Processo nº 1490/22.6T8VRL.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível da Maia – Juiz 2
Relatora: Desembargadora Eugénia Cunha
1º Adjunto: Desembargadora Anabela Morais
2º Adjunto: Desembargadora. Ana Olívia Loureiro
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrente: A..., Lda.
Recorrida: Companhia de Seguros B..., S.A.
A. .., Lda. veio propor a presente ação declarativa, com forma de processo comum, contra Companhia de Seguros B..., S.A. pedindo que se condene a ré a pagar-lhe a quantia de Eur. 32.654,72, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal.
Alega[1], para tanto e em síntese, os danos por si sofridos no dia 6 de novembro de 2020, cerca das 18.15 horas, na sequência de o seu veículo de matrícula ..-PI-.., que circulava pela Rua ..., em ... - Maia, com um reboque atrelado, de matrícula LE-...., quando virou à esquerda, ter embatido no passeio para peões situado no lado direito da via, fazendo colidir o chassis do trator com o chassis do reboque e que a responsabilidade civil decorrente dos danos inerentes à circulação do referido veículo se encontrava transferida para a ré pelo contrato de seguro que refere.
A ré apresentou contestação onde se defende a negar os factos alegados pela Autora, sustentando não ter ocorrido o alegado choque com o passeio, inexistindo, por isso, responsabilidade sua pelo ressarcimento dos invocados danos, não se verificando sinistro coberto pela apólice.
A autora veio apresentar resposta à contestação, concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolve-se a ré Companhia de Seguros B..., S.A. do pedido contra si formulado nestes autos pela autora A..., Lda.
Custas pela autora, nos termos do artigo 527º n.º 1 do CPC.”.
Apresentou a Autora recurso de apelação, pugnando por que seja alterada a matéria de facto, julgada a ação procedente e condenada a R. no pedido, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
A- O ponto 24 (dos factos dados como não provados) – deveria ter sido dado como provado a constar: Nas circunstâncias aludidas em 7), não foi possível ao condutor do veículo de matrícula ..-PI-.. evitar que a roda dianteira do lado direito da viatura fosse embater no passeio para peões situado no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha.
B- O ponto 25 - (dos factos dados como não provados) também deveria ter sido dado como provado como segue: Nas circunstâncias referidas em 7, a roda dianteira do lado direito da viatura de matrícula ..-PI-.. embateu no passeio para peões situado no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha. Porquanto:
C- O Tribunal recorrido embora conclua que a testemunha AA, motorista do veículo sinistrado, “revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser funcionário da autora e de ser o condutor do veículo sinistrado aquando da verificação dos danos. Descreveu a manobra que se encontrava a executar aquando da verificação do sinistro, bem como os danos dele resultantes”. O mesmo Tribunal concluiu também, do que, data venia, se discorda, que, “apesar de ter referido que embateu com a roda do veículo no passeio, nesta parte, não logrou convencer o tribunal da veracidade das suas declarações”; para tanto o Tribunal fundamentou que a testemunha “nesta parte depôs de forma particularmente vaga e inverosímil, não logrando esclarecer de forma minimamente credível como tal embate poderia ter ocorrido e como dele se teria apercebido”; esta fundamentação pela sua limitação, mostra-se em violação do dever -constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP) e processual civil (arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) que impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, pelo que é nula; porquanto, assim o demonstram as suas declarações em excertos transcritos em E – através das quais esta testemunha revela um discurso pormenorizado, coerente, lúcido e objectivo em todas as respostas que deu às perguntas que lhe foram formuladas nomeadamente pelo Tribunal, pelo que de merecedora credibilidade.
D- Assim o demonstram as declarações que aquela testemunha AA prestou das quais para tanto (prova da respectiva credibilidade como dos factos a dar como provados, nomeadamente o “embate no passeio”, a colisão entre a Volvo sinistrada e o semi-reboque, o capotamento e os consequentes danos) se “consideram relevantes os seguintes excertos” a reapreciar por este Venerando tribunal, com especial ênfase nas palavras que, com sublinhado nosso, têm expressa referência ao embate no passeio: Ao minuto 01:56 refere: …cheguei ali ao cruzamento, onde tem lá uns semáforos, parei e depois ao arrancar, aquilo já eram horas de ponta, contornei à esquerda e cheguei a um ponto já o trânsito estava muito acumulado e aí fui obrigado a bater no passeio e subi o passeio; e ao minuto 2:41: - Ao subir o passeio… e ao minuto 5:28: - … quando bateu na guia subiu, eu estava a olhar para o outro lado que era para não bater nos carros, para o lado esquerdo; e ao minuto 6:04 salienta: Lembro-me perfeitamente. E esclarecendo bem o sítio do embate: Ao Minuto 6:50 – M.mo Juiz: - O pneu subiu no sítio da passadeira ou subiu mais à frente, mais para esquerda? - Minuto 7:47: - A roda já subiu à frente… e ao Minuto 7:57: M.mo Juiz: - Fala-se aqui em 15 cm, talvez…Minuto 8:03 - Mais ou menos; Minuto 8:05 – M.mo Juiz: - Quando o senhor vai a fazer a manobra, a roda direita, como o senhor referiu, embate no passeio, vai direita para o passeio ou vai…; Minuto 8:21: - Estava a curvar para baixo e ali como tem aquela inclinação também da estrada. Minuto 10:20, explicando de forma absolutamente lógica, admitida tanto pelo sr. perito como pelo sr. eng. Da C...: … como é uma viatura comprida tive que apertar mais um bocado a manobra e quando estava a olhar para não bater no tal carro, ele até desviou-se um bocadinho para trás, foi quando eu subi o passeio. Minuto 10:40: - M.mo Juiz: Teve consciência de que ia subir o passeio.… Minuto 11:15: O muro está lá, eu conseguia ver o muro, bati no passeio e ele subiu o passeio, a roda; Minuto 11:23:- O sr. não queria ter subido o passeio ou para fazer a manobra que fez, dada a presença dos carros teria necessariamente que subir o passeio?! - Minuto 11:53, reiterando: - A roda bateu na guia e subiu para cima do passeio. Minuto 12:20, porque naturalmente deu conta do embate: Sim, eu vi o que era, eu bem vi que era o passeio, virei mais um bocado a direcção e desci abaixo. Minuto 12:57: - M.mo Juiz: Porque é que o sr. diz que embateu no passeio? - Minuto 13:01, novamente explica da razão do embate: - Por causa da manobra que era apertada para não bater no outro carro. Minuto 13:10: - M.mo Juiz: Embateu no passeio, não se importou, não parou, fazia marcha atrás. Minuto 13:15: - Não dava para fazer marcha atrás. Minuto 14:52: M.mo Juiz: - Qual foi o pneu que embateu no passeio? - Minuto 14:55: - Foi o do lado direito à frente. Minuto 16:55 – Não, aí já foi ferro com ferro… quando endireitou… depois de descer (o passeio). Minuto 26:50 - Mas ele foi à frente da passadeira. E, pese embora a insistência do Il. Mandatário da R. minuto 21:44 na gravação das respectivas declarações: - O que eu lhe estou a perguntar é tão simples como isto, para si o facto de ter subido ou descido o passeio não foi causa deste sinistro, deste problema se não o relatou na altura!!! Ao que a testemunha respondeu ao m. 22:02: Não. Mas foi. E acrescentou mais adiante: 23:35: Não, eu sempre disse que tinha subido o passeio. 30:46: - Fui obrigado, eles subiram, tive que apertar mais a manobra e foi quando eu bati (no passeio). 32:33: - Test.: - … se o trânsito tivesse parado atrás, se eles tivessem parado atrás, não me obrigavam a fazer isto, como eles continuaram para a frente obrigaram-me a apertar mais a manobra. Exactamente, tal como a mesma testemunha já tinha referido minuto 10:20 das suas declarações, o que só pode corroborar a sua autenticidade, a sua inequívoca credibilidade:: “…as pessoas têm que deixar um bocado de distância atrás do semáforo e ali não, estavam mesmo em cima do semáforo e como é uma viatura comprida tive que apertar mais um bocado a manobra e quando estava a olhar para não bater no tal carro, ele até desviou-se um bocadinho para trás, foi quando eu subi o passeio”.
E- O próprio Sr. Perito, logo ao minuto 02:12 respondeu nos seus esclarecimentos a reapreciar: É-me difícil responder a isso, porque o que aconteceu foi ele subiu e desceu o passeio, eu acredito que… E ao minuto 25:50 das suas mesmas declarações em esclarecimentos, disse: …” olhando para o local, eu acho muito difícil ele não ter subido o passeio, ele não ter usado ali os 20 cm do passeio”; isto é, claramente a comprovar que de facto não foi possível ao condutor da Volvo evitar o embate do pneu na passeio e a subsequente subida do mesmo. E admitiu este facto como o mais provável nomeadamente ao minuto 14:35 das suas declarações/esclarecimentos quendo declara: Eu poria que era uma marcha que tinha usado o passeio e portanto haveria ali algum choque.
