I- A expressão “termo da vigência do contrato de locação financeira”, não está apenas alocada ao final do contrato, abrangendo também as situações contratualmente estipuladas de opção de compra antecipada do imóvel (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto).
II- A coberto da possibilidade, legal e contratual, de antecipar a opção de compra do bem imóvel, a locatária exerceu o seu direito de antecipação de compra e a locadora decidiu vender, pelo preço acordado, procedendo ao pagamento da penalização estipulada contratualmente, apenas diferindo no seu valor percentual.
III- Decorre, desde logo, das regras da experiência, que outorgando a Entidade Locadora uma escritura pública, na qual aquiesce um valor diferencial que traduz, efetivamente, privação na sua esfera financeira é porque, de forma esclarecida e em total acordo, entendeu que a transmissão poderia ocorrer nesses moldes, em nada subvertendo a substância económica e jurídica da visada aquisição.
IV- O princípio da liberdade contratual atua numa dupla vertente de liberdade de celebração e de liberdade de modulação do conteúdo do contrato, conforme dimana do preceituado no artigo 405.º do CC, o que significa que as partes, dentro dos limites da lei, podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no CC, incluir ou modificar nestes as cláusulas que lhes aprouver.
V- Não compete, à AT sindicar a bondade de qualquer alteração contratual, quando a mesma em nada contende com a substância económica da operação e em nada altera, juridicamente, a transmissão/aquisição do imóvel visado.