Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:
I- RELATÓRIO
A requerente “Scalabis, STC SA”, instaurou, em 29-07-2025, no Balcão Nacional de Injunções, injunção, contra os requeridos AA e BB, alegando, no essencial:
- Ser cessionária do crédito que resultou da concessão de financiamento bancário pelo BCP ao requerido no âmbito de contrato com o nº 20- 2431716292;
- No dia 25-01-2015 existia um saldo a negativo de € 5.653, não tendo o requerido cumprido as obrigações emergentes do mencionado contrato, mormente a de ter a conta devidamente aprovisionada:
- Apesar de devidamente interpelado para regularizar a dívida decorrente do incumprimento do financiamento, o requerido não efetuou, até à presente data, qualquer pagamento, nem prestou qualquer justificação;
- Atento o facto do requerido ter deixado de aprovisionar a conta, regularizando assim o saldo em aberto e cumprindo as obrigações a que estava contratualmente vinculado, o dito contrato foi resolvido;
- Na data da apresentação do requerimento de injunção, a dívida ascende ao valor de € 8.027, sendo € 5.653 a título de capital, € 2.374 a título de juros calculados à taxa legal de 4% desde a data de incumprimento até àquela data e € e 153 a título de taxa de justiça;
- Sobre o montante total em dívida deverão ainda ser apurados os juros de mora vincendos, bem como os juros suplementares ou compulsórios, à taxa de 5%, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13º ex vi nº 2 do art. 21º do Dec.-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, até efetivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente, em execução de sentença.
Deduziram oposição à injunção CC e DD (menor representada por sua mãe, EE), na qualidade de herdeiros devidamente habilitados de BB, falecido em 10-01-2015, e AA, alegando que:
- O falecido requerido BB, celebrou com o Millenium BCP em 1 de julho de 2009 um contrato de mútuo, com o n.º 10651893, no valor de € 18.609,25, que seria liquidado em 84 meses;
- Associado a tal contrato foi também celebrado um contrato de seguro, com a Ocidental Seguros, SA, que garantia o pagamento do valor em dívida em caso de morte do mutuário;
- O mutuário faleceu em 10-01-2015, vítima de doença natural, pelo que não dispõe de personalidade jurídica, nem judiciária;
- Por força do contrato de seguro supra mencionado, a obrigação de pagar o valor em dívida no contrato de mútuo n.º 10651893 foi transmitida para a seguradora Ocidental Seguros, S.A., pelo que nem os herdeiros do requerido falecido, nem o segundo requerido dispõem de legitimidade passiva nos presentes autos;
- A dívida em discussão nos autos encontra-se prescrita dado que o contrato em causa foi celebrado com o requerido BB em 01-07-2009 e o incumprimento ocorreu em 2015, sendo aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310º, e), CC, ou por força do mesmo prazo previsto na alínea d) desta norma.
Concluíram pugnando pela procedência da exceção de ilegitimidade que arguiram, com a sua consequente absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela respetiva absolvição do pedido por procedência da exceção perentória de prescrição.
Distribuído o processo, na sequência de convite que lhe foi dirigido a autora, para além de ter juntado documentação comprovativa do cumprimento do regime de PERSI, previsto no Dl 227/2012, de 25-10, pronunciou-se sobre a defesa por exceção, alegando no essencial:
- Perante o falecimento de BB, devem considerar-se habilitados como seus sucessores os contestantes CC e DD, que aliás, intervieram voluntariamente nos presentes autos;
- Os herdeiros do falecido não enviaram documentação que lhes foi solicitada para acionar a apólice de seguro contratado para garantia do valor mutuado, pelo que a seguradora recusou-se a liquidar o valor devido ao Banco Comercial Português;
- Desconhece a contestante se após as comunicações que os réus alegaram ter enviado à seguradora esta reabriu o processo, nada obstando à demanda do devedor principal e do avalista e seus legais herdeiros;
- O prazo de prescrição previsto no artigo 310º, nº 1, alínea e) aplica-se apenas a obrigações fracionadas, não tendo aplicação quando está em causa o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida, nos termos do disposto no artigo 781º, CPC;
- Neste caso, a perda do benefício do prazo, converteu a dívida em “dívida de capital”, pelo que se aplica o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 310º, CC.
