Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
AA instaurou a presente acção declarativa especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra BB, peticionando que seja decretado o divórcio entre ambos com a consequente dissolução do matrimónio, que os efeitos do divórcio retroajam ao dia 3 de Dezembro de 2022 e que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia mensal de €250,00 a título de pensão de alimentos.
Para tanto alegou, em suma e ao que aqui nos interessa atento o objecto do recurso, que antes de conhecer o Réu residia em Soure e trabalhava como arquitecta.
Em Agosto de 2018 passou a residir com o Réu em casa deste, no Laranjeiro. O Réu, que já se encontrava aposentado do Exército Português, exigiu-lhe que não exercesse a sua actividade profissional ou trabalhasse e passasse a cuidar apenas da casa e do marido, o que aceitou e implicou que passasse a depender economicamente daquele.
Ao ser expulsa da casa de morada de família, a Autora ficou sem fonte de rendimento, beneficiando do parco auxílio financeiro por parte do seu filho que, entretanto, ficou desempregado, e de algumas amizades que suspenderam tais ajudas em virtude do aumento do custo de vida.
A Autora, à data tinha 57 anos de idade, encontrava-se desempregada e inscrita no centro de emprego, mas não aufere qualquer subsídio de desemprego. Tem procurado desesperadamente por um emprego não obtendo sucesso tendo em conta a sua idade. É pessoa doente, que carece de medicação com regularidade e, embora o imóvel que habita seja sua propriedade, suporta cerca de €135,63 por mês com água, luz, gás, condomínio e internet e despende cerca de €200,00 por mês em supermercado e não consegue, sozinha, prover ao seu sustento.
O Réu aufere uma pensão generosa, podendo prestar-lhe alimentos no valor de €250,00 por mês, já que deles carece.
Antes de realizada a tentativa de conciliação, por requerimento remetido a juízo no dia 19 de Setembro de 2023, veio a Autora requerer a ampliação do pedido sustentando que é pessoa doente, que carece de assistência médica e medicamentosa com frequência, que depois de casar com o Réu passou a beneficiar do regime de assistência na doença dos militares, acedendo a prestação de cuidados de saúde em entidades do sector privado ou social com as quais existem convenções ou no sistema de saúde militar.
Como não aufere quaisquer rendimentos nem tem apoio de terceiros, não lhe será possível custear as consultas de especialidades médicas de que carece, caso venha a perder o estatuto de beneficiária daquele subsistema de saúde que detém por ser mulher do Réu, em virtude do divórcio das partes.
Concluiu, requerendo a ampliação do pedido devendo fixar-se que a Autora continuará a beneficiar do subsistema de saúde ADM e SSM, nas mesmas condições em que beneficia como cônjuge do Réu, ampliação esta que deverá ser admitida por representar o desenvolvimento e/ou a consequência do pedido primitivo.
Notificado da ampliação do pedido, veio o Réu pugnar pelo seu indeferimento invocando que a Portaria n.º 1393/2007, de 25 de Outubro, refere no número 1, alínea a) do artigo 5.º que “Os beneficiários extraordinários perdem esta condição, verificada alguma das seguintes situações: a) Divórcio.”.
Assim, que a própria lei não permite tal extensão de regalias, direitos e deveres após o divórcio, concluindo pelo indeferimento da ampliação nos termos requeridos.
Frustrada a conciliação, o Réu veio contestar invocando, mais uma vez ao que aqui nos interessa face ao objecto do recurso, que as regalias e deveres a que a Autora tem acesso em termos de assistência médica, pressupõem a existência do casamento, o que vai deixar de suceder quando for decretado o divórcio por força da lei que não o permite.
A doença de hipertensão que a Autora alegadamente padece não a impede de trabalhar. Quando se conheceram, em Fevereiro de 2018, a Autora apresentou-se como arquitecta, auferia rendimentos bastante razoáveis, com uma vida profissional e rendimentos que lhe permitiam ter uma vida desafogada. Em 2018 a Autora trabalhava para o CC e, em simultâneo, recebia o RSI.
Ao invés do alegado, o Réu não expulsou a Autora do lar conjugal, tendo sido esta quem o abandonou.
A Autora continuou sempre a trabalhar, quando assim o entendia, sem que tivesse sido, por si, impedida de o fazer tendo, em 2020, recebido cerca de €2.000,00 do CC e, nesse mesmo ano, rescindido o contrato de trabalho com DD.
A Autora era proprietária de dois imóveis que arrendava sem contrato e sem recibo, recebia €600,00 de renda de casa e era o Réu quem pagava tudo e entregava dinheiro, pois o filho está desempregado, vive em Soure e nunca ajudou a mãe.
No dia 1 de Junho de 2022, a Autora foi a uma entrevista de emprego e disse-lhe que não gostou do emprego que lhe tinham apresentado, o mesmo tendo sucedido em 12 de Setembro de 2022.
Nunca exigiu que a Autora deixasse de trabalhar. A Autora é que, aproveitando a oportunidade de lhe serem pagas as contas, deixou de ter interesse em trabalhar porque sempre lhe ofereciam baixos salários para tantas horas de trabalho e tanto assim é que, fez cessar o contrato celebrado em 2018, e nunca compareceu às entrevistas de emprego do IEFP porque pagavam muito pouco.
