Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
AA, solteiro, maior, residente na Rua ... da Urbanização ..., ... ... de Ver, concelho ..., intentou contra
BB, viúva, residente na Rua ..., ..., Lugar ..., ... ..., freguesia ..., concelho ...; e
CC, divorciado, residente na Rua ..., ..., Lugar ..., ... ..., freguesia ..., concelho ..., a presente acção declarativa de condenação, materializada sob a forma de processo comum, pedindo a condenação dos réus:
a) reconhecer que o prédio urbano destinado à habitação, composto por casa de ..., ... andar e sótão, com logradouro e suas pertenças (forno, lagar, anexo de alfaias agrícolas), situado no Lugar ..., à Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...96º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20/..., tem a composição e descrição constantes dos artigos 9º a 11º desta p.i.;
b) reconhecer que tal prédio (artigo ...96º urbano da freguesia ...), com tal composição e descrição, é propriedade e pertença do A., quer por via da aquisição derivada, quer por via da aquisição originária;
c) a restituir ao A. o logradouro, o forno, o anexo de alfaias agrícolas e o lagar que integram o prédio identificado em a), e que os RR. indevidamente invadiram e ocuparam, devoluto de pessoas e bens;
d) a entregarem ao A. as chaves dos dois portões colocados no prédio urbano em causa, sem autorização e consentimento daquele;
e) a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do prédio, por parte do A.,
f) no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da sentença;
Para tanto, e muito sinteticamente, alega que é dono do prédio urbano destinado a habitação situado no Lugar ..., à Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., por o ter adquirido a CC e DD
..., por escritura de compra e venda celebrada em 10.10.2008, e invoca ainda a usucapião. E ao deslocar-se ao imóvel em causa em Março de 2022, constatou que a totalidade do logradouro do prédio, bem como o forno, o arrumo das alfaias agrícolas e lagar, se encontravam ocupados e a ser utilizados pelos réus, isto porque a Ré é mãe da pessoa que lhe vendeu o prédio em causa (CC), que reside em prédio vizinho, desde há cerca de seis anos, tem vindo a usar o quintal, o forno, o anexo das alfaias agrícolas e o lagar do prédio em causa, sem qualquer título que legitime tal ocupação.
Apesar de notificados, os réus não desocuparam o prédio em causa, nem removeram os portões que ali colocaram.
Os réus foram citados e apresentaram contestação, na qual, em síntese impugnam o que o autor alega, afirmando que as zonas que ocupam lhes pertencem a eles e não ao autor, e invocam igualmente a usucapião para afirmar que tais terrenos lhes pertencem. Mais concretamente, afirmam que nunca o Autor, até à presente data, praticou qualquer acto de posse, quer sobre o lagar, a adega, o forno de lenha e o arrumo para alfaias agrícolas acima referidos, quer no logradouro do prédio urbano identificado sob a alínea a) do artigo 8º da contestação.
Os Réus apenas reconhecem que o Autor procedeu, quanto ao prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial, ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2010 a 2021, excluindo o espaço correspondente ao lagar, à adega, ao forno de lenha, ao arrumo para alfaias agrícolas e ao logradouro alegadamente ocupados e abusivamente utilizados pelos Réus.
Notificado da contestação, veio o autor dizer que “porque nos presentes autos, atento o disposto no artigo 584º, nº 1 do CPC, não há lugar a réplica, ao abrigo do artigo 3º, nº 4 do CPC, relega a resposta à matéria alegada na contestação e excepções nesta deduzidas, para sede de audiência prévia, ou, caso não haja lugar a ela, para o início da audiência final, sem prejuízo deste Tribunal determinar a resposta, por escrito, ainda na fase dos articulados.
A 9.3.2023 foi proferido despacho a considerar que os Réus BB e CC são parte ilegítima na acção, por preterição de litisconsórcio necessário do lado passivo, e determinou a notificação do Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, deduzir o incidente de intervenção principal provocada de EE nos termos do arts. 316.º e seguintes do Código de Processo Civil”.
O autor veio então deduzir incidente de intervenção principal provocada, de EE, o qual foi julgado procedente, e esta citada, nos termos do art. 319º CPC.
Foi agendada e realizou-se audiência prévia, na qual a Ilustre mandatária do autor disse que tem a intenção de responder às excepções invocadas na contestação, mas atenta a dimensão da resposta e o número de documentos que pretende juntar, requerer um prazo de 15 dias para tal efeito, prazo que lhe foi concedido.
