Reclamação n.º 76/22.0YREVR
(Conferência)
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
1. (…) e (…), residentes na Avenida (…), n.º (…), em Setúbal, por si e em representação do filho de ambos, (…), nascido em 20 de setembro de 2004, instauraram processo especial de revisão de sentença estrangeira, com vista à revisão e confirmação da sentença do Tribunal de Família e Menores do Distrito de (…), da República da África do Sul, de 24/11/2014, que declarou a adoção do referido menor pelos Requerentes.
2. Facultado o exame do processo para alegações, o Digno Procurador-Geral Adjunto produziu doutas alegações pugnando pela recusa da revisão; argumentou que aplicando-se ao caso o Regime Jurídico do Processo de Adoção (Lei 143/2015, de 8/9), “a estar a decisão revidenda certificada em conformidade com a Convenção, estará dispensada a revisão da sentença estrangeira”, assim se configurando uma exceção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da instância e, em qualquer caso, “a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende do reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central”, devendo o tribunal declarar-se incompetente por falta de jurisdição.
2. Os Requerentes, na sequência de notificação permissiva do complemento da petição inicial, vieram assinalar que, à data da adoção, tinham residência habitual na África do Sul.
3. Notificado o Ministério Público, seguiu-se decisão do ora relator a conceder a revisão pedida.
4. O Digno Procurador-Geral Adjunto reclama agora para a conferência do despacho do relator alinhando as seguintes razões:
“1. Não sendo necessária a motivação, ainda assim, o Ministério Público, de forma sucinta, considera que, com o mais alto e devido respeito, a decisão sumária incorreu em erro de direito ao considerar, além do mais, que a Lei 143/2015, de 8/9, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Adoção, entrado em vigor em 8-12-2015, não se aplicando aos processos judiciais pendentes à data de entrada em vigor, não tem aplicação, por isso, à sentença de adoção revidenda, datada de 24/11/2014 e, assim, o processo de adoção no termo do qual foi proferida é anterior à data de entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei 143/2015, de 8/9, razão pela qual este, se bem vemos, não tem, no caso, aplicação.
2. Ora, não podia, nem pode a lei em causa ser aplicável a um processo de adoção que correu termos e foi decidido em tribunal estrangeiro, pelo que a ressalva efetuada pelo artigo 10.º da Lei 143/2015 quanto ao respetivo âmbito de aplicação temporal só pode referir-se a processos de adoção que corressem nos nossos tribunais antes da sua entrada em vigor.
3. Vale por dizer que o que está em causa e tem estrita e singular relevância para efeitos da aplicação da Lei 145/2015, designadamente para a revisão e confirmação de sentença estrangeira de adoção, é a data de propositura da ação de revisão de sentença, e esta deu entrada em 13-4-2022, ou seja, na plenitude da vigência e âmbito de aplicação da lei e designadamente do regime especial e próprio de revisão previsto no respetivo artigo 90.º.
4. O disposto no artigo 90.º dessa lei desjudicializou o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira de adoção, independentemente da data em que a sentença proferida tenha sido proferida e independentemente da residência dos adotantes.
5. A alteração legislativa operada quanto à revisão de sentença estrangeira de adoção é um regime especial que consagra a eficácia automática em Portugal das decisões de adoção internacional proferidas em conformidade com a Convenção da Haia, e das abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão ou, não sendo o caso, e nos demais casos, a eficácia depende de reconhecimento e efetuar pela autoridade central, pelo que o Tribunal da Relação de Évora se de veria ter declarado incompetente – vide nesse sentido Ac. TRC de 6-2-2019 e Rui Manuel Moura Ramos, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 4030, ano 151.º, set/out 2021, páginas 64 e 65.
6. Tendo sido afastada a competência do tribunal da Relação para o reconhecimento de sentença estrangeira de adoção, e tendo ela sido substituída pela da Autoridade central, não tem o Tribunal da Relação de Évora jurisdição para a revisão e reconhecimento respetivo, pelo que a pretensão dos requerentes deveria ter sido indeferida.”
5. Com exceções que no caso não relevam, a parte [entendendo-se aqui os intervenientes processuais a quem a lei confere-se legitimidade, como no caso se verifica] que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão em conferência (artigo 652.º, n.º 3, do CPC), é esta conferência que agora tem lugar.
II- Apreciação
1. Factos
Relevam os factos constantes no relatório supra.
2. Direito
A decisão reclamada considerou inaplicável, à espécie, o Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei 143/2015, de 8/9, doravante RJPA, mais propriamente as regras de reconhecimento das decisões de adoção internacional que veio estabelecer e, por julgar reunidos os requisitos do artigo 980.º do CPC, confirmou a sentença do Tribunal de Família e Menores do Distrito de (…), da República da África do Sul, de 24/11/2014, que declarou a adoção de (…) pelos requerentes (…) e (…).
O Ministério Público, na consideração que ao caso se aplica o RJPA, concretamente o artigo 90.º, defende que se mostra “afastada a competência do tribunal da Relação para o reconhecimento de sentença estrangeira de adoção, e tendo ela sido substituída pela da Autoridade central, não tem o Tribunal da Relação de Évora jurisdição para a revisão e reconhecimento respetivo, pelo que a pretensão dos requerentes deveria ter sido indeferida.”
Não suscitando dúvidas que de acordo com os números 1, 2 e 6 do artigo 90.º do RJPA, “as decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em conformidade com a Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença estrangeira, têm eficácia automática em Portugal” e que, nos demais casos, “a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central”, cabendo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, “da recusa de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção”, ou seja, que o reconhecimento das decisões de adoção internacional compete à Autoridade Central e não aos tribunais, a questão está em saber se este regime tem, no caso, aplicação.
