APELAÇÃO N.º 9976/22.6T8PRT-A.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo civil, C.P.C.):
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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.ª Adjunta: Eugénia Cunha e
2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo.
ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo tutelar cível para decisão de questão de particular importância por falta de acordo (autorização de viagem para fora do Espaço Schengen), nos termos do art.º 44.º do R.G.P.T.C., é requerente (e recorrente) AA (cidadão dos Estados Unidos da América, E.U.A.), e é requerida BB (cidadã portuguesa), sendo os progenitores da criança CC (cidadão português), nascido aos ../../2019, todos mais bem identificados nos autos.
Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para a decisão do objeto do presente recurso([1]) ([2]) ([3]):
1) No dia 22/12/2024 foi proferida a sentença objeto deste recurso.
1.1) O processado foi nela sintetizado pela seguinte forma([4]):
Os presentes autos de Processo Tutelar (falta de Acordo) foram instaurados, a 9.08.2023, pelo progenitor AA contra a progenitora BB, com vista a que a criança CC pudesse ausentar-se com o pai para os Estados Unidos da América (EUA), durante o período de 15 (quinze) dias e após 15.08.2023, porquanto a avó paterna encontrar-se-ia doente e impossibilitada de se ausentar dos Estados Unidos da América, onde reside.
Foram várias as vicissitudes que os autos sofreram, que nos escusamos de reproduzir, por economia processual. E, a 6.09.2024, foi proferido o seguinte despacho:
“Resulta do despacho datado de 8.08.2024 o seguinte:
“Efectivamente, tendo em conta o que consta dos autos, o requerente progenitor não vai obter decisão em tempo útil para a viagem no mês de Agosto de 2024 (15 de Agosto de 2024 em diante), conforme fora peticionado no requerimento inicial, pelo que, sob este aspecto, e tendo em conta a presente data, o pedido inicial deixou de ter efeito útil, gerando uma inutilidade superveniente.
Porém, consideramos que o requerimento apresentado, tal como o fora apresentado, não configura uma alteração do pedido que possa prosseguir nestes autos, dado que estes autos configuram uma acção tutelar cível por falta de acordo numa questão que as partes configuraram no acordo das responsabilidades parentais como questão de particular importância, mas antes um pedido de alteração das responsabilidades parentais, cuja acção deveria correr por apenso aos autos principais.
Em face do exposto, indefere-se a alteração do pedido formulado pelo requerente por inadmissível nestes autos.
E, convida-se o requerente, caso assim o entenda, a instaurar acção de alteração das responsabilidades parentais devidamente articulada, dado que o requerimento em apreço, não respeita as formalidades e pressupostos legais de uma acção de alteração das responsabilidades parentais, tal como fora apresentado.”
O requerente/progenitor, por requerimento datado de 16.08.2024, veio referir que irá apresentar pedido de alteração das responsabilidades parentais. Mais requereu que seja desconsiderada a alteração do pedido apresentada em 19.07.2024 e requerer antes a alteração do pedido, nos seguintes termos: requerer autorização do Tribunal para poder ausentar-se para os EUA, nos termos da alínea 6.2 do acordo de responsabilidades parentais celebrado em 12/10/2022, para os seguintes dias:
- período de 10 dias que englobe o Dia de Ação de Graças dos EUA nos anos de 2024 e 2025, sendo, no ano de 2024, a 28 de novembro, e, no ano de 2025, a 27 de novembro;
- período de férias de Natal de 2024 e 2025, por 15 dias.
Cumprido o contraditório, a requerida/progenitora veio opor-se nos termos que constam do requerimento datado de 29.08.2024.
Com vista nos autos, a Digna Magistrada do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prossecução dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
Do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em apenso, foi fixado, por Acordo homologado por Sentença, no âmbito de conferência de pais que teve lugar no dia 12.10.2022, além do mais, o seguinte:
“1.1- As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da criança são exercidas em comum por ambos os pais, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer deles pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
1.2- A residência da criança é fixada junto da mãe, cabendo a esta a decisão relativa aos atos da vida corrente, sem prejuízo da intervenção do pai, intervenção que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da mãe.
3.1- Em 2022, a criança passa a primeira semana das férias escolares de Natal com o pai, que inclui a véspera e o dia de Natal, e a segunda semana das férias escolares de Natal com a mãe, que inclui a véspera e o dia de ano novo, alternando nos anos seguintes.(…)
6.1- Nas férias escolares da criança, o pai convive com o filho nos períodos indicados, podendo viajar com ele dentro do Espaço Schengen (composto pelos seguintes países: Áustria, Alemanha, Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia e Suíça), devendo comunicar à mãe o local de permanência e forma de contacto.
6.2- O pai pode também viajar com a criança para fora do Espaço Schengen, designadamente para os E.U.A., desde que autorizado pela mãe ou decisão judicial.”
Como bem nota a Digna Magistrada do Ministério Público, a 16.08.2024, o requerente/progenitor já não vem requerer uma autorização para “todos os anos no Verão …” o menor se possa deslocar com o progenitor aos EUA, o que, como foi já decidido pelo supra referido despacho, configuraria uma alteração do exercício das responsabilidades parentais, mas antes, suscita a intervenção do Tribunal com vista a suprir a autorização para se deslocar, em concreto, no período de Acção de Graças e das férias de Natal, invocando o estipulado na cláusula 6.2.
Isto posto, como tivemos oportunidade de referir na diligência que teve lugar e que não foi possível realizar por falta do intérprete e do requerente, nada obsta à prossecução dos autos, não podendo ser o requerente lesado no seu pedido pelo facto do decurso do tempo vir, sucessivamente, tornando impossível o pedido primitivo.