A saúde do Réu também é débil, já tendo sido sujeito a cirurgias, padece de graves problemas na coluna que o impedem de fazer uma vida normal e passa os dias em casa por não ter capacidade física para poder estar muito tempo em pé ou andar muito, o que o condiciona a nível de passeios ou carregar pesos. Paga €480,00 para amortização do empréstimo contraído com a aquisição da habitação onde reside, e despende cerca de €650,00 por mês em despesas médicas e medicamentosas, águas, luz, gás, internet, condomínio, alimentação e vestuário.
Da sua pensão, após o pagamento das suas despesas fixas, sobra-lhe praticamente montante equivalente ao salário mínimo nacional.
A Autora tem duas casa próprias, pode arrendar ou vender uma delas e viver na outra, o que lhe permite ficar com um pé-de-meia muito generoso. Caso a Autora aceitasse trabalhar e receber um salário de cerca de €900,00/€1.000,00 (o que a Autora considera pouco), acabaria por ter mais dinheiro disponível do que ele próprio.
Mais deduziu incidente de litigância de má fé, devendo a Autora ser condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor.
A Autora exerceu o contraditório quanto ao incidente de litigância de má fé contra si deduzido.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi indeferida, por legalmente inadmissível, a ampliação do pedido formulado, foi fixado o objecto do litígio e os temas da prova, os quais não foram objecto de reclamação.
Posteriormente, foram juntos aos autos documentos apresentados pelas partes e relatórios sociais referentes às condições socioeconómicas de ambas.
A Autora veio novamente requerer a ampliação do pedido, peticionando que o valor da pensão de alimentos a suportar pelo Réu ascenda a €300,00 por mês, pedindo, depois, novo aumento para €540,00 por mês.
Foi admitida a ampliação do pedido.
Procedeu-se a audiência de julgamento.
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
1. Decreto o divórcio entre AA e BB, com fundamento na ruptura definitiva do casamento, declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos no dia 5 de Janeiro de 2021.
2. Para efeitos do disposto no art.º 1789.º n.º 2 do Código Civil, fixo a data do início da separação de facto em 22 de Dezembro de 2022.
3. Absolvo o R. do pedido de condenação na prestação de alimentos à A
4. Absolvo a A. do pedido de condenação como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do R..”
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“a) A decisão do Tribunal a quo de absolver o Recorrido da prestação de alimentos, padece de manifesta nulidade, além de não ser uma decisão adequada e ajustada quer em face da prova produzida e factualidade considerada assente, quer à luz das disposições legais subsumíveis ao caso.
b) Mal andou o Tribunal a quo quando entendeu que a escritura de doação de usufruto a favor do filho teria constituído uma liberalidade e que a obrigação de prestar alimentos recairia assim em primeira linha sobre o filho da A., assim ignorando totalmente que a A. apenas é meramente titular nominal do referido bem.
c) Também mal andou o Tribunal a quo ao extrapolar opinitivamente que a A. deveria procurar emprego em supermercados ou hospitais, considerações que são desfasadas de qualquer realidade ou sequer razoabilidade, atenta as conhecidas condições do mercado de trabalho e sobretudo a idade e débil condição de saúde, com toda a profícua prova documental a atestar todas as doenças, patologias e incapacidade permanente global de 54%, necessidade de medicação com carácter de regulariedade e a atribuição de RSI (apoio destinado a proteger as pessoas que se encontrem em situação de pobreza extrema o que de per si revela a necessidade dos alimentos)
d) Não é passível de aceitação que o Tribunal a quo rejeite a inexistência de carência da prestação alimentícia, quando a mesma encontra-se visível, sendo absolutamente beluíno considerar o contrário.
e) Assim, o Tribunal a quo, ao arrepio de qualquer aplicação da lei, violou de forma grosseira, ao ignorar o disposto no arts. 2004º do CC.
f) Ante tudo quanto ficou exposto, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene o recorrido a pagar uma prestação de alimentos à recorrente, que lhe permita o regular sustento e um mínimo de dignidade.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. Deve conceder-se provimento ao presente recurso,
Só assim se fazendo costumada JUSTIÇA!”
O Recorrido contra-alegou e interpôs recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões:
- quanto às contra-alegações:
“1. Não poderá estar mais correcta a decisão de absolver o Recorrido da obrigação de prestação de alimentos, uma vez que na exata medida em que esta obrigação existe, não estão preenchidos os requisitos para o seu nascimento, pois nem a Recorrente logrou provar que deles necessita, contudo logrou o Recorrido provar que não os pode prestar tendo em conta sua incapacidade financeira.
2. A Recorrente é proprietária de dois imóveis, um em Almada, outro em Soure, vive no primeiro, e doou o usufruto ao seu filho do segundo, exigindo do Recorrido uma prestação de alimentos para poder viver em Almada, quando tem na sua total disponibilidade, forma evidente de prover ao seu sustento.
3. A Recorrente é manifestamente mais abastada que o recorrido, já que é proprietária de dois imóveis, sobre os quais não incidem ónus nem encargos, e o Recorrido tem € 2.000,00 de pensão de reforma, e vive num imóvel cuja hipoteca se encontra a pagar mensalmente, não sendo proprietário de outros bens imóveis.
4. Não se encontram preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para que exista uma obrigação de prestação de alimentos a ex-cônjuge, como ficou provado.
5. Logo, bem andou o Tribunal a quo ao absolver o Recorrido da obrigação da prestação de alimentos, porquanto bem classificou os factos trazidos a juízo, sejam os provados, como os não provados.
Termos em que deve ser mantida a decisão proferida, e negado provimento ao recurso no que respeita à absolvição do Recorrido a prestar alimentos à Recorrente.”
- quanto ao Recurso Subordinado:
“a) O Recorrido peticionou a condenação da A./Recorrente como litigante de má-fé, pelo facto de se encontrarem preenchidos os requisitos da “alínea a) do nº 2 do artigo 542º do CPC, que será considerado litigante de má-fé “quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar”.
b) O próprio Tribunal a quo determina a emissão de certidão a enviar ao ISS e aos Serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes (eventual instauração de procedimento criminal contra a A. pela prática do crime de burla na obtenção se subsídio (ou outro), uma vez que resulta assente nos autos que a A. é beneficiária do RSI desde 2004, mas em 2019 dispunha de capital para adquirir um imóvel, que em 2022 vendeu pelo preço de €123.900,00, e em 2023 doou ao filho o usufruto de um imóvel de que é dona, imóvel esse cujo valor patrimonial corresponde a € 62.830,00).”
c) Concluiu daqui o Tribunal, que a Recorrente preparou a prova que produziu em Tribunal com vista a que não se concluísse que era proprietária de dois imóveis, mas apenas de um como proprietária plena, e o outro teria como beneficiário do usufruto o seu filho, ainda que se mantivesse como proprietária do mesmo, tendo esta doação já sido feita na pendencia do divórcio.
d) Para justificar esta alienação do seu património invocou tratar-se de uma forma de protecção do património do seu filho, o que, salvo melhor opinião, carece de sentido ou congruência.
e) A Recorrente, com estas manobras, entendeu sem sombra de dúvida, que poderia justificar a carência económica, em que alegadamente sobrevive, e por isso justificando-se o pedido de alimentos, a que sabe não ter direito.
f) Contudo, apesar de ter julgado tudo isto como verdadeiro, o Tribunal a quo entendeu que ainda assim não estariam preenchidos os requisitos necessários para a condenação da Recorrente como litigante de má-fé, entendimento com o qual não se concorda, por ser contraditório às conclusões extraídas da matéria considerada provada e não provada.
Termos que deverá ser alterada a decisão sobre esta matéria, por uma em que a Recorrente é condenada como litigante de má-fé, em multa e condigna indemnização a favor do Réu a fixar nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 543º do CPC e de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal.
Assim se fazendo a Costumada Justiça! “
Não foram apresentadas contra-alegações quanto ao recurso subordinado,
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Da nulidade da sentença;~
- Da impugnação da matéria de facto e se em consequência é de fixar, ou não, uma pensão de alimentos a favor da Recorrente ex-cônjuge.
- Do incidente de litigância de má fé.
III. Os factos
No Tribunal recorrido foram considerados:
III.1. Como provados os seguintes Factos:
1. “A. e R. contraíram casamento civil, sob o regime imperativo da separação de bens, no dia 5 de Janeiro de 2021.
2. Do casamento não resultaram filhos nem a A. e o R. são titulares de bens comuns.
3. À data da celebração do casamento a A. encontrava-se desempregada e dependia economicamente da pensão auferida pelo R., sendo o R. quem sustentava a casa e a A
4. A partir de Janeiro de 2022 registaram-se as primeiras desavenças do casal, relacionadas com questões monetárias e compra e venda de imóveis, e com diferentes modos de ver e estar na vida.
5. Em Maio de 2022 a A. sofreu inflamação e descolagem da córnea esquerda, o que a obrigou a diversas consultas médicas da especialidade de oftalmologia, bem como a diversos tratamentos médicos.
6. Ainda hoje a A. sente dores e diminuição da acuidade visual, como sequelas da sobredita lesão, procedendo a tratamentos diários do olho esquerdo, por recomendação médica, para mitigar os sintomas.
7. A A. e o R. praticavam horários distintos; o R. passava grande parte da noite acordado, no computador, o que fazia com que a A. não tivesse um sono reparador.
8. Em Julho de 2022 o R. agendou e cancelou atendimentos na Conservatória do Registo Civil de Setúbal, para realizar o divórcio por mútuo consentimento entre ambos.
9. Nos meses de Setembro e Outubro de 2022, a A. e o R. tiveram discussões, no decurso das quais se injuriaram mutuamente e o R. ordenou à A. que saísse da sua casa, alegando que o imóvel era seu bem próprio, embora, posteriormente, lhe tenha pedido que regressasse à casa de morada de família.
10. No dia 3 de Dezembro de 2022, a A. saiu da casa de morada de família, sendo que, nos dias anteriores, o R. não permitiu que a A. confeccionasse refeições (peixe) em casa e obrigou-a a empacotar os seus pertences, fiscalizando o que levava nas malas.
11. Desde a sobredita data, a A. e o R. deixaram de partilhar mesa, leito e habitação, embora, posteriormente, ainda tenham mantido alguns encontros tendo, a A., entretanto, apresentado queixa-crime contra o R., pela prática do crime de violência doméstica e lhe sido atribuído o estatuto de vítima.
12. Tanto a A. como o R. apresentam desgaste emocional e psicológico em virtude da vida em comum e consequente separação.
13. A A. tem 59 anos de idade, é natural do Cazaquistão e reside em Portugal desde 1989.
14. Sempre residiu em Soure/Coimbra, onde exercia a sua actividade profissional como arquitecta, a qual lhe permitia arrecadar cerca de € 400,00/€600,00 por mês, sendo que, no período compreendido entre 12 de Novembro de 2018 e 1 de Agosto de 2020, a A. prestou funções de arquitecta para a sociedade DD -Projectos de Engenharia Unipessoal, Lda
15. Em Agosto de 2018, a A. passou a residir com o R., que já se encontrava aposentado do exército português, na casa deste, no Laranjeiro, Almada.