A decisão reclamada considerou que não numa dupla perspetiva; a decisão revidenda não configura uma adoção internacional e ainda que configurasse uma adoção internacional não lhe seria aplicável o regime de revisão instituído pelo RJPA, uma vez que a decisão foi proferida antes da entrada em vigor deste Regime.
Justificando.
2.1. O RJPA regula os processos de adoção nacional e internacional, bem como a intervenção nesses processos das entidades competentes [artigo 1.º, n.º 1] e define «adoção internacional», como o “processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção” [artigo 2.º, alínea a)], regulando dois processos de adoção: a adoção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro, caso em que “quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adotar criança residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da residência” [artigo 76.º, n.º 1] e a adoção de crianças residentes em Portugal por candidatos residentes no estrangeiro, caso em que “aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção e não se mostrando viável, em tempo útil, a concretização do projeto adotivo em Portugal, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada informa a Autoridade Central, para efeito de ser perspetivada a adoção internacional, salvo se tal não corresponder ao superior interesse da criança” [artigo 82.º, n.º 1].
Para efeitos do RJP a transferência da criança, própria da adoção internacional, ocorre quando: (i) os adotantes residem habitualmente em Portugal e pretendem adotar criança residente no estrangeiro, (ii) a criança reside habitualmente em Portugal e os adotantes residem no estrangeiro.
As situações em que os adotantes, ainda que de nacionalidade portuguesa, residem habitualmente no estrangeiro e aí adotam uma criança, não configuram casos de adoção internacional.
Regime conforme com o conceito de adoção internacional que decorre do artigo 2.º da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, feita em Haia em 29/5/1993, assinada e ratificada por Portugal, nos termos do qual a Convenção tem aplicação “sempre que uma criança com residência habitual num Estado contratante («o Estado de origem») tenha sido, seja ou venha a ser transferida para outro Estado contratante («o Estado recetor»), seja após a sua adoção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Estado recetor, seja com o objetivo de ser adotada no Estado recetor ou no Estado de origem”.
Exige-se, também aqui, que a transferência da criança do Estado de origem para o Estado recetor ocorra por efeito da adoção (já decretada ou a decretar) de casal (ou pessoa) habitualmente residente no Estado recetor.
De fora ficarão, pois, os casos em que a criança é adotada no Estado de origem por casal (ou pessoa) habitualmente residente nesse mesmo Estado, ainda que os adotantes não tenham a nacionalidade do Estado de origem da criança.
No caso, a adoção foi decretada por um tribunal da África do Sul e os Requerentes alegam que, à data da adoção, residiam habitualmente na África do Sul.
Residindo os adotantes habitualmente no Estado que decretou a adoção – não se questiona – a sentença de adoção não pode haver-se como de “adoção internacional”, não lhe sendo aplicável o regime de reconhecimento das decisões de adoção internacional previsto no artigo 90.º do RJPA.
2.2. Regime que continuaria inaplicável ao caso, se bem vemos, ainda que a sentença revidenda configurasse uma adoção internacional.
A sentença de adoção revidenda é de 24/11/2014 e o RJPA, aprovado pela Lei 143/2015, de 8/9, entrou em 90 dias após a data da sua publicação [artigo 11.º), por isto que à data em que decorreu o processo de adoção no termo do qual foi proferida a sentença revidenda, os Requerentes não podiam orientar a sua conduta por referência a um processo de adoção e de reconhecimento da decisão estrangeira que, à data, não existia [v.g. a exigência da intervenção da Autoridade Central, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, e da autoridade competente do país de origem ou de acolhimento como requisito para o reconhecimento da decisão estrangeira de adoção – artigo 90.º, n.º 3, alínea c), do RJPA].
À data em que foi proferida a sentença de adoção vigorava o D.L. n.º 185/93, de 22/5 (alterado pelo D.L. n.º 120/98, de 8/5, pela Lei n.º 31/2003, de 22/8 e Lei n.º 28/2007, de 2/8), o qual no capítulo referente à “adoção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro”, dispunha que os candidatos a “adotar menor residente no estrangeiro deviam apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da sua residência” (artigo 23.º, n.º 1), prescrevendo depois um procedimento (artigos 23.º, n.º 2 e 24.º a 26.º) no termo do qual, decretada a adoção no país de origem do menor, “cabia à autoridade central requerer a revisão da decisão estrangeira, sempre que esta não tenha sido requerida pelos adotantes, no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado” (artigo 26.º-A, n.º 1).
Regime aplicável no pressuposto, antes afastado, de comportar a sentença revidenda uma adoção por residentes em Portugal de menor residente no estrangeiro.
O regime da adoção internacional não tem, na espécie, aplicação, e não se questiona que a sentença revidenda reúne os requisitos exigidos para efeitos de confirmação e revisão, elencados no artigo 980.º do CPC.
Em conclusão, o regime de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção, instituído pelo artigo 90.º do RJPA, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8/9, não se aplica aos casos em que os adotantes residem habitualmente no Estado de origem da criança e a adoção é decretada nesse Estado de origem.
3. Termos em que o presente coletivo mantém o singularmente decidido.
III. Decisão:
Delibera-se, pelo exposto, em desatender a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada.
Sem custas, por delas se mostrar isento o Ministério Público (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RCP).
Évora, 13/10/2022
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho