I- RELATÓRIO
AA intentou no TAC de Braga a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a Unidade Local de Saúde ..., EPE, na qual peticionou o seguinte:
“-a). Deve reconhecer-se e declarar-se que ocorreu erro médico determinado por culpa grave ou negligência grave e grosseira ou mera negligência, na realização das cirurgias e tratamentos relatados nesta petição, designada e nomeadamente, na primeira intervenção cirúrgica de histerectomia total (extração do útero) a que a Autora se submeteu, e que todas as sequelas clínicas das quais a A. padeceu após tal cirurgia, são resultantes directa e necessariamente desse mesmo erro ou erros médicos.
b) . Reconhecer-se que advieram para a Autora as sequelas e danos descritos nesta petição, como resultado directo e necessário do acto ou dos actos médicos culposos ou negligentes.
c) . Deve condenar-se o Réu a pagar à Autora as seguintes indemnizações reparatórias dos danos causados:
- € 70.000,00 (setenta mil euros) para indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade parcial permanente;
- € 100.000,00 (cem mil euros) para indemnização pelos danos não patrimoniais ou morais.
- € 1.063,81 (mil e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos) para reembolso de despesas realizadas pela Autora.
Num total de € 171.063,81 (cento e setenta e um mil e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos), a que deverão acrescer juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação do Réu até efectivo e total pagamento.”.
Por sentença proferida em 29 de Abril de 2022 pelo referido tribunal foi decidido julgar a presente acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“-a) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais;
b) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.063,81 (mil e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais/despesas realizadas;
c) Condeno a Ré a pagar à Autora os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
d) Absolvo a Ré quanto ao demais peticionado pela Autora.”.
A ré apelou para o TCA Norte dessa sentença, o qual, por acórdão de 10 de Março de 2023 (com um voto de vencido), decidiu julgar a apelação procedente, nos seguintes termos:
“a- introduzem as alterações supra identificadas à facticidade julgada provada e não provada pela 1ª Instância na sentença recorrida;
b- revogam a parte decisória da sentença e absolvem o Réu do pedido.”.
Inconformada, a autora interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«1. A Autora não se conforma com o acórdão do TCA Norte, que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual, fazendo inteira justiça, havia condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de € 37.500,00 a título de danos não patrimoniais, € 1.063,81 a título de danos patrimoniais/despesas realizadas, com juros de mora à taxa legal sobre essas quantias desde a citação.
2. Um dos dois Senhores Desembargador adjuntos discordou dessa decisão, votou vencido e, numa esclarecida e fundamentada síntese, expôs os motivos da sua discórdia, afirmando que não teria eliminado o ponto 28 dos factos assentes e, passando ao lado de outros factos modificados (eliminados e aditados) que lhe desmereceram relevância, confirmaria a sentença de 1ª Instância. Ou seja, não sendo eliminado o ponto 28 da matéria assente, este Senhor Juiz Desembargador confirmaria a sentença.
3. A Autora subscreve esta tese que, lamentavelmente, ficou derrotada. Discordamos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, concretamente, da decisão de eliminar o facto provado 28, o facto provado 57 e, por fim, da decisão que deu provimento ao recurso e revogou a sentença de 1ª instância, porque esta constitui, claramente, um erro na aplicação do direito.
4. O facto 28.
4.1. O Tribunal de 1.ª instância fixou o facto 28 nos seguinte termos: Na descrição desta cistoscopia, ficou a constar a existência de fios de sutura no trígono vesical e a repuxar/laquear os meatos uretrais – cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial.
A Ré pugnou para que esta matéria fosse eliminada com o argumento de que estava repetida com o facto provado 59, no qual se fixou: Na descrição desta cistoscopia, ficou a constar a existência de fios de sutura no trígono vesical e a repuxar os meatos uretrais, o que não poderia ter sucedido.
4.2. A pretensão da Ré estava em substituir aquela expressão repuxar/laquear (constante do facto 28) reduzindo-a à expressão repuxar (esta última contida no ponto 59).
De facto aquela palavra laquear é o centro da polémica e nela reside, verdadeiramente, a negligência do ato médico praticado na 1.ª cirurgia.
4.3. O Tribunal recorrido, sem qualquer justificação ou motivação, acolheu esta pretensão da Ré e eliminou aquele facto provado 28, numa única linha de texto, na página 68, na 12ª linha, onde escreveu: Assiste-lhe razão, pelo que se elimina o referido ponto 28 do elenco dos factos provados.
4.4. Acontece que o documento 7 junto com a petição inicial, cujo teor integra o facto provado 28, é um documento da autoria da Ré. Não foi impugnado. Foi, mesmo, expressamente, aceite no artigo 108 da contestação onde se escreveu: ... impugnam-se desde já todos os documentos juntos pela Autora, com excepção daqueles que são da autoria dos serviços da Ré.
Esse documento, que é correspondente à 2ª cirurgia realizada dia ../../2013, faz a descrição e observação das lesões causadas na primeira cirurgia realizada no dia ../../2013. Está aí consignado: cistoscopia – observação de fios de sutura no trígono e a repuxar/laquear os meatos uretrais.
4.5. É imperativo que, segundo a regra do artigo 376.º n.º 2 do Código Civil, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão.
Ou seja, a expressão repuxar/laquear é uma expressão contrária aos interesses da Ré, tanto assim é, que ela pugnou para que fosse eliminada.
Consequentemente, este facto provado 28, que é essencial, sendo contrário aos interesses da Ré, porque da sua autoria, deve ser considerado facto provado, face à regra inscrita no artigo 376º, 1 e 2 do Código Civil.
Nessa medida, o acórdão errou na apreciação da prova, eliminando um facto que não podia eliminar, ofendendo disposição expressa da lei (art. 376.º ,1 e 2 do Código Civil) que fixa a força deste meio de prova.
4.6. Deve pois este facto 28 voltar a ser considerado facto provado.
5. O facto 57.
5.1. Na primeira instância listou-se o facto provado 57 nos seguintes termos: Se a intervenção cirúrgica de histerectomia tivesse sido realizada com a normal destreza e atenção, não teria havido necessidade das cirurgias posteriores e tratamentos a que a Autora teve de submeter-se.
5.2. O acórdão sustenta que da análise dos elementos de prova que constam dos autos, não resultou provado que na histerectomia realizada à Autora os cirurgiões tivessem atuado com imperícia, violando a legis artis (pag. 67 último parágrafo).
5.3. Esta tese desmorona-se quando a confrontamos com o facto provado 59.
Aí, está firmado e assente que (sic) Na descrição desta cistoscopia, ficou a constar a existência de fios de sutura no trígono vesical e a repuxar os meatos ureterais, o que não poderia ter sucedido. (o sublinhado é nosso)
Ou seja, aconteceu na primeira cirurgia o que não poderia suceder. E qual é a explicação para isto? O acórdão não a dá.
5.4. Estamos cientes de que não é viável neste recurso obter a modificação, alteração ou reintrodução deste facto 57 banido pelo acórdão, porque a decisão de o eliminar não cai nas circunstâncias enunciadas no n.º 4 do artigo 150º do CPTA.
5.5. De qualquer forma, aquele facto 57 eliminado, em si mesmo, é mais conceitual do que factual; isto é, a normal destreza e atenção são puros conceitos que carecem de demonstração ou de ser preenchidos com factos. Ora, mesmo eliminado esse item 57, o certo é que os factos demonstrativos da falta de destreza, desatenção e negligência do acto médico continuam a constar da matéria de facto provada (mesmo com as modificações introduzidas pelo acórdão).
6. A melhor aplicação do direito.
6.1. A decisão que revoga a sentença de 1ª instância incorreu em manifesto e claro erro.
Em primeiro lugar, ao eliminar o facto 28 em clara violação do disposto no artigo 376.º, n.º 1 e 2 do CC. Depois, os factos provados na 1.ª instância, os que foram alterados no acórdão ora recorrido do TCA Norte (por aditamento e eliminação), ainda com a inclusão do facto 28 tal como defendido no ponto 1 destas alegações, na conclusão 5 e suas subdivisões e os relatórios do INML não podem, de forma alguma, sustentar a decisão tomada pelo acórdão de revogar a sentença da 1ª instância.
6.2. Nos documentos 4 e 5 que são o relatório da 1ª cirurgia realizada no dia .../../2013, não há qualquer referência a intercorrências perioperatórias anormais. Esse relatório descreve a cirurgia, com se ela tivesse corrido com toda a normalidade. O que de facto não sucedeu, porque de outra forma não teriam sido aplicados fios de sutura no interior da cavidade vesical, o que está exposto e explicado no relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal de fls. 366 e ss dos autos.
A existência desses fios de sutura acabou por ser descoberta no decorrer da segunda cirurgia realizada no dia .., cinco dias depois (ver o documento 7).
O relatório científico do INML, junto aos autos em 15-10-2020, em resposta à pergunta se: Do relatório cirúrgico desta histerectomia constam referências a intercorrências perioperatórias anormais? É categórico ao afirmar: Não. Faltam elementos necessários ao cabal esclarecimento da situação. A falta destes elementos, nomeadamente a ausência de registo das complicações intra-operatórias que terão ocorrido (lesão latrogénica da bexiga/ureter constitui, em si mesmo, má prática médica.
É forçoso concluir que a falta de registo das lesões ocorridas na 1º cirurgia constitui uma indesculpável omissão, que integra grave negligência. Há seguras evidências de que estes dois Senhores Cirurgiões quiseram esconder as lesões ocorridas.
