Recurso de Apelação n.º 547/15.4T8ELV-A.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
1- Relatório
Nos autos de Processo Comum com n.º 547/15.4T8ELV, em que é Autora Construções (…) – Construção e Obras Públicas, Lda. e Ré (…), Lda., na audiência de discussão e julgamento, em resposta a requerimento apresentado pela Ré foi proferido o seguinte despacho:
"Nos termos do disposto no artº. 423º, nº 1, do Código do Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final, mas a parte é condenada em multa excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado.
Depois destes períodos temporais assinalados nos nºs 1 e 2 do artº. 423º do Código do Processo Civil, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles em cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Com o articulado da contestação, a Ré apresentou o contrato de empreitada e todos os documentos que lhe estavam anexos, segundo o que afirmou no articulado correspondente.
Os documentos ora apresentados não têm indicação relativamente à sua origem, nomeadamente se integravam ou não tal tipo de contrato de empreitada, sendo que os mesmos não foram juntos com o contrato oportunamente apresentado pela Ré. Não consta igualmente, que tenham sido apresentados na Câmara Municipal de Elvas, isto depois de analisado o processo que veio daquela edilidade, contem elementos que não se sabe em que circunstâncias foram neles apostos, nomeadamente um carimbo com os dizeres "aprovado" e assinado (…).
Por outro lado, e nos termos do artº. 423º, nº 3, do Código do Processo civil, a Ré não veio dizer que..., ou não veio justificar porque até ao momento não tinha apresentado estes documentos e porque é que não os contextualizou oportunamente, sendo que neste momento, e tendo em consideração toda a prova documental já apresentada nos autos e bem assim a prova testemunhal produzida, não vemos que se tenha por necessário proceder à sua junção em virtude de qualquer ocorrência da audiência de julgamento e, por isso, não estarem preenchidos os pressupostos a que se reportam o nº 3 do artº. 423º do Código do Processo Civil, entende este Tribunal não ser de admitir a junção dos documentos em causa por os mesmos não relevarem para a decisão final, sendo que o processo já contem cópias de diversas peças desenhadas, nomeadamente os processos das especialidades e as mesmas foram analisadas e objecto de prova em audiência de julgamento.
Pelo exposto, não se admite a junção dos documentos ora apresentados e determina-se, após trânsito, a sua devolução aos apresentantes.
Notifique.»
A Ré interpôs recurso desta decisão.
Apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
I. Salvo o devido respeito por melhor opinião, crê-se que a decisão do tribunal a quo advém de uma incorrecta aplicação do artigo 423.º, n.º 3, em conjugação com o disposto nos artigos 411º e 5º, n.º 2, todos dos CPC, sua concreta aplicação e seus efeitos.
II. Nos presentes autos o objecto do processo é o (in) cumprimento do contrato de empreitada celebrado entre as partes e, no que ao presente recurso importa, saber se fazia parte do contrato de empreitada a construção da Casa Técnica actualmente existente e se a mesma estava, por isso, incluída no preço global da empreitada, não dando direito à Autora cobrar à Ré qualquer importância a título de trabalhos a mais pela sua construção.
III. A Ré sempre afirmou expressamente que a Casa Técnica estava especificamente prevista nas peças desenhadas que fazem parte integrante do contrato de empreitada (cfr. doc. 2).
IV. A ora Ré procedeu à junção dos originais das peças desenhadas do projecto de arquitectura após o tribunal a quo ter ordenado a junção aos autos pela Câmara Municipal de Elvas (adiante CME) do processo de licenciamento camarário da empreitada (cfr. doc. 3).
V. No âmbito da realização da prova pericial produzida, os Senhores Peritos consideraram, na elaboração do relatório de peritagem, que a Casa Técnica se encontrava especificadamente prevista nas peças desenhadas do projecto de arquitectura (peças 03b e 03c) integrantes do contrato de empreitada (cfr. doc. 4).
VI. O referido relatório de peritagem não foi impugnado pela Autora, nem tão pouco o tribunal a quo formulou qualquer reserva quanto ao mesmo, nem quanto à documentação que os Senhores Peritos utilizaram para fundamentar as suas conclusões.
VII. O processo de licenciamento camarário apenas foi junto aos autos e disponibilizado para consulta às partes em 22/03/2018, isto é, já após o limite temporal previsto no artigo 423º, n.º 2, do CPC (cfr. doc. 5), sendo que a Ré procedeu à junção dos originais das peças desenhadas do projecto de arquitectura em 04/04/2018 (cfr. doc. 6).
VIII. A junção das referidas peças em formato original apenas se tornou necessária em virtude da junção aos autos pela Câmara Municipal de Elvas (adiante CME) do processo de licenciamento camarário e em função do teor das peças desenhadas do projecto de licenciamento de arquitectura, que diferiam das peças desenhadas do projecto de arquitectura integrantes do contrato de empreitada.
