Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Relatório
“A. .., UNIPESSOAL, LDA.”, com os sinais dos autos,
intentou ([1]) procedimento de injunção contra
1.ª “B..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.”,
2.º AA e
3.ª BB,
estes também com os sinais dos autos,
requerendo que fossem notificados para pagar a quantia total de € 6.879,26, ascendendo o capital a € 6.298,92 [com os seguintes montantes parcelares: de € 941,91, a título de alugueres vencidos e não pagos (acrescido de juros remuneratórios de € 24,18), de € 2503,66 e € 1.848,04, a título, respetivamente, de indemnizações devidas pelos danos no veículo e pela ultrapassagem dos quilómetros contratados, de € 981,13, por despesas com a cobrança dos créditos], e juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Alega que:
- no exercício da sua atividade de aluguer de veículos automóveis, celebrou um contrato de aluguer operacional com os requeridos AA e BB, em 10/02/2017, relativo ao veículo de matrícula ..-SM-..;
- em 01/08/2017, os Requeridos celebraram contrato de cessão da posição contratual com a requerida “B...…”, cedendo-lhe a sua posição contratual, e prestaram aval a favor dessa Requerida;
- tendo o contrato de aluguer operacional cessado antecipadamente, por mútuo acordo das partes, os Requeridos não cumpriram a sua obrigação de pagamento de quantias que estavam em dívida ([2]), nem depois de interpelados para tanto.
A requerida “B...…” não apresentou contestação.
Os requeridos AA e BB contestaram, invocando a exceção de ineptidão do requerimento de injunção e alegando desconhecer os concretos danos invocados pela Requerente, bem como o desvio de quilómetros, a indemnização, as comissões e a forma de cálculo dos juros.
Concluíram pela improcedência da ação.
Remetidos os autos à distribuição - passando a seguir a forma de ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, prevista no Anexo ao DLei n.º 269/98, de 01-09 -, a demandante, após despacho de convite ao aperfeiçoamento alegatório, apresentou novo articulado com a concretização da matéria de facto alegada na injunção.
Os RR. contestantes pronunciaram-se sobre os novos factos, reiterando o essencial da sua oposição e pedindo a condenação da A. por litigância de má-fé.
Esta, respondendo ao pedido de condenação por litigância de má-fé, requereu, por sua vez, a condenação daqueles RR. por litigância de má-fé, ao que os mesmos se opuseram.
Tramitado o processo, no início da audiência de julgamento foi decidido:
a) Absolver da instância a R. “B...…”, por falta de personalidade judiciária, nos termos do art.º 278.º, n.º 1, al.ª c) do NCPCiv. (foi dissolvida em 18/05/2020);
b) Julgar extinta a instância relativamente ao R. AA, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277.º, al. e) do NCPCiv. (foi declarado insolvente e a A. reclamou os mesmos créditos no processo de insolvência);
c) Prosseguir a ação contra a R. BB e contra o R. AA, na qualidade de liquidatário da sociedade “B...…”.
Procedeu-se à produção de prova pessoal em audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, datada de 17/07/2025, pela qual se conheceu de facto e de direito, julgando-se a ação em parte procedente, nos seguintes termos:
«A- Condena o Réu AA, na qualidade de liquidatário da Ré “B..., Sociedade Unipessoal, Lda.”, a pagar à Autora “A..., Unipessoal, Lda.”, a quantia de 966,09 € (novecentos e sessenta e seis euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal prevista na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril - 4% -, desde Abril de 2020, até efectivo e integral pagamento.
B- Absolve o Réu AA dos restantes pedidos formulados.
C- Absolve a Ré BB de todos os pedidos contra si formulados.
D- Absolve a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé;
E- Absolve os Réus AA e BB do pedido de condenação como litigantes de má-fé».
É desta sentença que vem a A., inconformada, interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes
Conclusões
(…)
Foi junta contra-alegação, pugnando-se ali pela improcedência do recurso.
(…)
Colhidos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II- Âmbito recursivo
Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente - as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) -, cabe decidir, sobre matéria de facto e de direito:
a) (…)
b) (…)
c) Se, ante a pretendida alteração fáctica, ou por razões de direito, deve alterar-se a decisão de mérito, de molde a condenar-se os demandados no pedido integral.