F- O mesmo facto foi admitido comprovadamente pela testemunha BB de cujo depoimento prestado naquela mesma audiência de julgamento se transcrevem para reapreciação “os seguintes excertos que se consideram relevantes”: Ao minuto 1:40: - O Sr. AA quando aconteceu o acidente entrou em contacto comigo a contar efectivamente o que tinha sucedido; ele disse que tinha batido num passeio; 5:53: Il. Mandatário da R.: Nesse contacto telefónico ele disse que tinha subido um passeio… 5:56: Não, que tinha batido num passeio. 6:02: Il. Mandatário da R.: Que tinha batido num passeio e depois, qual foi a consequência de ele bater no passeio? - 6:05: Foi que ele danificou umas partes do camião, … Ele falou que tinha batido no passeio e que tinha danificado, ao certo o quê no camião já não me recordo,
G- Mais constituem prova bastante daquela factologia como da mais a ser dada como provada os seguintes excertos a reapreciar por este Venerando Tribunal, das declarações acima transcritas nos esclarecimentos prestados na dita sessão de Audiência de Julgamento, única que foi, pelo Sr. Perito ao minuto 01:35, a instâncias do M.mo Juiz que lhe perguntou: “Se tecnicamente consegue afirmar, sim ou não, considerando o local onde este sinistro ocorreu, as características físicas e técnicas do veículo, e a manobra que terá sido feita, se era possível, os danos que aqui estão descritos, terem sido causados, caso o veículo não tivesse embatido ou subido o passeio?” - Ao minuto 02:12 respondeu o Sr. Perito: - É-me difícil responder a isso, porque o que aconteceu foi ele subiu e desceu o passeio, eu acredito que… e ao Minuto 2:18: M.mo Juiz: … … se resultar aqui demonstrado do resto da prova que o veículo não subiu o passeio ou não embateu no passeio, se ainda assim aqueles danos poderiam ter sido causados? Minuto 4:15: - Perito: O que eu estava a tentar dizer é que me é difícil responder a isso… 4:45 Juiz: (com alguma indução à resposta a dar) - Portanto em termos de possibilidade técnica o passeio não seria causa necessária para que os danos se tivessem produzido! 4:52: Perito: Ora bom, que é uma parte causal, quer dizer, isso se aconteceu o subir o passeio ou descer o passeio provavelmente teve alguma implicação… 6:22 – Perito: Eu acho que o extremo da curva, … e portanto teve que fazer uma manobra extrema, a angulação entre o tractor e o atrelado foi extrema e isso mesmo não subindo e descendo o passeio, obviamente foi-me dito que ele subiu e desceu o passeio, isso ajuda-me a perceber o que é que aconteceu, fez com que houve metais que estivessem em contacto e esses metais fizeram com que toda a parte da suspensão torcesse, abrisse e, portanto, permitisse a fuga do ar e, portanto, caísse; um esclarecimento a comprovar o facto de a suspensão da Volvo ter rebentado em consequência da subida do passeio. E ao minuto 8:04 – Mandatário da A.: - A questão da subida do passeio contribuiu para a ocorrência dos danos e de tudo o que aconteceu à viatura? - 8:20 – sr. Perito: – Eu não consigo contabilizar exactamente isso; se falar de um passeio que terá uns 15 cm de altura não sei se esses 15 cm terão sido o obstáculo a superar, ter sido aquilo a gota de água, mas, digamos, que seria a gota de água. 8:56: Mas é possível que essa diferença tenha sido causadora, que tenha provocado de certa forma que tenha rebentado a suspensão?- Uma pergunta que obtém uma resposta de inequívoca concordância: 9:10 – Sim, sim. … fez com que as peças metálicas se entalassem depois desentalassem criando todo esse problema, inclusive por que uma das minhas questões era: porquê o depósito de combustível ficou estragado?! – E portanto só mesmo nessa altura é que eu percebi que ao baixar ele terá tocado no depósito e naqueles plásticos ali à volta… portanto eu acredito que tenha sido exactamente aquilo que tenha acontecido. 1:54: Perito: - É-me difícil responder. Portanto, somente da utilização, … não. Em princípio estas coisas não acontecem da utilização. … O que eu acho que aconteceu aqui foi exactamente o extremar, como referi há bocado, da curva. Ele ter feito a curva e ter usado um ângulo extremo e haver o declive a que foi submetido na descida, subsequente à zona de cima…. o atrelado estava carregado, possivelmente quase no seu limite, isso também terá contribuído; se ele não estivesse carregado era possível que estas coisas não tivessem acontecido, ele estava, ele pode andar assim, estaria dentro do limite e portanto acho que todos estes factores, são todos estes factores que se conjugam de modo a ter acontecido isso. 14:10 – Perito – Eu imagino que, segundo me foi contado, a roda exterior da frente terá subido o passeio e depois terá descido o passeio, pouco tempo depois, foi isso. 14:35: - Perito: … uma marcha que tinha usado o passeio e portanto haveria ali algum choque … Minuto 20:50 - … o que estaria aqui em jogo, foram vários factores: um deles foi a subida e a descida do passeio… haver o passeio ou não poderá ser dúbio se será uma coisa tão importante ou não, é possível que tenha sido a gota de água, digo mais uma vez; 23:46: sr. Perito: -Digamos que… estaria no limite da manobra. 25:50: … tenho como dado que ele terá subido o passeio, olhando para o local, eu acho muito difícil ele não ter subido o passeio, ele não ter usado ali os 20 cm do passeio; se ele subiu o passeio, a roda da frente …E, ao minto 32:48, perguntado pelo mandatário da A.: … O facto de ter ido ao passeio ou de ter embatido no passeio, pode, admite que pode ter sido a tal gota de água? - Sr. Perito: 32:56: Sim.
H- O sr. Perito admitiu não só como verdadeiro o facto de o camião ter embatido no passeio como que esse mesmo embate no passeio possa de facto ter sido a gota de água, no seu dizer, que fez acontecer o sinistro – maxime, que deu causa aos danos sofridos pela dita Volvo da A. um facto que constituiu a “gota de água” que, no uso da linguagem corrente tem o significado inequívoco de que é o que "faz transbordar o copo”. No caso dos autos, foi o pormenor dessa ocorrência que levou a que o chassis do tractor tenha fica preso no chassis do reboque e daí necessariamente tenham acontecido todos aqueles danos elencados e dados como provados que o dito tracto sofreu.
I- A mesma conclusão trazida ao tribunal pela testemunha CC cujos excertos aqui se trazem para reapreciação a ser feita para prova da factologia a ser dada como provada, como se concluirá: ao minuto 2:31 das suas declarações na Audiência de Julgamento realizada: “Sou licenciado em engenharia mecânica, tenho um mestrado em engenharia automóvel, exerço funções de gestão após-venda há 15 anos”, pelo que com clara razão de ciência e conhecimento do assunto em causa. Ao minuto 9:29: O M.mo Juiz perguntou ao sr. Eng. da C..., a testemunha CC: - Falou-se aqui há pouco que isso seja a gota de água que vai fazer com que o acidente ou a avaria aconteça; é possível? 9:35: Testemunha: - Na conjugação de todos esses factores, sim. 10:00: - Mas com a questão do embate e da subida para cima do passeio é possível que aí atinja o extremo e a suspensão…10:07: - Pode acontecer… 3:02: A causa para os danos existentes no camião, nomeadamente o chassis empenado, se a memória não me engana, a travessa do lado esquerdo, a causa foi o reboque do conjunto ter pegado na esquina dessa travessa do chassi; 3:58: M.mo Juiz: Esse encaixe… 3:59: Sim; 4:07: M.mo Juiz: Terá sido qualquer factor externo que levou a que isto acontecesse? - 4:08: Sim, qualquer factor externo.5:20 - Há muitos factores que podem influenciar o facto de a galera per pegado no chassis; uma diferença de ângulo entre o tractor e o chassis; a posição da suspensão traseira; a carga com que estava o atrelado naquele momento; há muitos factores que podem isso; 6:10: - Não vou dizer que é frequente de acontecer todos os dias, influenciar é um fenómeno raro mas acontece. … haver nesse momento um pico em que a suspensão suba ou desça para fazer uma compensação e ao mesmo tempo estar a ser feita a manobra de curvar. O que comprova a importância decisiva que o embate no passeio teve no desenrolar do sinistro: 8:08: M.mo Juiz: -… estamos aqui a por a hipótese no âmbito aqui do processo de a roda dianteira do camião, ou seja, do tractor, ter embatido e subido para um passeio, isso pode ser… 8:13: Depende da altura do passeio, depende da posição da suspensão traseira do tractor. Pode… Se a altura for suficiente é possível. 9:29: - M.mo Juiz: - Falou-se aqui há pouco que isso seja a gota de água que vai fazer com que o acidente ou a avaria aconteça; é possível? 9:35: - Testem.: - Na conjugação de todos esses factores, sim. Ao minuto10:00: M.mo Juiz: - Mas com a questão do embate e da subida para cima do passeio é possível que aí atinja o extremo e a suspensão…
10:07: Testem.:- Pode acontecer, 12:48: Mandatário da A.;- Seja com uma velocidade alta, seja com uma velocidade mais baixa. 12:51: - Exactamente.
J- O passeio em causa há-de ser sempre “um corpo fixo” seja para que efeito for; e o pneu, antes de subir o passeio necessariamente que terá de embater no mesmo, como emerge das mais elementares regras da experiência comum.
K- Da prova produzida, mormente do que ficou já expresso, como decorre do relatório Pericial nos autos, dos esclarecimentos prestados pelo sr. Perito, dos depoimentos das testemunhas Eng. CC e AA e dos documentos com a PI., e dos demais excertos acima transcritos que se pretende que este Venerando Tribunal ad quem faça a respectiva reapreciação, como dos mais elementos probatórios nos autos, é forçoso concluir que o n.º 26 (da factologia dada como não provada) deverá ser dado como provado como segue: - “Nas circunstâncias aludidas em 4), foi em consequência do embate aludido em 24) que a longarina do chassis do veículo de matrícula ..-PI-.. embateu e esteve presa no chassis do reboque;
L- Assim como o facto referido em 27. dos factos dados como não provados deverá ser dado como provado como segue: - Os danos aludidos em 10) foram consequência directa do embate mencionado em 24).
M- Tendo presente os segmentos dos depoimentos transcritos do Sr. Perito e das testemunhas AA e CC, conjugado com a prova documental referenciada, a reapreciar, e o facto dado como provado em 12 -, por erro de julgamento de facto, aquele facto 7- dado como provado deverá ser substituído pelo seguinte com a seguinte redacção - ao abrigo do disposto no artigo 662.º do C.P.C.: 7 – Apesar de ter accionado o sistema de travagem do veículo de matrícula ..-PI-.., em consequência da execução da manobra aludida em 4), conjugada com a circunstância do veículo seguir carregado, o declive da via, o embate e a subida do passeio com a roda dianteira direita, o chassis do tractor embateu e prendeu-se no chassis do reboque tendo a viatura perdido a sua posição normal o que deu causa aos danos referidos em 10 – e 11-.
Porquanto:
N- Os termos do mesmo contrato em causa nos autos, no seu Capítulo II prevêm também a situação de “capotamento” poi que dele consta: “Objeto e Âmbito do Contrato - 1. Coberturas do Seguro contratadas no respectivo clausulado “1.5. Danos Próprios: “Artigo 1.º Garantias: 1. O contrato de seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos que advenham ao veículo seguro em consequência de: a) Choque, colisão e capotamento: … Capotamento: Acidente em que o veículo perde a sua posição normal.”
O- A “posição normal” do veículo em causa é a de circular com as rodas no chão e, normalmente com devidamente acoplado ao reboque através do respectivo engate; sendo que a expressão literal contratualmente fixada “acidente em que o veículo perde a sua posição normal” corresponde exactamente à situação em apreço em que o chassis do reboque se prendeu no chassis do tractor, como aconteceu, que não apenas através do seu apoio ou engate normal, como aliás foi dado como provado.
P- Resulta da factologia dada como provada, como absolutamente claro da prova produzida, que o veículo sinistrado, quando deixou a Rua ... e se dirigia para a dita Rua ..., perdeu a sua posição normal: O semi-reboque prendeu-se por momentos no lado esquerdo do chassis do tractor, com todos os danos daí resultantes e elencados na factologia dada como provada. Uma posição que não é a posição normal do veículo e que só se não manteve por mais tempo porque o condutor da viatura não suspeitou que tal estivesse a acontecer e, com o endireitar do camião, os chassis soltaram-se (com “grande estrondo” de “ferro com ferro”) e o camião voltou à sua posição normal que lhe permitiu prosseguir a marcha por mais cerca de 300 metros. Como referiu a testemunha AA ao minuto 16:30 das suas declarações: Foi quando o reboque inclinou e pegou o chassis do reboque com o chassis do tractor. E ao minuto 16:56: - Aí já foi ferro com ferro, quando endireitou…. E como descrevera no Doc. 7 junto com a PI – um documento que, como referiu nas suas declarações acima transcritas, foi escrito “à máquina” com base num texto da sua autoria que escreveu à mão: “… ao fazer a curva embati no passeio que estava no outro lado da estrada e consequentemente o camião fez tesoura danificando o chassi e outras peças do camião”.
Q- “Fazer tesoura” na linguagem comum usada na actividade rodoviária dos veículos pesados articulados é como é conhecida a posição em que o semi-reboque fica preso, engatado ou agarrado ao tractor num ângulo extremamente fechado ou “extremado”, como referiu o Sr. Perito.
R- Assim o referiu o Sr. Perito ao longo das suas declarações das quais para tanto se trazem os seguintes excertos a merecer a requerida reapreciação, dos quais ressalta a referência a uma posição completamente anormal da viatura sinistrada: Ao minuto 5:37 – sr. Perito: …. as várias partes mecânicas entrassem em contacto e depois em descontacto e portanto fizeram toda aquela questão. 6:15: M.mo Juiz: Consegue identificar o que é que terá levado a esse fenómeno de ir abaixo? … o que é que aconteceu, fez com que houve metais que estivessem em contacto e esses metais fizeram com que toda a parte da suspensão torcesse, abrisse e, portanto, permitisse a fuga do ar e, portanto, caísse; uma situação de claro “capotamento” – uma posição anormal em que A Volvo tem peças metálicas “entaladas” em peças metálicas do semi-reboque, dando causa aos danos sofridos (“todo esse problema”)… um ângulo extremo e haver o declive a que foi submetido na descida, subsequente à zona de cima.
