Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 30-06-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 21-03-2011, que absolveu da instância o ora Recorrido Ministério dos Negócios Estrangeiros “(…) com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa (cfr. fls. 582).
No tocante à admissão da revista, o Recorrente sustenta, designadamente que “o presente recurso é excepcional, atento a que estamos perante questões jurídicas de especial relevância como o direito à família e ao casamento, previstos quer na Lei fundamental bem como na Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e bem como na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia” -cfr. fls. 945 - conclusão 72.
1.2. O ora Recorrido, Ministério dos Negócios Estrangeiros, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão de recurso de revista (cfr. fls. 987-1000)
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 21-03-2011, que julgou, procedente a excepção de ilegitimidade activa.
Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que “(…) os titulares do direito à emissão de um visto de residência são a mulher e a filha do recorrente, e não este, pois esse visto destina-se a permitir a sua entrada em território português a fim de solicitarem a autorização de residência, habilitando-as a neste permanecer por um período de quatro meses (…)”, nestes termos, “porque o titular da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor são a mulher e filha do ora recorrente, não podia a sentença recorrida ter deixado de julgar procedente, como julgou, a excepção da ilegitimidade activa, absolvendo o réu da instância (…)” - cfr. fls. 893-894
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 934 - 947, onde sustenta, designadamente, a sua legitimidade, fazendo apelo ao decidido no Ac. deste STA, de 3-05-11 - Rec. 113/11.
Sucede que, efectivamente, é de admitir a presente revista, como, de resto, já aconteceu em casos similares ao dos presentes autos, em que foram admitidos os recursos de revista em que estava em causa, precisamente, a questão da legitimidade activa, tal como ela se mostra equacionada na situação em análise (cfr. os Recs. 113/11 e 442/11, este de 2-6-11), sendo que, inclusivamente, o Acórdão ora Recorrido se afasta do decidido no dito Rec. 113/111, de 3-05-11.
Na verdade, como se assinala no aludido Ac. deste “formação” do STA, de 2-06-11, tal questão foi decidida contra a jurisprudência deste STA e tem relevância social fundamental, por respeitar a direitos das pessoas dignos de protecção reforçada e cuja aplicação prática é de prever que venha a ocorrer repetidas vezes, reiterando-se, aqui, toda a argumentação aduzida no referido aresto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 30-06-2011, devendo proceder-se à pertinente distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.