III- Fundamentação
A) Matéria de facto
(…)
B) Deficiências de fundamentação e análise crítica da prova
(…)
C) Impugnação da decisão de facto
(…)
D) O Direito
Do crédito da A./Recorrente
1. - Antes de entrar nas questões jurídicas concretas do caso, algumas notas sobre a veste processual - procedimento de injunção - procurada, na origem, pela aqui demandante e agora recorrente, consabido, por outro lado, que ocorreu, a seu tempo, o saneamento do processo, sem controvérsia. Todavia, importa bem compreender a especificidade processual para efeitos de decisão de direito ([4]).
O procedimento de injunção é um mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas.
Como vem entendendo a jurisprudência, “Importa acentuar qual a realidade subjacente à criação do regime em apreço: o crescimento exponencial das acções de cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores que invadindo os tribunais ameaçavam convertê-los, sobretudo nos grandes centros urbanos, em meras extensões dessas empresas, pondo em causa a decisão em tempo útil de outras questões que interessam aos cidadãos. Não esqueceu também o legislador que “a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da «funcionalização» dos magistrados que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e sentenças”.
Foi confrontado com a necessidade de melhorar um sistema que estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas, que o legislador criou o procedimento da injunção.
Resulta do exposto que o objectivo do legislador foi aplicar este procedimento às situações em que está em causa apenas a cobrança de uma dívida emergente de um contrato, de valor não superior a € 15.000,00.” ([5]).
Sendo também de concordar que:
“I. O DL 32/2003, de 17.02, que transpôs a Directiva nº 2000/35/CE, a qual estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamentos em transacções comerciais, excluiu expressamente da sua aplicação, no artigo 2.º/2 c), os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil.
II. Logo, neste quadro normativo, o processo de injunção não é meio processualmente adequado a peticionar indemnização, por incumprimento contratual, antecipadamente fixada em contrato de prestação de serviços.” ([6]).
Quer dizer, neste tipo de processos simplificados, não é fácil enquadrar, a bem da Justiça pretendida, situações factuais em que como causa de pedir emergem, além dos valores reportados às obrigações pecuniárias e juros em dívida, situações de contornos complexos referentes a responsabilidade civil obrigacional, cujos pressupostos não são de fácil e liminar verificação, antes exigindo, as mais das vezes, aturada discussão e trabalhosa decisão, mormente quando os próprios contratos em discussão são de natureza complexa pelos feixes de direitos e deveres recíprocos que movimentam.
Assim se compreende que “o processo simplificado que o legislador pretendeu com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere obtenção de um título executivo, em acções que geralmente apresentam grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade (…)” ([7]).
Daí que tenhamos vindo a entender que:
«I- Os procedimentos especiais a que se reporta o DLei n.º 269/98, de 01/09, mormente de injunção, traduzem mecanismos marcados pela simplicidade e celeridade, vocacionados para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas. // II - O procedimento de injunção, direcionado para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, tal como a decorrente ação declarativa especial transmutada (procedimento/ação de cumprimento), com o figurino processual que o legislador quis manter até ao presente (mesmo após a entrada em vigor do NCPCiv., com a filosofia e soluções incorporadas por este), não constituem meio processualmente adequado para discutir obrigação indemnizatória fundada em incumprimento contratual do senhorio quanto à sua obrigação de realização de obras necessárias no prédio urbano locado (ação de responsabilidade). // III - Nem para dirimir litígios referentes a relações contratuais de natureza complexa/duradoura, com múltiplas atribuições patrimoniais reciprocas pelas partes e decorrentes deveres contratuais e legais.» ([8]).
2. - Voltando ao caso dos autos, é patente que a A./Recorrente fundava a sua pretendida revisão de direito na procedência da impugnação da decisão de facto, no que não alcançou êxito, na medida em que em nada foi alterado o quadro da factualidade provada, que permanece imutável, mormente quanto à matéria do controverso (não) pagamento de montante exigido a título de indemnização pelos danos do veículo.
Nesta parte, pretende a Recorrente que se acolha o entendimento de que o pagamento efetuado do montante de € 1.675,97 não foi acompanhado de qualquer menção quanto ao destino do valor entregue, faltando menção de imputação, o que permitiria à A./credora indemnizatória “imputar o montante recebido à dívida mais antiga”, tendo em conta o disposto no art.º 784.º do CCiv. (cfr. pontos 116 a 119 da motivação), considerando até, nessa perspetiva, que a sentença violou este normativo legal (subsequentes pontos 120 a 124).
