Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…….., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 21 de Março de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e, consequentemente, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS “por atraso na decisão”.
1.2. Não fundamenta, em especial, a admissibilidade da revista.
1.3. O Estado Português pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O autor – ora recorrente – intentou contra o Estado Português uma acção pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização por atraso na decisão relativamente a uma pretensão por si formulada junto da Comissão de Protecção de Vítimas de Crimes. Alegou que formulou junto desta entidade um pedido de € 20.000,00 de indemnização, em 4-2-2011,no âmbito de agressões que sofreu e, em 7-9-2015, aquela Comissão rejeitou o pedido, com o fundamento de que o requerente não apresentou uma única prova relativamente ao modo como aquele crime perturbou o seu modo de vida e ainda por o mesmo ter ocorrido no seu local de trabalho.
Por entender que o prazo de 4 anos 7 meses e três era anómalo intentou a presente acção, pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhe o pedido rejeitado (20.000,00 euros) acrescido do montante de 8.000,00 decorrente da violação do direito de obter uma decisão em prazo razoável e 2.000,00 a título de honorários para o seu advogado.
3.3. A primeira instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Estado Português a pagar ao autor a quantia de € 3.400,00 euros a título de danos não patrimoniais pelo atraso no decisão e a quantia que vier a ser fixada em liquidação, a título de honorários.
3.3. O TCA Sul revogou aquela decisão por entender que o regime jurídico aplicável aos atrasos nas decisões administrativas não faz qualquer referência à exigência de “uma decisão em prazo razoável”. Com efeito, diz o TCA Sul, “Refere a CRP, no seu art. 20º/4 que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Por seu turno art. 268º da mesma CRP, sob a epígrafe, “Direito e garantias dos administrados” refere no seu n.º 6 que “Para efeitos dos nºs 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da administração” não se fazendo referência à exigência de “uma decisão em prazo razoável” dos procedimentos administrativos referidos.” Deste modo, e por entender que o autor não fez prova de que sofreu danos e de ser seu o respectivo ónus – art. 342º, 1 do CC – revogou a sentença e julgou a acção improcedente
3.4. Expostos os termos da controvérsia, julgamos ser de admitir a revista.
Na verdade, a questão de saber se o direito a uma decisão em tempo útil é ou não aplicável aos procedimentos administrativos é, só por si, uma questão jurídica fundamental que como é evidente pode vir a colocar-se no futuro.
Por outro lado essa mesma questão foi decidida de modo diverso pelas instâncias.
Acresce que as questões relativas ao atraso das decisões são muito frequentes e de importância central no funcionamento das relações entre o Estado e os seus cidadãos, justificando assim – com vista a uniformidade de critérios – a intervenção deste STA.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.