Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
A. C. e N. M. instauraram, no Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua - Juiz 2 - do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X e Construções, Lda., pedindo a condenação da ré: (i) a abster-se de praticar actos que perturbem e violem o direito ao sono, sossego e descanso dos autores; (ii) a pagar aos autores uma indemnização no valor de 15.000,000€ a título de danos morais, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; (iii) a pagar 700,00€ aos autores a título de despesas; (iv) ao pagamento de 200,00€ diários a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação (de se abster de praticar atos que violem os direitos dos AA. supra mencionados), acrescida de juros nos termos do art. 829ºA do CC.
Para tanto, alegaram, em síntese, que a ré é uma sociedade que se dedica à indústria de transformação de matérias-primas, e que tal fábrica se situa em frente à casa de habitação dos autores, distando desta cerca de 6 metros. As máquinas utilizadas pela ré na sua laboração emitem sons altos com trepidação, que se ouvem em casa dos autores, iniciando-se às 6h00 da manhã e termina durante a noite, não respeitando os dias de descanso. Isto desde há 5 anos.
Tal actividade impede o descanso dos autores, provocando-lhes nervosismo e ansiedade.
Apesar de regularmente citada, a ré não apresentou contestação.
Por despacho de 20/11/2017, foram considerados confessados os factos articulados pelos autores e foi facultado o possesso para exame, conforme o disposto no art. 567º, n.º 2 do CPC (cfr. fls. 41).
Os AA. apresentaram as suas alegações escritas, conforme se alcança de fls. 42 45.
Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 47 a 55), julgando parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu:
«a) condenar a RR. a adoptar medidas para que, entre as 20.00 horas e as 07h00, não emitam ruídos que prejudiquem os autores, designadamente através de obras que minimizem a produção de ruído e suspensão da laboração;
b) condenar a RR. a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 3.000, vencendo juros de mora à taxa legal vigente, a partir da presente decisão até efectivo e integral pagamento.
c) condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 (cem) euros, pelas infracções ao determinado em a) e/ou b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado;
d) no mais, vai a ré absolvida».
Tal sentença foi notificada à Ré mediante carta registada expedida em 7/12/2017 e ao Il. Mandatário dos AA., via transmissão eletrónica, expedida no mesmo dia (ref.ªs 31704231 e 31704232).
A 2/02/2018, a Ré apresentou contestação (cfr. fls. 59 a 64).
A 20/02/2018, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho:
“Pela sentença proferida nos autos, esgotou-se o poder judicial na presente acção.
Pelo que, nada a ordenar.
Notifique”.
A 21/05/2018, a ré apresentou o seguinte requerimento:
“X Construções, Lda., Ré nos autos supra;
Nos presentes autos foi proferida sentença que já transitou em julgado;
Verifica-se em sede de execução de sentença que a mesma contém eventual erro de escrita, nos termos previstos no artigo 614.º do CPC, número 1;
Com efeito, na parte da decisão que versa sobre a sanção pecuniária compulsória: “c) condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 (cem) euros, pelas infrações ao determinado em a) e/ou b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado;”
Entende-se que a decisão poderá conter erro de escrita quando determina a aplicação da sanção pecuniária também quando não exista cumprimento do pagamento indemnizatório, uma vez que tal circunstância encontra-se decidida na alínea c) da decisão e seguidamente tem da indicação “ (…) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte (…)” o que não se coaduna com a escrita adotada;
Caso não seja este o entendimento, verifica-se, nos mesmos termos indicados, nulidade de sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC, número 1, alínea c).
Termos em que, deverá ser retificada a redação da sentença, devendo excluir da sanção pecuniária compulsória a expressão “e/ou c)”.
Caso não seja este o entendimento, deverá ser reconhecida a nulidade invocada e a mesma sanada”.
Os AA. responderam, pugnando pelo indeferimento liminar do referido requerimento, por manifesta inadmissibilidade legal (cfr. fls. 68 e 69).
A 12-06-2018, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 74):
“Na sequência de requerimento com Ref.º: 1637084, verifico agora que, por lapso, na sentença proferida no âmbito destes autos, o dispositivo se encontra incorrectamente elaborado, uma vez que se diz “condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 (cem) euros, pelas infracções ao determinado em a) e/ou b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado” , quando o que se quis dizer foi que “condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 (cem) euros, pelas infracções ao determinado em a) e b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado.”.
Pelo exposto, nos termos do art.º 614º, n.º1 do CPC, procede-se à correcção do lapso ora verificado na decisão com referência 31692494, nos termos supra explicitados.
Introduza a correcção no local próprio e notifique”.
Inconformados, os AA. interpuseram recurso desse despacho e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1ª O presente recurso foi interposto do despacho judicial proferido nos autos que, em suma, considerou o seguinte:
Na sequência de requerimento com Ref.º: 1637084, verifico agora que, por lapso, na sentença proferida no âmbito destes autos, o dispositivo se encontra incorretamente elaborado, uma vez que se diz “condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 (cem) euros, pela infrações ao determinado em a) e/ou b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00 a as 07h00 da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado” quando o que se quis dizer foi que “condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de (cem) euros, pelas infrações ao determinado em a) e b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00 e as 07h00 da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado”.
Pelo exposto, nos termos do artº 614.º, n.º 1 do CPC, procede-se à correção do lapso ora verificado na decisão com referência 31692494, nos termos supra explicitados.
2ª Em primeiro lugar cumpre desde já dizer que o presente despacho padece de manifesta nulidade por violação do caso julgado, tratando-se de um ato que a lei não admite, e que tal influi na decisão da causa.
3ª Porquanto, tal como dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, também aplicável aos despachos, a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
4ª In casu, o requerimento apresentado pela aqui Recorrida e que deu azo a este despacho peticionava que fosse retificada a redação da sentença, devendo excluir da sanção pecuniária compulsória a expressão “e/ou c).”
5ª Porquanto, no dia 06.12.2017 foi proferida a sentença nos presentes autos.
6ª A sentença, há muito transitada em julgado, serviu de base aos autos de execução n.º 810/18.2T8CHV, que correm termos na Comarca de Vila Real - Juízo de Execução de Chaves, em que são Exequentes os aqui recorrentes e executada aqui recorrida.
7ª Sendo que o dito requerimento apresentado pela aqui Executada/aqui Recorrida e que deu azo a este despacho apenas foi apresentado após ter sido realizada no âmbito dos referidos autos de execução n.º 810/18.2T8CHV, no dia 21.05.2018, uma diligência de penhora na sede da executada/aqui recorrida, promovida por Agente de Execução.
8ª Vindo a executada/aqui recorrida nessa sequência e nesse mesmo dia 21.05.2018 requerer a reforma da sentença.
9ª Sobre o qual veio a ser proferido o despacho de que ora se recorre.
10ª Tendo vindo a executada/aqui recorrida juntar aos autos de execução n.º 810/18.2T8CHV, o despacho ora proferido nos presentes autos.
11ª Tendo os aqui recorrentes que figuram como Exequentes nos referidos autos n.º 810/18.2T8CHV, vindo oportunamente exercer o seu direito ao contraditório por requerimento dirigido aos autos de execução n.º 810/18.2T8CHV, aí arguindo a nulidade do despacho por violação do caso julgado da sentença.
12ª Ora, no dia 06.12.2017 foi proferida a sentença nos presentes autos de execução, há muito transitada em julgado.
13ª Pelo que, transitada em julgado a sentença, não poderá ser alterada, considerando-se consolidada no ordenamento jurídico, existindo caso julgado material e formal.
14ª O caso julgado impede a repetição de uma causa que já está decidida por sentença e não admite recurso ordinário, que é efetivamente o que corresponde à definição de caso julgado previsto no art.º 580.º n.º 1 in fine e nº 2 do CPC).
15ª Ora, tendo sido proferida a sentença, a mesma não foi objeto de reclamação, nem de recurso ordinário nem de reforma por parte da Ré no prazo de que dispunha para o efeito.
16ª Pelo que a sentença transitada em julgado não pode ser alterada, sob pena de violação de caso julgado ou autoridade de caso julgado, que impõe que a decisão não possa voltar a ser discutida, sob pena de pôr em causa a certeza e segurança jurídica das decisões judicias se uma decisão vier dispor em sentido diverso abalando a autoridade de caso julgado.
17ª Os Recorrentes não se conformam com o despacho agora proferido, por claramente violar o caso julgado da sentença, porquanto é firme entendimento dos exequentes de que não se tratou de um lapso de escrita, mas de uma alteração de fundo da sentença, pois à data da prolação da sentença o douto tribunal entendeu que “era devida a sanção pecuniária compulsória a quantia de € 100,00 diários, em caso de incumprimento do pagamento da indemnização e/ou da violação da infração pela emissão de ruido no período das 23h00 e as 07h00 da manhã seguinte, quantia que reverterá em partes iguais para exequentes e para o Estado”.
18ª E agora pelo despacho recorrido, foi alterada a decisão proferida bem como a convicção que havia sido formulada pelo juiz à data da prolação da sentença, que era de que a sanção pecuniária compulsória era sempre devida, porque justificada ainda que houvesse incumprimento de uma só obrigação e não das duas cumulativamente.
19ª E de outra forma não podia ser, sob pena de se perder a ratio da aplicação da sanção pecuniária compulsória de € 100,00 diários de impelir o devedor a pagar.
20ª Além de que, tal despacho não pode ter força vinculativa fora dos presentes autos.
21ª Ora, conforme foi decidido na douta sentença proferida, o douto tribunal entendeu que “era devida a sanção pecuniária compulsória a quantia de € 100,00 diários, em caso de incumprimento do pagamento da indemnização e/ou da violação da infração pela emissão de ruido no período das 23h00 e as 07h00 da manhã seguinte, quantia que reverterá em partes iguais para exequentes e para o Estado”.
22ª Ou seja, face à prova produzida, à convicção formada do julgador e à própria ratio que subjaz à sanção pecuniária compulsória o douto tribunal entendeu ser de aplicar a sanção pecuniária compulsória da quantia de € 100,00 diários alternativamente e não exigir a verificação cumulativa de, por um lado o incumprimento do pagamento da indemnização e, por outro, a violação da infração pela emissão de ruido no período das 23h00 e as 07h00 da manhã seguinte.
