3O Direito.
Começa a recorrente por impugnar o despacho que a puniu, por violação do artigo 4º nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, visto que o início dos factos delituosos teria ocorrido em Janeiro de 1993, e o do procedimento disciplinar só mais de 4 anos depois, em 28/11/97.
Não tem, porém, razão neste ponto, já que foi acusada por infracção continuada de alcance de dinheiros públicos, com expressão também criminal, cujo prazo de prescrição é muito superior a esse período, como é sabido.
Portanto, face ao preceituado no nº 3 do citado artigo 4º, improcede este vício.
Seguidamente, invoca a violação dos artigos 57º nº 2 e 59º nº 4 do ED, por não terem sido indicados, na Nota de Culpa, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção, e as que integram as atenuantes e agravantes aplicáveis.
Contudo, como se observa da acusação formulada, e tratando-se de uma conduta que a arguida levou a cabo sozinha, e portanto eminentemente solitária, a mesma encontra-se suficientemente caracterizada nos autos, através da descrição dos mecanismos que levaram à subtracção dos dinheiros públicos, bem como das circunstâncias que o rodeiam.
Pelo que este vício também se mostra improcedente.
Alega também a nulidade insuprível apontada no artigo 42º nº 1 do ED, por omissão de diligências que requerera e considera essenciais.
Essa diligência (de inquirição dos alunos que haviam recebido diplomas, bem como os que pagaram mensalidades não constantes de recibos, para identificarem as contas onde foram depositados os cheques por si entregues), mostrava-se nitidamente supérflua e não essencial à defesa, pois em nada influi na avaliação da conduta ilícita de que foi acusada a Maria ..., pelo que foi acertadamente indeferida.
Finalmente, pretende a recorrente que lhe fosse aplicada a atenuante especial prevista no artigo 29º, alínea a), do ED: A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo.
Ora, o certo é que tal comportamento e zelo exemplares não se mostram minimamente comprovados nos autos, já que ele não deriva necessariamente da mera inexistência de infracções disciplinares registadas no processo individual do agente.
Por isso, não há que censurar o despacho impugnado, por nele se não ter cometido qualquer ilegalidade.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria ..., confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça graduada no mínimo, sem prejuízo do Apoio Judiciário já concedido.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2 007