S- Uma anormalidade de posição que igualmente resulta corroborada pelas declarações da testemunha Sr. Eng. da C..., CC cujos excertos específicos aqui se transcrevem e cuja reapreciação se requer: Ao minuto 3:02 da gravação das das suas declarações na audiência de Julgamento realizada: “A causa para os danos existentes no camião, nomeadamente o chassis empenado… a travessa do lado esquerdo, a causa foi o reboque do conjunto ter pegado na esquina dessa travessa do chassis; … deveu-se de facto do reboque ter pegado naquela parte do chassis e ter empenado”. 3:58: M.mo Juiz: Esse encaixe… 3:59: Sim. 5:20 - Há muitos factores que podem influenciar o facto de a galera per pegado no chassis; … a diferença de ângulos entre o tractor e o atrelado. 6:10: - … é um fenómeno raro mas acontece.”
T- O facto dado como provado em 12 - da lista dos factos dados como provados nos termos do qual “em virtude da amplitude da manobra efectuada e da sua conjugação com o peso da carga transportada, com o declive da via e com o funcionamento automático do sistema de suspensão da viatura, a longarina do chassis do veículo de matrícula ..-PI-.. embateu no chassis do reboque, no qual se prendeu, tendo-se soltado com o endireitar do conjunto do camião” constitui um facto do qual resulta manifesto que a Volvo da A. de matrícula ..-PI-.. esteve numa posição claramente anormal – maxime, a chamada “tesoura” que configura uma situação de capotamento nos termos contratualmente definidos inter partes: “Acidente em que veículo perde a sua posição normal.”
U- O Tribunal a quo admitiu esse facto que deu como provado como tal (capotamento) no âmbito das declarações de parte do legal representante da A. mas que desconsiderou por completo omitindo pronunciar-se sobre o mesmo em sede de sentença: Assim: Ao minuto 25:07: M.mo Juiz: Há bocadinho o sr. dr. perguntou-lhe se o sr. sabe o que é capotamento. O sr. sabe se na Apólice está escrito o que é que é capotamento, para os termos do seguro? - … O que até pode não ser o que está no dicionário…; o que constitui uma falta de pronúncia sobre uma questão que o Tribunal deveria ter apreciado com a consequente nulidade da decisão – al.ª d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
V- Atenta a factologia dada como provada e da prova produzida, os danos em causa “sofridos” pela Volvo aconteceram em virtude dessa posição anormal, em consequência directa dessa posição de prisão; sendo que depois de a Volvo voltar à sua posição normal o semi-reboque foi engatado noutro tractor e a Volvo foi para a oficina da C... em Gaia onde foi alvo da necessária reparação dos danos que sofrera em consequência directa e necessária do sinistro.
X- Atenta a prova produzida e acima exposta, resulta que o tractor Volvo de matrícula ..-PI-.. (viatura danificada in casu) chocou com o passeio, colidiu com o semi-reboque de matrícula LE .... 4 e chegou a estar preso nesse mesmo semi-reboque numa posição completamente anómala ou anormal.
Y- Atenta a prova produzida, devidamente reapreciada, deverá ser dado como provado que provado (29 – dos factos não provados) que: “As condições gerais do acordo aludido em 2) não foram explicadas à autora Porquanto:
Z- É o que resulta provado dos seguintes excertos das declarações de parte do legal representante da A., a reapreciar (e valorar como a demais segundo o princípio da livre apreciação da prova`), que confessou o seu desconhecimento das ditas cláusulas, o facto de nunca lhe ter sido explicado o sentido e alcance de cada uma daquelas cláusulas e a firme convicção de que o sinistro em causa, a exemplo de outros semelhantes (a dita “tesoura”) estaria a coberto do contrato em causa: Com o registo Citius disponível nos autos 1490-22.6T8VRL_2023-10-26_16-07-30-1 o gerente da A. em sede de declarações de parte referiu: ao minuto 15:14: - DD:- A minha ideia é que era sempre pago; … já tive dois idênticos a este, um na B... outro na D...; o chassis é uma coisa fácil, toda a gente sabe que é uma coisa fácil de se dar cabo do chassis, não precisa de bater com muita força; eu sempre pensei que tinha cobertura total, não é?! – eu pagava cerca de 7.000,0 € cada carro por ano com seguro de danos próprios, nunca pensei que…tudo na B...…16:22: M. da A.: Despesa mensal com a seguradora? - 16:25: Cerca de 20.000,0 €. 16:35: M. da A.: - Nos sinistros que tiveram em que houve este género, o reboque ter engatado e feito uma tesoura, como vocês lhes chamam, vocês estavam completamente convencidos de que a companhia iria cobrir as despesas? - 16:56: Claro, por isso é que nós mandámos avançar. 19:11: - Acho que capotamento é um capotamento…Virar… ou tombar é um capotamento? - 19:20 – Mandatário da A.:- Se lhe disser que é a viatura sair da sua postura normal, o que é que o sr. entende por isso? - 19:25: - Como assim dr.???!! - 19:37: M. da A.: - Nunca ninguém lhe explicou estas coisas? - 19:42: - Não, claro que não. 24:55: M.mo Juiz: - E na altura deram-lhe a apólice de seguro e as condições? - 25:02: Sim. 25:03: - M.mo Juiz: - E o sr. nunca leu? 25:05: -Sinceramente nunca li…25:49: - Aquilo é uma apólice e, não li, confio nas pessoas; sendo que o Tribunal deu como provado que, em virtude de estar convencida que a ré suportaria os custos da reparação, a autora deu ordem de reparação da viatura de matrícula ..-PI-.. à oficina da C
AA- Tratando-se como se trata de uma acção de indemnização baseada na responsabilidade contratual, incumbia à R. o ónus de provar o cumprimento da sua obrigação de ter prestado à R. as necessárias explicações quanto ao alcance do respectivo clausulado em causa, bem como a ausência de culpa do não cumprimento dessa mesma obrigação – art.º 342.º do Código Civil, o que não fez; sendo que não resulta da prova produzida que a R. tenha dado qualquer explicação à A. acerca do que efectivamente pretendia com o seu clausulado, nomeadamente daquele que importa ao caso vertente deixado já alegado em sede de PI (articulado 27.º)
AB- Como sobredito deverá ser dado como provado que os danos aludidos em 10) dos factos dados como provados foram consequência directa do embate mencionado em 24) dos factos dados como não provados
AC- Mas, mesmo que assim se não entenda, deverá ser dado como provado que:
- Os danos aludidos em 10) dos factos provados foram consequência directa do sinistro que ocorreu com o embate do veículo de marca Volvo com a matrícula ..-PI-.., pertencente à autora, no passeio, da colisão entre o dito veículo com o semi-reboque de matrícula LE-.... ou da alteração da sua posição normal em virtude de ter ficado preso no dito semi-reboque conforme referido em 12) daqueles factos dados como provados.
Porquanto,
AD- Atenta a factologia já dada como assente e mais ainda com a que se pretende que seja também dada como tal, forçoso é de concluir que, como resulta à evidência, existiu um claro nexo de causalidade (adequada) entre o sinistro e os danos sofridos pela dita viatura da autora.
AE- O Tribunal recorrido já deu como provado que o sinistro consistiu essencialmente no facto de a longarina do chassis do veículo de matrícula ..-PI-.. ter embatido no chassis do reboque, no qual se prendeu, tendo-se soltado com o endireitar do conjunto do camião, sendo que com relevância para prova de que a causa dos danos sofridos pela Volvo da A. foi cada uma das situações atrás referidas de choque, colisão ou capotamento ou todas elas no seu conjunto, cumpre aqui trazer os seguintes excertos declaratórios cuja reapreciação se requer seja feita por este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães: Ao minuto 6:22 das respectivas declarações/esclarecimentos na Audiência de Julgamento, o sr. Perito: Eu acho que o extremo da curva, … porque estavam carros parados e portanto possivelmente o condutor … teve que fazer uma manobra extrema, a angulação entre o tractor e o atrelado foi extrema … foi-me dito que ele subiu e desceu o passeio, isso ajuda-me a perceber o que é que aconteceu, fez com que houve metais que estivessem em contacto e esses metais fizeram com que toda a parte da suspensão torcesse, abrisse e, portanto, permitisse a fuga do ar e, portanto, caísse. Ao minuto 8:04 – Mandatário da A.: - A questão da subida do passeio contribuiu para a ocorrência dos danos e de tudo o que aconteceu à viatura? - 8:20 – Eu não consigo contabilizar exactamente isso; se falar de um passeio que terá uns 15 cm de altura não sei se esses 15 cm terão sido o obstáculo a superar, ter sido aquilo a gota de água, mas, digamos, que seria a gota de água. 8:56: Mas é possível que essa diferença tenha sido causadora, que tenha provocado de certa forma que tenha rebentado a suspensão? -9:10 – “Sim, sim. Para mim o problema foi realmente o rebentar da suspensão que fez com que as peças metálicas se entalassem depois desentalassem criando todo esse problema, inclusive por que uma das minhas questões era: porquê o depósito de combustível ficou estragado?! – E portanto só mesmo nessa altura é que eu percebi que ao baixar ele terá tocado no depósito e naqueles plásticos ali à volta” - uma resposta de inequívoca conclusão trazida ao Tribunal pelo sr. Perito a dar o embate no passeio como causa do rebentamento da suspensão da Volvo e ao “problema” subsequente:
AF- Mais ainda os seguintes excertos dos esclarecimentos prestados pelo sr. Perito, a reapreciar: Ao minuto 9:42 das respectivas declarações disponíveis nos autos via Citius, à pergunta do mandatário da A.: Relativamente à questão dos danos em si… Sr. Perito: - ao minuto 9:50: Eu tive que me deslocar duas vezes ao local onde ele foi arranjado, uma das vezes eu quis ver o camião… e também o atrelado real que sofreu, para ver se havia indicação de ter havido esse choque e realmente … ele ainda está afectado… ainda tem uns vestígios de desalinhamento, há ali umas bordas que estão tocadas; portanto eu acredito que tenha sido exactamente aquilo que tenha acontecido. 11:27: M.mo Juiz: Isso resulta da mera marcha do veículo, da manobra efectuada, e ou tendo subido ou não o passeio, do eventual embate no passeio? - 11:54: Sr. Perito: - É-me difícil responder. Portanto, somente da utilização, … não. Em princípio estas coisas não acontecem da utilização… O que eu acho que aconteceu aqui foi exactamente o extremar … da curva. … um ângulo extremo e haver o declive … o atrelado estava carregado, … ele pode andar assim, estaria dentro do limite e portanto acho que … são todos estes factores que se conjugam de modo a ter acontecido isso…. o passeio … é possível que tenha sido a gota de água, digo mais uma vez; …25:50: … tenho como dado que ele terá subido o passeio, olhando para o local, eu acho muito difícil ele não ter subido o passeio, ele não ter usado ali os 20 cm do passeio; e ao minuto 28:00: Se não houvesse carros eu não acredito que isto tivesse acontecido; e ao minuto 32:48 dos respectivos esclarecimento à pergunta do mandatário da A.: … O facto de ter ido ao passeio ou de ter embatido no passeio, pode, admite que pode ter sido a tal gota de água? - O sr. Perito respondeu ao minuto 32:56: Sim; o sr. Perito a admitir e a fazer prova de que o embate no passeio possa de facto ter sido, com grande probabilidade, a gota de água, no seu dizer, que fez acontecer o sinistro – maxime, que deu causa aos danos sofridos pela Volvo da A.