Nesta medida, como tivemos oportunidade de referir no despacho proferido na diligência que teve lugar no dia de ontem, o processo vai avançar com vista a obter a pronúncia do Tribunal quanto ao pedido actualizado (como supra referido, em consequência das circunstâncias já referidas e devidamente justificadas e conexas com o primeiro pedido).
Mais se diga que, uma vez que ambas as partes pretendem alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais, podemos aproveitar os presentes autos para o efeito, à luz do disposto no art. 41.º, 4 do RGPTC, aplicável ex vi do art. 44.º do mesmo diploma legal, para que possamos regular as responsabilidades parentais do CC à luz do seu superior interesse.
No mais, com vista a apurar da possibilidade de satisfação do requerido pela progenitora, diligencie pela obtenção dos contactos da Embaixada de Portugal nos Estados Unidos e do Consulado Português no Estado da Flórida, com vista à obtenção de esclarecimentos directamente.
Encontrando-se agendada data para realização da Audiência de Julgamento nada mais se determina por ora.
Notifique.
... (datado e assinado electronicamente)”
O sobredito despacho foi alvo de recurso instaurado pela progenitora, sobre o qual veio a ser proferido Acórdão, pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 28.11.2024, que delimitou o âmbito do presente incidente nos seguintes termos:
“A ser assim, também nós consideramos que nada obsta ao prosseguimento dos presentes autos, atento o previsto nas cláusulas 3.1 e 6.2 do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
E isto desde que se considere que, no Natal, só pode ser objecto de apreciação o período de 1 semana (e não 15 dias), atento o que se encontra expressamente previsto na cláusula 3.1. do acordo antes melhor descrito.
Neste âmbito deve ainda considerar-se que relativamente ao dia de Acção de Graças (feriado nos EUA), a apreciação do pedido se deverá cingir ao que ficou previsto na cláusula 2.7. do mesmo acordo.
Importa ainda salientar que na audiência realizada no dia 14.10.2024, o progenitor/requerente veio solicitar autorização para sair do Espaço Schengen, mais concretamente para os EUA, por 10 dias na altura do Dia de Acção de Graças em 2024 e em 2025, no período de férias de Natal por 15 dias e autorização para sair para os EUA com o filho CC, nos anos de 2025 e 2026, pelo período de 30 dias, no mês de Agosto, nas férias de verão ou, caso assim não se entenda, pelo menos no próximo ano de 2025.
Sufragando o entendimento agora posto em causa, entendemos também nós, que tal pretensão poderá ser apreciada nestes autos, desde que não seja colocada em causa nenhuma alteração do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Ou seja, a decisão a proferir a final só poderá dirimir a questão da falta de acordo para deslocação do CC para os EUA (único destino possível fora do Espaço Schengen)([5]).
Deste modo, nenhum reparo nos merece o despacho proferido quando decidiu pelo prosseguimento dos autos para apreciação da questão em litígio.”
1.2) Do dispositivo da sentença consta o seguinte:
“Pelo exposto, julgo improcedente o presente incidente e indefiro a deslocação do CC para os EUA, ainda que por períodos de uma semana, à luz das cláusulas 2.7, 3.1 e 6.2 do acordo homologado por Sentença respeitante ao exercício das responsabilidades, sem prejuízo do acordo que, eventualmente, venha a ser alcançado pelos progenitores em sede de alteração do exercício das responsabilidades parentais.
Custas a cargo do requerente, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Registe e notifique([6])”.
2) Aos 15/01/2025 o requerente interpôs recurso, confinado à matéria de Direito.
Formulou as seguintes conclusões([7]):
1. O Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos, que julga improcedente o presente incidente e indefere o pedido de deslocação do menor para os Estados Unidos da América, ainda que por períodos de uma semana, por entender que não existiu correta aplicação do Direito.
2. Ora, a questão aqui a dirimir é a deslocação do menor CC para os EUA, por períodos de uma semana, com o pai, a qual foi inferida, por o Tribunal a quo entender que “face à idade do CC e à necessidade de estabilidade da criança, no superior interesse da criança, considerando que nenhum prejuízo advirá de retardar a sua saída para os EUA para momento em que esteja mais crescido e maduro”, entendimento com o qual o Recorrente não se pode conformar.
3. Isto pois, a viagem aos Estados Unidos da América para o menor poder conhecer a família paterna não consubstancia fonte de instabilidade na vida do menor, até porque seria feita ao lado do progenitor e teria como objetivo permitir ao menor conhecer a própria família; pelo contrário, privar o menor CC de qualquer tipo de relação com a família paterna é que será maior fator de instabilidade.
4. Também o desenvolvimento do menor deve ser acompanhado pela família paterna, de forma a garantir a este a formação tão necessária, de memórias, aproximação emocional à família do pai e o próprio conhecimento das suas “raízes”; assim, a decisão ora em análise ignora o direito do menor de criar laços familiares com a família paterna, os quais, a ocorrer em idade mais avançada, não terão a mesma estrutura e base afetiva que aqueles que seriam iniciados a formar neste momento com a idade atual do menor.
5. Ao mesmo tempo, é do interesse do menor conhecer a sua própria família e ter uma convivência com ela, não sendo a idade do menor um fator contra a viagem, muito pelo contrário, pois todos os laços familiares devem ser cultivados desde tenra idade, de forma a permitir ligações psicológicas profundas relevantes e relações afetivas gratificantes, securizantes e estruturantes, capazes de alicerçar um projeto de vida; retardar-lhe a oportunidade de conhecer a sua família paterna e o próprio país de origem do pai atrasaria o processo de ambientação que lhe permitirá criar as suas próprias raízes naquela que é a sua família e naquele que é o país do pai.
