IRelatório
1- Na execução para pagamento de quantia certa que a Banco 1..., S.A. (posteriormente substituída pela sociedade, A... S.A.) instaurou contra B..., S.A., após o insucesso da venda por leilão eletrónico, foi, no dia 21/12/2023, determinada, pela Agente de Execução, a venda do imóvel aí penhorado [Lote n.º ... - casa de cave, rés-do-chão e andar, anexos e logradouro, sito na Rua ... na freguesia ... e concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número ... e inscrito na respetiva matriz predial pelo artigo ... da União de Freguesias ..., ... e …] por negociação particular.
2- No decurso do procedimento tendente a esta venda, foram apresentadas diversas propostas, a última das quais, por AA, que ofereceu pelo referido imóvel a quantia de 271.500,00€.
3- Autorizada judicialmente a venda (no dia 24/09/2024) por este preço, decidiu a Agente de Execução, em seguida, adjudicar ao referido proponente o dito imóvel.
E determinou ainda “que o proponente, no prazo de quinze dias, deposite numa instituição de crédito à ordem da Agente de Execução, o preço, com a cominação prevista no Artº 825º do CPC, no prazo de quinze dias”, emitindo as correspondentes guias e dando delas conhecimento ao mesmo proponente, através de ofício datado de 01/10/2024, no qual lhe concedeu também o prazo de quinze dias para indicar os respetivos dados, bem como os do respetivo cônjuge, caso haja, a fim de ser outorgada escritura de compra e venda/ documento particular autenticado. Isto, para além de outros documentos e informações.
4- Posteriormente e depois de ter sido autorizado o recurso à força pública para efetivação da entrega do imóvel ao indicado proponente, veio este e BB, no dia 25/11/2024, informar que recorreram a empréstimo bancário e, nesse âmbito, lhes é exigido que a compra seja em comum e partes iguais.
5- Nesta sequência e depois de outras vicissitudes processuais sem interesse para este recurso, vieram, no dia 12/12/2024, a sociedade, C..., Ldª, e a Executada, em requerimentos separados, requerer que se julgue nulo e se dê sem efeito o procedimento de venda que conduziu à decisão de adjudicação já indicada, “bem como todos os actos que se lhe seguiram por incumprimento do depósito do preço, designadamente o douto despacho com a referência 97128676 que deu como assente a existência do título de transmissão, o que é complemente falso, seguindo-se os ulteriores termos, designadamente, notificação aos restantes Intervenientes/Interessados de abertura de novo procedimento de venda e para que possam apresentar as suas propostas”.
6- Esta pretensão, todavia, foi indeferida por despacho datado de 09/01/2025, no qual, para além do mais, se refere que:
“In casu não vemos razão para não manter a venda e mesmo para deferir que o proponente possa acrescentar uma pessoa para aquisição em comum, muito provavelmente a sua companheira ou namorada por imposição da instituição bancária.
Assim, e porque através de vários requerimentos, a ocupante do imóvel tentou obstar ao prosseguimento da execução e à venda do imóvel, requerimentos esse que foram indeferidos pelo Tribunal, é compreensível que a Srª Agente de Execução não tenha logo interpelado ao depósito.
Assim, e dado que a falta de deposito no prazo de 15 dias não revela uma irregularidade suscetível de gerar nulidade do processado indefere-se as arguições invocadas e mantem-se válida a aceitação da proposta e admite-se a alteração dos proponentes para AA e BB para poderem fazer face ao crédito bancário”.
7- Inconformadas com este despacho, dele interpuseram recurso a Executada e a referida Interveniente (C..., Ldª), rematando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
“A- Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 09/01/2025 e com o qual as Recorrentes não se conformam, que decidiu que a falta de depósito no prazo de 15 dias não revela uma irregularidade susceptível de gerar a nulidade do processado e indeferiu as arguições de nulidade invocadas e manteve válida a aceitação da proposta e admitiu a alteração dos proponentes AA com a inclusão de BB para poderem fazer face ao crédito bancário.
B- As Recorrentes discordam da fundamentação de facto e de direito explanadas no douto despacho recorrido para fundamentar a decisão proferida.
C- As Recorrentes B..., S.A., e C..., LDA, dão aqui por reproduzido e integrado tudo quanto alegaram nos seus requerimentos de arguição de nulidade de 12/12/2024 e requerimentos de 19/12/2024 e 08/01/2025, cujo teor integral se dispensam de transcrever e repetir, por uma questão de economia de meios.
