Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Novo Banco, S.A. instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Sociedade Agrícola do Casal das Cernadas, Lda. e AA, pedindo que:
«a) Se[ja] a sociedade ré condenada a pagar-lhe a quantia de €74.664,78, acrescida de juros de mora a contar de 11 de Agosto de 2015 até efectivo e integral pagamento, valor do prejuízo causado à autora pelo incumprimento do Contrato de Aquisição de Créditos Confirmados;
b) Se[ja] o 2.º R. condenado a restituir solidariamente com a sociedade ré a quantia de €74.664,78, com que injustificadamente se locupletou à custa da autora;
Subsidiariamente, para o caso de se entender que a sociedade ré não é responsável pelos prejuízos causados ao banco autor pelo incumprimento do Contrato de Aquisição de Créditos Confirmados,
c) Se[ja] a sociedade ré condenada a restituir à autora, solidariamente com o 2.º R., a quantia de €74.664,78 com que injustificadamente se locupletou.».
Alegou, em síntese, ter celebrado um contrato com a sua cliente A..., S.A., designado “Contrato de Serviços de Gestão de Pagamentos a Fornecedores”, pelo qual assumiu a gestão e o pagamento das facturas emitidas por fornecedores da A..., S.A. e, simultaneamente, financiou os ditos fornecedores através da antecipação do pagamento das facturas. Para o efeito, o cliente enviava ao banco uma ordem de pagamento de facturas emitidas em seu nome pelo fornecedor; o banco enviava um aviso de ordem de pagamento ao fornecedor e informava-o de que podia pedir a antecipação do pagamento das facturas, mediante o pagamento de juros; se o fornecedor solicitasse a antecipação do pagamento da factura que emitira em nome da A..., S.A., na data do vencimento da factura o banco debitava a conta da A..., S.A.. A antecipação do pagamento aos fornecedores ocorria mediante a assinatura de um Contrato de Créditos Confirmados e a subscrição de uma carta a solicitar o pagamento antecipado.
A 1ª R. veio a celebrar o Contrato de Aquisição de Créditos Confirmados em 27/02/2015 e indicou como conta bancária para pagamento a conta com o NIB ...................23 junto do Novo Banco; o titular dessa conta era o 2.º R., sócio-gerente da sociedade 1.ª R
Em 07/08/2015, a A..., S.A. enviou email ao A. referindo terem tido problemas com o sistema informático e informando que o ficheiro de confirming mencionava o valor de €77.400 e a minuta de autorização referia o valor de €774.
Em 10/08/2015, para pagamento da factura da 1ª R. sobre a A..., S.A., o A. efectuou o pagamento de €75.422 (montante líquido após dedução de taxas e comissões) por transferência para a aludida conta bancária.
Mas a quantia que deveria ter sido paga era de €774 indicada na carta de autorização e não os €77.400€ indicados pela A..., S.A.. Veio a confirmar-se que a factura efectivamente emitida pela 1ª R. à A..., S.A. foi de €774 e não de €77.400.
O A. estabeleceu diversos contactos com a sociedade 1ª R. e com o 2º R., sócio-gerente da 1ª R., mas ambos se recusaram a devolver a quantia indevidamente recebida.
Citados ambos os RR., apenas o 2º R. contestou, impugnando no essencial a factualidade invocada pela A
Afirma que agiu sempre em representação da 1ª R.; que foi a A. quem aconselhou que o pagamento das facturas fosse feito por transferência bancária para uma conta sediada na própria A., com o argumento de que seria mais rápido o pagamento e, como a 1ª R. não detinha conta bancária junto da A., foi indicada a conta bancária que a A. sabia pertencer ao 2º R.. A quantia em causa foi depositada em nome da 1ª R., a quem ficou a pertencer, e não em nome do 2º R. que não tirou qualquer proveito desse valor.
Veio a ser proferida sentença pela qual se decidiu, com fundamento em incumprimento do Contrato de Aquisição de Créditos Confirmados, condenar a 1.ª R. «a pagar ao autor a quantia de 74.664,78 euros, acrescida de juros de mora a contar de 11 de Agosto de 2015 até efectivo e integral pagamento»; e, com fundamento em falta de prova do pressuposto do enriquecimento, absolver o 2.º R. do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.
Por acórdão de 12/01/2023, o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se, ainda que com fundamento na natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa e com um voto de vencido, a decisão recorrida.
2. Novamente inconformada, vem a A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
«1- Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão notificado às partes em 16.01.2023, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu “julgar o recurso improcedente mantendo a sentença impugnada”, ainda que tendo procedido ao aditamento de novo facto à factualidade provada.
2- Andou mal o Tribunal da Relação ao considerar que os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa não se encontram preenchidos, porquanto “considerando que a autora/apelante já obteve o reconhecimento do seu dano tendo sido condenada a 1.ª ré a pagar a quantia peticionada, temos de concluir que, em face do regime subsidiário do enriquecimento sem causa, não pode a autora pretender obter, também do segundo réu, a restituição daquela quantia, com base no instituto do enriquecimento sem causa, quando já a obteve através da ação de (in)cumprimento do contrato pela 1.ª ré.”
3- Salientamos, desde logo, dois lapsos de raciocínio evidentes: (i) a condenação da 1ª R. no pagamento não equivale à restituição efectiva da quantia em que o Recorrente foi lesado – o Recorrente não obteve qualquer restituição da quantia em dívida; (ii) o Recorrente não pretende receber igualmente a mesma quantia dos 1ª e 2º Réus: conforme resulta claro dos pedidos formulados na p.i., o que se pretende ab initio é uma condenação solidária de ambos os Réus.