O acórdão recorrido passou, completamente, desatento ao lado desta grave omissão e negligência dos dois Senhores médicos, assumindo-a como uma normalidade.
7. Acresce que, o acórdão não teve em atenção a importantíssima expressão ...... o que não poderia ter sucedido .... que consta da parte final do facto provado 59, que não sofreu qualquer alteração, onde vem assente: Na descrição desta cistoscopia, ficou a constar a existência de fios de sutura no trígono vesical e a repuxar os meatos uretrais, o que não poderia ter sucedido.
7.1. Esta afirmação vem justificada na sentença de 1ª instância nos termos, que convém realçar e atrás reproduzidos no item 3.2. do corpo destas alegações (que nos dispensamos de reproduzir aqui).
7.2. O acórdão manteve este facto provado, tal como a expressão ... o que não poderia ter sucedido
7.3. Este facto provado 59, aliado ao facto provado 28, não pode permitir a decisão absolutória da Ré.
7.4. Toda a argumentação que o acórdão explana de págs. 53 a 67, constitui um tremendo engano, uma errada leitura e má compreensão dos relatórios médicos, em particular dos dois relatórios científicos do INML, ainda, uma contradição flagrante com o facto provado 59.
Ao contrário do que conclui o acórdão, as lesões ocorridas na primeira cirurgia, que foram escondidas e omitidas no relatório médico correspondente, aconteceram por negligência e má prática dos dois cirurgiões. Sendo certo, ainda, que a omissão dessas intercorrências operatórias nos correspondentes relatórios cirúrgicos, constitui, também, de per si, negligência e má prática médica.
7.5. O acórdão erra, pois, clamorosamente, na aplicação do direito aos factos provados.
8. O acórdão recorrido violou o artigo 376, 1 e 2 do Código Civil; errou ainda na interpretação dos factos e das provas e voltou a errar na aplicação correta do direito aos factos (error in iudicando).
9. Deve, consequentemente, este Superior Tribunal revogar o acórdão do TCA Norte e confirmar a douta sentença de 1ª instância.
Por ser imperativo categórico de Justiça.».
A ré, notificada, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela inadmissibilidade do presente recurso de revista e, para a hipótese de o mesmo ser admitido, pela manutenção da decisão recorrida.
Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 13 de Julho de 2023, no qual se escreveu designadamente o seguinte:
“Na sua revista a Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu, quanto à apreciação da prova, numa incorrecta apreciação, eliminando um facto que não podia eliminar, em violação expressa do art. 376°, nºs 1 e 2 do Código Civil (CC), que fixa a força de documentos como meio de prova. Ou seja, o acórdão recorrido violou o preceito referido; errou na interpretação dos factos e das provas e na aplicação correcta do direito aos factos (error in iudicando).
Defende, assim, que, contrariamente ao julgado pelo TCA, se devem ter por verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, conforme o entendimento perfilhado pela sentença de 1ª instância.
Ora, estas questões suscitadas na revista sobre a responsabilidade civil em casos como o presente [responsabilidade civil decorrente da prática de actos médicos em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde], e sobre as quais o acórdão se pronunciou, revestem-se do maior relevo social e jurídico. Por um lado, por se tratarem de situações que se repetem, sendo de todo o interesse da comunidade que sobre elas exista o entendimento o mais estabilizado possível e, por outro lado, por terem consequências ao nível da apreciação dos pressupostos da responsabilidade e, por isso, da procedência das acções, pelo que se justifica a admissão do recurso.”.
O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação do acórdão recorrido e com a manutenção da decisão da 1ª instância, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.
As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma - e tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões da alegação de recurso [cfr. arts. 608º nº 2, 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, todos do CPC, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração] -, em determinar se o acórdão recorrido enferma de erro:
- no julgamento da matéria de facto;
- ao considerar que não se mostram preenchidos os requisitos relativos à ilicitude e à culpa.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade [que corresponde aos factos tidos por assentes na decisão de 1ª instância, com introdução de alterações na sequência da apreciação da impugnação da matéria de facto, concretamente: aditamentos dos factos 6.1., 6.2., 6.3., 6.4., 6.5., 59.1., 59.2 e 59.3, eliminação dos factos 28. e 57. e alteração do facto 59.]:
«1) A Autora nasceu em ../../1971 – cf. certidão de assento de nascimento junta aos autos;
2. No dia ../../2013, a autora dirigiu-se ao centro de saúde de ..., para uma consulta de planeamento familiar – cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial;
3. Apresentava-se com os seguintes exames: ecografia vesical supra-púbica normal, ecografia renal e supra renal normal e ecografia endovaginal anormal, com o diagnóstico de útero multimiomatoso – cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial;
4. Na sequência deste diagnóstico, acorreu a nova consulta em ../../2013, tendo sido então encaminhada para uma consulta de ginecologia no Hospital ..., da ré, em ... – cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial;
5. A primeira consulta de ginecologia da autora nos serviços da ré, realizou-se no dia 20.06.2013, tendo sido realizada pela Dr.ª BB, tendo sido aí estabelecido e discutido o diagnóstico base (leiomioma intramural do útero) – cf. documento n.º 1 junto com a contestação;
6. Diagnóstico do qual a autora tomou o devido e esclarecido conhecimento;
(Aditado pelo TCAN) 6.1. No exame físico realizado na primeira consulta de ginecologia nos serviços da Ré / Recorrente realizada no dia 20.06.2013, ficou a constar da respetiva anamnese que a Autora apresentava uma altura de 1,68m, um peso de 90Kg - cf. documento n.º 1 junto com a contestação;
(Aditado pelo TCAN) 6.2. Nessa data, a Autora apresentava um útero globoso, com ecoestrutura heterogénea, polimiomatoso, e com as dimensões de 12cm x 6,5cm x 5,5cm - cf. documento n.º 1 junto com a contestação;
(Aditado pelo TCAN) 6.3. Ficou igualmente registado que a Autora tinha como antecedente cirúrgico, a realização de uma apendicectomia;
(Aditado pelo TCAN) 6.4. A obesidade e o volume do útero são fatores que dificultam a abrangência do campo operatório.
(Aditado pelo TCAN) 6.5. A histerectomia realiza-se sem visualização dos ureteres;
7. Tendo igualmente sido indicado que o pré-operatório e o procedimento cirúrgico seria a histerectomia abdominal total, do que a autora tomou o devido e esclarecido conhecimento – cf. documento n.º 2 junto com a contestação;
8. Assim, após esta consulta de ginecologia, foi decidido submeter a autora a cirurgia de histerectomia total, o que a autora aceitou;
9. Trata-se de uma cirurgia que muitas mulheres realizam, sendo um procedimento típico da cirurgia ginecológica, que consiste na retirada do útero, sendo total quando se retira a totalidade deste órgão e o colo do útero;
10. E que, segundo a literatura médica, apresenta um risco inferior a 1% de lesão ureteral;
11. A autora declarou que compreendeu as explicações que lhe foram prestadas, em linguagem clara e simples – cf. documento n.º 2 junto com a contestação;
12. Declarou, também, que lhe foram esclarecidas todas as dúvidas, e que queria conservar os ovários, caso estes não tivessem alterações – cf. documento n.º 2 junto com a contestação;
13. No dia ../../2013, foi realizada a consulta de pré-operatório – cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial;
14. A Autora foi submetida a histerectomia total no dia ../../2013, realizada pelos médicos-cirurgiões da ULS..., Dr.ª CC (cirurgião principal) e Dr. DD (cirurgião adjunto) – facto não controvertido;
15. Tendo um destes realizado os passos inerentes à técnica cirúrgica à direita e o outro realizado os passos inerentes à técnica cirúrgica à esquerda;
16. Técnica habitualmente praticada nos serviços do réu, decorrendo o procedimento cirúrgico com a seguinte sequência – cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial:
a. Desinfeção, algaliação e colocação de campos cirúrgicos;
b. Incisão de “...” e abertura da parede abdominal por planos;
c. Inspeção da cavidade abdmino-pélvica constatando-se útero aumentado do tamanho e ovários macroscopicamente normais;
d. Procedeu-se a histerectomia total com conservação dos anexos;
e. Procedeu-se a revisão cuidada da hemóstase;
f. Procedeu-se ao fecho da parede abdominal por planos e da pele com agrafos;
g. Verificou-se perda hemática escassa;
h. Confirmou-se uma correta contagem de compressas;
i. A peça retirada foi enviada para anatomia patológica.