Veio então, em 11.4.2004, o autor apresentar longo articulado no qual apresenta a sua resposta ào que designa de excepções deduzidas pelos réus na sua contestação, e apresenta variados meios de prova e requer outros.
Foi proferido despacho saneador.
E a 30.9.2024 é proferido o despacho ora recorrido, que tem o seguinte teor:
“Requerimento de 11 de Abril de 2024:
Sob o pretexto de apresentar resposta às excepções deduzidas pelos Réus, veio o Autor pronunciar-se sobre toda a matéria alegada na contestação, a qual, na verdade, constituiu defesa por impugnação, e não por excepção (tal conclusão retira-se de uma breve leitura da contestação, sendo evidente que não vêm arguidas e individualizadas quaisquer excepções – cf. artigo 571.º e 572.º, alínea c), ambos do Código de Processo Civil).
Ora, a fase dos articulados constitui a fase introdutória da acção que se inicia com a apresentação da petição inicial em juízo e prossegue com a contestação do réu e visa não só a instauração do pleito, mas também a definição dos seus contornos fácticos, uma e outra em decorrência do princípio do dispositivo.
A forma de processo declarativo comum apenas admite, em regra, dois articulados, pois não tendo o réu deduzido reconvenção ou alegado, em acção de simples apreciação negativa, factos constitutivos do direito invocado pelo réu, a fase de articulados termina na contestação (cf. artigos 552.º, 569.º, 583.º, 584.º a contrario do Código de Processo Civil).
Não obstante, quando venham alegadas excepções dilatórias ou peremptórias na contestação, o juiz pode, ao abrigo do poder/dever de gestão processual, conceder às partes a possibilidade de exercerem o contraditório por escrito.
Revertendo ao caso sub iudice, é manifesto que inexiste qualquer matéria de excepção invocada na contestação (a qual, aliás, sempre teria de ser arguida de forma separada – cf. artigo 572.º, alínea c) do Código de Processo Civil), pelo que tudo o exposto no requerimento de 11 de Abril de 2024 extravasa a pronúncia sobre as ditas excepções (as quais, diga-se mais uma vez, inexistem nos autos), não podendo ser tido em consideração, por inadmissibilidade legal.
Notifique.
(…)
Veio o Autor requerer «(…) que seja oficiado o Serviço de Finanças ..., (…) para informar aos autos, (…): a) Com base em que título (escritura ou sentença) foi o artigo ...39º urbano de ... averbado matricialmente em nome da Ré BB? b) Se do histórico de tal prédio, resulta alguma vez ter o mesmo estado averbado em nome de FF ou GG? c) Se o referido prédio passou do nome de HH para BB, com que legitimidade e em que ano? d) Em que data foi participado à matriz o artigo ...19º urbano da freguesia ... e por quem? e) Se de tal participação fiscal constava a proveniência do referido prédio? f) Em caso afirmativo, se proveio de algum prédio anteriormente averbado em nome de FF ou GG? g) Se o Serviço de Finanças verifica ou tem forma de verificar a existência física dos prédios participados à matriz como omissos?» e, bem assim, que «(…) seja oficiada a Câmara Municipal ..., sediada na Praça ..., ... ..., para informar os autos, juntando os respectivos documentos comprovativos: a) qual a configuração e demarcação aérea do prédio urbano correspondente ao artigo ...96º urbano, sito à Rua ... e/ou Rua ..., freguesia ..., concelho ..., juntando para o efeito a respectiva planta topográfica, quer a actual, quer a reportada a 2008. b) qual o arruamento e número de polícia atribuídos ao artigo ...96º urbano da freguesia ..., juntando para o efeito a respectiva planta toponímica.».
Ora, tendo em conta que não foi alegado qualquer constrangimento na obtenção dessas informações e não se destinando o poder inquisitório do Tribunal a sanar a negligência ou passividade das partes, indefere-se o requerido, por ausência de fundamento legal”.
Inconformado com esta decisão, que rejeitou o articulado de resposta às excepções de 11.04.2024 e parte da prova requerida em tal articulado, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).
Termina com as seguintes conclusões:
1. Para efeitos do presente recurso, deve ser considerada a tramitação supra referida em I., para a qual se remete e cujo teor se reproduz integralmente.
2. No que concerne à rejeição do articulado (resposta às excepções de 11.04.2024): Tratando-se de uma acção de reivindicação, em que o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade e a restituição da parte do prédio indevida e ilicitamente ocupada pelos réus, afigura-se ao Recorrente que a usucapião invocada pelos Recorridos, como facto constitutivo do seu alegado direito, teria de ser deduzida através de reconvenção - pois julga-se que o pretendido pelos RR., era que fosse proferida uma decisão de procedência a seu favor -, o que não se verificou.