4- Não podem subsistir dúvidas de que os requisitos estabelecidos no art.º 473º CC se encontram integralmente preenchidos quanto ao 2.º Réu.
5- O requisito da atribuição de vantagem que careça de uma causa justificativa, juridicamente relevante está preenchido: basta atentar nos factos provados J) e v): existiu um erro na realização de uma transferência bancária que fez com que na conta DO ..........59 fosse creditado um valor bastante superior ao que é devido, beneficiando o titular de tal conta de uma vantagem.
6- No caso sub iudice estamos perante uma vantagem de carácter patrimonial que se traduz num aumento do activo patrimonial: i.e. no incremento positivo do saldo da CO titulada pelo 2º R., no montante de €74.664,78, correspondente ao valor da transferência efectuada pelo Recorrente de €75.442,00, deduzido do valor líquido que era efectivamente devido à 1ª R. (€757,22).
7- Sendo a causa de tal vantagem um manifesto lapso do Recorrente, conhecido dos Réus, importa concluir que foi efectivamente atribuída uma vantagem sem causa justificativa juridicamente relevante.
8- O requisito da obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial por parte de quem se pretende a restituição está igualmente preenchido: atente-se nos factos provados I), X), Z) e Z) Bis.
9- Quem beneficiou da vantagem de carácter patrimonial sem causa juridicamente relevante foi efectivamente o 2º R., a parte de quem o Recorrente se encontra a exigir a restituição.
10- O requisito da existência de um sacrifício económico por parte de quem pretende a restituição, como reflexo da referida vantagem está preenchido: ao efectuar uma transferência de valor bastante superior ao valor que era devido, o Recorrente suportou o respectivo prejuízo patrimonial, ficando empobrecido na exacta medida do montante que transferiu para a conta titulada pelo R. por erro (€74.664,78).
11- O requisito da existência de um enriquecimento obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição também está preenchido: ocorreu uma transferência directa efectuada pelo Recorrido para a conta titulada pelo 2º R
12- A questão que o Tribunal da Relação coloca respeita ao requisito adicional constante do art.º 474º CC: não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
13- Sucede que, esta regra da subsidiariedade não é absoluta: a acção de enriquecimento poderá concorrer com a responsabilidade civil, sempre que esta não atribua uma proteção idêntica à acção de enriquecimento.
14- Os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, tanto mais quando, o correcto enquadramento jurídico para ambos os Réus era o do enriquecimento sem causa e, como refere o Venerando Juiz Desembargador Dr. BB, no seu voto de vencido: “Do facto de a 1.ª instância ter enquadrado juridicamente a questão na responsabilidade contratual não resulta, no meu entendimento, que este tribunal de recurso tenha de ficar adstrito a esse fundamento, impedindo que se possa apreciar a responsabilidade do réu nessa perspectiva por causa do princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa. Tal decorre desde logo do facto de a autora-recorrente nem sequer poder recorrer da decisão nessa parte uma vez que teve vencimento na causa. Não pode, por isso, a recorrente ficar prejudicada por um enquadramento jurídico que acaba por, na perspetiva do entendimento que fez vencimento, impedir a apreciação do recurso sob o correto enquadramento jurídico, sendo que não podia reagir contra a ratio decidendi da sentença.” (negrito e sublinhado nossos)
15- Por outro lado, parece ocorrer na tese defendida pelo Tribunal da Relação, uma confusão de esferas de imputação: este instituto, como qualquer outro, deverá ser analisado quanto a cada sujeito em concreto.
16- Não restam quaisquer dúvidas de que o 2º R. era o titular das contas bancárias beneficiárias do incremento patrimonial, sendo ele o sujeito que obtém o proveito efectivo no caso em apreço.
17- Apesar do instituto do enriquecimento sem causa dever ser visto como um meio subsidiário para o ressarcimento do empobrecido, a verdade é que o principal enriquecido no caso em apreço, não foi condenado em qualquer ressarcimento ao empobrecido, ora Recorrente.
18- A obrigação de restituição oriunda do enriquecimento ilícito funda-se no princípio geral de Direito segundo o qual ninguém se pode locupletar, à custa de outrem, sem uma causa jurídica.
19- Acresce que, no caso concreto, o nexo de imputação se verifica de forma evidente, na medida em que foi efectivamente realizada uma transferência patrimonial para a esfera do 2.º Réu, da qual este comprovadamente usufruiu.
20- Assim, é do entendimento do Recorrente que, a par e passo, os dois institutos (responsabilidade civil e enriquecimento sem causa) podem concorrer na qualificação da situação vertida nos autos.
Sem conceder, ainda se dirá que,
21- No caso em apreço, os factos dados como provados afiguram-se como suficientemente ricos para a extracção da consequência lógica de condenação do 2.º Réu.
22- Se o Tribunal se encontra limitado pelos factos alegados e pelo pedido, nos termos do disposto no artigo 5.º do CPC, já não se encontra condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o brocado latino jura novit curia.
23- Decorre também do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) a sujeição dos Tribunais à lei – por isso, o Tribunal, na decisão final, tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos previamente considerados provados.
24- Este princípio, surge igualmente espelhado no artigo 202.º, n.º 3 da CRP.
25- Os factos têm de ser alegados pelas partes, mas uma vez dados como provados, conhece o Tribunal, independentemente da qualificação que lhes tenha sido dada pelas partes, do Direito aplicável aos mesmos.
26- Tendo por base o supra exposto, conforme bem enunciado no voto de vencido do Venerando Juiz Desembargador Dr. BB, deveria o Tribunal a quo ter equacionado aplicar aos factos vertidos nos autos e quanto ao 2º R., outros institutos, maxime, o da responsabilidade civil contratual,
27- Seja por via directa, seja por via da desconsideração da personalidade colectiva.