16. Quando deixou de exercer a sua profissão, a A. passou a viver a expensas do R. e, quando saiu da casa de morada de família, ficou sem a fonte de rendimento do R. e passou a beneficiar do auxílio financeiro por parte do seu filho e de algumas amizades.
17. A A. encontra-se desempregada, é beneficiária do RSI, desde 2004, embora de forma intermitente (mais concretamente, beneficiou do RSI de 2004 a 2006, de 2007 a 2016, e de 2017 a 2019), em montante actualmente equivalente a € 237,00 por mês, encontra-se inscrita no Centro de Emprego de Almada desde 31 de Janeiro de 2022 e, até à data, não recebeu nenhuma oferta de emprego.
18. A A. é pessoa doente, que padece de hipertensão, meningioma, lesão da córnea, osteopenia, dislipidemia, osteoporose crónica, esclerose subcondral dos planaltos vertebrais cervicais, alterações degenerativas dos ombros e dos pés, meralgia parestésica, e ansiedade generalizada, sendo portadora de deficiência, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente global de 54%, e carece de medicação com carácter de regularidade.
19. Em 2019 a A., com dinheiro duma herança dos seus pais, comprou um apartamento em Almada, sito na R. José Gomes Ferreira n.ºs 12 e 12-A, que, em 11 de Agosto de 2022 vendeu pelo preço de € 123.900,00, para comprar, por € 109.000,00 o apartamento, em Almada, onde actualmente reside.
20. A A. reside sozinha, em casa própria, sita no Laranjeiro, Almada, a qual se encontra integralmente paga, composta por um quarto e sala com cozinha, suportando o pagamento das despesas correntes com o fornecimento de água, gás, electricidade, telecomunicações, internet, passe, condomínio, alimentação, vestuário, higiene e farmácia, em montante correspondente a cerca de € 500,00 por mês.
21. A A. é ainda proprietária de um imóvel (fracção autónoma) sito em Soure, com o valor patrimonial de € 62.830,00, onde reside o seu filho, de 34 anos de idade, já autónomo; este imóvel é composto por 3 assoalhadas, está integralmente pago e, no dia 30 de Outubro de 2023 a A. doou ao seu único filho - FF -, por conta da sua quota disponível, o usufruto deste mesmo imóvel.
22. O R. tem 65 anos, já foi sujeito a três operações à coluna, sofre de patologia da coluna lombar, de crises de ciatalgia recorrente por estenoses foraminais em várias vértebras, e protusão discal, padece de patologia ango-depressiva, com agudizações recorrentes, há mais de 30 anos, sendo medicado com antidepressivos e ansiolíticos, é aposentado do Exército Português e aufere pensão correspondente a cerca de € 2.000,00 por mês
23. O R. tem duas filhas adultas, já autónomas.
24. O R. reside, sozinho, em casa própria (T3), suportando € 480,00 por mês com a amortização do empréstimo contraído com a sua aquisição e despende cerca de € 400,00 por mês em água, luz, gás, internet, condomínio, IMI, IUC, seguros, vestuário, alimentação e saúde.”
III.2. Como não provados os seguintes Factos:
a. “O R. discutisse com a A. até esta ficar exausta, nem que as discussões permanentes com o R. lhe provocassem dores de cabeça intensas e tenham conduzido a um novo diagnóstico médico de meningioma, obtido através do exame médico TAC crânio-encefálico.
b. Em Maio de 2022 o R. tenha agredido fisicamente a A., atingindo-a no olho esquerdo e provocando-lhe a lesão a que se alude em 5 dos factos provados.
c. O R. nunca tenha custeado as consultas ou tratamentos médicos a que a A. se submeteu em virtude da lesão a que se alude em 5 da matéria de facto provada.
d. O R. mantivesse relações extramatrimoniais e conversações com outras mulheres na pendência do matrimónio com a A., o que afectou a A. emocionalmente, de forma séria, por julgar que o R. havia casado consigo por amor e que era a única mulher da sua vida.
e. Como consequência directa e necessária do facto descrito em 8 dos factos provados, a A. tenha ficado instável e emocionalmente desorientada.
f. Em 29 de Novembro de 2022 o R. tenha levado a A. à Conservatória do Registo Civil de Setúbal para dar início ao processo de divórcio por mútuo consentimento, nem que a tenha obrigado a assinar o correspectivo requerimento, ou que o R. não tenha logrado dar entrada do processo.
g. No dia 3 de Dezembro de 2022, a A. tenha sido expulsa de casa pelo R
h. Após a saída da casa de morada de família pela A., esta não mais tenha procurado o R
i. O R. tenha exigido à A. que não exercesse a sua profissão, ou trabalhasse, e passasse a cuidar apenas da casa e do seu marido, o que a A. aceitou, realizando todas as tarefas domésticas.
j. A A. procure desesperadamente por emprego.
k. O filho da A. se encontre desempregado e o aumento do custo de vida tenha sustado as ajudas financeiras que a A. recebia dos seus amigos.
l. A A. não consiga, por si só, prover à sua subsistência.
m. A lesão que a A. sofreu no olho esquerdo tenha sido originada por uma queda de uma cadeira da cozinha, onde a A. costumava subir para retirar coisas dos armários mais altos, tenha batido com o braço na bancada e lascado a própria unha que se alojou no olho.
