Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 07 de maio do corrente ano, que julgou procedente o recurso jurisdicional interposto por S... - S..., S.A, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante CPC), requerer a sua reforma quanto a custas alegando, ipsis verbis, que:
1. Nos autos de Impugnação já referenciados, a Secção Contencioso Tributário do STA decidiu-se que a sentença já produzida nos presentes autos afinal incorreu em erro de julgamento ao concluir pela legalidade das correcções efetuadas pela administração tributária e decidiu pela sua revogação.
2. O problema é que, tendo em conta o valor da causa, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
3. Mas, na nossa opinião, a decisão agora tomada não implicou um grau elevado de sofisticação da análise.
4. Porque a questão em causa, embora controversa num grau que até mereceu decisões divergentes nos dois tribunais em que foi apreciada, apenas foi analisada de uma de uma forma qualitativa, pelo que, salvo melhor opinião, não se trata de uma análise especialmente complexa.
5. Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da legalidade, como se demonstrou, pelo princípio de colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
6. E, no caso concreto, verifica-se que a AT até obteve vencimento numa primeira decisão que agora foi revogada, com as consequentes implicações em termos de custas de parte, o que, salvo melhor opinião, constitui uma desproporcionalidade evidente em termos de custos a suportar pelas partes neste pleito.
7. E ao não se pronunciar expressamente sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa, parece-nos, que o valor aqui a pagar a título de remanescente, que também inclui na sua natureza um elemento de bilateralidade (cfr. 4°, n.° 2, da Lei Geral Tributária).
8. No caso concreto, afigura-se-nos particularmente elevado o montante aqui em causa de taxa de justiça em termos de uma contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça prestado que está na sua génese, podendo, eventualmente, até ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos artigos 20.°, n.º 2.° e 18.°, n.° 2, da CRP.
9. Também as consequências em termos de custas de parte a pagar, directamente indexadas ao valor das taxas de justiça pagas como se sabe, põem problemas de proporcionalidade evidentes que, na nossa opinião, devem ser aqui evitados.
10. Diz-nos o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”.
11. Por outro lado, conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.».
12. Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
13. Pelo exposto, parecem-nos aqui reunidas as circunstâncias para que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.
14. E, em consequência, salvo melhor opinião, deverá proceder-se à reforma da conta de custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se, neste caso concreto, o remanescente aí previsto.
Nestes termos, requerer-se, a V. Ex.ª, se digne proceder à reforma do acórdão, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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Notificada a parte contrária, nada disse.
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O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto notificado para o mesmo efeito, emitiu parecer no sentido que “(…) nada se opõe à requerida reforma do acórdão proferido no que concerne à matéria de custas, dispensando-se apenas o pagamento do remanescente da taxa de justiça numa percentagem não superior a metade.”, considerando que, a questão, não sendo de especial complexidade também não se compadeceu com uma apreciação e aplicação tabelar das normas legais, tendo imposto uma profunda reflexão no seu enquadramento jurídico, notória nos entendimentos diversos expressos pelas diferentes instâncias de recurso.
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Com dispensa de vistos vão os autos à conferência.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O acórdão cuja reforma, quanto a custas, se peticiona, concedeu provimento ao recurso interposto pela Impugnante, S... – A…, SA, da sentença que julgou improcedente a impugnação e a condenou nas respetivas custas.
O valor da ação foi fixado em € 1.652.105,48.
Inconformada a Impugnante veio a recorrer da decisão, tendo obtido, neste tribunal ganho de causa, sendo condenada em custas a Fazenda Publica, recorrida nos autos, sem prejuízo do não pagamento da taxa de justiça no recurso, porque não contra-alegou.
Vem agora a Fazenda Publica requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com a consequente reforma do acórdão.
Nesta matéria prevê o artigo 666º n.º 1 que remete para o e 613.º a 617.º do CPC que, depois de proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, sem prejuízo (artigo 616º/1 do CPC) de as partes pedirem a sua reforma quanto a custas e multa.
Dito isto, apreciemos.
Escoa do disposto no nº 7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei n.º 7/2012 de 13 de fevereiro, que nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., designadamente, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fração, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efetivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.
A decisão judicial de dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem assim natureza excecional, dependendo, conforme o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
Acompanhamos, nesta disciplina o que se deixou escrito no acórdão proferido no TCAN em 16/02/2017 no processo 00121/10.1BEBRG que prescreve que a dispensa do remanescente “[P)pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes – cfr., a título de exemplo, o acórdão de 18/11/2015, tirado no processo n.º 0346/14; vide também os acórdãos do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13, e de 27/11/2014, proc. n.º 6492/13, bem como do seu 1.º Juízo de 26/02/2015, proc. n.º 11701/14 e, ainda, os acórdãos deste TCAN, de 08/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1155/10.1BEBRG e de 09/06/2016, proferido no âmbito do processo n.º 369/14.0BEVIS.
Conforme salienta Salvador da Costa (in RCP anotado e comentado, 4ª ed. pp. 236):
«A referida decisão judicial de dispensa, excecional, depende, segundo o estabelecido nesse normativo, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes.»
Para além destes critérios, a proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o labor jurisdicional não pode deixar de ser ponderado Para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes desproporcionais com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr. o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13).
. Tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:
“O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07 pronunciou-se também sobre o critério da proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça paga e o “serviço” prestado:
“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.»
Ditos os princípios norteadores, regressando ao caso em análise, dando conta de que a requerente solicita a dispensa do pagamento do remanescente das custas, invocando, em síntese, a sua conduta processual.
O artigo 527.º, n.º 1, do CPC resulta que «[A]a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[E]entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».”
No caso em apreço, como já vimos, o valor da causa corresponde a € 1.652.105.48.
Sobre esta matéria constitui jurisprudência assente no sentido de que: «[O]o direito fundamental de acesso aos Tribunais, que o artº.20, nº.1, da C.R.P., previne, comporta, numa das suas ópticas, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor), patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14].
No caso presente, não obstante a especificidade da causa revestir algum tipo de complexidade, consideramos que não é de molde a justificar imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça.
O mesmo se diga do comportamento processual das partes, em particular da ora requerente, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa-fé processual, não indo para além do que lhe é exigível e legalmente devido, não tendo, inclusive, deduzido contra-alegações recursivas.
As alegações de recurso não se revelam prolixas e não foram inquiridas testemunhas.
Assim e atendendo à lisura do comportamento processual das partes, não obstante a moderada complexidade do processo em termos de enquadramento jurídico julgamos verificados os requisitos legais para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da primeira Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir a reforma do acórdão quanto a custas dispensando a recorrida do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Sem custas
Lisboa, 22 de outubro de 2020
Hélia Gameiro Silva – Relatora
Cristina Carvalho – 2.ª Adjunto
Ana Pinhol – 2.ª Adjunta