Com efeito,
35- O 2º R. não só não restituiu tal valor, como o transferiu para outra conta bancária por si titulada!
36- Ao agir pela forma descrita, ambos os RR., na qualidade de aderentes, violaram o estabelecido no Contrato de Aquisição de Créditos Confirmados que celebraram com o banco, causando prejuízo àquele de valor igual ao montante transferido a mais.
37- A responsabilidade pelo ressarcimento deste prejuízo é da responsabilidade de ambos os RR., solidariamente, assentando no incumprimento do contrato pela 1ª R. e pelo 2º R., na qualidade de aderentes, e consequente responsabilidade contratual de ambos os RR. pelos danos causados.
Sem conceder e por mera cautela de patrocínio, ainda se dirá que,
38- A mesma conclusão sempre se imporia por via da aplicação da desconsideração da personalidade colectiva da sociedade, cuja aplicação se imporia.
39- Decorre do art.º 5.º CSC o princípio fundamental de separação entre a sociedade e os sócios, assim como entre a sociedade e os titulares dos seus órgãos.
40- Todavia, o nosso ordenamento jurídico prevê excepções que surgiram inicialmente na Doutrina e foram posteriormente acolhidas pela Jurisprudência.
41- Neste sentido, veja-se o contributo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2007, proferido no âmbito do processo n.º 8454/2006-4, disponível em www.dgsi.pt.
42- Esta figura surgiu, assim, como meio de cercear formas abusivas de actuação, que ponham em risco a harmonia e a credibilidade do sistema.
43- Deste modo, e conforme referido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.01.2017, proferido no âmbito do processo n.º 473/13.1TBOHP.C1, disponível em www.dgsi.pt: Admite-se “[a]responsabilidade dos sócios ou membros dos órgãos sociais perante os credores sociais, outros sócios ou até terceiros, quando aqueles utilizem a pessoa colectiva para um fim contrário ao direito.”
44- Perante a necessidade de atender à tutela dos credores, a par com a consagração do princípio da limitação da responsabilidade, o nosso ordenamento jurídico estatui alguns mecanismos de protecção dos seus legítimos interesses: perante determinados casos, o comportamento dos sócios deve implicar a perda do benefício da limitação da responsabilidade.
45- Um dos casos paradigmáticos da figura da desconsideração da personalidade jurídica diz respeito à “mistura de patrimónios”, ou seja, quando os sócios da sociedade não respeitam a separação patrimonial entre o seu património pessoal e o património da sociedade.
46- Neste grupo de casos, a doutrina maioritária vem defendendo a aplicação da figura da desconsideração da personalidade jurídica quando os sócios, com um intuito usurpador, utilizam o património da sociedade para proveito próprio prejudicando, assim, os credores da sociedade e nas situações em que não se respeitem as regras que impõem a existência de uma contabilidade organizada e transparente.
47- Nos termos do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017, no âmbito do processo n.º 919/15.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção de práticas ilícitas ou abusivas – contrárias à ordem jurídica –, censuráveis e com prejuízo de terceiros.
Assim, quando exista uma utilização da personalidade colectiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam.”
48- É exactamente neste campo que nos encontramos no caso sub judice, na medida em que o sócio gerente da sociedade, 2.º Réu, no exercício inadmissível da sua posição jurídica, enquanto titular único da conta para a qual foi indevidamente transferida a quantia em causa – e que o próprio indicou –, se escudou do ressarcimento do montante, sob o véu da pessoa colectiva que integra.».
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, e, em consequência:
a. Seja o 2.º R. condenado no pedido com fundamento em enriquecimento sem causa;
b. Subsidiariamente, para o caso de não se considerarem preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, seja o 2.º R. condenado no pedido com fundamento em responsabilidade contratual decorrente do incumprimento do contrato de aquisição de créditos confirmados do qual se deve considerar ser parte;
c. Ou, também subsidiariamente, seja o 2.º R. condenado com fundamento em responsabilidade contratual por desconsideração da personalidade jurídica da sociedade 1.ª R
Não foram apresentadas contra-alegações.
3. Relativamente à questão da admissibilidade do presente recurso, verifica-se que, apesar de o acórdão recorrido ter confirmado a decisão de absolvição do 2.º R., fê-lo com um voto de vencido e com fundamentação essencialmente diferente. Com efeito, e como resulta do relatório supra, a sentença assentou tal decisão de absolvição na falta de prova do pressuposto do enriquecimento por parte do 2.º R., enquanto o acórdão da Relação considerou antes que a absolvição do mesmo 2.º R. resulta da natureza subsidiária do regime do enriquecimento sem causa, o que se afigura constituir uma diferença de fundamentação suficientemente relevante.
Assim, por ambos os motivos, e nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC, não ocorre dupla conformidade entre as decisões das instâncias, sendo o recurso admissível.
4. Vem provado o seguinte (mantêm-se a redacção e identificação das instâncias):
A) O Novo Banco, S.A. é um banco que foi constituído nos termos do artigo 145.º-G/3 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), tendo por objecto “a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do Banco Espírito Santo, SA, para o Novo Banco, SA, e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.0-A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito.”
B) A 1.ª Ré é uma sociedade agrícola que tem por objecto de actividade a exploração agrícola, silvícola e de pecuária, de prédios próprios ou alheios e comercialização de azeites e vinagres. C) O 2.º Réu é sócio e gerente da sociedade 1.ª Ré, na qual detém uma quota no valor nominal de 200.000,00€.
