Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
J… intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra S…, S.A., pedindo que seja suspenso o despedimento do requerente perpetrado pela requerida, por inexistência de justa causa.
Alegou para o efeito, em síntese, que mantendo uma relação de trabalho subordinado com a requerida, esta lhe comunicou o despedimento, com invocação de justa causa, por desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa e prática no âmbito da empresa de outras ofensas punidas por lei.
Todavia, para além de não se verificar o fundamento para o despedimento – uma vez que não praticou as infracções que lhe foram imputadas –, verifica-se a caducidade do direito da requerida exercer o procedimento disciplinar.
Em sede de oposição, a requerida alegou, muito em resumo, que não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que o Conselho de Administração – Órgão com competência disciplinar – apenas teve conhecimento das infracções em 9 de Fevereiro de 2011, sendo certo que o requerente foi notificado da nota de culpa em 21 do mesmo mês e ano, pelo que não decorreram mais de 60 dias para se considerar verificada a invocada caducidade; além disso, o requerente, dirigente sindical, não só se recusou a cumprir ordens superiores, como proferiu declarações à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (doravante “CITE”) que sabia não corresponderem à verdade e que poderão consubstanciar a prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva.
Pugna, por consequência, pela improcedência da acção.
Procedeu-se à audiência final, após o que foi proferida decisão, que, considerando não ter sido afastada a presunção de inexistência de justa causa do despedimento, decretou a suspensão do mesmo.
Inconformada com a decisão, a requerida dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«A) Da análise da prova documental e testemunhal constante dos autos resulta que, deveria o Tribunal a quo ter considerado como provados os factos constantes dos artigos 26.º, 27.º e 28.º da Oposição da recorrente, tendo, por conseguinte, decidido incorrectamente sobre a matéria de facto quando considerou como não provado o facto do Recorrido saber que as afirmações contidas na queixa que apresentou à CITE não correspondiam à verdade;
B) Da prova carreada para os autos não poderá deixar de se concluir pela integral e inequívoca falsidade de todas as afirmações e acusações constantes da queixa remetida à CITE, formulada e subscrita pelo Recorrido;
Ficou devidamente comprovado nos autos não corresponder à verdade a afirmação genérica do recorrido, de que a Recorrida havia despedido trabalhadoras grávidas e lactantes, cuja falsidade foi peremptoriamente afirmada pela testemunha T…, Directora de Recursos Humanos da Recorrente e, por conseguinte, com conhecimento e envolvimento directo na matéria relevante para a boa decisão da causa;
Ficou devidamente comprovado nos autos não corresponder à verdade a afirmação do recorrido, de que a Recorrente havia despedido a trabalhadora A…, atendendo a que a causa da cessação do contrato de trabalho desta última foi a caducidade no final do termo, o que resulta do ponto 13 da decisão da matéria de facto e do documento constante de fls. 231 dos autos;
Conforme resulta do ponto 16 da matéria de facto dada como provada, ficou cabalmente demonstrado precisamente o contrário do alegado pelo Recorrido, isto é, que desde 2008, a Recorrente admitiu uma trabalhadora grávida e duas que se encontravam em aleitação, trabalhadoras essas que se mantêm ao serviço da empresa;
Do ponto 15 da matéria dada como provada – a trabalhadora A… encontrava-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença desde 08.04.2010 – decorre a total falsidade da acusação formulada pelo Recorrido junto da CITE, de que a trabalhadora A… tenha sido mandada “para casa” numa altura em que estava em aleitação;
Dos depoimentos conjugados das testemunhas … e H… (tendo sido este último arrolado pelo próprio Recorrido) decorre a falsidade da acusação formulada pelo Recorrido, de que haveria outra trabalhadora que se encontrava grávida e que por essa mesma razão também viu o seu contrato não ser renovado, mas não conseguiu o Recorrido saber o nome dessa trabalhadora porque ela já não se encontra na empresa, e por parte da empresa ninguém lhe quis facultar os seus dados;
Do depoimento prestado pela testemunha T…, Directora de Recursos Humanos da Recorrente e, por conseguinte, com conhecimento directo e privilegiado na matéria, decorre que o Recorrido nunca solicitou à Recorrente qualquer informação, esclarecimento ou apresentou qualquer reclamação relativamente à trabalhadora A… ou qualquer outra trabalhadora a termo cujo contrato não havia sido alegadamente renovado dada a gravidez;
Do depoimento da testemunha T… resulta, ainda, que se mostrava normal e frequente a interlocução entre esta última e o Recorrido, dadas as funções por aquela exercidas, tendo por diversas vezes o Recorrido tratado de assuntos referentes à vida interna da Recorrente com a referida testemunha, o que foi igualmente confirmado pela testemunha H…, arrolada pelo próprio Recorrido;
Do ponto 14 da decisão sobre a matéria de facto decorre necessariamente a falsidade da acusação do Recorrido, de que a Recorrida não comunicou à CITE a caducidade dos contratos de trabalho a termo, muito embora tal conclusão apenas possa ser extraída relativamente à única trabalhadora que foi identificada pelo Recorrido na sua queixa;