23ª Pois, trata-se de duas obrigações distintas e a verificação do incumprimento de apenas uma delas justificaria, por si só, a aplicação da sanção pecuniária compulsória em causa.
24ª Assim foi o entendimento do douto tribunal, e não se deveu a qualquer lapso na decisão, mas sim foi proferida sentença pelo douto tribunal na qual condenou a Ré, aqui Recorrida “a pagar aos Autores/aqui Recorrentes a sanção pecuniária compulsória a quantia de € 100,00 diários, em caso de incumprimento do pagamento da indemnização e/ou da violação da infração pela emissão de ruido no período das 23h00 e as 07h00 da manhã seguinte, quantia que reverterá em partes iguais para exequentes e para o Estado”.
25ª A sentença, devidamente transitada em julgado não poderá agora ser alterada, considerando-se consolidada no ordenamento jurídico, existindo caso julgado.
26ª Ora, tendo sido proferida a sentença, a mesma não foi objeto de reclamação, nem de recurso ordinário nem de reforma por parte da aqui Ré, aqui recorrida, dentro do prazo de que dispunha para o efeito.
27ª Ora, proferido o despacho de que se recorre o douto tribunal praticou ato que a lei não admite, produzindo a nulidade do mesmo, ainda que produzisse somente irregularidade, tal sempre iria influir no exame ou na decisão da causa, pois, vai alterar a decisão de fundo proferida no sentido de não ser devida agora a sanção pecuniária compulsória, quando na sentença proferida o tribunal entendeu condenar a Ré, aqui recorrida.
28ª O despacho ora em crise, ao vir alterar a decisão proferida em sentença, transitada em julgado, padece de uma manifesta nulidade por violação do caso julgado.
29ª Nos termos do artigo 615º, n.º 1 al. g) do C.P.C, “é nula a sentença, quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. (aqui devidamente adaptado ao despacho nos termos do n.º 3 do art.º 613.º do CPC).
30ª O artigo 613º, n.º 3 do C.P.C., dispõe que os artigos subsequentes também se aplicam aos próprios despachos.
31ª Todavia, o despacho ora em crise, padece de uma manifesta nulidade por violação do caso julgado.
32ª In casu, o tribunal, veio conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento alterando a sentença anteriormente proferida.
33ª O que há luz do artigo supra citado conduz à nulidade do despacho ora em crise.
34ª Cumpre ainda referir que, de acordo com os dispositivos consagrados na Constituição da República Portuguesa, mais propriamente o artigo 205º, n.º 1, as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
35ª Ora, o despacho em mérito não é de mero expediente, porquanto deveria o mesmo ter sido devidamente fundamentado nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1 al. d) e 613º, n.º 3 do C.P.C. e 205º, n.º 1 da CRP.
36ª Violou assim o tribunal as normas ínsitas nos artigos 615º, n.º 1 al. d) e 613º, n.º 3 do C.P.C., 619º n.º 1 620.º, 621.º, 625.º n.º 1 e 2 e 205º, n.º 1 da CRP, o que fere o aludido despacho de nulidade.
37ª Na verdade, dispõe o n.º 1 do art.º 613.º do CPC que, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa”.
38ª Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do art.º 613.º do CPC que, “é lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
39ª Quanto à retificação de erros materiais, dispõe ainda o n.º 1 do art.º 614.º do CPC que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do art.º 607.º ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
40ª Contudo, salvo o devido respeito, crê-se que não se está aqui perante a retificação de qualquer erro material ou de escrita, mas sim de uma alteração de fundo da sentença proferida e que veio influir decisivamente na decisão da causa, na medida em que, com a alteração efetuada o doutro tribunal veio retirar a parte condenatória da Ré aqui Recorrida quanto à sanção pecuniária compulsória.
41ª Pois, e se bem atentarmos, em virtude da alegada retificação que veio o doutro tribunal efetuar no despacho de que ora se recorre, passou a Ré aqui recorrida, a ser absolvida do pagamento da sanção pecuniária compulsória quando na prolação da sentença havia sido condenada.
42ª Dispõe o art.º 619.º do CPC que, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581º sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º do CPC”.
43ª Dispõe o art.º 621.º do CPC que,” a sentença constitui caso jugado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decai por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”.
44ª Acresce que, com a prolação do dito despacho de que ora se recorre, passa a haver duas decisões contraditórias no mesmo processo sobre a mesma questão concreta.
45ª Pelo que, a verificar-se, deverá cumprir-se aquela que transitou em julgado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 e 2 do CPC).
46ª O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva. (Cfr. Ac. TRC de 06.09.2011, proc. n-º 816/09.2TBAGD.C1, disponível em www.dgsi.pt).
