Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
A executada BB deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move, bem como a DD, a exequente CC, SA, na qual é apresentado, como título executivo, um documento particular subscrito pelos executados, intitulado “Contrato de Concessão de Crédito”.
Invoca a embargante, em síntese, a falta de interpelação dos executados do vencimento da totalidade das prestações devidas, na sequência da resolução do contrato de concessão de crédito que a exequente alega ter operado, pelo que entende não se encontrar vencida a totalidade da dívida, não sendo exigíveis as prestações não vencidas à data da propositura da execução; acrescenta que o prazo de prescrição aplicável é de 5 anos e havia já decorrido à data da propositura da execução; sustenta, ainda, que a quantia exequenda enferma de erro de cálculo, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, pugnando pela respetiva improcedência.
Por despacho de 24-05-2018, foi ordenada a notificação da embargada para prestar esclarecimentos quanto a determinados pontos de facto.
Notificada do despacho, a embargada apresentou articulado destinado a esclarecer os pontos de facto indicados.
Foi proferido despacho saneador, no qual se apreciou o mérito da causa e declarou, com relação à embargante, prescrita a dívida exequenda, tendo sido proferida a decisão seguinte:
Em face do exposto, julgo procedente, por provada, a oposição à execução deduzida por BB e, em consequência, determino a extinção da execução, em relação à ora embargante.
Registe e notifique.
Custas a cargo do oponida nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil.
Inconformada, a embargada interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e julgada improcedente a oposição à execução, formulando as conclusões que se transcrevem:
«A) A apelante intentou, em 08/05/2013, contra a executada uma ação executiva no âmbito da qual alegou e provou o incumprimento, por parte da executada, do contrato de crédito em conta corrente.
B) Ficou, ainda, provado que a executada entrou em mora em 28/01/2002, daí decorrendo o vencimento de todas as prestações.
C) Entendeu o Tribunal a quo a aplicação do artigo 309.º al. e) do Código Civil, referindo que “na presente situação tendo os pagamentos das prestações periódicas cessado em 28.01.2002 (data em se venceu a 17.ª prestação) e quando faltavam ainda liquidar mais 19 prestações mensais, que se venceram, na mesma data dos meses subsequentes, ou seja, entre Fevereiro de 2002 e Setembro de 2003, importa concluir que o crédito exequendo deixou de poder de ser exigido, à ora embargante, decorridos que foram 5 anos sobre a data de vencimento de cada uma das prestações.”
D) Assim, considerou o Tribunal recorrido que, tendo o último pagamento sido efetuado em 28/01/2002, em setembro de 2003, prescreveu o direito da Exequente, uma vez que a ação foi interposta em 08/05/2013.
Ora, tal entendimento não está, salvo o devido respeito, correto.
E) A divida aqui se executa é totalidade da dívida à data do incumprimento, em 28/01/2002.
F) A Exequente, socorrendo-se do acordado sob a cláusula 8.3 das Condições Gerais do contrato, e em conformidade com o disposto no artigo 781º do Código Civil, e face ao não cumprimento atempado da 17ª prestação, terá considerado vencidas todas as restantes, com a obrigatoriedade de pagamento imediato de todas as prestações em falta acrescidas de juros de mora.
G) Aqui estamos perante uma obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento com pagamento diferido no tempo, mas na qual este não tem qualquer interferência.
H) Isto é, não se trata de obrigações periódicas e renováveis, porquanto, se as prestações tivessem sido integralmente cumpridas, o contrato considerar-se-ia cumprido e perfeito, não havendo “renovação das prestações”.
I) Esta característica da não renovação das prestações no caso do reembolso do mútuo determina que a dívida em crise seja enquadrada no prazo prescricional geral previsto no art. 309.º do Código Civil.
J) Pelo que, terá de se entender que o prazo de prescrição aplicável in casu é o prazo ordinário (20 anos), previsto no artigo 309.º do Código Civil e, assim, improceder a exceção peremptória de prescrição.
K) Ao não entender assim, o Tribunal recorrido efetuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, ao aplicar ao caso concreto a norma contida a alínea e) do artigo 310º do Código Civil.
L) Determinou também o Tribunal a quo a extinção dos autos de execução, face a ter julgado procedente a prescrição invocada pela executada.
M) Acontece que a execução foi intentada contra dois executados.