Em 30-11-2025, foi proferido despacho saneador-sentença (Refª. 450836203), que:
- Julgou habilitados CC e DD nos termos do artigo 351º, nº 2, 353º, nºs 1 e 2 do CPC, para os termos da causa;
- Julgou as partes legítimas;
- Julgou procedente a exceção de prescrição e absolveu os réus do pedido.
Não se conformando com tal decisão, a autora do mesmo interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. O Banco de Comercial Português, S.A. (Banco Cedente) celebrou com o aqui Recorrido BB, a 01 de Julho de 2009, um contrato de crédito pessoal, tendo o Réu AA prestado o seu avale para garantia do pontual cumprimento das obrigações assumidas.
2. O Réu BB faleceu a 10/01/2015, pelo que os seus herdeiros foram devidamente habilitados nos presentes autos.
3. A 25/01/2015 os Réus deixaram de proceder ao pagamento das prestações mensais a que se haviam obrigado.
4. Nesse sentido, o Banco cedente procedeu à resolução do contrato de crédito, com o consequente vencimento antecipado das prestações remanescentes,
5. A ora Recorrente deu entrada do requerimento de injunção a 29/07/2025, peticionando a condenação dos Réus no pagamento do capital em dívida, que ascende a € 5 653,46, e dos respetivos juros contratuais, à taxa de 4% desde o incumprimento até efetivo e integral pagamento.
6. Os Réus habilitados e o Réu AA deduziram oposição à injunção, alegando, essencialmente, a prescrição da dívida.
7. O Tribunal a quo veio dar razão aos Réus, aqui Recorridos, decidindo que “(…) estando assente a natureza do contrato de mútuo celebrado e levando em conta que após o incumprimento das prestações do contrato de mútuo, o banco credor comunicou ao devedor e ao avalista que se o pagamento em falta não fosse feito, como não foi, consideraria o contrato denunciado ou declarado o seu vencimento antecipado, passando a poder exigir o pagamento da totalidade do seu valor em dívida acrescido de juros vencidos, vincendos e das despesas incorridas, e que entre essa data e a instauração da presente ação decorreram bem mais de cinco anos, o direito de crédito sobre a quantia reclamada (capital e juros) encontra-se claramente prescrito.”
8. Com a devida vénia, entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo, não fez uma correta valoração dos factos, nem tampouco uma correta subsunção dos factos à Lei aplicável.
Se não, vejamos,
9. Considerou a douta Sentença que a quantia exequenda emerge de prestações de amortização de capital e juros, e que, mesmo que tenha ocorrido o seu vencimento antecipado, é aplicável o prazo prescricional mais curto, de 5 anos, nos termos e para os efeitos previstos na al. d) e e) do artigo 310.º do Código Civil.
10. Sendo que, em abono da verdade dos factos, existiu o vencimento antecipado da dívida., ou seja, à data da instauração dos presentes autos, já não existiam prestações individualizadas em dívidas, mas sim um valor de capital e de juros que ficaram por regularizar.
11. Razão pela qual, e salvo o devido respeito, não poderá ser aplicado, per si, o prazo prescricional de curto prazo (cinco anos) à quantia exequenda.
12. Dispõe o artigo.º 310.º, e) do Código Civil que:
“Prescrevem no prazo de cinco anos:
(…)
As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”;
13. Diz-se quotas de amortização de capital pagáveis com os juros, as situações de obrigações fracionadas, ou as comuns prestações, em que o devedor se vincula ao cumprimento duma obrigação a que se encontra adstrito, amortizando-a de modo repartido, ou fracionado, englobando tal amortização capital e juros, de modo a formar uma “prestação unitária e global” – as quotas.
14. Para melhor compreensão veja-se o que dispõe o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 19 de Dezembro de 2017, no âmbito do processo 561/16.2T8VIS-A.C1, “Resultando as quotas de amortização do capital da estipulação, entre as partes, de um plano de reembolso gradual e periódico de capital, que visa facilitar e agilizar o pagamento através do fracionamento da dívida em parcelas do capital - e em que cada prestação é composta por uma parcela de capital e outra de juros -, faz sentido a existência de um prazo prescricional de curta duração aplicável a cada prestação que se vença, considerada individualmente, como obrigação autónoma”.
