Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
AA requereu contra a sua irmã BB, em 29/09/2021, o inventário para partilha dos bens deixados por óbito de CC, mãe de ambas.
A requerida BB foi nomeada cabeça-de-casal, que relacionou como activo um imóvel e como passivo, várias dívidas, indicando como credor DD.
Na acta da conferência de interessados realizada em 21/09/2023 consta:
«Feita a chamada às 15:00 horas verificou-se estarem:
PRESENTES:
- As Ilustres Mandatária e Patrona acima identificadas;
- A requerente, Sra. AA;
- A cabeça de casal, Sra. BB;
Iniciada a conferência quando eram 15h13m, pela Mm.ª Juíza de Direito foi tentado o acordo entre as interessadas BB e AA, não tendo o mesmo sido possível por manterem as posições já advertidas nos articulados.
Dada a palavra à Ilustre Mandatária da Cabeça de Casal, pela mesma foi dito que não pretende que o imóvel relacionado como verba n.º 1 lhe seja adjudicado, nem pretende licitar sobre ele. Mais requereu que o referido imóvel seja colocado à venda.
Dada a palavra à Ilustre Mandatária da Requerente, pela mesma foi dito que não pretende que o imóvel relacionado como a verba n.º 1 lhe seja adjudicada, nem pretende licitar sobre ele. Mais declarou que concorda com a venda desse imóvel.
Quanto ao passivo relacionado pela cabeça de casal no valor de 16.619,24 Euros, declarou não o reconhecer, dado como reproduzidos os argumentos de facto e de direito que constam da reclamação à relação de bens e resposta, oportunamente deduzidas, acrescentando que a prova de tais dívidas exige, de acordo com a lei, documento autêntico ou documento particular autenticado, que não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior tudo nos termos do artigo 364º, n.º 1, do Código Civil.
De seguida, pela Mm.ª Juíza de Direito foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Vem a cabeça de casal relacionar passivo da herança no valor total de 16.619,24 Euros referente a valores de IMI, quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio e dívidas da herança às finanças, indicando como alegado credor o seu companheiro DD. Para prova do alegado, a cabeça de casal juntou diversos documentos.
Acontece que esses documentos não fazem correspondência entre si por forma a que o tribunal possa, neste momento e em sede de inventário, concluir que a dívida exista e que o seu credor seja efetivamente DD, na medida em que diversos documentos foram rasurados na parte que identifica a inventariada, desconhecendo-se o autor dessa rasura e a razão pela qual o documento foi rasurado. Por outro lado, há diversos documentos bancários juntos aos autos que não explicam, por si só, a que titulo DD procedeu a vários pagamentos por débito direto em conta. De resto os documentos juntos pela cabeça de casal foram impugnados pela interessada AA.
Tudo visto e ponderado, uma vez que não é possível concluir pela existência ou inexistência do passivo relacionado pela cabeça de casal, remetem-se as partes, para apreciação da questão, para os meios comuns (cfr. artigo 1093.º n.º 1 do CPC).
No que concerne à verba n.º 1, estando as partes de acordo que se proceda à sua venda, desde já ficam notificadas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 811.º e 812.º do CPC.
Notifique.
O despacho que antecede foi desde logo notificado a todos os presentes, que de tudo disseram ficaram cientes.
Nada mais havendo a deliberar, foi encerrada a conferência de interessados quando eram 16h30m.».
Em 28/09/2023 foi requerido pela interessada AA e em 02/10/2023 foi requerido pela interessada BB a venda do imóvel pelo valor base de 307.000 €.
Por despacho de 27/11/2023 foi ordenada a venda por leilão electrónico pelo valor base de 307.000 €.
Em 21/12/2023 foi requerida a suspensão do inventário por DD até que até que definido esteja o valor do seu alegado crédito alegando, em síntese, que já instaurou acção com vista a reconhecer o seu crédito, a qual tomou o n.º 30973/23.9T8LSB no Juiz 24 do Juízo Local Cível de Lisboa.
Em 16/01/2024 foi indeferido esse requerimento.
Inconformado, apelou o requerente DD, terminando a sua alegação com estas conclusões:
«1º Nos termos do n.º2 do art.º 631º do CPC “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.
Ora, como refere Miguel Teixeira de Sousa em “Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade” in Estudos de Homenagem ao Prof. Dr. Armando M. Marques Geadas Coimbra 2004 pag. 948 “O interesse em recorrer e, consequentemente, a legitimidade ad recursum, ao contrário do que é característico da legitimidade processual, não assenta numa relação da parte com o objecto da causa, mas antes na consequência que uma decisão pode produzir na espera jurídica de um sujeito: este sujeito pode recorrer se a decisão lhe for prejudicial e, portanto, se ele pretender afastar esse prejuízo através da revogação da decisão pelo Tribunal de recurso”.
2º Da conjugação do art.º 631º com o n.º2 do art.º 641º n.º2, ambos do CPC, resulta que tem legitimidade para recorrer não só as partes principais que tenham ficado vencidas, mas também os terceiros e as partes acessórias que tenham sido directa e efectivamente prejudicados pela decisão.
Embora se tenha entendido que os terceiros só podiam interpor recurso desde que tivessem tido, por qualquer título, intervenção no processo, o certo é que os Tribunais têm defendido que pessoas que não figuram na acção como partes acessórias ou que nela não intervieram a qualquer título, pode, recorrer das decisões proferidas, desde que por elas sejam directa e efectivamente prejudicadas.
3º Assim, o critério essencial é o de saber se a decisão afecta directa e efectivamente o terceiro, isto e, se dela resulta para este um prejuízo que directa e efectivamente se repercuta na sua esfera jurídica (vide Acórdão n.º829/96 do Tribunal Constitucional de 26/06/1966 DR II Serie de 5/3/1998 pág. 2845).
4º Como se disse, o recorrente habita em união de facto com a interessada e cabeça de casal BB desde 1989, tendo residido continuadamente desde o início da sua relação com a BB na casa em referência nestes autos, ou seja na Rua 1 em Lisboa.
Que assim constitui a casa de morada de família do recorrente.
Onde este come e dorme habitualmente recebe a sua correspondência e os seus amigos, na companhia e os seus amigos, na companhia de BB e do filho de ambos.
5º E desde então é também o recorrente que, exclusivamente, suporta as despesas dos consumos da água, luz e gás da casa dos autos, além das despesas mensais de condomínio, normais e extraordinárias, e respectivos impostos nomeadamente IMIS, estes, como, aliás resulta da acção que para cobrança o recorrente interpôs pelo Juízo Local Cível – J24 sob o processo n.º30973/23.9T8LSB.
6º Ora, estabelece a alínea a) do n.º1 do art.º 3º da Lei 7/2001 de 11 de Maio, que pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito “à protecção da casa de morada de família”.
Sendo que tal direito implica o gozo e fruição da casa em questão, a que nunca ocorreu a oposição de quem quer que fosse incluindo a de sua falecida sogra a quem amparou, na doença e na velhice, quer de sua própria cunhada e também interessada AA.
7º Aliás, a protecção de casa de morada de família, é mesmo reconhecida em caso de ruptura da união de facto existente ou de morte, como reconhece o disposto no art.º 4 e 5º, respectivamente da aludida Lei.
Concedendo-se até ao Tribunal poderes excepcionais para a prorrogação dos prazos inicialmente previstos, tendo em conta os cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontra por qualquer causa.
Sucede que o recorrente, não tem outra casa de que possa dispor e não tem também de momento capacidade económica que lhe permita obter outra casa para habitar!
8º Entende a M.ª Juíza recorrida que sendo o ora recorrente credor da herança no valor que vier a ser apurado, pode exigir o crédito a ambas as interessadas, mas que o momento para ponderar a suspensão da instância será o momento posterior ao da venda.
O recorrente porém, não pode conformar-se com tal decisão.
9º Na realidade, deveria o crédito em causa ser previamente aprovado a fim de eventualmente ser graduado com outro ou outros créditos que venham ou possam vir a ser reclamados!
Por outro lado, a decisão no sentido de a venda prosseguir para só depois se encarar a hipótese de suspensão da instância impossibilita “in totum” o direito conferido ao credor nos termos do n.º7 do art.º1106º do CPC.
10º Com efeito, estabelece-se nesse preceito que “se o credor quiser receber um pagamento os bens indicados para a venda são-lhe os mesmos adjudicados pelo preço que se ajustar”.
Conclui-se, pois, pela simples leitura do preceito que pela decisão da M.ª Juíza “a quo” ficaria irremediavelmente perdido para o ora recorrente o direito de adjudicar o bem para si, porque entretanto o bem tinha sido vendido!!!
11º É nessa medida, e por estas razões, que o ora recorrente não concorda com a decisão proferida e na sua rejeição esperada, consubstancia o recurso que ora vem apresentar, esperando que em face do presente recurso a decisão seja revertida e ordenada a imediata suspensão da venda, já determinada, o que se pretende atento o facto igualmente pertinente da aludida casa constituir, como é sabido, a casa de
morada de família do recorrente.
Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que suspenda imediatamente a venda da fracção autónoma em causa, pois, só assim se fará JUSTIÇA».
Apenas contra-alegou a interessada AA, defendendo a confirmação da decisão recorrida, além de invocar a ilegitimidade do recorrente por não estar reconhecido que é credor.
Em conformidade com o despacho proferido nos autos de inventário em 11/07/2025, a secção de processos do Juiz 24 do Juízo Local Cível de Lisboa informou, em 02/12/2025, que «o/a Ação de Processo Comum, 30973/23.9T8LSB se encontra em fase de citação.»
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se o apelante tem legitimidade para recorrer
- se deve ser ordenada a suspensão da instância
III- Fundamentação
1. Se o apelante tem legitimidade para recorrer
Na parte que ora interessa, estabelecem estes normativos do CPC (Código de Processo Civil):
Art. 631º
«1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2- As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
(…)»
Art. 1095º
«(…)
2- Podem intervir num processo de inventário pendente:
(…)
b) Os credores da herança e os legatários, nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos;
(…)»
Art. 1097º
«(…)
2- O requerimento inicial apresentado pelo cabeça de casal deve:
(…)
3- O requerente deve juntar ao requerimento inicial:
(…)
d) A relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas;
(…)»
Art. 1098º
«1- Na relação de bens referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o cabeça de casal indica (…)
(…)
3- Os créditos e as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com identificação dos respetivos devedores e credores.
(…)»
Art. 1104º
«1- Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
(…)
e) Impugnar (…) as dívidas da herança.
(…)»
Art. 1105º
«1- Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.
2- As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
3- A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º
(…)»
Art. 1106º
«1- As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento.
2- Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados.
3- Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
4- Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior.
5- As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.
6- Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser vendidos, quando não haja acordo entre os interessados.
7- Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos adjudicados pelo preço que se ajustar.»
Art. 1111º
(Assuntos a submeter à conferência de interessados)
«(…)
3- Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, (…)
(…)»
No caso concreto, a apreciação sobre a existência do passivo foi remetida para os meios comuns por despacho que não foi impugnado nem pelas interessadas directas na partilha nem pelo alegado titular do crédito, DD, ora recorrente, pelo que transitou em julgado (cfr art. 628º do CPC).
Portanto, não é possível afirmar que o apelante é titular do alegado crédito.
Mas, se vier a ser reconhecido o crédito do apelante na acção comum já instaurada, será impossível o exercício do direito a requerer a adjudicação do imóvel se já tiver sido vendido no âmbito deste inventário. Por isso, é directa e efetivamente prejudicado pelo despacho recorrido, e em consequência, tem legitimidade para recorrer.
2. Se deve ser ordenada a suspensão da instância
Prevê o CPC:
Art. 1092º
«1- Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
3- O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.
4- À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.».
Art. 1093º
«1- Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2- A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.»
As razões invocadas para o pedido suspensão da instância não se enquadram nas situações previstas nestes normativos legais.
Mas o art. 272º prevê:
«1- O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2- Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3- Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4- As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.»
A partilha dos bens não está dependente do julgamento da referida acção declarativa. Porém, a imediata venda do imóvel inviabilizará o exercício do direito a requerer a adjudicação desse bem ao abrigo do disposto no art. 1106º nº 7 do CPC.
Ora, na contra-alegação a apelada reconhece que o apelante vive há muitos anos naquele imóvel – diz que o apelante ali «viveu e vive há mais de 25 anos» - pelo que é relevante o seu interesse em requerer a adjudicação no caso de lhe ser reconhecido o alegado direito de crédito.
Assim, justifica-se a suspensão da instância no processo de inventário até que seja proferida decisão na referida acção declarativa.
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando a suspensão da instância até que seja proferida decisão no Proc. 30973/23.9T8LSB pendente no Juiz 24 do Juízo Local Cível de Lisboa.
Custas pela apelada, sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficie.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026
Anabela Calafate
Cláudia Barata
Adeodato Brotas