3. Caso assim se não entenda, a usucapião - enquanto forma de aquisição originária do direito de propriedade, sempre consubstanciaria a alegação de um direito incompatível com o direito do Autor, visando destruir o que este pretende e obter a improcedência da acção -, poderá ser invocada em sede de contestação por excepção peremptória extintiva (veja-se, nesse sentido, Ac. TRC de 07.11.2023, relatado pela Desembargadora Sílvia Pires, disponível em www.dgsi.pt).
4. Conforme decorre do artigo 571º, nº 2, 2ª parte, do CPC, a defesa por excepção consiste na alegação de factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
5. E o artigo 576º, nº 3 do CPC estatui que “As excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.”
6. Ora, a invocada aquisição originária pelos Recorridos, do direito de propriedade de parte do prédio do Recorrente, configura um facto extintivo do pretendido reconhecimento do direito de que este se arroga, cuja produção de efeitos exige que o exercício pelo seu titular seja integrado por uma decisão judicial, pois a sua capacidade extintiva do direito invocado pelo Recorrente, não decorre automaticamente da prática de actos correspondentes ao exercício deste direito durante o lapso de tempo exigido pela lei.
7. A constatação judicial da verificação dessa aquisição originária enquanto um direito potestativo extintivo, cuja produção de efeitos exige que o exercício pelo seu titular - o proprietário do prédio - seja integrado por uma decisão judicial - invocada pelos Recorridos - é efectuada pela sentença que a verificar, e que, consequentemente, declare extinto o direito do Recorrente, podendo integrar a causa de pedir de uma acção ou reconvenção em que seja pedido o seu reconhecimento ou como excepção a uma acção em que alguém se arrogue da sua titularidade.
8. Veja-se, nesse sentido, a doutrina dominante: José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, ed. 1959, Vol. III, pág. 41 e Comentário ao Código de Processo Civil, ed. 1946, Vol. 3º, pág. 101, ambos da Coimbra Editora; Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 322 e 323; Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, ed. 2007, pág. 294 e 295, Coimbra Editora.
9. E a jurisprudência do STJ:
• Ac. do STJ de 28.10.2021, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano e acessível em www.dgsi.pt, em cuja fundamentação se pode ler que “… o tribunal não se apercebeu da intenção dos contestantes deduzirem uma reconvenção, não tendo endereçado qualquer convite à correcção da contestação, sendo certo que, o modo como estes invocaram a extinção do direito de servidão de passagem por não uso e desnecessidade, não permitia descortinar aquela intenção, devendo, por isso, a alegação dessas defesas ser qualificada como defesa por excepção peremptória extintiva, apesar de também elas não se encontrarem especificadas separadamente como tal, como exige o artigo 572.º, c), do Código de Processo Civil.”
• Ac. STJ de 16.11.2021, relatado pelo Conselheiro Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt, em cuja fundamentação se lê “Com ressalta do que se deixou exarado no Relatório que antecede, com presente acção verem os AA. reclamar/reivindicar o direito de propriedade sobre o aludido imóvel, o qual, se outros títulos não tivessem, terão adquirido por usucapião, pedindo, em consequência, que os RR. sejam condenados a restituí-lho, já que se recusam a afazê-lo, vindo, contra a sua actual vontade, a ocupá-lo (nele vivendo). Por sua vez, e como também se deixou ali exarado, os RR., na sua contestação, insurgiram-se contra o direito de propriedade o invocado pelos AA. sobre a aludida casa de habitação, que dizem pertencer-lhes, tendo para o efeito (por via por excepção peremptória) alegado factos tendentes a demonstrar terem adquirido, por via da usucapião, a propriedade sobre a mesma(sem que, contudo, tenham formulado, por via reconvencional, o correspondente pedido de reconhecimento desse direito de propriedade).E daí que tenham pedido a improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos.”
10. Por conseguinte, a usucapião invocada pelos Recorridos em sede de contestação constitui matéria de excepção peremptória extintiva, à qual o Recorrente podia responder em sede de audiência prévia, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 4 do CPC, e na falta de determinação do Tribunal a quo para que apresentasse a resposta, por escrito, ainda na fase dos articulados.