15. Ou seja, é seguro afirmar que vale o prazo prescricional de cinco anos quando em causa estejam prestações vencidas, correspondentes a capital e juros, sendo cada uma delas individualmente considerada para este efeito.
16. Situação distinta será quando o que está em causa é a resolução do contrato por incumprimento e o efeito previsto no art.º 781.º do C.C. – o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.
17. In casu, o vencimento ocorre em bloco, relativamente aos montantes ainda em dívida, inclusive aqueles que, do ponto de vista do esquema contratual, ainda não se hajam vencido.
18. O que, salvo o devido respeito, corresponde ipsis verbis à situação dos autos.
19. Ora ocorrendo incumprimento definitivo, imputável aos Réus, resolvido o contrato e vencida antecipadamente a totalidade da dívida, não podemos concordar com o Tribunal a quo quando faz a subsunção ao artigo 310.º, e) do C.C.
20. Desde logo porque deixa de fazer qualquer sentido falar em quotas e muito menos em quotas de amortização de capital pagável com juros.
21. Existindo a resolução do contrato de crédito, deixa de haver contrato e, consequentemente, quotas.
22. Quer isto dizer que, o esquema periódico de restituição dos valores mutuados é de natureza diversa do que vem a ser exigido posteriormente em sede de resolução do contrato, apesar da fonte comum, isto é, o contrato.
23. Sendo que o que é agora exigido é a totalidade do montante em dívida e não quotas, por força do incumprimento, quotas essas que já nem sequer terão aplicação.
24. Recordemos o disposto no artigo 9.º, n.º 2 do C.C. que demanda que a interpretação deve ter um mínimo de correspondência com a letra da Lei.
25. E, salvo o devido respeito, não poderá a Recorrente deixar de reiterar que a referência do elemento literal a quotas impede qualquer possibilidade de interpretação no sentido de aplicar aos montantes resultantes do vencimento antecipado correspondentes à totalidade da obrigação em causa, porque, repita-se, já não há lugar a quotas.
26. Desde logo porque os montantes assim vencidos já não estão ao abrigo do esquema contratual e, como tal, também uma eventual regularização, ou pagamentos, não serão forçosamente efetuados do mesmo modo, ou seja, em pagamentos unitários de capital e juros.
27. Pois que, in casu, já não será o montante de cada quota cujo pagamento se encontre em falta, mas sim sobre a totalidade do capital que resulte em dívida.
28. Como tal, se tudo o resto que pressupõe o cumprimento fraccionado, através das tais quotas, é insuscetível de aplicação no cenário previsto no artigo 781.º do C.C., então também não pode conceder a Recorrente que, nesse mesmo cenário, seja possível aplicar, por uma questão de coerência sistemática, o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art.º 310.º, e) do C.C. que pressupõe a existência dessas mesmas quotas.
29. Assim, não pode a Recorrente concordar com a sentença que ora se recorre.
30. Nesse sentido, entende a Recorrente que, com o devido respeito, a interpretação feita pelo Tribunal a quo é incorreta e parte duma petição de princípio, considerando que as quotas se mantêm num cenário de resolução do contrato / vencimento antecipado e que tudo (capital, juros e outras) é misturado numa massa uniforme e sujeito aos mesmos prazos.
31. Termos em que, pelo menos quanto ao capital, vencido antecipadamente na sequência do incumprimento e resolução do contrato, deverá sempre reger o prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos, constante do artigo 309.º do C.C.
32. Posto isto, poderia e deveria o Tribunal a quo ter proferido decisão diversa, na qual fosse a Oposição deduzida considerada totalmente improcedentes por não provada.”
Os requeridos apresentaram contra-alegações, cujas conclusões se transcrevem:
“I. Vem a Requerente Scabalbis- Stc, S.A. recorrer da decisão proferida pelo Tribunal a quo que concluiu aplicar-se ao caso o prazo de prescrição de cinco anos, previso na alínea e) do artigo 310º do Código Civil,
II. Ora, entendem os Requeridos que tal decisão não merece qualquer censura, por não padecer de qualquer vício legal ou procedimental,
III. Bem ao invés, trata-se de decisão exemplarmente fundamentada em consonância com a lei e jurisprudência uniforme e uniformizada.