47ª O caso julgado trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat»”. (Cfr. Ac. STJ de 21.03.2013, proc. nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
48ª Mesmo para quem não entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado”. (Cfr. Ac. STJ de 21.03.2013, proc. nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
49ª Ainda que não se verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais, se uma decisão mesmo que proferida em outro processo com outras partes vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão, abalando assim a autoridade desta”. (Cfr. Ac. STJ de 21.03.2013, proc. nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
50ª A lei inclui no perímetro possível de retificações que a todo o tempo podem ser efetuadas o suprimento da omissão de indicação do nome das partes e a correção de erros de escrita ou de cálculo ou de quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”. ( Cfr. Ac. STJ de 26.11.2015, proc. n.º 706/05.6TBOER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
51ª A admissibilidade de requerer retificações mesmo depois do trânsito em julgado explica-se por se tratar de alterações materiais que não modificam o decidido”. ( Cfr. Ac. STJ de 26.11.2015, proc. n.º 706/05.6TBOER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
52ª Ora, in casu, não se está aqui perante a retificação de qualquer erro material ou de escrita, mas sim de uma alteração de fundo da sentença proferida e que veio influir decisivamente na decisão da causa, na medida em que, com a alteração efetuada o doutro tribunal veio retirar a parte condenatória da Ré aqui recorrida quanto à sanção pecuniária compulsória, absolvendo-a.
53ª Como uniformemente tem sido recordado pelo Supremo Tribunal de Justiça, só é admissível a correção por mera retificação de lapsos materiais consistentes em omissões e discrepâncias de escrita ou de cálculo que se revelam da mera leitura do texto da decisão, equivalentes a erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto das declarações negociais, a que se refere o art.º 249.º do Código Civil”. (Cfr. Ac. stj de 26.11.2015, proc. n.º 706/05.6TBOER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
54ª Não pode ser qualificado como retificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorreção material se não detetava da leitura do respetivo texto. ( Cfr. Ac. stj de 26.11.2015, proc. n.º 706/05.6TBOER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
55ª Ora, neste caso, não poderá ser considerada uma mera retificação ou lapso de escrita, uma alteração da parte decisão em que absolva a Ré do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória a que foi condenada por sentença transitada em jugado, como se verificou nos presentes autos com o despacho em crise.
56ª In casu, os recorrentes com base na certeza ou segurança jurídica da decisão judicial proferida e transitada em julgado moveram ação executiva contra a aqui recorrida, a qual corre termos sob os autos de execução n.º 810/18.2T8CHV na Comarca de Vila Real - Juízo de Execução de Chaves, servindo de título executivo a sentença condenatória proferida nestes autos e que agora veio ser alterada pelo douto despacho que ora se põe em crise e de que se recorre.
57ª Violou assim o tribunal as normas ínsitas nos artigos 615º, n.º 1 al. d) e 613º, n.º 3 do C.P.C., 619º n.º 1 620.º, 621.º, 625.º n.º 1 e 2 e 205º, n.º 1 da CRP, o que fere o aludido despacho de nulidade.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o despacho recorrido ser considerado nulo nos termos supra expostos, uma vez que veio alterar a decisão anteriormente proferida por sentença, devidamente transitada em julgado, com base na qual formou a sua convicção aquando da prolação da decisão e tal despacho vem claramente influir na decisão da causa, incorrendo em manifesta violação do caso julgado, devendo ser anulados os termos subsequentes que dele dependam, assim se fazendo a costumada e boa…
JUSTIÇA».
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 87).
Os autos foram distribuídos ao ora relator em função do provimento n.º 09/2019, de 26/04/2019 (cfr. fls. 92 a 94).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em aferir da nulidade do despacho recorrido nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615º “ex vi” do n.º 3 do art. 613º, ambos do CPC, por violação do caso julgado da sentença e da extinção do poder jurisdicional.
III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos).
V. Fundamentação de Direito.
Da nulidade do despacho recorrido com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º “ex vi” do n.º 3 do art. 613º, ambos do CPC.
A sentença e/ou despacho pode estar viciada em termos que obstem à sua eficácia ou validade.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC(1).
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (2).
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer despacho (art. 613º, n.º 3, do CPC) ou de acórdão (arts. 666º, n.º 1, e 685º, ambos do CPC), são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.
Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula quando:
«d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Como vício de limite, a nulidade de sentença/decisão enunciada na transcrita norma divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida (que é o que releva à situação dos autos).
O excesso de pronúncia gerador da nulidade «só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento» (3).
Tal ocorrerá, por exemplo, quando o juiz aprecia questões cuja decisão ficou prejudicada pela solução já dada a outras, bem como quando se pronuncia sobre questões que não foram suscitadas pelas partes e que não seja de conhecimento oficioso (como é o caso da prescrição – art. 303º do Cód. Civil) (4).
No caso em apreço o conhecimento da invocada nulidade do despacho impugnado (datado de 12/06/2018) pressupõe que tenhamos presente os efeitos processuais do caso julgado e do princípio da extinção do poder jurisdicional.
Liminarmente, importa distinguir as duas figuras enunciadas do caso julgado e os seus pressupostos.
O efeito mais importante a que a sentença pode conduzir é o caso julgado.
Diz-se que a decisão – despacho, sentença ou acórdão – forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável ou imutável. A imodificabilidade da sentença é, assim, o núcleo essencial do caso julgado.
