Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
M. . G. S. S. . M. H. A. e marido J. R. H. A. (Avenida (…) ) interpõem recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Aveiro em processo cautelar intentado contra o Município de E... e a Vereadora do Urbanismo e do Trânsito da Câmara Municipal de E... (...), esta ultima absolvida da instância, tendo a providência sido julgada improcedente.
Os recorrentes concluem:
1. A providência cautelar foi regularmente proposta, uma vez que a demandada é um órgão da pessoa coletiva pública Município de E...;
2. que se deve considerar citada para o procedimento cautelar.
3. A requerida Sr.ª Engª L. G. tem poderes delegados, no âmbito da matéria da providencia,
4. através do Despacho n.º 74/2017 que devia ter sido junto aos autos pela requerida atento o principio da cooperação.
5. Foi omitido o despacho pré-saneador que devia ter ocorrido.
6. Não há fundamento para a absolvição da instância.
7. A matéria de facto considerada provada, de per si, é demonstrativa dos prejuízos suportados pelos recorrentes,
8. do “periculum in mora” – as situações repetem-se diariamente: não poder entrar/sair da garagem com os veículos automóveis, face à exiguidade do espaço (3,5 metros) para a manobra,
9. provocado pelos dois lugares de estacionamento para deficientes, no lado norte, em frente da rampa e respetivo portão.
10. A instalação dos dois lugares de estacionamento para deficientes, viola os art.ºs 50 n.º 1 al. c) e 164 n.º 1 al. c) e n.º 2 al. f), do Código da Estrada, por ser tal espaço destinado ao acesso de veículos automóveis a garagem.
11. É clara a verificação do “fumus bonis juris” da pretensão dos recorrentes.
12. A situação de ausência de condições de entrada e saída dos veículos automóveis dos requerentes provoca danos materiais e morais, que ocorrem diariamente,
13. configurando a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os recorrentes pretendem acautelar.
14. A concessão da providência não acarreta dano a ninguém, uma vez que os lugares de estacionamento para deficientes pode ser instalado na mesma Rua 9, mais a nascente cerca de 15 metros.
15. Foram violados, entre outros os art.ºs 10. n.ºs 1,2,3,4 e 5, o art.º 87, n.º 1 al. a) e c) do C.P.T.A., art.º 6º do C.P.C., os art.ºs 50 n.º 1 al. c) e 164, n.º 1, al. c) e n.º 2 al. f) do C. Estrada e a postura Municipal de Transito de E..., art. 3º, al. d).
O Município contra-alegou, concluindo:
1. Os recorrentes vieram, com o presente recurso, colocar em crise a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que julgou o processo cautelar improcedente, indeferindo, assim, o pedido formulado pelos recorrentes, e que ainda absolveu da instância a recorrida Vereadora do Urbanismo e do Trânsito da Câmara Municipal de E
2. O Município de E..., enquanto pessoa coletiva de direito público em que a Câmara Municipal se integra, é a única entidade que tem personalidade e capacidade judiciárias, bem como legitimidade passiva para os presentes autos.
3. O artigo 87.º do CPTA não se aplica nos presentes autos, uma vez que estamos perante um processo cautelar, não havendo lugar a despacho pré-saneador.
4. Os recorrentes não aceitam a improcedência do processo cautelar.
5. O artigo 120.º do CPTA define os critérios dos quais depende a concessão das providências cautelares.
6. A providência cautelar só é adotada quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”,
7. Quer sejam conservatórias ou antecipatórias, as providências são adotadas quando haja fundado receio (periculum in mora) da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, cumulativamente, que seja provável (verosímil, expetável, previsível) que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris).
8. Assim, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, 3 (três) requisitos:
• fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);
• que seja provável que a pretensão formulada, ou a formular no processo principal, venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); e
• que, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
9. A concessão da providência cautelar depende da invocação e demonstração de factos de onde se conclua pela verificação dos requisitos cumulativos supra.