IV. A Recorrente começa por defender que, quando o que está em causa é a resolução do contrato por incumprimento e o consequente vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida, o vencimento ocorre em bloco, relativamente aos montantes ainda em dívida,
V. Deixa de fazer sentido falar em quotas e em quotas de amortização de capital pagável com juros,
VI. Pelo que, não deve ser aplicável o artigo 310º, alínea e) do CC, pelo menos quanto ao capital, mas sim o prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos, constante do artigo 309º do CC.
VII. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendem os Recorridos que não lhe assiste razão.
VIII. A decisão do Tribunal a quo entendeu e bem que num contrato de mútuo bancário o valor de cada uma das prestações mensais do respetivo reembolso compreende parte do capital, juros e encargos, de modo a que a totalidade das prestações perfaça a totalidade do capital mutuado, dos respetivos juros remuneratórios e demais encargos, pelo que o crédito do banco se encontra compreendido na previsão da alínea e) do artigo 310º do Código Civil por se tratar de uma quota de amortização do capital pagável com os juros.
IX. Pelo que, se lhes aplica o prazo de prescrição de cinco anos.
X. Entendeu ainda que, de acordo com a jurisprudência uniforme, que o prazo de prescrição a que o crédito se encontrava subordinado não se altera com a perda do benefício do prazo pelo devedor.
XI. Sendo que o prazo de prescrição, também de acordo com a jurisprudência firme e particularmente coincidente, se conta a partir do vencimento da prestação, independentemente de esse vencimento ocorrer no momento programado ou de forma antecipada.
XII. Sublinhou ainda o Tribunal a quo que o prazo de prescrição de cinco anos é igualmente aplicável aos juros de mora, nos termos da alínea d) do artigo 310º do CC.
XIII. Para sustentar a decisão, citou a seguinte jurisprudência: Acórdãos da Relação de Lisboa de 09/09/2021, processo n.º 139552/18.5YIPRT.L1-2 e de 22/03/2022, processo n.º 15273/18.4T8SNT-B.L2-7, da Relação do Porto de 21/03/2022, de 04/05/2022, processo n.º 776/21.1T8LOU-A.P1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2022, processo n.º 1708/20.0T8GMR.G1.S1 e de 29/09/2016, processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1,
XIV. Bem como, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30/06/2022 do Supremo Tribunal de Justiça que uniformizou este entendimento
XV. Ora, entendem os Recorridos que esta decisão não merece qualquer reparo. Vejamos,
XVI. A norma do artigo 310º/e) do Código Civil estabelece o seguinte “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;”,
XVI. A norma do artigo 310º/e) do Código Civil estabelece o seguinte “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;”,
XVII. De acordo com o contrato celebrado, verificadas as Condições Gerais, na cláusula 1. “1.1. Pelo presente contrato, o Banco concede ao(s) Mutuários(s) um empréstimo do tipo «Crédito pessoal» no montante total fixado no verso deste documento, nos termos e sujeito às condições constantes das cláusulas seguintes. (…) 1.3. O(s) Mutuário(s) desde já se reconhece(m) e confessa(m) devedor(es) ao Banco do montante total fixado no verso deste documento, mutuado ao abrigo do presente contrato, e dos respetivos juros e demais encargos aí convencionados.”
XVIII. Assim, dúvidas não existem de que se trata de amortizações de capital pagáveis com juros, conforme mencionado na alínea e) do artigo 310º do C.C,
XIX. Pelo que se lhes deve aplicar o prazo prescricional de cinco anos,
XX. Mantendo-se este prazo ainda que haja lugar a vencimento antecipado das prestações.
XXI. Sendo aliás esse o entendimento maioritário da jurisprudência portuguesa, vertido em variados Acórdãos, havendo, até, como mencionado pelo Tribunal a quo, um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência sobre este tema, o qual uniformizou e vem reafirmando que o vencimento antecipado da obrigação, ou seja, das prestações em dívida não altera o prazo prescricional de cinco anos.
XXII. Além disso, são variados os demais Acórdãos que acompanham esta posição.
XXIII. Quanto aos juros, os mesmos encontram-se prescritos, de acordo com o artigo 310º/d) do C.C
XXIV. Posto isto, deverá manter-se a decisão recorrida, nos seus exatos termos, não merecendo a mesma qualquer reparo, improcedendo na totalidade o recurso apresentado pela Recorrente.