D) Em 5 de Dezembro de 2013, o Banco Espírito Santo, S.A. celebrou com a sua cliente sociedade A..., S.A. um contrato designado “Contrato de Serviços de Gestão de Pagamentos a Fornecedores”, nos termos e condições constantes do documento junto a fls. 29 verso a 31 verso dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.
E) Nos termos da cláusula 4.ª do Contrato id. na alínea anterior “O Cliente obriga-se a informar os seus fornecedores da existência deste Contrato, especificando que após a recepção do Aviso de Pagamento a remeter pelo BES informando sobre o pagamento das facturas, o BES adquirirá os créditos constantes dos Avisos de Pagamento em data anterior à indicada nos Avisos, nas condições normais em que este procede à sua aquisição, e mediante o pagamento imediato do respectivo preço, subrogando o BES nos seus direitos relativamente aos créditos por este pagos nesses termos. Bastará, para o efeito, que o fornecedor (i) subscreva o Contrato de Créditos Confirmados e o devolva ao BES, devidamente carimbado e assinado por quem obriga a empresa, e com a menção explícita da opção de adiantamento permanente e (ii) envie a carta cuja minuta constitui o anexo 1 ao presente contrato”.
F) A 1.ª Ré viria a celebrar o “Contrato de Aquisição de Créditos Confirmados” com o Novo Banco, S.A. em 27 de Fevereiro de 2015 e a subscrever a carta a que alude a cláusula 4.ª referida na alínea anterior, que constitui o Anexo 1 do contrato, tudo como melhor consta dos documentos juntos a fls. 21/21verso e 22 verso, cujo teor se dá por reproduzido.
G) Lê-se no Contrato de Aquisição de Créditos Confirmados:
1. “O Aderente [a Ré] pretende fazer ao Novo Banco a cessão financeira dos créditos que a A..., S.A., no âmbito do referido Contrato de Gestão de Pagamentos a Fornecedores, reconheça ser devedora, com imediato recebimento do preço por parte do Aderente.
2. O Aderente solicita de forma permanente e irrevogável, com excepção do ponto 6, o adiantamento das verbas pelo valor líquido deduzido do preço referente aos juros calculados à taxa Euribor a 3 meses acrescida de 5% ao ano, correspondendo ao período.
3. O Novo Banco executará sempre o pagamento ao Aderente das facturas confirmadas pela A..., S.A. no âmbito do Contrato de Gestão de Pagamento a Fornecedores, bem como a antecipação das mesmas, com excepção de qualquer crédito em relação ao qual o respectivo pedido de cessão não for feito com pelo menos 10 dias de antecedência, relativamente à data de pagamento prevista na factura”.
H) E da carta subscrita pela Ré (anexo do referido Contrato) consta:
“Neste contexto, vimos solicitar a V. Exas. a antecipação do pagamento, nas referidas condições, de todas as facturas cujo pagamento vos seja solicitado pela A..., S.A. (…)
Os pagamentos dos créditos antecipados e cedidos serão feitos por crédito na nossa conta NIB .... .... .... .... .... 3 junto do Novo Banco (…)”.
I) O titular da conta bancária id. na alínea anterior é o 2º réu.
J) Em 10.08.2015, para pagamento da (factura) aquisição do crédito da 1.ª Ré sobre a A..., S.A., o Banco efectuou uma transferência no valor de 75.422,00€, montante líquido após dedução de taxas e comissões, para a conta DO ..........59, conta indicada pela ré e id.na alínea anterior.
L) Tal transferência foi efectuada pelo autor no pressuposto de que A..., S.A. lhe ordenara o pagamento da quantia de 77.400,00€ (valor bruto) à Aderente (1.ª Ré), quando afinal a ordem era para pagar apenas 774,00€ (valor bruto).
M) A 1.ª Ré actuou através do seu representante legal, o 2.º Réu na presente acção.
N) A ré não informou o autor que o titular, pelo menos formalmente, da conta NIB .... .... .... .... .... 3 era o 2º réu.
O) No âmbito do Contrato de GPF, em 7 de Agosto de 2015, a A..., S.A. enviou uma comunicação por correio electrónico ao Banco, na pessoa do Sr. CC, do seguinte teor:
“Solicitamos o processamento do ficheiro de confirming em anexo.
Solicito a verificação dos dados do ficheiro com a minuta de autorização, uma vez que temos tido problemas no nosso sistema informático e existem casos de ficheiros “txt” que não estão correctos.”.
P) O ficheiro de confirming mencionava a quantia de 77.400,00€, ao passo que a minuta de autorização mencionava a quantia de 774,00€, a pagar antecipadamente à ora 1.ª Ré.
Q) Sendo que a quantia que efectivamente devia ser paga ao fornecedor da A..., S.A. era a indicada na “carta de autorização” (774,00€) e não a mencionada no ficheiro de confirming (77.400,00€) enviado pela A..., S.A.;
R) O Banco apenas se deu conta do lapso, traduzido em ter efectuado uma transferência no valor de 75.422,00€, em vez de ter transferido a quantia de 774,00€ em Fevereiro de 2016.
S) Quando a A..., S.A. reclamou do montante debitado (75.422,00€), pois de facto a quantia que lhe devia ser debitada era apenas 757,22€, valor líquido da factura da fornecedora ora Ré.
T) O Banco estabeleceu então vários contactos com os Réus, designadamente em 16-02-2018 na pessoa do Sr. AA, o aqui 2.º Réu, sócio-gerente da 1.ª Ré e titular da conta bancária indicada pela 1.ª Ré para efectivação do pagamento da factura (conta DO nº ..........59).