Atento o depoimento da testemunha T…, Directora de Recursos Humanos da Recorrente e, por conseguinte, com conhecimento directo e privilegiado na matéria, ficou devidamente provada a falsidade da acusação formulada pelo Recorrido, de que o posto de trabalho da trabalhadora A… havia já sido ocupado por outra trabalhadora a termo;
C) O Recorrido não poderia ignorar que a trabalhadora A…, à data da comunicação da caducidade do seu contrato de trabalho, já se encontrava ausente da empresa há mais de 6 meses, uma vez que, ambos eram colegas de trabalho e exerciam funções na secção fabril da Recorrente, isto é, precisamente no mesmo local de trabalho;
D) Resulta directamente da própria alegação do Recorrido junto da CITE que não poderia aquele, em boa consciência e à luz dos mais basilares princípios de lealdade, zelo e diligência, invocar a não renovação de um contrato de trabalho a termo, em virtude de gravidez de uma trabalhadora, quando o Recorrido confessa não saber, sequer, a identificação da suposta trabalhadora em causa, não podendo por conseguinte aferir qual a sua situação laboral (tipo de contrato, fundamentação forma de cessação e/ou estado de gravidez, parto ou aleitação);
E) O Recorrido não podia ignorar a falsidade da sua afirmação quando informou a CITE que a Recorrente se recusava a facultar os dados da suposta trabalhadora, porquanto, como já mencionado, nunca o Recorrido interpelou a Directora de Recursos Humanos da Recorrente no sentido de obter os tais dados;
F) Não poderia o Recorrido legitimamente ignorar a falsidade da acusação que formulou junto da CITE, de que os postos de trabalho já se encontram ocupados por outras trabalhadoras igualmente com contratos a termo, porquanto, do mesmo modo que o Recorrido exercia funções nas mesmas instalações fabris da trabalhadora A…, exerceria funções nas mesmas instalações de qualquer trabalhadora que alegadamente substituísse esta última no seu posto de trabalho, facto que o Recorrido não pode certamente ignorar;
G) A menos que o Recorrido tenha, pura e simplesmente, inventado supostas violações da lei em matéria de comunicações obrigatórias à CITE, o que este não alega nem reconhece, não se poderá deixar de concluir que o Recorrido, a ter conhecimento da situação laboral da trabalhadora A…, conscientemente mentiu ao afirmar não ter sido comunicada a caducidade do contrato de trabalho desta última;
H) Deverá, em consequência, ser revogada a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria em apreço, considerando como provado o alegado pela Recorrente nos arts. 26.º a 28.º da Oposição, no sentido de que o Recorrido sabia que as afirmações contidas na queixa que apresentou à CITE não correspondiam à verdade;
I) Da análise da prova documental e testemunhal constante dos autos resulta que deveria o Tribunal a quo ter considerado como provados os factos constantes do artigo 30.º da Oposição da Recorrente, tendo, por conseguinte, decidido incorrectamente sobre a matéria de facto quando considerou como não provado o facto do Recorrido, sabendo da falsidade que estava a transmitir à CITE, ainda assim ter decidido apresentar a esta uma versão que sabia ser diversa da realidade;
J) Ficando demonstrado o conhecimento pelo Recorrido da falsidade das acusações que formulou na queixa remetida à CITE, não poderá, naturalmente, deixar de ficar provado que o mesmo se conformou com tal falsidade e que, conscientemente e ainda assim, apresentou uma versão dos factos que sabia ser diversa da realidade;
K) Da análise da matéria factual e elementos probatórios constantes dos autos será forçoso concluir que, não foi o Recorrido quem, à semelhança de mero núncio, formalizou uma queixa cuja comunicação à CITE foi decidia pelo SITE-SUL, antes pelo contrário, foi a SITE-SUL quem concedeu ao Recorrido o seu apoio formal na tomada de decisão que este, de modo totalmente discricionário (dado o seu suposto conhecimento sobre a matéria), tivesse por conveniente;
Do depoimento prestado pela testemunha J…, dirigente sindical do SITE-SUL e arrolado pelo próprio Recorrido, decorre ter sido o Recorrido quem, por sua iniciativa, reportou ao SITE-SUL, sindicato do qual é actualmente dirigente, as supostas violações perpetradas pela Recorrente e subsequentemente formalizadas na queixa remetida à CITE;
Do depoimento prestado pelas testemunhas A… e J…, ambos dirigentes sindicais do SITE-SUL e arrolados pelo próprio Recorrido, decorre o facto de o SITE-SUL haver decidido mandatar a pessoa do Recorrido, específica e precisamente, atendendo ao conhecimento pessoal e directo que este supostamente teria da realidade laboral interna da Recorrente, bem como o desconhecimento por parte do SITE-SUL se, e em que termos, haveria sequer real necessidade de realizar eventuais participações, decisão que ficou, por conseguinte, exclusivamente a cargo do Recorrido;
Do depoimento prestado pela testemunha A… e J… decorre o facto, relevante para a boa decisão da causa, dos dirigentes sindicais do SITE-SUL, que decidiram mandatar o Recorrido para a apresentação de eventuais queixas que este entendesse necessárias, desconhecerem por completo se a informação que lhes fora veiculada pelo Recorrido havia sido, ou não, confirmada por este último, nomeadamente junto da Recorrente;
L) Deverá, em consequência, ser revogada a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria em apreço, considerando como provado o alegado no art. 30.º da Oposição, no sentido de que o Recorrido, sabendo da falsidade que estava a transmitir à CITE, ainda assim tenha decidido apresentar a esta uma versão que sabia ser diversa da realidade;
3.2. RECURSO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