XXV. O que, para além de se constituir em correta e adequada aplicação da lei, corresponde mesmo, neste caso, a uma questão de justiça.
Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
A questão a decidir identifica-se com a prescrição do crédito invocado pela autora.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão do presente recurso, serão ponderados os factos assentes na decisão recorrida que se transcrevem:
1º BB, celebrou com o Millenium BCP em 1 de julho de 2009 um contrato de mútuo n.º 10651893, no valor de € 18.609,25 (dezoito mil, seiscentos e nove euros e vinte e cinco cêntimos), que liquidaria em 84 meses, sendo cada prestação no valor de € 328,11, num custo total de € 28.158,76.
2º AA interveio em tal negócio prestando aval garantindo o pagamento da quantia mutuada.
3º Por contrato de cessão de créditos celebrado a 21 de dezembro de 2018, o Banco Comercial Português, S.A. e o Banco ActivoBank.,S.A. cederam à Lx Investment Partners II, S.A.R.L. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, incluindo o crédito referido em 1º, ao qual foi atribuído o nº 2431716292.
4º Por sua vez, por contrato de cessão de créditos outorgado em 3 de abril de 2020, a Lx Investment Partners II, S.A.R.L. cedeu à Scalabis STC, S.A. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, incluindo o crédito decorrente do contrato referido.
5º BB faleceu a 10.01.2015.
6º Desde 25 de janeiro de 2015 que as prestações acordadas deixaram de ser pagas.
7º Por missiva de 21 de setembro de 2015 remetida a AA e por este recepcionada, o BCP considerou definitivamente incumprido o contrato.
8º A presente injunção deu entrada em 29-07-2025, sendo o capital em dívida de € 5.653,00.
Apreciando a questão suscitada, interessa ter presente que a prescrição, consubstanciando uma exceção perentória inominada, desencadeadora da absolvição do réu do pedido (cfr. artigo 576º, nºs 1 e 3, CPC), constitui uma particular forma de extinção dos direitos, mediante o simples decurso de um lapso temporal. Assim, “se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. Diz-se, nestes casos, que o direito prescreveu (ou caducou)” - Mota Pinto1. A prescrição inscreve-se, assim, na problemática da repercussão do tempo nas relações jurídicas, devendo ser invocada por aquele a quem aproveita – cfr. artigos 296º e ss e 303º, Código Civil – iniciando o seu curso “quando o direito puder ser exercido; se, porém o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição” – cfr. artigo 306º, nº 1, Código Civil.
Decorre do artigo 304º, nº1, do CC, que uma vez completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Nos presentes autos a controvérsia radica no prazo de prescrição a ponderar. Os recorridos defendem a aplicabilidade do prazo de cinco anos consagrado no artigo 310º, CC, alínea e), por estarem em causa “(…) quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”, prazo esse que não se altera com a perda de benefício do prazo (que não altera a origem e a natureza do crédito). Já a autora defende a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (artigo 309º, CC).
Tal divergência radica no próprio enquadramento jurídico do contrato de mútuo celebrado em 01-07-2009, e das suas vicissitudes após o incumprimento das prestações acordadas e subsequente vencimento das restantes, nos termos do disposto no artigo 781º, CC.
Certo é que o contrato que deu origem à dívida exequenda, sendo de mútuo, concretizou-se no empréstimo das apuradas quantias em dinheiro, obrigando o mutuário à restituição “do mesmo género e qualidade” – cfr. artigo 1142º, CC. Deve ser caraterizado como mútuo oneroso, dada a apurada convenção de pagamento de juros – cfr. 1145º, CC. Por assumir uma natureza real quod constitutionem, tais mútuos completaram-se no momento da entrega da “coisa mutuada”, ou seja, do capital.
Por outro lado, atenta a qualidade de instituição de crédito do mutuante, o mútuo em questão deve ser caraterizado como “bancário”. Ora, o mútuo bancário pode apresentar diversas modalidades, designadamente no que se reporta à entrega e ao pagamento do capital (por uma só vez ou em prestações) ou ao modo de pagamento dos juros (desconto no capital, prestações periódicas ou a final) – neste sentido, Fernando Baptista de Oliveira2.
As prestações duradouras, prolongando-se no tempo, podem ser periódicas ou fracionadas – cfr. Rui de Alarcão3.