D- Consta da decisão de adjudicação emitida pela Senhora Agente de Execução em 01.10.2024 e notificada na mesma data ao Proponente Adjudicatário que este dispunha de 15 dias para depositar o preço e pagar os impostos.
E- O Proponente Adjudicatário AA não pagou no que prazo que legalmente lhe é concedido e só 52 dias depois de ser notificado de que dispunha de 15 dias para pagar o preço proposto e os impostos é que informou a Senhora Agente de Execução da sua pretensão ou necessidade de incluir BB na decisão de adjudicação.
F- Durante 52 dias, a Senhora Agente de Execução, que tem a obrigação de completar os processos de venda com a maior celeridade possível, aguarda, calma e placidamente, que seja o proponente a ditar as condições para o respectivo pagamento, designadamente, quanto ao momento e à oportunidade do pagamento, nunca o tendo interpelado, durante esses 52 dias, para efectuar o pagamento relapso.
G- A Agente de Execução não apresenta qualquer justificação para o facto de, após os 15 dias decorridos da notificação de 01.10.2024, nunca ter interpelado o proponente AA para pagar o preço proposto e os impostos.
H- A Senhora Agente de Execução nomeada nos autos (ou qualquer outro Agente de Execução) não tem legitimidade própria, nem a lei lhe atribui qualquer poder/dever funcional que lhe permita prorrogar o prazo peremptório de 15 dias concedido pela lei, para pagamento do preço da proposta apresentada e impostos.
I- Por um lado - e de acordo com a possível interpretação do teor do despacho recorrido - a Senhora Agente de Execução não interpela o proponente para pagar o preço e os impostos alegadamente devido aos requerimentos apresentados pela ocupante do imóvel e por outro não se inibe de, ao mesmo tempo, desenvolver todas as diligências que lhe eram possíveis com vista à desocupação do mesmo imóvel.
J- O que revela evidente e incompreensível dualidade de critérios e incoerência, não admissível em quem exerce as funções de Agente de Execução nem no Magistrado Judicial que tem a obrigação de tutelar e verificar o respectivo exercício, no respeito e obediência à lei.
L- Como doutamente decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 01/07/2019 no Proc. nº 2725/16.0T8VFR-A.P1, in www.gde.mj.pt/jprt.nsf/, “I – O prazo de 15 dias fixado no nº 2 do artigo 824º do Código do Processo Civil, para o proponente proceder ao depósito do preço da venda executiva, assume natureza de prazo legal peremptório e improrrogável, cujo decurso tem as consequências assinaladas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 825º do mesmo diploma legal. II – Esse depósito poderá ser efectuado fora desse prazo, mas só no caso de “justo impedimento”. III – A parte interessada não pode beneficiar da excecionalidade do conceito de “justo impedimento” quando tenha havido da sua parte negligência, culpa ou imprevidência.”
M- Nos termos do disposto no nº 1, do artº 140º, do CPC: “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.”
N- O pedido do proponente AA de incluir a BB na decisão e título de adjudicação não constituiu nem pode ser considerado como constituindo uma situação de justo impedimento que permitisse justificar a falta de pagamento do preço e dos impostos por parte do proponente e afastar as disposições do artº 825º, nº 1, do CPC.
O- No caso sub judice ocorre negligência do proponente AA, porque sabendo desde Junho de 2024 que lhe tinha sido adjudicado o imóvel, o Proponente nada fez para garantir o pagamento do preço.
P- No caso sub judice ocorre culpa do proponente AA porque agiu com intencionalidade quando apresentou a proposta sem manifestar a intenção da aquisição em comum com outra entidade.
Q- No caso sub judice ocorre absoluta imprevidência do proponente AA porque se propunha a adquirir um bem quando não tinha os recursos financeiros necessários para o fazer.
R- A pretensão/pedido do proponente para incluir outra pessoa na decisão de adjudicação não constitui uma situação de justo impedimento justificativa da falta de pagamento do valor da proposta apresentada.
S- O não cumprimento da decisão de adjudicação e do pagamento do preço através de depósito, constitui violação do nº. 2 do artigo 824º do CPC, com evidente prejuízo dos demais Interessados o que deve determinar que a venda fique sem efeito, não sendo dada qualquer possibilidade ao Proponente de vir a adquirir o imóvel, uma vez que tal constituiria um benefício ao infractor, que o artigo 825º do CPC não permite.