6. Trata-se de uma herança a que o menor tem direito e que se considera essencial para o mesmo desenvolver tranquilamente a sua identidade cultural.
7. Para além disto, devem ser realçadas as diferenças culturais entre países tão distintos como os Estados Unidos da América e Portugal, pois nos EUA existe uma relação familiar distinta da de Portugal, como foi confirmado pela testemunha DD, que confirmou que apesar de ela e os irmãos não comunicarem entre si regularmente nem manterem contacto constante, existe um enorme sentimento de amor, carinho e lealdade, bem como de necessidade de disfrutar de tempo em família (como por exemplo os Natais, Dias de Acção de Graças e Páscoa, datas escolhidas propositadamente pelo Requerente como dias simbólicos de reunião familiar).
8. Salienta-se que é diversa a jurisprudência que de igual forma entende que privar o menor de conhecer a família paterna, não corresponde ao seu superior interesse.
9. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-01-2022, processo n.º 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-03-2023, processo n.º 5292/16.0T8SNT-B.L1-7 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-04-2022, processo n.º 1369/21.9T8BRG-B.G1.
10. Ainda de acordo com a decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-10-2018, processo n.º 195/15.9T8AMD-D.L1-2 e de acordo com a decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-02-2008, processo n.º 50031-B/2000.C1, salienta-se que, nos termos do artigo 1887º-A do Código Civil, o convívio da criança com os ascendentes e irmãos é positivo e necessário para o desenvolvimento da sua personalidade, para o adquirir de conhecimentos e práticas enriquecedoras, ou seja, corresponde ao primado do seu superior interesse.
11. Por fim, de acordo com a decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-03-2019, processo n.º 1296/14.6T8FAR.E1, “é de prever que a grande capacidade de adaptação de qualquer criança e, até, a curiosidade associadas a uma viagem de avião e ao contacto com um país diferente conduzam a um bem sucedido convívio com a família materna, que revele aos menores que a mãe, sempre que pode, os acolhe no seu seio e que os esporádicos contactos pessoais se devem, tão-só à distância que os separa”, pelo que, entende-se que a própria viagem não só não é uma fonte de instabilidade para o menor, como é na verdade uma curiosidade que promove o bom convívio com a própria família.
12. Com a decisão ora proferida e com o atrasar da permissão ao menor para conhecer os pais do progenitor nos Estados Unidos da América, ocorre desadequada e não atempada inserção no meio familiar do progenitor que fica prejudicada, sacrificando-se o superior interesse do menor, o qual deve sobrepor-se a todo e qualquer interesse alheio.
13. Incluindo aos interesses da mãe, pois a ansiedade e pressão do menor advirá naturalmente da instabilidade e ansiedade que o agregado familiar materno irá colocar nesta questão, sujeitando o menor a medos e ansiedades desnecessário, naquilo que deveria ser uma reunião pacífica e feliz com o agregado familiar paterno.
14. Foi violado o artigo 1887.º-A do Código Civil, pois “os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”, estabelecendo assim, segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-06-2022, processo n.º 3162/21.0T8CSC-A.L1- 2, “uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta”, bem como “de que o convívio com os Avós pelo menor é positivo, mais, é necessário para o desenvolvimento da sua personalidade, para aquisição de conhecimentos e praticas enriquecedoras, sendo os avós fontes de transmissão de conhecimentos, vivencias, afetos e formas diferenciadas de ver o mundo, nos quais assenta o desenvolvimento, formação e bem-estar dos menores”.
15. Igualmente, não se aceita que “o adiamento desse projecto não causará qualquer consequência negativa ao CC”, pois é do superior interesse da criança ter uma relação mais próxima com a família paterna, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-01-2019, processo n.º 2100/18.1T8PRD.P1.
16. Também se deve ainda considerar que incumbe ao progenitor que pretende impedir as visitas, o ónus de prova de que este convívio é prejudicial à menor, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2018, processo n.º 2043/16.3T8SNT.L1-6, o que não se verifica no presente caso.
17. Deve considerar-se que o progenitor já viajou para vários sítios com o menor sem qualquer incidente, encontrando-se o menor CC confortável com as viagens com o pai e noutros países que não falam a mesma língua que o menor sem que tal pudesse constranger ou dificultar o seu conforto e segurança permitindo até por isso que o menor sinta confiança sempre que faz viagens com o progenitor.
18. Como tal, não existe fundamento para o indeferimento do requerido nos presentes autos, devendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser alterada e substituída por outra que permita a deslocação do menor para os Estados Unidos da América, com o pai, por períodos de uma semana.
19. Isto pois, não foi produzida qualquer prova sobre se tal fator contribui ou não para o desequilíbrio e instabilidade do menor.
20. O facto de o menor não ter a deslocação para os EUA como um fator primordial é lógico, uma vez que os conflitos entre os progenitores é o principal fator de instabilidade na vida do menor e é a sua maior preocupação no entanto, apesar do menor priorizar a resolução dos conflitos entre os pais, não quer dizer que não tenha interesse em conhecer a família paterna.
21. Deve ser considerada a necessidade natural do menor de conhecer a família próxima, necessário ao seu bom desenvolvimento.
22. É certo que é necessário o diálogo entre os pais, mas todas as tentativas de um diálogo pacifico foram obstruídas pela suspeita e desconfiança da progenitora nas intenções do progenitor, que não carregam qualquer tipo de justificação.
23. Retardar a viagem do menor aos EUA até um momento em que este seja mais crescido e maduro irá inevitavelmente privar o mesmo de desenvolver com a família paterna qualquer tipo de bases para uma relação afetiva baseada em memórias de infância.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, REVOGANDO A DECISÃO RECORRIDA, FARÃO, V. EXAS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
3) No dia 04/02/2025 a recorrida apresentou as suas contra-alegações e formulou as seguintes conclusões([8]):
A. A decisão proferida é a correcta e salvaguardo os melhores interesses do menor.
B. O recurso apresentado carece de qualquer fundamento, pelo que, obrigatoriamente deverá ser julgado totalmente improcedente.
C. Não é posta em causa a factualidade dada como provada.
D. A Causa de Pedir dos presentes autos é visitar avó paterna nos EUA que se encontrava doente, por uma queda e não podia viajar para visitar o menor.
E. A causa de pedir manteve-se inalterada
F. Avó paterna recuperou, viajou para Portugal durante a pendencia do Processo onde se mantem.
G. A Avó paterna, já não se encontra nos EUA à vários anos, viajando com o filho pelo mundo, para onde quer que este vá.
H. O Recorrente, não é próximo da sua família, não priva com os mesmos há vários anos usando tal argumento apenas como desculpa para levar o menor para os EUA e quiçá cumprir com o que já ameaçou – Ponto 19 e 20 dos factos provados.
I. O depoimento dos irmãos do Recorrente foram claros e evidenciam que a família não é próxima entre si. Alias, o próprio tribunal “a quo” sentiu necessidade de questionar uma das testemunhas (irmã do Recorrente) “até que ponto vocês são muito proximos?”.
K. De acordo com a testemunha DD,a última vez que o Recorrente esteve junto em familia foi em 2016 ou 2017.
L. O menor não tem maturidade para valorizar qualquer tipo de viagem, até porque, no âmbito da sua audição em 24/09/2024, quando questionado pela meritíssima Juiz do tribunal “a quo” qual o local mais longe onde foi com o pai, o Menor respondeu “Algarve”,
M. Ou seja, atendendo à sua idade e maturidade o menor valorizou mais uma ida ao algarve que a outro qualquer lugar que possa ter ido.
N. A autorização de viagem para os EUA não satisfaz o superior interesse do menor.
O. nenhum reparo se poderá fazer à sentença proferida pelo tribunal “a quo”, pelo que o recurso apresentado pela Arguida deverá ser indeferido na sua plenitude.
Destarte, entende a Recorrida que o recurso interposto pelo Recorrente deverá ser julgado totalmente improcedente, fazendo assim V. Exas. como sempre, Inteira Justiça!
4) Aos 12/03/2025 o Ministério Público respondeu ao recurso, tendo concluído([9]):
O Tribunal considerou, assim, além do mais que, “… face à idade do CC e à necessidade de estabilidade da criança, no superior interesse da criança, considerando que nenhum prejuízo advirá de retardar a sua saída para os EUA para momento em que esteja mais crescido e maduro, entendo, por ora, indeferir a requerida autorização, o que se decide, sem prejuízo do acordo que, eventualmente, venha a ser alcançado pelos progenitores em sede de alteração do exercício das responsabilidades parentais.”
O Tribunal fundamentou de que forma formou a sua convicção.
Nestes termos, afigura-se que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a douta decisão proferida.
Excelências contudo farão Justiça.
5) Por despacho de 17/03/2025 o requerimento de interposição de recurso foi corretamente admitido, como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
A questão a decidir é se o tribunal a quo decidiu bem ao entender que não era do superior interesse da criança autorizar, nesta idade, a viagem aos E.U.A., podendo fazê-lo quando tiver mais maturidade.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A decisão da matéria de facto (que não é posta em causa) na primeira instância foi a seguinte([10]) ([11]):
1. O requerente e requerida são os progenitores do menor CC, nascido a ../../2019.
2. Os referidos progenitores não são casados entre si, nem mantêm actualmente relação afectiva.
3. Foi acordado nos presentes autos([12]), em conferência no dia 12.10.2022, a propósito do exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor CC que:
“1. (Exercício das Responsabilidades Parentais e Residência da criança)
1.1- As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da criança são exercidas em comum por ambos os pais, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer deles pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
1.2- A residência da criança é fixada junto da mãe, cabendo a esta a decisão relativa aos atos da vida corrente, sem prejuízo da intervenção do pai, intervenção que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da mãe.
Cláusula 2.ª (Convívio com o pai não residente)
2.1- O pai pode contactar diariamente com a criança através de videochamada, no horário compreendido entre as 19h00 e as 21h00 horas (hora de Portugal Continental).
2.2- O pai convive com a criança presencialmente quando se deslocar a Portugal, devendo para esse efeito avisar a mãe com 10 (dez) dias de antecedência.
2.2.1- Quando o pai vier a Portugal para a realização dos convívios com a criança, desde que possa prever o período em que se encontrar no país, deverá informar a mãe do mesmo, sem prejuízo de necessitar de antecipar o regresso aos Estados-Unidos da América.
2.2.2- No presente ano de 2022, o pai está diariamente com a criança, no horário compreendido entre as 16h00 e as 20.00 horas, devendo fazer comparecer o filho nas atividades que ele frequente.
2.2.3- No presente ano de 2022, a partir do 16º dia a criança está com a mãe em fins-de-semana alternados, de modo a salvaguardar que a criança tenha também períodos de lazer.
2.2.4- Os períodos de convívios da criança com o pai, nos moldes acima descritos, no presente ano de 2022, realizam-se sem pernoitas.
Desde que a permanência do pai em Portugal não seja superior a trinta dias:
2.3- A partir do ano de 2023, o pai convive com a criança presencialmente quando se deslocar a Portugal, devendo para esse efeito avisar a mãe com 10 (dez) dias de antecedência, nos termos seguintes:
2.3.1- O pai está diariamente com a criança, pernoitando com este, e entre o 16º dia e o 30º dia, a criança passa um fim-de-semana com a mãe, de modo a salvaguardar que a criança tenha também períodos de lazer.
Desde que a permanência do pai em Portugal seja superior a trinta dias:
2.4- A criança reside alternadamente com a mãe e com o pai, em períodos de uma semana, sendo que a mudança de residência ocorre à segunda-feira no equipamento educativo que a criança frequentar.
2.5- Quando se encontrar em Portugal para os convívios com a criança que envolvam pernoita, a partir de 2023, o pai deve indicar à mãe o local onde se encontra e deixar forma de contacto.
2.6- O pai convive também com a criança nos dias de feriado que ocorram durante a sua permanência em território nacional.
2.7- Para além dos previstos, a criança está também com o pai noutros períodos que forem acertados com a mãe.
Cláusula 3.ª (Épocas Festivas)
3.1- Em 2022, a criança passa a primeira semana das férias escolares de Natal com o pai, que inclui a véspera e o dia de Natal, e a segunda semana das férias escolares de Natal com a mãe, que inclui a véspera e o dia de ano novo, alternando nos anos seguintes.
3.1.1- No presente ano, a criança estará com o pai entre os dias 19 e 25 e com a mãe na semana seguinte.
3.2- A Criança passa o Dia da Mãe e o dia de aniversário da mãe com a mãe e o Dia do Pai e o dia do aniversário do pai com o pai (desde que este se encontre em Portugal).
3.3- No dia do seu aniversário e no dia da Criança, a Criança toma uma refeição com cada um dos progenitores (desde que o progenitor se encontre em Portugal).
Cláusula 4.ª (Períodos de férias escolares de verão)
4.1- Nas férias escolares de verão de 2023, a Criança passa metade das férias escolares de verão com cada um dos progenitores, em períodos de 15 dias consecutivos com cada um dos pais a acertar entre ambos até 31 de Maio do ano respectivo;
4.2- A partir das férias escolares de verão de 2024, a Criança passa metade das férias escolares de verão com cada um dos progenitores, em períodos de 30 dias com cada um dos pais a acertar entre ambos até 31 de Maio do ano respectivo.
4.3- Não havendo consenso, nos anos pares, tem preferência de escolha a mãe e, nos ímpares, o pai.
Cláusula 5ª (Alimentos e forma de os prestar)
5.1- O pai contribui, para o sustento da criança, com uma prestação de alimentos no montante mensal de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), que inclui todas as despesas de educação e saúde.
5.2- O pagamento é feito através de transferência bancária, para a conta cujo IBAN a mãe já indicou ao pai, até ao dia 8 (oito) do mês a que disser respeito.
5.3- O montante referido fica sujeito a uma atualização anual, com início em janeiro de 2023, de acordo com o índice de aumento de preço no consumidor, com exclusão da habitação, aprovado pelo INE para o ano civil anterior.
Cláusula 6ª (Diversos)
6.1- Nas férias escolares da criança, o pai convive com o filho nos períodos indicados, podendo viajar com ele dentro do Espaço Schengen (composto pelos seguintes países: Áustria, Alemanha, Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia e Suíça), devendo comunicar à mãe o local de permanência e forma de contacto.
6.2- O pai pode também viajar com a criança para fora do Espaço Schengen, designadamente para os E.U.A., desde que autorizado pela mãe ou decisão judicial.”
4. A avó paterna encontrava-se doente, à data de interposição da acção, não podia descolocar-se a Portugal para poder visitar o neto, CC. Concretamente, a avó do menor sofreu uma queda, o que a impossibilita de fazer viagens e de se deslocar para outro País([13]).
5. Por este motivo, o Requerente solicitou autorização à Requerida para o efeito.
6. A progenitora recusou o pedido de autorização, não consentindo o menor a viajar com o progenitor para os Estados Unidos da América.
7. Em conferência que teve lugar no dia 16-08-2023, os progenitores não chegaram a acordo, tendo os mesmos sido notificados para, no prazo de 10 dias, querendo, alegarem.
8. Em 28.08.2023, a Requerida juntou alegações.
9. Em 29.08.2023, o Requerente juntou alegações.
10. Foram realizadas diversas diligências e as partes foram remetidas para Audição Técnica Especializada.
11. Em 15.04.2024 foi junta informação sobre a Audição Técnica Especializada, tendo ficado inviabilizado o acordo dos progenitores.
12. Ao longo do processo, o progenitor veio alterando o destino da viagem a realizar com o CC, passou a ... – India, visto que a avó paterna “se encontrava naquele país sem poder viajar”, depois para o ... e, por fim, novamente para os EUA.
13. O CC é fruto de relacionamento entre Requerente e Requerida, de aproximadamente um ano e meio, que sempre se pautou por um relacionamento à distância, já que a Requerida residia na ... e o Requerente residia nos Estados Unidos da América.
14. A relação entre ambos não evoluiu porque a Requerida, já grávida, tomou conhecimento que o Requerente era casado e não divorciado como alegava.
15. Com a comunicação da gravidez ao Requerente, a Requerida notou uma mudança de postura, ficou mais distante e deixou de viajar com frequência ao seu encontro.
16. Tal facto, ditou a ruptura do relacionamento amoroso, e consequentemente a Requerente viajou para Portugal onde viria nascer o CC.
17. A residência do Requerente, bem como a sua profissão denotam mobilidade, é empresário e viaja por vários países (e continentes) em trabalho.
18. A relação entre o Requerente e a Requerida não é pacífica.
19. Em jeito de discussão o requerente disse à requerida que teria sido “uma barriga de aluguer”, o CC não necessitava de si e podia levá-lo para os EUA.
20. A requerida tem receio que o requerente leve o filho para os EUA e inviabilize o seu regresso a Portugal([14]).
21. O menor tem diversas rotinas e actividades que são escrupulosamente seguidas pela Requerida, e fundamentais para o seu desenvolvimento, nomeadamente: a. Terapia da Fala todas as Terças-Feiras; b. Neuropsicóloga Quintas-Feiras de 15 em 15 dias;c. Judo todas as Quintas-Feiras; d. Futebol todos os sábados de manhã.
22. O menor é acompanhado por uma Terapeuta da Fala e por uma Neuropsicóloga, por ser fundamental para o seu desenvolvimento.
23. O Requerente não entende estas necessidades([15]) e como tal não leva o menor as mesmas([16]).
24. Desde o seu nascimento o progenitor visitou o menor por 5 vezes: a. No seu nascimento (../../2019) e ausentou-se a 29/03/2019; b. Em Junho de 2019 visitou o menor em Portugal durante uma semana; c. Em Setembro de 2020 regressou a Portugal durante um mês, sendo que durante este tempo foram vários os períodos em que o Requerente se ausentou do país para “viajar pela Europa”; d. Em 25/03/2022 regressou a Portugal, onde permaneceu até pelo menos 25/05/2022, altura em que a Requerida deixou de saber do seu paradeiro (sendo certo que durante aquelas datas voltou a ausentar-se do país por várias vezes, igualmente com a justificação que iria “viajar pela Europa”). e. Em 25/03/2023 esteve em Portugal até ao dia 02/05/2023, onde iniciou as pernoitas (pela primeira vez) com o menor – visita que deu lugar a movimentação processual nos autos principais através de email do progenitor de 04/04/2023 e resposta da Requerida de 11/04/2023.
25. Desde que nasceu, o CC passou, praticamente, toda a sua existência com a sua mãe, embora, ultimamente os contactos com o pai sejam mais frequentes e já se tenha iniciado pernoita e uma aproximação significativa entre o pai e o CC.
26. A relação entre os progenitores mantém-se conflituosa.
O Direito aplicável aos factos:
A matéria do recurso é apenas de Direito.
Começamos por comentar algumas asserções do recorrente: de o menor estar a ser privado do convívio com a família paterna (mormente os pais do recorrente), de se estar a obstaculizar a criação de laços securizantes por não poder viajar aos E.U.A. ainda que por períodos de uma semana, bem como a jurisprudência citada.
Começando por esta, a mencionada jurisprudência em nada colide com o que está em causa nos autos, sem se perder de vista a vigência (por válido e eficaz) do brocardo cada caso é um caso.
Não é verdade que o menor não esteja a conviver com os progenitores do requerente: aliás, como observámos antes em nota, só em sede de recurso o requerente se refere, pela primeira vez, a ter o pai vivo nos E.U.A. O menor tem convido, quando o pai está em Portugal com a mãe, com esta.
A securização dos laços, por sua vez, independe do local onde o convívio se processa.
Posto isto, adiantamos desde já que a decisão proferida se mostra correta: por um lado, assegura o convívio entre o pai e filho, por outro lado, evita a possibilidade de o conflito em torno da criança se agudizar (o que seria, naturalmente, maléfico para o seu superior interesse), não vendo nós qualquer motivo de crítica para que, em concreto, e dado o perfil de relacionamento entre os progenitores, se relegue tal viagem para quando o menor tiver mais maturidade.
Acresce que o pai pode viajar com o filho por vários países, desde que no Espaço Schengen; ora, tendo a criança seis anos acabados de fazer, não cremos que valorize ou distinga ir aos E.U.A. ou a outro país, sendo o argumento de viajar de avião uma experiência agradável para uma criança igualmente válido para estes países.
O principal critério decisório nos processos tutelares cíveis (e não só) é o do prossecução do superior interesse da criança ou jovem, conceito amplamente tratado na Doutrina e na Jurisprudência.
Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal (sendo também Direito interno ainda que de origem internacional, por força do disposto no ar.º 8.º da C.R.P.), está legalmente consagrado nos artigos 4.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) e 4.º, n.º 1, al. a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.) que o principal critério que orienta as decisões judiciais relativas a uma criança ou jovem é a prossecução do seu superior interesse – aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo.
Ambos os progenitores têm o dever legal de velarem pela segurança e saúde dos filhos e proverem ao seu sustento, como resulta do disposto nos artigos 36.º, n.º 5, da C.R.P. e 1874.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil (C.C.), cabendo-lhes também, de acordo com o art.º 1885.º do C.C., de acordo com as suas possibilidades, promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (no que se incluem as terapias que sejam necessárias, no âmbito da tutela da saúde – enquanto completo bem-estar físico, mental e social, como definida pela Organização Mundial de Saúde), exercendo em comum as responsabilidades parentais desde que no interesse da criança assim não deva ser, como resulta dos artigos 1901.º e 1906.º do mesmo Código.