U) A Ré apercebeu-se do lapso em que o Banco estava a cair quando recebeu do Banco o Aviso de Pagamento N.º 15/....84/F, de 7 de Agosto de 2015, e quando foi questionada sobre se pretendia a antecipação do pagamento da “factura no valor de 77.400,00 €.
V) Os RR. sabiam bem que o valor de 75.422,00€ transferido não correspondia ao valor da factura cujo pagamento antecipado havia sido solicitado ao BES e que esse valor era apenas de 774,00€ brutos, ou 757,22€ líquidos.
X) A conta DO n.º ..........59 era utilizada no interesse de ambos os réus, como veículo de pagamentos e recebimentos da 1ª ré e do 2º réu, indistintamente.
Z) O 2º réu em 14/08/2015 transferiu a quantia de 73.800,00 € para a conta .... .......32.
Z bis) - O titular da conta bancária indicada na alínea anterior é o 2º réu. (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto).
AA) O Réu, nos contactos havidos com o Autor, agiu sempre na qualidade de gerente, em nome e representação, da Sociedade Agrícola Casal das Sarnadas, Lda., ora 1ª Ré;
BB) Em 2015, ano de tirada da cortiça, a 1ª Ré, através do Réu, seu legal representante, contratualizou com a A..., S.A. a compra e venda de cortiça, sendo no âmbito deste negócio que a 1ª Ré celebrou com o Autor o "contrato de aquisição de créditos confirmados”;
CC) O Réu, enquanto gerente da 1ª Ré, estava mais ligado profissionalmente à gestão do negócio do azeite, principal actividade da 1ª Ré.
Factos dados como não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa e, designadamente que:
- Com o mesmo intuito de lhe ver restituída a quantia em causa, o banco Autor dirigiu carta ao Réu em 17 de Janeiro de 2018;
- O motivo pelo qual os pagamentos foram domiciliados na conta ..........59, foi precisamente porque o Réu, por altura da assinatura do contrato, foi aconselhado pela Autora a domiciliar os pagamentos numa conta da própria instituição, o que, segundo lhe foi então transmitido, permitia agilizar os pagamentos, pelo que, não sendo a 1ª Ré titular de nenhuma conta junto da Autora, entenderam por bem as partes utilizar para o efeito a referida conta, titulada pelo ora Réu;
- Sendo a exploração da cortiça deixada mais ao cuidado de um colaborador que acompanhou mais de perto a tirada de 2015, e tudo o que com a mesma se relacionou;
- Foi o referido colaborador que fez o acompanhamento no terreno da tirada de cortiça, nomeadamente, que acompanhou a gestão do contrato com a A..., S.A., e esteve encarregue da facturação e demais procedimentos administrativos necessários ao bom andamento do negócio;
- Os assuntos relacionados com a tirada da cortiça eram reportados ao Réu pelo referido colaborador a posteriori, desconhecendo o Réu, à data de 10/08/2015, o valor da cortiça vendida e facturada à A..., S.A.
5. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
O presente recurso tem como objecto a seguinte questão:
• Ao manter a absolvição do 2.º R. incorreu o acórdão recorrido em erro, devendo antes o mesmo 2.º R. ser condenado solidariamente com a sociedade 1.ª R.:
i. Com fundamento em enriquecimento sem causa por estarem preenchidos os respectivos pressupostos;
ii. Subsidiariamente, com fundamento em responsabilidade contratual por se entender que o 2.º R. é também parte do contrato de aquisição de créditos confirmados; ou, em alternativa, por desconsideração da personalidade jurídica da sociedade 1.ª R
6. Importa começar por considerar em que termos estruturou o A. a acção, atendendo aos pedidos formulados e respectivas causas de pedir.
Em sede de petição inicial, formulou o A. os seguintes pedidos:
• Como pedido principal, dirigido contra a sociedade 1.ª R., o pedido de condenação no pagamento da quantia de €74.664,78, com fundamento em factos que integram responsabilidade contratual;
• Também como pedido principal, dirigido contra o 2.º R., o pedido de condenação solidária deste último com a sociedade 1.ª R. no pagamento da mesma quantia com fundamento em factos integrantes de enriquecimento sem causa;
• Subsidiariamente, para o caso de a sociedade 1.ª R. não vir a ser condenada com fundamento em responsabilidade contratual, o pedido de condenação solidária desta última com o 2.º R, com fundamento em factos integrantes de enriquecimento sem causa.
Perante esta enunciação, e por mais que a conduta do 2.º R. se apresente como merecedora de censura ética, dúvidas não existem de que se encontra afastada a possibilidade da sua condenação com fundamento em responsabilidade contratual, directamente ou por desconsideração da personalidade jurídica da sociedade 1.ª R., uma vez que – diversamente do alegado pela A. Recorrente, louvando-se na posição assumida no voto de vencido – não está em causa uma simples alteração de qualificação jurídica, mas antes uma alteração da causa de pedir, o que está vedado ao tribunal (cfr. os arts. 260.º, 264.º e 265.º do CPC).
Temos assim que, no presente recurso, apenas caberá apreciar da primeira sub-questão suscitada pelo Recorrente: possibilidade de condenação do 2.º R. com fundamento em enriquecimento sem causa por alegadamente se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos.
7. De acordo com uma enumeração tradicional, o enriquecimento sem causa, enquanto fonte das obrigações, assenta nos seguintes pressupostos previstos nos arts. 473.º e 474.º do Código Civil (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed. Almedina, Coimbra, 2009, págs. 491 a 505):
• Pressupostos positivos: enriquecimento; suporte do enriquecimento por outrem; correlação entre o enriquecimento e o suporte deste por outrem;
• Pressupostos negativos: ausência de causa justificativa; ausência de outro meio jurídico de ser indemnizado ou restituído; ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outro efeito ao enriquecimento.