10. Cabe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora.
11. Os recorrentes/requerentes não alegaram factos que permitissem ao tribunal concluir pela verificação do periculum in mora.
12. Da factualidade alegada pelos recorrentes não se vislumbra qualquer violação da concreta esfera jurídica dos mesmos, que, porventura, possa resultar num qualquer prejuízo imediato.
13. Os danos morais e materiais invocados não passam de considerações genéricas ou abstratas quanto aos transtornos e incómodos que têm para entrar e sair da garagem com o carro.
14. O recorrente Município ordenou a marcação de uma linha amarela do lado oposto à garagem dos recorrentes, nos primeiros 5 (cinco) metros, contados do entroncamento da rua 6 com a rua 9, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Código da Estrada,
15. Bem como ordenou a marcação de dois lugares de estacionamento para deficientes e a marcação de linha amarela do lado sul da rua 9, entre a avenida 8 e a rua 6, em toda a sua extensão, não incumprindo
nenhuma norma do Código da Estrada.
16. O artigo 50.º do CE não proíbe o estacionamento no lado oposto à entrada dos recorrentes, mas sim o estacionamento imediatamente em frente da entrada de acesso a garagens.
17. No caso em apreço não se verifica a existência de periculum in mora, nem de fumus bonis iuris, o que compromete, irremediavelmente, a concessão da providência cautelar requerida pelos recorrentes.
18. A pretensão apresentada pelos ora recorrentes não tem qualquer fundamento válido para que a providência cautelar possa ser decretada, o que, desde já, se invoca.
19. Renovam-se todos os termos da defesa apresentada pelo recorrido Município de E... na sua oposição, que aqui se devem dar por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
A requerida Vereadora também contra-alegou, concluindo:
1. Os recorrentes vieram, com o presente recurso, colocar em crise a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que julgou o processo cautelar improcedente, indeferindo, assim, o pedido formulado pelos recorrentes, e que ainda absolveu da instância a recorrida Vereadora do Urbanismo e do Trânsito da Câmara Municipal de E
2. O Município de E..., enquanto pessoa coletiva de direito público em que a Câmara Municipal se integra, é a única entidade que tem personalidade e capacidade judiciárias, bem como legitimidade passiva para os presentes autos.
3. O artigo 87.º do CPTA não se aplica nos presentes autos, uma vez que estamos perante um processo cautelar, não havendo lugar a despacho pré-saneador.
4. Os recorrentes não aceitam a improcedência do processo cautelar.
5. O artigo 120.º do CPTA define os critérios dos quais depende a concessão das providências cautelares.
6. A providência cautelar só é adotada quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”,
7. Quer sejam conservatórias ou antecipatórias, as providências são adotadas quando haja fundado receio (periculum in mora) da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, cumulativamente, que seja provável (verosímil, expetável, previsível) que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris).
8. Assim, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, 3 (três) requisitos:
• fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);
• que seja provável que a pretensão formulada, ou a formular no processo principal, venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); e
• que, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
9. A concessão da providência cautelar depende da invocação e demonstração de factos de onde se conclua pela verificação dos requisitos cumulativos supra.
10. Cabe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora.
11. Os recorrentes/requerentes não alegaram factos que permitissem ao tribunal concluir pela verificação do periculum in mora.
12. Da factualidade alegada pelos recorrentes não se vislumbra qualquer violação da concreta esfera jurídica dos mesmos, que, porventura, possa resultar num qualquer prejuízo imediato.
13. Os danos morais e materiais invocados não passam de considerações genéricas ou abstratas quanto aos transtornos e incómodos que têm para entrar e sair da garagem com o carro.
14. O recorrido Município ordenou a marcação de uma linha amarela do lado oposto à garagem dos recorrentes, nos primeiros 5 (cinco) metros, contados do entroncamento da rua 6 com a rua 9, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Código da Estrada,
15. Bem como ordenou a marcação de dois lugares de estacionamento para deficientes e a marcação de linha amarela do lado sul da rua 9, entre a avenida 8 e a rua 6, em toda a sua extensão, não incumprindo
nenhuma norma do Código da Estrada.