n. A A. tenha exigido ao R. que este lhe oferecesse um automóvel, um computador e um telemóvel novos, que ajudasse financeiramente o seu filho, ou que o questionasse constantemente onde guardava as suas economias.
o. A A. tenha arrendado, pelo valor de € 600,00 por mês, o imóvel a que se alude em 19 dos factos provados, sem contrato ou recibos.
p. O R. tenha graves problemas de coluna que o impedem de fazer uma vida normal e não tenha capacidade física para estar muito tempo em pé ou andar muito.
q. A A. tenha levado da casa do R., sem autorização deste, uma aliança, mobília da sala, € 306,00 que o R. se viu obrigado a desembolsar devido a uma execução instaurada contra a A. por uma dívida de condomínio, € 150,00 que a A. levantou da conta do R. e através do cartão multibanco deste, um desumidificador, um escadote, um carregador do computador, uma placa de Wi Fi e roupa de cama no valor global de € 3.000,00.”
IV. O Direito
A- Recurso Interposto pela Recorrente AA
A. 1 - Impugnação da matéria de facto
Veio a Recorrente interpor recurso impugnando apenas em sede de alegações os factos provados no ponto 21 e os não provados na alínea l).
Conforme se alcança das conclusões apresentadas pela Recorrente esta não formula uma única conclusão, por mais parca que seja, sobre a impugnação da matéria de facto.
Em conformidade com o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Todavia, não basta o cumprimento do disposto no citado normativo, uma vez que o recurso deve ser rejeitado, total ou parcialmente, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, (artigo 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, b) do Código de Processo Civil);
- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artigo 640º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil);
- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
A inobservância destes requisitos conduz à rejeição, total ou parcial, do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, pág. 167).
Como vem defendendo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o citado artigo 640º deve ser entendido com parcimónia, ou seja, os efeitos cominatórios contemplados no artigo 640º devem ser aplicados com razoabilidade e proporcionalidade (neste sentido vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 171 (nota 279) e 174). Assim, podemos afirmar que apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias.
Por último, qualquer alteração da matéria de facto pretendida tem de ser relevante para a tomada de decisão quanto ao mérito da acção, isto é, a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no artigo 130º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.
No âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica deve ser observado o princípio da economia processual porquanto apenas o que assume relevância é que merece tutela jurídica. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (artigos 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do Código de Processo Civil).
Regressando aos presentes autos de recurso, tal como já foi afirmado a Recorrente não formula uma única conclusão, por mais parca que seja, sobre a impugnação da matéria de facto, ou seja, a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias.
Ainda assim, sempre se diria, sem necessidade de maiores considerações, que a impugnação constante apenas do corpo das alegações seria sempre improcedente por se tratar de matéria conclusiva,
Não havendo nestas circunstâncias lugar ao convite ao aperfeiçoamento, é de concluir pela rejeição da impugnação da matéria de facto e consequentemente não será objecto de apreciação por este Tribunal de Recurso.
A. 2 – Da nulidade da sentença
Defende a Recorrente em sede de conclusões que “A decisão do Tribunal a quo de absolver o Recorrido da prestação de alimentos, padece de manifesta nulidade, além de não ser uma decisão adequada e ajustada quer em face da prova produzida e factualidade considerada assente, quer à luz das disposições legais subsumíveis ao caso.
Não obstante a Recorrente não ter enquadrado de forma expressa a “nulidade” que invoca, partindo das suas palavras a decisão da 1ª Instância “padece de manifesta nulidade”.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
Como defende o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão datado de 14 de Maio de 2015, disponível in www.dgsi.pt, que aqui subscrevemos “(…) a nulidade em apreço, resulta apenas dos fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto[3], e não da eventual circunstância de o conteúdo decisório da sentença revelar que o seu autor não teve em consideração determinados factos – que poderão ser notórios - ou que não teve em consideração circunstâncias factuais a que fez menção no despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. Tais deficiências poderão, quando muito, implicar erro de julgamento, o qual, porém, se mostra sanável, não por via da arguição de nulidade da sentença, mas apenas pela via do recurso de mérito.”
Em anotação ao artigo 668º do Código de Processo Civil de 1961, que corresponde ao actual artigo 615º, refere Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”
Como concluem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 686, entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do artigo 615º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Analisada a decisão proferida pela 1ª instância entendemos que a decisão não padece de qualquer nulidade a que se reporta o artigo 615º do Código de Processo Civil, pelo que julga improcedente a invocada nulidade.
A. 3 – Do enquadramento Jurídico
Por último, com o presente recurso visa a Recorrente que seja revogada a decisão recorrida e que seja substituída por outra que condene o Recorrido a pagar uma prestação de alimentos à Recorrente, que lhe permita o regular sustento e um mínimo de dignidade.
Nos termos do artigo 2003º do Código Civil alimentos é tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. A expressão alimentos engloba a alimentação e restantes itens necessários à subsistência, nomeadamente, cuidados de saúde, segurança, e outras necessidades vitais e que assegurem uma vida condigna.
Assim, a pensão de alimentos é fixada entre o credor e o devedor de modo proporcional, atendendo às necessidades do devedor e tendo ainda em consideração as possibilidades do credor as satisfazer.