M) Não procede o argumento invocado pelo Tribunal a quo, de que os dirigentes e as organizações sindicais, na defesa dos direitos e dos interesses socio-profissionais dos trabalhadores que representam, podem e devem em algumas circunstâncias, utilizar uma linguagem mais viva e porventura agressiva;
Como aliás é reconhecido pelo Tribunal a quo, os dirigentes sindicais estão sujeitos a todos os deveres juslaborais que os demais trabalhadores da empresa, não se encontrando em situação de isenção ou imunidade disciplinar, nem podendo o exercício de funções sindicais consubstanciar causa justificativa ou de exclusão da ilicitude dos seus comportamentos;
No caso sub judice, a Recorrente não imputa ao Recorrido a prática de ilícitos disciplinares consubstanciados em meros excessos de linguagem ou virilidade verbal, mas sim ilícitos respeitantes à elaboração e subsequente entrega junto de uma entidade pública, com competências inspectivas, in casu a CITE, de diversas acusações respeitantes à Recorrente, cuja total e absoluta falsidade o Recorrido não podia ignorar;
N) Não procede o argumento invocado pelo Tribunal a quo, de que não é aceitável como índice de comparação os mesmos parâmetros que normalmente são aplicados aos demais trabalhadores da empresa;
Dispondo as associações sindicais do direito a iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, incidem sobre os dirigentes de tais associações particulares deveres de cuidado, zelo e diligência no exercício de tais direitos;
Deverão os dirigentes sindicais aferir da veracidade de eventuais queixas ou reclamações que cheguem ao seu conhecimento, por meios idóneos, nomeadamente recolhendo informação junto das entidades empregadoras, o que o Recorrido não fez, ainda que especificamente mandatado pelo SITE-SUL para aferir a veracidade das queixas que levou ao conhecimento desta última;
O) Não procede o argumento invocado pelo Tribunal a quo, de que a queixa apresentada pelo Requerente à CITE tem um carácter banal, face ao que se espera que seja a actividade de um dirigente sindical, não se vislumbrando nada de particularmente acintoso nessa queixa, sendo que a situação da trabalhadora A… poderia eventualmente ser encarada pelo dirigente sindical como um efectivo despedimento da trabalhadora lactante;
O comportamento do Recorrido assume particular relevância disciplinar no caso em apreço porquanto a falsidade dos factos que reportou à CITE não podia por aquele ser ignorada, termos em que, não houve somente negligência nos uso das faculdades que assistiam ao Recorrido como dirigente e delegado sindical – negligência que, por si só, seria o bastante para considerar irremediavelmente quebrada a relação de confiança inerente à relação laboral – mas sim uma intenção, voluntária e consciente, de apresentar uma versão sem qualquer adesão à realidade;
P) Não procede o argumento invocado pelo Tribunal a quo, de que a recusa de assinatura do recebimento da nota de culpa não consubstancia um comportamento suficientemente grave para justificar a definitiva impossibilidade da prestação laboral;
Deveria o Tribunal a quo ter apreciado o quadro disciplinar como um todo, e não de forma atomística, pois será com base no circunstancialismo factual global que se concluirá pela postura de total desrespeito por elementares deveres de lealdade, urbanidade e obediência às ordens transmitidas pela Recorrente ao Recorrido;
Q) Não só o Recorrido recusou ilegitimamente atestar a recepção de uma comunicação que lhe foi directamente entregue pela Directora de Recursos Humanos da Recorrente – o que ficou devidamente provado nos autos – como o facto do mesmo se recusar a responder às comunicações que lhe foram dirigidas pela Recorrente é revelador de uma atitude e comportamento de suposta imunidade disciplinar pelo Recorrido;
Perante comunicações que lhe foram directamente dirigidas pela Recorrente, na qualidade de trabalhador, optou o Recorrido por se escudar na posição de dirigente sindical, recorrendo à SITE-SUL para, à luz de uma deturpada lógica de representatividade e exercício de acção sindical, se substituir à sua pessoa, na resposta de questões que não eram dirigidas àquele sindicato mas sim ao Recorrido, enquanto trabalhador da Recorrente;
Igualmente demonstrativo de todo um comportamento atentatório da reputação e bom nome da Recorrente, por parte do Recorrido, são ainda as diversas afirmações de conteúdo difamatório que o Recorrido proferiu num blog intitulado “Os mais explorados da S…”, (constantes da prova documental junta aos autos);
R) Os comportamentos praticados pelo Recorrido, constantes da Nota de Culpa e respectiva Decisão Final, cuja prova factual se deverá ter por integralmente realizada, quando analisados à luz dos preceitos legais aplicáveis, constituem indubitavelmente justa causa de despedimento, nos termos do artigo 351.º do Código do Trabalho, nomeadamente devido à desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa; e prática, no âmbito da empresa, de outras ofensas punidas por lei;
S) Os ilícitos disciplinares perpetrados pelo Recorrido integram inequivocamente o conceito de justa causa de despedimento, podendo ainda vir a considerar-se que tal conduta constitui a prática de ilícitos criminais, com a consequente inobservância dos requisitos processuais de que depende o decretamento da presente medida cautelar de suspensão;
T) Ao decretar a suspensão do despedimento do Recorrido, violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. 410.º, n.º 4, do Código do Trabalho, e 39.º, n.º 1, b) do Código do Processo de Trabalho, a contrario.