T- A falta de depósito do preço da proposta e do pagamento dos impostos no prazo legal de 15 dias não permite à Senhora Agente de Execução qualquer outra posição ou solução que não seja uma das previstas nas três alíneas do nº 1 do artº 825º do CPC.
U- A falta de depósito do preço da proposta e do pagamento dos impostos no prazo legal de 15 dias não permite a decisão do Meritíssimo Juiz a quo de, sem a invocação e prova de uma concreta situação de justo impedimento, manter a validade da aceitação da proposta do proponente AA e admitir a alteração do proponente AA e a inclusão de BB para poderem fazer face ao crédito bancário, decisão que é violadora do disposto no nº 1 do artº 825º do CPC.
V- A prorrogação do prazo legal peremptório de 15 dias para pagamento do preço da proposta só pode ocorrer numa situação de justo impedimento.
X- Ao Meritíssimo Juiz a quo não é lícito autorizar a prorrogação ou fazer prorrogar o prazo peremptório de 15 dias para depósito do preço do pagamento da proposta apresentada, sem que tal prorrogação decorra ou resulte da invocação e prova de uma situação de justo impedimento.
Z – Para efeito da concretização da venda do imóvel em causa, a lei confere à Senhora Agente de Execução as hipóteses de determinar que a venda fique sem efeito e (i) aceitar a proposta de valor imediatamente inferior ou (ii) efectuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo a esta ser admitido o proponente faltoso.
AA- Só com a reabertura de um novo procedimento de venda, poderão todos os Interessados ficar colocados em igualdade de circunstâncias, sem benefício ilícito para qualquer um deles, cumprindo-se, com justa equidade, a adjudicação ao que oferecer e depositar o valor mais elevado.
BB- A manutenção do procedimento de venda sub judice, (i) após o não cumprimento do prazo para o depósito do preço; (ii) permitindo a alteração da decisão de adjudicação e (iii) prolongando, ainda mais, o prazo para o depósito do preço, constitui clara e frontal violação do previsto nos artigos 824º, nº 2 e 825º, do CPC
CC- Findo o prazo para o depósito do preço sem que este tenha sido efectuado, as als. a) e b), do nº 1, do artº 825º do CPC determinam que o Agente de Execução dê a venda como sem efeito, conferindo-lhe a possibilidade de, a seguir, escolher um dos procedimentos que ali se prescrevem o que se enquadra-se perfeitamente no disposto no artº 195º, nºs 1 e 2, também do CPC.
DD - A disposição do artº 825º, nº 1, als a) e b) de dar a venda como sem efeito, findo o prazo para o depósito do preço sem que este tenha sido efectuado, é clara manifestação da declaração de vontade da lei de considerar nula a venda em que não ocorreu o pagamento do preço da proposta apresentada, no prazo legal e peremptório de 15 dias concedido.
EE - A manutenção do procedimento de venda sub judice viola também e sobretudo, o princípio da igualdade entre as partes no processo, princípio constitucionalmente previsto, o que conduz à evidente nulidade do procedimento de venda, o que aqui, de novo, expressamente invoca e requer seja reconhecida e deferida.
FF- O douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que defira as arguições de nulidade invocadas pelas aqui Recorrentes, declare a nulidade e invalidade da venda e decisão de adjudicação da Senhora Agente de Execução ao proponente AA, dando como sem efeito os respectivos termos e, consequentemente, da manutenção da aceitação da proposta e admissão da alteração do proponente AA e a inclusão de BB na decisão de adjudicação, para poderem fazer face ao crédito bancário”.
8- O proponente, AA e BB, responderam pugnando, quanto ao mérito do recurso, pela improcedência do mesmo e pela confirmação do julgado, por o despacho recorrido não padecer das nulidades que as Apelante lhe imputam.
9- O recurso foi recebido como sendo de Apelação, a subir em separado e, depois de recusada a prestação de caução oferecida, com efeito meramente devolutivo 10- Mantendo-se válida esta admissão, preparada que está a deliberação, importa tomá-la.
IIMérito do recurso
A- Definição do respetivo objeto
Esse objeto, como é sabido, é delimitado em regra e ressalvadas, designadamente, as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC)].
Seguindo, pois, este critério, cinge-se o objeto deste recurso a saber se a falta de depósito do preço da venda, no prazo fixado pela Srª Agente de Execução, configura o vício arguido pelos Apelantes e determina as consequências pelos mesmos peticionadas.