7.1. A sentença da 1.ª instância apreciou a questão do preenchimento dos pressupostos nos seguintes termos:
«O que em nosso entender não se pode concluir é que o autor beneficiou do pagamento efectuado pelo banco autor em termos de se poder concluir pelo enriquecimento sem causa deste.
O banco autor não transferiu qualquer montante para o réu; a transferência foi efectuada para a sociedade ré e a transferência destinando-se a pagar uma factura emitida pela sociedade ré à A..., S.A. justificava-se, destinando-se ao cumprimento pela banda do banco de uma obrigação que existia.
O que se verificou posteriormente é que o banco autor pagou mais do que devia e a sociedade ré, que de tal não tinha como não se aperceber, nada disse e beneficiou do pagamento indevido e daí ter-se concluído ser responsável pelo prejuízo causado ao banco e pela obrigação de reparar tal prejuízo nos quadros da responsabilidade contratual.
O réu se utilizou a quantia recebida pela sociedade em seu benefício e não da sociedade, responderá perante esta pelo uso indevido de quantia pertencente aquela, mas não responde perante o banco autor.
A conta em análise é titulada pelo réu; a sociedade não é co-titular apenas faz uso de uma conta que na verdade não titula e a transferência foi efectuada para a ré e não para o réu; os 75.422,00€, transferidos eram propriedade da ré e não do titular da conta.
O banco autor cometeu um lapso no valor do montante que transferiu, mas não existe qualquer dúvida quanto à pessoa a quem se destinava a quantia. Tanto assim é, que os contactos efectuados pelo banco para obter a restituição da quantia foram efectuados com o réu na qualidade de pessoa que representava a ré; na qualidade de gerente da ré.
Assim sendo, e como referiu supra, a utilização pelo réu da quantia, ou parte dela, que era propriedade da ré não consubstancia enriquecimento sem causa face ao autor, pode, isso sim, constituir o réu como responsável perante a sociedade pelo uso de fundos desta em benefício próprio.». [negrito nosso]
Temos, pois, que, como acima se referiu, a 1.ª instância, entendendo que, formalmente, a transferência realizada pelo banco A. (ainda que de valor muito superior ao devido), se destinava à sociedade 1.ª R. e não ao 2.º R., considerou não verificado o pressuposto do enriquecimento por parte deste último, dando implicitamente como prejudicada a necessidade de apreciar os demais pressupostos do instituto.
7.2. Esta perspectiva, que se afigura extremamente formalista, por não atender que foi dado como provado que o 2.º R., e não a sociedade 1.ª R., é o titular da conta bancária para a qual a transferência foi feita (cfr. o facto Z bis, aditado pelo acórdão recorrido, mas que, assinale-se, constava já da fundamentação de direito da sentença), não foi – correctamente – sufragada pelo Tribunal da Relação, o qual, porém, julgou a apelação improcedente, mas com um fundamento diferente:
«A 1ª instância, decidiu pela procedência da acção contra a 1ª ré, condenando-a a pagar aquela quantia de 74 664,78€ acrescida de juros. E fundamentou essa decisão, escrevendo, que “Ao agir pela forma descrita, a sociedade ré violou o estabelecido no Contrato de Aquisição de Créditos Confirmados que celebrara com o banco, causando prejuízo aquele de valor igual ao montante transferido a mais, prejuízo cujo ressarcimento é da responsabilidade da sociedade ré.
Esta obrigação de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo banco autor assenta no incumprimento do contrato pela sociedade ré e consequente responsabilidade contratual da sociedade pelos danos causados.”
Ora, a autora aceitou essa parte da decisão que, desse modo, transitou em julgado. Portanto, com aquela decisão da 1ª instância, transitada em julgado, repita-se, a autora obteve a condenação do ressarcimento do dano que invocava.
Perante esta realidade, a questão que se coloca é a de saber se é admissível à autora lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa, contra o 2º réu, quando já obteve a condenação da 1ª ré no ressarcimento do seu dano.
(...)
Ora, atendendo a indicada doutrina e à mencionada jurisprudência, considerando que a autora/apelante já obteve o reconhecimento do seu dano tendo sido condenada a 1ª ré a pagar a quantia peticionada, temos de concluir que, em face do regime subsidiário do enriquecimento sem causa, não pode a autora pretender obter, também, do segundo réu, a restituição daquela quantia, com base no instituto do enriquecimento sem causa, quando já a obteve através da acção de (in)cumprimento do contrato pela 1ª ré.». [negrito nosso]
Insurge-se a Recorrente contra este entendimento, invocando essencialmente o seguinte:
- «Salientamos, desde logo, dois lapsos de raciocínio evidentes: (i) a condenação da 1ª R. no pagamento não equivale à restituição efectiva da quantia em que o Recorrente foi lesado – o Recorrente não obteve qualquer restituição da quantia em dívida; (ii) o Recorrente não pretende receber igualmente a mesma quantia dos 1ª e 2º Réus: conforme resulta claro dos pedidos formulados na p.i., o que se pretende ab initio é uma condenação solidária de ambos os Réus».
- A «regra da subsidiariedade não é absoluta: a acção de enriquecimento poderá concorrer com a responsabilidade civil, sempre que esta não atribua uma proteção idêntica à acção de enriquecimento».
- «Por outro lado, parece ocorrer na tese defendida pelo Tribunal da Relação, uma confusão de esferas de imputação: este instituto, como qualquer outro, deverá ser analisado quanto a cada sujeito em concreto.
