Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A............, S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 24-11-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM onde pedia a condenação do réu MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM a pagar-lhe “a quantia de € 73.396,36, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, bem como as custas e demais encargos, a título de enriquecimento sem causa”.
- 1.2.Fundamenta a admissibilidade da revista por estar em causa questão semelhante a muitas outras, relativamente às quais o STA admitiu o recurso de revista.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O presente processo insere-se num conjunto de processos que envolve a ora recorrente A............, S.A. e o Município de Santiago do Cacém. Está em causa o pagamento de determinadas quantias que a ora recorrente entende serem-lhe devidas pelo réu, em virtude do tratamento dos efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Vila Nova de Santo André.
A primeira instância julgou a acção improcedente.
O TCA Sul negou provimento ao recurso e manteve a decisão da primeira instância, por entender no essencial: “(…) não está provado, portanto: que o réu fosse ou seja beneficiário ou utilizador dos serviços da autora (v.d. ainda o facto S); nem que o réu tenha aderido ao serviço prestado pelo réu; caso concreto diferente foi o julgado no Acórdão do STA de 10-11-2016, processo 0391/16). A “despesa” feita pela autora, ou melhor, a prestação realizada pela autora aos cidadãos residentes no território desta cidade e deste município existe, porque a lei e o contrato de concessão a obrigam a tal; e não porque o município réu o tenha querido (com uma vontade expressa ou tácita), nem porque a lei tenha imposto ao município réu a contraprestação pecuniária da prestação realizada pela aqui autora”.
Acontece, todavia, que este STA proferiu, em formação alargada, os acórdãos de 13-7-2017, proferidos nos processos 0687/16 e 0397/16. Nestes acórdãos foi ordenada a baixa dos autos ao TCA para eliminação de contradições “presentes na matéria de facto – e relativas ao ponto que assinalámos. E esse regresso dos autos ao TCA vai já acompanhado da definição do regime jurídico aplicável, a qual será vinculante na decisão que, após se corrigir a matéria de facto, a 2.ª instância venha a proferir (art. 683º do CPC). Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão sob recurso e em ordenar a baixa dos autos ao TCA-Sul para que os mesmos juízes resolvam as contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto e julguem novamente a causa.”
Ora, no presente caso, a situação de facto e jurídicas são idênticas, pelo que se impõe admitir a revista de modo a averiguar a compatibilidade do entendimento acolhido no acórdão recorrido, com o que foi definido pelo STA nos citados acórdãos.