N) Sendo que a prescrição para ser eficaz necessita de ser invocada e não o foi pelo outro executado, pelo que não aproveita a mesma.
O) Assim a ação executiva deve prosseguir contra o executado.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da prescrição do direito da exequente invocada pela executada.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentos
2.1. Fundamentos de facto
Na 1.ª instância, foram considerados provados os factos seguintes:
1. Foi dada à execução no âmbito dos autos principais de execução, a que estes seguem por apenso, um documento particular, epigrafado de «Contrato de Concessão de Crédito», datado de 26.09.2000, do qual constam como partes a EE e como 1.º e 2.º titular os executados.
2. Consta ainda do referido documento que o empréstimo que foi concedido aos executados se destinava à aquisição de um veículo Yamanha BWs NG, de matrícula 2LGA-…-…, no valor de 350 000$00.
3. Foi convencionado entre as partes que a restituição do crédito seria efectuada em 36 (trinta) mensalidades, no valor de €13 482$00 cada, tendo a TAEG sido fixada em 21,56%.
4. Do verso do contrato constam entre outras a seguinte cláusula:
8. Reembolso, incumprimento e resolução
8.1. O crédito concedido pelo EE deve ser reembolsado pelos titulares nos termos previstos nas condições particulares.
8.2. Caso os Titulares não efectuem o pagamento de uma prestação na data acordada, passarão a estar em mora, acrescendo à prestação em dívida juros de mora à taxa Máxima legalmente permitida, nos termos da lei civil ou comercial, e uma indemnização equivalente a 4% do montante em dívida.
8. 3 Caso os Titulares mantenham a situação de incumprimento nos termos do número anterior, o EE poderá considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato e exigir o seu pagamento imediato podendo ainda exigir juros de mora a taxa máxima legalmente permitida, nos termos da lei civil ou comercial e uma indemnização equivalente a 8% do montante em dívida.
8. 4 O EE poderá ainda por meio de carta registada com aviso de recepção resolver o presente contrato e exigir algumas das obrigações que assumiram com o mesmo e, em particular: se não cumpriram as condições de reembolso; (…)
5. Os executados apenas liquidaram 16 (dezasseis) prestações mensais, tendo cessado os pagamentos em 28.01.2002.
6. Por documento particular epigrafado de «Contrato de Cessão de Créditos», datado de 12 de Abril de 2012, o Banco …, S.A. (anteriormente denominado Banco EE, S.A.) cedeu o crédito que detinha sobre os executados à exequente.
7. A exequente instaurou os autos de execução em 08 de Maio de 2013.
8. A executada foi citada no dia 01 de Agosto de 2017.
2.2. Apreciação do objeto do recurso
A recorrente põe em causa a decisão que julgou extinta em relação à embargante a ação executiva que constitui o processo principal, em consequência de se ter considerado verificada a arguida exceção de prescrição, com fundamento na aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, al. e), do Código Civil, e no respetivo decurso à data da propositura da execução.
Discorda a recorrente do prazo de prescrição tido em conta pelo tribunal de 1.ª instância, sustentando que é aplicável à dívida exequenda o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, não decorrido à data da propositura da execução.
Vejamos se o caso presente preenche os pressupostos de aplicação do prazo especial de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º do Código Civil, conforme entendeu a 1.ª instância, ou se é aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no artigo 309.º do mesmo código, como defende a recorrente.
Sob a epígrafe Prazo ordinário, dispõe o mencionado artigo 309.º que o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos, preceito do qual decorre que será este o prazo aplicável na ausência de disposição especial que preveja prazo mais curto. O referido artigo 310.º, por seu turno, com a epígrafe Prescrição de cinco anos, prevê diversas situações às quais aplica este prazo especial de prescrição mais curto, designadamente a indicada na alínea e), com a redação seguinte: as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
Cumpre verificar se o crédito exequendo consiste em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, conforme se considerou na decisão recorrida.
Foi apresentado como título executivo um documento particular intitulado «Contrato de Concessão de Crédito», datado de 26-09-2000, do qual constam como partes a firma EE e os dois executados, tendo aquela firma cedido à exequente os créditos daí emergentes sobre estes titulares do contrato. Extrai-se do aludido documento que a indicada firma concedeu um empréstimo aos executados, destinado à aquisição de determinado veículo, no valor de 350 000$00, tendo as partes acordado que a restituição do crédito seria efetuada em trinta e seis mensalidades, no valor de 13 482$00 cada, tendo a TAEG sido fixada em 21,56 %.