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa (5) que «o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão.»
E a decisão considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 628º do CPC, «logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».
O primeiro caso (trânsito em julgado por ser insuscetível de recurso ordinário) dá-se, por exemplo, por a parte interessada ter deixado decorrer o prazo para a interposição de recurso (art. 638º, n.º 1 do CPC), por o valor da causa ou da sucumbência não comportar recurso (art. 629º, n.º 1 do CPC), ou por as partes terem renunciado ao recurso ou dele terem desistido (art. 632º do CPC); o segundo caso (por não ser suscetível de reclamação) verifica-se em virtude de ter decorrido o prazo geral de 10 dias (art. 149º, n.º 1 do CPC) para a arguição de nulidades ou da reforma da sentença/despacho, nos termos dos arts. 615, n.º 4 e 616º, n.º 3 do CPC.
O caso julgado constitui expressão dos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica.
O caso julgado é, realmente, uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que obsta a que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, evita que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a resolver (6).
Tanto podem transitar em julgado as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, isto é, respeitante à concreta relação material controvertida.
No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal; no segundo caso, forma-se o caso julgado material ou substancial.
Pressupondo ambos a preclusão dos recursos ordinários ou da reclamação, o critério da sua distinção assenta no âmbito da sua eficácia: o caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa (art. 620º, n.º 1 do CPC); diversamente, o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada (7). - cfr. art. 619º, n.º 1 do CPC.
Em suma, enquanto o caso julgado formal tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida, o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é suscetível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada.
O caso julgado tem uma função negativa e uma função positiva.
A função negativa encontra-se na finalidade de impedir que a questão que foi objeto da decisão proferida e inimpugnável possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação de qualquer tribunal (mesmo aquele que proferiu a decisão); se tal ocorrer, por força da figura da exceção dilatória de caso julgado, que visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º, n.º 2 do CPC), deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objeto de uma anterior ação (art. 576º, n.º 2 do CPC).
A função positiva, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, encontra-se na imposição da decisão tomada, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, consagrado no art. 703º, n.º 1, al. a) do CPC e nos arts. 704º e 705º do mesmo diploma legal.
O tribunal fica, assim, sujeito tanto a uma “proibição de contradição da decisão transitada”, como a “uma proibição de repetição daquela decisão” (8).
A não observância de qualquer um desses dois efeitos processuais característicos do caso julgado dá origem à existência de casos julgados contraditórios (quer no mesmo processo, quer em processos distintos). Nessa hipótese, o art. 625º, n.º 1, do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
Concede-se, assim, prevalência à decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, sendo que a segunda decisão será ineficaz.
Por sua vez, prevendo sobre o princípio da extinção do poder jurisdicional e suas limitações, diz-nos o n.º 1 do art. 613º do CPC que, “[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
O âmbito do mencionado princípio, consagrado no citado normativo, significa que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível” (9).
Quer isto dizer que, após a sentença, o juiz não pode, por regra, independentemente do trânsito em julgado, proferir nova decisão sobre a causa (10).
Com efeito, prolatada a sentença, a mesma torna-se imodificável. Só que, não tendo ainda transitado em julgado, por ser ainda suscetível de recurso ordinário, esta imodificabilidade da sentença é apenas dirigida ao próprio juiz da causa (11).
Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um negativo – representado pela insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; um positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão por ele proferida (12).
Mas isso não obsta a que o juiz mantenha ainda o exercício do poder jurisdicional para resolver os incidentes e questões que surjam no desenvolvimento posterior do processo, contanto que não se repercutam na sentença ou no despacho que proferiu, designadamente competindo-lhe apreciar o requerimento de interposição de recurso contra a sua decisão e prover à sua expedição para o tribunal superior.
A razão do princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional, por uma razão de ordem pragmática, encontra-se na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais (13).
Diz-nos Alberto dos Reis (14):
“Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.”
Claro que, em julgamentos futuros, o magistrado pode sustentar e adoptar doutrina jurídica diferente da que tenha estabelecido. Mas no mesmo processo, a decisão que proferir vincula-o”.
O enunciado princípio da intangibilidade da decisão, como resulta do n.º 2 do art. 613º do CPC, não é absoluto, uma vez ser lícito “ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos” 614º a 616º do CPC.
O art. 614º do CPC permite a correção da sentença ou do despacho, por requerimento de qualquer das partes ou iniciativa do juiz, nos casos em que:
i) omitir o nome das partes;
ii) for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º; ou
iii) contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
Os erros materiais ou inexatidões contidos na sentença são os que se reportam à expressão material de vontade do juiz desde que o erro seja evidenciado pelo contexto da decisão (n.º 1 do art. 614º do CPC); idêntica solução vale para o acórdão do Tribunal da Relação (art. 666º, n.ºs 1 e 2 do CPC) e para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (art. 685º do CPC).
