TRPorto.
Apelação nº 908/19.0T8OAZ-B.P1 - 2020.
Relator: Amaral Ferreira (1321).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO.
1. Declarada, por sentença transitada em julgado, a insolvência de B…, no âmbito da qual foi apreendido o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1491º da freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, descrito sob o nº 1078 da Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, apresentou o administrador da insolvência (AI) a relação dos créditos reconhecidos, em que, entre outros, incluiu o crédito de C…, no montante de € 240.000,00, dos quais € 200.000,00 respeitam a capital e € 40.000,00 a juros, que classificou como garantido, por beneficiar de hipoteca voluntária registada sobre o imóvel.
2. Sem que esse crédito tivesse sido objecto de impugnação, foi oficiosamente ordenada a junção aos autos de certidão de nascimento de C… e, dela se constatando que é irmão da insolvente, foi proferido despacho para que o AI se pronunciasse sobre a natureza do crédito desse credor, atento o disposto nos artºs 47º, nº 4, al. b), 48º e 49º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tendo o AI mantido a classificação do crédito como garantido, essencialmente com o fundamento de que, apesar das relações de parentesco do credor com a insolvente, o crédito se reportava ao ano de 2010 e o registo da hipoteca datava de 2010/02/04, ou seja cerca de 9 anos antes da apresentação à insolvência, pelo que não era de aplicar o disposto nos artºs 48º, al. a), e 49º, nº 1, al. b), do CIRE.
3. Foi então proferida sentença que tem o seguinte dispositivo:
“Decide-se:
- Julgar reconhecidos os créditos referidos na lista elaborada pelo Sr. Administrador, junta sob a refª 32621720, mais se decidindo que o crédito reconhecido a C… tem natureza subordinada.
- Graduar os créditos verificados nos seguintes termos:
- As custas da insolvência e dos seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração variável do/a Senhor/a Administrador/a da Insolvência, e as demais dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da liquidação dos bens apreendidos ou a apreender (art. 172º do C.I.R.E. e Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).
- Após, serão pagos os créditos comuns, com rateio entre eles - cfr. art. 176º do C.I.R.E.
- Após pagamento integral dos créditos comuns, serão pagos os créditos subordinados, pela ordem prevista no art. 48º do CIRE - cfr. art. 177º do CIRE”.
4. Inconformado, apelou o credor C…, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1. A alínea a) do art. 48º do CIRE estabelece uma presunção inilidível.
2. Questão diversa da natureza da presunção, é a da definição da abrangência ou dos limites de aplicação dessa norma.
3. O conjunto normativo formado pelos artºs 48º, alínea a), 1ª parte, e 49º, alínea b) do CIRE deve ser interpretado restritivamente, de modo a abranger na sua previsão apenas os casos em que se possa estabelecer lógica e razoavelmente um nexo temporal que co-envolva ou comprometa a razão de ser da norma (a pressuposta superioridade informativa do credor sobre a situação do devedor) com a condição insolvencial do devedor.
4. Não tem aplicação tal conjunto normativo quando se mostra que a constituição do crédito está tão afastada no tempo do início do processo de insolvência que, dentro da normalidade das coisas, se trata de dois acontecimentos totalmente independentes, isto é, sem qualquer correlação, afinidade ou implicação entre si.
5. É o que se passa quando o crédito foi constituído e registada a Hipoteca para garantia do mesmo mais de 9 anos antes do início do processo de insolvência.
6. Devendo o crédito do Recorrente ser qualificado como Garantido,
7. Impondo-se, como consequência, alterar a graduação de créditos estabelecida na sentença da 1ª instância e revogando-se a mesma.
NESTES TERMOS, REQUER-SE A VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS DESEMBARGADORES, QUE CONCEDAM PROVIMENTO A ESTA APELAÇÃO, ASSIM FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
5. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. A facticidade a ter em consideração, com interesse para a decisão do recurso, é a que supra se deixou relatada, de que se releva a seguinte:
a) A insolvência, como resulta da autuação do processo (908/19. …), foi decretada em 2019.
b) Nela foi apreendido o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1491º da freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, descrito sob o nº 1078 da Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira.
c) O crédito de C…, irmão da insolvente, no montante de € 240.000,00, beneficia de hipoteca voluntária sobre o imóvel apreendido, registada pela Ap. 4961, de 2010/02/04.
2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada na apelação é a qualificação/graduação do crédito do recorrente.