Decorre dos termos da concessão de crédito acordados entre as partes a assunção, pelos executados, da obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de uma TAEG (Taxa Anual Efetiva Global) de percentagem previamente determinada (21,56%), a qual tipicamente engloba juros, impostos, seguros obrigatórios e outros encargos a integrar no custo a suportar pelos mutuários como contrapartida da concessão do crédito. Convencionaram as partes, ainda, fracionar o pagamento do montante total da dívida em trinta e seis prestações mensais e sucessivas de igual montante.
Trata-se, assim, de uma única obrigação, de montante previamente determinado, cujo pagamento acordaram as partes fracionar em prestações mensais e sucessivas de montante que fixaram. Tendo em conta que aquela obrigação engloba a restituição do capital mutuado e os juros e demais encargos abrangidos pela TAEG, daqui decorre que as prestações em que as partes fracionaram tal obrigação configuram a restituição fracionada do capital, acrescido dos juros e demais encargos abrangidos pela TAEG, pelo que se mostra preenchida a previsão da citada alínea e) do artigo 310.º, relativa a quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
Neste sentido, considerou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2014, proferido na revista n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 - 7.ª Secção (relator: Silva Gonçalves) – publicado em www.dgsi.pt e citado na decisão recorrida –, o seguinte: O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 24 prestações (iguais, mensais e sucessivas) referentemente ao capital de 7.326.147$00, enquadra-se na previsão legal do disposto no art. 310.º, al. e), do CC.
No mesmo sentido, entendeu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2016, proferido na revista n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 - 7.ª Secção (relator: Lopes do Rego) – publicado em www.dgsi.pt –, o seguinte: I - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310.º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II - Na verdade, neste caso – apesar de a obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações –, a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal da prescrição.
Com relevo para a compreensão do regime aplicável, extrai-se deste último aresto o seguinte:
Note-se que efectivamente, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.
No caso presente, resultando da análise supra efetuada, a qual se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial constante dos mencionados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que se mostra preenchida a previsão da alínea e) do artigo 310.º, cumpre concluir que é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, conforme considerou a 1.ª instância.
Com relevo para a apreciação da questão suscitada, extrai-se da decisão recorrida o seguinte: (…) tendo os pagamentos das prestações periódicas cessado em 28.01.2002 (data em se venceu a 17.ª prestação) e quando faltavam ainda liquidar mais 19 prestações mensais, que se venceram, na mesma data dos meses subsequentes, ou seja, entre Fevereiro de 2002 e Setembro de 2003, importa concluir que o crédito exequendo deixou de poder de ser exigido, à ora embargante, decorridos que foram 5 anos sobre a data de vencimento de cada uma das prestações, o que sucedeu num contexto em que não há registo da ocorrência de qualquer facto interruptivo a considerar (pois, que não há notícia nos autos que de a entidade que concedeu o crédito exequendo haja, uma vez verificada a situação de incumprimento, interpelado a executada, logrando assim antecipar o vencimento imediato de todas as prestações, nos termos do art. 781.º do Código Civil).
Concorda-se com esta apreciação, decorrendo da aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, al. e), a prescrição de todas as prestações não liquidadas e a consequente a extinção da execução quanto à embargante, conforme se decidiu.
Sustenta a apelante que a decisão recorrida determinou a extinção da execução na sequência da procedência da exceção de prescrição e defende que, tendo a execução sido intentada contra dois executados e tendo a prescrição sido invocada unicamente pela embargante, não aproveita ao outro executado. Porém, enferma a alegação da recorrente de lapso, ao afirmar que se determinou a extinção da execução, quando, na verdade, apenas foi determinada tal extinção em relação à embargante, conforme decorre do segmento decisório do saneador-sentença e do último parágrafo da fundamentação de direito, pelo que não há que apreciar a questão suscitada, dado que a decisão se encontra em conformidade com o defendido na apelação.
Mostra-se, assim, acertada a decisão recorrida, improcedendo a apelação.
Em conclusão:
Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, al. e), do Código Civil, as prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, em que se fracionou a obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de juros.
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 14-03-2019
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita
Silva Rato