Estão em causa erros cognoscíveis, isto é, deficiências que se revelam no próprio contexto da sentença (15) (ou despacho), à semelhança do que sucede com o regime previsto no art. 249º do Cód. Civil para os negócios jurídicos, cuja retificação não interfere com a substância, nem com a fundamentação da decisão (16). O que importa é que os erros ou lapsos sejam evidentes, ostensivos ou manifestos, ou seja, que resultem de forma clara da mera leitura da decisão ou dos termos que a precederam. A retificação de erros materiais nunca poderá, em caso algum, determinar uma alteração substancial ao conteúdo da decisão, mas apenas explicitar ou corrigir aquilo que, ainda que de uma forma implícita, resultava já do teor da decisão ou do processo (17) (18).
Se nenhuma das partes recorrer, a retificação de erros materiais ou de inexatidões pode ter lugar a todo o tempo; mas, havendo recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito quanto à requerida retificação (art. 614º, n.ºs 2 e 3 do CPC)
Feito este enquadramento jurídico é altura de analisarmos o caso concreto.
Conforme resulta dos autos, no dia 6/12/2017, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, julgando parcialmente procedente a ação, decidiu:
«a) condenar a RR. a adoptar medidas para que, entre as 20.00 horas e as 07h00, não emitam ruídos que prejudiquem os autores, designadamente através de obras que minimizem a produção de ruído e suspensão da laboração;
b) condenar a RR. a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 3.000, vencendo juros de mora à taxa legal vigente, a partir da presente decisão até efectivo e integral pagamento.
c) condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 (cem) euros, pelas infracções ao determinado em a) e/ou b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado;
d) no mais, vai a ré absolvida».
Tal sentença transitou em julgado, uma vez que a mesma não foi objeto de recurso ordinário, nem de reclamação, nem de pedido de reforma por nenhuma das partes no prazo de que dispunham para o efeito.
Como vimos, em princípio, o caso julgado operado determina a inadmissibilidade da substituição ou modificação daquela decisão – inclusive pelo tribunal que a proferiu – resultante da insusceptibilidade da sua impugnação, tanto por reclamação como por recurso ordinário, sem embargo da retificação de erros materiais (art. 614º do CPC).
Sucede que, já após o trânsito em julgado da sentença, a ré apresentou requerimento, nos termos do qual requereu a retificação do segmento decisório da al. c) da sentença, de modo a excluir da sanção pecuniária compulsória a expressão “e/ou”, porquanto, advoga, a mesma enferma de erro de escrita quando determina a aplicação da sanção pecuniária também quando não exista cumprimento do pagamento indemnizatório, uma vez que tal circunstância encontra-se decidido na alínea c) da decisão; caso assim não se entenda, defende que a sentença padece de nulidade, subsumível ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
Foi de seguida proferido o despacho impugnado, no qual a Mm.ª Juíza “a quo”, após reconhecer que, por lapso, na sentença proferida, o dispositivo se encontrava incorretamente elaborado, procedeu, nos termos do disposto no art. 614º, n.º 1 do CPC, à correção do lapso então verificado, deferindo, assim, aquele requerimento, de modo que, onde anteriormente constava, no dispositivo, a condenação dos “RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 (cem) euros, pelas infracções ao determinado em a) e/ou b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado”, passou a vigorar a condenação dos “RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 (cem) euros, pelas infracções ao determinado em a) e b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado.”.
Desde já se diga que o despacho que alterou o segmento decisório da sentença não se fundou no suprimento da invocada nulidade da própria sentença nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, até porque há muito que se encontrava exaurido o prazo geral de 10 dias que a Ré dispunha para suscitar tal questão a contar da notificação daquela peça processual.
A Mmª Juíza “a quo” concluiu, sim, estar em causa um lapso material, posto que o dispositivo foi incorretamente elaborado, uma vez que, no tocante ao segmento condenatório da al. c), escreveu coisa diversa do que queria escrever [“uma vez que se diz (…), quando o que se quis dizer foi que (…)”]
Insurge-se a recorrente contra esse despacho, argumentando que “não se está aqui perante a retificação de qualquer erro material ou de escrita, mas sim de uma alteração de fundo da sentença proferida e que veio influir decisivamente na decisão da causa, na medida em que, com a alteração efetuada o (…) tribunal veio retirar a parte condenatória da Ré aqui Recorrida quanto à sanção pecuniária compulsória”.
Cremos assistir-lhe integral razão.
Com efeito, se (bem) atentarmos na fundamentação de direito da sentença proferida nos autos, verificamos que, na parte atinente à determinação e fixação da sanção pecuniária compulsória, a Mmª Juíza “a quo” entendeu “como equilibrado/adequado o de 100,00€ pelos incumprimentos que [venham] a ocorrer em cada período que se processe entre as 20h00 e as 07h00”.
Daqui se evidencia, pois, que a fixação daquela sanção se destinou a assegurar o cumprimento, pela recorrida, da obrigação de se abster de emissão de ruído no período compreendido entre as 20.00 horas e as 07h00 da manhã seguinte, nada se dizendo quanto à sua conexão como meio de compelir ao cumprimento da obrigação de pagamento aos recorrentes da quantia indemnizatória a título de danos não patrimoniais em que a recorrida foi (também) condenada.