11. Razão pela qual, aliás, foram admitidos em sede de despacho saneador os 18 documentos juntos com a resposta às excepções de 11.04.2024 (cuja admissão pressupõe, aliás, a admissibilidade do articulado cuja factualidade se pretende provar com tais documentos).
12. Devendo, assim, ser admitido o requerimento de 11.04.2024 (Refª CITIUS 5611003), no qual o Recorrente responde à matéria de excepção peremptória (usucapião), alegada pelos Recorridos em sede de contestação, por legalmente admissível.
13. No que tange à rejeição dos meios de prova (requeridos no requerimento de 11.04.2024): Ainda que não seja obrigatória a produção de todas as provas requeridas pelas partes, tudo dependendo da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a decisão da causa, conforme se defende no Ac. do TRG de 25/06/2009, disponível in www.dgsi.pt, importa, no entanto, ter em conta, tal como nos diz o Ac. do TRL de 19/04/2007, acessível in www.dgsi.pt, que: “É certo que se deve privilegiar o andamento célere do processo, e arredar, por questões de economia processual, as diligências e actos inúteis. Mas tais princípios nunca poderão colidir com o princípio supremo e último da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio - cf. art. 265º, nº 3, do CPC.”
14. Há que ter em conta que a parte que recorre ao tribunal, no sentido de fazer valer a sua pretensão, tem o direito de nela intervir no sentido de procurar a melhor defesa dos seus direitos, no âmbito dos mecanismos que a lei lhe concede.
15. Qualquer parte em processo judicial, para defesa dos seus direitos, tem direito à prova, corolário de um processo equitativo, por sua vez consequência do direito de acção judicial - este um importante significante do direito de acesso aos tribunais, direitos todos eles reconhecidos pelo artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa - e, consequentemente, à admissão das provas requeridas - veja-se, neste sentido, Ac. do TRC de 23/02/2011, in www.dgsi.pt e Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, 4ª Ed., notas X. e XI ao referido artigo, págs. 414/416, e L. Freitas, Introdução ao Proc. Civil, 1ª Ed., pág. 77/79.
16. Valendo a tutela constitucional dos direitos fundamentais de propriedade privada e de aceso ao Direito e aos tribunais, bem como a amplitude da tutela jurisdicional consagrados respectivamente, nos artigos 20º, 62º e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
17. As partes têm de ter a garantia de participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factuais, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
18. O escopo principal é, assim, a influência no sentido positivo do direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo, que no plano da prova passa pela faculdade de proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos, principais ou instrumentais, da causa (vide L. Freitas, ob. cit., págs. 95/99).
19. Tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos, a prova por documentos destina-se à prova de factos que consubstanciam os fundamentos da acção ou da defesa, i.e., à prova dos factos essenciais, factos instrumentais e concretizadores.
20. O artigo 411º do CPC prevê o princípio do inquisitório, dispondo que: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
21. Nesse sentido, explana LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2017, pag. 207-208, que “ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.”
22. Assim, desde a fase da instrução do processo (artigos 410º e seguintes do CPC) até à sentença (artigo 607º, nº 1 do CPC), o juiz poderá/deverá realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411º do CPC).
23. Nesta senda, veja-se o Ac. do TRP de 08.09.2020, proc. n.º 2856/15.3T8AVR-D.P1, acessível in www.dgsi.pt, que refere “O artigo 411º do CPC estabelece um “poder-dever” do juiz que não se limita à prova de iniciativa oficiosa, como se conclui do segmento “mesmo oficiosamente”, incumbindo-lhe realizar ou ordenar as diligências relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, preservando sempre o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade”.
24. Por seu turno, o princípio do contraditório encontra-se previsto no artigo 3º do CPC e, a propósito, explica LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pag. 5-11, que “Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.”
25. No mesmo sentido vai o Ac. do STJ de 24.03.2017, proc. nº 6131/12.7TBMTS-A.P1.S1,disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “I- O princípio do contraditório encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.º da CRP e traduz-se na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão. II- É o princípio do contraditório – com expressão na lei ordinária nos arts. 3.º, n.º 3, e 4.º do CPC – que garante uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais e lhes assegura a participação em idênticas condições até ser proferida a decisão.”
26. Como explica LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pag. 5-11,“No plano da prova, o princípio do contraditório exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; (…) c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal”.
27. E, ainda, LEBRE DE FREITAS, na mesma obra, pag. 380-385, “(…) a ampla consagração do princípio do contraditório implica a necessidade de prática de actos que a lei genericamente prescreve (art. 3º, nº 3) e que, como tal, igualmente integram a previsão do nº1 [do art. 195.º].”