17. Do relato cirúrgico, constam todos os passos normais a este procedimento, sem qualquer referência a intercorrências perioperatórias anormais – facto não controvertido;
18. Porém, no segundo dia pós-operatório a Autora referia náuseas e vómitos frequentes – facto não controvertido;
19. Sintomas enquadrados numa situação clínica de obstrução ureteral parcial, sendo o diagnóstico também suportado pelo aumento da creatinina sérica;
20. Frequentemente, as lesões ureterais não são reconhecidas durante as intervenções cirúrgicas, uma vez que só se manifestam mais tarde, no período pós-operatório;
21. Inexistindo evidência científica que suporte o uso por rotina de cistoscopia intra-operatória para detetar lesão oculta do trato urinário;
22. Em observação realizada nesse mesmo dia, a Autora apresentava um quadro de insuficiência renal aguda, pelo que foi contactada médica de medicina interna, que deu indicação para hidratação, algaliação e ecografia reno-visical – facto não controvertido;
23. Esta ecografia reno-visical evidenciava ectasia leve bilateral dos sistemas excretores, um pouco maior à direita e de significado ainda mal definido, a correlacionar com dados clínicos e analíticos – facto não controvertido;
24. Ou seja, a excreção urinária encontrava-se diminuída por obstrução a jusante;
25. No dia 29.10.2013, a Autora realizou uma TAC renal para deteção do local da obstrução, revelando esse exame dilatação pielocalicial e ureteral bilateral, ligeiramente maior à direita, não sendo possível identificar imagiologicamente a causa obstrutiva, por exame sem contraste endovenoso, não havendo, nomeadamente, evidências de litíase em ambos os ureteres – facto não controvertido;
26. No diário do mesmo dia, é escrito pelo médico Dr. EE que a Autora aguarda opinião de urologia – facto não controvertido;
27. No dia ../../2013, a Autora entrou no bloco operatório para colocação de cateter duplo JJ bilateralmente via cistoscopia, devido a alegado repuxamento dos ureteres – facto não controvertido;
28. (Eliminado pelo TCAN)
29. Esta segunda operação não constitui uma consequência normal da primeira;
30. Tinha como objetivo permitir o correr da urina sem cortar os fios para evitar hemorragias, esperando que os fios fossem absorvidos pelo organismo;
31. A autora teve alta no dia 01.11.2013 – facto não controvertido;
32. Continuou a não ter quaisquer melhoras e a perder urina pela vagina, constantemente;
33. No dia 12.11.2013, a Autora dirigiu-se a uma consulta no hospital da ULS... em ..., tendo-lhe sido marcada uma terceira intervenção cirúrgica, devido às queixas e infeções urinárias constantes e por existência de corpo estranho na bexiga, mais precisamente fios de suturação – facto não controvertido;
34. A Autora foi operada pela terceira vez, no dia ../../2013, tendo sido realizada nova cistoscopia para secção dos fios de sutura endovesicais peritrogonais decorrentes da histerectomia – facto não controvertido;
35. Isto porque a absorção dos fios de sutura não aconteceu;
36. Nesta intervenção foi, ainda, detetada a existência de uma fístula na bexiga, não sendo percetível onde estava instalada; contudo, por via do exame que foi feito foi possível perceber que saía líquido pela vagina;
37. As fístulas …-… consistem em comunicações entre a bexiga e a vagina, levando à perda contínua de urina;
38. Podem ter múltiplas causas, mas surgem principalmente após procedimentos cirúrgicos na região pélvica;
39. A autora teve alta no dia 29.11.2013 – facto não controvertido;
40. No dia 11.12.2013, a autora dirigiu-se ao centro de saúde de ..., devido a mais uma infeção urinária – cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial;
41. Mesmo depois de medicada, não conseguia suportar as dores, e passados cinco dias, em 16.12.2013, a autora voltou ao centro de saúde devido ao agravamento da infeção urinária e queixas de forte incontinência urinária – cf. documento n.º 12 junto com a petição inicial;
42. Nesta consulta, a autora lamentou o facto das infeções urinárias contínuas, ficando ainda registado que a autora referiu que a primeira cirurgia tinha corrido mal, tendo sido perfurada a bexiga – cf. documento n.º 12 junto com a petição inicial;
43. Na verdade, e além das infeções urinárias, a autora sofria, desde a primeira cirurgia, de forte incontinência urinária;
44. Foi, então, decidido realizar uma quarta intervenção cirúrgica, para correção da fístula … … ... – cf. documento n.º 13 junto com a petição inicial;
45. A intervenção cirúrgica ocorreu no dia 12.03.2014, tendo sido realizada uma correção da fístula … …, ... – facto não controvertido;
46. Foi realizada nessa data porque havia que aguardar três meses, por ser o período necessário para os tecidos se restabelecerem;
47. O internamento prolongou-se por 15 dias – facto não controvertido;
48. Antes daquela primeira intervenção cirúrgica, a autora não tinha qualquer tipo de problemas de origem urológica;
49. À data da última cirurgia, de 12.03.2014, sucederam-se consultas no centro de saúde de ..., nos dias 14, 15 e 23 de Abril de 2014 – cf. documentos n.º 13, 14, 15 e 16 juntos com a petição inicial;
50. Por duas vezes, foi reencaminhada para a urgência do Hospital ..., da ré, em ...;
51. Na 13.ª consulta, em 19.05.2014, é referido que a Autora “fez nova cistoscopia para extração do JJ colocado, no dia 22 de Abril de 2014, sendo certo que a doente continuava a registar perdas urinárias. É escrito, ainda, nesta consulta, que os meatos ureterais estão “ok” mas verifica-se pequeno orifício justa meato à direita a montante. Eventualmente compatível com recidiva, devido ao facto de a doente apresentar bactéria multirresistente e encontrar-se sub-febril, é reinternada” – facto não controvertido;
52. Foi marcada uma quinta operação, para correção da fístula entre a … e a … – facto não controvertido;
53. O registo desta cistografia de Maio de 2014 confirma a fístula …-… acima dos meatos – facto não controvertido;
54. A quinta cirurgia realizou-se no dia 17.06.2014, tendo a Autora obtido alta dez dias depois, em 27.06.2014 – facto não controvertido;
55. Naquele dia 17.06.2014 porque houve que aguardar o decurso do período de restabelecimento dos tecidos;
56. Sucederam-se outras consultas, e no dia 05.09.2014 foi considerada como doente assintomática – facto não controvertido;
57. (Eliminado pelo TCAN)
58. De facto, naquela primeira cirurgia resultou repuxamento dos ureteres, o que determinou a necessidade de colocação de cateter “duplo JJ” bilateralmente, via cistoscopia;
(Alterado pelo TCAN) 59. Na descrição desta cistoscopia, ficou a constar a existência de fios de sutura no trígono vesical e a repuxar os meatos ureterais - cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial;
(Aditado pelo TCAN) 59.1. Tendo em conta a grande proximidade de ambos os órgãos (bexiga e útero), e a história clínica da Autora, com a realização de uma apendicectomia anterior, com a presença de aderências que torna os tecidos mais aderentes entre si, mais fibróticos, tornou mais difícil a dissecção entre planos que envolveu a técnica cirúrgica da histerectomia realizada, a presença de fios de sutura no trígono vesical a repuxar os meatos uretrais pode constituir uma intercorrência da cirurgia ginecológica;
(Aditado pelo TCAN) 59.2. Intercorrência esta que não foi identificada durante a histerectomia realizada, não tendo por isso sido registada.
(Aditado pelo TCAN) 59.3. O repuxamento dos ureteres ocorrido é uma complicação enquadrável na percentagem de risco de realização da histerectomia, percentagem esta que acontece de 0,2% a 0,5% das cirurgias - cf. fls. 310 do estudo junto aos autos como doc. n.º 4 em 4.11.2019.
60. No Hospital ..., da ré, foi explicado à autora, oralmente, que lhe coseram a bexiga junto com a cavidade vaginal e que houve perfuração da bexiga;
61. Após a primeira intervenção, a autora passou a sofrer perdas de urina acentuadas, chegando a necessitar de substituir as fraldas “Tena” a cada 5 minutos;
62. A autora esteve de baixa médica desde ../../2013, não tendo podido voltar às atividades normais do quotidiano até ao dia ../../2014;
63. Entre ../../2013 e ../../2014, esteve totalmente incapacitada para todo e qualquer trabalho;
64. Sofreu fortes angústias e dores nos períodos ante e pós-operatórios;
65. Desde ../../2013, data da primeira cirurgia, sofreu, todos os dias, fortes dores na bexiga;
66. O grau de dor suportado pode ser fixado em 4, numa escala de 0 a 7;
67. Sentiu-se diminuída, por não poder ter uma vida normal, como pessoa, como esposa e como mulher;
68. A sua atividade sexual sofreu uma perda e limitação;
69. Com efeito, desde o dia ../../2013 e até cerca de um ano depois, a autora não pôde voltar a consumar o ato sexual de cópula, devido às perdas urinárias que logo surgiam nos primeiros contactos;
70. Desde a primeira intervenção cirúrgica, e devido às sequelas daí resultantes, a autora teve despesas em medicação, consultas e outros serviços, no montante de € 1.063,81, que não teria se aquela primeira cirurgia tivesse sido realizada com normal destreza e atenção – cf. documentos n.º 25 a 99 juntos com a petição inicial.».
Além disso, o acórdão recorrido considerou não provada a seguinte factualidade [que corresponde aos factos tidos por não provados na decisão de 1ª instância, com introdução de alterações na sequência da apreciação da impugnação da matéria de facto, concretamente: eliminação do facto K) (que foi aditado aos factos provados, em 59.1) e aditamento dos factos 57. e 59., parte final (os quais foram eliminados do elenco dos factos provados e aditados aos factos não provados), que passam a ser designados como factos M) e N), respectivamente]:
“A) Não há qualquer registo dos motivos que determinaram a realização da histerectomia;
B) Da segunda cirurgia, realizada em ../../2013, que consistiu na colocação de cateter “duplo JJ” bilateralmente via cistoscopia, viria a resultar a formação da fístula;
C) Os médicos assumiram que as infeções urinárias da autora não tinham tratamento;
D) O estado de saúde da autora continua muito deteriorado;
E) A Autora vive em desespero constante;
F) O seu estado de saúde está deteriorado para sempre, como consequência da primeira intervenção de histerectomia;
G) Desde ../../2014, as sequelas permanentes de que a autora é portadora determinam incapacidade parcial permanente para o trabalho e, ainda, para toda a sua atividade diária indiferenciada, fixável em 30 pontos;
H) A autora tem dores e sofrimentos muito intensos;
I) A autora não poderá, jamais, recuperar da diminuição das suas funções fisiológicas do aparelho urinário e genital;
J) Vive, sempre, a temer a necessidade de uma próxima cirurgia ou internamento hospitalar;
K) (Eliminado pelo TCAN)
L) As fístulas …-… ocorrem especialmente em casos de incapacidade de cicatrização conveniente por parte de organismos intervencionados.”.
