Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A............, S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 24-11-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM onde pedia a condenação do réu MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM a pagar-lhe “a quantia de € 73.396,36, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, bem como as custas e demais encargos, a título de enriquecimento sem causa”.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por estar em causa questão semelhante a muitas outras, relativamente às quais o STA admitiu o recurso de revista.
1.3. A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O presente processo insere-se num conjunto de processos que envolve a ora recorrente A............, S.A. e o Município de Santiago do Cacém. Está em causa o pagamento de determinadas quantias que a ora recorrente entende serem-lhe devidas pelo réu, em virtude do tratamento dos efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Vila Nova de Santo André.
A primeira instância julgou a acção improcedente.
O TCA Sul negou provimento ao recurso e manteve a decisão da primeira instância, por entender no essencial: “(…) não está provado, portanto: que o réu fosse ou seja beneficiário ou utilizador dos serviços da autora (v.d. ainda o facto S); nem que o réu tenha aderido ao serviço prestado pelo réu; caso concreto diferente foi o julgado no Acórdão do STA de 10-11-2016, processo 0391/16). A “despesa” feita pela autora, ou melhor, a prestação realizada pela autora aos cidadãos residentes no território desta cidade e deste município existe, porque a lei e o contrato de concessão a obrigam a tal; e não porque o município réu o tenha querido (com uma vontade expressa ou tácita), nem porque a lei tenha imposto ao município réu a contraprestação pecuniária da prestação realizada pela aqui autora”.
Acontece, todavia, que este STA proferiu, em formação alargada, os acórdãos de 13-7-2017, proferidos nos processos 0687/16 e 0397/16. Nestes acórdãos foi ordenada a baixa dos autos ao TCA para eliminação de contradições “presentes na matéria de facto – e relativas ao ponto que assinalámos. E esse regresso dos autos ao TCA vai já acompanhado da definição do regime jurídico aplicável, a qual será vinculante na decisão que, após se corrigir a matéria de facto, a 2.ª instância venha a proferir (art. 683º do CPC). Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão sob recurso e em ordenar a baixa dos autos ao TCA-Sul para que os mesmos juízes resolvam as contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto e julguem novamente a causa.”
Ora, no presente caso, a situação de facto e jurídicas são idênticas, pelo que se impõe admitir a revista de modo a averiguar a compatibilidade do entendimento acolhido no acórdão recorrido, com o que foi definido pelo STA nos citados acórdãos.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 29 de Junho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.