O recorrido respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para o efeito nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões:
«1.º Resulta da prova produzida que o Recorrido agiu como dirigente sindical e com base numa decisão colegial do Sindicato, cuja Direcção integra, na denúncia que subscreveu à CITE ( supra 4 a 7).
2.ª Retira-se, também, que não agiu com intenção de denunciar factos falsos, ou de cuja falsidade tinha, ou tinha que ter conhecimento ( supra 4 a 19).
3.º A douta sentença ao fazer as sintetizadas asserções extraiu a conclusão que a lógica impunha dos testemunhos dos dirigentes sindicais J…, H… e A….
4.ª Contrariamente ao que pretende a Recorrente, não tinha o Recorrido que se ater às informações que a Directora dos Recursos Humanos da Recorrente lhe quisesse prestar, sendo que para um dirigente sindical, não é um quadro superior representante da entidade patronal, a fonte mais fidedigna das infracções em matéria laboral da entidade que o mesmo quadro representa.
5ª A cessação do contrato de trabalho da trabalhadora A… denunciada à CITE é de molde a ser percepcionada pelos trabalhadores e dirigentes sindicais, como um efectivo despedimento de uma trabalhadora lactante ou de licença parental, tanto mais que como decorre do documento 7 (carta, talão de registo e aviso de recepção) juntos pela Recorrente na sua Oposição ao Procedimento Cautelar de Suspensão do Despedimento, a mesma este de baixa por estado de doença desde 08.04.2010, tendo sido mãe de uma criança em 24.08.2010 e encontrando-se em Outubro de 2010 (data da caducidade do contrato) em gozo de licença parental. (13 a 16).
6ª A carta que o Recorrido subscreveu nas circunstâncias referidas nas conclusões primeira e segunda, não extravasa os limites do razoável e do corrente no exercício de funções sindicais em defesa dos trabalhadores.
7ª Como diz e bem a douta sentença, o seu conteúdo é perfeitamente banal, não podendo ser havido como difamatório.
8ª Isto para mais como é Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa que a actividade sindical implica um grau de conflitualidade que não se pode acomodar em padrões exigentes de formalismo.
9ª Não merece qualquer censura a douta sentença que julgou, e bem, a matéria de facto, alicerçando nela o indeferimento da Oposição à Providência Cautelar de suspensão de Despedimento, dando assim prevalência ao direito à manutenção do emprego.
10ª Aliás, diga-se a terminar que a pena é tão desproporcionada, que surpreende a insistência da Recorrente em reiterar argumentos inconsistentes e especulativos, para tentar justificar o que se veio a demonstrar ser injustificado».
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, em que conclui que deve ser mantida a decisão recorrida.
Respondeu a recorrente, a manifestar a sua discordância com o referido parecer e a reafirmar, em síntese, o que consta das alegações que oportunamente apresentou.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente são as seguintes as questões essenciais decidendas:
(i) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
(ii) saber se perante a factualidade provada deve considerar-se que existe probabilidade séria de justa causa de despedimento do recorrido e, por consequência, deve improceder o pedido de suspensão do despedimento, revogando-se a decisão recorrida.