28. Acresce que, a ideia fundamental da prevalência do mérito sobre as decisões de forma e, nesta lógica, à luz de poderes de gestão processual depositados no artigo 6º do CPC, o julgador está vinculado a promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento do processo e à descoberta da verdade.
29. A aliança entre o princípio da gestão processual e o princípio da adequação formal ínsito no artigo 547º do CPC deve assegurar sempre a existência de um processo equitativo e tutelar o princípio da confiança e da lealdade processual, exigindo que o Tribunal busque a boa decisão da causa.
30. Estatui o artigo 7º, nº 4 do CPC que “Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.”
31. In casu, o Recorrente não invocou qualquer constrangimento na obtenção das informações e documentos pretendidos, e salvo melhor entendimento, não teria de o fazer! Com efeito, tratando-se de informações e documentos referentes a prédios de que o Recorrente não é dono, não tem o mesmo, legitimidade para, junto dos serviços públicos, obter tais elementos.
32. Ademais, como é do conhecimento do Tribunal a quo, trata-se de informações e documentos cobertos pela protecção de dados, que oferece ao cidadão um conjunto de direitos sobre os seus dados pessoais e que implica um conjunto de medidas restritivas por parte dos serviços públicos, para garantir o cumprimento dos mesmos.
33. Na verdade, mesmo à mandatária do Recorrente, está coarctada a possibilidade de obter informações/documentos sobre prédios de cidadãos de quem não representa.
34. Pelo que, não ocorreu qualquer negligência ou passividade do Recorrente na obtenção dos elementos em causa, mas impossibilidade legal.
35. Devendo o Recorrente ter oportunidade de provar em Juízo a sua verdade, o que se concretizará com o deferimento da produção da prova documental na posse de terceiros - e cuja obtenção não está ao seu alcance -, a qual é pertinente e relevante para a boa decisão da causa. Assim se assegurando devidamente o direito do Recorrente a uma defesa cabal e integral dos seus interesses.
36. O Julgador da decisão recorrida não procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do direito.
37. Na verdade, o Tribunal a quo fez uma análise redutora e ligeira, quer dos factos, quer do direito aplicável, tendo sido violados no despacho recorrido, entre outros, os seguintes normativos legais: artigos 3º, 6º, 7º, 411º, 547º, 571º, nº 2, 576º, nº 3º do CPC, e artigos 20º, 62º e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, E NOS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA: revogar-se o despacho interlocutório recorrido, proferido em 30.09.2024, que deverá ser substituído por decisão que admita o articulado de resposta às excepções (excepção peremptória extintiva da usucapião), apresentado em 11.04.2024 (Refª CITIUS 5611003), bem como determine que sejam oficiadas as entidades indicadas (Serviço de Finanças ... e Câmara Municipal ...), para juntar aos autos os documentos requeridos pelo Recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber:
a) se na contestação foram arguidas excepções que permitam ao autor responder em articulado próprio;
b) se os meios de prova que o Tribunal rejeitou deveriam ter sido aceites.
III
Tudo o que é necessário para decidir o recurso consta do relatório supra.
IV
Conhecendo.
Das conclusões do recurso resulta que a primeira coisa que os recorrentes afirmam é que a usucapião invocada pelos recorridos, como facto constitutivo do seu alegado direito, teria de ser deduzida através de reconvenção.
Porém, não lhes assiste razão. Sem grandes desenvolvimentos teóricos, vamos limitar-nos a dizer que, em primeiro lugar, no final da contestação não é formulada qualquer pretensão reconvencional. Basta ler: “Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se os Réus de todos os pedidos contra si formulados”.
E está correcto. Não há qualquer pedido reconvencional implícito ou oculto na contestação, porque o que os réus fazem é apenas defender-se por impugnação, tal como esta está definida no art. 571º CPC. Estando nós numa acção de reivindicação, em que o autor alega, em resumo, que o seu prédio ou certas zonas do seu prédio estão a ser ocupadas pelos réus, o que os réus vêm dizer é apenas que as zonas que o autor se refere não lhe pertencem, mas sim a eles, réus (e é aí que surge a referência à usucapião). Ora, salvo melhor opinião, isto é pura impugnação: O autor diz: “é minha”, e os réus dizem: “não, é nossa”. É apenas contradizer o que o autor afirmou. Com estas duas afirmações cada um já impugnou o que o outro afirma, não havendo qualquer perigo de admissão de factos por acordo tácito.