As primeiras formam-se com certa periodicidade, renovando-se, constituindo um bom exemplo as obrigações do locatário. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-02-20094, citando abundante doutrina: “A prestação de obrigação periódica, quer na formação, quer na determinação do respetivo objeto, anda ligada ao fator tempo, de que depende. (cfr., sobre o ponto, VAZ SERRA, BMJ-74º-39; A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 94 e ss.; MENEZES CORDEIRO, “Direito das Obrigações”, I, 357; GALVÃO TELLES, “Direito das Obrigações”, 4.ª ed., 31”.
As prestações fracionadas caraterizam-se por a sua liquidação ocorrer de forma repartida ao longo do tempo
No caso em análise, interessa ter presente que no contrato de mútuo em causa ficou acordado que o empréstimo seria pago em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, sendo cada prestação no valor de € 328,11, num custo total de € 28.158,76. Julgamos que tal facto, evidenciando a fixação, a cargo do mutuário, de prestações periódicas, inscreve o litígio, relativamente a cada uma das prestações em dívida, no prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310º, CC, dado que ali ficaram acordadas “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” (o que, aliás, merece o acordo de ambas as partes).
Tem vindo a salientar-se que o prazo de prescrição de cinco anos consagrado naquela norma, sendo curto, visa evitar que “o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor” – Pires de Lima e Antunes Varela5; Manuel de Andrade6.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-20247 :
“se é certo que a disciplina legal estatuída na alínea e) do art. 310º do C.Civil se não estenderá aos casos em que se verifica “uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo”, o certo é que a realidade circunstancial que envolve o relacionamento contratual estabelecido entre o exequente e os executados se não propaga nesta realidade jurídico-substancial. Convenhamos que das considerações, difundidas por Ana Filipa Morais Antunes, insertas nos “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia; volume III; página 47” se retira lição diferente daquela que o recorrente pretende divulgar. Como nelas se contêm “…na situação prevista no artigo 310º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida (sublinhado nosso). Prosseguindo nesta análise, completa este estudo que constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”.
Conclui-se, pois, de harmonia com o entendimento jurisprudencial supra exposto – e consolidado - que relativamente a cada uma das prestações em dívida é de aplicar o prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310º, CC – cfr. a título meramente exemplificativo, vejam-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 15-12-20208 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-20219, referindo-se no seu sumário:
“I. — Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização.
II. — Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil”.
Mostra-se, pois, incontroverso o enquadramento no prazo de prescrição de cinco anos relativamente a cada uma das prestações do mútuo oneroso, que compreendem capital e juros, cujo plano de amortização visou, manifestamente, agilizar o reembolso do capital mutuado.
Porém, interessa ainda determinar se o mesmo raciocínio é aplicável ao vencimento antecipado do crédito.
Dos factos apurados resulta que as prestações acordadas deixaram de ser pagas em 25-01-2015 (facto provado nº 6), e que por missiva de 21 de setembro de 2015 remetida a AA e por este rececionada, o BCP considerou definitivamente incumprido o contrato (facto provado nº 7).
Destes factos deve extrair-se que, por aplicação da norma consagrada no artigo 781º CC, a falta de realização de uma das prestações de ambos os mútuos, importou o vencimento das demais.
Ora, é a partir da última data referida – final de setembro de 2015 – que deve ser contabilizado o prazo de prescrição dado que, desde então, podia o mutuante exercer o seu direito – cfr. artigo 306, nº 1, CC.
A controvérsia nos presentes autos radica em saber se este vencimento das prestações gera uma obrigação única, à qual se aplique o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º, CC, ou se tal exigibilidade imediata não altera o escalonamento inicial relativo à devolução do capital e juros em quotas, com a consequente ponderação do prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310º, alínea e), CC para as quotas de amortização.
Sobre esta questão pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça mediante acórdão que deu origem ao AUJ nº 6/2022, de 22 de setembro10, fixando a seguinte jurisprudência:
“I- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação."
"II- Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas."