III. Factos
A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. O Requerente é trabalhador da Requerida desde 01.10.1998, exercendo actualmente as funções de operário fabril especialista;
2. É igualmente delegado sindical da empresa e, desde Março de 2008, dirigente do "Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas", que actualmente se designa por "Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul (SITE-SUL);
3. A Requerida dedica-se à produção e comercialização de fertilizantes e produtos agro-químicos;
4. Com data de 20.10.2010, a Requerida recebeu um ofício da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), com o teor de fls. 192 e 193 dos autos e que aqui se considera integralmente reproduzido;
5. O referido ofício foi enviado pela dita Comissão, na sequência de queixa apresentada pelo Requerente, enquanto dirigente sindical do SITE-SUL, tratando-se de assunto que havia sido discutido no colectivo de dirigentes deste Sindicato e tendo o Requerente sido mandatado, pelo referido colectivo, para efectivar a dita queixa;
6. Na sequência do recebimento desse ofício, a Requerida dirigiu ao trabalhador a carta de 19.11.2010, a fls. 195 dos autos e que se dá por reproduzida, afirmando que na qualidade de empregadora solicitava que confirmasse por escrito se havia apresentado à CITE a referida queixa;
7. Esta carta não veio respondida pelo Requerente, mas sim pelo Sindicato, nos termos que constam de fls. 196, que aqui se dão por reproduzidos;
8. Insistiu a Requerida através de carta de 29.12.2010, a fls. 197 dos autos, e que aqui se considera reproduzida, à qual voltou o Requerente a não responder, tendo o Sindicato respondido em 11.01.2011, através da missiva de fls. 198, que também se dá por reproduzida;
9. Por despacho datado de 10.02.2011, a Administração da Requerida determinou a instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, tendo para o efeito sido elaborada a correspondente nota de culpa, capeada por carta informando o trabalhador da intenção de despedimento e de que tinha 10 dias úteis para responder, estando ambos os documentos datados de 14.02.2011;
10. No dia 21.02.2011 a Requerida, através da respectiva Directora de Recursos Humanos, entregou as referidas carta e nota de culpa ao Requerente, sem ter alterado as datas que constavam dos ditos documentos;
11. O Requerente recusou-se a assinar a recepção daqueles documentos apesar destes terem ficado de imediato na sua posse, tendo abandonado as instalações da Requerida com os mesmos;
12. A Directora de Recursos Humanos fez consignar, através de testemunho de outro trabalhador que chamou ao local, que a referida documentação havia sido entregue ao Requerente em 21.02.2011;
13. A requerente havia admitido ao serviço a trabalhadora A…, através de Contrato de Trabalho a termo certo a fls. 230, tendo-lhe comunicado o termo do seu Contrato de Trabalho para 20.10.2010 através do escrito de fls. 231 dos autos;
14. A requerida comunicou este facto à CITE através de carta datada de 19.10.2010, mas enviada por registo postal de 25.10.2010;
15. A trabalhadora A… encontrava-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença desde 08.04.2010, tendo sido mãe de uma criança em 24.08.2010, encontrando-se em Outubro de 2010 em gozo de licença parental;
16. Desde 2008, a Requerida admitiu uma trabalhadora grávida e duas que se encontravam em aleitação, trabalhadoras essas que se mantêm ao serviço da empresa.
B) O tribunal deu como não provado:
1. Que o Requerente soubesse que as afirmações contidas na queixa que apresentou à CITE não correspondiam à verdade;
2. Que o Requerente, sabendo da falsidade que estava a transmitir à CITE, ainda assim tenha decidido apresentar a esta uma versão que sabia ser diversa da realidade.
IV. Enquadramento Jurídico
Como se afirmou supra (sob n.º II), as questões essenciais decidendas centram-se em determinar (i) se existe fundamento para alterar a matéria de facto e (ii) se perante os factos apurados deve considerar-se que existe probabilidade séria de ter ocorrido justa causa de despedimento e, por consequência, se deve improceder o pedido de suspensão do mesmo.
Analisemos, de per si, cada uma das questões.
1. Da impugnação da matéria de facto
Sobre esta questão, a recorrente sustenta que face à prova documental e testemunhal, deveria o Tribunal a quo ter considerado como provados os factos constantes dos artigos 26.º, 27.º e 28.º da oposição que deduziu.
Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08:
«1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. (…).
4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores».
E a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos tiver sido impugnada a matéria de facto nos termos do artigo 685.º-B [artigo 712.º, n.º 1, alínea a)].
Ora, no caso em apreciação a recorrente não só indica os concretos pontos da matéria de facto que impugna (os aludidos 26.º a 28.º da oposição) e o sentido em que pretende a decisão, como também, quanto à prova testemunhal, indica as concretas passagens em que funda essa impugnação.
Nada obsta, por consequência, à apreciação da impugnação da matéria de facto.
Porém, antes de entrarmos na análise em concreto da impugnação da matéria de facto, uma advertência se impõe: não se trata aqui de proceder a novo julgamento, mas tão só de um «remédio jurídico» destinado a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente.
Além disso, não se pode olvidar que o tribunal da 2.ª instância se encontra condicionado pelo facto de não ter perante si os “participantes” no processo, com uma relação de proximidade que lhe permita obter uma percepção própria e total dos elementos probatórios com vista à decisão; ao invés, a 1.ª instância viu e ouviu as testemunhas, apreciou os seus comportamentos não verbais, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais.
Torna-se, por isso, necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e, então, se for caso disso, proceder à sua alteração.
Ou seja, e dito de outro modo: a decisão do tribunal em matéria de facto deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos; e o princípio da livre apreciação da prova exige que o tribunal decida com base em convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros, o que vale por dizer, adequada a convencer as «partes» e a sociedade da sua justiça, afastando toda a «dúvida razoável».
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2007 (disponível em www.dgsi.pt, sob processo n.º 06S3540) «a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir».