(Aditado pelo TCAN) M) Se a intervenção cirúrgica de histerectomia tivesse sido realizada com a normal destreza e atenção, não teria havido necessidade de cirurgias posteriores e tratamentos a que a autora teve de submeter-se.
(Aditado pelo TCAN) N) O que se encontra descrito em 59. não poderia ter sucedido.
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Como acima referido, as questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro:
A) - no julgamento da matéria de facto;
B) - ao considerar que não se mostram preenchidos os requisitos relativos à ilicitude e à culpa.
Passando, então, à análise de cada uma destas questões.
A) Julgamento da matéria de facto
A autora discorda do acórdão recorrido no segmento em que se determina a eliminação do facto dado como provado em:
- 28., pois tal eliminação não tem justificação - deixando de existir qualquer menção à palavra laquear -, visto que este facto é essencial, devendo voltar a ser dado como provado, face ao teor do documento 7, junto com a petição inicial - documento da autoria da ré, não tendo sido impugnado por esta -, e à regra constante do art. 376º n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a qual fixa a força deste meio de prova;
- 57., mas está ciente de que não é viável a reintrodução deste facto, dado que a decisão de o eliminar não cai nas circunstâncias enunciadas no n.º 4 do art. 150º, do CPTA.
Mais invoca que toda a argumentação do acórdão recorrido, explanada a págs. 53 a 67, constitui um tremendo engano, uma errada leitura e má compreensão dos dois relatórios científicos do INML, além de uma contradição flagrante com o facto dado como provado em 59., o qual foi mantido como provado, incluindo a expressão “o que não poderia ter sucedido”.
Refere ainda que a falta de registo das lesões ocorridas na 1ª cirurgia constitui uma indesculpável omissão, havendo seguras evidências - decorrentes maxime do teor do relatório científico do INML, junto aos autos em 15.10.2020 - que os dois cirurgiões quiseram esconder as lesões ocorridas, tendo o acórdão recorrido passado completamente ao lado desta grave omissão e negligência dos dois médicos.
Apreciando.
Conforme decorre dos arts. 12º n.º 4 e 24º n.º 2, ambos do ETAF, e do art. 150º n.ºs 3 e 4, do CPTA, o STA, em princípio, conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista, pois os poderes processuais de modificação da decisão de facto são residuais, somente podendo intervir quando no apuramento dos factos provados ou não provados se tenha desatendido disposição expressa que exija certa espécie de prova (maxime documento legalmente necessário para a prova de certo facto) ou se tenha desconsiderado disposição igualmente expressa que defina a força de determinado meio de prova, como ocorre com a força probatória plena de documento, com a confissão ou com o acordo dar partes.
Como esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª Edição, pág. 1152, em anotação ao art. 150º n.º 4, a propósito dos referidos poderes processuais de modificação da decisão de facto pelo STA, “O que há nesses casos, em rigor, é um erro de direito, na medida em que se trata de um erro resultante da violação de uma norma jurídica, e só essa circunstância justifica que possa ser objeto de reexame pelo STA em sede de recurso de revista.”.
Ora, revertendo para o caso em apreciação verifica-se que a pretensão da autora de reintrodução nos factos assentes da factualidade dada como provada sob o n.º 28., na sentença proferida em 1ª instância, e que o acórdão recorrido eliminou dos factos assentes, implica que se analise o modo como foi decidida nesse acórdão a impugnação do facto 59
No acórdão recorrido concluiu-se que, face à apreciação feita da prova produzida e que determinou o aditamento dos factos 6.4, 6.5., 59.1., 59.2, e 59.3, também era de deferir a pretensão da ré de alteração do facto dado como provado em 59. (cfr. pág. 68, do mesmo).
Assim, o acórdão recorrido determinou que, onde na sentença recorrida foi dado como provado - sob o n.º 59. - que “Na descrição desta cistoscopia, ficou a constar a existência de fios de sutura no trígono vesical e a repuxar os meatos ureterais, o que não poderia ter sucedido;” (sublinhado nosso), deveria passar a constar que “Na descrição desta cistoscopia, ficou a constar a existência de fios de sutura no trígono vesical e a repuxar os meatos ureterais - cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial;”, ou seja, o acórdão recorrido determinou que dos factos assentes fosse eliminado o segmento “o que não poderia ter sucedido” (constante da parte final do facto 59.), por considerar não se ter provado este segmento factual (e que acima foi elencado nos factos não provados, sob a alínea N)).
Nesta sequência, o acórdão recorrido também considerou que era de deferir a pretensão da ré de eliminação do facto 28., por este ser uma mera repetição da factualidade dada como provada no facto 59. (face à eliminação do seu segmento final, ou seja, do segmento “o que não poderia ter sucedido”).
A este propósito constata-se que o facto:
- 28., dado como provado na sentença proferido em 1ª instância (e eliminado dos factos provados pelo acórdão recorrido), tinha a seguinte redacção: “Na descrição desta cistoscopia, ficou a constar a existência de fios de sutura no trígono vesical e a repuxar/laquear os meatos ureterais - cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial;” (sublinhado nosso);
- 59., tal como foi dado como provado pelo acórdão recorrido, após ser deferida a pretensão da autora de alteração do seu teor, tem a seguinte redacção: “Na descrição desta cistoscopia, ficou a constar a existência de fios de sutura no trígono vesical e a repuxar os meatos ureterais - cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial;”.
Do exposto no parágrafo antecedente resulta que o referido facto 28. tem uma redacção muito semelhante ao facto 59., mas não totalmente coincidente, pois neste último não consta a palavra “laquear”, a qual consta naquele facto 28, sendo esta a única diferença entre estes dois factos.
Ora, como infra se explicitará, o aditamento da palavra “laquear” não é relevante para a decisão, razão pela qual é de indeferir a pretensão da autora de aditamento do mencionado facto 28. (ou seja, da palavra “laquear”).
No que respeita ao facto 57., a autora considera que o acórdão recorrido incorreu em erro ao determinar - com base na análise dos elementos de prova que constam dos autos - a sua eliminação dos factos provados, mas, como a própria reconhece, esta questão não se subsume na situação excepcional prevista no art. 150º n.º 4, 2ª parte, do CPTA, em que este STA pode modificar a decisão de facto, ou seja, não pode este STA sindicar se o TCA Norte incorreu em erro nesta alteração que efectuou à matéria de facto (eliminação do facto 57. da factualidade dada como assente, por o mesmo não se ter provado, o qual foi supra elencado nos factos não provados, sob a alínea M)), na sequência do recurso de apelação interposto pela ré, pelo que neste âmbito nada mais cumpre referir.
Relativamente à alegação de que toda a argumentação do acórdão recorrido, explanada a págs. 53 a 67, constitui um tremendo engano, uma errada leitura e má compreensão dos dois relatórios científicos do INML, além de uma contradição flagrante com o facto dado como provado em 59., o qual foi mantido como provado, incluindo a expressão “o que não poderia ter sucedido”, não cabe conhecer da mesma, pelos motivos a seguir indicados.
Antes de mais, cumpre precisar que, como acima explicitado, o facto 59. não foi integralmente mantido como provado, pois o acórdão recorrido determinou que fosse eliminada a parte final desse facto, ou seja, o segmento “o que não poderia ter sucedido”, por considerar não se ter provado este segmento factual (e que acima foi elencado nos factos não provados, sob a alínea N)), o que, desde logo, implica a inexistência da alegada contradição com este facto 59
Acresce que, como acima também salientado, o erro em que alegadamente o acórdão recorrido terá incorrido na apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida no recurso de apelação, e que consta das respectivas págs. 51 a 68 - e onde se determinou, relativamente aos factos dados como assentes na sentença proferida em 1ª instância, o aditamentos dos factos 6.4., 6.5., 59.1., 59.2. e 59.3, a eliminação dos factos 28. e 57. e a alteração do facto 59., com a consequente eliminação do facto K), dos factos não provados, e o aditamento dos factos 57. e 59., parte final, aos factos não provados -, não se subsume na situação excepcional prevista no art. 150º n.º 4, 2ª parte, do CPTA, em que este STA pode modificar a decisão de facto, pelo que neste âmbito nada cumpre conhecer.
Finalmente, e caso se considere que a alegação da autora - de que a falta de registo das lesões ocorridas na 1ª cirurgia constitui uma indesculpável omissão, havendo seguras evidências (decorrentes maxime do teor do relatório científico do INML, junto aos autos em 15.10.2020) que os dois cirurgiões quiseram esconder as lesões ocorridas, tendo o acórdão recorrido passado completamente ao lado desta grave omissão e negligência dos dois médicos - se consubstancia numa pretensão de aditamento de factualidade relevante, sempre a mesma teria de improceder, pois, e desde logo, verifica-se que o acórdão recorrido aditou à factualidade provada um facto relativo a esta matéria, concretamente o facto 59.2, com a seguinte redação (a qual está em consonância com o facto dado como provado em 20.):
“Intercorrência esta que não foi identificada durante a histerectomia realizada, não tendo por isso sido registada.”.
Além disso, o aditamento deste facto foi justifica nas págs. 51 a 67, do acórdão recorrido [onde, a págs. 66-67, se refere, em jeito de conclusão, o seguinte: “Assinale-se ainda que, resulta da prova produzida que a ausência de qualquer menção nos registos clínicos destas intercorrências, se ficou a dever ao facto de as referidas complicações terem passado completamente despercebidas aos cirurgiões no momento em que estavam a operar, não tendo os mesmos, sequer, levantado a hipótese de que pudesse ter ocorrido um atingimento da bexiga / “repuxamento dos ureteres”. O que se apurou, foi antes que, para os cirurgiões, tratou-se de uma intervenção que decorreu sem qualquer intercorrência, de uma intervenção normal, e que os mesmos não se aperceberam de quando estavam a suturar o “couto vaginal” que houve também a suturação da bexiga e repuxamento dos ureteres da Autora, uma vez que, não foi detetada qualquer intercorrência e foi observada a técnica cirúrgica prevista para a realização da histerectomia./ Nenhuma prova foi produzida, nenhuma testemunha o disse, nem nenhum perito atestou, que as complicações verificadas aquando da realização da histerectomia, designadamente, o facto de a bexiga ter sido suturada, ocorreram em razão de uma má prática médica. Logo, do facto de não ser uma consequência normal da realização de uma histerectomia que a bexiga seja suturada, não se pode inferir que essa complicação, a verificar-se, foi consequência de uma má prática médica. Ademais, como atesta a literatura cientifica, existe um risco associado a este tipo de cirurgias de ocorrerem essas complicações, mesmo que sejam observados todos os procedimentos técnicos e adotados todos os deveres de cuidado e de prudência./ Também não é despicienda a circunstância de a intervenção cirúrgica ter sido realizada por dois médicos em simultâneo, um posicionado do lado direito e outro do lado esquerdo, e o repuxamento dos ureteres se ter verificado em relação a ambos os ureteres e não apenas a um deles. Logo, a ter havido imperícia, então ter-se-ia de admitir que houve imperícia em relação aos dois médicos, o que se nos afigura muito pouco provável, tanto mais que um dos operadores contava uma experiência de mais de 30 anos.”], e, como acima já se sublinhou, o erro em que alegadamente - de acordo com a posição perfilhada pela autora - o acórdão recorrido terá incorrido ao aditar este facto como provado, nos moldes acima descritos, não se subsume na situação excepcional prevista no art. 150º n.º 4, 2ª parte, do CPTA, em que este STA pode modificar a decisão de facto.
Do exposto resulta que a presente impugnação da matéria de facto não merece provimento.
B) Ilicitude e culpa
A presente acção de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, assente em responsabilidade médica por actos clínicos e cirúrgicos praticados e omitidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, é enquadrável na responsabilidade civil de natureza extracontratual ou aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas regulada, atenta a data da prática dos alegados factos ilícitos, pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEEP), aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
Como a este propósito se escreveu no recente Ac. do STA (em formação alargada - art. 148º, do CPTA) de 27.3.2025, proc. n.º 01954/13.2 BEPRT:
“13.2. A responsabilidade médica, na falta de regime especial, tem sido enquadrada pela doutrina e pela jurisprudência, quer no âmbito da responsabilidade contratual- quando estejam em causa atos médicos ocorridos no seio do exercício da medicina privada-, quer no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas- quando estejam em causa atos médicos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
13.3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) é consolidada no sentido da responsabilidade civil decorrente da prática de atos médicos em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ser de natureza extracontratual ou aquiliana.
Nesse sentido e a título meramente exemplificativo, apontam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 09/06/2011, proferido no processo n.º 0762/09 no qual se escreveu que «A responsabilidade por atos ou omissões na prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos tem natureza extracontratual, incumbindo ao lesado o ónus de alegar e provar os factos integradores dos pressupostos dessa responsabilidade, regulada, fundamentalmente, no Decreto-Lei 48 051, de 21 de novembro de 1967»;
- de 16/01/2014, proferido no processo nº 0445/13 no qual igualmente se refere que «A responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde não tem natureza contratual, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos».
Em igual sentido, tome-se também em consideração o Acórdão do STJ de 25/02/2015, proferido no processo nº 804/03.2TAALM.L.S1, no qual aquela alta instância, acompanhando a jurisprudência já expressa nos referidos acórdãos do STA, reiterou uma vez mais tal entendimento, ao expender que «O ato médico praticado em hospital público integrado no SNS representa um ato técnico no exercício de uma dada profissão de acordo com certas prescrições, naturalmente que da ciência médica, constituindo uma função pública, integrada na denominada “função técnica do Estado”, qualquer que seja a natureza de que se revista o hospital, com ou sem autonomia patrimonial, empresarial ou sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, segundo a classificação adotada na Lei de Gestão Hospitalar n.º 27/2002, de 08-11.(…)» - .cfr. Acs. do STJ, de 24/5/2011, Processo nº 1347/04.2TBPNF.P1.S1; de 29/10/2015, Processo nº 2198/05.2TBFIG.C1.S1.
13.4. Esta jurisprudência filia-se no entendimento de que nas relações entre o utente e o SNS se aplica o regime da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, e isso porque, os cuidados de saúde que são prestados aos pacientes por estabelecimentos ou profissionais do SNS emergem da obrigação constitucional e legal do Estado de assegurar a todos os cidadãos que careçam de cuidados médico-cirúrgicos essa prestação de serviço público, não estando na disponibilidade dos profissionais/estabelecimentos hospitalares que integrem a rede do SNS a possibilidade de recusarem a prestação dos cuidados de saúde a quem deles necessite e se socorra desses serviços. E bem assim, na circunstância de os estabelecimentos que integram o SNS prosseguirem uma atividade de prestação de cuidados de saúde que não visa obtenção de lucro, mas antes cumprir uma incumbência constitucional por via da qual a coletividade se dispõe a assegurar cuidados de saúde a quem deles careça sem que na base da relação doente/ médico ou hospital subjaza qualquer relação de natureza contratual privada.
13.5. Os hospitais públicos-em sentido amplo-, sejam os que estão enquadrados no setor público administrativo, como os que apenas fazem parte do setor empresarial do Estado e as Parcerias Público-Privadas, todos eles, atuam no exercício de prerrogativas de poder público e/ou exercem atividades reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, pelo que os atos médicos -sejam ações ou omissões- neles praticados correspondem, inequivocamente, ao exercício da função administrativa.
13.6. Foi também este o entendimento subscrito pelas Instâncias, em cujas decisões não se questiona que a efetivação da responsabilidade médica por ato médico realizado no estabelecimento hospitalar demandado, integrado no SNS, é de natureza extracontratual ou aquiliana, o que conforme resulta do que se acaba de expender se mostra conforme à jurisprudência largamente maioritária da jurisdição administrativa, a qual se subscreve.”.
Como acima referido, ao tempo em que decorreu o alegado facto ilícito e culposo integrador da causa de pedir desta acção, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, regia-se pelo disposto no RRCEEEP, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (cfr. art. 6º, dessa Lei 67/2007, conjugado com o art. 12º n.º 1, 1ª parte, do Código Civil).
De acordo com o disposto nos arts. 3º n.º 3, 7º n.º 1 e 8º n.º 1, todos do RRCEEEP, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por facto ilícito e culposo de gestão pública, praticado pelos seus órgãos, funcionários ou agentes, assenta nos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Quanto ao pressuposto da ilicitude há que atender à definição que consta do art. 9º n.º 1, do RRCEEEP [“Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.” (sublinhados nossos)], da qual resulta claro que o conceito de ilicitude não se reconduz a um comportamento objectivamente anti-jurídico - violação de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou de regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado (ilicitude objectiva) -, exigindo também um desvalor da conduta quanto ao resultado, traduzido na violação de um direito ou interesse do particular (ilicitude subjectiva), em consonância com o estatuído no art. 22º, da Constituição da República Portuguesa, que consagra a responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas por acções ou omissões “de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
No que respeita ao pressuposto da culpa, este traduz-se num nexo de imputação ético-jurídica do facto ao lesante, o qual se encontra preenchido sempre que se consiga afirmar que o comportamento foi praticado com uma diligência e aptidão inferiores àquelas que seria razoável exigir, atendendo às circunstâncias do caso concreto (cfr. art. 10º n.º 1, do RRCEEEP).
Cumpre salientar que cabe à autora, ora recorrente, o ónus de provar estes pressupostos da ilicitude e da culpa (bem como os restantes pressupostos), nos termos do art. 342º n.º 1, do Código Civil, sendo que in casu, por se tratar de uma situação fundada em erro médico, há toda a conveniência em se efectuar uma análise conjunta destes dois pressupostos.
Efectivamente, quanto a esta questão explicitou-se no citado Ac. do STA (em formação alargada) de 27.3.2025, proc. n.º 01954/13.2 BEPRT, o seguinte:
“14.5. No caso sobre o qual versamos, por se tratar de uma situação fundada em erro médico, impõe-se a análise conjunta dos dois requisitos, embora se trate de requisitos distintos. Essa imposição resulta da constatação de que enquanto “[…] o juízo de ilicitude é um juízo de censura, dirigido a um comportamento (ação ou omissão), o juízo de culpa é um juízo de censura, dirigido a uma pessoa (ao agente ou omitente), por ter adotado um comportamento ilícito (desconformidade ao direito), quando podia e devia ter adotado um comportamento lícito – conforme ao direito. (...) O conceito de ilicitude indica que houve algo de errado na atuação do médico e o conceito de culpa, que aquilo que houve de errado na atuação do médico deve ser-lhe assacado ou imputado – por dolo ou, como é praticamente a regra, por negligência”- cfr. Nuno Pinto Oliveira- cfr. “Ilicitude e Culpa na Responsabilidade Médica”, pág. 7, disponível em https://www.centrodedireitobiomedico.org/sites/cdb-dru7-ph5.dd/files/ Imateriais_1.pdf .
