Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Na fase conciliatória dos presentes autos em que figuram como sinistrado P. S., melhor identificado nos autos, e como responsável pelo ressarcimento de danos emergentes de acidente de trabalho a seguradora COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, S.A., na tentativa de conciliação, o sinistrado não concordou com o resultado do exame médico efetuado pelo perito médico, exclusivamente na parte em que lhe não reconhece/atribuiu a dependência da assistência permanente de terceira pessoa. A entidade seguradora não se conciliou em virtude de os seus serviços clínicos considerarem o sinistrado afetado apenas de uma I.P.P. de 100,00%, com IPATH.
Na sequência, ao abrigo do disposto no art.º 138 º, n. º1 do Código de Processo do Trabalho, veio o sinistrado requerer a sua submissão a novo exame, agora por Junta Médica.
Realizada a juta médica, os Srs. Peritos concluíram, por unanimidade, que o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 100% com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho habitual e admitindo a necessidade de ajuda de terceira pessoa por três horas diárias, na higiene pessoal e em algumas transferências.
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Pelo exposto e respetivos fundamentos, ao abrigo do disposto no artº. 138º. e 140º. do Código do Processo de Trabalho declara-se que o sinistrado P. S. sofreu um acidente de trabalho, por via do qual ficou afetado de uma IPP global de 100% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), equivalente a Incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), e, em consequência, condena-se:
1. A entidade seguradora COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, S.A., a pagar ao sinistrado:
a) - A pensão anual e vitalícia, no valor de 13 199,10 € (treze mil cento e noventa e nove euros e dez cêntimos), a partir de 21-12-2019, inclusive [art. 48º, nº.3, alínea a), da Lei nº 98/2009, de
04/09];
b) - O subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de 5 561,42€ (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) - (art.º 67º, n.ºs 2 e 5 da LAT);
c) - O valor anual de 2 516,50€ (dois mil, quinhentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), atualizável de acordo com a percentagem de atualização que se verifique ao nível do salário mínimo nacional, correspondente à prestação suplementar para assistência a terceira pessoa de que o sinistrado necessita para cuidados, por três horas diárias, na sua higiene pessoal e em algumas transferências, por pessoa indiferenciada.
d) - A quantia de 100,00 (cem euros), a título de despesas de transportes – cfr. art. 39º, nº.1, da Lei 98/2009, de 04/09;
e) - A ajudas técnicas, médicas e medicamentosas, nomeadamente ("próteses para amputações trans-tibiais, endoesqueléticas, pés em carbono com retorno de energia e amortecimento do choque, estrutura tubular em liga leve, encaixes em acrílico, interfaces em silicone com manga auxiliar de suspensão em silicone e revestimento cutâneo … periodicidade de substituição de próteses de 24 meses, sendo a dos produtos de desgaste mais rápido, as interfaces 6 meses, do revestimento cutâneo cosmético 2 meses e das meias/mangas 1 mês … também necessita de cadeira de rodas de banho e canadianas em duralumínio, extensíveis com ponteiras de borracha a fornecer pela companhia seguradora".
f) – Os juros de mora sobre cada uma das referidas prestações, nos termos supra indicados, até efetivo e integral pagamento.
(…)
Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. , que decidiu estar o sinistrado afetado de uma “IPP global de 100%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), equivalente a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA)”…
2. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a douta decisão recorrida decidiu mal ao considerar que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de que o sinistrado se encontra afetado é equivalente a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA).
3. Com efeito, na junta médica realizada a requerimento do sinistrado, os Srs. Peritos Médicos concluíram, por unanimidade, que o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 100% (resultante da aplicação do fator 1.5 à desvalorização de 85,56% que efetivamente afeta o sinistrado) com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
4. Nessa junta médica, e respondendo ao quesito segundo formulado pelo sinistrado (“Em face das lesões que o sinistrado apresenta, com IPA, o mesmo necessita de ajuda de terceira pessoa?”), os senhores peritos responderam, por unanimidade e taxativamente: “O sinistrado não apresenta IPA, mas sim IPATH. É de admitir a assistência de terceira pessoa por três horas diárias.” (realce nosso), como, aliás, já resultava do exame médico singular, no que respeita à IPP.
5. Na matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, o Mtª Juiz recorrido dá como provado no seu ponto 3: “Como resultado desse evento, o sinistrado sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório da perícia médica efetuado pelo GML constante de fls. 119 a 122 verso e 126 a 127, bem como as constantes do auto de Junta Médica de fls.145 a 146 verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, que se traduzem na amputação dos membros inferiores abaixo dos joelhos e em fraturas na hemiface direita.”
6. e no seu ponto 4: “As mencionadas lesões, após consolidação, ocorrida em 20/12/2019, determinaram-lhe uma IPP de 100% (0,8556 x 1,5) com IPATH – incapacidade permanente absoluta para trabalho habitual.” (mais uma vez, realce nosso).
7. No entanto, na fundamentação de direito, a douta sentença recorrida entende que a I.P.P. de 100%, com IPATH, equivale a IPA, não fundamentando esse entendimento a não ser com a seguinte frase “como vem sendo Jurisprudencialmente entendido”, invocando três Acórdãos, acima apreciados e que não justificam também tal entendimento.
8. Resulta daqui que não está minimamente fundamentado o entendimento de que a I.P.P. de 100%, com IPATH, equivale a IPA e que o cálculo da pensão a fixar nesse caso de IPP de 100% com IPATH deve ser efetuado como se de uma IPA se tratasse, sendo certo que onde a lei distingue, não deve o intérprete deixar também de o fazer.
9. Com efeito, a Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT), prevê expressamente no seu art. 48º, a forma de cálculo das pensões a atribuir nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, fazendo a distinção entre a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e incapacidade permanente parcial.
10. Em disposição alguma da LAT está prevista a equivalência entre incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) e a IPP de 100% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), pelo que, se a lei não o prevê e, pelo contrário, prevê formas diferentes de cálculo para essas duas situações, também o julgador está obrigado a fazer essa distinção e a não confundir aquelas duas situações.
11. Sendo certo que, no caso dos autos, consta dos factos dados como provados que o sinistrado está afetado uma IPP de 100% (0,8556 x 1,5) com IPATH – incapacidade permanente absoluta para trabalho habitual e não de uma IPA, tendo esta situação de IPA sido afastada expressamente, e por unanimidade, na Junta Médica realizada e que serviu de fundamento àquele facto dado como provado sob o nº4 dos factos provados elencados na douta sentença recorrida.
12. Assim, ao decidir que o sinistrado ficou afetado de uma IPP global de 100% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), equivalente a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), e ao fixar a correspondente pensão anual calculando-a como se de uma IPA se tratasse (calculando-a com base em 80% da retribuição, acrescida de 10% da retribuição, por ter uma pessoa a cargo), a douta sentença recorrida é nula, por estarem os fundamentos em oposição com a decisão (art. 615º-1-c) do Código de Processo Civil), devendo ser revogada e substituída por outra que considere o sinistrado afetado de uma IPP de 100% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e calcule a pensão devida de acordo com o disposto no art. 48º-3-b) da LAT.
13. Caso assim se não entenda, deve a douta decisão recorrida ser revogada – por violação, por erro de interpretação e aplicação do disposto no art. 48º-3- a) e b) da LAT – na parte que considerou o sinistrado afetado de uma IPP global de 100% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), equivalente a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), e que fixou a correspondente pensão anual calculando-a como se se tratasse de uma IPA (calculando-a com base em 80% da retribuição, acrescida de 10% da retribuição, por ter uma pessoa a cargo),
14. E ser substituída por outra que julgue o sinistrado afetado de uma IPP de 100% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e calcule a pensão devida de acordo com o disposto no art. 48º-3-b) da LAT.
Sem contra-alegações.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, salientando a antinomia virtual entre uma desvalorização máxima de 100 % e uma capacidade “restante”, apenas jurídica evidentemente, de realizar outros trabalhos para além do habitual.
Factualidade.
1) O sinistrado nasceu a ..-11-1959.
2) No dia ..-12-2017, cerca das 13:00 horas, em …, Penafiel, quando prestava o seu serviço de motorista de pesados, sob as ordens, direção e fiscalização da sua empregadora “Transportes …, Lda”, com sede na Rua …, n.º …, após a pausa de almoço, preparando-se para retomar o transporte, uma vez que tinha deixado o camião estacionado no parque do restaurante …, em plano inclinado, verificou que o mesmo começou a andar sozinho, correndo para o camião no sentido de o imobilizar, o que não conseguiu, acabando por ser colhido pelo rodado do mesmo, sofrendo dores e lesões.