O tribunal fundamentou a matéria de facto nos seguintes termos:
[…]
São do seguinte teor os artigos 26.º a 28.º da oposição da recorrente/requerida que pretende ver dados como provados:
[…]
Embora, como temos repetidamente afirmado, não se apresente como a melhor técnica jurídica, na matéria de facto e em relação a documentos, dar apenas como reproduzido o teor dos mesmos, sem se fazer qualquer menção ao seu conteúdo, é possível extrair do referido documento de fls. 192, 193 o que o recorrente alega sob o n.º 26.
[…]
Assim, deverá aditar-se à matéria de facto, sob o n.º 4-A, o seguinte:
«O requerente havia enviado à CITE uma carta em que, referindo-se à requerida afirma:
- “esta Empresa tem deixado desde há muito os direitos dos trabalhadores para segundo plano, chegando agora ao ponto de despedir trabalhadoras grávidas e lactantes”.
- “a trabalhadora A… o foi agora informada que não lhe renovavam o contrato de trabalho, estando ela na situação de aleitação de filho recém-nascido, e foi mandada para casa, porque alegaram que o contrato acabava este mês”.
- “há outra trabalhadora que estava grávida e que por essa mesma razão também viu o seu contrato não ser renovado, mas não consegue saber o nome dessa trabalhadora porque ela já não se encontra na empresa, e por parte da empresa ninguém lhe quer facultar os seus dados (nome e morada)”.
- a entidade empregadora não comunicou à CITE a caducidade destes contratos e estes postos de trabalho já se encontram ocupados por outras trabalhadoras igualmente com contratos a termo”.
[…]
Tendo-se procedido à audição dos depoimentos, verifica-se, no essencial e no que ora releva, o seguinte:
[…]
Assim, é de concluir que a matéria que o tribunal recorrido deu como não provada se encontra conforme a prova produzida, pelo que inexiste fundamento para alterar a mesma.
Nesta sequência, para além do aditamento à matéria de facto, através do facto n.º 4-A que, como se disse, mais não é do que o precisar do que consta sob o n.º 4 da matéria de facto, entende-se não haver fundamento para alterar a matéria de facto nos termos propugnados pela recorrente, mantendo-se, pois, os factos não provados que constam supra sob os n.ºs 1 e 2.
2. Da existência ou não de fundamento para o despedimento.
Sobre esta questão, a recorrente sustenta, muito em resumo, que os dirigentes sindicais estão sujeitos a todos os deveres juslaborais que os demais trabalhadores da empresa, que o recorrido sabia da falsidade da queixa que apresentou na CITE, que na qualidade de dirigente sindical sobre o mesmo incidem particulares deveres de cuidado, zelo e diligência no exercício de tais direitos, que a não assinatura da nota de culpa por parte do recorrido assume no caso gravidade, assim como o facto de se recusar a responder às comunicações que lhe foram dirigidas pela recorrente.
Sobre a problemática em causa, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
«Atendendo à qualidade de delegado e dirigente sindical do Requerente, este goza da presunção do despedimento ter sido realizado sem justa causa, só não sendo decretada a suspensão do mesmo se o Tribunal concluir pela existência de probabilidade séria da justa causa invocada – artigo 410.º n.º 4 do Código do Trabalho.—
Trata-se de uma presunção ilidível, obrigando a entidade patronal a fazer prova dos factos comprovativos da justa causa. Está em causa uma norma de protecção dos representantes eleitos pelos trabalhadores, que tem por pressuposto um maior risco de sujeição a conflitos com as entidades patronais.—
Certo que mesmo o trabalhador dirigente sindical está sujeito a todos os deveres dos demais trabalhadores da empresa. Não existe assim uma situação de imunidade disciplinar dos representantes sindicais, podendo estes ser sancionados, caso afrontem os deveres a que estão sujeitos enquanto trabalhadores da empresa.—
No entanto, é preciso recordar que os dirigentes e as organizações sindicais, na defesa dos direitos e dos interesses socio-profissionais dos trabalhadores que representam, podem e devem em algumas circunstâncias utilizar uma linguagem mais viva e porventura agressiva, em especial quando estão em causa conflitos que consideram essenciais para a prossecução dos direitos dos trabalhadores por eles representados (…).
Analisando a queixa apresentada pelo Requerente à CITE, a mesma tem um carácter banal, face ao que se espera que seja a actividade de dirigente sindical. Nada de particularmente acintoso se vislumbra nessa queixa, tanto mais que a mesma é apresentada numa situação de conflito latente com a empresa, e que a situação da trabalhadora A… poderia eventualmente ser encarada pelo dirigente sindical como um efectivo despedimento da trabalhadora lactante.—
Note-se que pouco importa, neste aspecto, a reduzida correcção jurídica dos termos utilizados na queixa. Trata-se de uma queixa sindical e o Sindicato pode legitimamente considerar que a trabalhadora A… foi despedida enquanto trabalhadora lactante.—
Tratando-se do exercício da actividade sindical, o Requerente também não era obrigado a dar explicações à empresa sobre o porquê de ter apresentado a referida queixa. As considerações de oportunidade e de justificação da queixa, apenas ao Sindicato dizem respeito.—
Finalmente, quanto à assinatura do recebimento da nota de culpa, não se vislumbra que o comportamento do trabalhador seja suficientemente grave para justificar a definitiva impossibilidade da prestação laboral».