Como referido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 382/2017, de 12/07/2017, relatado por Pedro Machete, “[o] superior interesse da criança é o princípio estruturante dos regimes que têm por objeto a matéria atinente aos direitos das crianças, incluindo o direito ao seu desenvolvimento integral (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, em 26 de janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro). A reforma do direito e da justiça de menores de 1999 traduziu-se, fundamentalmente, na separação da intervenção tutelar de proteção (com cariz civil, e que foi objeto da LPCJP) da intervenção tutelar educativa (com cariz para penal, objeto da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de [setembro]. Mas e daí a subsidiariedade da LPCJP, também existem normas de proteção das crianças e jovens no Código Civil: desde logo, aquelas dirigem o exercício das responsabilidades parentais em função da proteção dos interesses dos filhos: por exemplo, as normas respeitantes à inibição (artigo 1915.º) ou à limitação do exercício (artigos 1918.º e 1919.º) de tais responsabilidades, a efetivar por via da adoção de providências tutelares cíveis nos termos do processo tutelar cível (cfr. o artigo 3.º, alínea h), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro)”([17]).
Ainda de origem supranacional, importa destacar a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, que vigora na ordem jurídica portuguesa desde 01/07/2014([18]), da qual, logo no art.º 1.º, n.º 1 e n.º 2, consta o seguinte: “1 - A presente Convenção aplica-se a menores de 18 anos. 2 - A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder-lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito”([19]).
Ao nível jurisprudencial, citamos ainda (dada a abrangência da síntese aí efetuada, no atinente à definição do critério superior interesse da criança) o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães n.º 253/10.6TMBRG-A.G1, de 16/06/2016, “[p]or se tratar de um conceito jurídico indeterminado, o princípio só adquire relevância quando referido ao interesse de cada criança ou jovem, em concreto, defendendo-se mesmo que haverá tantos interesses quantos forem os menores. O interesse de uma criança não se confunde com o interesse de outra criança e o interesse de cada um destes é, ele próprio, suscetível de se modificar ao longo do tempo, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias. Para Maria Clara Sottomayor «o conceito de interesse da criança comporta uma pluralidade de sentidos. Não só porque o seu conteúdo se altera de acordo com o espírito da época e com a evolução dos costumes, ou porque é diferente para cada família e para cada criança, mas também porque relativamente ao mesmo caso, é passível de conteúdos diversos igualmente válidos, conforme a valoração que o juiz faça da situação de [facto]». Caberá, pois, ao julgador densificar valorativamente este conceito, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade e, numa análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, decidir em oportunidade pelo que considerar mais justo e adequado. No fundo, significa que deve adotar-se a solução mais ajustada ao caso concreto, de modo a oferecerem-se melhores garantias de desenvolvimento físico e psíquico da criança, do seu bem-estar e segurança e da formação da sua personalidade ou, como se refere no Acórdão do Relação de Coimbra de 16 de Março de 2004» quem, na verdade, define, em cada caso, o sentido dos conceitos intencionalmente deixados vagos na lei é o tribunal, no exercício da função que lhe cabe de a interpretar e aplicar, em face das realidades concretas da vida, nos termos dos artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, ambos do Código Civil»”([20]).
Ou seja, o superior interesse da criança ou do jovem é aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá estar a ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo.
Como temos vindo a ver, independentemente da transversal igualdade dos progenitores quanto à criança (no atinente aos direitos e deveres para com ela), há que atentar também na vertente psicológica do bem-estar da mesma.
A criança tem direito a ter sossego e a conviver salutarmente com ambos os progenitores, não devendo uma decisão judicial correr o risco de agudizar um conflito.
O regime de convívio entre a criança e o pai, em Portugal, foi cumprido pela mãe, incluindo a residência alternada semanal.
Aqui chegados, e relembrando as asserções iniciais nesta fundamentação de Direito, voltamos ao começo: a decisão é de confirmar.
Por fim, cumpre referirmos ainda alguns aspetos processuais até para que situações idênticas não surjam, isto perante a peculiaridade do processado – tanto mais que insistentemente a requerida pediu que se retirasse o caráter urgente ao processo (que, como se vê, nunca lhe foi retirado e nesta Relação como tal foi distribuído) – e que não permitisse (sucessivas) alterações e ampliações do pedido fora do quadro legal aplicável, mormente o disposto no art.º 265.º do C.P.C.
A um procedimento tutelar cível pode ser atribuída a natureza de processo urgente, nos termos do art.º 13.º do R.G.P.T.C., se tal for necessário para que a demora inerente não prejudique o superior interesse da criança; porém, tal não serve para acautelar interesses de requerente que não recorre atempadamente ao tribunal, invocando depois a urgência na decisão.
Fazemos esta referência porque a causa de pedir inicial para a viagem aos E.U.A. era a impossibilidade de a avó paterna vir a Portugal, resultado que afinal estava na Índia, que a queda tinha sido aos 11/06/2023, a ida ao hospital aos 13/06/2023 e a petição inicial entrou aos 09/08/2023…
Se do processado, incluindo da postura das partes, deixar de se justificar a natureza urgente, deve o tribunal fazê-la cessar, por várias razões, incluindo pelo facto de, correndo em férias, ficar o processo sujeito às mudanças de magistrados de turno e às contingências de agendamento de atos processuais.
Ora, como vimos, o processado é incessante…, tendo o decurso do tempo e a postura das partes (sobretudo do requerente, com constantes alterações de destinos, datas e períodos de tempo de viagem) retirado qualquer efeito útil ao caráter urgente dos autos; tornou-se claro que este não servia para acautelar o superior interesse do menor.
Relacionado com a sucessão de pedidos, cumpre ainda referirmos o seguinte. Nos termos do art.º 12.º do R.G.P.T.C. e 986.º e 987.º do C.P.C., os processos tutelares cíveis têm natureza de jurisdição voluntária, cujo âmbito está plenamente densificado do ponto de vista jurisprudencial e doutrinal, não significando tal que haja uma derrogação implícita de regras estruturantes do processo civil, como seja, por exemplo, o princípio da estabilidade da instância, previsto no art.º 260.º do C.P.C.