3) Como resultado desse evento, o sinistrado sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório da perícia médica efetuado pelo GML constante de fls. 119 a 122 verso e 126 a 127, bem como as constantes do auto de Junta Médica de fls.145 a 146 verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, que se traduzem na amputação dos membros inferiores abaixo dos joelhos e em fraturas na hemiface direita.
4) As mencionadas lesões, após consolidação, ocorrida em 20/12/2019, determinaram-lhe uma IPP de 100% (0,8556 x 1,5) com IPATH – incapacidade permanente absoluta para trabalho habitual.
5) O sinistrado esteve com incapacidade temporária absoluta (ITA) de 05-12-2017 a 04-12-2018 (365 dias) e de 05-12-2018 a 20-12-2019 (381 dias).
6) O sinistrado auferia à data do acidente a retribuição de 708,00 € x 14 meses (9.912,00 €) + 64,59 € x 13 meses de diuturnidades (839,67 €) + 220,00 € x 11 meses de subsídio de alimentação (2.420,00 €) + 124,50 € x 12 meses de prémio de produtividade (1.494,00 €), num total anual de 14.665,67 €.
7) A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a entidade seguradora num montante anual que totaliza a importância de 14.665,67 €, pela apólice n.º …….94.
8) A entidade seguradora, em sede de tentativa de conciliação, aceitou i) a existência e caracterização do acidente como de trabalho (tal como descrito pelo sinistrado); ii) O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e descritas; iii) A reclamada quantia de 100 € a título de despesas com alimentação e deslocações; iv) A importância de 95,78 €, correspondente à diferença entre o valor da indemnização paga a título de ITA (21.651,60) e a devida (21.747,38 €); v) Fornecer ao sinistrado as ajudas técnicas e tratamentos propostos no relatório do GML, desde que a sua necessidade seja reconhecida e o tratamento prescrito pelos serviços clínicos desta seguradora; vi) A retribuição transferida de 708,00 € x 14 meses (9.912,00 €) + 64,59 € x 13 meses de diuturnidades (839,67 €) + 220,00 € x 11 meses de subsídio de alimentação (2.420,00 €) + 124,50 € x 12 meses de prémio de produtividade (1.494,00 €), num montante anual de 14.665,67 €.
9) A título de indemnizações por ITA recebeu da entidade seguradora as importâncias indicadas a fls. 80, no valor total de 21.651,60 €.
10) Despendeu a quantia de 100 € em transportes e alimentação, referentes a diligências obrigatórias ao GML e à Procuradoria.
11) Encontra-se a receber pensões provisórias.
12) O sinistrado ficou dependente de ajudas/dispositivos técnicos, nos termos referidos no relatório do GML ("próteses para amputações trans-tibiais, endoesqueléticas, pés em carbono com retorno de energia e amortecimento do choque, estrutura tubular em liga leve, encaixes em acrílico, interfaces em silicone com manga auxiliar de suspensão em silicone e revestimento cutâneo … periodicidade de substituição de próteses de 24 meses, sendo a dos produtos de desgaste mais rápido, as interfaces 6 meses, do revestimento cutâneo cosmético 2 meses e das meias/mangas 1 mês … também necessita de cadeira de rodas de banho e canadianas em duralumínio, extensíveis com ponteiras de borracha a fornecer pela companhia seguradora"), que a entidade seguradora assumiu prestar.
13) O sinistrado necessita de ajuda de terceira pessoa por três horas diárias, na higiene pessoal e em algumas transferências.
14) O sinistrado vive em união de facto com a mãe de sua filha menor D. O., nascida a ..-11-2009, sendo esta a única pessoa a seu cargo.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
- A requerente questiona a equiparação da IPP global de 100%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a IPA.
- Invoca a nulidade da sentença por estarem os fundamentos em oposição com a decisão (art. 615º-1-c) do Código de Processo Civil
Relativamente à nulidade, invoca-se oposição entre os fundamentos e a decisão. É manifesto não ocorrer a nulidade. Em face da factualidade o julgador explica a razão pela qual em seu entender a “indemnização “deve ser calculada nos termos previstos para a ITA. A conclusão está em conformidade com os fundamentos, com os pressupostos.
Quanto ao invocado erro de julgamento:
A recorrente invoca a conclusão unanime dos peritos, e que os mesmos referem a desvalorização efetiva de 85,56% com IPATH, atribuindo-se 100% por força da aplicação do facto 1,5%, bem como refere o facto constante da matéria, que traduz aquele entendimento.
Alude a que a lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT), prevê expressamente no seu art. 48º, a forma de cálculo das pensões a atribuir nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, fazendo a distinção entre a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e incapacidade permanente parcial. Em lado algum se encontra prevista a equivalência. Refere que os acórdãos citados na decisão não fundamentam a equivalência.
Apreciando começaremos por dizer que não se prevê a equivalência em lado nenhum, nem tal tem que ocorrer, não é suposto. A questão, tal como apresentada pelos peritos e traduzida no facto, apresenta-se como um “nó górdio”, o sinistrado está afetado para o trabalho em 100%, mas não está, pois tem capacidade residual para outros trabalhos que não o habitual. Mas qual é esse grau de incapacidade residual?
Para haver algum grau de incapacidade restante – para profissão compatível -, necessário era que a tabela de referência em causa fosse mais que 100%, mas sabemos que não é, nem poderia ser, ninguém tem mais que 100% da sua capacidade de trabalho. É questão de lógica e de matemática. Logo, a capacidade restante de 100% da unidade é 0%.
Que 100% corresponde a IPA resulta da LAT.
Consta desta:
Artigo 21.º
Avaliação e graduação da incapacidade
1- O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.
2- O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3- O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente.
(…)
E o artigo 20 refere:
Determinação da incapacidade
A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, elaborada e atualizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio.
Ora, a função da TNI não é criar uma ficção jurídica relativamente à situação real do sinistrado, em termos de capacidade de trabalho. O seu objetivo é fornecer aos peritos um instrumento de forma a surpreender essa realidade, culminando da fixação da incapacidade, por referência à “unidade”, conforme nº 2 do artigo 21º - ponto 1 das instruções gerais -. A unidade expressa em percentagem são 100%, e como claramente refere o nº 2 deste artigo 21º, a “unidade” representa “disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho”.
No mesmo sentido o ponto 3 das instruções gerais da TNI:
3- A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade.
Foi o que se pressupôs no Ac. RE de 30-3-2017, processo nº 298/14.7TTFAR.E1, ao referir “Nesta conformidade, e considerando que o Autor se encontrava afetado da IPP de 84%, face à referida bonificação atinge a totalidade de IPP, ou seja, encontra-se afetado de 100%, o que equivale a uma incapacidade permanente absoluta (IPA), pelo que terão que se calcular as prestações pela reparação do acidente nesta base”.
As normas da tabela relativas à majoração em 1.5%, fazem parte desta e visam ajudar os peritos e o tribunal no sentido de surpreender a real afetação do sinistrado.
Assim refere o corpo da instrução 5 da TNI:
5- Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.
b) A incapacidade será igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo fator 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspeto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afete, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior;
(…)
Seja, é da aplicação das regras da TNI, no seu todo, incluindo as normas das respetivas instruções, que se fixa o grau, até à unidade, que corresponde à disfunção total. Não pode ser de outro modo, pois considerar uma capacidade restante com afetação de 100% constitui uma impossibilidade matemática.
Importa não esquecer o que refere a instrução nº 7, “sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar-se dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos valores iguais a 0.00 expondo claramente e fundamentando as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação”. Os peritos devem concluir por um determinado grau, sem criar ficções, grau esse que representa a situação do sinistrado. No caso apresenta-se o grau 100%, pelo que estamos face a uma disfunção total, não se trata de qualquer equivalência, a afetação é de facto de 100%, em resultado da aplicação da lei, designadamente da TNI.
O artigo 48º referenciado pela recorrente não cuida deste assunto, mas apenas do modo de indemnizar.
Consequentemente improcede o alegado.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o decidido.
Custas pela recorrente.
13- 7-22
Relator - Antero Veiga
Adjuntos - Alda Martins
Vera Sottomayor