E dito isto, segue-se igualmente que a referência à usucapião também não configura qualquer defesa por excepção.
Veja-se o artigo 571º CPC:
1- Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.
2- O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
Ora, lendo com atenção, rapidamente se torna perceptível que o mesmo facto ou conjunto de factos não podem configurar defesa por impugnação e ao mesmo tempo configurar igualmente defesa por excepção. Não iremos citar jurisprudência ou doutrina porque a questão nos parece óbvia: numa acção de reivindicação a defesa por impugnação consiste em o réu dizer, ou que o prédio em causa lhe pertence a ele e não ao autor (é o caso destes autos), ou que não ocupou o prédio do autor, por exemplo. Defesa por excepção seria o réu dizer que é verdade que o prédio pertence ao autor, é verdade que o réu o ocupou, mas sucede que tem um direito a essa ocupação, explicando de seguida qual esse direito. Ou seja, e agora de um ponto de vista mais técnico, na defesa por impugnação, seja qual for a forma que essa impugnação revista (directa ou indirecta, de facto ou de direito) o réu nega aquilo que o autor afirma. Na defesa por excepção, o réu começa sempre por aceitar a factualidade que o autor alega, mas acrescenta outros factos que vêm destruir o efeito jurídico que o autor pretendia extrair dos que alegou. Trata-se de uma defesa de flanco ou lateral. Tudo isto é óbvio e conhecido. Perdoe-se-nos o plebeísmo, mas na defesa por impugnação um diz é branco e o outro diz é preto, enquanto que na defesa por excepção um diz é branco, e o outro diz, é verdade que é branco, mas… .
Voltando ao caso concreto, o autor parece pensar que precisa de impugnar a alegada aquisição de parte do seu prédio pelos réus por usucapião, sob pena de tal ficar assente.
Não podia estar mais longe da verdade. Contendo a contestação apenas defesa por impugnação, que é o caso, basta pensar que a impugnação àquilo que os réus vieram afirmar já está feita na petição inicial, com a afirmação da versão do autor. Não é preciso dizer mais.
Concluindo: bem andou o Tribunal recorrido em considerar que “é manifesto que inexiste qualquer matéria de excepção invocada na contestação (a qual, aliás, sempre teria de ser arguida de forma separada – cf. artigo 572.º, alínea c) do Código de Processo Civil), pelo que tudo o exposto no requerimento de 11 de Abril de 2024 extravasa a pronúncia sobre as ditas excepções (as quais, diga-se mais uma vez, inexistem nos autos), não podendo ser tido em consideração, por inadmissibilidade legal”.
Esta parte do recurso improcede.
Quanto à rejeição dos meios de prova
No articulado onde o autor veio pretender responder às putativas excepções deduzidas na contestação, veio também apresentar meios de prova, nestes termos:
I- Documental: os ora juntos, bem como os demais juntos com a p.i
II- Documentos em poder de Terceiros (artigo 432º do CPC):
A. Requer que seja oficiado o Serviço de Finanças ..., sediado no Palácio
da Justiça - Alameda ..., ... ..., para informar aos autos, juntando os respectivos documentos comprovativos: a) Com base em que título (escritura ou sentença) foi o artigo ...39º urbano de ... averbado matricialmente em nome da Ré BB? b) Se do histórico de tal prédio, resulta alguma vez ter o mesmo estado averbado em nome de FF ou GG? c) Se o referido prédio passou do nome de HH para BB, com que legitimidade e em que ano? d) Em que data foi participado à matriz o artigo ...19º urbano da freguesia ... e por quem? e) Se de tal participação fiscal constava a proveniência do referido prédio? f) Em caso afirmativo, se proveio de algum prédio anteriormente averbado em nome de FF ou GG? g) Se o Serviço de Finanças verifica ou tem forma de verificar a existência física dos prédios participados à matriz como omissos?
B. Requer que seja oficiada a Câmara Municipal ..., sediada na Praça
..., ... ..., para informar os autos, juntando os respectivos documentos comprovativos:
a) qual a configuração e demarcação aérea do prédio urbano correspondente ao artigo ...96º urbano, sito à Rua ... e/ou Rua ..., freguesia ..., concelho ..., juntando para o efeito a respectiva planta topográfica, quer a actual, quer a reportada a 2008.
b) qual o arruamento e número de polícia atribuídos ao artigo ...96º urbano da freguesia ..., juntando para o efeito a respectiva planta toponímica.