Vejamos.
Importa, desde logo, ter presente que a providência cautelar de suspensão do despedimento do ora recorrido, tendo em conta a sua qualidade de dirigente e delegado sindical, só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada (cfr. artigo 410.º, n.º 4, do Código do Trabalho).
Mas importa também ponderar que, como faz notar Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, págs. 623-624), «a providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final.
A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material»
Ou seja, a prova produzida em procedimentos cautelares é apenas indiciária e as decisões proferidas são apenas provisórias uma vez que, nem a matéria de facto, nem a decisão final, têm influência no julgamento da acção principal (art. 383º, n.º 4, do CPC).
No caso que nos ocupa, está em causa o despedimento de um dirigente e delegado sindical.
Como se afirma na sentença recorrida, sem discordância das partes, o trabalhador dirigente sindical está sujeito a todos os deveres dos demais trabalhadores da empresa, não existindo em relação a ele qualquer situação de imunidade disciplinar.
Contudo, nessa situação o trabalhador também não pode ser prejudicado por causa do exercício de direitos sindicais, designadamente pela defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representa, desde que essa defesa se mantenha dentro dos limites da razoabilidade.
Esta terá, naturalmente, que ser analisada na perspectiva de um “homem médio”, o cidadão médio, exterior ao processo.
Não se pode olvidar que a Lei Fundamental garante aos trabalhadores a liberdade sindical, designadamente o direito de exercício da actividade sindical na empresa [cfr. artigo 53.º, alínea d) da Constituição].
Tal direito traduz-se, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, vol. I, págs. 730-731), «(…) por um lado, [n]o direito de não ser prejudicado pelo Estado e pelos empregadores, por causa do exercício de direitos sindicais e, por outro lado, [n]o direito a condições de actividade sindical (direito de informação e de assembleia nos locais de trabalho, dispensa de trabalho para dirigentes e delegados sindicais, etc.)».
E mais adiante: «O direito de protecção legal adequada dos representantes dos trabalhadores (…) desdobra-se em duas dimensões: (a) a dimensão subjectiva, pois trata-se de um verdadeiro direito de defesa dos representantes eleitos dos trabalhadores no exercício das suas funções; (b) a dimensão objectiva, traduzida na consagração de uma imposição legal dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequadas (…).
A protecção específica que é conferida aos representantes eleitos dos trabalhadores decorre naturalmente da sua situação de particular «exposição» perante as entidades empregadoras e as entidades públicas, encabeçando e dirigindo as reivindicações para a defesa dos direitos dos restantes trabalhadores, o que os transforma naturalmente em alvos privilegiados de retaliações ou outros abusos de poder privado dessas entidades».
Por seu turno, Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 547), partindo da constatação de que a segurança no emprego e outros direitos dos trabalhadores podem estar mais facilmente em risco em relação àqueles que assumem a representação dos trabalhadores, sublinham que se procurou criar mecanismos que corrijam ou compensem a desigualdade que assim se estabelece, através da criação de um regime legal de protecção de dirigentes e delegados sindicais, de forma a evitar quaisquer discriminações que pudessem desincentivar o desempenho de funções electivas nas organizações sindicais.
No caso em apreciação, a recorrente invocou como um dos fundamentos para o despedimento do ora recorrido a (falsidade da) queixa por este apresentada junto da CITE.
É certo que, como decorre da matéria de facto que assente ficou, ao menos alguns dos factos relatados na queixa, designadamente em relação à trabalhadora A…, não correspondem à verdade.
Todavia, e ao contrário do sustentado pela recorrente, não resulta da mesma factualidade que o trabalhador soubesse que as afirmações constantes da queixa apresentada à CITE não correspondiam à verdade, ou que, sabendo da falsidade que estava a transmitir à CITE ainda assim tenha decidido apresentar a esta uma versão que sabia ser diversa da realidade.
Na verdade, como resulta de alguns depoimentos supra aludidos, perante uma queixa de uma trabalhadora da ora recorrente, e até relatos apresentados pelo próprio trabalhador/sindical, este foi mandatado pelo respectivo sindicato para aprofundar a situação e apresentar a referida queixa.
Face ao reduzido diálogo entre a empresa e o sindicato, certamente que o caminho seguido se apresentou para este como o mais directo e eficaz para resolver eventuais incumprimentos de deveres para com os trabalhadores.
E quanto ao conteúdo da queixa, também não se vislumbra que no concreto circunstancialismo assumisse gravidade para pôr em causa a subsistência da relação de trabalho do seu subscritor (embora na qualidade de membro do Sindicato).