16. O artigo 50.º do CE não proíbe o estacionamento no lado oposto à entrada dos recorrentes, mas sim o estacionamento imediatamente em frente da entrada de acesso a garagens.
17. No caso em apreço não se verifica a existência de periculum in mora, nem de fumus bonis iuris, o que compromete, irremediavelmente, a concessão da providência cautelar requerida pelos recorrentes.
18. A pretensão apresentada pelos ora recorrentes não tem qualquer fundamento válido para que a providência cautelar possa ser decretada, o que, desde já, se invoca.
19. Renovam-se todos os termos da defesa apresentada pela recorrida Sra. Eng.ª L. G., na sua oposição, que aqui se devem dar por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.
Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.
Os factos, que o tribunal “a quo” teve como indiciariamente provados:
A) A Requerente é proprietária de uma casa em forma de chalett, sito na Rua 9, em E...;
B) Nesta casa existe uma rampa de acesso às garagens do referido prédio;
C) A Câmara Municipal de destinou (e já instalou) dois espaços de estacionamento para deficientes, no lado norte da faixa de rodagem que se situa em frente ao portão da casa referida em a) e respectiva rampa fixa de acesso às garagens;
D) A faixa de rodagem daquela Rua 9, agora de sentido único nascente poente, passou a ter a largura de seis metros e com a instalação dos dois lugares para deficientes, em frente à rampa de acesso ao portão das garagens passou a ter 3,5 metros;
E) Desde 15 de Janeiro de 2019, 21 de Março de 2019, os Requerentes, através do Requerente marido, vêm alertando os Requeridos para os problemas causados por obras da Rua 9, nomeadamente quanto ao enterramento do seu prédio urbano pelo levantamento da Rua 9 e para o acesso às garagens;
F) No dia 06.06.2019, os Serviços do Requerido remeteram ao mandatário dos Requerentes uma mensagem de correio electrónico, da qual se extra o seguinte:
Encarrega-me a Sra. Vereadora da Câmara Municipal de E..., Eng. L. G. de acusar a recepção do seu email, registado com o N.° 2702/19, a qual mereceu a nossa melhor atenção e de informar que foram dadas indicações à Divisão de Obras Municipais para proceder à marcação da linha amarela do lado sul da rua 9 entre a Avenida 8 e rua 6, em toda a sua extensão e à marcação de linha amarela do lado norte da mesma rua, numa extensão de 5 m, contados desde o entroncamento com a rua 6, em direção à Av. 8, no cumprimento do nQ 1, alínea b) do art.5 49 do código da estrada. Assim como irão também proceder à marcação dos dois lugares de estacionamento de deficientes, imediatamente após o términus desta extensão de 5m e à relocalização da sinalética vertical.
G) Os Requerentes não têm condições de entrada e saída dos seus veículos automóveis, face à exiguidade do espaço sobrante da via em ordem ao acesso às garagens e ao sentido único da via em direcção ao poente.
A apelação
Os requerentes, dando conta de situação envolvendo acesso a garagem de casa de morada de família, peticionaram a condenação dos Requeridos a proibir, com sinalização vertical, o estacionamento no espaço de 10 metros contados da esquina da Rua 6 com a Rua 9, do lado norte (em frente a garagem).
O tribunal “a quo” decidiu:
a) absolver da instância a Requerida a Vereadora do Urbanismo e do Trânsito da Câmara Municipal de E...: e,
b) julgar a presente providência cautelar improcedente e, em consequência, indeferir o pedido que vem formulados pelos Requerentes.
Ø Sobre a absolvição da instância.
Os recorrentes, manifestamente, não têm razão.
