Processo: 1825/22.1T8PRT
Sumário:
…………………………………….
…………………………………….
…………………………………….
1. Relatório:
A. .., LDA., com sede na Rua ..., ... Porto, veio intentar ação declarativa de condenação, de processo comum, contra B... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede no Largo ..., ... Lisboa, e C..., LDA, com sede sita em … ..., freguesia ..., ... ..., Aveiro, pedindo a condenação solidárias destas no pagamento da quantia de € 10.499,10, a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes do sinistro alegado, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal anual sobre o montante global a indemnizar, contados da data da citação até integral e efetivo pagamento.
Para tal alega que sofreu prejuízos patrimoniais com a entrada de água de uma das suas lojas, imputando à segunda ré a responsabilidade por tal facto, por estar relacionada com obras que estavam a ser realizadas no prédio onde se situava a referida loja. Mais alega que o senhorio (proprietário da referida loja) havia transferido para a primeira ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
Mais foi determinada a intervenção principal da B..., agora no âmbito de contrato de seguro celebrado com a segunda ré, tendo esta transferido para aquela a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo exercício da sua actividade.
A segunda ré e a seguradora, na qualidade de interveniente, contestaram, pronunciando-se pela improcedência do pedido.
Procedeu-se ao saneamento e instrução da causa e após julgamento foi proferida sentença que decidiu: condenar a “B... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento, à autora, da quantia de € 6.867, 10 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete euros e dez cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a segunda ré e a interveniente dos pedidos formulados”.
Inconformada veio esta recorrer, recurso esse admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
2.1. Conclusões
1. Porque, salvo o devido respeito por opinião contrária, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento impõe que se responda a algumas das questões de facto de forma diversa daquela que lhes foi dada pelo Meritíssimo Juiz a quo,
2. tendo sido incorrectamente julgados os factos do ponto 23 dos factos provados da douta sentença – com excepção daquele que considera ser muito antigo o tubo de queda do imóvel,
3. nomeadamente por força da inexistência de prova testemunhal acerca deles, e de não se afigurar bastante para o efeito o teor das declarações de parte do representante legal da ré, constantes do Ficheiro de gravação da audiência de julgamento do dia 17.05.2023, com início às 09:35 e fim às 09:50, no decurso das quais foi afirmado ao minuto 03:25: “(…) aquilo foi uma tromba de água que veio… eram tubos de 63, não deu vazão à água e esta botou fora (…).”,
4. Mas sem qualquer apoio de qualquer outro meio de prova,
5. Afigurando-se, em todo o caso, que só por equívoco se pôde dar como provado que um tubo de escoamento das águas de um telhado deva ter 75 a 90 cms de diâmetro, quase um metro, superior ao diâmetro de um qualquer bueiro das ruas e estradas deste país!!!
6. equívoco tanto mais evidente quando a esse propósito nada se diz na douta sentença que justifique dar-se tal facto como provado e, portanto, absolutamente omissa acerca de qual a sua razão de ciência e qual a norma ou regulamento que determinou a dita conclusão acerca do diâmetro que o tubo deveria ter (olvidando, por um lado, que, como é suposto, o tubo em causa foi aprovado pela autoridade administrativa competente para o licenciamento do prédio e, por outro, porque teve serventia durante décadas a fio, exactamente por se tratar de um prédio muito antigo),
7. e a única referência sobre tal matéria é a alegação que consta do artigo 17. da contestação da ré C..., mas sem que sobre ela haja sido produzida prova;
8. porque, a ser assim, como se entende dever ser, é evidente que vistos os demais factos dados como provados, nomeadamente os elencados sob os números 18 a 22 dos factos provados da sentença, a ocorrência sub judicio ficou a dever-se unicamente ao fenómeno meteorológico extremo que se apurou ter-se verificado, não estando, por conseguinte, a aqui recorrente constituída no dever de indemnizar;
9. e a que não obsta a repetida a afirmação – que parece justificar, ao menos em parte, a condenação prolatada – de a aqui recorrente, como ré, não ter contestado;
10. na medida em que tendo havido contestação da co-ré, acompanhada pela contestação da aqui recorrente na qualidade de interveniente acessória, foram trazidos ao processo factos que, aliás, foram dados como provados e que obliteram o facto de a recorrente, na qualidade de ré, não ter contestado e determinam a sua absolvição.