Ora, apreciando, cabe dizer que se mantém provada a factualidade dos pontos 19 e 20 do quadro apurado da sentença.
O que significa que está demonstrado que a A. (credor) emitiu e enviou ao respetivo devedor uma determinada fatura (a n.º “...79”), no valor aludido de € 1.675,97, com “IVA incluído”, referente, atente-se, à “indemnização pelos danos no veículo” (facto 19).
Montante pecuniário esse que foi pago em 17/06/2020, pagamento esse “por conta” da dita fatura (aquela “...79”), como consta expresso no facto provado 20.
Ou seja, a fatura era referente à “indemnização pelos danos no veículo”, o seu montante foi pago e o pagamento foi efetuado “por conta da fatura” (“...79”), e só dela.
Não pode proceder, então - por contrária aos factos apurados -, a pretensão de falta de menção quanto ao destino do valor entregue (ausência de imputação), o que afasta a possibilidade de, em liberdade, “imputar o montante recebido à dívida mais antiga”.
Com o que não se demonstra violação do disposto no convocado art.º 784.º do CCiv., o que afasta também, por essa via, a “nulidade da decisão”, do mesmo modo que a razão para “revogação” (pontos 124 e 125 da alegação e n.º 8 das conclusões).
3. - Resta a questão do “cálculo dos quilómetros devidos por cessação antecipada”, matéria apenas aflorada, no plano de direito, na conclusão 12.ª, e não tratada na fundamentação/alegação de direito da parte recorrente (cfr. pontos 114 a 125 da motivação da Apelante), que se limitou à problemática da imputação no pagamento e do disposto no art.º 784.º do CCiv
Por isso, em rigor, nem haverá que analisar, em termos jurídicos e recursivos, a matéria da indemnização devida pela ultrapassagem dos quilómetros contratados, ao que acresce que uma tal matéria indemnizatória (por responsabilidade contratual) extravasa, como visto, o âmbito do que deve ser o procedimento de injunção e subsequente processo transmutado.
Caso assim não fosse entendido - por a matéria ter sido apreciada na sentença -, nem por isso a pretensão poderia proceder. Vejamos.
Afirma-se na sentença em crise:
«O veículo foi devolvido com cerca de 86000 quilómetros percorridos, ou seja, abaixo do limite máximo de quilómetros que tinham sido contratados (100000).
(…)
Começando pela obrigação de indemnização pelo desgaste anormal do veículo subjacente à imposição de um limite máximo de quilometragem, ficou sobejamente provado não ter sido ultrapassado o limite dos 100000 quilómetros. Assim, é forçoso concluir não ter a Ré incorrido em responsabilidade contratual por violação desta cláusula contratual.».
Infere-se que a A./Recorrente pretenderia uma outra forma de cálculo, não linear, que atendesse ao desgaste do veículo por reporte ao “desvio de quilómetros apurado proporcionalmente” (cfr. conclusão 3.ª, embora referente à reapreciação da decisão de facto e não a impugnação de direito).
Assim é que, na alegação quanto à impugnação da decisão de facto - ponto 2 do elenco dado como não provado -, remete para o clausulado contratual (cláusulas 13.6 e 13.7) e invoca ter “apurado, por cálculo aritmético, um desvio de quilómetros superior a 25%” (cfr. pontos 11 e segs. da alegação recursiva).
Cabe, todavia, lembrar que, como resulta da factualidade provada (facto 5), o clausulado contratual relevante se reporta:
- aos “quilómetros acordados pelas Partes nas Condições Particulares” (13.1.);
- à “data de cessação das Condições Particulares”, altura em que “serão calculados os quilómetros percorridos, e cobrados os quilómetros adicionais (…) face ao número de quilómetros contratados (…), nos seguintes termos:
a) Desvio de quilómetros até 10%, o Locador cobrará o preço por quilómetro adicional indicado no Condições Particulares para o quilómetro adicional;
b) Desvio de quilómetros até 25%, o Locador cobrará o preço por quilómetro adicional indicado no Condições Particulares para o quilómetro adicional acrescido de uma penalização de 50%;
c) Desvio de quilómetros acima de 25%, o Locador procederá ao recálculo das Condições Particulares de acordo com a cláusula 13.4.” (13.6.).
Inversamente, “serão calculados os quilómetros percorridos e creditados ao Locatário os quilómetros não percorridos face ao número de quilómetros contratados (…), sendo sempre considerados percorridos 75% dos quilómetros contratados” (13.7.).
Ora, a “quilometragem máxima acordada foi de 100000 quilómetros” (facto 4).
E os quilómetros percorridos foram cerca de 86.000 (facto 15), portanto, abaixo do total dos quilómetros acordados/contratados.
Assim, não há, que se veja, quilómetros adicionais (“desvio”) relativamente ao número máximo de quilómetros contratados.
É esta a interpretação que faria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário e que se mostra razoável/equilibrada (cfr. art.ºs 236.º, n.º 1, 237.º e 238.º, n.º 1, todos do CCiv.).
Se a A. pretendia uma outra forma de cálculo (mais complexa), que levasse em conta outros fatores de “desvio” (como, por exemplo, algum modo de ponderação do tempo de duração efetiva do contrato/utilização do veículo), então - ao referir-se a serem “calculados os quilómetros percorridos, e cobrados os quilómetros adicionais (…) face ao número de quilómetros contratados” - não poderia deixar de explicitar quais os fatores adicionais concretos a ponderar, qual o seu peso relativo e qual o específico modo de cálculo (com o concurso dos mesmos).
Sob pena, doutro modo, de vacuidade/ambiguidade/obscuridade do clausulado predisposto das “condições gerais do contrato”, havendo a dúvida de valer contra quem predispôs as cláusulas ambíguas (risco a seu cargo). Com efeito, se foi a A. quem elaborou e, utilizando-o, pretende aproveitar de determinado clausulado, ser-lhe-ão imputáveis as deficiências/incompletudes ou obscuridades que o mesmo apresente, as quais só a si podem prejudicar, já que da sua autoria.
Termos em que sempre teria de improceder a pretensão da Recorrente em contrário, não se vendo que tenha ocorrido qualquer invocada violação de lei, pelo que é de manter a sentença apelada.
Vencida, cabe à parte recorrente suportar as custas da apelação (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
IV- Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):
(…)
V- Decisão
Pelo exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a sentença impugnada.
Custas da apelação pela Recorrente.
(…)
Coimbra, 24/03/2026
Vítor Amaral (Relator)
Alberto Ruço (1.º Adjunto)
Fernando Monteiro (2.º Adjunto)
([1]) Em 26/01/2024.
([2]) Assim: «- Danos na viatura: € 2.503,66; - Desvio de Quilómetros: € 1.848,04; - Montante indemnizatório: € 941,91; - Juros sobre o montante indemnizatório: € 24,18; - Comissões previstas no preçário do A...: € 981,13 (IVA incluído)».
([3]) Excetuando, logicamente, questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([4]) Veja-se que nas questões a decidir na sentença se incluía: «saber se a Autora tem direito a exigir dos Réus o pagamento da quantia global de 6777,26 €, a título de pagamento de alugueres vencidos e não pagos, de pagamento de juros remuneratórios, de indemnizações devidas por danos no veículo e pela ultrapassagem dos quilómetros contratados, e ainda por despesas com a cobrança dos créditos, com fundamento na responsabilidade contratual pelo incumprimento definitivo do contrato de aluguer operacional de um veículo celebrado com os Reús AA e BB, cuja posição de locatários vieram depois a transmitir à Ré “B..., Sociedade Unipessoal, Lda.”, mantendo-se como garantes do cumprimento das obrigações (avalistas)». O que é sintomático quanto à complexidade das questões jurídicas que o caso suscitava.
([5]) Assim, por todos, o Ac. TRP de 31/05/2010, Proc. 385702/08.8YIPRT.P1 (Rel. Maria de Deus Correia), em www.dgsi.pt, com itálico aditado.
([6]) Sumário do Ac. TRL de 12/05/2015, Proc. 154168/13.4YIPRT.L1-7 (Rel. Maria Amélia Ribeiro), disponível em www.dgsi.pt.
([7]) Cfr. o sumário do Ac. Rel. Lisboa, de 27/11/2014, Proc. 1946/13.3TJLSB.L1-8 (Rel. Octávia Viegas), em www.dgsi.pt.
([8]) Cfr. Ac. TRC de 28/09/2022, Proc. 9423/21.0YPRT-A.C1 (Rel. Vítor Amaral) e, bem assim, Ac. TRC de 30/05/2023, Proc. 58796/22.5YIPRT.C1 (com o mesmo Rel.), ambos em www.dgsi.pt (em ambos sendo Adj. o aqui Exm.º 2.º Adj.).