Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Maria ..., casada, ex – Chefe de Secção, residente na Rua..., em Setúbal, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 9/4/99, do Secretário de Estado do Ensino Superior (SEES) que aplicou à recorrente a pena disciplinar de demissão, acto esse que considera violador dos artigos 4º nºs 1 e 2, 57º nº 2 e 59º nº 4, 42º nº 1, 28º e 29º, alínea a), todos do Estatuto Disciplinar.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 14).
Em resposta, a autoridade recorrida defendeu a legalidade do despacho que proferira.
Juntou o Processo Administrativo.
Por despacho de fls. 75 e 76, foi concedido à recorrente o benefício do Apoio Judiciário, que requerera, com isenção total de custas.
Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Por despacho publicado em 18/4/89, Maria ... foi contratada como Chefe de Secção, para exercer funções na Escola Superior de Tecnologia (EST) do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) cargo de que tomou posse no mesmo dia (fls. 51 e 52).
b) Competindo-lhe a chefia e a coordenação do Serviço Académico ou de Alunos daquela Escola, desde antes de 1993, incluindo matrículas de exames, equivalências, emissão de certificados e diplomas, e cobrança de propinas (fls. 60).
c) Tanto a cobrança de propinas como as receitas dos restantes serviços referidos, cobradas de acordo com as tabelas de emolumentos existentes desde 1993, eram recebidas ao balcão do Serviço Académico da EST contra recibo de quitação pelas funcionárias ali em funções, sob orientação da arguida Maria .., sua superior hierárquica (ibidem).
d) No processo disciplinar à mesma instaurado naquele estabelecimento de ensino, foi contra ela deduzida acusação, pelos seguintes factos (fls. 61):
e) Os montantes recebidos dos alunos em cheque ou numerário eram pelas funcionárias entregues à arguida, que elaborava habitualmente uma guia discriminando os valores supostamente recebidos e suas origens (fls. 61).
f) A mesma arguida entregava depois essas guias, os valores nelas discriminados e o talão respectivo ao 1º Oficial João Carlos Gomes Couto, que os depositava na conta do ISP até ao fim de 1996, e na conta da EST a partir do início de 1997, ambas da Caixa Geral de Depósitos (CGD) – fls. 62.
g) A partir de 1993, a arguida passou a entregar ao funcionário Couto, para este os depositar, apenas os cheques e parte das quantias em numerário cobradas ao balcão, ou somente os cheques (fls. 63).
h) Apoderando-se assim das restantes quantias em numerário, num total de 15 447 111$ entre 1993 e 17/7/97 (fls. 64).
i) Todos os valores entregues pelas funcionárias suas subordinadas eram conferidos pelas arguida, e todos os que esta entregava ao 1º Oficial Couto foram por este depositados na GCD (fls. 65).
j) A partir de 17/7/97, as receitas passaram a ser conferidas pelo Tesoureiro, e os depósitos feitos por ele na CGD (ibidem).
k) Revelaram os recibos e outros documentos que entre 1/1/93 e 17/7/97 foi cobrada nos Serviços Académicos da EST a quantia total de 46 603 905$, e entregue à arguida (fls. 66).
l) Que, por sua vez, só entregou ao funcionário Couto a de 31 156 794$, que a depositou na CGD, pelo que a Maria Fernanda se apropriou ilicitamente da importância de 15 447 111$ em proveito próprio, e com prejuízo do ISP e EST (ibidem).
m) Já depois de iniciado o processo disciplinar, a arguida depositou em numerário, na conta da EST, as quantias seguintes: em 21/1/98, 4 015 000$; e em 26/1/98, 32 362$, tendo ainda a repor a importância de 11 399 749$ (fls. 66 e 67).
n) Conseguindo apoderar-se da quantia referida ao longo dos anos, devido á confiança nela depositada pelo Conselho Directivo da EST e funcionários seus subordinados, assim prejudicando o ISP (fls. 67).
o) Em 23/3/99, foi elaborado na Auditoria Jurídica do Ministério da Educação o Parecer nº 32/99, onde se propôs a aplicação à arguida da pena disciplinar de demissão por alcance de dinheiros públicos, prevista no artigo 26º nº 4, alínea d), do Estatuto Disciplinar (fls. 68).
p) Sobre o qual foi exarado pelo SEES o seguinte despacho: “Homologo, pelo que aplico à arguida a pena de demissão. 99.04.09. A. Jorge Silva” (fls. 15 e 16).
3. O Direito.
Começa a recorrente por impugnar o despacho que a puniu, por violação do artigo 4º nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, visto que o início dos factos delituosos teria ocorrido em Janeiro de 1993, e o do procedimento disciplinar só mais de 4 anos depois, em 28/11/97.
Não tem, porém, razão neste ponto, já que foi acusada por infracção continuada de alcance de dinheiros públicos, com expressão também criminal, cujo prazo de prescrição é muito superior a esse período, como é sabido.
Portanto, face ao preceituado no nº 3 do citado artigo 4º, improcede este vício.
Seguidamente, invoca a violação dos artigos 57º nº 2 e 59º nº 4 do ED, por não terem sido indicados, na Nota de Culpa, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção, e as que integram as atenuantes e agravantes aplicáveis.
Contudo, como se observa da acusação formulada, e tratando-se de uma conduta que a arguida levou a cabo sozinha, e portanto eminentemente solitária, a mesma encontra-se suficientemente caracterizada nos autos, através da descrição dos mecanismos que levaram à subtracção dos dinheiros públicos, bem como das circunstâncias que o rodeiam.
Pelo que este vício também se mostra improcedente.
Alega também a nulidade insuprível apontada no artigo 42º nº 1 do ED, por omissão de diligências que requerera e considera essenciais.
Essa diligência (de inquirição dos alunos que haviam recebido diplomas, bem como os que pagaram mensalidades não constantes de recibos, para identificarem as contas onde foram depositados os cheques por si entregues), mostrava-se nitidamente supérflua e não essencial à defesa, pois em nada influi na avaliação da conduta ilícita de que foi acusada a Maria ..., pelo que foi acertadamente indeferida.
Finalmente, pretende a recorrente que lhe fosse aplicada a atenuante especial prevista no artigo 29º, alínea a), do ED: A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo.
Ora, o certo é que tal comportamento e zelo exemplares não se mostram minimamente comprovados nos autos, já que ele não deriva necessariamente da mera inexistência de infracções disciplinares registadas no processo individual do agente.
Por isso, não há que censurar o despacho impugnado, por nele se não ter cometido qualquer ilegalidade.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria ..., confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça graduada no mínimo, sem prejuízo do Apoio Judiciário já concedido.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2 007