O Tribunal recorrido indeferiu a esta pretensão com o seguinte argumento:
“Ora, tendo em conta que não foi alegado qualquer constrangimento na obtenção dessas informações e não se destinando o poder inquisitório do Tribunal a sanar a negligência ou passividade das partes, indefere-se o requerido, por ausência de fundamento legal”.
E agora o autor/recorrente alega, em síntese, que: “in casu, o Recorrente não invocou qualquer constrangimento na obtenção das informações e documentos pretendidos, e salvo melhor entendimento, não teria de o fazer! Com efeito, tratando-se de informações e documentos referentes a prédios de que o Recorrente não é dono, não tem o mesmo, legitimidade para, junto dos serviços públicos, obter tais elementos.
Ademais, como é do conhecimento do Tribunal a quo, trata-se de informações e documentos cobertos pela protecção de dados, que oferece ao cidadão um conjunto de direitos sobre os seus dados pessoais e que implica um conjunto de medidas restritivas por parte dos serviços públicos, para garantir o cumprimento dos mesmos. Na verdade, mesmo à mandatária do Recorrente, está coarctada a possibilidade de obter informações/documentos sobre prédios de cidadãos de quem não representa. Pelo que, não ocorreu qualquer negligência ou passividade do Recorrente na obtenção dos elementos em causa, mas impossibilidade legal”.
Primeira coisa a ter em conta: as regras do ónus da prova dizem-nos que quem invoca um direito é que tem de fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342º,1 CC).
Depois, o art. 411º CPC consagra o princípio do inquisitório: incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Mas isto é a explicitação de um princípio estruturante do processo civil, que, no concreto, no texto dos vários artigos que compõem o CPC, tem inúmeras concretizações e derrogações.
E no que à pretensão do autor diz respeito, sobrepõe-se a regra mais imediata, já referida, que é a da repartição do ónus da prova.
E, a nível processual, temos o artigo 414º CPC, segundo o qual “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
Não menos importante para apreender a filosofia que enforma o processo civil é o que dispõe o art. 4º: sob a epígrafe “Igualdade das partes”, essa norma dispõe que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
E é importante ainda atender ao que dispõe o art. 6º,1, sobre o dever de gestão processual: “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.
E sem esquecer o art. 7º,4 CPC: “sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”.
É da conjugação de todas estas regras e princípios, feita na aplicação do Direito ao caso concreto -a essência da função jurisdicional- que emerge a solução para este caso.
Assim, incumbe ao autor fazer a prova dos factos constitutivos dos direitos que se arroga (art. 342º,1 CC). E incumbe ao Julgador assegurar que ao longo de todo o processo as partes são colocadas numa posição de total igualdade processual. Está vedado ao Julgador intervir em benefício de uma parte e em detrimento da outra.
Assim, quando o legislador consagra no art. 411º CPC o princípio do inquisitório, ditando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, ele está sempre limitado por essa proibição de ajudar uma das partes em desfavor da outra. E é justamente aqui que entronca a questão do ónus da prova. Se o Tribunal a quo tivesse deferido à pretensão do recorrente, estaria ele próprio a carrear para os autos prova (em tese) favorável ao autor e desfavorável aos réus. Não só estaria a desvirtuar a regra do ónus da prova, como igualmente a violar o princípio da igualdade das partes e da equidistância do Julgador.
E então, perguntar-se-á, qual a função da norma do art. 411º CPC, ao consagrar a obrigação do Julgador realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio ?
A resposta é simples: o Juíz só deve intervir activamente no campo probatório, da descoberta da verdade material, quando alguma das partes pedir a sua intervenção, alegando e demonstrando que para cumprir o ónus que lhe incumbe pretende apresentar determinadas provas, sejam documentos, seja outro tipo de prova, mas está a ter grandes dificuldades em conseguir apresentar as mesmas nos autos. Só assim o Juíz garante a si próprio um estatuto de total equidistância, assegura a igualdade processual das partes, e respeita a repartição do ónus da prova.
Ora, no caso vertente, como o próprio recorrente reconhece, não invocou qualquer constrangimento na obtenção das informações e documentos pretendidos.
E assim sendo, a solução deste recurso emerge com clareza do disposto no art. 436º,1 CPC:
“Incumbe ao Tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”.