Como se afirmou na decisão recorrida, a queixa é apresentada numa situação de conflito latente com a empresa, em que a situação da trabalhadora A… (que, recorde-se, se encontrava de baixa por doença desde 08-04-2010, foi mãe de uma criança em 24-08-2010, encontrando-se em Outubro de 2010 em gozo de licença parental quando lhe foi comunicada a não renovação do contrato de trabalho a termo) poderia eventualmente ser encarada pelo Sindicato e pelo recorrido/dirigente e delegado sindical como um efectivo despedimento da trabalhadora lactante; ou seja, perante a factualidade em causa, a sua qualificação jurídica era susceptível de gerar dúvidas ao recorrido (bem como a outrem que não possuísse os necessários conhecimentos jurídicos para o efeito), pelo que não se pode concluir que ao apresentar a queixa nos termos em que o fez tenha conscientemente faltado à verdade e assumido um comportamento gravoso que pusesse em causa a subsistência da relação laboral.
Note-se até que quando o trabalhador terá apresentado a queixa à CITE (onde, entre o mais, refere que a empregadora não comunicou a essa entidade a caducidade), a mesma ainda não teria recebido a comunicação da recorrente quanto à não renovação do contrato de A… [como resulta da matéria de facto (n.º 4), a recorrente terá recebido o ofício da CITE com a data de 20-10-2010 e, por sua vez, terá comunicado à CITE a não renovação do contrato da trabalhadora por carta datada de 19-10-2010, mas apenas enviada por registo postal de 25-10-2010, o que significa que estes factos terão ocorrido em período temporal próximo ou coincidente, mas ambos posteriores à queixa apresentada pelo trabalhador recorrido].
Mas o mesmo se diga – quanto à inexistência de comportamentos que tornem impossível a subsistência da relação de trabalho –, em relação aos restantes imputados ao recorrido: a recusa de assinatura do recebimento da nota de culpa, sendo, é certo, censurável, está longe de assumir gravidade que possa pôr em causa a subsistência da relação de trabalho; perante tal recusa (desobediência) do requerido, a recorrente utilizou outro meio para comprovar a entrega da nota de culpa, sem que se descortine que daquele acto de desobediência possam ter resultado quaisquer consequências gravosas.
De resto, tendo em conta que à data dos factos o trabalhador já tinha cerca de 12 anos de antiguidade (foi admitido na empresa em 01-10-1998) nem sequer resulta da matéria de facto que o trabalhador tivesse antecedentes disciplinares, pelo que não se pode concluir que anteriores comportamentos pudessem contribuir para a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
Finalmente, em relação à não resposta do recorrido às cartas que lhe foram enviadas pela recorrente – para, ao fim e ao resto, confirmar se havia apresentado a queixa em causa à CITE –, mais uma vez não podemos deixar de sufragar as palavras do tribunal a quo, quando afirma que «[t]ratando-se do exercício da actividade sindical, o Requerente também não era obrigado a dar explicações à empresa sobre o porquê de ter apresentado a referida queixa. As considerações de oportunidade e de justificação da queixa, apenas ao Sindicato dizem respeito».
Ou seja, se o trabalhador apresentou a queixa na qualidade de dirigente sindical e se, na sequência de solicitação para o efeito por parte da empregadora, o Sindicato de aquele é membro entende responder à referida solicitação, não se vê que possa ser assacada qualquer responsabilidade ao trabalhador por não ter respondido a título individual, quando – volta-se a sublinhar – a queixa foi apresentada na qualidade de membro do Sindicato.
Deste modo, considerando que a providência cautelar de suspensão do despedimento do requerido, dirigente e delegado sindical, só não seria decretada se o tribunal concluísse pela probabilidade séria de verificação de justa causa do despedimento, concluindo nós – como concluímos – pela inexistência dessa probabilidade séria, terão forçosamente que improceder as conclusões das alegações de recurso e, por consequência, que ser mantida a decisão recorrida.
Uma última nota apenas para referir que os supostos comportamentos imputados ao recorrido e decorrentes de afirmações proferidas num “blog” [cfr. conclusão R) das alegações] não estão aqui em causa, pois estas não constam da matéria de facto, a recorrente não impugnou a mesma com tal fundamento, constatando-se ainda que não se trata de factos admitidos por acordo ou em relação aos quais existam nos autos documentos com força probatória plena para dar os mesmos como provados.
Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:
1. aditar à matéria de facto, sob o n.º 4-A, o seguinte:
«O requerente havia enviado à CITE uma carta em que, referindo-se à requerida afirma:
- “esta Empresa tem deixado desde há muito os direitos dos trabalhadores para segundo plano, chegando agora ao ponto de despedir trabalhadoras grávidas e lactantes”.
- “a trabalhadora A… o foi agora informada que não lhe renovavam o contrato de trabalho, estando ela na situação de aleitação de filho recém-nascido, e foi mandada para casa, porque alegaram que o contrato acabava este mês”.
- “há outra trabalhadora que estava grávida e que por essa mesma razão também viu o seu contrato não ser renovado, mas não consegue saber o nome dessa trabalhadora porque ela já não se encontra na empresa, e por parte da empresa ninguém lhe quer facultar os seus dados (nome e morada)”.
- a entidade empregadora não comunicou à CITE a caducidade destes contratos e estes postos de trabalho já se encontram ocupados por outras trabalhadoras igualmente com contratos a termo”;
2. Julgar improcedente o recurso interposto por S…, S.A. e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 27 de Setembro de 2011
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)