Diz ainda o mesmo autor que “Excluídos os casos de dolo, por serem praticamente insignificantes, os critérios da tipicidade, da ilicitude e da culpa têm como ponto de referência comum o conceito de diligência. O médico comportar-se-á com diligência desde que se conforme com os padrões ou standards de conduta do seu círculo profissional e com negligência desde que não se conforme com tais padrões ou com tais standards. Estando em causa o comportamento dos médicos, o conceito de diligência é um caso particular – e só é um caso particular – pelo facto de o conteúdo do dever de diligência ser um conteúdo de alguma forma determinado pelas leis da arte e da ciência médicas.”- cfr. ob. cit. pág.73/74.
Exatamente por isso, em matéria de responsabilidade fundada em ato médico, como a apreciação dos dois requisitos tem esse ponto comum, a respetiva análise deve ser levada a cabo conjuntamente.”.
Quanto à concreta configuração destes dois requisitos no âmbito do erro médico, detalhou-se neste mesmo aresto do STA de 27.3.2025 (proc. n.º 01954/13.2 BEPRT), o seguinte:
“Como bem observa Vera Lúcia Raposo «A ilicitude da atividade médica não resulta necessariamente de violação da lei, do contrato, e nem mesmo do interesse de outrem, mas sim da violação das regras próprias da prática médica, consagradas nos mais diversos locais».
No domínio da responsabilidade civil médica, «só existe falta médica quando o médico viola, cumulativamente, uma lei da arte e o dever de cuidado que lhe cabe, e assim se afasta daquilo que dele é esperado naquele caso (o que, no mundo anglo-saxónico, é conhecido como common practises”)…].
Noutros casos a falta médica não radica no ato praticado – aquele resultado nefasto pode até ser considerado um dos riscos possíveis e inevitáveis do ato médico, ou uma consequência que no caso concreto não se ficou a dever a uma falta do agente – mas sim na ausência do subsequente ato que corrigiria o resultado lesivo». - in “Do ato médico ao problema jurídico. Breves Notas sobre o Acolhimento da Responsabilidade Médica Civil e Criminal na Jurisprudência Nacional”, Coimbra, 2015, pág. 17.
No âmbito deste requisito averigua-se se um dado comportamento despido dos elementos relacionados com o seu autor merece censura à luz do nosso ordenamento jurídico: formula-se um juízo objetivo.
(…) Por fim, importa sublinhar que a ilicitude não decorre imediatamente da verificação do dano (lesão de um direito subjetivo) e da sua decorrência em termos de causalidade adequada da ação imputada ao réu. Como este STA já expendeu em Acórdão de 09/05/2012, processo n. 093/12:
I- Não sendo o exercício da medicina uma ciência exata em que o diagnóstico e o tratamento que lhe corresponde tenham de ser um único, é forçoso concluir que um mau resultado não prova, sem mais, um mau diagnóstico e/ou um mau tratamento».
14.6. Para além de o facto gerador de responsabilidade civil ser ilícito, tem o médico de o praticar com culpa. (…) sempre estará em causa avaliar se os médicos que realizaram a intervenção cirúrgica a que a Autora foi submetida atuaram de acordo com a diligência e aptidão que era razoável exigir na situação concreta.
Isto é, tem de provar-se que o lesante, pelas suas capacidades e em face da circunstância concreta, “podia e devia ter agido de outro modo”, merecendo o seu comportamento, por isso, censura ou reprovação. A culpa surge, assim, como uma relação de desconformidade entre o comportamento observado e a conduta devida “no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais teria tido em circunstâncias semelhantes”. Existe um nível mínimo de exigência que não pode ser postergado: a culpa começa quando terminam as discussões científicas. A culpa surge quando um dado ato terapêutico, à luz dos conhecimentos médicos atuais, não serve a função de aproveitamento das chances de obtenção do resultado final pretendido- cfr. João Carlos Gralheiro, in ob. cit., pág.65-66.
Precise-se que enquanto pressuposto necessário para a efetivação da responsabilidade civil a culpa deve ser entendida de uma perspetiva normativa, ou seja, como um juízo de censura formulado pelo Direito, relativamente à conduta ilícita do agente.
Como já acima demos nota, existe uma interligação entre os pressupostos da ilicitude e da culpa, assistindo-se a “uma tendência especialmente reforçada no novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, para uma objetivação/simplificação da apreciação da culpa” (…)
De todo o modo, e ao abrigo do acima exposto, o ponto essencial é, precisamente, o da diligência na atuação, enquanto critério aferidor da culpa (e, em simultâneo, da própria ilicitude, como também se anotou).
Note-se que o nosso ordenamento jurídico, de modo similar ao que acontece na generalidade dos países, consagrou a responsabilidade subjetiva como regra e essa regra foi também transposta para a área médica, de tal modo que, os profissionais de saúde, em regra, só devem responder pelos danos provocados na esfera jurídica de outrem quando tiverem atuado com culpa. Tal não significa que não existam setores de atividade médica em que se verifica uma rutura com a regra geral da responsabilidade subjetiva. Trata-se de áreas em que o legislador entendeu que os riscos excecionais associados a alguns setores médicos justificavam a adoção do regime de exceção da responsabilidade objetiva. Considerando que o art. 482º n.º 2 do Código Civil determina que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”, importa reter que, atualmente, a responsabilidade pelo risco na área médica, apenas pode ocorrer nos casos legalmente consagrados, a saber, no campo dos ensaios clínicos de medicamentos (art. 14 n.º 1 da Lei 46/2004 de 19 de Agosto), doação de órgãos para transplante (art. 9º n.º1 da Lei 12/93 de 22 de Abril), utilização de material radioativo (art. 10º do DL 348/89 de 12 de Outubro e art. 3º do DL 153/1996 de 30 de Agosto) e no caso de responsabilidade civil do produtor – medicamentos defeituosos (art. 1º do DL 383/89 de 6 de Novembro). A situação dos autos não se reconduz a nenhuma desses casos de responsabilidade independente de culpa.
14.7. Aqui chegados, importa ainda aprofundar/dissecar o conceito de leges artis, uma vez que, como já se disse, a ilicitude na medicina consiste numa infração aos procedimentos médicos adequados, havendo ilicitude apenas quando se prove que os médicos violaram a legis artis.
Pode dizer-se que as designadas “leges artis” constituem um conjunto disforme de regras, que tanto podem estar escritas como não escritas, que nas concretas circunstâncias do caso devem ser tidas em conta pelos profissionais de saúde. Em todo o caso, quando referidas ao modo de execução em concreto de certo tratamento, serão normalmente regras de ordem técnica, mas também poderão ser regras de ordem jurídica, por exemplo, quanto aos deveres que decorrem do código deontológico e da própria lei no sentido de garantir o consentimento informado, garantir o registo clínico de todos os eventos.
As «leges artis», escritas ou não, constituem regras da medicina aceites e seguidas no universo da especialidade - cfr. Acórdão do STJ de 15.12.2020, proferido no processo n.º 765/16.8T8AVR.P1.S1.
Quando não escritas, são métodos ou procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de atuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes – cfr. Acórdão do colendo STA de 09.10.2014, proferido no processo n.º 0279/14.
(…) Assim, as leges artis, também denominadas medical standard of care, correspondem às regras de conduta reconhecidas pela ciência médica como aquelas que habitualmente seria de esperar que fossem conhecidas e aplicadas por um profissional de saúde com experiência mediana na mesma área de especialidade.
14.8. Um erro médico será, portanto, e em primeiro lugar, uma violação das «leges artis» aplicáveis no caso concreto, podendo o mesmo ser cometido por “imperícia, imprudência ou negligência.”
O entendimento que tem sido seguido pela doutrina e pela jurisprudência administrativa que acabamos de enunciar, nos termos do qual, a ilicitude terá de radicar na violação pelo médico da legis artis própria da sua atividade e/ou na violação do dever geral de cuidado, não deixa de se mostrar conforme com a circunstância de, no ato médico, o prestador do ato não se obrigar a curar o doente da patologia de saúde que o afeta, mas sim a prestar-lhe tratamento adequado para essa patologia, mediante observância diligente e cuidada das regras da ciência e da arte médicas (legis artis), porquanto a prática da medicina envolve, em regra, uma natureza complexa e aleatória derivada da própria complexidade dos sistemas psicossomáticos humanos, a par do estado e desenvolvimento dos conhecimentos científicos e técnicos disponíveis e, nessa medida, a obrigação de prestar o ato médico configura-se, não como uma obrigação de resultado, mas de meios, em que o médico se obriga tão só a diligentemente, atento o conhecimento científico e o desenvolvimento da arte médica, a prestar o tratamento médico adequado ao doente – cfr. Acórdão do STJ, de 23/03/2017, Proc. 296/07.7TBMCN.P1.S1.
Como ensina Almeida Costa, “as obrigações de meios” são aquelas em que o devedor se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa atividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza” - cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., Almedina, pág. 1039.
Sendo assim, a ilicitude nunca poderia resultar do ato médico praticado ou omitido ter tido como resultado a ofensa dos direitos subjetivos do doente ou de disposições legais destinadas a proteger os interesses destes, mas apenas pode derivar da circunstância do médico não ter agido de acordo com a legis artis próprias da sua arte (profissão) e do estado de desenvolvimento desta ou ter infringido o dever geral de cuidado, de que resultaram danos na esfera jurídica do paciente.