Decretado o divórcio e dissolvido o casamento, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam (artigo 1688º do Código Civil), podendo subsistir a obrigação de prestar alimentos a ex-cônjuge (artigo 2016º, nº 2 do Código Civil)
O artigo 2016º, influenciado por instrumentos internacionais e noutros ordenamentos jurídicos, tem por princípio que cada cônjuge é independente, ou seja, é auto-suficiente (vide Guilherme de Oliveira, A Nova Lei do Divórcio, Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família, n.º 13, Ano 7, 2010, página. 5-32). Partindo desta premissa, surge a excepção que consiste na fixação de alimentos. Os alimentos são fixados com o fito que o ex-cônjuge atinja essa auto-suficiência, o que corresponderá, em tese, apenas ao tempo necessário para o efeito.
Nesta medida, assim que o ex-cônjuge consiga prover às suas necessidades, seja através do trabalho, seja através de outros meios, a obrigação não deve existir.
Vaz Serra, in Obrigação de alimentos, Boletim do Ministério da Justiça, 108, 1961, pág. 117, classifica os alimentos como “um meio extremo”, que só será justificável “[s]e o alimentando não puder prover as suas necessidades através do trabalho ou outros meios.”
A obrigação de alimentos a ex-cônjuge encontra sustento no princípio de solidariedade enraizado na sociedade, isto é “a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges após o divórcio constitui um efeito jurídico novo, que radica na dissolução do casamento, mas cujo fundamento deriva da recíproca solidariedade pós-conjugal” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Março de 2016 in www.dgsi.pt).
Esta obrigação de alimentos entre ex-cônjuges tem uma natureza sobretudo alimentar, firmando-se apenas na necessidade do alimentado e nas possibilidade do alimentante, não sofrendo qualquer influência da culpa que um ou ambos os ex-cônjuges tenha na ocorrência do divórcio.
Por regra, cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, motivo pelo a obrigação de alimentos constitui a excepção e tem-se por necessariamente tendencialmente transitória. A obrigação de alimentos restringe-se apenas à necessidade de subsistência do ex-cônjuge impossibilitado de prover pelo seu sustento, sem que tal corresponda à possibilidade desse ex-cônjuge exigir a manutenção de um padrão de vida de que beneficiava na pendência do casamento.
Por ser tendencialmente transitória, a obrigação de prestar alimentos deve, sempre ponderadas as circunstâncias, durar durante um curto período transitório, necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, sendo sua, a responsabilidade de prover ao seu sustento, afastando expectativas de perpetuidade da prestação alimentar. Todavia, a lei não estabelece prazo para a duração da obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge, subjugando o direito a alimentos apenas ao binómio necessidade de quem requer e possibilidade de quem os presta.
Quanto ao montante a fixar a título de obrigação de alimentos no artigo 2016º-A do Código Civil estabelecem-se os critérios de fixação do montante dos alimentos a prestar, devendo o tribunal tomar em conta, a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades do emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto, assim como uma cláusula geral, isto é, a ponderação de todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades, do cônjuge que recebe alimentos e a possibilidade de quem os presta. No que diz respeito à capacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre a exercer uma actividade profissional remunerada, deve ter-se em conta a sua formação e qualificação profissional, a idade e o seu estado de saúde, bem assim como a possibilidade real de efectiva ocupação laboral, dada a dificuldade com que se pode deparar em encontrar posto de trabalho em consequência do desemprego e da conjuntura económica e social existente.
Insurge-se a Recorrente contra a decisão objecto de recurso porque o Tribunal de 1ª Instância defende que a escritura de doação de usufruto a favor do filho teria constituído uma liberalidade e que a obrigação de prestar alimentos recairia assim em primeira linha sobre o filho da Autora, assim ignorando totalmente que a Autora apenas é meramente titular nominal do referido bem.
Da factualidade considerada como provada consta, sob o ponto 25 que “A A. é ainda proprietária de um imóvel (fracção autónoma) sito em Soure, com o valor patrimonial de € 62.830,00, onde reside o seu filho, de 34 anos de idade, já autónomo; este imóvel é composto por 3 assoalhadas, está integralmente pago e, no dia 30 de Outubro de 2023 a A. doou ao seu único filho - FF -, por conta da sua quota disponível, o usufruto deste mesmo imóvel.”
Deste segmento considerado como provado não resulta de modo algum, bem como não resulta dos restantes factos provados que a Recorrente é meramente titular nominal do referido bem, para que se afaste a posição do Tribunal de 1ª Instância ao referir que a escritura de doação de usufruto a favor do filho teria constituído uma liberalidade e que a obrigação de prestar alimentos recairia assim em primeira linha sobre o filho da Autora, aqui Recorrente.
Em conformidade com o disposto no artigo 940º do Código Civil a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espirito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente.
A doação no caso que aqui cuidamos tem por objecto o usufruto do imóvel sito em Soure, mas tal não obsta a que estejamos perante um contrato de doação, pois estamos perante uma atribuição patrimonial (o usufruto é quantificável) geradora de um enriquecimento que advém de uma transferência do doador para o donatário. São requisitos constitutivos da doação, no caso, a disposição gratuita do usufruto sobre o bem imóvel, em benefício do donatário, filho da aqui Recorrente, pelo que estamos perante uma atribuição patrimonial sem contrapartida económica, isto é, gratuitamente, independentemente de um correspondente de natureza patrimonial, à custa da diminuição da substância efectiva do património do doador.
Consta da decisão de 1ª Instância que “(…) Sucede, porém, que, se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas no aludido art.º 2009.º do Código Civil não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência – art.º 2011.º do Código Civil. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados – n.º 2 do preceito em análise.
