I. O facto da trabalhadora ter filhos menores não permite por si só presumir hominis que as suas faltas injustificadas ao trabalho foram para lhes prestar assistência (importaria desde logo saber se não tinha rede familiar e/ ou social de apoio que tal justificasse).
II. A Relação deve aditar ex officio facto relevante para a decisão do mérito da causa que se mostre provado mas que assim não foi considerado na sentença recorrida, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC.
III. Releva para esse efeito o comportamento posterior da trabalhadora daí resultante: desde o dia seguinte à última falta injustificada relevada pela empregadora, faltou injustificadamente 19 dias nesse ano (2019), 3 dias no seguinte e 2 dias no posterior a este; sabendo-se que a apelante nunca obstaculizou ou sequer dificultou o exercício dos deveres parentais daquela, antes sempre aceitou as justificações das (outras) faltas que apresentou.
IV. As faltas injustificadas integram um incumprimento defeituoso do contrato violador dos deveres de assiduidade e pontualidade susceptível de gerar na entidade patronal a quebra de confiança no trabalhador, sendo um comportamento ilícito e presumivelmente culposo que legitimam o seu despedimento (art.os 128.ª, n.º 1, al. b) e 256.ª, n.os 1 e 2 do CT e 799.º do CC).
(Elaborado pelo relator)