Neste acórdão foi ponderada situação similar à que está em debate nos presentes autos, com o incumprimento, por parte dos executados (mutuários), de prestações emergentes de contrato de mútuo, com o vencimento antecipado da totalidade da dívida. E aí se refere, quanto à norma que prevê o vencimento de todas as prestações em caso de incumprimento de uma delas (artigo 781º, CC), citando abundante doutrina:
“(…) este preceito legal não prevê um vencimento imediato, apelidado por alguns "em sentido forte", das prestações previstas para liquidação da obrigação, designadamente da obrigação de restituição inerente a um contrato de mútuo com hipoteca, acrescido de um outro contrato de mútuo, como no caso dos autos - constitui antes um benefício que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato toda a obrigação, em consequência manifestando o credor a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui - assim Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., 1997, pg.54, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., 2009, pgs. 1017 a 1019, Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, I (75/76), pg. 317, e Menezes Cordeiro, Tratado, Direito das Obrigações, IV (2010), pg. 39.
A obrigação fica assim apenas exigível, ou, como alguns entendem, exigível "em sentido fraco".
Note-se que a norma do artigo 781.º do Código Civil não se constitui como norma imperativa, mas existindo, como existe, nos contratos de mútuo dos autos uma cláusula no sentido de que à credora fica reconhecido o direito de "considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato", concedia-se à mutuante a possibilidade de atuar o vencimento do direito à totalidade das prestações convencionadas pelo simples facto de intentar ação executiva contra os mutuários, como intentou.
Não existe, desta forma, nos contratos dos autos, qualquer cláusula de vencimento automático, apenas a reprodução do esquema de vencimento das prestações que a doutrina associa ao disposto no artigo 781.º do Código Civil”.
Ali se decidiu que o vencimento imediato das prestações não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas “(…), isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros”. E ainda: “A considerar-se, como em diversas decisões das Relações (…), que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant).”
Tal entendimento, que já era maioritário, tem vindo a ser seguido sem divergências, designadamente nos acórdãos que se passam a citar, todos consultados em www.dgsi.pt: Acórdãos da Relação de Lisboa de 21-01-202511; 05-12-202412; de 19-11-202413; Acórdãos da Relação de Coimbra de 12-11-202414; de 12-04-202315; de 28-02-202316; Acórdãos da Relação do Porto de 08-05-202517; de 10-04-202518; de 08-04-202519, referindo-se no sumário deste último: “A jurisprudência consolidada tem preconizado que o vencimento antecipado da totalidade da dívida emergente de um contrato de mútuo não impede a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, aludido art. 310.º, alínea e), do CC, no que concerne às quotas de amortização do capital e aos juros remuneratórios”.
Procedeu-se à consulta do acórdão invocado pela recorrente em www.dgsi.pt, constatando-se que se reporta a período anterior ao do referido AUJ, constituindo exemplo da divergência até aí existente, nesta matéria, não tanto ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, mas dos Tribunais da Relação. Efetivamente, em tal acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-201720, como noutros, todos consultados em www.dgsi.pt dos quais se citam, a título de exemplo, o do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-03-201721, o do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-202122, considerou-se que o crédito globalmente vencido já não poderia ser configurado como “quotas de amortização”, impondo-se a consideração do prazo de prescrição de 20 anos, consagrado no artigo 309º, CC. Porém, trata-se de entendimento jurisprudencial que nunca foi consensual e que se mostra ultrapassado, como se extrai do seguinte segmento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que deu origem ao AUJ 13/2024, de 15 de outubro23 (que se debruçou sobre o prazo de prescrição das rendas do locatário):
“De tal sorte que a jurisprudência deste Supremo vem aplicando, sem divergências, o curto prazo de prescrição do art. 310.º/e) do C. Civil às prestações de reembolso de contratos de mútuo, prestações essas em que os juros estão integrados; aplicação essa extensiva ao caso das prestações serem declaradas antecipadamente vencidas, nos termos do art. 781.º do C. Civil (aqui, após alguma divergência, foi uniformizado tal entendimento pelo AUJ 6/2022, proferido no processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, publicado no DR 1.ª série de 22.09.2022) e ao caso do crédito resultar da resolução do contrato de mútuo (cf. Ac. STJ de 23.01.2020, proferido no processo n.º 4518.17.8T8LOU-A.P1.S1; Ac STJ de 11/03/2020, proferido no processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1; e Ac. STJ 07/06/2021, proferido no processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1”
Afigura-se que tal entendimento se mostra consentâneo com a “letra da lei” porquanto as prestações do mútuo, ainda que antecipadamente vencidas, abrangem todas as quotas de amortização do capital com os juros. Acresce que tal interpretação é a que melhor se adequa ao propósito assumido pelo legislador com a previsão do prazo de prescrição quinquenal de proteção do devedor perante a obrigação de pagamento de montante excessivamente oneroso, evitando que “(…) pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor ( …)” – Vaz Serra24.