Provado está nos autos que no dia 30 de Outubro de 2023, cerca de 10 meses após a separação de facto das partes, a A. doou ao seu filho FF o usufruto de uma fracção autónoma de que é dona, sita em Soure, e com o valor patrimonial de € 62.830,00.
É, para mim, quanto basta para concluir que o R. não é obrigado à prestação de alimentos peticionada, recaindo, antes, tal obrigação, sobre o filho da A./donatário, já que o valor da fracção em causa é manifestamente suficiente para assegurar à A./doadora, meios de subsistência.
Assim, tendo a A. doado ao seu único filho o usufruto de um imóvel com o valor patrimonial de € 62.830,00 e estando, como diz, em situação de carência de alimentos, a obrigação de prestar esses mesmos alimentos recai, em primeira linha, sobre o filho da A., beneficiário da doação (e não sobre o cônjuge ou ex-cônjuge), até perfazer o montante do bem doado, sendo esse mesmo montante mais que suficiente para assegurar à A. os necessários meios de subsistência.(…)”.
Dispõe o artigo 2009º do Código Civil:
“1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.”
Preceitua ainda o artigo 2011º do citado Código que:
“1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.
2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário.”
Na aplicação do artigo 2011º do Código Civil, lei parte do princípio que, em caso de necessidade da doadora, o bem doado responde pela satisfação dessas necessidades.
Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 16 de Junho de 2020 (www.dgsi.pt):
“(…)
Como se refere no Ac. do STJ de 09/06/1992 “No caso de doação, o fundamento da obrigação de alimentos, radica-se em considerações de natureza patrimonial, dado que, beneficiando os donatários de bens subtraídos, no futuro, à titularidade dos parentes, não há razão para que sejam estes a suportar os encargos com a satisfação das necessidades da doadora, alimentanda, respondendo, no entanto, os donatários pelas forças dos bens doados.”
“O que interessa para o credor da obrigação é que os bens doados pudessem garantir meios de subsistência “se lá estivessem” no património da doadora, in casu, que poderia dispor da sua alienação (no caso a propriedade do bem).
Relevante nesta matéria, também, o Acórdão da RE 15-01-2004, onde se salienta que a obrigação de prestar alimentos subsiste, mesmo que o bem doado deixe de existir no património do donatário: “Tendo o cônjuge, requerente de alimentos, doado a um filho bens e valores substanciais e tendo ficado em situação de carência de alimentos, a obrigação de prestar esses alimentos recai, em primeira linha, sobre o filho, beneficiário da doação (e não sobre o cônjuge ou ex-cônjuge), até perfazer o montante dos bens doados e independentemente de ainda existirem ou não no património daquele, nos termos do disposto n.º 2 do art.º 2011 do CC.”
(…)
O artigo 2011º do C.Civil é informado como vimos, não por razões familiares, (é indiferente, neste caso os laços familiares que unem doador/donatária) mas sim razões de justiça, no sentido em que se o carecido de alimentos, entretanto e também por via da doação que efetuou ficou sem meios de subsistência, transferiu para o donatário (neste caso a filha mais velha da recorrente) a obrigação alimentar de que careça o doador (n.º 2 do art.º 2011 do CC), até perfazer o montante dos bens doados e independentemente de ainda existirem ou não no património daquele.
Com efeito, resulta da matéria de facto provado, que após a doação do imóvel à filha a doadora, a apelante, atualmente com 66 anos de idade, vê-se numa situação económica difícil em que, para subsistir, para além de recorrer á Segurança Social tem de socorrer-se de instituições que fornecem comida a pessoas carenciadas e de pedir a ajuda económica a amigos, por não auferir rendimentos, alojando-se temporariamente em quartos que oscilam entre os €170,00 e €250,00.
A doação (indireta) do imóvel, como vimos é fonte da obrigação de prestar alimentos.
Além da necessidade do credor e da possibilidade do devedor, é requisito da obrigação que, por um lado, o bem doado servisse para o sustento do doador, se lá estivesse (no património do doador), o que nos parece claro e, por outro lado, que tivesse gerado riqueza no património do donatário.
Quanto a este requisito, para além de ter garantido “um teto” á donatária, todos estes anos (que bondosamente, diga-se, nele não deixou de acolher a irmã e o pai, com quem vive), provou-se ainda que as rés concluíram a formação superior com o rendimento proveniente do aluguer da garagem do aludido prédio (cfr. facto supra 21), ou seja o imóvel também lhe providenciou rendimentos.
Haverá agora que ponderar que “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebe-los” (art. 2004 nº 1 do C.Civil).
(…)”.
A Recorrente é proprietária de dois imóveis e doou o usufruto de um deles ao seu filho já na pendência do divórcio. Ambos os imóveis estão totalmente pagos, pelo que a Recorrente poderia sempre arrendar um dos imóveis, nomeadamente aquele que foi objecto de doação de usufruto e, juntamente com o montante que aufere de RSI, prover pelo seu sustento.
Como bem salienta o citado Acórdão, a fonte da obrigação de prestação de alimentos em causa não é a relação de filiação, mas sim a existência de uma doação.
Ponderadas as despesas da Recorrente, as despesas do Recorrido e as fontes de rendimentos de ambos, é entendimento deste Tribunal que a Recorrente tem meios para provir pela sua subsistência, basta que assim o queira, nos termos do disposto no artigo 2011º do Código Civil, não se encontrando o Recorrido obrigado a prestar alimentos o que, conforme se explicitou, consiste numa excepção ao principio da auto-suficiência dos ex-cônjuges.
Aqui chegados e sem necessidade de maiores considerações, improcede, pois, a apelação.
B- Recurso Subordinado Interposto pelo Recorrente BB
Em sede de recurso subordinado veio o Recorrente requerer que a decisão proferida quanto ao incidente de litigância de má fé seja revogada e alterada por outra decisão que condene a Autora como litigante de má-fé, em multa e condigna indemnização a favor do Réu a fixar nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 543º do CPC e de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal.
Defende o Recorrente que a Recorrida/Autora deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. O próprio Tribunal a quo determina a emissão de certidão a enviar ao ISS e aos Serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes (eventual instauração de procedimento criminal contra a Autora pela prática do crime de burla na obtenção se subsídio (ou outro), uma vez que resulta assente nos autos que a Autora é beneficiária do RSI desde 2004, mas em 2019 dispunha de capital para adquirir um imóvel, que em 2022 vendeu pelo preço de €123.900,00, e em 2023 doou ao filho o usufruto de um imóvel de que é dona, imóvel esse cujo valor patrimonial corresponde a € 62.830,00).
Tendo a doação sido realizada na pendencia do divórcio, visando justificar a carência económica, em que alegadamente sobrevive, e por isso justificando-se o pedido de alimentos, a que sabe não ter direito.
Perante estes factos, o Tribunal de 1ª Instância deveria ter condenado a Autora como litigante de má fé.
Nos termos do artigo 542º do Código de Processo Civil, litiga com má-fé quem, com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes para a decisão da causa, pratique omissão grave do dever de cooperação ou faça do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
No âmbito da previsão contida no citado normativo distinguem-se pressupostos de cariz subjectivo (o dolo ou a negligência grave) e pressupostos de natureza objectiva (as actuações típicas descritas no preceito).
Assim, existe litigância de má fé quando a parte pratica alguma das actuações descritas no mencionado dispositivo legal com dolo ou com negligência grave, isto é, quando se verificam cumulativamente os pressupostos de índole objectiva e subjectiva.
O indicado normativo contempla a possibilidade de sancionar como litigante de má fé a parte que, não com dolo, mas com mera negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes para a decisão da causa, pratique omissão grave do dever de cooperação ou faça do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
São exemplos de negligência grave, para esse efeito, a lide temerária ou ousada (a parte, embora convencida da sua razão, incorre em erro grosseiro, ajuizando a acção ou a defesa com desconsideração de motivos ponderosos, de facto ou de direito, que comprometiam a sua pretensão); a demanda por mero capricho, com espírito de emulação ou com erro grosseiro; a lide leviana ou imprudente; a falta grave do dever de diligência; a pertinaz e contundente oposição, clara e decisivamente infundada, por incorrecta interpretação e aplicação da lei e por desajustamento aos factos provados; a pretensão ou defesa manifestamente inviáveis, constitutivas do abuso do direito de acção; a deficiência técnica grave (neste sentido, A. Geraldes, Temas Judiciários, I Vol., 1998, pág. 317).
De entre as actuações e omissões que podem caracterizar a litigância de má-fé, constantes do citado normativo, distingue-se a má-fé instrumental da má-fé material (ou substancial): a primeira relaciona-se com as questões de natureza adjectiva, com a relação processual (resulta, grosso modo, da violação dos deveres consagrados no art.º 8.º, do novo Código de Processo Civil) e a segunda respeita ao fundo da causa, à relação material controvertida. Nesta formulação, ambas as partes podem actuar com má-fé instrumental, mas só a parte vencida pode actuar com má-fé material.
Em ambos os casos, exige-se que à actuação ou omissão da parte se encontre subjacente uma intenção maliciosa (uma conduta deliberada e consciente) ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-se da conduta dolosa, justifique um elevado grau de reprovação ou de censura, bem como a correspondente reacção punitiva.
Litiga de má-fé a parte que alega, mas não demonstra, uma versão que é contraditória da apresentada pela contraparte, provando-se, em contrapartida, esta que inclui factos que a primeira, pessoalmente, conhecia (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2004, Laura Leonardo, acessível www.dgsi.pt).
Constitui, pois, litigância de má-fé negar factos essenciais que necessariamente se tem conhecimento por serem pessoais (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.9.2007, Maria Pizarro Beleza, acessível no mesmo site).
Na apreciação dos pressupostos fácticos com vista à condenação de uma parte como litigante de má-fé, o juiz só pode ter em linha de conta a sua conduta inter processo, mas não já o seu comportamento antes da entrada da acção em juízo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Junho de 2005, acessível em www.dgsi.pt).
Vistas essas premissas da condenação não vemos na conduta processual da Autora qualquer fundamento para a aplicação de sanção. O que resulta é apenas que a pretensão da Autora não procedeu
Tudo visto, improcede nesta parte o recurso subordinado, mantendo-se a decisão proferida pela 1ª Instância.
Improcedendo o Recurso e o Recurso subordinado, mantém-se a decisão proferida.
Tendo decaído nos recursos, é a Recorrente e Recorrido responsáveis pelas custas dos recursos que interpuseram, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário concedido à Recorrente (artigo 527º do Código de Processo Civil).
V. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso e o recurso subordinado interpostos e consequentemente manter a decisão proferida pela 1ª Instância.
Custas a cargo da Recorrente e Recorrido pelos recursos que interpuseram, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário concedido à Recorrente (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Lisboa, 26 de Março de 2026
Juiz Desembargadora Cláudia Barata
Juiz Desembargadora Elsa Melo
Juiz Desembargadora Isabel Maria C. Teixeira