Assim, deve o juiz gerir ativamente o processo, nos termos, entre outros, do art.º 6.º do C.P.C., determinando às partes o que tiver por conveniente para que a causa atinja o seu fim em tempo útil, incluindo, exemplificativamente, proibi-las de praticarem atos anómalos, não permitidos por lei (infindáveis requerimentos e “contraditórios” de “contraditórios”…), e afirmar a não admissibilidade da junção continuada de documentos em língua estrangeira, por referência ao disposto no art.º 134.º, n.º 1, do C.P.C. Aliás, neste processo sucedem-se os printscreens de mensagens em espanhol e o pai de modo reiterado junta documentos em inglês…
Não sendo observado o antes referido, tal como permitindo sucessivas alterações do pedido (no caso, no mínimo, 7 – consoante a perspetiva de cálculo) para suprimento de consentimento para realização de uma viagem para fora do Espaço Schengen, acaba por se minar completamente o princípio da estabilidade da instância e permitir um uso anormal do processo.
Em decorrência do que vimos dizendo, o processo tutelar cível para decisão de questão de particular importância, previsto no art.º 44.º do R.G.P.T.C., não pode (como qualquer outro) – e agora socorrendo-nos de terminologia penal… – assumir a natureza de processo na forma continuada…, com sucessivas alterações de pedido e arrastando-se, com natureza urgente, desde a petição inicial de 09/08/2023 até uma decisão do tribunal aos 22/12/2024.
Improcedem assim as conclusões do recorrente.
III- DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas na primeira instância e da apelação pelo recorrente, art.º 527.º, n.º 2, do C.P.C.
Porto, 28/04/2025.
Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.ª Adjunta: Eugénia Cunha e
2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo.
[1] Como resulta da consulta do histórico, o processado é incomum, com a prática sucessiva de atos anómalos, tendo nós consultado ato por ato aquilo que parece um processo sem fim – perdoe-se-nos o desabafo.
Acresce que foi proferido douta decisão sumária no apenso B, aos 28/11/2024 que (crendo nós), sem alternativa viável, determinou a prossecução dos autos apenas para se aferir (e sem prejuízo de não contender com o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor) se é do interesse do menor viajar para fora do Espaço Schengen.
[2] Não obstante o requerente ter dito que iria pedir a alteração do regime em vigor, por requerimento de 16/08/2024, o que é um facto processual adquirido é que, até ao momento, não interpôs a ação de alteração, nos termos do art.º 42.º do R.G.P.T.C.
[3] Ao longo do acórdão faremos referências pontuais a atos processuais que, nesta vertente adjetiva, têm força probatória plena, sendo por isso desnecessário inseri-los no relatório, tendo em conta o objeto do recurso.
[4] Do original constam aspas e itálico.
[5] Negrito nosso.
[6] Negrito no original.
[7] Aspas, itálico e maiúsculas no original.
[8] Negrito, sublinhado e aspas no original.
[9] Aspas no original.
[10] Aspas e itálico no original.
[11] Damos por reproduzida a motivação da decisão de facto constante de páginas 11-13 da sentença.
[12] Deverá ser lido “nos autos principais” de que estes são apenso.
[13] Observamos que, como resulta do processado (dos documentos juntos em inglês com a petição e repetidos depois) a avó estava na Índia, hospedada num hotel, tendo caído no dia 11/06/2023, foi ao hospital dois dias depois, aos 13/06/2023, tendo tido alta; a presente ação, como dito, entrou em juízo aos 09/08/2023 alegando-se necessidade de a criança viajar aos Estados Unidos, na segunda quinzena de agosto, para estar com a avó por esta não poder viajar.
[14] Como resulta do processado, também é alvo de discórdia entre os progenitores a atribuição ao menor da nacionalidade (dupla) norte-americana
[15] Do processado constam igualmente diferentes atestados médicos em como o menor tem atraso na linguagem, precisa de terapia da fala e apoio em neuropsicologia; veja-se que do histórico consta, aos 25/11/2024, entre o mais, a junção de atestado pela Unidade de Saúde Familiar ... (no seguimento de anteriores atestados médicos juntos pela requerida e que foram questionados pelo requerente).
[16] Novamente observamos que durante as semanas em que o pai esteve em Portugal, entre o mais acompanhado da sua mãe (só nas alegações de recurso surge, pela primeira vez, a referência a um avô paterno…), hospedados no hotel A... Porto, as ditas rotinas de terapias não foram cumpridas, dando azo a mais requerimentos
Houve ainda (mais um…) um incidente processual, em abril de 2024, relativamente a quem podia ir buscar o filho à escola, porquanto o pai não foi porque estava numa videoconferência e enviou a sua mãe para recolher o neto.
[17] O acórdão está acessível em:
TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 382/2017 (tribunalconstitucional.pt) [23/03/2025] (interpolação nossa e citação de bibliografia no original).
[18] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 27/01; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27/01, e publicada no Diário da República I, n.º 18, de 27/01/2014.
Esta Convenção está acessível em:
https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-europeia-sobre-o-exercicio-dos-direitos-das-criancas-0 [23/03/2025].
[19] Itálico nosso.
[20] Acessível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/FC8CA6ACD58221628025802E004A9E59; aspas e indicação de bibliografia no original e interpolação nossa. Ainda sobre o conceito, cf., entre outros, o acórdão do S.T.J. n.º 1431/17.2T8MTS.P1.S1, de 17/12/2019, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/82b170206b04b075802584d3005bc3fa?OpenDocument.