Apesar de não estabelecer disciplina obrigatória, qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência visa evitar que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a análise da mesma questão de direito obtenham resposta judicial diversa, contribuindo para os valores da certeza do direito e da igualdade, assumindo caráter orientador e persuasivo.
No caso, concluindo-se que o entendimento fixado pelo AUJ nº 6/2022 mantém pertinência e atualidade, impõe-se a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, consagrado no artigo 309º, alínea e) do Código Civil.
Confirmando-se a ponderação do prazo prescricional eleito na decisão recorrida, prossegue-se na análise do regime da prescrição por forma a aferir se a mesma se verificou.
Dispõe o nº 1 do artigo 323º, CC que: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Já do nº 2 daquela mesma norma resulta que: “2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
Como resulta desta norma, o efeito interruptivo da prescrição emergente da citação pode decorrer da data em que a mesma foi efetivamente realizada (nº 1), ou da data “ficcionada” de cinco dias após “ter sido requerida” (nº 2).
Porém, situando-se a comunicação do incumprimento em 21-09-2015, é manifesto que, a partir daquele momento começou a correr o prazo de prescrição, dado que o direito de crédito do mutuante (cedido ao aqui autor) desde então poderia ter sido exercido – cfr. artigo 306º, nº 1, CC.
Assim, na data da interposição da presente ação - 29-07-2025 – já o referido prazo de prescrição de cinco anos havia decorrido integralmente, sem verificação de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas – cfr. artigos 318º e 323º, CC.
Mostra-se, pois, extinto, por prescrição, o crédito invocado pela autora, o que determina a confirmação da decisão recorrida.
A autora/recorrente suportará as custas do recurso, por lhes ter dado causa – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso interposto pela autora, confirmando a decisão recorrida relativamente à procedência da exceção de prescrição e à absolvição dos réus do peticionado.
Custas do recurso pela recorrente – cfr. artigos 527º e 529º, CPC.
D. N.
Lisboa, 9 de abril de 2026
Rute Sobral (relatora)
Pedro Martins (1º adjunto)
António Moreira (2º adjunto)
1. Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 373.
2. Contratos Privados, Vol. III, 2014. Pág. 111.
3. Direito das Obrigações, Coimbra 1983, texto elaborado com base nas suas lições pelos Srs. Drs. J. Sousa Ribeiro, J. Sinde Monteiro, Almeno de Sá e J. C. Proença, páginas 47 a 51.
4. Proferido no processo nº 08A3952, disponível em www.dgsi.pt.
5. Código Civil anotado, 4ª edição, Vol. I.
6. Teoria Geral II, 1955, pág. 452.
7. Proferido no processo nº 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
8. Proferido no processo nº 142434/17.7YIPRT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
9. Proferido no processo nº 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
10. Publicado do Diário da República Série I, de 2022-09-22.
11. Proferido no processo n º 788/24.3T8ALM-A.L1-7.
12. Proferido no processo 4929/22.7T8LSB.L1-2.
13. Proferido no processo nº 1921/21.3T8PTM.L1-7.
14. Proferido no processo 2068/22.0T8ANS-A.C1.
15. Proferido no processo nº 2065/21.2 T8SRE-A.C1.
16. Proferido no processo nº 812/16.3 T8PBL-B.C1.
17. Proferido no processo nº 827/24.8T8LOU-A.P1.
18. Proferido no processo nº 2676/23.1T8LOU-A.P1.
19. Proferido no processo nº 2638/23.9T8LOU-A.P1.
20. Proferido no processo nº 561/16.2T8VIS-A.C1.
21. Proferido no processo nº 589/15.0T8VNF-A.G1.
22. Proferido no processo nº 8636/16.1T8LRS-A.L1.
23. Publicado no Diário da República nº 200/2024, Série I de 2024-10-15.
24. “Estudos” – Trabalhos Preparatórios do Código Civil, BMJ 106º-119.