- Não restam quaisquer dúvidas de que o 2º R. era o titular das contas bancárias beneficiárias do incremento patrimonial, sendo ele o sujeito que obtém o proveito efectivo no caso em apreço.
- Apesar do instituto do enriquecimento sem causa dever ser visto como um meio subsidiário para o ressarcimento do empobrecido, a verdade é que o principal enriquecido no caso em apreço, não foi condenado em qualquer ressarcimento ao empobrecido, ora Recorrente».
7.3. Os argumentos aduzidos pelo Recorrente remetem-nos para o problema, de elevada complexidade dogmático-jurídica, da inserção do instituto do enriquecimento sem causa no sistema das fontes das obrigações. Complexidade, porventura, agravada no nosso ordenamento jurídico em virtude de o legislador do Código Civil de 1966, contrariamente ao proposto no Anteprojecto Vaz Serra, ter optado por consagrar a subsidiariedade desta fonte das obrigações. A este respeito, ver a síntese de Júlio Gomes (anotação ao artigo 474.º, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 255-256), dando conta das críticas doutrinais a tal opção legislativa.
Entre as múltiplas dificuldades interpretativas das normas do Código Civil que regulam o enriquecimento sem causa, ocupa lugar de relevo a questão da possibilidade – que o Recorrente invoca, louvando-se no voto de vencido aposto ao acórdão recorrido – de, na resolução da mesma situação fáctico-jurídica, ser convocado tanto o regime da responsabilidade civil como o do enriquecimento sem causa. Tal poderá efectivamente suceder em razão da diferente natureza do conteúdo e finalidade de cada uma das fontes das obrigações: na responsabilidade civil, a reparação de um dano; no enriquecimento sem causa, a restituição de um enriquecimento injustificado. Nas palavras de Júlio Gomes (ob. cit., págs. 256-257): «[A] interpretação do artigo 474.º deve ter presente que nem sempre a responsabilidade civil (...) representa um meio adequado para obter o mesmo resultado que a restituição do enriquecimento proporcionaria. Pense-se, por exemplo, na hipótese de o enriquecimento obtido pela ingerência ou intromissão na esfera jurídica alheia ser superior ao dano patrimonial (ou, em todo o caso, e como refere Sirena (...), o dano que é possível provar ficar aquém do enriquecimento), que pode até não existir (o interveniente usou, por ex., a imagem de outrem para fins publicitários, sem o consentimento do seu titular, o qual, não só não era um modelo, como nunca aceitaria a comercialização desse bem).».
Sendo certo que estas considerações de ordem geral se referem à conjugação do enriquecimento sem causa com a responsabilidade civil extracontratual, não é de excluir que, em abstracto, e com as devidas adaptações, possam valer também para a conjugação daquele instituto com a responsabilidade contratual. Na presente acção, tal poderia suceder, designadamente, se acaso tivesse sido alegado e provado que o dano patrimonial ressarcível em sede de responsabilidade contratual é inferior ao enriquecimento injustificado invocado.
No caso dos autos, porém, e de acordo com o peticionado, o dano ressarcível e o enriquecimento injustificado apresentam-se como coincidentes, não havendo, por isso, lugar à aplicação da orientação referida, que reconhecidamente permite atenuar, em alguns casos, as consequências negativas do princípio da subsidiariedade tal como previsto no art. 474.º do Código Civil.
Maior interesse para a resolução do caso sub judice reveste a segunda ordem de argumentos aduzida pelo Recorrente, a saber: o acórdão recorrido terá confundido as «esferas de imputação» de um e outro réus, devendo antes o fundamento de cada pedido «ser analisado quanto a cada sujeito em concreto».
Afirmando ainda o Recorrente, de modo a evidenciar não existirem riscos de duplicação do valor da indemnização/restituição, que «não pretende receber igualmente a mesma quantia dos 1ª e 2º Réus: conforme resulta claro dos pedidos formulados na p.i., o que se pretende ab initio é uma condenação solidária de ambos os Réus».
Vejamos.
Tendo o banco A. optado por formular pedido contra cada um dos réus com fundamento não coincidente, não oferece dúvida de que cada pedido tem de ser apreciado em função da esfera de imputação de cada um dos réus e não como se ambos os fundamentos – responsabilidade contratual e enriquecimento sem causa – tivessem sido invocados contra o mesmo réu.
Entende-se, porém, que o acórdão recorrido realizou efectivamente essa apreciação em separado. Com efeito, apreciou o fundamento (responsabilidade contratual) do pedido dirigido contra a 1.ª R.; e, subsequentemente, apreciou o fundamento (enriquecimento sem causa) do pedido dirigido contra o 2.º R.. Sucede que, ao apreciar este segundo pedido, com fundamento autónomo do primeiro, teve de apreciar os pressupostos específicos do enriquecimento sem causa, entre os quais se conta precisamente, como vimos, o pressuposto negativo da ausência de outro meio jurídico de ser indemnizado ou restituído.
Por outras palavras, o tribunal a quo não conheceu de ambos os fundamentos (responsabilidade contratual e enriquecimento sem causa) em relação ao mesmo réu ou réus. Conheceu, correctamente, do fundamento da responsabilidade contratual quanto ao pedido formulado contra a 1.ª R. e do fundamento do enriquecimento sem causa quanto ao pedido dirigido contra o 2.º R.. A especificidade da apreciação deste último pedido resulta da forma como o instituto do enriquecimento sem causa se encontra gizado no nosso ordenamento jurídico. Trata-se – reitere-se – de fonte das obrigações que, em razão do seu carácter subsidiário, pressupõe o não funcionamento de outro regime jurídico que permita ao autor ser indemnizado ou restituído pelo valor invocado.