11. porque, mesmo que assim se não entenda, e se considere não assistir razão à aqui recorrente acerca da propugnada alteração dos factos dados como provados na douta sentença, é inequívoco que para a ocorrência do evento danoso que se verificou contribuiu de forma absolutamente decisiva, em não menos de 50%, o fenómeno meteorológico que se verificou – tal a quantidade de precipitação, que atingiu 9 a 11 milímetros em 10 minutos (ver ponto 20 dos factos provados) – impondo-se, por conseguinte, que em face dessas circunstâncias seja reduzida em igual medida a indemnização que venha a ser considerada a cargo da aqui recorrente,
12. ao decidir de forma diversa a douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342º, 483º e 493º do Código Civil,
2.2. A autora contra-alegou, concluindo, nos seguintes termos
A- Em face de tudo quanto veio de se alegar, entendemos que dos fundamentos de recurso da Recorrente não se vislumbram argumentos ou razões que justifiquem uma valoração e sentido diferente do vertido na decisão recorrida.
B- A decisão recorrida, pelos fundamentos invocados pela Recorrente não é merecedora de qualquer juízo de reparo ou censura, tal qual a Recorrente pretende ver declarado, não se verificando, por conseguinte, qualquer violação dos dispositivos legais aplicáveis, à luz dessas mesmas razões tal qual vêm formuladas as conclusões do Recorrente.
C- Devendo, nessa, medida, o presente recurso improceder in totum, pois não se verificam os fundamentos necessários ao seu mérito.
3. Questões a decidir
1. Apreciar o recurso da matéria de facto
2. Averiguar depois se a conclusão jurídica deve ou não ser alterada
4. Recurso da matéria de facto
A prova testemunhal produzida é escassa.
O representante legal da autora prestou declarações e assumiu a sua experiência como engenheiro civil.
Depois, foram inquiridos, em duas sessões, alguns dos seus colaboradores bem como dois colaboradores da interveniente que assumem funções de averiguador de sinistros.
Está junta aos autos uma certidão que comprova a precipitação ocorrida no local nessa data. Bem como recortes/prints de noticias jornalistas que alegadamente afirmam: “Numa hora choveu no Porto o equivalente a meio mês de outubro” e “Proteção civil regista 307 ocorrências no Porto devido a inundações.”
Ouvindo com atenção a prova produzida teremos de notar, desde logo, que as alegações da matéria de facto a mandatária da ré sociedade admite que se terá provado que a caleira que estava no telhado não conseguiu suportar a quantidade de água que caiu naquele dia, e que as águas depositaram-se na laje e caíram por força da gravidade. Sendo que “nem ninguém coloca em causa que entrou água”.
As testemunhas estavam a intervir na obra realizada no local. O Sr. AA diz que começaram de baixo para cima e por dentro. O Sr. BB confirma a inundação e diz que ainda viu (depois da chuva) a caleira a pingar, mas que a causa da inundação foi a chuva abundante “estava muito mau tempo fora do normal”. E, note-se que essa testemunha, precisamente a uma pergunta do mandatário da apelante (minuto 15) diz o tubo era de 63[1], este pergunta era muito antigo até ser substituído porque “o tubo de caída não deu vazão”. Na próxima instância esclarece “depois mudaram a caleira”.
O perito da Interveniente (CC) admite desde logo que não avaliou os danos na loja, porque foi ao local tendo como objecto o imóvel e não o recheio da loja. Quanto à causa é claro “houve inundações torrenciais no porto e ocorreu uma falta de escoamento da caleira”. Mais esclarece que a água é dirigida para o interior do imóvel e que foi a precipitação que determinou o transbordo da caleira que estava limpa.
O outro perito (DD) diz também que a causa da inundação foi “a forte chuva”. Mas esse perito foi quem elaborou o relatório e confrontado com o ultimo parágrafo põe em causa o seu teor.[2]
Por fim, a averiguação realizada pela D... consta dos autos.
Note-se que outra companhia de seguros (com a qual a autora tinha subscrito uma apólice), declinou qualquer responsabilidade porque “o edifício estava em obras” (doc de 31.3.22)
Ora, nenhum desses depoimentos põe em causa o facto provado nº 23 cujo teor é “O tubo de queda era muito antigo e possuir dimensões desajustadas à função que desempenhava, dado que possuía apenas 63 cm de diâmetro, quando a dimensão normal e correta do tubo de queda deveria ser entre 75 e 90 cms de diâmetro”.
De notar que essa factualidade não implica que a única causa da inundação seja a dimensão da caleira, mas sim que a dimensão da mesma era inadequada.