Porém, este artigo tem de ser interpretado no contexto do Código onde se insere. E como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in CPC anotado, “apesar das condicionantes colocadas às partes relativamente à oportunidade da prática dos actos afectada pelas regras preclusivas, a latitude dos poderes inquisitórios do Tribunal permite que este tome iniciativas em sede probatória, as quais serão justificadas desde que não impliquem a total desconsideração do princípio da auto-responsabilidade das partes ou do dispositivo, merecendo especial destaque as situações em que a actividade inquisitória se apresenta com natureza complementar relativamente à que foi empreendida pelas partes. Neste contexto, apesar dos poderes oficiosos de que dispõe, a intervenção do Tribunal deve ser entendida em termos subsidiários relativamente à iniciativa das partes, tornando-se já exigível tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável. (..) Como é evidente, o princípio do inquisitório não é pretexto para as partes delegarem ou confiarem, sem mais, no Tribunal, a realização das diligências probatórias, recaindo pois, sobre elas, o ónus da iniciativa da prova. As competências instrutórias outorgadas ao juiz estão longe de constituir mera faculdade legitimadora de inércia (…)”.
É este o entendimento que tem vingado, supomos maioritariamente, na jurisprudência. Vejam-se estes breves exemplos:
“O nº 1 do artigo 436º do CPC prevê que seja o tribunal a requisitar as informações, ainda que a requerimento de qualquer das partes e o nº2 que a requisição pode ser feita às próprias partes. A única limitação prevista é que o tribunal considere as informações necessárias para o esclarecimento da verdade. Tratando-se de uma informação, a parte que requer que o tribunal a requisite – podendo tratar-se de requisição às próprias partes – tem de justificar e demonstrar a impossibilidade ou dificuldade na respectiva obtenção, assim como tem de indicar a matéria de facto a cuja prova se destina, incumbindo ao Tribunal aferir da sua pertinência, isto é, se as informações são necessárias ao «esclarecimento da verdade», logo para a boa decisão da causa» (artigo 436º, nº1 do CPC)”. (Acórdão TRP de 21 de Outubro de 2020 - Teresa Sá Lopes)
“Da conjugação dos artigos 7º, nº 4, 432º e 436º do CPC resulta que a requisição pelo tribunal de documentos em poder de terceiros, a pedido da parte onerada com ónus da prova dos factos, a cuja demonstração aqueles documentos se destinam, está condicionada à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte requerente os obter por si”. (Acórdão TRL de 9 de Fevereiro de 2023 - Teresa Sandiães).
“Impendendo o ónus da prova sobre o autor e, para tal devendo ele apresentar os respectivos meios, nos termos e na oportunidade legalmente definidos, em ordem a poder alcançar-se uma certeza judicial, sobre a realidade alegada, no processo, de índole prática e capaz de satisfazer as necessidades da vida, para além da dúvida (artº 414º, CPC), a insistência reiterada na requisição de variados documentos, a diversas entidades, ainda que sob variados pretextos como sejam o de não serem os já obtidos alegadamente suficientes, carecerem de complementação por outros e serem os ainda pretendidos precisos para a realização de uma já decidida perícia com objecto fixado, não pode ser consentida. É que o direito à prova não compreende a exploração massiva e sem outros limites de meios legais que não sejam os da satisfação do autor, através do Tribunal, pois não é função do processo investigar e demonstrar em absoluto a confirmação da tese dele ou a sua negação, mormente desencadeando a sua requisição quando está ao alcance da parte por si própria obtê-los e mesmo que eles contendam com a realização da perícia, sempre pode o perito lançar mão do regime do artº 481º, CPC. A incumbência a que alude o artº 436º não é exclusiva do Tribunal, não substitui as tarefas primárias das partes e, por isso, não as exime de indagarem por si os documentos cuja real existência e firme necessidade não ressaltam sequer prima facie dos autos e melhor elas próprias, em função dos seus conhecimentos das circunstâncias concretas geradoras do litígio, inerentes interesses e respectivos ónus, poderão descobrir e avaliar quanto à sua utilidade e pertinência junto das respectivas entidades de modo a sustentar e impor a sua tese nos autos. Ao tribunal cabe, sobretudo, além e acima delas, avaliar a regularidade, validade e eficácia probatória dos meios produzidos. Não lhe está cometida a investigação oficiosa ampla e autónoma dos factos e dos meios susceptíveis de os provar (ou contraprovar), em concurso com as partes”. (TRG, 5 de Março de 2020 - José Fernando Cardoso Amaral).
Por todo o exposto, consideramos que a decisão recorrida não merece censura.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente, e confirma a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (art. 527º,1,2 CPC)
Data: 13.2.2025
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (José Carlos Dias Cravo)
2º Adjunto (Alexandra Rolim Mendes)