Ora, no caso dos autos, foi a própria A. que, ao intentar acção contra a sociedade 1.ª R. com fundamento em responsabilidade contratual, tornou patente que – no caso de este fundamento vir a ser julgado procedente, como efectivamente sucedeu – o fundamento do pedido dirigido contra o 2.º R. (enriquecimento em causa) não reunia as condições previstas no art. 474.º do Código Civil.
É certo que, tendo o banco A. peticionado a condenação solidária do 2.º R. com a sociedade 1.ª R., não existiria risco de duplicação do valor da indemnização ou da restituição. Mas detecta-se aqui uma outra falha no pedido formulado contra o 2.º R., uma vez que, de acordo com o princípio geral em matéria de solidariedade (cfr. art. 513.º do Código Civil), esta apenas é possível se a lei o previr ou se a obrigação em causa tiver, ela mesma, natureza solidária. Ora, nem a lei prevê a solidariedade entre o obrigado por responsabilidade contratual e o obrigado por enriquecimento sem causa, nem está em causa o não cumprimento de qualquer obrigação solidária de ambos os réus.
Acresce que, em última análise, a procedência do fundamento do pedido de condenação do 2.º R. não é compatível com a procedência (com trânsito em julgado) do fundamento do pedido de condenação da sociedade 1.ª R., na medida em que, com a condenação desta última, falha um dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa: que o enriquecimento tenha sido obtido à custa daquele que invoca o direito à restituição, no caso, à custa do banco A
Por outras palavras: com a condenação da sociedade 1.ª R. a reparar o dano sofrido pelo banco A. (com fundamento em incumprimento do contrato de aquisição de créditos confirmados), o invocado enriquecimento do 2.º R., a existir, não seria já suportado pela esfera patrimonial do banco A., que invoca o direito à restituição, mas antes pela esfera patrimonial da sociedade 1.ª R
Esclareça-se ainda que se considera inviável condenar subsidiariamente o 2.ª R. por enriquecimento sem causa, para a possibilidade de ocorrência de uma situação de insuficiência patrimonial da 1.ª R., atendendo, antes de mais e sem necessidade de mais considerações, a que tal possibilidade não foi sequer alegada.
Conclui-se, assim, e em virtude da estruturação da acção realizada pela própria autora, pela improcedência da pretensão recursória.
8. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 28 de Setembro de 2023
Maria da Graça Trigo (relatora)
Catarina Serra
Paulo Rijo Ferreira
Declaração de voto de vencida
Não voto favoravelmente o Acórdão pois entendo que, designadamente em nome da economia processual, o 2.º réu poderia e deveria ser condenado em enriquecimento sem causa a título subsidiário.
O argumento de que não foi alegada nem provada a possibilidade de ocorrência da insuficiência patrimonial da 1.º ré não impede, a meu ver, esta solução.
Desde logo, parece-me claro que a condenação do 2.º réu em responsabilidade subsidiária corresponde à requalificação da situação jurídica dos autos e se contém dentro dos limites do pedido de condenação do 2.º réu formulado pelo autor (podendo, tão-só, impor a necessidade de a decisão ser precedida de um despacho proferido nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
Depois, entendo que a ocorrência de insuficiência patrimonial do responsável principal para a satisfação integral do direito – que é um risco normal de toda a execução – não é um pressuposto da condenação em responsabilidade subsidiária do 2.º réu mas sim da execução do seu património. A condenação em responsabilidade subsidiária visa apenas, em homenagem à economia processual, aproveitar a acção declarativa para melhor garantir a satisfação do direito do credor nessa eventualidade.
Demonstram-no, só para dois exemplos típicos, os casos da condenação simultânea de sociedade em nome colectivo e dos seus sócios [cfr. Raul Ventura, Novos Estudos sobre sociedades anónimas e sociedades em nome colectivo, Coimbra, Almedina, 1992, p. 217, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.2006 (Proc. 0536622)] e do devedor principal e do seu fiador quando invoque o benefício da excussão prévia [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010 (Proc. 482/1999.C1.S1)].
Tão-pouco pode opor-se a esta condenação, no meu entender, o argumento da inadmissibilidade de decisões condicionais, já que deve distinguir-se entre estas (a condição é relativa à decisão) e as decisões de condenação condicional (a condição é relativa ao direito).
Como afirmam Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 683):
“Se (…) o juiz entender que a obrigação por ele pleiteada se encontra sujeita a determinada condição, ainda não verificada, poderá o juiz proferir uma sentença de condenação condicional, em termos paralelos aos previstos no artigo 662.º”1.
Explicam ainda estes autores (cfr. ob. cit., nota 1):
“Não deve confundir-se a sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais, em que a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão e que, em princípio, não são admitidas no nosso sistema”.
A norma do artigo 662.º corresponde hoje à norma do 610.º do CPC, onde se dispõe:
“1- O facto de não ser exigível, no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio (…)”.
Na prática, sendo condenado subsidiariamente o 2.º réu, haveria dois patrimónios excutíveis sucessivamente, sendo que, na execução, se aplicaria, tal como nos casos análogos atrás referidos, a norma do artigo 745.º do CPC (penhorabilidade subsidiária).
Catarina Serra
1. Cfr. no mesmo sentido, Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, AAFDL, 2022, p. 625: “As decisões condicionais – isto é, as decisões cuja eficácia está sujeita a uma condição – não são admissíveis (…). Em contrapartida, são admissíveis as decisões que reconhecem um direito condicional do demandante”.