Não se encontrando questionado o crédito, no montante de € 240.000,00, dos quais € 200.000,00 respeitam a capital e € 40.000,00 a juros de mora, em causa no recurso está, como se retira do que se deixou relatado, a qualificação/graduação do crédito reconhecido ao recorrente C…, irmão da insolvente, que beneficia de hipoteca voluntária, registada com data de 2010/02/04.
A sentença recorrida classificou-o como subordinado, aderindo à argumentação constante do acórdão do STJ de 23/5/2019, Proc. nº 1517/14.5T8STS-B.P1.S1, www.dgsi.pt., que considerou que a conceptualização da categoria dos créditos subordinados prevista nos artºs 48º, al. a), e 49º, nº 1, al. b), do CIRE se basta na relação especial definida pelo legislador, não se encontrando sujeita a qualquer período temporal limitativo.
Por sua vez, o recorrente sustenta que deve o seu crédito ser classificado como garantido, apoiando-se na fundamentação constante do acórdão do STJ de 6/12/2016, Proc. nº 1223/13.8TBPFR-C.P1.S1., também disponível em www.dgsi.pt, em que se defende que, no caso de relação especial entre credores/devedor, assume relevância o lapso de tempo decorrido entre a constituição do crédito e ulterior garantia do mesmo e a situação de insolvência.
Sem desconsideração para a argumentação constante do primeiro dos arestos citados, que, como resulta da sua leitura, afastou a fundamentação do segundo dos ditos arestos, que defende uma interpretação restritiva dos preceitos legais referidos, aderimos, com a devida vénia, à fundamentação do último.
Distinguindo-se, nos termos do disposto no artº 47º, nº 4, do CIRE (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais que vierem a ser citados, sem outra indicação de origem), os créditos da insolvência entre garantidos, privilegiados, subordinados e comuns, a al. a) do artº 48º, classifica como subordinados, por forma a serem graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, “Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
E, depois de, na al. a) do nº 1, referir como pessoas com essa qualidade o cônjuge do devedor e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, dispõe o artº 49º, nº 1, al. b), que “São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular, os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior”.
Resulta dos citados preceitos legais que, subjacente à categoria dos créditos subordinados, que é tratada desfavoravelmente pelo legislador, pois que são graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, está a necessidade de prevenir que determinadas situações de créditos sobre o devedor, designadamente e no que se refere às pessoas singulares, os detidos por quem se encontre ligado por relações de parentesco, como são os irmãos, a quem é declarado insolvente.
Mas, tendo ambos os arestos entendido, em consonância com a doutrina e jurisprudência dominantes, que a constatação do vínculo ou relação pessoal constitui presunção iuris et de iure duma relação especial com o devedor, já divergem quanto a saber se nessa qualificação basta a especial relação resultante da posição familiar - posição defendida no acórdão de 23/5/2019 - ou se importará, também, que a constituição do crédito se mostre próxima com a declaração da insolvência - posição sustentada no acórdão de 6/12/2016.
Como é sublinhado no último aresto, a boa interpretação dos preceitos legais convocados, dentro do comando do artº 9º, nº 1, do Código Civil, impõe que sejam interpretados restritivamente.
Interessa ter presente, no que respeita à razão de ser (elemento racional ou teleológico da interpretação) das estatuições da al. a) do artº 48º e do nº 1 do artº 49º, o que consta do preâmbulo do DL nº 53/2004, diploma que aprovou o CIRE.
Retira-se daí (ponto 25), na síntese de Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., p. 245), que a filosofia subjacente à classificação como subordinados dos créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor deve-se «à situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor relativamente aos demais credores”, por um lado, e, por outro, ao aproveitamento dessas relações especiais feito pelo próprio devedor para frustrar as finalidades do processo de insolvência» (à semelhança, aliás, de outros mecanismos previstos no CIRE, como seja a resolução de actos em benefício da massa insolvente).
Sendo esta a razão de ser inerente à estatuição legal, logo se imporá interpretar os citados normativos de modo a abranger na sua previsão apenas (interpretação restritiva) os casos em que se possa estabelecer lógica e razoavelmente um nexo temporal que de alguma forma co-envolva ou comprometa a suposta superioridade informativa (ou o aproveitamento feito pelo devedor) com uma futura condição insolvencial. O que é dizer, noutra formulação, só fará sentido considerar para o efeito um “período vizinho da abertura do processo de insolvência” (na expressão dos supra citados autores), e não já um qualquer período sem limite algum. A lei procura subalternizar os créditos daqueles de quem admite que possam ter agido de má-fé ou com ligeireza (estariam em condições de conhecer a situação em que se encontrava o devedor, logo é justo que vejam os seus créditos receberem um tratamento menos favorável) com reporte a uma actual ou futura situação económica deficitária do devedor, e isto só se concebe, com um mínimo de razoabilidade, quando, precisamente, exista alguma proximidade entre uma coisa e outra. A própria lei, no caso previsto na última parte da alínea a) do art. 48º, mostra-se sensível à necessidade de haver limites temporais (dois anos anteriores ao início do processo de insolvência), opção esta que, mutatis mutandis, bem pode aqui ser usada para reforçar a bondade da ideia de que também em caso como o vertente haverá que atender a algum tipo de limite temporal.
Podemos assim concluir que não têm aplicação a alínea a) do art. 48º e a alínea b) do nº 1 do art. 49º quando se mostra que a constituição do crédito está de tal forma afastada no tempo do início do processo de insolvência que, dentro da normalidade das coisas, se trata de dois acontecimentos totalmente independentes, isto é, sem qualquer correlação, afinidade ou implicação entre si. Em tal caso, a especial relação entre credor e devedor apresenta-se, para os fins ora em discussão, como indiferente ou irrelevante no que tange à constituição do crédito que virá depois a ser reclamado na insolvência. E isto afigura-se-nos ademais de realçar quando o crédito é reportado a momento tão distante que vai cair numa altura em que a figura dos créditos subordinados nem sequer existia ainda no plano legal, hipótese em que não seria exigível ao credor especialmente relacionado com o devedor que representasse a possibilidade de subalternização do seu crédito em caso de uma eventual insolvência do devedor (note-se que não estamos aqui a emitir qualquer juízo acerca da aplicação do CIRE no tempo, mas apenas a significar a ilogicidade de se interpretar a norma em causa sem levar em linha de conta o factor tempo).
No caso em apreço, está provado que o crédito do ora recorrente, que não foi objecto de impugnação nem quanto ao seu montante, nem quanto à qualificação nos termos constantes da relação apresentada pelo AI, goza de garantia hipotecária (hipoteca voluntária) sobre o imóvel apreendido, encontrando-se a hipoteca registada com data de 2010/02/04, cerca de nove anos antes da declaração de insolvência.
Daí que, nada estando alegado ou provado factualmente que revele, ou sequer sugira, o contrário, a conclusão que se impõe, dentro do que é normal acontecer, é que estamos perante acontecimentos completamente independentes entre si, isto é, sem qualquer correlação, conotação, afinidade ou implicação recíproca.
Efectivamente, é difícil conceber, ademais no contexto de um mundo moderno sempre em mudança e comandado por variáveis económicas imprevisíveis e incontroláveis, que com cerca de 9 anos de antecedência se possa representar relevantemente (isto é, com rebate numa possível futura insolvência e na justa liquidação do activo no confronto de outros potenciais credores) o que quer que seja em termos de superioridade informativa do credor sobre as condições do devedor relativamente aos demais credores.
Assim, não pode ter-se como elegível para regular uma tal situação a alínea a) do art. 48º.
A questão, reitera-se, não é de elisão de qualquer presunção juris tantum - já vimos que, ao invés, está em causa uma presunção juris et de jure -, mas sim de definição dos limites ou abrangência da estatuição dessa norma em termos temporais. E tal definição, fundada na devida interpretação da lei, leva a afastar de um caso como o vertente a aplicação da referida norma.
O que significa que o crédito do ora recorrente não deve ser qualificado como subordinado, mas, ao invés, porque beneficia de hipoteca registada, ser qualificado como garantido, e, como consequência, ser alterada a graduação de créditos estabelecida na sentença recorrida, ou seja, antes dos créditos comuns.
III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, consequentemente, no mais a mantendo, em alterar a sentença recorrida, qualificando o crédito de C… como garantido e graduando-o para ser pago antes dos créditos comuns.
Custas pela massa insolvente.
Porto, 14/07/2020
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
Freitas Vieira [Declaração de voto:
Confirmaria a decisão, no seguimento da posição já adotada em acórdão que subscrevi como relator - Apelação nº 3030/18.2T8AVR-A.P1 -, e em que no essencial aderimos à posição doutrinária e jurisprudencial sustentada no acórdão do STJ de 23/05/2019, processo nº 1517/14.5T8STS-B.P1 (Graça Amaral).]