E, no segmento decisório, após «a) condenar a RR. a adoptar medidas para que, entre as 20.00 horas e as 07h00, não emitam ruídos que prejudiquem os autores, designadamente através de obras que minimizem a produção de ruído e suspensão da laboração», bem como «b) condenar a RR. a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 3.000, vencendo juros de mora à taxa legal vigente, a partir da presente decisão até efectivo e integral pagamento», a Mmª julgadora decidiu, igualmente, c) condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 (cem) euros, pelas infracções ao determinado em a) e/ou b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado» (destacado nosso).
Ou seja, tendo em conta o modo como redigiu o segmento decisório da sentença, a Mmª Juíza “a quo” entendeu (bem ou mal, é questão que aqui não importa cuidar) ser de aplicar a sanção pecuniária compulsória da quantia de € 100,00 diários alternativamente aos dois segmentos condenatórios em que a ré havia sido condenada (19) – e/ou –, e não que era necessária a verificação cumulativa de, por um lado, a violação da infração pela emissão de ruido no período das 23h00 e as 07h00 da manhã seguinte [al. a)] e, por outro, o incumprimento do pagamento da indemnização [al. b)], nem tão pouco quando apenas estivesse verificado o incumprimento da obrigação fixada no segmento da al. a).
Não deixa de se reconhecer que a aposição em simultâneo da conjunção coordenativa copulativa “e” com a conjunção coordenativa disjuntiva “ou” é suscetível de gerar algum equívoco ou dúvida quanto à interpretação e determinação do âmbito de aplicação da sanção pecuniária compulsória prescrita no segmento condenatório da al. c), visto a primeira comportar uma noção de adição dos requisitos, ao passo que a segunda exprime uma noção de alternância.
Essa questão, todavia, quando muito poderia alicerçar a arguição de nulidade (parcial) da sentença, com fundamento no art. 615º, n.º 1, al. c) do CPC. Está, porém, precludida a apreciação dessa questão, uma vez que tal invocação não foi atempadamente suscitada por nenhuma das partes nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 615º, n.º 4 e 617º do CPC.
Mas, aquela ambiguidade ou equivocidade apontada ao segmento decisório não equivale a concluir estarmos perante um mero lapso material manifesto que se revele no contexto da própria sentença, porquanto dela não emerge – ao contrário do que foi decidido no despacho impugnado – que tenha existido qualquer divergência entre aquilo que a Mmª Juíza escreveu e aquilo que pretendia escrever.
O erro que possa ter existido reconduzir-se-á, ao que tudo indica, a um erro de julgamento, pelo que tal erro apenas poderia ser reparado por via da interposição de recurso e não por via de mera retificação da sentença.
Concordamos com a recorrente quando refere que os segmentos condenatórios objeto das als. a) e b) correspondem a duas obrigações distintas e – atento o modo como o segmento condenatório contido na al. c) foi formulado –, a verificação do incumprimento de apenas uma delas é, por si só, suficiente para justificar a aplicação da sanção pecuniária compulsória em causa.
Ressalve-se não nos competir nesta sede aquilatar da bondade, ou não, do primitivo segmento condenatório contido na al. c), uma vez que tal decisão, como já vimos, transitou em julgado.
Ora, o despacho impugnado, ao extrair do referido segmento condenatório a conjunção disjuntiva “ou”, tem direta repercussão no seu âmbito de aplicação, posto que, para a aplicação da sanção pecuniária compulsória, passa doravante a exigir a verificação cumulativa do incumprimento das obrigações contempladas nas als. a) e b), quando antes pressuponha o incumprimento, em alternativa e indiferenciadamente, de apenas uma delas.
Esta alteração da sentença acaba, de resto, por esvaziar o sentido útil que esteve subjacente à determinação (e condenação no pagamento) duma sanção pecuniária compulsória “pelos incumprimentos que [venham] a ocorrer em cada período que se processe entre as 20h00 e as 07h00”, na medida em que bastará à recorrida proceder ao pagamento indemnizatório em que foi condenada a título de danos não patrimoniais para que a recorrente não possa reclamar o pagamento da quantia arbitrada a título de sanção pecuniária compulsória, ainda que haja incumprimento daquela obrigação de se abster da emissão de ruido no período supra definido.
O conteúdo do despacho impugnado consubstancia, assim, uma efetiva alteração de fundo da sentença proferida, bulindo decisivamente com a decisão da causa, porquanto restringe o âmbito condenatório da Ré quanto à sanção pecuniária compulsória. O mesmo é dizer que tal modificação traduz manifesta alteração do julgado, que não é admissível, ainda que a juíza, logo a seguir ao despacho, se convença de que julgou mal.
Daí que se conclua que, não se estando perante um erro material, aquela sentença, devidamente transitada em julgado, não podia ser ulteriormente alterada ou modificada, dada a formação do caso julgado.
Em suma: o alegado “erro” (de julgamento) tinha que ser invocado através de recurso da própria sentença, o que nos conduz à ilicitude da retificação determinada no despacho impugnado (20).