IX. Nessa medida, deveria o tribunal a quo ter proferido despacho no sentido da admissão das peças desenhadas cuja junção foi requerida pela Ré em 04/04/2018, porquanto a sua junção apenas se tornou necessária em virtude da junção aos autos do processo de licenciamento camarário cuja consulta em tribunal apenas foi disponibilizada às partes em 22/03/2018, isto é, já após o limite temporal previsto no artigo 423º, n.º 2, do CPC, justificando-se assim a superveniência da sua apresentação, o que se requer.
X. O tribunal a quo encontrava-se também obrigado a admitir a junção da referida documentação, atento o disposto no artigo 5º, n.º 2, do CPC.
XI. Nessa medida, deveria o tribunal a quo ter proferido despacho no sentido da admissão das peças desenhadas cuja junção foi requerida pela Ré em 04/04/2018, porquanto, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 2, do CPC, se encontra obrigado a considerar a considerar todos os factos que resultem da instrução da causa e, nos presentes autos, resultou da produção da prova pericial que existem peças desenhadas do projecto de arquitectura que prevêem especificadamente a construção da Casa Técnica, o que se requer.
XII. O tribunal a quo sempre estaria obrigado a admitir a junção das referidas peças desenhadas, dado que no douto despacho que fixou o objecto do litígio e os temas da prova o tribunal admitiu a junção aos autos do contrato de empreitada e as peças desenhadas fazem parte integrante do contrato de empreitada, de acordo com a Cláusula Segunda do contrato (cfr. docs. 7 e 2).
XIII. Nessa medida, deveria o tribunal a quo ter proferido despacho no sentido da admissão das peças desenhadas cuja junção foi requerida pela Ré em 04/04/2018, porquanto, nos termos da Cláusula Segunda do contrato de empreitada, tais peças desenhadas fazem parte integrante do contrato e já foi proferido despacho transitado em julgado que admitiu a junção do contrato de empreitada e de todas as suas peças desenhadas, o que se requer.
XIV. Por último, mas não menos importante, importa referir que, nos termos do disposto no artigo 411º do CPC, incumbe ao juiz ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.
XV. Pois, apesar de a Autora ter impugnado a junção das referidas peças desenhadas, a verdade é que a Autora não juntou quaisquer outras peças desenhadas que contrariassem o facto de a Ré afirmar que as peças cuja junção requereu são as peças desenhadas do projecto de arquitectura integrantes do contrato de empreitada.
XVI. Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 414º do CPC, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
XVII. Não permitindo que a Ré proceda à junção das referidas peças desenhadas, o tribunal a quo está, assim, a impedir a justa composição do litígio, pois não permite à Ré produzir prova sobre um facto que lhe é favorável.
XVIII. Nessa medida, deveria o tribunal a quo ter proferido despacho no sentido da admissão das peças desenhadas cuja junção foi requerida pela Ré em 04/04/2018, porquanto, nos termos do disposto no artigo 411º do CPC, a junção de tal documentação é essencial para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio, o que se requer
TERMOS EM QUE
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho proferido pelo tribunal a quo que não admitiu a junção das peças desenhadas do projecto de arquitectura (peças 03b e 03c) integrantes do contrato de empreitada objecto dos presentes autos, devendo em sua substituição ser proferido despacho que admita a junção da documentação cuja junção foi requerida pela Ré mediante requerimento datado de 04/04/2018.
A A. contra alegou pedindo a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II- Os Factos
Os factos são os que constam do relatório antecedente e que aqui se dão por reproduzidos.
III- O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
A questão a decidir na apelação consiste apenas em saber da bondade da decisão proferida que não admitiu os documentos apresentados pela Ré.
Vejamos:
A Recorrente notificada da junção aos autos pela Camara Municipal de Elvas do processo de licenciamento camarário do Hotel Rural Monte da (…), pedido pela Senhora Juíza no decurso da Audiência, veio requerer a junção de documentos, duas peças desenhadas.
Invoca a necessidade de junção dos originais de peças desenhadas do projecto de arquitectura que fazem parte integrante do contrato de empreitada.
No despacho recorrido, ao não admitir a junção dos documentos, entendeu-se que “a Ré não veio dizer que ..., ou não veio justificar porque até ao momento não tinha apresentado estes documentos e porque é que não os contextualizou oportunamente, sendo que neste momento, e tendo em consideração toda a prova documental já apresentada nos autos e bem assim a prova testemunhal produzida, não vermos que se tenha por necessário proceder à sua junção em virtude de qualquer ocorrência da audiência de julgamento e, por isso, não estarem preenchidos os pressupostos a que se reportam o nº 3 do artº. 423º do Código do Processo Civil, entende este Tribunal não ser de admitir a junção dos documentos em causa por os mesmos não relevarem para a decisão final, sendo que o processo já contem cópias de diversas peças desenhadas, nomeadamente os processos das especialidades e as mesmas foram analisadas e objecto de prova em audiência de julgamento”.
No que diz respeito ao facto de o requerimento de prova não ser extemporâneo, como vem alegado, não percepcionamos as razões do Recorrente.
Dispõe o art.º 423.º do CPC, que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Após este limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
O Recorrente/Requerente ao pedir a junção dos documentos diz expressamente que requer a junção dos originais das referidas peças desenhadas, peças que já foram analisadas pelos senhores peritos para a realização da perícia colegial ordenada nos presentes autos (vd. ponto 7 do requerimento de prova apresentado pelo próprio e que consta de fls. 283).
Nas conclusões da doutas alegações volta a dizer expressamente:
“IV. A ora Ré procedeu à junção dos originais das peças desenhadas do projecto de arquitectura após o tribunal a quo ter ordenado a junção aos autos pela Câmara Municipal de Elvas (adiante CME) do processo de licenciamento camarário da empreitada (cfr. doc. 3).
V. No âmbito da realização da prova pericial produzida, os Senhores Peritos consideraram, na elaboração do relatório de peritagem, que a Casa Técnica se encontrava especificadamente prevista nas peças desenhadas do projecto de arquitectura (peças 03b e 03c) integrantes do contrato de empreitada (cfr. doc. 4).”
Segundo a alegação do Recorrente, estamos perante originais de documentos já juntos, são documentos que fazem parte integrante do contrato de empreitada como invoca e foram sujeitos no decurso do processo à normal tramitação de impugnação ou não impugnação.
Apreciados e validados pelo tribunal com os meios de prova indicados.
Desta forma não nos parece que revele qualquer interesse a junção de documentos que já se encontram nos autos e que o Requerente considera de grande importância para o destino da acção, tendo por isso sido objecto de prova.
Se aquilo que está em causa (temos dificuldade em perceber) é a junção de outros documentos, então seguramente são extemporâneos, pois não se apresenta qualquer utilidade na requerida junção dos mesmos, nem a razão donde nasce a necessidade da sua apresentação.
Não é invocada a razão pela qual se torna necessária a junção no contexto do processo, aquilo que de novo e com qualquer relevância os ditos “originais” acrescentam à causa.
Como se diz nas contra alegações a Ré não fez prova de que não pudesse ter apresentado os documentos cuja junção pretendia, em data anterior, à da apresentação – 10-04-2018, nem fez prova de qualquer ocorrência posterior que justificasse a apresentação na data em que o fez, 10-04-2018.
Quando a parte não junta o documento com o articulado respectivo, a par da alegação do facto probando, e só mais tarde o faz, sujeita-se às condições estabelecidas na lei, sendo que, naquela última situação (n.º 3 do referido art.º), deverá demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a mesma se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade do requerente, num quadro de normal diligência, ter tido conhecimento anterior da situação ou da existência do documento, Acórdão do TRC de 24-03.2015, proc. n.º 4398/11.T20VR.A.P1.C1, in wwwdgsi.pt.
Para que o documento deva ser admitido depois da audiência (visto como momento preclusivo de discussão da matéria de facto) deve a parte demonstrar a impossibilidade da sua apresentação em momento anterior ou invocar que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, justificando essa apresentação”, vide Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, pág. 423.
Estabilizados os elementos de prova a mesma só deve ser alterada nas situações excepcionais que a lei prevê (vide citado artigo 423.º do C. P. Civil).
Não vislumbramos a razão do requerido.
Como dissemos parece que aquilo que está em causa são originais de cópias já trabalhadas nos autos (vide ponto V das doutas alegações).
Outro dos fundamentos apresentados no despacho recorrido para a não admissão dos documentos é a sua desnecessidade.
Entende o Tribunal não ser de admitir os documentos em causa por os mesmos não relevarem para a decisão final. Daí não existir qualquer poder/dever que não tenha sido observado e que leve à invocação quer do artigo 411.º, quer do artigo 5.º, ambos do C. P. Civil.
Tendo em consideração toda a prova documental já apresentada nos autos e bem assim a prova testemunhal produzida, não se teve por necessário proceder à sua junção em virtude de qualquer ocorrência da audiência de julgamento e, por isso, não estão preenchidos os pressupostos a que se reportam o nº 3 do artº. 423º do Código do Processo Civil.
Em momento algum o Recorrente põe em causa este fundamento.
Este tribunal não pode sindicar, neste momento, com os elementos constantes dos autos a prova testemunhal produzida e, que no entender do tribunal, a par da demais prova produzida torna desnecessária a junção dos referidos documentos em virtude de qualquer ocorrência da audiência.
Improcedem as razões apresentadas pelo Recorrente, improcedendo, em consequência, o recurso.
Sumário:
Os documentos apresentados depois da audiência só devem ser admitidos se a parte demonstrar a impossibilidade da sua apresentação em momento anterior ou invocar que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, justificando de forma clara essa apresentação.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 02-10-2018
Rosa Barroso
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho