Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...42, com domicílio na Travessa ..., ..., ... ..., interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos termos da qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º ...32 e apenso (...40), originariamente instaurados contra a Massa Insolvente da sociedade comercial [SCom01...] LDA., por dívidas de contribuições e cotizações dos períodos de julho a outubro de 2019, cuja quantia exequenda e acrescidos ascende a € 48.608,31.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
i. A Recorrente não se conforma com a sentença do Meritíssimo Tribunal a quo, que decidiu pela improcedência da oposição à execução fiscal, entendendo que a mesma procedeu a uma incorreta valoração da prova e a uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável, razão pela qual apresenta o presente recurso;
ii. Tal sentença desconsiderou erroneamente a prova documental e testemunhal carreada para os autos, de onde decorre a demonstração da falta de culpa da Recorrente na insuficiência patrimonial da devedora originária e a sua conduta ativa na tentativa de inverter a situação económico-financeira da sociedade devedora originária;
iii. A sentença não se poderá manter na ordem jurídica, por manifesta violação do disposto nos artigos 12.º, n.º 1 e n.º 2, 23.º, n.º 4, 24.º, 48.º, 49.º e 77.º da LGT;
iv. A Recorrente considera ter ficado inequivocamente demonstrado, nos presentes autos, por força da prova documental e testemunhal, a falta de culpa da Recorrente no não pagamento das prestações em apreço;
v. Tendo, ainda, ficado a constar dos factos dados como provados as inúmeras diligências levadas a cabo pela Recorrente no sentido de inverter a situação de espiral negativa que vinha atravessando a tesouraria da sociedade devedora originária;
vi. Pelo que não se compreende a não aceitação pelo Tribunal a quo de tais factos, com graves consequências para o ora Recorrente – reputando-se a Sentença do Tribunal “a quo” como manifestamente incongruente, contraditória e injusta;
vii. E uma vez que a Recorrente, sem qualquer culpa na situação de insuficiência de bens da devedora originária, viu-se responsabilizada pelas dívidas que a mesma não logrou pagar, sem prejuízo de todas as diligências prévias zelosas levadas a cabo nesse sentido;
viii. A sociedade devedora originária não conseguiu pagar atempadamente as dívidas fiscais em apreço por factos totalmente alheios à sua vontade e diligências;
ix. Acresce que deverá ser reconhecida a ilegitimidade da aqui Recorrente, uma vez que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfação dos créditos contributivos;
x. A partir do ano de 2012, a sociedade devedora originária começou a trabalhar, em regime de subcontratação, para as empresas “[SCom02...] LDA”, [SCom03...] SA e [SCom04...], SA para a satisfação de encomendas do GRUPO «...X...»;
xi. Para satisfazer as exigências de embalamento das encomendas do Grupo «...X...», relativas à marca «...Y...», a sociedade devedora originária adaptou a sua estrutura de produção para acolher uma linha de embalamento reservada para as encomendas da empresa [SCom04...];
xii. Nessa sequência a sociedade devedora originária contratou cerca de dez trabalhadores;
xiii. Contudo, a partir do final de 2017, o Grupo «...X...», reduziu drasticamente o n.º de encomendas às empresas mencionadas supra e, nessa sequência a sociedade devedora originária viu o seu volume de faturação reduzir-se abruptamente;
xiv. Face à redução das receitas e à manutenção dos custos, a sociedade devedora originária começou a acumular prejuízo e a ter dificuldades de tesouraria;
xv. Para obviar à acumulação de prejuízos a aqui Recorrente logrou obter, junto de outras sociedades, pequenas encomendas, pese embora insuficientes para assegurar a sustentabilidade da devedora originária;
xvi. As referidas encomendas não chegavam para dar trabalho a todos os trabalhadores da confeção;
xvii. A Recorrente empreendeu diversas medidas no sentido de reduzir os custos supérfluos da sociedade devedora originária, tais como alterou o parque automóvel da sociedade devedora originária concretamente substituindo a carrinha existente por outra de menor dimensão; não renovou os contratos de alguns trabalhadores da sociedade devedora originária cujo termo, entretanto, ocorreu; aceitou encomendas do Grupo «...X...», não obstante saber que o preço pago à peça era muito baixo, relativamente às despesas necessárias para manter a sociedade em laboração; efetuou pagamentos prestacionais de contribuições e cotizações, à medida que a disponibilidade da tesouraria da empresa permitia;
xviii. A Recorrente recebia o salário mínimo nacional.
xix. Além das suas funções de administração, a Recorrente laborava, com os demais trabalhadores, nas máquinas de costura;
xx. A Recorrente trabalhava aos Sábados, Domingos e feriados;
xxi. A Recorrente investiu todos os lucros da sociedade devedora originária em reservas legais e outras;
xxii. A Recorrente nunca deixou de pagar atempadamente os salários dos trabalhadores;
xxiii. Após diversos esforços por parte da Recorrente, e após verificar que nada mais poderia fazer, e a fim de não perpetuar a crise financeira em que se encontrava a devedora originária, a Recorrente requereu a insolvência da mesma;
xxiv. A qual veio a ser decretada por sentença datada de 25.11.2019;
xxv. Não obstante, note-se que a Recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para recuperar a situação económico-financeira em que a devedora originária se encontrava, recorrendo a todos os mecanismos judiciais e extrajudiciais disponíveis para o efeito;
xxvi. Pelo que nunca se poderá concluir que a mesma adotou uma conduta omissiva perante a situação financeira da devedora originária;
xxvii. Porquanto que, por tudo o que foi exposto, a Recorrente agiu ativamente no sentido de inverter o ciclo económico negativa da devedora originária;
xxviii. Não poderá, portanto, imputar-se à Recorrente a culpa no não pagamento das prestações em reversão;
xxix. Em face do exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, concluindo-se pela procedência integral da presente ação.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça!»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parece do qual se extrata os seguintes termos: «(...).
Afigurando-se-nos que a sindicada sentença, diversamente do enunciado na peça recursória, reflecte a observância dos princípios e das regras legalmente estabelecidas em sede de apreciação e valoração dos elementos probatórios relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador, bem como acertada subsunção jurídica do correspondentemente assentado acervo fáctico – como decorre da respectiva fundamentação.
Importando ter presente que, nos termos do disposto no artº 607º, nº5 do CPCivil, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, pelo que só em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto, se devendo alterar tal decisão (cfr., entre outros, Acórdão do TCAN de 07/03/2013, tirado no Proc. nº 00906/05.0BEPRT, editado in www.dgsi.pt).
Desconformidade essa que se não detecta na sentença recorrida.
Anotando-se, por outra parte, que a recorrente não impugnou atendívelmente a decisão de facto contida na sindicada sentença, porquanto não satisfez/cumpriu os ónus estabelecidos para o efeito no artº 640º, nºs 1, alínea b) e 2, alínea b) do CPCivil, limitando-se à enunciação de considerações genéricas, vagas e/ou conclusivas, imprestáveis, por si só, para, afastando a presunção legal de culpa (de natureza relativa) que sobre si recaía, demonstrar o contrário, ou seja, que o não pagamento da reclamada dívida tributária se não ficou a dever a actuação passível de lhe ser imputável a esse título (cfr. artº 347º do CCivil e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina Coimbra, 1982, pp. 345/350).
Neste entendimento,
não padecendo, a nosso ver, a prolatada sentença de quaisquer patologias que determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.»
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
As questões que cumpre conhecer estão relacionadas com o erro de julgamento de facto e de direito em que, supostamente, laborou a sentença e que culminou com a improcedência da oposição.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Em 13.12.2019, a Secção de Processo Executivo ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou, contra a Massa Insolvente da [SCom01...] LDA, os processos de execução fiscal com os n.ºs ...32 e ...40 por dívidas, respetivamente, de contribuições e de cotizações, dos períodos compreendidos entre julho e outubro de 2019, tendo por quantias exequendas, respetivamente, os montantes de € 30.132,77 e de € 14.978,89– cfr. autuação, certidões de dívida de fls. 1-2 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006501507 e informação de fls. 4-7 do processo eletrónico.
2. Em 21.04.2021 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo ... emitiu e remeteu, à Oponente, por correio registado, ofício de notificação, para efeitos de audição prévia sobre o projeto de reversão da dívida em cobrança coerciva, nos processos de execução fiscal aludidos no ponto anterior, por esta rececionado em 28.04.2021 – cfr. ofício, despacho, de fls. 29-30 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006501508, notificação de valores em dívida, projeto de decisão, talão de aceitação de registo e comprovativo de entrega de correspondência de fls. 1-5 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006501509.
3. Em 18.05.2021 deu entrada, na Secção de Processo Executivo ..., requerimento da Oponente com vista ao exercício do direito de audição prévia – cfr. requerimento de fls. 6-8 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006501509.
4. Em 05.07.2021 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo ... emitiu, contra a Oponente, despacho de reversão da dívida em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal aludidos no ponto 1 - cfr. despacho de fls. 16-20 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006501509.
5. Do despacho mencionado no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”– cfr despacho de fls. 16-20 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006501509.
6. Na mesma data, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo ... emitiu e remeteu à Oponente ofício de citação referente ao processo de execução fiscal e apenso aludidos no ponto 1, por correio registado com aviso de receção, por esta rececionado em 22.07.2021 – cfr. ofício, notificação de valores em dívida, despacho, aviso de receção e talão de aceitação de registo de fls. 13-22 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006501509.
Mais se provou que,
7. A partir do ano de 2012, a sociedade devedora originária começou a trabalhar, em regime de subcontratação, para as empresas “[SCom02...] LDA”, [SCom03...] SA e [SCom04...], SA para a satisfação de encomendas do GRUPO «...X...».
8. À data, a sociedade devedora originária dispunha de cerca de quarenta trabalhadores.
9. Para satisfazer as exigências de embalamento das encomendas do Grupo «...X...», relativas à marca «...Y...», a sociedade devedora originária adaptou a sua estrutura de produção para acolher uma linha de embalamento reservada para as encomendas da empresa [SCom04...].
10. Nessa sequência a sociedade devedora originária contratou cerca de dez trabalhadores.
11. A partir de 2017, o Grupo «...X...», reduziu drasticamente o n.º de encomendas às empresas aludidas no ponto 7.
12. Nessa sequência a sociedade devedora originária viu o seu volume de faturação reduzir-se abruptamente.
13. A linha de embalamento aludida no ponto 9, e os dez trabalhadores que naquela laboravam, tornaram-se redundantes.
14. Na qualidade de gerente a Oponente optou por não despedir os trabalhadores da linha de embalamento, afetando-os à área da confeção, após breve período de formação.
15. Face à redução das receitas e à manutenção dos custos, a sociedade devedora originária começou a acumular prejuízo e a ter dificuldades de tesouraria.
16. Para obviar à acumulação de prejuízos a aqui Oponente logrou obter, junto de outras sociedades, pequenas encomendas, pese embora insuficientes para assegurar a sustentabilidade da devedora originária.
17. As referidas encomendas não chegavam para dar trabalho a todos os trabalhadores da confeção, circunstância que se agravou com o acréscimo dos dez trabalhadores provenientes da linha de embalamento.
18. A Oponente alterou o parque automóvel da sociedade devedora originária concretamente substituindo a carrinha existente por outra de menor dimensão.
19. A Oponente não renovou os contratos de alguns trabalhadores da sociedade devedora originária cujo termo, entretanto, ocorreu.
20. A Oponente aceitou encomendas do Grupo «...X...», não obstante saber que o preço pago à peça era muito baixo, relativamente às despesas necessárias para manter a sociedade em laboração.
21. A Oponente efetuou, pontualmente, pagamentos prestacionais de contribuições e cotizações, à medida da disponibilidade financeira da empresa.
22. A Oponente recebia o salário mínimo nacional.
23. Além das suas funções de administração, a Oponente laborava, com os demais trabalhadores, nas máquinas de costura.
24. A Oponente trabalhava aos Sábados, Domingos e feriados.
25. A Oponente investiu todos os lucros da sociedade devedora originária em reservas legais e outras.
26. A Oponente nunca deixou de pagar atempadamente os salários dos trabalhadores.
27. A Oponente apresentou a sociedade devedora originária à insolvência – cfr. sentença de fls. 27-30 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006501513.
28. Em 25.11.2019 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade devedora originária, nos autos de processo com o n.º ....7/....T8VNF, que correram termos no juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – cfr. sentença de fls. 27-30 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006501513.
29. Do relatório elaborado pelo Administrador de Insolvência nomeado nos autos de processo aludidos no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte: “(…) A situação deficitária exposta através das reclamações de créditos alcança um valor de, pelo menos, € 740,683,19(…), até à presenta data (…)” – cfr. relatório de fls. 35 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006501513.
Factos não provados
Com interesse para a apreciação da causa, inexistem.
Motivação da decisão da matéria de facto
Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente, em cada número, o documento que contribuiu para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo eletrónico.
Para a prova dos factos constantes dos pontos 7 a 26 da matéria de facto provada foi tido em conta o depoimento da testemunha «BB», economista a exercer funções no gabinete que fazia a contabilidade da sociedade devedora originária, que o Tribunal considerou espontâneo, equidistante e credível, pois relatou os factos, de que tomou conhecimento no exercício das suas funções, de uma perspetiva objetiva, sem se revelar tendencioso no sentido de favorecer a Oponente. Isto é, a testemunha reconheceu, por um lado, a capacidade de trabalho e o sacrifício pessoal da Oponente, na manutenção da sociedade devedora originária em laboração, sem deixar, contudo, de mencionar as medidas que, na sua perspetiva, foram menos adequadas à situação económica da empresa, designadamente a opção de manutenção de postos de trabalho redundantes para a situação de crise que a empresa enfrentava.
Para prova dos factos 7 a 20 e 23, 24 e 26 da matéria de facto provada também foi tido em conta o depoimento da testemunha «CC», costureira na sociedade devedora originária, que o Tribunal considerou espontâneo e credível, pois não obstante não lhe terem sido confidenciadas ou comunicadas as motivações e as opções gestionárias da Oponente, a testemunha deu conta das realidades que lhe foi dado observar na empresa, a partir de 2017, designadamente a substituição da viatura da empresa por uma de menor dimensão, a entrada de pequenas encomendas, provenientes de sociedades diversas das habituais, bem ainda a insuficiência das mesmas para dar trabalho a todos os trabalhadores da confeção, incluindo os trabalhadores convertidos da linha de embalamento encerrada. Deu ainda conta, a testemunha, da dedicação ao trabalho e do sacrifício da Oponente que, conforme observou, não só laborava nas máquinas de costura, com as demais trabalhadoras como, muitas vezes, trabalhava aos fins de semana e feriados, facto percecionado pela testemunha quando chegava ao emprego, após os referidos períodos, constatando que o trabalho pendente havia sido realizado.
Para prova dos factos constantes dos pontos 16, 19 a 24 e 26 foi ainda tido em conta o depoimento da testemunha «DD», administrativa na sociedade devedora originária que, de forma credível e isenta, deu conta da sua perceção relativa à descida do volume de encomendas, a partir de 2017, da não renovação de contratos de alguns trabalhadores, bem ainda do pagamento atempado e infalível dos salários dos trabalhadores.»
Alteração oficiosa à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1 do CPC].
Altera-se o ponto 27 da matéria de facto de modo a que fique a constar a data da entrada da apresentação da devedora originária à insolvência, nos seguintes termos:
27. No dia 19.11.2019, a Oponente apresentou a sociedade devedora originária à insolvência – cfr. sentença de fls. 27-30 do conjunto de documentos com a referência SITAF 006501513 e consulta do citius insolvências.
IV- DE DIREITO:
A Recorrente insurge-se contra a sentença, desde logo, por erro quanto à fixação da matéria de facto, solicitando o seu aditamento nos seguintes termos:
i. Ficou demonstrado – através da prova documental junta aos autos com a petição inicial (pi) e da prova testemunhal produzida— que a diminuição do património da devedora originária não ficou a dever-se à atuação da ora Recorrente,
ii. A diminuição do património da devedora originária deveu-se, isso sim, a fatores externos, provenientes da redução drástica do número de encomendas, devido ao facto de o Grupo «...X...», a partir de finais de 2017, começar a transferir a sua produção para fábricas localizadas em países da Ásia e do Médio Oriente;
iii. E, como consequência, da paragem de uma linha de produção da devedora originária, que estava reservada exclusivamente para as encomendas do Grupo «...X...»;
iv. Contudo, a Recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para recuperar a situação económico-financeira em que a devedora originária se encontrava – recorrendo a todos os mecanismos judiciais e extrajudiciais;
v. E, inclusivamente, fazendo vários esforços a nível pessoal, tudo no sentido de inverter o ciclo negativo que a sociedade devedora originária vinha atravessando;
vi. Face a tudo o que foi exposto, não poderá, portanto, imputar-se à Recorrente a culpa no não pagamento das prestações em reversão
Ora, é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante [e/ou recusado o seu aditamento].
Nesta confluência, verifica-se, desde logo, que o vertido nos pontos i. e vi. constituem juízos conclusivos e não factos concretos da vida real, daí serem insuscetíveis de integrar a matéria de facto.
No que concerne ao conteúdo dos pontos ii. a v. espelha já a matéria de facto a factualidade relevante para a demonstração quer dos fatores exógenos [pontos 7 a 13 e 15] quer das medidas concretas realizadas pela Oponente [pontos 14, 16 a 27], de acordo com o alegado na petição inicial e prova realizada em juízo.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, não obtém provimento este segmento de recurso.
Estabilizada a matéria de facto impõe-se-nos avançar para a vertente do erro de julgamento quanto à verificação do único pressuposto da reversão em causa nos autos referente à culpa da Oponente na insuficiência do património da sociedade devedora originária.
A fundamentação da sentença apresenta-se com o seguinte teor:
«Da ilegitimidade do Oponente (ausência de culpa)
Alega a Oponente que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade devedora originária, para o pagamento da dívida em cobrança coerciva pois, para obviar à falta de encomendas que afetou o mercado têxtil em geral, tentou angariar novos clientes, efetuou uma restruturação da empresa para diminuir os custos, efetuou pagamentos prestacionais pontuais, de acordo com as possibilidades da empresa e, por fim, apresentou a sociedade devedora originária à insolvência.
Vejamos o quadro normativo aplicável.
Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT quanto à responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos, o seguinte:
“1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
(…) b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Do normativo em questão extrai-se que, aquele que exerceu o cargo de gerente, no período do vencimento das dívidas tributárias tem o ónus de provar que, o não pagamento das mesmas, se deveu a insuficiência de bens da sociedade devedora, por causa que não lhe é imputável.
A apreciação da culpa do gerente afere-se, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (cfr. n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 2.º al. d) da LGT).
Impõe-se assim ao julgador averiguar, em cada caso, se existe, ou não, nexo de causalidade entre a conduta do gerente (por ação ou omissão) e a insuficiência de bens da sociedade devedora para o pagamento da dívida tributária, através de um juízo de adequação da atuação daquele, por comparação àquela que seria a atuação do “bom pai de família”, isto é, de um gerente criterioso e ordenado, zeloso, diligente, tecnicamente competente e leal aos interesses da sociedade, dos sócios, dos trabalhadores, dos clientes e credores da sociedade, colocado perante as mesmas circunstâncias (cfr. artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais).
Conforme o quadro normativo explanado, cabe ao gerente, cujas dívidas tributárias se venceram no período da sua gestão, o ónus de alegar e provar os factos concretos que demonstram que a sua atuação foi isenta de culpa, no que respeita à impossibilidade de pagamento das dívidas tributárias, por parte da sociedade devedora originária.
Neste sentido, cabe ao gerente da sociedade alegar, e provar, os factos concretos, local e temporalmente situados, que demonstram a alteração da situação financeira da sociedade, por comparação com períodos anteriores, através da quantificação da perda de clientes, da quantificação da diminuição do volume de negócios e dos lucros cabendo-lhe, também, demonstrar de que forma tal diminuição se refletiu nas contas bancárias da sociedade e, consequentemente, na impossibilidade do cumprimento das suas obrigações.
Cabe ainda ao gerente da sociedade enunciar e concretizar as diligências que tomou para impedir a acumulação de dívidas, através, por exemplo, da diminuição da estrutura de custos fixos de laboração da empresa, da procura de novos clientes e, em última análise, do encerramento da empresa ou da sua apresentação à insolvência.
Subsumindo os factos ao direito.
Cotejando a alegação da Oponente, com a matéria de facto provada, concede-se que a Oponente, efetivamente, se esforçou por tornar viável a sociedade devedora originária apesar de todos os sinais de crise externa e generalizada do mercado têxtil, com a drástica redução de encomendas às sociedades que inicialmente davam trabalho à sociedade devedora originária (cfr. pontos 7,9, 11,12,13).
Da matéria de facto provada resulta, igualmente, a dedicação da Oponente ao trabalho e a capacidade de sacrifício pessoal desta, perante a adversidade do mercado, auferindo, apenas, o salário mínimo nacional, trabalhando ao lado das demais trabalhadoras nas máquinas de costura, sacrificando sábados, domingos e feriados para compensar, com trabalho, o diminuto valor do preço pago à peça pelo Grupo «...X...».
Mais resulta do probatório que a Oponente procurou salvar todos os postos de trabalhos da sociedade devedora originária, mesmo quando estes se revelaram totalmente redundantes, supérfluos e pesados para a sobrevivência da empresa, nunca deixando de pagar atempadamente os salários dos trabalhadores (cfr. pontos 8 a 17 e 22-26 da matéria de facto provada).
Sucede, porém, que o juízo que se impõe ao Tribunal realizar neste caso, não é um juízo sobre o carácter da Oponente e sim sobre a sua conduta, concreta e especificamente saber se, de um ponto de vista objetivo, a mesma contribuiu, ou não, para a acumulação de prejuízos da sociedade devedora originária e, consequentemente, para o aumento da dívida em cobrança coerciva, e para o prejuízo dos seus credores.
Nesse sentido a resposta que se impõe é evidente.
Com efeito, sob a direção da Oponente, a sociedade devedora originária acumulou dívidas aos seus credores na ordem das várias centenas de milhar de euros (cfr. ponto 29 do probatório).
Na verdade, os dois factos que mais se destacam de todas as medidas tomadas pela Oponente são, precisamente, aqueles que evidenciam uma conduta omissiva da Oponente quanto aos seus deveres de preservar o património da sociedade devedora originária, assim que se afigurou evidente o caminho de não retorno da viabilidade económica da sociedade devedora originária.
São estes, por um lado, a manutenção, desde 2017, de (pelo menos) dez postos de trabalho, absolutamente redundantes para a laboração da empresa, respeitantes à linha de produção de embalamento encerrada, e a manutenção da sociedade devedora originária em laboração, por cerca de mais três anos, em vez do seu encerramento, logo que se verificou a crise do mercado têxtil, com a redução drástica das encomendas às sociedades que contratavam a sociedade devedora originária.
Ora, perante a impossibilidade de cumprir pontual e diligentemente as suas obrigações fiscais, a par dos salários dos trabalhadores e de todas as demais despesas necessárias ao funcionamento da sociedade devedora originária, impunha-se à Oponente ter procedido ao encerramento da empresa para impedir a acumulação de dívidas.
Conforme é consabido, a obrigação de pagamento dos tributos não é opcional, nem pode ceder perante o pagamento de dívidas necessárias à manutenção da sociedade devedora em funcionamento, incluindo os salários dos trabalhadores.
Com efeito, cabia à aqui Oponente, nas vestes de uma gestora criteriosa e ordenada, proceder ao encerramento da empresa ou apresentar a sociedade à insolvência, logo que verificou a impossibilidade de pagar, em simultâneo, salários, fornecedores e obrigações fiscais.
Em vez disso, optou a Oponente por não despedir trabalhadores e por manter a sociedade devedora originária em funcionamento, mesmo sem existir trabalho suficiente para todos os trabalhadores da empresa (cfr. pontos 16 e 17 da matéria de facto provada).
Verifica-se assim inócuo, para o caso em apreciação, que a Oponente tenha lutado por obter mais encomendas, tenha trabalhado sábados, domingos e feriados, tenha efetuado pagamentos pontuais à segurança social e tenha abdicado de beneficiar de lucros reinvestindo os mesmos (cfr. pontos 22 a 26 da matéria de facto provada).
Na verdade, a Oponente, enquanto gestora diligente e criteriosa tinha o dever de considerar, não só, a posição dos trabalhadores, mas, também, a dos credores da sociedade, impedindo a sociedade devedora originária de acumular dívida de, pelo menos, cerca de cerca de ¾ de milhão.
Considerando que, no caso em apreço, é a Oponente que se encontra onerada com a prova da sua ausência de culpa [cfr. artigo 24.º n,º 1 al. b) da LGT], e que esta não logrou cumprir o ónus que sobre si impendia, deverá improceder o fundamento invocado.»
Extratada a fundamentação da sentença não a podemos acompanhar na totalidade, conforme passamos a expor.
Revela a sentença uma rigorosa análise do quadro normativo referente ao chamamento dos responsáveis subsidiários por via da reversão, refletindo, ainda, fielmente a posição uniforme da doutrina e da jurisprudência sobre o conceito e ónus da prova da culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, conforme configurada na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, que aqui acolhemos.
Porém, numa análise mais fina da matéria de facto, não podemos acompanhar aquela fundamentação no que diz respeito à sua subsunção jurídica, pois, ao contrário do ali defendido, entendemos que a conjugação dos factos provados permite concluir pela demonstração da ausência de culpa da Oponente, como a seguir dilucidamos.
A sentença depois de exteriorizar os factos positivos [que aqui validamos], relacionados com a conduta da Oponente na direção da sociedade executada aponta como contrário a uma atuação diligente o seguinte:
· «sob a direção da Oponente, a sociedade devedora originária acumulou dívidas aos seus credores na ordem das várias centenas de milhar de euros (cfr. ponto 29 do probatório).»;
· «a manutenção, desde 2017, de (pelo menos) dez postos de trabalho, absolutamente redundantes para a laboração da empresa, respeitantes à linha de produção de embalamento encerrada,»;
· «a manutenção da sociedade devedora originária em laboração, por cerca de mais três anos, em vez do seu encerramento, logo que se verificou a crise do mercado têxtil, com a redução drástica das encomendas às sociedades que contratavam a sociedade devedora originária».
Destas premissas partiu, então, para a ilação de que «perante a impossibilidade de cumprir pontual e diligentemente as suas obrigações fiscais, a par dos salários dos trabalhadores e de todas as demais despesas necessárias ao funcionamento da sociedade devedora originária, impunha-se à Oponente ter procedido ao encerramento da empresa para impedir a acumulação de dívidas.»
Os conceitos de culpa e de bom pai de família não são conceitos estáticos, na medida em que o grau de cuidado que pode e deve ser esperado varia com as circunstâncias concretas de cada caso.
Ora, a ilação retirada na sentença, no caso, mostra-se uma falácia por nas suas premissas não ter tido em consideração toda a factualidade pertinente, como passamos a dilucidar.
Na verdade, conforme se extrai do elenco probatório, as dívidas dizem respeito a dívidas de contribuições e cotizações do ano de 2019 e respeitam apenas a 4 meses, de julho a outubro [ponto 1.]. Daí que a análise do comportamento da Oponente com vista à demonstração, ou não, da ausência de culpa tem que ser aferida relativamente à falta de pagamento destas concretas dívidas.
Por outro lado, o que irradia da factualidade assente é que a Oponente, logo, no dia 19.11.2019 apresentou, na qualidade de gerente, a sociedade executada à insolvência [ponto 27. da matéria de facto alterado]. Esta constatação, ao contrário do vertido na sentença, permite-nos concluir, segundo o padrão do bom pai de família, que a Oponente cuidou de evitar a acumulação de dívidas à Segurança Social apresentando, de imediato, a empresa à insolvência, daí que as dívidas apenas compreendam os 4 meses anteriores a esta apresentação, não protelando a situação e nem aguardando que a insolvência fosse requerida.
Outrossim, a factualidade provada permite-nos extrair a conclusão de que a sociedade executada a partir de 2017 começou a acumular prejuízos e a ter dificuldades de tesouraria, na sequência da redução drástica das encomendas do Grupo «...X...» [pontos 7. a 15.]; porém, não obstante as dificuldades atestadas, não existe qualquer evidência de que a sociedade executada, gerida pela Oponente, tenha deixado de cumprir com as suas obrigações perante a aqui exequente com exceção dos 4 meses assinalados, o que espelha uma opção estratégica da Oponente em cumprir os seus compromissos com a exequente mesmo em condições adversas a partir de 2017, realça-se, em detrimento de outros credores, sendo que o valor do capital em execução [€ 30.132,77] representa uma ínfima parte dos créditos reclamados na insolvência de montante global de € 740,683,19 [pontos 1. e 29.].
Pelo exposto, a conjugação de todas as circunstâncias concretas do caso, leva-nos à inferência de que a Recorrente atuou de forma diligente e responsável, sendo a sua conduta conforme o bom pai de família colocado perante a mesma concreta situação, o que a exime de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, conforme prevista na alínea b) do n.º 1, do art. 24.º da LGT.
Nesta conformidade, a sentença que assim não decidiu incorreu em erro de julgamento pelo que não se pode manter na ordem jurídica.
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e julgar a oposição procedente.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I- Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles.
II- Espelhando a matéria de facto, para além da restante matéria positiva referida na sentença, que as dívidas à Segurança Social dizem respeito aos meses de julho a outubro de 2019; que a oponente apresentou a sociedade executada à insolvência logo no mês de novembro daquele ano; que não obstante as dificuldades financeiras detetadas desde 2017, por quebra de encomendas do seu principal cliente, a sociedade nunca deixou de pagar à exequente até junho de 2019, encontra-se demonstrada, segundo o padrão do bom pai de família, um comportamento zeloso e diligente por parte da oponente o que a exime de culpa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
V- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e julgar a oposição procedente.
Custas pela Fazenda Pública em ambas as instâncias, sendo que nesta não incluem taxa de justiça por não ter apresentado contra alegações.
Porto, 27 de fevereiro de 2025
Vítor Salazar Unas
Ana Patrocínio
Ana Paula Santos