Na sua lógica, julgando o tribunal “a quo” ser o Município que detém a personalidade e capacidade para a presente providência cautelar, então também na mesma atenção ao disposto no CPTA, em particular seu art.º 10º, nºs. 4 e 5 [“n.º 4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando a petição inicial tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa colectiva de direito público,… que devem ser demandados.” “n.º 5 – Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição, considera-se citada a pessoal colectiva…”], bem estaria a demanda dirigida contra a referida Vereadora.
Mas não é assim.
Não há que confundir um “órgão pertencente à pessoa colectiva” com um dos seus membros.
Ao julgamento da excepção não se tornava necessário junção de despacho de poderes delegados - menos ainda quando nenhuma questão se foca em tal delegação - nem caberia de “em Despacho pré-saneador, providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias” – seja por não haver de suprir, seja por o processo não o comportar -, pelo que não “foi violado o disposto no art.º 87, n.º 1, al. a) e c) do C.P.TA.”.
Ø Sobre o mérito da providência.
O art.º 120.º do CPTA:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2- Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3- As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. (…)”.
O juízo do tribunal “a quo” incidiu sobre o pressuposto do “periculum in mora”, com resultado de improcedência da providência por sua falta.
Como é correntemente assinalado “(…) para que que possa ser adoptada uma providência cautelar têm que estar preenchidos dois requisitos, o da perigosidade ou do denominado periculum in mora (a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal), e o da juridicidade material ou do fumus boni iuris (seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente) e, demonstrados estes, o da ponderação, em termos de superioridade, dos interesses referidos do n.º 2 do referido artigo 120.º.
Neste contexto, o novo regime previsto no artigo 120.º aplica-se de modo uniforme às providências cautelares (relembremos que na anterior redacção do normativo em causa, o legislador limitou o juízo de avaliação da probabilidade da procedência da acção principal, às providências qualificáveis com antecipatórias, bastando-se quanto às conservatórias com um fumus boni iuris menos exigente).
Deste modo, no que se refere ao periculum in mora, a sua verificação depende de um juízo de prognose e de grande probabilidade de a ser provida a pretensão do requerente, formulada na acção principal, a recusa da providência cautelar conduzir, entretanto, à impossibilidade ou dificuldade de restabelecimento da situação no plano dos factos que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse ocorrido – vide Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 704 e ss.
A prova de que tais consequências são fundadas e não meramente prováveis constitui um ónus do requerente cautelar, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe nesse encargo, cabendo-lhe enunciar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, directos e imediatos, e não abstractos, eventuais ou hipotéticos), e prová-los ainda que indiciariamente, oferecendo prova sumária dos fundamentos em que sustenta a existência desse requisito – cfr. artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º do CPTA, 5.º, n.º 1, 365.º, n.º 1 do CPC; Acórdãos do STA de 14.03.2014, proc. 1334/12.7BEPRT e do TCAN, de 14.03.2014, proc. 1334/12.7BEPRT.
Só dessa forma podendo o julgador ponderar e valorar todas as circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença que relevem em sede do receio (fundado e objectivo) de lesão iminente, médio tempore, dos interesses do requerente a assegurar com o processo principal, convencendo-se que existe um fundado e actual periculum in mora se não decretar a providência. Assim se considerando “justificada” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa (Lições), 5.º ed, p. 298. (…)» - Ac. deste TCAN, de 18-10-2019, proc. n.º 383/19.9BEBRG.
O tribunal “a quo” reflectiu no seguinte:
«(…)
Da matéria factual provada resulta que os Requerentes não têm condições de entrada e saída dos seus veículos automóveis, face à exiguidade do espaço sobrante da via em ordem ao acesso às garagens e ao sentido único da via em direcção ao poente.
Assim, da referida factualidade, não é possível concluir por uma situação de facto consumado, ou que exista o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação.
Mas mesmo que provada a demais factualidade alegada pelos Requerentes (da qual se retira que a instalação por parte do Requerido daqueles dois espaços de estacionamento para deficientes, ao impedir os Requerentes de saírem das suas garagens, quando se encontram aí veículos estacionados, os obriga, muitas das vezes, a retirar os seus veículos da sua casa, logo pelas 07:00h da manhã), a conclusão seria a mesma, pois aquela factualidade, desacompanhada de qualquer outra, não é susceptível de permitir ao Tribunal concluir que por uma situação de facto consumado ou de difícil reparação.