E a versão que consta dos factos provados 18 e seguintes é confirmada por todas as testemunhas, incluindo os peritos avaliadores da interveniente.
Acresce que com base nos documentos juntos [3] sabemos que existiu uma forte precipitação mas não que esta tenha provocado exclusivamente a inundação, já que, note-se a diferença do diâmetro do tubo de queda que consta do facto nº 23 é de apenas 12 cm na sua dimensão menor.
Depois, é o próprio responsável da obra a admitir a substituição actual desse tubo e a dimensão dos mesmos nos valores referidos. Sendo que o tubo de queda não é uma caleira.
Logo não se vislumbra porque esse facto (e apenas este) configure um erro de julgamento, quando, pelo contrário se baseia, como vimos, nos elementos de prova produzidos.
Aliás a tese factual da autora (art. 16 da petição) já era “que a infiltração se deveu a falta de cuidado do empreiteiro, ou ainda devido ao mau estado de conservação da própria cobertura”.
Sendo que a sentença imputou o dever de indemnização à interveniente seguradora com base no contrato de seguro pela eclosão de uma tromba de água.
Ou seja, a interveniente interpõe este recurso pondo em causa um segmento da matéria de facto, sendo que foi a mesma quem comprovou a ocorrência da precipitação nesses valores, e a testemunha, por si arrolada (denominado perito) confirma que a precipitação se incluiu na previsão da apólice.
Logo, improcede o recurso da matéria de facto, pois, a decisão do tribunal a quo é congruente com a prova produzida e racional com as normas e regras da experiência.
5. Motivação de facto
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre o mais, à comunicação e produção gráfica, design, marketing, publicidade e organização de eventos, comercialização de bens e equipamentos relacionados com a sua atividade;
2. A Autora tomou de arrendamento uma loja destinada ao comércio, situada no rés-do-chão do prédio da Rua ..., ..., Porto, para aí instalar a sua sede social e exercer a sua atividade de porta aberta ao público.
3. No mês de Março de 2019, o prédio em que se integra o locado foi alvo de obras;
4. Sendo que a fachada do prédio, o interior e a sua cobertura foram alvo de intervenções para conservação e reparação, sendo empreiteira a aqui segunda ré, e dono de obra o senhorio do local em causa;
5. Em 19 de Outubro de 2019, ocorreu a entrada de águas da chuva na referida loja, que caia do teto para dentro da mesma;
6. Essa água danificou não só o teto do estabelecimento comercial, como também o soalho do mesmo;
7. Tendo ainda danificado diversos produtos do comércio da Autora que ali se encontravam depositados para venda ao público, impossibilitando a sua comercialização.
8. Assim como causou danos em diversas peças de mobiliário da Autora, inutilizando-as.
9. Estando em causa: a) duas cadeiras da receção em MDF VALCHROMAT Cinza, no valor de
250,00€ (duzentos e cinquenta euros); b) Uma mesa de apoio de receção em MDF VALCHROMAT cinza, no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros); c) cinco almofadas de juta, no valor de 15,00€ (quinze euros) cada uma; d) 100m2 de Vinil de recorte 615MM/M2, com um valor por metro quadrado de 3,20€ (três euros e vinte cêntimos), perfazendo o montante global de 320,00€ (trezentos e vinte euros); e) 120m2 de Vinil de recorte 1200MM/M2, com um valor por metro quadrado de 3,20€ (três euros e vinte cêntimos), perfazendo o montante global de 384,00€ (trezentos e oitenta e quatro euros); f) 10m2 de Vinis de recorte de medidas variadas, com um valor por metro quadrado de 3,20€ (três euros e vinte cêntimos), perfazendo o montante global de 32,00€ (trinta e dois euros); g) 20m2 de Poli-flex de recorte, no valor de 284,60€ (duzentos e oitenta e quatro euros e sessenta cêntimos); h) 50 Telas de encadernação, no valor de 362,80€ (trezentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos); i) 500 sacos de papel “asa” branco, com medidas 24x10x32MM, no valor de 60,00€ (sessenta euros); j) Tábuas de madeira, no valor global de 345,00€ (trezentos e quarenta e cinco euros); k) 1 caixote de fruta 37x29x20, no valor de 5,70€ (cinco euros e setenta); 10. A ocorrência do sinistro foi participada à 1ª Ré, ao abrigo de um contrato de seguro celebrado com o senhorio da Autora, titulado pela apólice nº ...69 em vigor à data do sinistro, do ramo proteção total lar, tendo como objecto o prédio sito na Rua ...;
11. Bem como à E..., com quem a autora tinha celebrado contrato de seguro do ramo multirriscos empresas, titulado pela apólice ...45, sendo que a seguradora declinou responsabilidade em assumir a indemnização pelos danos sofridos pela autora com o referido episódio;
12. A segunda Ré celebrou com a mesma companhia de seguros B... -Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro “RC Exploração” com o número de apólice ...80 tendo por objeto a garantia da responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, fosse imputável a si, no exercício da sua atividade;
13. Será necessário substituir o chão flutuante em madeira, o que importará um custo de 4.248, 00 €;
14. A autora teve a necessidade de encerrar o estabelecimento comercial para trabalhos de limpeza, pelo período de 2 dias
15. O que não afetou, contudo, a sua atividade comercial e faturação;
16. Na data referida em 5, a 2ª ré efetuava os trabalhos de restauro do prédio no seu interior;
17. Não tendo ainda chegado à sua cobertura;
18. A entrada das águas nos termos descritos em 5 tiveram origem num fenómeno de chuva intensa que ocorreu nessa altura, nomeadamente na zona da Rua ..., no Porto;
19. Com precipitação persistente, por vezes forte, na manhã e início da tarde do dia 19/10/2019;
20. A quantidade de precipitação atingiu valores de 90 a 110 milímetros, sendo que a intensidade máxima de precipitação atingiu 9 a 11 milímetros em 10 minutos no início da tarde;
21. O que fez transbordar a caleira em meia cana (aberta) existente no telhado, uma vez que o tubo de queda fechado a que essa caleira se encontrava ligada, que se situava num dos cantos da fachada posterior do edifício e que conduzia a água desde o telhado até à conduta de águas pluviais, não conseguiu vazar o caudal da água da chuva que percorria a caleira;
22. Pelo que as águas transbordaram no telhado, propagando-se daí, por força da gravidade, para os pisos de baixo do edifício.
23. O tubo de queda era muito antigo e possuir dimensões desajustadas à função que desempenhava, dado que possuía apenas 63 cm de diâmetro, quando a dimensão normal e correta do tubo de queda deveria ser entre 75 e 90 cms de diâmetro;
6. Motivação Jurídica
Não tendo sido alterada a factualidade jurídica parece, desde já seguro, que a conclusão jurídica ter-se-á de manter.
Com efeito, basicamente a interveniente fundamentava a sua defesa a ocorrência de uma enorme intempérie (art.8 do seu articulado) e que ”tanto as caleiras em meia cana existentes no telhado do imóvel como os tubos de queda a elas acoplados possuíam as dimensões adequadas ao escoamento da água da chuva em condições meteorológicas normais (art. 7º do mesmo).”
Mas resulta dessa factualidade que ocorreu uma inundação numa loja situada num imóvel, a qual foi provocada, pelo menos parcialmente, pela dimensão de um tubo de escoamento de águas.
A ré assumia a qualidade de empreiteiro que estava nesse edifício a realizar uma obra.
Por seu turno a ré B... intervém nos autos na qualidade de tomadora de um seguro celebrado com o proprietário dessa mesma loja e ao mesmo tempo de outro celebrado com esse empreiteiro, logo será natural concluir-se que seja com base num, seja com base noutro, deveria ter de indemnizar o sinistro[4].
1. Da responsabilidade do proprietário[5]
Decorre do art. 483º, do CC que qualquer pessoa deve agir de molde a evitar a eclosão de danos no património de outrém.
Acrescenta o art. 492º, nº1, do CC que o detentor de qualquer coisa móvel ou imóvel o dever de indemnizar terceiros pelos danos causados por esta “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte”.
In casu os pressupostos dessas duas normas estão preenchidos.
O artº 492º, nº 1, do Código Civil, dispõe que “o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos”.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela [6], quando o preceito se refere a edifício ou outras obras, inclui os muros ou paredes divisórias dos prédios, as pontes, os aquedutos, os canais, as albufeiras, uma coluna, um poste, uma antena, um andaime, etc. O que é necessário é que a obra esteja unida ao prédio ou ao solo e não se trate de uma coisa móvel.
O Prof. Vaz Serra, [7] a propósito do articulado que esteve na origem do actual art. 492.º, do CC, escreveu que “(…) se o dono de uma casa, por exemplo, deve responder pelos danos causados por vícios de construção ou falta de manutenção dela, igualmente deve responder por tais vícios ou falta o proprietário de qualquer outra obra unida à casa ou ao solo (…). A doutrina legal seria, portanto, aplicável, por exemplo, também a muros de tapagem ou de suporte, a diques, a monumentos, a pontes, a aquedutos, a pilares, a máquinas unidas ao prédio, a andaimes, a tendas, a poços, a passeios, a pontes, a canalizações, etc.”
Podemos assim concluir que o conceito de “outra obra” é indefinido e no mesmo devem-se incluir as canalizações dos edifícios (quer estejam aplicadas na parede quer exteriores a esta) e os respectivos ramais de ligação, tendentes ao seu abastecimento[8].
Acresce que no caso presente está demonstrado que a caleira transbordou pelo que não pode efectuar a tarefa para a qual se destinava.
Por isso, a previsão do art. 492º, nº 1, do Código Civil, está preenchida, pois, conforme salienta o já antigo mas ainda actual Ac. RC de 30.5.06 (in www.dgsi.pt) “a palavra “ruína” deve ser entendida em sentido lato, abarcando a ruptura da referida canalização”.
Esse aresto salientou que “para a presunção de culpa do art. 492.º do Código Civil funcionar é necessário provar-se que a “ruína”, total ou parcial, decorre de vício de construção ou de defeito de conservação”.
Mas considerou também que: “ Porém, como é evidente, o vício de construção ou o defeito de conservação podem provar-se por todos os meios, incluindo as presunções. Assim, sustentando-se que a fuga de água no termoacumulador ocorreu devido ao seu uso e a ser um equipamento já muito antigo, impõe-se concluir, por presunção (349.º e 351.º do CC), que tal fuga decorre de defeito de conservação. Efectivamente, deve para tal efeito ser considerado como “defeito de conservação” quer o que resulta da omissão das reparações normais e prudentes quer o que decorre da não substituição dos equipamentos que, pela sua vetustez, podem a qualquer momento causar imprevistos contratempos e acidentes “.
Ora, no caso presente encontra-se demonstrado que: O tubo em causa já foi substituído e que a dimensão do mesmo não era adequada o que conjugado com a quantidade de pluviosibilidade deu causa ao dano concreto
Ou seja, a situação só causou um dano porque foi associada às fortes chuvadas que se fizeram sentir, que provocou o enchimento da referida caleira e o consequente transbordamento para o interior do imóvel.
Estamos assim perante um dano causalmente causado pela dimensão do tubo, pelo que: “O proprietário dessa fração autónoma, posto que não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía nos termos do art.º 493.º do CC, responde, por conseguinte, pelos danos causados nas partes comuns do edifício” (Ac da RL de 12.10.23, nº 2452/19.6T8VFX.L1-2 (José Correia).
Isto, porque: “Em caso de danos resultantes de infiltrações de água provenientes de fracção superior à do lesado presume-se a culpa dos proprietários de tal fracção, isto porque o proprietário que tenha o imóvel em seu poder tem o dever de vigiar o seu estado de conservação e responde pelos danos originados no imóvel (infiltrações de águas, incêndios, etc.) salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa” (Ac da Rc de 3.3.20, 441/16.1T8FIG.C1 (Luís Cravo.)
Resulta assim seguro que esse telhado e caleira/tubo de queda não se encontravam num prudente estado de conservação/adequação à sua função e tanto basta para se encontrar preenchida a previsão do art. 492º, do CC.
Podemos, por isso, concluir que se encontra claramente preenchida a previsão do art. 492, do CC, pelo que incumbiria à apelante ilidir essa presunção de culpa.
2. Nesta matéria a apelante alegou e alega que esse dano se ficou a dever ao excesso de precipitação que ocorreu nessa data.
2.1. Os casos fortuitos, excluídores da culpa do obrigado a um dever incumprido, são aqueles que, sendo estranhos aos sujeitos duma determinada relação jurídica, pela imprevisibilidade da sua verificação, não permitem que o obrigado adopte as medidas necessárias a cumprir o dever que o vincula[9].
Ora, a alegada situação relativa às chuvas integra, em abstracto essa previsão.
Todavia, teremos de notar que este conceito pressupõe um elemento de imprevisibilidade, já que se exige que o evento seja exterior ao grau de prudência exigível ao agente.
Nesta medida o antigo, mas ainda actual, Ac. do STJ de 28.07.1981[10] afirma que “na definição ou descrição (…) há a considerar um elemento objectivo, acontecimento humano ou natural previsível ou previsto, e um elemento subjectivo, a inevitabilidade por parte do devedor”[11].
Segundo Manuel de Andrade[12], no conceito de caso fortuito sobressai também a ideia de imprevisibilidade, pois o facto seria evitável se fosse previsto e no conceito de força maior sobressai a ideia de inevitabilidade. Para Cabral de Moncada[13] a imprevisibilidade e inevitabilidade são também as notas fulcrais e distintivas desses conceitos .
Importa ainda frisar que idêntica conclusão é sistematicamente fortalecida pela norma paralela do art. 790º, do CC que exime o devedor do cumprimento da obrigação quando “a prestação se torne impossível por causa não imputável”.
Comentando essa norma Antunes Varela [14] afirma que “A disposição do artigo 790º, nº 1, corresponde ao artigo 705º, nº1 do Código de 1867. Este recorria, porém, a uma enumeração de conteúdo positivo, para discriminar os casos em que o devedor ficava exonerado de responsabilidade: esses casos eram os de o obrigado ter sido impedido de cumprir por facto do credor, por força maior ou por caso fortuito. O novo Código usa, pelo contrário, uma fórmula de recorte negativo. É mais ampla do que a do Código anterior, pois abrange o caso de a impossibilidade ser imputável a terceiro ou à própria lei, que a outra não abarcava no seu texto, além de tocar directamente as duas notas fundamentais (impossibilidade da prestação, por um lado; e não imputabilidade da causa ao devedor, por outro) justificativas da exoneração da responsabilidade do obrigado” sublinhado nosso.
Ora, se bem atentarmos na factualidade provada parece evidente que uma chuva forte não era um evento imprevisível.
Desde logo, porque, encontra-se demonstrado que:
i) A dimensão do cano era mais estreito que o adequado
ii) E que o mesmo foi depois substituído
iii) Encontrando-se o imóvel a ser objecto de obras de reparação
Como salienta por exemplo o Ac RE de 30.9.04 (in CJ, I, 248) a previsibilidade do agente no âmbito do art. 483º, do CC faz apelo às normas regras de previdência e bom senso. Ora, nesta matéria é inequívoco que o diâmetro desse tubo deve ser adequado ao caudal de águas por forma a evitar a eclosão de infiltrações e de danos, tanto mais que o mesmo dirigia a água para o interior (não exterior) do imóvel.
Em segundo lugar, as estipulações de um contrato de seguro, devem ser interpretadas no seu sentido social normal, tendo em conta um contraente apto, sagaz mas mediano (ac do STJ de 7.3.23, nº 2079/19.2T8VRL.G1.S (Fátima Gomes).
Sendo que, de acordo com os critérios científicos a chuva será violenta a partir de 50 mm/h[15], o que integra o presente caso.
Mas a função normal de um telhado e sistema de escoamento de águas é precisamente evitar a entrada de águas numa habitação em casos de chuva ainda que forte e violenta.
Daí que a ré só possa afastar a sua culpa nesse facto, caso o nível dessas chuva seja superior ao expectável. Estamos, pois, perante o conceito de “causa de força maior”. Esta noção é utilizada no nosso código para excluir a responsabilidade pelo risco causada por veículos (art. 505º, do CC) ou a responsabilidade do devedor pelo incumprimento definitivo das obrigações (art. 790º, do CC).
Como refere ALMEIDA COSTA[16] “o conceito de caso de força maior tem subjacente a ideia de inevitabilidade: será todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências. Ao passo que o conceito de caso fortuito assenta na ideia da imprevisibilidade: o facto não se pôde prever, mas seria evitável se tivesse sido previsto”.
Para além do supra exposto, cabe apenas densificar esse conceito fazendo nossas as palavras do Prof. Antunes Varela[17] que afirma “na força maior "cabem, de modo especial, os impedimentos resultantes de forças da natureza (o abalo sísmico, a inundação grave, o raio ou a descarga eléctrica) ou de actos insuperáveis da autoridade ou mesmo de particulares (a realização de obras públicas de demolição ou de desaterro, a ocupação militar de certa zona), a revolução, a guerra civil, etc". O mesmo autor acrescenta que[18], “como caso de força maior deve considerar-se o acontecimento imprevisível, cujo efeito danoso é evitável com as precauções normalmente exigíveis do condutor”.
A inundação ocorrida só poderá ser assim um caso de força maior, caso se entenda que a mesma assume a característica de inevitável.
Entre nós, esta situação é regulada pelo legislador, na Lei nº 24/2007, de 18/7 (“Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares”), nos seguintes termos: « 3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos”.[19]
Ora, é evidente que a chuva ocorrida pode ser forte mas não assume essa natureza.
Desde logo, in casu e no que respeita à dimensão das chuvas ocorridas importa frisar que a alegada “trompa de água” não ficou demonstrada.
Uma tromba de água “é um fenómeno meteorológico que consiste num turbilhão de vento, muitas vezes violento, cuja presença se manifesta por uma coluna nebulosa ou cone nebuloso invertido em forma de funil que emerge da base de um cumulonimbo, e por um tufo constituído por gotículas de água levantadas da superfície do mar. Em linguagem popular é frequente usar-se o termo tromba de água de forma errada, em particular, para definir um episódio de precipitação forte. Na realidade, poderá ocorrer precipitação forte associada a uma tromba de água, mas são dois fenómenos distintos.”[20]
No caso presente, sabemos apenas que:
i) A precipitação ocorrida nesse local teve a intensidade máxima de precipitação atingiu 9 a 11 milímetros
ii) E a total um máximo de 110 mm
Ora, “dez milímetros de precipitação significa que, num determinado período de tempo e num dado local, caíram 10 litros de precipitação numa área de 1 metro”[21].
Podemos assim comprovar que existiu uma precipitação largamente superior à habitual nessa altura do ano.
Será que este facto pode configurar a existência de um caso de força maior?
O Ac. RC de 21.3.06 (in www.dgsi.pt) aplicou esse instituto a um caso em que ocorreu “uma tromba de água, de proporções fora do comum, que provocou que as águas do rio Alcoa, que passa a 25 m. do Hotel, extravasassem e transpusessem as suas margens, de forma inesperada, invadindo o parque de estacionamento onde se encontrava o veículo da Autora e as instalações do hotel”.
Por seu turno o Ac Rc de 18.7.06 (in www.dgsi.pt) apreciou também uma situação que a ruptura de uma caleira ocorreu “pelo excepcional volume de água que nela se abateu, em virtude da tromba de água derivada da tempestade imprevista, com volume de precipitação muito superior ao normal (factos 8 e 9)”.
Mais recentemente o Ac da RG de 10.11.22, nº 801/21.6T8FAF.G1 (Raquel Tavares), afirma que “As expressões “temporal” e “tempestade”, num sentido vulgar ou corrente devem ser entendidas como significando vento anormais, ou que fogem dos cânones da habitualidade, normalmente acompanhados de chuva intensa. Pelo que considerou indemnizável o dano provocado por uma chuva forte.
Sendo que neste caso a existência de uma trompa de água constituiu uma exclusão ao dever de indemnizar que deveria ser claramente demonstrado pela seguradora.[22]
Ora, no caso presente nenhuma dessas circunstâncias se encontra verificada.
Desde logo cumpre notar que foi também acentuada nos demais imóveis situados na cidade do Porto e, porém, nos mesmos não ocorreram infiltrações.
Note-se, aliás que as noticias de jornais juntas limitam (e bem) esse fenómeno, pois, referem 307 situações numa área metropolitana com centenas de milhares de imóveis e onde habitam milhões de pessoas.
Essa realidade, quanto a nós, é decisiva para demonstrar que a quantidade de pluviosidade ocorrida não implicava, necessariamente, que a concreta inundação ocorrida fosse inevitável.
Bastará dizer que ainda recentemente ocorreu uma maior precipitação, na mesma cidade[23] o que demonstra a frequência de fortes chuvadas.
Daí resulta que a quantidade de pluviosidade ocorrida, ainda que manifestamente fora do vulgar, não pode ser qualificada (face aos factos provados) como um evento exterior ao poder e vontade da ré que inelutavelmente implicasse a produção do dano. Bem, pelo contrário, o que parece evidente é que a situação teria sido facilmente sanada se a substituição do tubo já tivesse sido realizada.
Diga-se aliás, que a tarefa da apreciação dessa realidade não pode ser distinta da que seria efectuada caso fosse o locatário a demandar o proprietário pelos prejuízos sofridos. Nesse caso a indemnização só seria afastada caso lográssemos concluir pela aplicabilidade do art. 790º, do CC. E, esse juízo de aplicação dessa estatuição não pode ser mais rigoroso, apenas porque é uma entidade seguradora e não o dono do imóvel a suportar a indemnização.
Concluímos assim não ter a seguradora/apelante ilidido a presunção de culpa que impende sobre si na eclosão do evento danoso.
3. Quanto ao nexo objectivo, conforme salienta o AC. STJ de 11.11.03 (in www.dgsi.pt) “a realidade, o facto concreto, determinável no seu conjunto e âmbito, susceptível de juízos empíricos, será causa adequada se, em abstracto e em geral, se revelar apropriado para provocar o dano. São, pois, dois os momentos a considerar segundo a teoria da causalidade adequada – a existência (a sua fixação) de um facto concreto condicionante de um dano e revelar-se ele em abstracto e em geral apropriado para provocar o dano; ali, matéria de facto mas aqui, questão de direito”.
Ora, in casu é mais do que evidente que foi a concreta omissão da ré (falta de manutenção do tubo) que deu causa de forma adequada, razoável e previsível em termos de realidade socialmente determinada aos danos causados.
Inexistem outras questões a apreciar.
7 DELIBERAÇÃO
Por todo o exposto o Tribunal decide julgar a presente apelação não provida e, por via disso, confirma sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente.
Paulo Teixeira
Ana Vieira
Isabel Peixoto Pereira
[1] Logo é manifestamente desajustada a conclusão da apelante de que “4 . Mas sem qualquer apoio de qualquer outro meio de prova”. Note-se que essa dimensão é também referida pelo representante da ré.
[2] A instância termina com “isto não é o seu relatório”.
[3] O mais relevante é a certidão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. onde consta: “certifica que da análise das informações disponíveis, designadamente cartas sinópticas do tempo, imagens de Radar Meteorológico, dados do Sistema de Deteção e Localização de Descargas Elétricas
Atmosféricas e observações das Estações Meteorológicas, somos de parecer que na zona da Rua ..., no Porto:
• no dia 19 de outubro de 2019:
▪ tenha ocorrido precipitação persistente, por vezes forte, na manhã e início da tarde;
▪ a quantidade de precipitação tenha atingido valores de 90 a 110 milímetros;
▪ a intensidade máxima de precipitação tenha atingido 9 a 11 milímetros em 10 minutos no início da tarde.
[4] O que não aconteceria, com o facto de processualmente a anterior absolvição ter transitado e não poder ser apreciada em recurso, ao contrário desta tese.
[5] Pois não faz parte do objecto de recurso a absolvição do empreiteiro.
[6] In Código Civil Anotado, I, pág. 493.
[7] In Responsabilidade pelos Danos Causados por Edifícios ou Outras Obras, Bol. 88, 33 e 34.
[8] cfr. Ac.s do S.T.J. de 06/02/1996, B.M.J. nº 454-697, de 04/12/1996, CJ, T3-122, voto de vencido do Cons. Aragão Seia no Ac. de 17/03/1998, CJ, T1-141, e da R.C. de 30/01/2001, Pº 2842/00
[9] Vide ALMEIDA COSTA, em “Direito das obrigações”, pág. 990, da 8ª ed., e FRANCESCO GALGANO, em “Diritto civile e commerciale”, vol. 2º, tomo 1º, pág. 64-66, da 4ª ed., CEDAM.
[10] In BMJ, nº 309º, pág. 336.
[11] Cfr. ainda Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, pág. 311.
[12] In Teoria Geral das Obrigações, 2ª ed., Coimbra, 1963, págs. 421-422.
[13] In Lições de Direito Civil, Parte Geral, 2ª ed., Coimbra, 1955, vol. II, págs. 473-474, nota 2.
[14] In Das Obrigações em Geral, vol. II, nº 264.
[15] https://www.ipma.pt/pt/educativa/faq/meteorologia/previsao/faq_0033.html
[16] In Ob. Cit. pág. 1000.
[17] In RLJ, 116, 192.
[18] In Das Obrigações em Geral, 10 ed., Almedina, Coimbra, Vol. I, 2000, pp. 681/82
[19] O recente Ac do STA de 12.1.23, nº 02717/15.6BEBRG (Adriano Cunha).
[20] https://www.ipma.pt/pt/educativa/faq/meteorologia/observacao/faq_0006.html
[21] Ibidem.
[22] Ac da RE de 3.12.15, nº 837/04.1TBALR.E1 (Manuel Bargado), que analisa um caso num prisma oposto face ao teor da apólice de um seguro de colheitas:
[23] Facto de conhecimento oficioso.