Acordam, na 1ª Secção, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Recorrente vem pedir a aclaração do acórdão desta “formação”, de 26-09-12, que não admitiu o recurso de revista por si interposto, e, isto, com os fundamentos que enuncia no seu requerimento, de 17-10-12, a fls. 633/641, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. Apesar de notificada para tal efeito, a parte contrária nada viria a dizer.
3. Cumpre decidir
Contrariamente em que sustenta o Recorrente, o acórdão em questão não enferma da qualquer obscuridade, dele resultando, com absoluta clareza, quais as razões que levaram o tribunal a não admitir a revista, como se pode concluir da fundamentação nele aduzida e que não legitima qualquer dúvida quanto aos motivos que serviram de base ao decidido, não se verificando, por isso, qualquer situação susceptível de integrar o conceito de “obscuridade” a que alude a alínea a), do n° 1, do artigo 669° do CPC.
Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de aclaração formulado pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.