De todo o modo, não olvidando o Tribunal que a situação que vem alegada pelos Requerentes pode provocar-lhes prejuízos, a verdade é que, como se disse, a referida factualidade, desacompanhada de qualquer outra, não permite ao Tribunal que esses prejuízos não podem ser ressarcidos por via indemnizatória e que, por isso, são de difícil reparação (e, assim, com densidade suficiente para justificar uma tutela cautelar, nos termos em que a lei faz depender a sua concessão), pelo que não são suficientes para que se possa concluir pela verificação deste requisito.
(…)».
Os recorrentes convocam que “A situação de ausência de condições de entrada e saída dos veículos automóveis dos requerentes provoca danos materiais e morais, que ocorrem diariamente”.
Naturalmente que se pode admitir, caso o acesso automóvel seja impossibilitado ou de dificuldade maior, que uma tal situação vivida pode ser fonte de contrariedades num corrente dia-a-dia.
Mas a tutela cautelar exige mais que uma simples contrariedade.
Como se sumaria em Ac. deste TCAN, de 26-07-2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL: “O “periculum in mora” que poderá justificar a concessão de providência cautelar tem de encontrar sustento em factos concretos que gerem um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.”.
«Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva” não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito» – Ac. do STA, de 30-10-2014, proc. n.º 0681/14.
Ora, não se encontrando consubstanciados factos em probatório que alertem para um risco de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, necessariamente que a providência improcede.
“Os requisitos previstos na lei para a concessão da suspensão da eficácia do acto (artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015) são cumulativos, pelo que basta não se verificar um para se julgar o pedido improcedente, com prejuízo do conhecimento dos demais” (Ac. deste TCAN, de 13-01-2017, proc. nº 01378/16.0BEPRT)” – Ac. deste TCAN, de 26-07-2019, proc. n.º 00109/19.7BEMDL.
Até mesmo colocando a óptica de atenção a montante, em termos de processo causal a situação não é factualmente assertiva de uma impossibilidade (ou de intolerável dificuldade).
Verdade que o tribunal “a quo” fixou em probatório que os requerentes não têm condições de entrada e saída dos seus veículos automóveis, face à exiguidade do espaço sobrante da faixa de rodagem, de 3,5 metros, para manobra de acesso às garagens e ao sentido único da via em direcção ao poente.
Mas este julgamento, sem ter havido instrução, e como a Mmª juiz escreveu “resulta das posições assumidas pelas partes nos seus articulados, conjugados com os documentos juntos aos autos e ainda com as regras da experiência comum (aqui nomeadamente, no que respeita à factualidade vertida em g), atenta a factualidade vertida nas alíneas anteriores, sendo que a impugnação por parte do Requerido dos documentos juntos pelos Requerentes não foi susceptível de a infirmar, a qual, por isso, o Tribunal considerou indiciariamente provada) ”.
Ora, assim sendo, a referida falta de “condições de entrada e saída” há-de ser aquela alegada pelos requerentes.
E, admitindo-se que a prova documental possa suprir alguma falta de densificação, o que se vê dos documentos juntos com o r. i. (representações gráficas) é que tais 3,5 metros sobrantes não levam em conta a largura do passeio (de valor aproximado a 2,00 m.) que sempre uma viatura transpõe no acesso de entrada ou saída.
O que, tendo em conta esse acréscimo - e que tem de ser considerado no apuramento do espaço de manobra como espaço útil que sempre é utilizado qualquer que seja a largura da faixa de rodagem -, muito atenua o significado de tal falta de “condições de entrada e saída”, pressupondo, como deve ser, o desembaraço de um comum condutor.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelos recorrentes.
Porto, 31 de Outubro de 2019.
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro