inicial.
Face a tal informação foi proferido despacho a determinar a junção aos presentes autos certidão do requerimento inicial do processo de insolvência nº 5499/12.0TBLRA, , bem como da lista de credores, da relação de bens e da decisão de indeferimento liminar nele proferida, certidão junta a fls. 107 e segs.
2.
Seguidamente foi proferida decisão na qual se concluiu que: estando a requerente em situação de insolvência atual, não pode lançar mão do processo especial de revitalização.
Por conseguinte foi rejeitado o procedimento
3.
Inconformada recorreu a impetrante.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.º Uma alteração dos prazos de liquidação e dos montantes a pagar podem determinar que o devedor consiga liquidar o seu passivo e, consequentemente, não esteja insolvente.
2.º É o que a Lei pretende com o Procedimento Especial de Revitalização, evitar a insolvência e consequente liquidação e ao invés, pr ivi legiar a recuperação.
3.º É por tanto um di rei to de todos os devedores.
4.º Ao não admitir o PER requer ido, a do uta sentença, nega um di rei to fun damental à devedora, o di rei to a que lhe seja concedida oportunidade de, reescalonando a sua divida, l iquidar os seus compromissos
5.º O douto Tribunal a quo, denotando conhecimento da Lei e das disposições legais apl icáveis, salvo melhor opinião, faz uma er rada interpretação das mesmas, dado que, a requerente não está necessariamente insolvente.
6.º Não tomando em conta que a devedora sempre se apresentou à inso lvência, com plano de recuperação, o único meio processual que na al tura dispunha para reescalonar judicialmente as suas dívidas, processo hoje, regulado pelo CIRE através do PER previsto nos ar t igos 17º e seguintes.
7.º A interpretação do douto Tr ibunal a quo que mot ivou a decisão de indefer imento do PER da requerente, impossibilita a esta sujeitar -se ao mesmo regime que beneficiam a general idade dos devedores.
8.º Cr iando uma si tuação de desigualdade, i legal e inconst i tucional .
9.º A decisão viola o disposto no ar tigo nº1 do CIRE e dos atrigos 17º e segts do mesmo código.
4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
(In)admissibilidade liminar do pedido.
5.
Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.
Importa ainda atentar, autonomizando-os em sede de fundamentação factual, nos factos dados como apurados na sentença, a saber:
Antes da propositura do presente processo a requerente já se havia apresentado à insolvência três vezes - proc. nº 5903/12.7TBLRA, do 3º Juízo Cível; proc. nº 4041/12.7TBLRA do 3º Juízo Cível e proc. nº 5499/12.TBLRA, deste Juízo.
Os dois primeiros foram indeferidos liminarmente. No último foi determinado o desentranhamento da petição inicial, por falta de pagamento da taxa de justiça.
Esta última ação foi proposta em 04/11/2012, sendo o despacho que determinou o desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça de 06/11/12.
Na respetiva petição inicial a requerente diz no art. 12º que "a sua situação de insolvência, ainda que não fosse actual (e é), sempre será iminente", no art. 48º que "está, portanto, Insolvente." Acresce que, como vimos, de acordo com o disposto no nº4 do art. 3º do CIRE, que a própria requerente cita no art. 13º da p.i. daquele processo de insolvência, "equipara-se à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação do devedor à insolvência."
6.
Apreciando.
6.1.
Estatui o artº 17-A nº 1 do CIRE, introduzido pela Lei 16/2012, de 20/04 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
E preceitua o artº 17º-C:
1- O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
O processo especial de revitalização, visa, assim, a viabilização ou recuperação do devedor.
Num CIRE cujo fim precípuo era a satisfação dos direitos dos credores, o enxerto introduzido pela referida Lei na sua sistemática, significa uma mitigação de tal finalidade e um retorno ou colagem à anterior legislação falimentar na qual se previam figuras tendentes à consecução de tais fitos.
Não obstante tal boa intenção, apenas pode recorrer a este processo o devedor que reunir os requisitos do citado segmento normativo.
Na verdade: «o PER é, intencionalmente, um processo pre-insolvencial, dirigido, portanto, exclusivamente (a quem) ainda não impende o dever de apresentação à insolvência (que estão em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente)…o Per tem, de facto, como beneficiários, os devedores que comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda sejam susceptíveis de recuperação» - Catarina Serra in 1º Congresso do Direito da Insolvencia, Almedina, 2013, p.88.
(sublinhado nosso)
A noção de situação económica difícil é-nos dada pelo artº 17º-B do CIRE: «Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito».
Podendo considerar-se existir uma situação de insolvência iminente, numa definição possível, mas não necessariamente exata e definitiva, nos casos: «em que o devedor antevê que estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações, quando elas se vencerem» - Autora e Ob. cits. p.91.
Certo é que, em tese geral, o processo pode iniciar-se apenas com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação – artº 17º-C nº1 do CIRE.
Porém tal não basta para que se permita o acesso a este instituto quando, numa interpretação sensata e razoável de todos os factos e circunstancialismo apurados e envolvente, se possa formular um juízo atual, ou mesmo de prognose, no sentido do não fundamentado da pretensão, ou da sua insustentabilidade/inviabilidade futura.
Isto para evitar tramitações inúteis com todos os inconvenientes daí advenientes, até porque, «o recurso ao PER será, na maioria dos casos, uma perda de tempo fatal. Dada a situação da empresa, é quase certo que as negociações não serão bem sucedidas», pois que: «as probabilidades de uma empresa insolvente conseguir percorrer todas as fases do PER e obter a homologação de um acordo de recuperação são, em princípio, muito reduzidas».- Autora e Ob. cits. p.90.
6.2.
No caso vertente a petição inicial foi indeferida liminarmente com base no seguinte discurso argumentativo:
«… quem está numa situação de insolvência atual não pode recorrer ao processo especial de revitalização.
Ora, no caso dos autos antes da propositura do presente processo a requerente já se havia apresentado à insolvência três vezes - proc. nº 5903/12.7TBLRA, do 3º Juízo Cível; proc. nº 4041/12.7TBLRA do 3º Juízo Cível e proc. nº 5499/12.TBLRA, deste Juízo. Os dois primeiros foram indeferidos liminarmente. No último foi determinado o desentranhamento da petição inicial, por falta de pagamento da taxa de justiça.
…o último dos referidos processos de insolvência, …foi proposto a 04/11/2012, sendo o despacho que determinou o desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça de 06/11/12. Mais resulta que na petição inicial a requerente diz no art. 12º que "a sua situação de insolvência, ainda que não fosse actual (e é), sempre será iminente", no art. 48º que "está, portanto, Insolvente." Acresce que, como vimos, de acordo com o disposto no nº4 do art. 3º do CIRE, que a própria requerente cita no art. 13º da p.i. daquele processo de insolvência, "equipara-se à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação do devedor à insolvência."
Do exposto, nada nos sendo trazido a este processo no sentido de ter havido uma melhoria na situação económico-financeira da requerente desde 4 de novembro de 2012 (note-se que a única alteração da lista de credores apresentada no processo de insolvência que vem sendo referido, constante a fls. 157, para a apresentada neste processo, constante 16, foi acrescentar mais uma credora – S... -, que outorgou declaração conjunta com a requerente, como supra referido, pese embora a data indicada como sendo a da constituição de tal crédito seja "Junho 05" e a relação de bens é a mesma)…encontrando-se a requerente em situação atual de insolvência, rejeito o presente procedimento».
Já a recorrente clama que «Os processos em causa, que a douta sentença refere, foram sempre apresentados com plano de pagamentos! Vale assim dizer que a requerente sempre acreditou que um reescalonamento das suas responsabilidades lhe possibilitaria cumprir com os seus credores.»
Invocando ainda a alteração da filosofia do CIRE com a introdução do PER na sua sistemática.
Atentemos.
Quanto a este argumento importa ter presente que o desiderato do legislador em conceder aos devedores uma oportunidade de se «revitalizarem» não pode sobrepor-se aos contornos de cada caso concreto, rectius ao vislumbramento nos mesmos dos fundamentos legalmente exigidos para permitir o acionamento desta figura pré-falimentar.
Tudo sob pena de se desvirtuar tal fito e se abrirem as portas à dedução de pretensões infundadas e/ou temerárias, com todos os inconvenientes e prejuízos daí advenientes.
Quanto aqueloutra mais concreta objeção, a mesma não colhe. Antes pelo contrário se revelando reversível para a recorrente.
Efetivamente preceitua o artº Artº 252º nº 4 do CIRE que: «A apresentação do plano de pagamentos envolve confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor».
Ora in casu esta presunção legal inilidível é reforçada e corroborada pelas alegações da ali autora e aqui recorrente nos termos supra provados e expressos na decisão recorrida.
Pois que ela, adrede, inequívoca e reiteradamente, invoca que está numa situação de falência não apenas iminente, mas antes e já, efetivamente atual – fls. 114.
Discriminando/especificando/concretizando com minucia a factualidade pertinente para alicerçar tal asserção - fls. 114 e sgs.
Ademais, e como bem se deduz da decisão, a autora instaurou aquele processo de insolvência em Novembro do ano transato e propôs a presente ação em Fevereiro deste ano.
E a impetrante não alegou minimamente nos presentes autos que, neste curto lapso de tempo, a sua situação económico-financeira tivesse melhorado de tal sorte que passasse de falência efetiva e atual, para uma simples situação de dificuldades económicas ou, até, para uma situação de insolvência meramente iminente.
A recorrente está, pois, a atuar em venire contra factum proprium não alterado ou desmentido nesta ação, a qual, aliás, apenas sustentou na singela alegação dos seus estritos requisitos formais e em dois comedidos artigos.
Mas tal não basta, pois que como se viu, alguma substancia tem de ser invocada, e, acima de tudo, não pode a sua pretensão ser contraditória, sem cabal justificação, com posição e pretensão anteriormente formulada.
Improcede o recurso.
6.
Sumariando:
I- O PER destina-se apenas aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que ainda seja suscetível de recuperação.
II- Assim sendo, se o juiz concluir que não está preenchido nenhum destes requisitos - vg. por anterior atuação processual do requerente que três meses antes tinha requerido a sua insolvência alegando que esta era atual e real -, pode e deve, à míngua de justificação para a alteração da posição/pretensão, rejeitar liminarmente o pedido.
7.
Deliberação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão.
Custas pela recorrente.
Coimbra, 2013.07.10.
Carlos Moreira ( Relator )
Moreira do Carmo
Alberto Ruço