14.9. Logo, deriva do que se vem dizendo que para se aferir do requisito da ilicitude é necessário que, no caso, a Autora tenha alegado e provado factos com poder persuasivo bastante para num juízo corrente de probabilidade firmar o convencimento de que o resultado danoso verificado na sua pessoa foi antecedido de gestos clínicos e/ou cirúrgicos dos serviços do Réu praticados ou omitidos com desrespeito das regras de ordem técnica e/ou do dever geral de cuidado, próprios da atividade médica- cfr. Acórdão do STA de 16/01/2014, Proc. 0445/13. E como bem sublinha Vera Lúcia Raposo- in ob. cit., pág.48, “a ilicitude do ato médico tem de ser sempre demonstrada pelo lesado, nunca se presume…”.”.
Feito este enquadramento jurídico, vejamos, então, se o acórdão recorrido enferma de erro ao considerar que não se verificam os pressupostos relativos à ilicitude e à culpa.
Na sentença proferida em 1ª instância julgou-se parcialmente procedente a presente acção - condenando-se a ré a pagar à autora o valor total de € 38 563,81, acrescido de juros de mora -, tendo-se considerado verificado o pressuposto relativo à ilicitude por violação das leges artis na realização da histerectomia total a que a autora foi submetida, pois nesta cirurgia, aquando da sutura, os ureteres terão sido atingidos, a ponto de fazerem o efeito de repuxamento, o que não deveria ter acontecido (cfr. parte final do facto dado como provado em 59.), sendo que a presença dos fios da sutura no trígono vesical permite concluir que se terá tratado de um erro aquando da sutura da ferida cirúrgica (cfr. factos dados como provados em 57. e 59.), merecendo a conduta dos cirurgiões da ré censura por não corresponder ao padrão médio que seria expectável.
Nesta decisão também se julgou preenchido o requisito da culpa face à verificação do requisito da ilicitude.
No acórdão recorrido considerou-se que a factualidade apurada não permite dar como preenchido o requisito da ilicitude e consequentemente da culpa, pois a autora não logrou provar que as lesões sofridas decorreram de um erro cometido por imperícia, imprudência ou negligência dos cirurgiões que efectuaram a histerectomia.
A autora defende que o acórdão recorrido incorreu em erro na aplicação do direito aos factos provados, dado que:
- a palavra “laquear” que consta do facto 28º, dado como provado na sentença proferida em 1ª instância, é o centro da polémica e nela reside, verdadeiramente, a negligência do acto médico praticado na 1ª cirurgia;
- mesmo com as modificações introduzidas pelo acórdão recorrido à matéria de facto, nela continua a constar factos demonstrativos da falta de destreza, desatenção e negligência do acto médico, em especial a factualidade dada como provada na parte final do facto 59 (“o que não poderia ter sucedido”) - facto que não sofreu qualquer alteração -, aliada ao facto 28.;
- a falta de registo das lesões ocorridas na 1ª cirurgia constitui uma indesculpável omissão que integra grave negligência.
Apreciando.
Quanto à invocação de que a falta de registo das lesões ocorridas na histerectomia a que a autora foi submetida em ../../2013 constitui uma indesculpável omissão, integrando grave negligência, improcede tal alegação, pois nada se apurou no sentido de que tal falta de registo é indesculpável ou se traduz num facto negligente, bem pelo contrário, atentos os factos dados como provados em 20. e 59.2. e a motivação em que assentou o acórdão recorrido para aditar este facto 59.2. à factualidade dada como provada.
Com efeito, do facto dado como assente em 59.2. resulta que o repuxamento dos ureteres ocorrido durante a realização da histerectomia a que a autora foi submetida não foi registado, já que, durante a realização dessa cirurgia, não foi identificado que tinha ocorrido essa complicação, realidade que está em consonância com o apurado no facto 20., do qual decorre que, frequentemente, as lesões ureterais não são reconhecidas durante as intervenções cirúrgicas, uma vez que só se manifestam mais tarde, no período pós-operatório.
Além disso, no acórdão recorrido - no qual foi nomeadamente aditado o referido facto 59.2. - explicou-se, nomeadamente a págs. 65 a 67, do mesmo, o seguinte:
“Nenhuma testemunha, sequer a Senhora Perita, afirmam que a laceração da bexiga/ “repuxamento dos ureteres” foi consequência da imperícia dos cirurgiões que efetuaram a histerectomia.
Ao invés, o que concluímos, é que o “repuxamento” de ambos os ureteres da Autora se ficou a dever à sutura, e que a única explicação que se encontra para ter sucedido é a existência de uma alteração anatómica na Autora, não se devendo a uma atuação incompetente e incauta dos médicos da ULS
Sabe-se que qualquer cirurgia envolve riscos iatrogénicos, ou seja, riscos infligidos em outros órgãos por força da cirurgia. Esses riscos são agravados quando a paciente, como sucede no caso, é obesa, tem um útero volumoso e foi já sujeita a uma cirurgia abdominal, fatores que dificultam o campo operatório e que distorcem a anatomia da paciente, podendo criar aderências que trazem riscos acrescidos.
(…) Assinale-se ainda que, resulta da prova produzida que a ausência de qualquer menção nos registos clínicos destas intercorrências, se ficou a dever ao facto de as referidas complicações terem passado completamente despercebidas aos cirurgiões no momento em que estavam a operar, não tendo os mesmos, sequer, levantado a hipótese de que pudesse ter ocorrido um atingimento da bexiga / “repuxamento dos ureteres”. O que se apurou, foi antes que, para os cirurgiões, tratou-se de uma intervenção que decorreu sem qualquer intercorrência, de uma intervenção normal, e que os mesmos não se aperceberam de quando estavam a suturar o “couto vaginal” que houve também a suturação da bexiga e repuxamento dos ureteres da Autora, uma vez que, não foi detetada qualquer intercorrência e foi observada a técnica cirúrgica prevista para a realização da histerectomia.
Nenhuma prova foi produzida, nenhuma testemunha o disse, nem nenhum perito atestou, que as complicações verificadas aquando da realização da histerectomia, designadamente, o facto de a bexiga ter sido suturada, ocorreram em razão de uma má prática médica. Logo, do facto de não ser uma consequência normal da realização de uma histerectomia que a bexiga seja suturada, não se pode inferir que essa complicação, a verificar-se, foi consequência de uma má prática médica. Ademais, como atesta a literatura cientifica, existe um risco associado a este tipo de cirurgias de ocorrerem essas complicações, mesmo que sejam observados todos os procedimentos técnicos e adotados todos os deveres de cuidado e de prudência.
Também não é despicienda a circunstância de a intervenção cirúrgica ter sido realizada por dois médicos em simultâneo, um posicionado do lado direito e outro do lado esquerdo, e o repuxamento dos ureteres se ter verificado em relação a ambos os ureteres e não apenas a um deles. Logo, a ter havido imperícia, então ter-se-ia de admitir que houve imperícia em relação aos dois médicos, o que se nos afigura muito pouco provável, tanto mais que um dos operadores contava uma experiência de mais de 30 anos.” (sublinhados nossos).
No que concerne à questão em torno da palavra “laquear”, e conforme acima referido, o aditamento desta palavra à matéria de facto provada não é relevante para a decisão.
Efectivamente, e ao contrário do invocado pela autora no presente recurso de revista, a palavra “laquear” não é o centro da polémica, pois na petição inicial a autora alegou que a negligência ocorrida na histerectomia a que foi submetida resultou do repuxamento dos ureteres [cfr. artigos 49º (“De facto, na primeira cirurgia de histerectomia total realizada em .. de ../../2013, ocorreu grave e grosseira negligência médica de resultou repuxamento de ureteres, o que determinou a necessidade de colocação de cateter duplo JJ bilateralmente via cistoscopia.”) e 51º (“Da segunda cirurgia realizada no dia … de ../../2013, que consistiu em colocação de cateter duplo JJ bilateralmente via cistoscopia, devido a alegado repuxamento dos ureteres (…)”), da petição inicial, os quais foram dados como provados em 58. e 27., respectivamente], ou seja, o aditamento dessa palavra à matéria de facto dada como provado não alteraria a solução jurídica deste caso.
Até porque, na apreciação da impugnação da matéria de facto feita no acórdão recorrido, concretamente nas respectivas págs. 51 a 68 - e onde se determinou, relativamente aos factos dados como assentes na sentença proferida em 1ª instância, o aditamentos dos factos 6.4., 6.5., 59.1., 59.2 e 59.3, a eliminação dos factos 28. e 57. e a alteração do facto 59., com a consequente eliminação do facto K), dos factos não provados, e o aditamento dos factos 57. e 59., parte final, aos factos não provados -, teve-se em conta que na descrição da cistoscopia realizada em ../../2013 ficou a constar “a existência de fios de sutura no trígono vesical e a repuxar/laquear os meatos ureterais” (sublinhado nosso).
Com efeito, consta nomeadamente de págs. 53 e 54, do acórdão recorrido, o seguinte:
“Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a convicção do Senhor Juiz a quo assentou numa errada valoração, não só dos relatórios periciais, como dos demais elementos probatórios que constam dos autos, assim como de toda a prova testemunhal que foi produzida, inclusivamente, dos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pela Senhora ..., Prof.ª Dra. FF, que a nosso ver, impunham decisão diversa.
A questão central que importava apurar era a de saber se os cirurgiões que efetuaram a histerectomia à Autora, cumprindo rigorosamente todas as regras, procedimentos e protocolos impostos pela legis artis para a realização daquele tipo de cirurgia, e atuando de forma atenta e cuidada, podiam evitar a ocorrência que determinou a existência de “fios de sutura no trígono vesical e a repuxar/laquear os meatos ureterais” da Autora. Ou se, tais lesões são fruto do risco associado a essa cirurgia, isto é, se são um risco iatrogénico da histerectomia, uma possível intercorrência.” (sombreado nosso).
