Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 419/08.9TBPTG-B.E1
Apelação
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre -1º juízo.
Recorrente:
António ..................... e Maria
Recorrido:
Caixa de Crédito ....................., CRL.
A Caixa de Crédito ....................., pessoa colectiva ............., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ............ sob o n.º 28, intentou acção executiva contra Rosa Maria.............., Maria da Conceição..............., António ..................... e Maria ....................., pedindo a condenação destes no pagamento do montante global de €.: 562.659, 33 (quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e trinta e três cêntimos).
António ..................... e Maria ....................., co-executados no processo principal, deduziram oposição à execução, ao abrigo dos artigos 813.º a 820.º, do Código de Processo Civil, contra a exequente, Caixa de Crédito ....................., pedindo a declaração de nulidade das escrituras de constituição de hipoteca, a redução do pedido deduzido contra os poentes, tendo em conta o direito ao benefício do prazo e tendo em conta os montantes contratados nas hipotecas.
Regularmente notificada, a exequente veio contestar, arguindo, por um lado, não ter ocorrido qualquer causa para tal redução e, por outro, o facto de a exequente dispor de outros títulos executivos dados à execução com outras garantias.
Findos os articulados foi fixado o valor da causa em €310.000, 00 (trezentos e dez mil euros) e saneado o processo foram os opoentes considerados como partes legítimas na execução apenas quanto aos títulos executivos consubstanciados nas escrituras de hipoteca e partes ilegítimas quanto aos títulos executivos consubstanciados nas livranças e no penhor mercantil, que também servem de fundamento a execução.
De seguida por considerar estar na posse de todos os elementos necessários ao conhecimento do pedido, o Tribunal conheceu do mesmo e decidiu:
«A) Julgar a presente oposição parcialmente procedente e, consequentemente, declarar reduzido ao montante de €.: 310.000, 00 (trezentos e dez mil euros) o pedido exequendo relativo aos opoentes;
B) Julgar a presente oposição parcialmente improcedente e, consequente, considerar não verificada a nulidade das escrituras de constituição de hipoteca, dadas de 17 de Outubro de 2002 e de 27 de Dezembro de 2005 e considerar inexistente o direito ao benefício do prazo relativamente às escrituras de constituição de hipoteca».
Inconformados com esta decisão vieram os opoentes interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
«1ª O art°. 280°. do Cód. Civil estabelece uma princípio geral para todos os negócios jurídicos: é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminado
2ª _ A determinabilidade do objecto da garantia, deve existir logo no momento da sua constituição
3ª _ In casu estamos perante as vulgarmente chamadas hipotecas genéricas
4ª _ Resulta do clausulado que não se estabeleceu um critério objectivo de determinação do destino das quantias colocadas à disposição dos mutuários
5ª _ Dada a amplitude das relações jurídicas, operações bancárias e títulos de crédito a garantir pela hipoteca, as mesmas são indetermináveis quanto ao objecto da garantia
6ª _ Não foi estipulado prazo para a vigência da garantia
7a._ Entre os critérios objectivos de determinação do objecto da
garantia, encontram-se, entre outros:
- a natureza da dívida ou da operação bancária,
- o destino das quantias colocadas à disposição do mutuário
- a estipulação de um prazo
- a fixação de um limite máximo do valor a garantir
8ª O estabelecimento de um plafond é insuficiente para efeitos de detem1inabilidade do objecto hipotecário.
9a._ A consagração de um limite máximo da garantia é condição necessária - mas não suficiente - para se poder afirmar que o seu objecto se encontra determinado ou é determinável
10ª - As hipotecas constituídas por escrituras de 17.0UT/2002 e 27.DEZ/2005 são nulas por indeterminabilidade do objecto da garantia
11ª A douta decisão a quo fez errada interpretação ao art°. 280°. do cód. Civil
12a.- A douta decisão recorrida deve ser anulada e substituída por douto Acórdão que, verificando a nulidade das hipotecas constituídas por escrituras de 17 Out/2002 e 27.DEZ/2005, por indeterminabilidade do objecto da garantia, declare os títulos consubstanciados naquelas escrituras de hipoteca inexequíveis contra os recorrentes...».
Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência da apelação.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que o objecto do recurso é apenas a discordância quanto à questão de direito atinente à alegada nulidade das escrituras constitutivas das hipotecas dadas à execução.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Dos factos
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos.
«1. A exequente, Caixa de crédito .............., é uma cooperativa de crédito que, nos termos da lei e dos estatutos, se dedica à actividade bancária, recebendo dinheiros para depósitos e concedendo aos seus associados empréstimos remunerados.
2. Através do contrato de crédito n.º 59034725711, João ............. e mulher, Rosa Maria..........., solicitaram à exequente que lhes fosse concedido um empréstimo no montante de €.:125.000, 00 destinado à reestruturação de créditos.
3. Contratado o empréstimo em 24 de Setembro de 2002, foi o respectivo montante colocado à disposição dos executados identificados em 2., na sua conta de depósitos à ordem com o n.º 6432.40076559767.81, tendo estes utilizado o mesmo.
4. O reembolso do empréstimo deveria ser efectuado no prazo de sete anos através de 14 prestações semestrais.
5. A primeira prestação, relativa ao empréstimo constante no ponto 3., deveria ser paga em 21 de Abril de 2003 e as restantes no correspondente dia do semestre subsequente até integral pagamento.
6. Em 17 de Outubro de 2002, a executada Maria da Conceição ............... constituiu hipoteca voluntária para garantir o bom e integral pagamento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades contraídas pelos executados referidos em 2. até ao montante de capital de €.: 125.000, 00, designadamente derivadas de empréstimos ou de outras operações de crédito, por qualquer forma ou título, de livranças, de letras de câmbio, de saques para aceite bancário, ou derivadas de garantias bancárias, de avales, de fianças ou de outras garantias, quer resultem de saldos devedores ou descobertos de contas de depósito à ordem ou de contras de outro tipo e natureza, sobre os seguintes prédios:
i. Prédio misto, denominado “Estrada do Crato” ou“Caminho da Fonte” ou, ainda, “Rua da Fonte”, descrito na Conservatória do Registo Predial do Crato sob o n.º 00582 daquela freguesia e lá registado a seu favor pela inscrição G – 2 e inscrito sob o artigo 276.º da secção J da matriz rústica e sob o artigo 595.º da matriz urbana;
ii. Prédio urbano, sito na Rua da fonte, sem número de polícia, composto de casa de rés-do-chão e quintal, destinado a lagar de azeite e arrecadação, descrito na Conservatória do Registo Predial do Crato sob o n.º 00817 daquela freguesia e lá registado a seu favor pela inscrição G – 2 e inscrito sob o artigo 952.º da respectiva matriz;
iii. Prédio rústico, denominado “A Fonte do Cajado”, descrito na Conservatória do Registo Predial do Crato sob o n.º 00754 daquela freguesia e lá registado a seu favor pela inscrição G – 2 e inscrito sob o artigo 33.º da secção I da respectiva matriz.
7. Em 27 de Dezembro de 2005, a executada Maria da Conceição.............. constituiu, a favor da exequente, hipoteca para garantir o bom e integral pagamento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades até ao montante de €.: 185.00, 00, contraídas ou a contrair pelos executados referidos em 2., que derivem de qualquer operação de natureza bancária, designadamente, de empréstimos, sobre os seguintes prédios:
iv. Prédio urbano, sito na Rua do Vale, descrito na Conservatória do Registo Predial do Crato sob o n.º 1154 da freguesia de Gáfete e inscrito sob o artigo 687.º na matriz respectiva;
v. Prédio urbano, sito na Rua do Vale, n.º 18 e 20, descrito na Conservatória do Registo Predial do Crato sob o n.º 1225 da freguesia de Gáfete e inscrito sob o artigo 569.º na respectiva matriz.
8. As hipotecas referidas nos dois pontos anteriores foram registadas na Conservatória do Registo Predial do Crato.
9. Posteriormente, os executados referenciados em 2. solicitaram à exequente que lhes fosse concedido outro empréstimo no montante de €.: 400.000, 00.
10. Em 29 de Dezembro de 2005, o pedido, referido no ponto anterior, foi aprovado pela exequente e foi celebrado contrato de mútuo com hipoteca, aval e penhor mercantil.
11. O empréstimo, concedido pelo montante aludido em 9., foi colocado à disposição dos executados que o utilizaram.
12. O reembolso do empréstimo deveria ser efectuado no prazo de seis anos através de 10 prestações semestrais em capital.
13. A primeira prestação, relativa ao empréstimo constante no ponto 10., deveria ser paga em 29 de Junho de 2007 e cada uma das restantes no correspondente dia de cada semestre subsequente.
14. Posteriormente, os executados identificados em 2. solicitaram à exequente que lhes fosse concedido outro empréstimo no montante de €.: 100.000, 00.
15. Em 29 de Dezembro de 2005, o pedido, referido no ponto anterior, foi aprovado pela exequente e foi celebrado o respectivo contrato.
16. O empréstimo, concedido pelo montante de €.: 100.000, 00, foi colocado à disposição dos executados referidos em 2., tendo estes utilizado o mesmo.
17. Posteriormente, os executados referidos em 2. solicitaram à exequente que lhes fosse concedido outro empréstimo no montante de €.: 56.780, 00.
18. Em 19 de Setembro de 2006, o pedido, referido no ponto anterior, foi aprovado pela exequente e foi celebrado o respectivo contrato.
19. O empréstimo, concedido pelo montante de €.: 56.780, 00, foi colocado à disposição dos executados referidos em 2., tendo estes utilizado o mesmo.
20. No dia 15 de Outubro de 2006, João Manuel .......... faleceu, na freguesia de Olivais, tendo deixado como seus herdeiros, a sua mulher, Rosa Maria............., e a sua filha, Maria da Conceição
21. Por escritura celebrada em 10 de Novembro de 2006, em Lisboa, a herdeira e filha, Maria da Conceição............, repudiou a herança deixada pelo seu pai.
22. Em 29 de Dezembro de 2006, a executada indicada em 2. não
pagou as prestações do empréstimo referido nos pontos 2. a 5.
23. A partir de 29 de Dezembro de 2006, a executada identificada em 2. deixou de pagar o empréstimo indicado nos pontos 9. a 13.
24. Em 29 de Março de 2007, a executada referida em 2. não pagou a prestação do empréstimo a que se reportam os pontos 14. a 16.
25. A partir de 25 de Fevereiro de 2008, a executada identificada em 2. deixou de pagar o empréstimo indicado nos pontos 17. a 19.
26. Posteriormente, Maria da Conceição........... doou a António............ e mulher, Maria Rosa ..........., os imóveis dados de hipoteca à exequente.
27. Em 29 de Fevereiro de 2008, a executada Maria da Conceição D’Andrade não pagou as livranças referidas nos pontos 15. e 21».
Este factos não foram impugnados pelo que se consideram definitivamente fixados.
O Direito
Os argumentos constantes das alegações de recurso são uma repetição dos que já foram esgrimidos no requerimento de oposição e a que o Tribunal “a quo” não deu acolhimento.
Os opoentes invocam o regime da fiança omnibus e a doutrina decorrente do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2001, de 23 de Janeiro de 2001 (DR, I – A, de 08 de Março de 2001), para, em face do teor das escrituras das hipotecas, dizerem que a enumeração das relações jurídicas, das operações bancárias e dos títulos de crédito não permitem concretizar a prestação debitória em relação ao Banco Exequente e assim sustentarem a nulidade das hipotecas por indeterminabilidade do objecto garantido nos termos do art.º 280 do C.C
Louvam-se os opoentes no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2001, de 23 de Janeiro de 2001 (DR, I – A, de 08 de Março de 2001) onde se decidiu-se que a fiança omnibus é nula, por indeterminabilidade do seu objecto.
Mas a fiança é absolutamente distinta da hipoteca pelo que não pode, sem mais, aplicar-se a esta o regime daquela. Desde logo pela simples razão de que na hipoteca, mesmo quando se visa garantir obrigações futuras, nunca há o risco de garantir mais do que o valor do bem hipotecado. Assim se outro não estiver determinado e normalmente está o valor garantido é sempre determinável pelo menos no momento da venda executiva.
A razão determinante da nulidade, no caso da fiança omnibus, prende-se com o risco do garante, (que é sempre terceiro, interessado ou não, relativamente ao negócio donde resulta a obrigação) assumir responsabilidades futuras, ilimitadas e por tempo indefinido que podem ser absolutamente ruinosas, já que a determinação do seu montante não depende da sua vontade mas sim de um terceiro [3] . No caso da hipoteca isso nunca pode acontecer pois a garantia tem um limite natural ou negociado que nunca pode ser ultrapassado por vontade de terceiro. No caso da hipoteca e ao contrário do que sucede na fiança o garante é, em regra, o beneficiário do crédito donde decorre a obrigação garantida ao passo que na fiança o beneficiário é sempre um terceiro. No caso dos autos verifica-se que, embora os opoentes sejam terceiros em relação às obrigações garantidas pelas hipotecas, estas foram constituídas pelos então proprietários para garantias das dívidas por si contraídas ou a contrair até um limite determinado e pré fixado na escritura respectiva. Os opoentes adquiriram os prédios, objecto de hipoteca, de forma gratuita, por doação dos anteriores “garantes/proprietários”, bem sabendo que os mesmos prédios estavam onerados com as hipotecas e sabendo quais os montantes que estas garantiam, pelo que só formalmente são terceiros..!
Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil., apenas se consideram nulos os negócios de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado.
Como bem se observa no ac. do STJ de 19/12/06, proc. n.º 06A4127, in www.dgsi.pt/stj... a «determinabilidade do objecto negocial afere-se no verificar se a determinação "está contida potencialmente na referência a um acontecimento futuro, ou a critérios objectivos de determinação, ou, inclusive, à determinação realizada por um terceiro". (Cons. Rodrigues Bastos, in "Das Relações Jurídicas", II, 1968, 187). No caso de prestação de coisas ("dare", "facere" ou "prestare"), na modalidade de obrigação de garantia, o conteúdo deve ficar inicialmente determinado ou, no limite, sê-lo posteriormente segundo um critério negocial ou legal. Sem prejuízo das obrigações genéricas (artigos 539º ss CC) ou alternativas (artigos 543º ss CC) a indeterminação será superada pela via da equidade ou, em situações de extemporaneidade, pelo Tribunal».
Daí a conclusão de que só o negócio jurídico absolutamente indeterminado e indeterminável, seja nulo. Porém se, embora indeterminado, puder ser determinável à luz dos critérios previstos no art.º 400º do CC, não é ferido de nulidade.
No caso sub judicio é evidente que as obrigações garantidas não são indetermináveis, desde logo porque estão identificados os negócios que lhe podem dar origem e por outro porque está perfeitamente definida a medida da garantia.
Concluindo
Uma hipoteca, genérica, onde a par de obrigações actuais se garante obrigações futuras em caso algum pode ser considerada nula por indeterminabilidade do objecto pois este é sempre determinável.
Deste modo e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Registe e notifique.
Évora, em 25 de Junho de 2009.
( Bernardo Domingos – Relator)
( Silva Rato – 1º Adjunto)
(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] " A lei não admite que alguém, sem quaisquer limites, se possa declarar fiador de todos os débitos que um terceiro tenha ou possa vir a ter, equivalente a alguém se obrigar a pagar a outrem o que este queria, sem limite algum."), e por isso a validade da fiança deve ser analisada casuisticamente (Acórdão do STJ de 25 de Novembro de 1997 - Pº 260/97-1ª ).