E, independentemente do trânsito em julgado (verificado), a sentença tão pouco poderia ser alterada uma vez que, após a sua prolação, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ou do mérito (art. 613º, n.º 1 do CPC), sendo certo que, contrariamente ao propugnado pela decisão recorrida, não se verificou nenhumas das hipóteses previstas no art. 614º do CPC.
Segundo o n.º 1 do art.º 619.º do CPC, “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581º sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º do CPC”.
Acrescenta o art.º 621.º do CPC que” a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decai por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”.
O despacho impugnado revogou (parcialmente) a primitiva sentença, no que concerne ao segmento condenatório objeto da al. c), sendo que a sentença já havia transitado em julgado em primeiro lugar.
Ora, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei, por apelo ao consagrado critério da anterioridade, determina que deverá prevalecer a decisão contraditória sobre o mesmo objeto que tenha transitado em primeiro lugar (art. 625.º n.º 1 do CPC), critério este que vale também quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito).
Assim sendo, dúvidas não subsistem que deverá ser cumprida a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 e 2 do CPC).
Ao ter violado a função negativa – traduzida na insusceptibilidade do tribunal se voltar a pronunciar sobre a mesma questão –, bem como a função positiva do caso julgado – consubstanciada na proibição de contradição da decisão transitada e na imposição dessa decisão tomada primitivamente –, sendo que, em qualquer caso, ocorria a proibição de nova apreciação da mesma questão, o despacho impugnado é nulo por excesso de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC), na medida em que a Mmª juíza “a quo”, ao decidir do específico tema em discussão (da delimitação do âmbito da condenação da sanção pecuniária compulsória), fê-lo em desrespeito ao caso julgado anteriormente formado (21).
Tal determina a declaração de nulidade do despacho ora em crise, proferido pelo tribunal “a quo”, com data de 12.06.2018 (cfr. fls. 74 dos autos), que resta sem efeito, o que se julga.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada procedente e a ré (recorrida) ficou vencida no recurso, apesar de não ter contra-alegado, é a responsável pelo pagamento das custas respetivas, pelo que se impõe a sua condenação.
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
I- O trânsito em julgado, conforme decorre do art. 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão já não é suscetível de impugnação através de recurso ordinário ou por meio de reclamação.
II- Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
III- O lapso material manifesto da sentença consiste em escrever algo diferente do que se pretendia escrever e tem que resultar da própria decisão como uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do juiz e o que nela veio a ser escrito.
IV- Não se estando perante um erro material, a sentença, devidamente transitada em julgado, não pode ser ulteriormente alterada ou modificada com fundamento no disposto no art. 614º do CPC, dada a formação do caso julgado.
VI. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação, e, em consequência, declara-se nulo o despacho recorrido.
Custas da apelação a cargo da recorrida (art. 527º do CPC).
Guimarães, 16 de maio de 2019
Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)
1. Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
2. Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf. Nas elucidativas palavras de Alberto dos Reis, o juiz “comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador” (cfr. Código de Processo Civil Anotado, 1981, volume V, Coimbra Editora, 1984, pp. 122, 124/125).
3. Cfr. Ac. do STJ de 6/12/2012 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
4. Cfr. Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, p. 261.
5. Cfr. Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil ”, Lex, 2ª edição, 1997, pág. 567.
6. Cfr. Seguimos aqui de perto o ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, in obra citada, p. 568, que se mostra igualmente reproduzido na decisão sumária da TRC de 17-04-2012 (relator Henrique Antunes, in www.dgsi.pt.
7. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 703-704.
8. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, p. 574.
9. Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, p. 126.
10. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 366.
11. Cfr. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 430.
12. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, p. 572.
13. Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, Almedina, p. 41.
14. Cfr. obra citada, p. 127.
15. Cfr., António Júlio Cunha, obra citada, p. 366.
16. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, obra citada, p. 685.
17. Cfr. Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, p. 255.
18. Os erros materiais descritos distinguem-se dos erros de julgamento. Como salienta Alberto dos Reis (obra citada, p. 130): “O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever “absolvo” e por lapso, inconsideração, distração, escreveu precisamente o contrário: condeno. O erro de julgamento é uma espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º [atual 614º] para emendar o erro”. Densificando o conceito de “lapso manifesto” acrescenta o citado autor (obra citada, p. 131) que é “necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa, e escreveu outra. Há-de ser o próprio contexto da sentença que há-de fornecer a demonstração clara de erro material”.
19. Quer dizer, tanto quando não exista incumprimento da obrigação de se abster de emitir ruído no período fixado, como quando não exista cumprimento do pagamento indemnizatório.
20. Cfr. Ac. da RE de 22.10.2015 (relatora Elisabete Valente), in www.dgsi.pt
21. Cfr. Em termos similares, mas quanto ao fundamento do vício inerente à prolação de decisão, após o esgotamento do poder jurisdicional, veja-se o Ac. da RG de 02.06.2016 (relator Jorge Seabra), in www.dgsi.pt., no qual se concluiu que tal despacho, à luz do disposto no art. 615º, n.º 1 al. d)- do CPC e de acordo com a sua interpretação extensiva, é nulo por excesso de pronúncia, Ac. da RG de 02.06.2016 (relator Jorge Seabra), in www.dgsi.pt