AG- E ainda as declarações da testemunha CC, Eng. da C... aqui reiteradas: Ao minuto 9:29: - M.mo Juiz: - Falou-se aqui há pouco que isso seja a gota de água que vai fazer com que o acidente ou a avaria aconteça; é possível? 9:35: - Na conjugação de todos esses factores, sim. 3:02: A causa para os danos existentes no camião, nomeadamente o chassis empenado, se a memória não me engana, a travessa do lado esquerdo, a causa foi o reboque do conjunto ter pegado na esquina dessa travessa do chassis; … aqueles danos na estrutura do camião ou no chassis do camião… deveu-se de facto do reboque ter pegado naquela parte do chassis e ter empenado. 3:58: M.mo Juiz: Esse encaixe…3:59: Sim. 4:07: M.mo Juiz: Terá sido qualquer factor externo que levou a que isto acontecesse? - 4:08: Sim, qualquer factor externo… é um fenómeno raro mas acontece…. eu determinei que não havia uma avaria mecânica associada a este acidente…
AH- Em face da prova produzida resulta não só que o veículo sinistrado embateu com a roda direita no passeio, como colidiu contra o semi-reboque, como ainda ficou por momentos preso neste; factos objectivos que se enquadram claramente em qualquer daquelas situações previstas na apólice contratada – choque, colisão e capotamento e em que qualquer uma delas ou todas no seu conjunto foram determinantes da ocorrência do sinistro do qual resultaram os danos em causa conforme dado como provado.
AI- Resulta da prova produzida que a referenciada viatura Volvo de matrícula ..-PI-.. embateu com a roda dianteira direita num passeio do que resultou o despoletar de toda a ocorrência face ao conjunto de circunstâncias em que a viatura se encontrava e acima descritas e dadas como provadas em 4, 5, 6 e 7 dos factos dados como assentes - tal facto configura inequivocamente a ocorrência de um choque, tal qual previsto na citada apólice como um “embate do veículo contra qualquer corpo fixo”.
AJ- Resulta assente que a dito Volvo embateu contra o veículo constituído pelo semi-reboque que lhe estava atrelado, de matrícula LE-.... e que ao tempo estava em movimento; dois veículos independentes e autónomos tanto que cada um deles com uma matrícula e um livrete próprio o que configura uma colisão, que nos termos contratuais – “um embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento”;
AK- O facto de ambos os veículos fazerem parte da listagem de viaturas seguradas da A., de per si não é fundamento que afaste a ocorrência de uma eventual colisão nos termos contratados - maxime, um embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento.
AL- A Volvo e o dito semi-reboque, estiveram presos um no outro que não apenas através do normal sistema do respectivo engate, mas sim com a parte frente esquerda do chassis do semi-reboque presa na parte esquerda traseira do chassis da Volvo, esta (a viatura sinistrada) ficou numa situação anómala, que não era de todo a sua posição normal, a chamada “tesoura”, um facto (dado como provado) que configura uma situação de “capotamento” nos termos e para os efeitos contratualmente previstos de forma inequívoca – “Acidente em que veículo perde a sua posição normal.”
AM- Da ocorrência do capotamento contratualmente previsto, o Tribunal a quo omitiu pronunciar-se na Sentença que proferiu, muito embora tal facto tenha sido invocado e alegado pela A. como causa de pedir – maxime no articulado 27.º da PI.; uma omissão de pronúncia com a consequente nulidade que se invoca da decisão proferida – ex vi art.º 52.º da C.R.P., n.º 2 do artigo 608.º e al.ª d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
AN- Por força da relação contratual existente entre as partes (dada como provada) e atentas as circunstâncias acima descritas do sinistro em causa (que afectou a esfera patrimonial da A. e que está claramente abrangido pelo referido contrato de seguro), os danos causados por este (dados como provados) e o respectivo nexo de causalidade, a A. tem direito a receber da R., como responsável pelo ressarcimento de tais danos, o valor dos custos da reparação desses mesmos danos que resultaram para a sua referida viatura em consequência desse mesmo sinistro, no montante 32.654,72 € e no pais peticionado ab initio.
AO- Ao ter dado como não provado que nas ditas circunstâncias “não tenha sido possível ao condutor do veículo de matrícula ..-PI-.. evitar que a roda dianteira do lado direito da viatura fosse embater no passeio para peões situado no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha”, o Tribunal partiu do pressuposto de que a roda dianteira da viatura efectivamente embateu no passeio; o que constitui uma contradição insanável a determinar a nulidade da decisão, na medida em que no primeiro o Tribunal considerou apenas não provado que não tenha sido possível ao condutor evitar que tal tivesse acontecido.
AP- Ao minuto 33:45 das declarações da testemunha AA – gravação 1490-22.6T8VRL_2023-10-26_15-17-10 nos autos, o M.mo Juiz comentou que “aqui o que releva não é se ali é plano ou se não é plano” do que respeitosamente se discorda face às regras da experiência comum pois que a circulação em plano ou não tem óbvias repercussões na articulação do conjunto da Volvo com o semi-reboque, atentas as ditas circunstâncias aludidas em 7) sendo que embatendo e subindo apenas com a roda direita da frente do tractor que seja, para um patamar superior, mesmo que fosse de escassos 15 cm, pode ter feito acontecer o sinistro, como referiram o sr. Perito e as testemunhas sr. Eng. CC e o condutor da viatura em causa nas suas declarações acima referenciadas em G – destas conclusões.
AQ- O Tribunal recorrido concluiu sem rigor justificativo ou suporte fáctico dado como provado, que “o passeio tem uma altura diminuta… pelo que os danos nunca poderiam ser resultado do eventual embate em si”; além de que esta é uma conclusão que se não coaduna com as regras da experiência comum, na medida em que no caso se trata de uma viatura pesada, de mercadorias articulada, com cerca de 17 m de comprimento, com mais de trinta toneladas a fazer uma manobra apertadíssima e desnivelada nas circunstâncias dadas como provadas; e além disso tanto o sr. Perito como a testemunha Sr. Eng. CC ouvidos na Audiência de Julgamento, conforme respectivas declarações acima transcritas, concluíram que um pequeno embate ou o consequente desnivelamento de uma roda dianteira do tractor é suficiente para desencadear o que de outra forma poderia nunca ter acontecido; a uma gota de água, como referiram, que basta ou bastou para desencadear a produção do sinistro sub judice e os consequentes danos em causa.
AR- Ao concluir que “cumpre salientar que não resultou demonstrado que o pneu do veículo tenha sofrido qualquer dano, o que atesta a inexistência de qualquer embate no passeio” o Tribunal recorrido concluiu tal facto sem fundamento, assim como fez dessa forma uma aplicação errada de elementares regras da experiência comum, da física ou da Natureza em geral na medida em que o embate do pneu de uma viatura automóvel num passeio ou num buraco sem que o mesmo pneu sofra qualquer anomalia é suficiente para provocar sérios danos na suspensão dessa mesma viatura.
AS- O Tribunal recorrido também fez constar da sua fundamentação que, “no que concerne ao documento junto com a petição inicial sob o n.º 7, a testemunha AA, motorista da viatura sinistrada referiu que apenas desenhou o croqui, salientando que o texto ali constante não é da sua autoria”; para mais abaixo acrescentar “que a testemunha AA reconheceu não ter elaborado o texto dele constante”; quando essa mesma testemunha explicou na audiência de julgamento no âmbito daquelas suas declarações a instância do Il. Mandatário da R., quanto àquele documento n.º 7 com a PI, ao minuto 34:35: Foi-lhe ditado o que o senhor tinha que escrever ou foi o sr. que escreveu por palavras suas o que tinha acontecido? Minuto 34:38: - Testemunha: - Não, fui eu que escrevi. Minuto 34:40: Il. Mandatário da R.: - Não teve indicações nenhumas?! - Minuto 34:41: Testemunha: Não, não. Pelo que também neste caso o Tribunal a quo, por erro de julgamento, fez uma leitura ou uma apreciação desacertada da prova (testemunhal e documental) produzida, uma errada interpretação e aplicação das regras de direito probatório material como uma errada interpretação e valoração da prova válida e eficazmente produzida, o que o levou a considerar o depoimento prestado pelo condutor do veículo sinistrado não credível embora apenas na parte em que relata o embate do pneu no passeio e consequentemente dando como não provada a factologia que refere de 24 a 29 dos factos; prova que este Venerando Tribunal reapreciará, como se pretende e atribuirá à testemunha AA toda a credibilidade no que respeita às suas declarações quanto ao referido embate da Volvo com o pneu dianteiro direito no passeio.
AT- Assim tendo decidido, com a Sentença proferida e ora recorrida, embora douta, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 52.º da C.R.P., no n.º 2 do artigo 608.º e al.ª d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; artigos 342.º, 406.º, nº 1, 483.º a 510.º, 562.º e 566.º, 576.º, 798.º e ss, e art.ºs 804.º, 805.º, nº 1, art.ºs 806.º, nºs 1 e 2, e 859.º nº 1, todos do Código Civil; artigos 413.º, 607.º, n.ºs 4 e 5, I parte, 662.º e 663.º, n.º 2 do C.P.C.
A Apelada apresentou-se a responder pugnando pela improcedência de recurso sustentando:
Em conclusão: ressalvado o devido respeito por opinião contrária, sempre se dirá que a douta sentença não merece os reparos efetuados pela Apelante e, como tal, devem ser julgadas totalmente improcedentes todas as conclusões do recurso de apelação.
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª Se a decisão é nula por padecer dos vícios previstos no art.º 615.º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Civil.
2ª Quanto à impugnação da decisão de facto:
2.1- Da observância dos ónus de impugnação da decisão de facto;
2.2- Da modificabilidade da decisão: das alterações ao decidido quanto a pontos impugnados (cfr. conclusões supra citadas).
3ª Do erro da decisão de mérito: Da verificação de responsabilidade civil da Ré.
II. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância:
1- A autora dedica-se à prestação de serviços de transporte de mercadorias de âmbito nacional e internacional, para o que utiliza viaturas próprias conduzidas por motoristas seus trabalhadores.
2- A responsabilidade civil decorrente dos danos inerentes à circulação do veículo de matrícula ..-PI-.., encontrava-se, em 6 de novembro de 2020, transferida para a ré através de acordo escrito titulado pela apólice n.º ..., conforme documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 12 e 13, cujo teor se dá por reproduzido.
3- No âmbito do acordo aludido em 2) foi subscrita a cobertura de danos próprios.
4- No dia 6 de novembro de 2020, cerca das 18.15 horas, o veículo de matrícula ..-PI-.., pertencente à autora, circulava pela Rua ..., em ... - Maia, com um reboque atrelado, de matrícula LE-...., carregado de mercadorias quase no seu limite de carga, conduzido pelo seu motorista AA.
5- Nas circunstâncias aludidas em 4), o condutor do veículo de matrícula ..-PI-.. virou à esquerda, atento o seu sentido de marcha, em direção à Rua
6- Nessas mesmas circunstâncias, dada a existência de viaturas paradas na Rua ... e atento o declive descendente da via, o condutor do veículo de matrícula ..-PI-.. teve que aproveitar ao máximo a largura da faixa de rodagem, de modo a evitar abalroar essas mesmas viaturas com a parte mais traseira do reboque.
7- Então, apesar de ter acionado o sistema de travagem do veículo de matrícula ..-PI-.., em consequência da execução da manobra aludida em 4), conjugada com a circunstância do veículo seguir carregado e com o declive da via, o chassis do trator embateu com o chassis do reboque.
8- Nas circunstâncias aludidas em 4), ao endireitar o veículo de matrícula ..-PI-.., o motorista ouviu um barulho estranho no camião.
9- Nessas mesmas circunstâncias, não se tendo apercebido de qualquer problema que impedisse a continuação da circulação, o motorista do veículo de matrícula ..-PI-.. prosseguiu em marcha lenta para o seu destino, situado a cerca de 300 metros do local, onde estacionou.
10- Após ter estacionado, o mencionado motorista foi inspecionar visualmente o exterior do camião, tendo verificado a existência de diversos danos no veículo de matrícula ..-PI-.., nomeadamente na longarina, assim como em outras partes do chassis, nos pneumáticos da suspensão, na “saia” lateral esquerda, no depósito do combustível e em outras peças.
11- Nessas circunstâncias, o mencionado motorista deu conta do sucedido à autora e acionou a Assistência 24 da C... de modo a que os respetivos serviços técnicos verificassem o sucedido e informassem das diligências que fosse necessário efetuar.
12- Nas circunstâncias aludidas em 4), em virtude da amplitude da manobra efetuada e da sua conjugação com o peso da carga transportada, com o declive da via e com o funcionamento automático do sistema de suspensão da viatura, a longarina do chassis do veículo de matrícula ..-PI-.. embateu no chassis do reboque, no qual se prendeu, tendo-se soltado com o endireitar do conjunto do camião.
13- Nas circunstâncias aludidas em 11), o veículo de matrícula ..-PI-.. foi transportado para as oficinas da sociedade “C..., S.A., sita na Rua ..., Largo ..., em Vila Nova de Gaia, onde ficou a aguardar pela respetiva ordem de reparação.
14- Em 10 de Dezembro de 2020, a autora, através da sua mediadora de seguros, participou o sinistro aludido em 4) à ré, conforme documento junto com a contestação sob o n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido.
15- No dia 17 de dezembro de 2020, a sociedade “E..., Lda.”, a solicitação da ré, procedeu a uma peritagem referente ao veículo de matrícula ..-PI-.., conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 2, cujo teor se dá por reproduzido.
16- Em virtude de estar convencida que a ré suportaria os custos da reparação, no dia 21 de dezembro de 2020, a autora deu ordem de reparação da viatura de matrícula ..-PI-.. à oficina da C
17- A reparação da viatura de matrícula ..-PI-.. foi concluída no dia 4 de fevereiro de 2021, data a partir da qual a mesma foi colocada à disposição da autora que a passou a utilizar imediatamente ao seu serviço.
18- A reparação dos danos resultantes do sinistro aludido em 4) orçou na quantia de Eur. 32.654,72, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 10, cujo teor se dá por reproduzido.
19- A autora procedeu ao pagamento da quantia aludida em 18) à oficina reparadora, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 11, cujo teor se dá por reproduzido.
20- A ré remeteu à autora, que a recebeu, a carta datada de 9 de fevereiro de 2021, conforme documento junto com a contestação sob o n.º 4, cujo teor se dá por reproduzido.
21- A ré remeteu à autora, que a recebeu, a carta datada de 24 de fevereiro de 2021, conforme documento junto com a contestação sob o n.º 6, cujo teor se dá por reproduzido.
22- As condições gerais da apólice aludida em 2) foram pré-elaboradas pela autora, tendo-se a ré limitado a aderir às mesmas.
23- A apólice aludida em 2) foi contratada pela autora junto da mediadora de seguros “F..., Lda.”, a qual integra o mesmo grupo empresarial da autora.
2. FACTOS NÃO PROVADOS:
24- Nas circunstâncias aludidas em 7), não tenha sido possível ao condutor do veículo de matrícula ..-PI-.. evitar que a roda dianteira do lado direito da viatura fosse embater no passeio para peões situado no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha.
25- Nessas circunstâncias, a roda dianteira do lado direito da viatura de matrícula ..-PI-.. tenha embatido no passeio para peões situado no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha.
26- Nas circunstâncias aludidas em 4), tenha sido em consequência do embate aludido em 24) que a longarina do chassis do veículo de matrícula ..-PI-.. tenha embatido no chassis do reboque.
27- Os danos aludidos em 10) tenham sido consequência direta do embate mencionado em 24).
28- Aquando da celebração do acordo aludido em 2), a autora não tenha tido conhecimento das condições gerais do mesmo.
29- As condições gerais do acordo aludido em 2) não tenham sido explicadas à autora.
II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1º Da nulidade da sentença.
Arguiu a Apelante, no recurso que apresentou, a nulidade da sentença por a mesma padecer dos vícios de insuficiência de fundamentação de facto, contradição e omissão de pronúncia, previstos nas als b) a d), do nº1, do art.º 615.º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência.
Analisemos, em primeiro lugar, das invocadas nulidades, pois que as mesmas contendem com a validade da própria decisão.
Começa por se referir que as “Causas de nulidade da sentença”, vêm taxativamente consagradas no referido preceito que estabelece:
“1- É nula a sentença quando:
a) …;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) …”.
As nulidades da sentença são, assim, tipificados, vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão, que não podem ser confundidas com erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[2]. Trata-se de um error in procedendo, nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in judicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
E, como vícios intrínsecos daquela peça processual, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto da sentença e do discurso lógico que nela é desenvolvido, não podendo ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes o mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[3].
Os vícios da sentença são, portanto, aqueles que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[4] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo.
Os referidos vícios respeitam à “estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[5].
Analisemos os invocados vícios, que se reportam quer à estrutura quer aos limites, exarando-se, desde já, que, fundamentada é a decisão, quer de facto quer de direito, consequente com os fundamentos, não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, tendo havido pronúncia sobre todas as questões que o tribunal devia apreciar.
Sendo frequente a confusão entre a nulidade da decisão (que a proceder conduz à anulação da sentença) e a discordância do resultado obtido, cumpre reforçar e deixar claro que os vícios da sentença não podem ser confundidos com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito, estes decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou aplicação do direito (error juris) de forma que o decidido não corresponde à realidade normativa (que, na procedência, conduzem à alteração da decisão da matéria de facto e/ou à revogação da decisão).
E, com efeito, “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade (no sentido de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, Roberto Valente, AJ, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1994, I. p 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão…”[6].
E no que concerne a insuficiência de fundamentação de facto, diga-se que, integrando a sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação dessa decisão (art. 607º, nº3 e 4), “deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b), do nº1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d) (ac. do TRP de 5.3.15, Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt.proc.1644/11, e ac. do TRP de 29.6.15, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt, proc 839/13)”[7].
Assim, “é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 2-6-16,781/11).” [8].
Deste modo, importa distinguir entre erros de atividade ou de construção da sentença, geradores de nulidade a que se reporta aquele art. 615º, n.º 1, dos erros de julgamento, que apenas afetam o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada[9] atacáveis em via de recurso e não determinativos daquela invalidade.
A deficiente fundamentação, em que apenas se verifica uma insuficiente ou errada análise das provas produzidas ou uma indevida enunciação e interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, não constitui omissão de fundamentação, determinativa de nulidade da sentença, mas mero erro de julgamento, atacável e sindicável em via de recurso[10].
E nos casos em que o vício da deficiente fundamentação se coloque ao nível da decisão sobre a matéria de facto, esse vício tem de ser solucionado mediante as regras próprias enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º.
Quanto a contradições, cumpre referir que “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b)”[11].
Verificando-se contradição entre os fundamentos e a decisão quando no raciocínio do julgador existe vício tal que apontando a fundamentação num sentido a decisão segue em sentido oposto, pelo menos diferente, constata-se que no caso a decisão se orienta no mesmo sentido da fundamentação.
A apontada nulidade não se verifica no caso pois que nenhuma oposição entre os fundamentos e a decisão se verifica, antes os fundamentos aduzidos conduzem, necessariamente, à decisão, que de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível não padece, antes a mesma tem um só sentido e é clara, evidente e bem percetível, prendendo-se a questão suscitada, antes com o mérito que, adiante, será objeto de reapreciação.
Contradição que possa existir entre factos, que se não vislumbra, nunca poderá constituir causa de nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, pois esta nulidade apenas existe quando a contradição resulta entre fundamentação e decisão e não em caso de incorreta decisão, por insuficiência, excesso, omissão ou deficiente apreciação, sobre a matéria de facto.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 22.02.2019, proc. 19/14.4T8VVD.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt, “A nulidade ancorada na ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respetivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade)”, sequer vindo suscitado erro de construção do silogismo judiciário, mas diferente valoração e opinião sobre a prova produzida, questão a prender-se com erro de julgamento, nunca com a construção lógica da sentença, que de ambiguidade ou obscuridade, que a torne ininteligível, nunca pode ser considerado padecer.
Relativamente ao vício de omissão de pronúncia (al. d)), cumpre referir que “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, com as respetivas causas de pedir, das exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (v. nº2, do art. 608º), o não conhecimento de pedido ou exceção, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes das seguidas na sentença, que as partes hajam invocado”[12].
Assim, cabe distinguir “questões” das “razões ou argumentos”, pois que uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e outra, diversa, é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”[13].
A não apreciação pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, não a sendo suscetível de determinar a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
A nulidade da sentença, por omissão ou excesso de pronúncia, há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2, do referido artigo 608º, do qual resulta o dever do juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Na verdade, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[14] e o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção[15].
O dever imposto no nº2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz[16].
Orienta-se a jurisprudência uniformemente no sentido de a nulidade por omissão de pronúncia supor o silenciar por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão escassamente fundamentada a propósito dessa questão[17] ou decisão que não acolha os argumentos do apelante e decida em sentido oposto ao que o mesmo se apresentou a propugnar, sendo esta a situação que se verifica no caso concreto.
In casu, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, é arguida, por erro na valoração da prova e da apreciação jurídica, confundindo o apelante a invocação da nulidade da sentença (por omissão de pronúncia) com a existência de erro de julgamento, este o efetivo fundamento do seu recurso, que será conhecido de seguida.
Improcedem, por conseguinte, as referidas conclusões da apelação, não ocorrendo a violação dos normativos invocados pela apelante, improcedendo a arguida nulidade da sentença.
2. Da impugnação da decisão de facto
2.1- Da observância dos ónus de impugnação da decisão de facto.
Cumpre decidir da impugnação da decisão de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito. Antes, porém, cabe analisar a questão, de conhecimento oficioso, da observância dos ónus, para tanto, impostos ao recorrente que impugne a matéria de facto (questão adjetiva, prévia à análise da apreciação de mérito da impugnação). Encontram-se tais ónus enunciados nos nº1, do art. 639º e nos nº1 e 2, a), do art. 640º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, decorrendo eles dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, visando garantir a seriedade e a consistência do recurso e assegurar o exercício do contraditório e constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação. Na verdade, a lei adjetiva, que no nº1, do art. 639º, consagra o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º), e o art. 640º consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, verificando-se, no caso, que cumpriu o apelante os ónus, que lhe estão cometidos pelo nº1, do referido artigo 640º, pois que especificou, nas conclusões das alegações, a delimitar o objeto do recurso, os concretos pontos de facto considera incorretamente julgados (al. a)) e deu, também, nas alegações (podendo fazê-lo no seu corpo), cumprimento aos demais ónus impostos, pacífico vindo a ser, mesmo na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que as conclusões, que balizam o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, têm de conter nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso, podendo os demais ónus impostos vir cumpridos, apenas, no corpo das alegações[18]. Assim sendo, manifesto é que a Recorrente cumpriu aqueles ónus, ao indicar, nas conclusões do Recurso, que apresentou, a matéria de facto que pretendia impugnar, como se pode verificar de uma leitura das conclusões, supra citadas, mostrando-se os demais ónus, também, observados nas alegações oferecidas. Com efeito, apresentou o Réu alegações, observando o ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados (prova testemunhal produzida e documentos juntos) e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, passagens da gravação, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento. Tem de se entender que a Recorrente, ao cumprir esses ónus, circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, o recurso, na vertente de mérito, da impugnação.
2.2. Do mérito da impugnação da decisão de facto / modificabilidade de tal decisão.
Vejamos os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal.
Havendo impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão, nesta vertente, de facto, a padecer a mesma de erros, como seja caso a envolver a consideração de factos essenciais, complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art. 5º - desde logo, e quanto àqueles que possam ser tidos como complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, factos sem possibilidade de sobre eles as partes se pronunciarem (v. al. b), do nº2, do art. 5º) - e situações de se não estar perante relevante matéria de facto e questões de facto, e, ainda, a formar diversa convicção sobre a matéria fáctica impugnada.
Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações (para além das situações de erro) no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit. , pp. 288-293)”.[19].
Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[20].
Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[21], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[22].
Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). E dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada.
Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação, os argumentos apresentados pela apelante e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor.
Das alterações ao decidido pelo tribunal de primeira instância.
Revisitada a prova, adianta-se não ser a prova produzida, a indicada pela apelante e toda a restante, suficiente para dar uma resposta diversa aos factos impugnados e não poder deixar de se considerar que bem decidiu o Tribunal a quo a matéria que, agora, vem impugnada, não podendo, por isso, a impugnação da decisão de facto deixar de improceder.
Analisemos.
Impugna a Autora a decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida pretendendo que sejam aditados à matéria de facto dada como provada os pontos que refere, passando os pontos 24 a 29 da matéria de facto dada como não provada na sentença para os factos provados, como refere, e que seja alterado o ponto 7 da matéria de facto julgada como provada, nos termos que menciona.
Têm os referidos itens, este dos factos provados e aqueles dos factos não provados, a seguinte redação:
“7- Então, apesar de ter acionado o sistema de travagem do veículo de matrícula ..-PI-.., em consequência da execução da manobra aludida em 4), conjugada com a circunstância do veículo seguir carregado e com o declive da via, o chassis do trator embateu com o chassis do reboque.”;
“24- Nas circunstâncias aludidas em 7), não tenha sido possível ao condutor do veículo de matrícula ..-PI-.. evitar que a roda dianteira do lado direito da viatura fosse embater no passeio para peões situado no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha.
25- Nessas circunstâncias, a roda dianteira do lado direito da viatura de matrícula ..-PI-.. tenha embatido no passeio para peões situado no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha.
26- Nas circunstâncias aludidas em 4), tenha sido em consequência do embate aludido em 24) que a longarina do chassis do veículo de matrícula ..-PI-.. tenha embatido no chassis do reboque.
27- Os danos aludidos em 10) tenham sido consequência direta do embate mencionado em 24).
28- Aquando da celebração do acordo aludido em 2), a autora não tenha tido conhecimento das condições gerais do mesmo.
29- As condições gerais do acordo aludido em 2) não tenham sido explicadas à autora.”.
Conhecendo.
Comecemos por estes dois últimos pontos dados como não provados, matéria relativamente à qual incidiram as declarações de parte da Autora, tendo o Tribunal a quo considerado que “não se provou que a autora não tivesse informação sobre as coberturas da apólice de seguro, desde logo porque tal seguro foi mediado por uma empresa do mesmo grupo empresarial”.
Pretende a Autora que estes dois últimos pontos sejam dados como provados com base nas suas declarações de parte.
A jurisprudência vem atribuindo às declarações de parte valor de livre apreciação, o que aconteceu, designadamente, no Ac. da Relação de Guimarães de 1/2/2018, proc. 103509/16.4YIPRT.G1, em que a ora relatora foi adjunta, onde se escreve (citando-se as respetivas notas no local próprio para melhor perceção) “Na verdade, no que respeita ao valor probatório do depoimento e das declarações de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente ou declarante, embora se reconheça que esse elemento probatório fica sujeito à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que esses depoimentos ou declarações são sempre parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca poderá assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos ou declarações, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem[23].
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, que entendeu que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor”[24].
No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[25], ao escreverem que “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”.
Também Carolina Henriques Martins[26] assinala que “…não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”.
Significa isto, que as declarações de parte da legal representante da apelante nunca poderão de per si servir de fundamento probatório à matéria que aquela apelante pretende seja julgada como provada.
Essas declarações podem apenas servir de início de prova, ou seja, podem servir de fundamento à prova dos factos declarados por aquela legal representante da apelante e que redundam em benefício da própria apelante, desde que corroboradas por outros elementos de prova que as corroborem, elementos de prova esses que, contudo, inexistem”.
Pese embora nos inclinemos mais para a posição seguida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa e, efetivamente, aberta aos supra referidos argumentos, considere que as declarações de parte, não obstante a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, livremente apreciável pelo juiz, no caso concreto as declarações de parte da Autora não foram completamente espontâneas, antes tendenciosas e interessadas, tendo a parte absoluto interesse em fazer valer a posição que assumiu no processo, o que transpareceu do modo inseguro das suas declarações de parte.
Com efeito, as declarações de parte da Autora, não convincentes, não são isentas, bem resultando serem interessadas no desfecho da ação a si favorável e bem revelaram o desconhecimento dos concretos factos aqui em causa, não incutindo no tribunal a segurança e a certeza no que, de modo pouco convincente, foi dizendo. Assim, e na falta de prova, não podem os referidos pontos passar para os factos provados.
Quanto ao ponto 7, é de manter provado que “7. Então, apesar de ter acionado o sistema de travagem do veículo de matrícula ..-PI-.., em consequência da execução da manobra aludida em 4), conjugada com a circunstância do veículo seguir carregado e com o declive da via, o chassis do trator embateu com o chassis do reboque”, não resultando da análise conjunta e conjugada de toda a prova produzida que não tenha sido possível ao condutor do veículo de matrícula ..-PI-.. evitar que a roda dianteira do lado direito da viatura fosse embater no passeio para peões, situado no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, sequer que a roda dianteira do lado direito da viatura lá tenha embatido. E também não resultou da prova produzida que tenha sido em consequência de qualquer embate, designadamente no passeio (não provado) que a longarina do chassis do veículo de matrícula ..-PI-.. tenha embatido no chassis do reboque e que os danos se tenham produzido.
Entende a apelante que o facto 7- dado como provado deverá ser substituído pelo seguinte:“7 – Apesar de ter accionado o sistema de travagem do veículo de matrícula ..-PI-.., em consequência da execução da manobra aludida em 4), conjugada com a circunstância do veículo seguir carregado, o declive da via, o embate e a subida do passeio com a roda dianteira direita, o chassis do tractor embateu e prendeu-se no chassis do reboque tendo a viatura perdido a sua posição normal o que deu causa aos danos referidos em 10 e 11”.
Pretende que assim se decida com base nos esclarecimentos e depoimentos do Sr. Perito e das testemunhas AA e CC, conjugado com a prova documental e o facto dado como provado em 12.
Ora, começa-se por referir que nenhuma prova direta foi produzida à matéria da dinâmica do alegado sinistro, nenhuma das referidas testemunhas ou das outras inquiridas tendo presenciado qualquer embate e nada sabendo, em concreto, do que efetivamente sucedeu, apenas o condutor do veículo, motorista que trabalha para a Autora, falando de subir ao passeio, de embater no passeio, certo sendo que, enquanto trabalhador da Autora e sendo quem conduzia o veículo no momento referido nos autos tem, evidente interesse no desfecho da causa favorável à Autora, sua entidade patronal e que, por isso e pelo modo inseguro e reticente como falou, não incutiu no Tribunal convicção de falar verdade.
Bem afirma o Tribunal a quo ter, na fundamentação da matéria de facto, atendido aos depoimentos das seguintes testemunhas, depoimentos esses também considerados e sopesados por este Tribunal:
- CC, engenheiro mecânico, com licenciatura em engenharia mecânica e mestrado em engenharia automóvel, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude do exercício da sua actividade profissional, trabalhando para a sociedade C..., onde a viatura da autora foi reparada após o sinistro, o qual depôs de forma clara e espontânea, esclarecendo que não presenciou o sinistro, desconhecendo, completamente, as circunstâncias em que o mesmo sucedeu, meramente descrevendo os danos que o veículo apresentava.
- AA, motorista que trabalha para a Autora há cerca de cinco anos, que revelou ter conhecimento dos factos por ser o condutor do veículo sinistrado referido nos autos. Descreveu a manobra que se encontrava a executar - curvando de forma extremada, numa manobra muito apertada -, quando ouviu os dois barulhos e foi verificar o que se estava a passar. Apesar de ter referido que o transito estava muito acumulado, que foi obrigado a subir o passeio e que embateu com a roda do veículo no passeio, não ficou o tribunal convencido de que realmente se verificou um embate no passeio, desde logo por falta de explicação segura de como o embate ocorreu e de como dele se apercebeu, tendo ficado o Tribunal com a convicção de que o passeio tem uma altura diminuta (quase ao nível da rua por se estar no local de uma passadeira de peões), designadamente no local onde a manobra foi efetuada, pelo que mesmo que o veículo entrasse na zona do passeio, em alguns centímetros, nenhum embate pode ter havido e, mesmo, os danos nunca poderiam ser resultado da entrada da roda do “camião” no passeio em causa (quase ao nível da via). Acresce que não esclareceu a testemunha, de forma convincente e credível, os motivos pelos quais, a ter havido embate no passeio, não fez qualquer menção a tal embate quer na descrição que efetuou do sinistro, quer na declaração amigável, quer nas declarações que prestou ao perito averiguador e no que concerne ao documento junto com a petição inicial sob o n.º 7, referiu expressamente e de modo claro, ter desenhado o croqui e não ser o texto de sua autoria. Esclareceu que atribuiu o acidente a ter virado para uma via com declive bastante acentuado, que a manobra foi efetuada a uma velocidade reduzida e que “tesoura” fazia sempre, quer o veículo batesse no passeio quer não houvesse embate.
- BB, gestor de tráfego, que referiu ter conhecimento dos factos em virtude de ser funcionário da autora mas que nada presenciou e, por isso, que nada sabe em concreto do sinistro e de como o mesmo ocorreu.
- EE, perito averiguador, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude do exercício da sua atividade profissional, tendo procedido à averiguação do sinistro. Depôs de forma isenta e credível, descrevendo as diligências efetuadas para aferir as circunstâncias em que o sinistro ocorreu. Pronunciou-se sobre o contacto mantido com o condutor do veículo sinistrado, referindo que este nunca lhe mencionou embate do pneu da viatura no passeio.
Mais esclarece, e bem, o Tribunal a quo o relevo dos documentos juntos ao processo: “a participação amigável de acidente automóvel (onde o condutor interveniente descreveu o sinistro, omitindo qualquer embate no passeio), o relatório de peritagem de danos e as fotografias juntas com a petição inicial (onde se atestam os danos causados ao veículo sinistrado, bem como o custo de reparação desses danos), a factura junta com a petição inicial (que atesta a preço da reparação efectuada ao veículo sinistrado), o recibo junto com a petição inicial (que comprova o pagamento por parte da autora do preço da reparação), a apólice de seguro, bem como as respectivas condições gerais e especiais juntas com a petição inicial e com a contestação (que permitem aferir os termos do contrato de seguro em apreço nos autos, bem como o respectivo período de vigência, permitindo ainda determinar o âmbito das coberturas subscritas; tais documentos permitem ainda comprovar que o seguro em causa foi mediado por uma empresa relacionada com a própria autora, sendo que a autora – na página final – declarou expressamente ter recebido cópia do mesmo e declarou aceitar todos os seus termos e condições), as cartas e mensagens de correio electrónico juntos com a petição inicial e com a contestação (que permitem aferir a data e a forma como a autora participou o sinistro à ré, bem como as posições assumidas por cada uma das partes a esse propósito), o relatório de peritagem junto ao processo com a contestação (que atesta as diligências efectuadas pela ré para averiguar as causas e as consequências do sinistro; o teor de tal relatório foi explicitado de forma coerente, credível e fundamentada pela testemunha EE, validando as conclusões do mesmo), o documento junto com a contestação sob o n.º 7 (o qual foi elaborado já depois da recusa da ré, sendo que a testemunha AA reconheceu não ter elaborado o texto dele constante) e as fotografias juntas com o requerimento de contestação (que permitem o local do sinistro, designadamente a altura diminuta do passeio)”.
Cumpre destacar a relevância do relatório pericial, complementado pelos esclarecimentos presenciais do Senhor Perito, Engenheiro FF, o qual explicitou, de forma clara, os motivos pelos quais ocorreram os danos, bem explicando que foram causados por uma conjugação de fatores, que enumera, retirando, se não na totalidade, na quase totalidade, relevância a um, eventual, choque da roda do veículo com o passeio, dadas as circunstâncias do veículo e do local, bem mostrando saber as dimensões do pneu e não ter, no local que lhe foi indicado pelo próprio condutor do veículo, o passeio altura praticamente nenhuma, sendo uma passadeira de peões.
E, na verdade, a decisão de considerar não provada a referida matéria de facto não provada aqui em causa assentou na ausência de prova, nenhuma outra redação ou aditamento sendo de introduzir aos factos provados por dos factos que foram alegados, selecionados terem sido, de acordo com as regras do ónus da prova os que se mostram relevantes, nenhum outro concreto facto tendo sido alegado.
A análise conjugada dos meios de prova produzidos nos autos, não permite formar a convicção de a roda dianteira do lado direito da viatura de matrícula ..-PI-.. ter, por qualquer forma, embatido no passeio para peões situado no lado direito da via nem que os danos em causa nos autos se tenham ficado a dever a embate ou a qualquer facto alegado pela Autora na petição inicial.
Saliente-se que, como bem refere o Tribunal a quo, o Sr. Perito fez menção à possibilidade de passagem do veículo sobre o passeio, mas bem referiu não o poder afirmar, pois que nada viu e nada lhe permite assegurá-lo, apenas o mencionando por tal lhe ter sido referido, bem esclarecendo que nunca real embate se podia verificar, pois que, como bem observou no local, quando lá se deslocou, no sítio que o motorista da Autora indica, existe uma passadeira de peões e, aí, à entrada no passeio, o piso fica praticamente ao mesmo nível da via, nunca embate podendo, pois, existir. Mais esclareceu que, mesmo o regresso à via, à saída do passeio, ainda que o veículo por aí tivesse passado a circular, o que, como referido, desconhece, nenhuma relevância poderia ter para a produção dos danos, quando muito ser a mencionada, mas que desconhece se existiu, “gota de água”.
Nada resulta que permita fundamentar resposta positiva aos factos impugnados, dados como não provados pelo Tribunal de 1ª instância, como bem transparece da análise de toda a prova produzida, exarando-se que as citações descontextualizadas não são aptas a produzir o efeito que a apelante pretende se lhe atribua.
Com efeito, integralmente revisitada a prova e vista a decisão da matéria de facto, supra, ficou-nos a convicção de que, in casu, não existe o erro de julgamento que a recorrente aponta, ao invés a matéria de facto foi livremente e bem decidida, sendo que cada elemento de prova de livre apreciação, não pode ser considerado de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo.
Efetuou este Tribunal a análise da prova e não há elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa – como exige o nº1, do artigo 662.º, para que o Tribunal da Relação possa alterar a decisão da matéria de facto.
O Tribunal Recorrido decidiu de uma forma acertada quando considerou a referida factualidade, de acordo com a livre convicção que formou de toda a prova produzida nos termos que bem refere.
Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra.
E, na verdade, não obstante as críticas que são dirigidas pela Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência, bem tendo, por falta de prova, a matéria em causa, sido julgada não provada.
Tendo a convicção do julgador para as respostas negativas, apoio nos ditos meios de prova produzidos e na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido, não sendo de aderir ao mero convencimento subjetivo e genérico da Apelante.
Não resultando erros de julgamento, antes convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), que também é, como vimos, a nossa, havendo concordância entre a apreciação probatória do Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte.
Não estamos perante erro de julgamento, mas, sim, ante livre convicção do julgador de 1ª instância que, também, é a nossa, não tendo este Tribunal ficado convencido de que tenha sido um embate a causa dos alegados danos, nenhum nexo de causalidade entre estes e um embate sendo possível afirmar.
Improcede, pois, na totalidade, o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto.
3º Da modificabilidade da decisão de mérito: do direito à indemnização.
Foi entre Autora e Ré celebrado um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice ..., que teve por objeto o veículo de matrícula ..-PI-.., com cobertura de danos próprios, conforme documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 12 e 13.
Destina-se o seguro a ressarcir prejuízos (contratados) que um determinado evento cause no património do segurado, limitado a uma quantia máxima para a cobertura do dano nele previsto, residindo a questão a decidir, desde logo, em saber se ocorreu o facto gerador da responsabilidade civil da Ré seguradora.
Contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado[27].
São, pois, elementos essenciais do contrato de seguro os intervenientes (seguradora, tomador de seguro), as obrigações dos intervenientes (pagamento do prémio pelo tomador do seguro, suportação do risco e realização da prestação pela seguradora) e objeto (risco).
A obrigação típica do segurador não é a de assumir o risco de outrem, mas sim a de realizar a prestação resultante de um sinistro associado a tal risco[28].
O seguro configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, por dele emergirem obrigações para ambas as partes, oneroso, por implicar vantagens também para ambas, e de execução continuada.
José Vasques, define Contrato de Seguro como sendo “ um contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”[29].
O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro associado a tal risco.
Contudo, é o contrato de seguro que define exatamente que risco é esse, pois é sinistro a ocorrência do evento aleatório previsto no contrato. Nessa medida, diz-se que é um risco formal aquele que releva para o contrato de seguro.
Como bem refere o Tribunal a quo, cabia à Autora alegar e provar o invocado facto gerador da responsabilidade civil da Ré seguradora, e verifica-se que alegados vêm factos que integram um embate no passeio do veículo segurado, ocorrido no dia 6 de novembro de 2020, cerca das 18.15 horas, quando circulava pela Rua ..., em ... - Maia, com um reboque atrelado, de matrícula LE-...., e virou à esquerda, embate esse verificado no passeio para peões situado no lado direito da via.
Contudo, tal factualidade não resultou apurada, não resultando provado o risco coberto pelo contrato de seguro, pois que não resultou provado o alegado: que o veículo tenha embatido no passeio.
Conclui-se, pois, pela não verificação do, alegado, pressuposto de que dependia o acionamento da cobertura do seguro em questão, pois que a prova desta factualidade, constituindo matéria de facto constitutiva do direito invocado pela autora, incumbia a esta e, não tendo a mesma logrado fazer essa prova, improcede a ação.
Com efeito, em termos de regras gerais sobre o ónus da prova, opera o preceituado no disposto no artigo 342º, do Código Civil, que estatui no nº1, que àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo e no nº2 que a prova dos factos extintivos do direito, compete àquele contra quem a invocação é feita. Celebrado contrato de seguro entre as partes e alegada a verificação de risco coberto, à Autora cabia a prova da sua ocorrência, por se tratar de facto constitutivo do direito indemnizatório de que se arroga (nº1, do art. 342º, do CC), competindo à seguradora o ónus da alegação e da prova de factos conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 do art. 342º do CC). Ao Autor incumbia fazer a prova dos factos constitutivos do direito à prestação por parte da R. – desde logo a prova dos factos que, atentas as cláusulas do contrato celebrado com esta, determinariam o pagamento da indemnização pelos danos próprios, ou seja, a prova do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre o sinistro e esses danos.
Com efeito, como se decidiu no Ac. Relação de Coimbra de 9/1/2018, “no contrato de seguro, o risco constituiu um elemento essencial, o qual se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências prejudiciais para o segurado, nos termos configurados no contrato e que deve existir ainda durante a vigência do mesmo.
O risco relevante para efeitos do contrato, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respectivo contrato de seguro através da delimitação dos riscos cobertos, que tecnicamente é feita através de dois vectores: primeiramente por meio das cláusulas definidoras da “cobertura-base” e subsequentemente pela descrição das cláusulas de delimitação negativa dessa base ou de exclusão da cobertura.
O sinistro é a ocorrência concreta do risco assim previsto, devendo reunir os elementos com que é ali configurado.
A definição genérica de sinistro como evento futuro, súbito e imprevisto, dada numa cláusula contratual geral, não se traduz em qualquer característica qualificativa adicional dos factos enunciados na cláusula de base de cobertura do risco.
Assim, incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (art. 342º, nº 1, do CC)”[30].
Sendo o sinistro a ocorrência concreta do risco previsto no contrato e sendo que a qualificação de um evento ou facto como sinistro terá de ser feita em função dos contornos tipológicos do risco tal como foram desenhados no clausulado contratual, recai sobre o segurado o ónus de provar tais ocorrências, como factos constitutivos que são do direito de indemnização invocado, nos termos do nº 1 do art. 342º do CC.
Nesta linha de entendimento é forçoso concluir pela não verificação do sinistro, pois incumbindo ao Autor a prova da sua ocorrência - embate do veículo a causar os danos - e não tendo cumprido o onus probandi que sobre si impendia não pode deixar de sofrer as consequências desvantajosas que estão associadas ao incumprimento de tal ónus.
Sendo de manter a decisão de facto, verifica-se que bem apreciou o Tribunal a quo de mérito.
Com efeito, bem considerou o Tribunal a quo que nos termos contratados, comprovado que fosse o embate o segurado adquiria direito à indemnização pelos danos, sendo que no caso, para além de não resultar provado o evento gerador de responsabilidade contratual da Ré, também se não demonstrou que os danos desse evento resultassem, tendo, também por isso, a ação de improceder.
Cumpre deixar claro que, na petição inicial, transcrita em nota de rodapé para melhor perceção, pese embora o alegado no art. 27º de tal articulado, quanto a cláusula de cobertura de risco, não vêm alegados concretos/específicos factos a densificar capotamento, sendo, apenas, afirmado, como causa dos danos, o invocado embate no passeio.
E, sendo as regras sobre o ónus da prova regras de decisão, sendo que “no nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto”[31], não logrando a Autora provar os factos que alegou, que integram os constitutivos do direito invocado, não pode deixar de sofrer a desvantagem da improcedência da ação.
Analisando da verificação de fundamento para responsabilizar a Ré pelos danos sofridos pela Autora, considerou o Tribunal a quo faltar fundamento para tanto, pois que fundando a Autora a sua pretensão no alegado contrato de seguro que celebrou com a Ré, com subscrição de cobertura de danos próprios, não se enquadra o caso nos riscos contratados. Refere, e bem, que, fazendo parte destes riscos abrangidos pelo contrato de seguro os de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio ou explosão e furto ou roubo, foi alegada pela Autora a ocorrência de embate, como fundamento do direito que se apresentou a atuar e não o logrou provar. E bem sustenta, ainda, o Tribunal a quo que se não provou a existência de qualquer embate contra um corpo fixo, designadamente contra o passeio, e muito menos logrou a Autora provar que os danos que invoca tenham resultado desse alegado embate.
Na verdade, mesmo que tivesse resultado, e sequer resultou, que o veículo da autora tivesse circulado sobre uma ou duas dezenas de centímetros da beira do passeio, isso, face à dimensão do pneu e à diminuta altura do passeio (quase ao nível da via), nunca poderia consubstanciar um embate contra um corpo fixo, mas mera e inócua, para o desencadear dos danos, circulação sobre o passeio.
E bem refere o Tribunal a quo não obstante as condições gerais do contrato de seguro em apreço levarem à qualificação de contrato de adesão, dada a falta de possibilidade de negociação das suas cláusulas, não estão em discussão cláusulas do contrato e esclarecimentos prestados ou a sua falta, mas de situação de falta de prova de invocados factos alegados como causa dos danos e mesmo do nexo de causalidade entre factos e danos.
Ora, não demonstrando a Autora os factos que alega, não demonstrando o invocado embate, não demonstrando que os danos que sofreu resultaram do facto que invocou como estando no âmbito de cobertura do contrato de seguro, não pode a ação deixar de improceder.
Bem entendeu o Tribunal a quo recair sobre a Autora, além do ónus de alegação, o ónus da prova dos factos que alega, constitutivos do seu direito, e que não logrou obter tal prova, já que não resultou provado ter existido o alegado embate e nexo de causalidade. Destarte, cabendo ao autor, desde logo, o ónus de provar que ocorreu o alegado embate, nas circunstâncias de tempo e local por si invocadas, o mesmo não logrou cumprir tal ónus probatório[32]. E, assim sendo, não tendo sido satisfeito tal ónus, não se poderá imputar à ré responsabilidade contratual no cumprimento do referido contrato de seguro, na medida em que não se demonstrou a ocorrência do alegado sinistro coberto pela mencionada apólice.
Neste conspecto, sendo de manter a decisão da matéria de facto, não pode proceder a apelação. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 20 de maio de 2024
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Anabela Morais
Ana Olívia Loureiro
[1] “A – DO ACIDENTE: 1º A A. é uma sociedade cuja actividade comercial principal, com vista à obtenção do respectivo lucro, é a prestação de serviços de transporte de mercadorias de âmbito nacional e internacional, para o que utiliza viaturas próprias conduzidas por motoristas seus trabalhadores.” “2.º No dia 6 de Novembro de 2020, pelas 18:15h, a viatura de marca Volvo (tractor pesado de mercadorias), propriedade da A., com a matrícula ..-PI-.., circulava pela Rua ... no lugar de ..., Maia, com um reboque atrelado, de matrícula LE-...., carregado de mercadorias quase no seu limite de carga, e ao tempo conduzida pelo seu motorista AA”. “3.º Quando virou à esquerda, atento o seu sentido de marcha, em direcção à Rua ..., naquela localidade, dada a existência de viaturas paradas nesta mesma via e atento o declive descendente da via, teve que aproveitar ao máximo a largura da faixa de rodagem de modo a evitar abalroar essas mesmas viaturas com a parte mais traseira do reboque, no entanto, apesar de ter accionado o sistema de travagem, não foi possível evitar que a roda dianteira do lado direito da Volvo (lado do “passageiro”) fosse embater no passeio para peões situado no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha bem fazendo colidir o chassis do tractor com o chassis do reboque.” “4.º Logo após o que, com o endireitar do camião ao seguir a sua marcha descendo pela dita Rua ... para o seu destino, o motorista ouviu um barulho estranho no camião, apesar disso, sem que nada o alertasse para qualquer problema que o impedisse, prosseguiu, apesar de tudo em marcha lenta, para o seu destino que era a apenas cerca de 300 metros do local, onde a estacionou”. “5.º Atento o dito barulho que ouvira momentos antes, o motorista, por mera cautela, foi inspeccionar visualmente o exterior do camião tendo verificado a existência de todo um conjunto de danos na Volvo, nomeadamente na longarina assim como em outras partes do chassis, nos pneumáticos da suspensão, na “saia” lateral esquerda, no depósito do combustível e em outras peças, conforme ao diante melhor se descreverá”. “6.º De imediato, o mesmo motorista deu conta do sucedido à A. e chamou pela Assistência24 da Volvo de modo a que os respectivos serviços técnicos verificassem o sucedido e informassem das diligências que fosse necessário efectuar”. “7.º Atentos os danos verificados, resultava evidente que, em consequência directa do embate da roda dianteira da Volvo no passeio, atenta a posição em que se encontrava o conjunto da viatura, a longarina do chassis da Volvo embateu no chassis do reboque no qual se prendeu, tendo-se soltado com o endireitar do conjunto do camião”. “8.º Dado que os danos de relevo se cingiam à Volvo, esta foi transportada para as oficinas da marca - C..., S.A., sita na Rua ..., Largo ... em Vila Nova de Gaia, onde ficou a aguardar pela respectiva ordem de reparação”. “9.º E o dito reboque, depois de “engatado” noutra viatura que a Autora fez deslocar ao local, seguiu para o seu destino no transporte internacional de mercadorias conforme lhe estava programado”. “10.º A A. fez a participação do sinistro à R., no âmbito do respectivo Contrato de Seguro celebrado entre ambas, tendo ficado a aguardar certa de que esta tomasse uma decisão positiva quanto ao assunto – doc. 1”. “11.º No dia 17 de Dezembro de 2020 a R. mandou proceder a uma peritagem sobre o estado da viatura sinistrada, à sua contratada E..., Lda. que, de acordo com a oficina concluiu que a mesma“aguarda estimativa sem desmontagem”doc. 2”. “12.º A A. estava absolutamente persuadida de que a R., suportasse os custos da reparação da viatura, convicta de que o sinistro em causa estava a coberto do contrato de seguro usualmente chamado de “contra todos os riscos” que tinham celebrado - maxime, seguro de danos próprios.
13.º No dia 21 de Dezembro de 2020 a A. deu ordem de reparação da viatura à dita oficina da C..., de modo a abreviar a paralisação da mesma e aos consequentes prejuízos diários que daí lhe advinham até com uma eventual demora na tomada de posição definitiva por parte da R”. “14.º Embora, naturalmente que, perante a oficina e para tanto, a A. tivesse que assumir no imediato a responsabilidade directa pelo pagamento dos respectivos custos”. “15.º Desse modo e logo no dia seguinte, a oficina deu início aos trabalhos, sendo que, dado o volume dos danos, a reparação da viatura só foi concluída no dia 4 de Fevereiro de 2021, data, a partir da qual, a mesma foi colocada à disposição da A. que a passou a utilizar imediatamente ao seu serviço”. “16.º Nesse mesmo dia - 4 de Fevereiro de 2021, a R. remeteu à A. o Relatório de Peritagem então levada a cabo, com os custos da reparação dos danos da viatura orçados num total de 32.654,71 €, que eventualmente pagaria já deduzido do valor da franquia no montante de 1.140,01 € - doc. 3”.
“B- DOS DANOS” “17.º À data do sinistro aquela Volvo da A. circulava em perfeito estado de conservação e de funcionamento tendo sido objecto de revisão e de vistoria no IPO ... – doc. 3”. “18.º Em consequência directa e necessária do embate que resultou no acidente/sinistro in casu, a Volvo acima melhor referenciada sofreu danos (…) “C – DA RESPONSABILIDADE INDEMNIZATÓRIA:” “25.º A A., na qualidade de tomadora e segurada, celebrou com a R., na qualidade de seguradora, o contrato de seguro do ramo responsabilidade civil automóvel, tendo por objecto seguro o veículo automóvel pesado de mercadorias (tractor) de marca Volvo, propriedade da A., de matrícula ..-PI-.., e o reboque pesado de mercadorias com a matrícula LE-...., com coberturas adicionais de danos próprios, em vigor ao tempo do sinistro e já desde as 12:30 horas de 03/01/2014, titulado pela Apólice com o nº ..., nos termos e condições constantes do documento junto que aqui se dá por reproduzido – doc.s 12 e 13”. “26.º O contrato corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos terrestres a motor, seus reboques ou semi-reboques perante terceiros, transportados ou não, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais, nos termos da lei”. “27.º Abrange os chamados “danos próprios”, nomeadamente, conforme resulta no seu Capítulo II - Objeto e Âmbito do Contrato - 1. Coberturas do Seguro contratadas no respectivo clausulado “1.5. Danos Próprios: “Artigo 1.º Garantias: 1. O contrato de seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos que advenham ao veículo seguro em consequência de: a) Choque, colisão e capotamento: Choque: Embate de veículo contra qualquer corpo fixo; Colisão: Embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento Capotamento: Acidente em que veículo perde a sua posição normal.” – sic.
“28.º Aquele contrato celebrado entre a A. e a R. destinava-se precisamente para cobrir também as situações de sinistros com danos próprios, tal qual o que aconteceu acima descrito, conforme disso mesmo fora convencida pela R. através dos seus mediadores e representantes – maxime, um seguro contra todos os riscos, como é usual chamar-se”. “29.º Assim, mediante aquele contrato de seguro a A. tinha transferida para a R. a sua responsabilidade civil emergente da circulação daquele seu veículo de marca Volvo e do reboque que então puxava (de matrícula LE-....) bem como a cobertura de danos próprios - cfr. Doc. 12 a fls. 14 a 18 do mesmo e Doc. 13, cujo teor de ambos aqui se dá por integralmente reproduzido”. “30.º Por força dessa relação contratual existente entre as partes e atentas as circunstâncias acima descritas do sinistro em causa, os danos causados e o respectivo nexo de causalidade, a A. tem direito a receber da R., como responsável pelo ressarcimento de tais danos, o valor dos custos da reparação desses mesmos danos que resultaram para a sua referida viatura em consequência desse mesmo sinistro, no montante acima indicado, acrescido dos juros legais vincendos desde a citação – ex vi artigos 406.º, nº 1, 483.º a 510.º, 562.º e 566.º, 576.º, 798.º e ss, e art.ºs 804º, 805º, nº 1, 806º, nºs 1 e 2, e 859º, nº 1, todos do Código Civil, e conforme Portaria 291/03, de 8 de Abril”(negrito nosso).
[2] Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Proc. 360/09: Sumários, Abril /2014, e Ac. da RE de 3/11/2016, Proc. 1070/13, in dgsi.Net.
[3] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in dgsi.net.
[4] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735.
[6] Ibidem, pág 735 e seg.
[7] Ibidem, pág 736.
[8] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 763.
[9] Ac. STJ de 5/4/2016, Proc. 128/13, Sumários Abril/2016, pág 8, Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Março/2017; pág. 921.
[10] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in dgsi.pt.
[11] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 736-737.
[12] Ibidem, pág 737.
[13] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 55 e 143.
[14] Ac. do STJ, de 30/9/2014, proc. 2868/03: Sumários, Setembro 2014, pág 39.
[15] Ac. da RL de 17/3/2016, proc. 218/10: dgsi.net.
[16] Ac. do STJ, de 20/10/2015, proc. 372/10: Sumários, 2015, p. 555.
[17] Acs. STJ. de 01/03/2007, proc. 07A091; 14/11/2006, proc. 06A1986; 20/06/2006 e proc. 06A1443, in dgsi.pt.
[18] Com efeito, fixada foi, até, já, jurisprudência no sentido de “Nos termos da alínea c), do nº1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, nas alegações” - AUJ de 17/10/2023, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 e v., ainda, Decisão do STJ de 27/9/2023, proferida no proc. nº2702/15.8T8VNG-C.S1.
[19] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg.
[20] Ibidem, págs 824 e seg.
[21] Ibidem, pág, 825.
[22] Ibidem, pág, 825.
[23] Ac. STJ. de 25/11/2010, Proc. 3070/04.9TVLSB, in base de dados da DGSI.
[24] Ac. TC. n.º 504/2004, D.R., II Série de 02/11/2004, pág.16.093.
[25] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 309.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, onde, a pág. 278, escreve: “… importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas…”.
[26] Carolina Henriques Martins, in “Declarações de Parte”, pág. 58.
[27] Almeida Costa, RLJ, ano 129, pág. 20.
[28] Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016, 3ª Edição, Almedina, pág. 38
[29] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, pág. 94
[30] Ac. RC de 9/1/2018, proc. 825/15.2T8LRA.C1, in dgsi.net
[31] Rita Lynce de Faria, anotação ao artigo 342º, in Comentários ao Código Civil Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 812
[32] V. no sentido de o ónus da prova impender sobre o segurado o Ac. STJ de 07.02.2008, proc. n.º 07B4772, relator Salvador da Costa, acessível in dgsi.pt e Ac. da RG de 14/12/2017, proc. 5578/16.4T8VNF.G1, em que a ora relatora foi adjunta.