Finalmente, constata-se que carece de fundamento o entendimento da autora de que, mesmo com as modificações introduzidas pelo acórdão recorrido à matéria de facto, nela continuam a constar factos demonstrativos da falta de destreza, desatenção e negligência do acto médico, em especial a factualidade dada como provada na parte final do facto 59. (“o que não poderia ter sucedido”) - facto que não sofreu qualquer alteração -, aliada ao facto 28., como se passa a demonstrar.
Como acima já foi salientado - aquando da apreciação do erro imputado ao acórdão recorrido no julgamento da matéria de facto -, o facto 59º não foi integralmente mantido como provado, pois o acórdão recorrido determinou que fosse eliminada a parte final desse facto, ou seja, o segmento “o que não poderia ter sucedido”, por considerar não se ter provado este segmento factual (e que acima foi elencado nos factos não provados, sob a alínea N)).
Assim sendo, tem de concluir-se que a factualidade que se encontra dada como assente, não permite dar como preenchido o requisito da ilicitude e consequentemente o pressuposto da culpa, pois a autora não logrou provar que as lesões sofridas decorreram de um erro cometido por imperícia, imprudência ou negligência dos cirurgiões que efectuaram a histerectomia em ../../2013, dado que para o efeito era essencial que a autora tivesse provado a factualidade dada como não provada em M) e N) - como a própria reconhece -, ónus que não logrou cumprir.
Efectivamente, e como a este propósito se escreveu de forma acertada no acórdão recorrido:
“No caso dos autos, a Autora funda a pretensa ilicitude dos atos médicos que lhe foram prestados durante a histerectomia, realizada no dia ../../2013, na circunstância de lhe ter sido provocado um “repuxamento dos ureteres” o que determinou a necessidade de colocação de cateter duplo JJ bilateralmente via cistoscopia, situação que apenas foi diagnosticada através da cistoscopia, de cuja descrição ficou a constar a existência de fios de sutura no trígono vesical e a repuxar/ laquear os meatos ureterais, considerando que tal apenas ocorreu devido à grave e grosseira negligência médica, situação da qual resultaram os danos patrimoniais e não patrimoniais cuja indemnização reclama.
A Autora foi sujeita a uma histerectomia total, tratando-se de uma das cirurgias mais praticadas em todo o mundo. Essa intervenção cirúrgica consiste na retirada do útero, sendo total quando se retira a totalidade deste órgão e o colo do útero.
Esse ato cirúrgico foi realizado à Autora por ter sido efetuado o diagnóstico de “útero miomatoso”, tendo a mesma consentido na sua realização, para o que prestou o devido consentimento escrito.
Na primeira consulta que a Autora realizou no hospital Réu ficou a constar do registo clínico que a mesma pesava 90 kg, media 1,68m de altura, tinha um útero volumoso ( 12,5 cmx6,5 cmx6,5cm) e que tinha sido já sujeita a uma apendicectomia.
Conforme se provou, a histerectomia é uma cirurgia complexa, da qual podem decorrer riscos iatrogénicos, ou seja, complicações noutros órgãos, como a bexiga e os ureteres, devidamente descritas na literatura científica, existindo um risco de 0,03% a 2,00% de lesão vesical e de lesão ureteral.
A Autora não provou que os cirurgiões que efetuaram a histerectomia não observaram as leges artis, ou seja, que foram inobservados os passos inerentes à técnica cirúrgica aplicável a este tipo de ato médico, que de resto, não identificou na petição inicial, limitando-se a alegar, que houve negligência na realização dessa intervenção cirúrgica porque houve o repuxamento dos ureteres e foram detetados pontos de sutura na sua bexiga, na cistoscopia realizada depois da operação.
Ora, a este respeito, provou-se que a histerectomia decorreu sem que tivessem sido verificadas pelos cirurgiões quaisquer intercorrências e daí que não constasse do respetivo registo clínico qualquer indicação de complicações. Mais se provou que a Autora patenteava vários fatores de risco, a saber, obesidade, útero volumoso e sujeição anterior a uma intervenção abdominal (apendicectomia), o que potencia a possibilidade de surgirem complicações. Trata-se de fatores de risco que podem distorcer a anatomia da paciente e provocar complicações que de outro modo não se verificariam.
Provou-se também que o tipo de lesões ureterais e a laceração da bexiga, podem não ser detetadas durante a realização da histerectomia, só se manifestando mais tarde, no período pós-operatório e que verificação desse tipo de “lesão” pode ou não ser impedida pelos médicos que estão a operar. Ora, no caso, não se tendo provado que os médicos cirurgiões que realizaram a histerectomia à Autora adotaram uma má prática na realização dessa cirurgia, não se pode concluir que as lesões verificadas se ficaram a dever a uma atuação ilícita e culposa dos mesmos.
Provou-se que, não obstante a grande proximidade de ambos os órgãos ( bexiga e útero) a permanência dos referidos fios de sutura na bexiga constitui uma intercorrência da cirurgia ginecológica.
O erro médico só existe quando o médico viola, cumulativamente, a leges artis e o dever de cuidado que lhe cabe e pode ser cometido por:(i)imperícia ( impreparação: fazer mal o que deveria ser feito de acordo com a leges artis);(ii)imprudência (fazer o que não consta da leges artis; (iii)negligência ( deixar de fazer o que a leges artis impunha que se fizesse)- cfr. João Carlos Gralheiro, in “O ato médico é uma empreitada?”. 2.ª edição, Edições Esgotadas, pág.34.
Ora, porque cumpria à Autora o ónus da alegação e da prova em como a histerectomia nela realizada foi efetuada com inobservância das leges artis (art. 342º, n.º 1 do CC), para o que tinha de demonstrar que os cirurgiões, ao suturaram a bexiga e ao repuxarem os ureteres, o fizeram por imperícia, demonstrando, quiçá, que de acordo com o estádio de conhecimento da ciência e da arte médica, tal não poderia ocorrer, se aquele ato cirúrgico tivesse sido realizado de outro modo, não tendo a mesma feito essa prova, como não fez (Cfr. facto dado como não provado em N))., não é possível concluir pela existência de qualquer ilicitude por parte dos cirurgiões que efetuaram a histerectomia.
No âmbito deste requisito averigua-se se um dado comportamento despido dos elementos relacionados com o seu autor merece censura à luz do nosso ordenamento jurídico: formula-se um juízo objetivo. E como bem sublinha Vera Lúcia Raposo- in ob. cit., pág.48, “a ilicitude do ato médico tem de ser sempre demonstrada pelo lesado, nunca se presume…”
(…) Ora, a facticidade apurada nos termos supra expostos, não permite dar como preenchido o requisito da ilicitude, e consequentemente da culpa. A Autora, não logrou provar que as “lesões” sofridas decorreram de um erro cometido por imperícia, imprudência ou negligência dos cirurgiões que efetuaram a histerectomia.
Com efeito, (…) no caso da responsabilidade extracontratual, e na falta de qualquer presunção legal, a Autora continua onerada com o ónus de demonstrar todos os requisitos.
Na situação em análise não existe qualquer prova no sentido de que não foram cumpridos todos os procedimentos cirúrgicos. Tanto quanto se provou, os médicos do Réu atuaram em obediência às leges artis.” (sublinhados nossos).
Conclui-se, assim, que a autora não provou que os médicos que a operaram em ../../2013 (histerectomia total) violaram os seus deveres de actuação técnica, visto que não logrou demonstrar que o dano que resultou da histerectomia total a que foi submetida tenha sido o resultado de uma actuação ilícita e negligente dos médicos que a operaram, sendo certo que, como acima se referiu, a ilicitude não resulta automaticamente da existência de danos, por mais relevantes que os mesmos possam ser [como se sumariou no supra citado Ac. do STA (em formação alargada) de 27.3.2025, proc. n.º 01954/13.2 BEPRT: “VII - O facto de haver uma lesão ou várias lesões resultantes de um ato médico, não permite concluir que houve uma atuação ilícita, quando não se provou, como sucede nos presentes autos que tivesse havido violação das regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado, nem se provou que os agentes do Réu que intervieram na cirurgia realizada à Autora tivessem atuado com um dever de cuidado inferior ao normal. Para que uma atuação médica seja considerada licita a mesma não tem de ser «coroada de êxito».”].
Uma nota final relativamente ao voto de vencido consignado no acórdão recorrido. Nele se entende que deveria ser negado provimento ao recurso de apelação, mas tal conclusão assenta numa realidade fáctica distinta da que foi consignada no acórdão recorrido [pois nesse voto de vencido afirma-se que se deveria atender à matéria de facto dada como provada em 1ª instância, apenas sendo de introduzir alterações pontuais nessa matéria, as quais sempre seriam irrelevantes para a decisão da causa (como o peso da autora e a circunstância de ter sido submetida a uma apendicectomia), ou seja, neste voto discorda-se, no essencial, do acolhimento que o acórdão recorrido deu à impugnação da matéria de facto, a qual foi integralmente deferida], e sendo certo que este STA está vinculado à factualidade dada como provada nesse aresto.
Do exposto resulta que bem andou o acórdão recorrido ao concluir que não ficou demonstrado que os agentes da ré praticaram um facto ilícito e culposo, pelo que cabe negar provimento a este recurso de revista e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
A autora deverá suportar as custas do presente recurso, dado que ficou vencida (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:
I- Negar provimento a este recurso de revista e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
II- Condenar a autora nas custas do presente recurso, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 5 de Junho de 2025. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro.