Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
AA intentou, no Juízo Local Cível ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01... – Companhia de Seguros, S.A. (anteriormente denominada EMP02... – Companhia de Seguros, S.A.), pedindo a condenação da R. a pagar:
a) a indemnização global líquida de 23.941,46 €, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento;
b) a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 238.º a 250.º da petição inicial, for fixada em decisão ulterior, tendo em consideração o disposto no artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil, ou que vier a ser liquidada em incidente de liquidação.
Para fundamentar as respetivas pretensões alegou, em síntese, que, no dia 5 de Julho de 2020, pelas 9h05m, ocorreu um acidente de trânsito na Rua ..., sita na freguesia ..., concelho ..., cujo deflagração imputa à conduta culposa do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZX, em consequência do qual sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sendo certo que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do referido veículo se encontrava transferida para a R., mediante contrato de seguro celebrada entre esta e o respectivo proprietário titulado pela apólice n.º ...56.
Citada, a Ré deduziu contestação, concluindo pelo julgamento da ação de acordo com a prova que vier a ser produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, com as devidas consequências legais (... a 69).
Aceitou para o efeito a dinâmica do acidente de viação descrita na petição inicial e a culpa do seu segurado na produção do mesmo, bem como a celebração do contrato de seguro ali referenciado, impugnando tudo quanto mais a A. alegou, mormente no que concerne aos danos (e a sua extensão) invocados.
Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância; foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...26 - fls. 76 e 77).
Realizou-se audiência de julgamento (ref.ª ...36 - fls. 148 a 150).
Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...67 - fls. 151 a 165), nos termos da qual, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
«- Condenar a R. (…) a pagar à A. (…) a quantia global de 17.280,47 € (dezassete mil duzentos e oitenta euros e quarenta e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% desde a citação da R. até integral pagamento;
- Condenar a R. (…) a pagar à A. (…) os montantes a apurar no âmbito do competente incidente de liquidação respeitantes às despesas que aquela vier a suportar relativamente à medicação que tiver que tomar e às consultas, exames e tratamentos médicos que tiver que efectuar nas especialidades de Clínica Geral, Ortopedia e de Fisiatria, nos termos descritos nos pontos 70 a 72 do elenco de factos provados.;
- Absolver a R. (…) do mais peticionado pela A.».
Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a Ré (ref.ª ...99 - fls. 166 a 173), tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls., por ser firme convicção da Recorrente, que a matéria de facto e de direito sujeita à apreciação pelo Tribunal recorrido merece apreciação diversa.
2. Nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente considera incorrectamente julgado na sentença recorrida o facto 70. dos factos provados. [A saber: 70. Em consequência do embate descrito em 1 e das sequelas decorrentes do mesmo, a A. irá necessitar de tomar medicamentos vários ao longo da sua vida, designadamente analgésicos e anti-inflamatórios].
3. Nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente considera incorrectamente julgado na sentença recorrida o facto 71. dos factos provados. [A saber: 71. Terá também de recorrer a consultas médicas das especialidades de Clínica Geral, Ortopedia e de Fisiatria, submetendo-se a análises clínicas e exames radiológicos, ressonâncias magnéticas, ecografias e T.A.C (s), entre outros].
4. Nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente considera incorrectamente julgado na sentença recorrida o facto 72. dos factos provados. [A saber: 72. E vai necessitar de se submeter a sessões tratamento de Medicina Física e Reabilitação, periodicamente e ao longo de toda a sua vida].
5. A Recorrente impugna expressamente toda a matéria de facto vinda de especificar, porquanto a matéria probatória constante dos autos – relatório pericial médico-legal do IML de fls. – impõe uma decisão em sentido diverso.
6. Os factos 70. a 72. dos factos provados têm de ser retirados do elenco dos factos provados e passar a constar do elenco dos factos não provados.
7. Para sustentar a decisão da matéria de facto posta em crise, a sentença recorrida alegar ter-se alicerçado no relatório pericial médico-legal do IML e nas regras da lógica e da experiência comum – o que não pode colher.
8. A natureza da matéria de facto posta em crise – em suma, danos futuros da integridade físico- psíquica da Autora (nomeadamente, agravamento ou regressão de sequelas; ajudas permanente, tais como tratamento farmacológico ou acompanhamento clínico em determinadas especialidades clínicas) contende com juízos periciais iminentemente técnicos (no caso, do ponto de vista médico/clínico) e, como tal, não se compadece com uma apreciação baseada unicamente nas alegadas regras na lógica.
9. Do teor relatório médico-legal do IML resulta inequívoco que a Autora não ficou a padecer de qualquer dano futuro, nem tão-pouco ali se sinalizou que a Autora tenha qualquer necessidade de ajudas permanentes, tais como toma de fármacos ou o acompanhamento em consultas de qualquer especialidade clínica, com consequente submissão a análises ou exames clínicos, ou o acompanhamento em sessão de medicina física e de reabilitação.
10. A prova pericial em questão é, em face da natureza da matéria controvertida em questão, prova “rainha”, relativamente à qual o Tribunal recorrido, em sede de instrução – e aqui bem – entendeu ser pertinente e necessário socorrer-se.
11. A prova pericial em questão é imparcial e independente, sendo que a Autora se conformou com o teor da mesma, na medida em que não solicitou qualquer esclarecimento nem reclamou do respectivo teor.
12. O raciocínio levado a cabo pela sentença recorrida para julgar a matéria de facto posta em crise faz tábua rasa do conceito de consolidação médico-legal.
13. A consolidação médico-legal – que, no caso, ocorreu em 06.09.2021 (cf. relatório médico-legal) – do ponto de vista clínico, traduz-se no momento a partir do qual não é possível esperar uma evolução positiva das lesões em termos sequelares.
14. A sentença recorrida, ao decidir a matéria de facto posta em crise, nos moldes em que o fez, violou o preceituado nos artigos 388.º do C.C e 412.º do CPC.
15. A sentença recorrida tem de ser alterada e substituída por outra que absolva a Ré do pagamento de quaisquer “montantes que se vierem a apurar no âmbito do competente incidente de liquidação, (…), nos termos descritos nos pontos 70 a 72 do elenco dos factos provados.”
16. A sentença recorrida tem sempre de ser substituída por outra que aplique correctamente o direito aos factos provados (e isto independentemente da decisão que esta Relação venha a proferir acerca da matéria de facto impugnada).
17. Tendo em conta a prova produzida, os factos provados e, bem assim, a mais recente Jurisprudência, a condenação de indemnização a título de dano biológico, na vertente não patrimonial, não pode exceder a quantia de € 4.000,00.
18. Tudo isto, na senda da mais creditada Jurisprudência que tem vindo a ser expendida acerca desta matéria e que surge expressamente citada no corpo das alegações de recurso, para a qual se remete.
19. O que se indemniza no caso dos autos é a dificuldade de acção e não a perda de rendimentos que, em concreto, não se verifica.
20. No arbitramento dessa quantia indemnizatória há que lançar mão de juízos de equidade e não das fórmulas financeiras de que os Tribunais habitualmente se socorrem para determinar o quantum indemnizatório, a título de dano biológico de sinistrados que tiveram perdas efectivas de rendimentos.
21. Mesmo que se admitisse lançar mão de tais fórmulas, nunca se chegaria à exorbitância do valor sentenciado pelo Tribunal recorrido [€ 7.500,00].
22. E isto porque € 600,00 ×12 meses × 21 anos de vida × 2% incapacidade permanente parcial = € 3.024,00.
23. O Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou o preceituado nos artigos 483.º; 494º e n.ºs 3 do artigo 566º, todos CC.
24. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra, que aplique o direito aos factos, em harmonia com o supra exposto, e, em consequência, absolva a Ré do pedido relativo a danos futuros da Autora e que condene a Ré, a título de indemnização devida pelo dano biológico, na vertente patrimonial, em quantia não superior a € 4.000,00.
NESTES TERMOS, e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso, em conformidade com as precedentes conclusões, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!».
A autora interpôs recurso de apelação subordinado (ref.ª ...87 - fls. 174 a 180), rematando este com as seguintes conclusões:
«1. O Autor/Recorrente dá por integralmente reproduzidos os factos dados como provados na audiência de discussão e julgamento, no Tribunal de Primeira Instância.
2. A douta sentença recorrida não merece o reparo que lhe é apontado pela Ré.
3. Não pode, tão-pouco, obter provimento a censura que a Ré faz relativamente à condenação que lhe é imposta a título de danos futuros – dependências farmacológicas e despesas com actos médicos, nos termos dos factos provados 70, 71, e 72.
4. Encontra-se correctamente fundamentada a decisão de facto quanto a esta matéria, ao contrário do que advoga a Ré, sendo fulcral ter presente o princípio de livre apreciação da prova pericial ínsita no art. 389º do Cód. Civil, que tem de prevalecer também no presente caso.
I- Do Dano Patrimonial Futuro
5. Com pertinência para esta parte do recurso subordinado, provou-se nomeadamente que:- A Autora tinha apenas 63 (sessenta e três) anos de idade aquando da eclosão do acidente; Em consequência do acidente, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 (dois) pontos, considerando como danos permanentes “queixas álgicas ao nível da anca” e as “dores intercostais pós-fratura de arcos costais”; As sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com a sua profissão habitual, mas implicam esforços suplementares; A A., à data do acidente, exercia a actividade de doméstica na sua casa de habitação, e auxiliava o marido no desempenho de actividade agrícola; Em consequência das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, a A. passou a necessitar de recorrer a ajuda de terceiras pessoas para o desempenho das tarefas domésticas mais pesadas;
6. A indemnização fixada pela sentença recorrida para ressarcimento dos danos futuros/perda da capacidade de ganho – ou “dano biológico”, de 7.500,00 € - afigura-se insuficiente.
7. Pese embora se subscreva as considerações que na douta sentença que expõem sobre as limitações fisiológicas de que a Autora ficou a padecer, inclusive na sua capacidade laboral, deve ser fixada a este título quantia não inferior a 10.000,00 €.
8. Entende a Autora que não foi devidamente ponderado – ponderação essa que deve ser casuística – o especial grau de limitação funcional que resulta do confronto entre 3 factores determinantes: a idade da Autora, ainda em período activo; a sua profissão habitual; os contornos concretos das sequelas de que ficou a padecer, mormente as consequências concretas no desempenho das suas funções habituais severamente afectadas,
9. E que a prova demonstrou que obrigaram à necessidade de terceiros para desempenhar as tarefas habituais que desempenhava.
10. É que, no caso em apreço, não estamos perante caso em que tenhamos de, em abstracto, fixar compensação a um sinistrado que, por redução de capacidade física de que ficou a padecer fruto de sequelas permanentes sem que haja uma directa correspondência entre aquelas e as tarefas que diariamente executa.
11. A situação ocupacional da Autora exige, sob pena de total inadequação, uma preparação e disponibilidade física de grau elevado, quer ao nível do sopesar de cargas, elevação de membros superiores, e assunção de posturas de esforço e movimentos repetitivos.
12. O descrito traduz-se numa carga física diária de elevado nível a que a Autora terá de continuar a sujeitar-se, e que deixou de conseguir desempenhar de modo autónomo.
13. As sequelas traduzem-se numa afectação directa, diária e constantemente presente em todas as tarefas da Autor na sua profissão habitual e far-se-á sentir também ao longo de toda a vida da Autor de forma diária e permanente em qualquer uma das actividades descritas.
14. Há portanto um sacrifício físico diário, definitivo e permanente com que a Autor terá de viver, e não um mero esforço suplementar que pontual ou residualmente lhe seja exigido - tudo como consequência do acidente de viação em apreço nos autos.
15. Tendo em conta os relevantes argumentos ora expostos, era imperativo fixar valor superior ao arbitrado, o que se requer venha ser rectificado nesta sede, fixando-se a indemnização a atribuir ao Autor, a este título na ordem dos € 10.000,00 (dez mil euros).
II- Dos Danos Não Patrimoniais
16. A Autora acompanha, na sua generalidade, os factos destacados pela sentença de primeira instância, bem como o enquadramento jurídico que na mesma se leva a cabo para determinação da compensação fixada para ressarcimento dos danos de cariz não patrimonial pela mesma sofrido.
17. No entanto, entende, como todo o respeito, que se provaram na demanda factos suficientes para a condenação da Ré, a este título, pela totalidade do montante peticionado pela Autora - € 10.000,00 – ao invés dos € 9.000,00 arbitrados.
18. Destaca-se aqui o grau de sofrimento, incómodo, dores e privações que a Autor e de que ficou permanentemente a padecer, incluindo as múltiplas lesões sofridas, as várias assistências hospitalares, consultas, internamentos, o penoso período de recobro domiciliário em que necessitava de ajuda de terceiros para toda e qualquer função básica (incluindo deslocações ao WC e higiene pessoal), as limitações permanentes a nível de actividade pessoal e profissional, o quantum doloris acima da média da escala respectiva, bem como o impacto emocional que o susto e o choque do próprio momento do acidente (embate violento), com receio pela própria vida.
19. Tudo sopesado, afigura-se ainda assim insuficiente a quantia de € 9.000,00 arbitrada pelo Tribunal a quo,
20. Reputando-se como mais adequada a indemnização de tais danos pelo valor dos € 10.000,00 (dez mil euros), não actualizados mas antes reportando-se à data da instauração da acção.
21. Requerendo-se assim a revogação da sentença recorrida nesta parte e condenação da Ré em tal medida.
22. Com o que se fará Justiça. *
23. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas jurídicas contidas nos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil – isto sem prejuízo do douto suprimento nesta sede.
Termos em que:
deve ser dado provimento ao presente recurso, que é subordinado à apelação da Ré, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas, com o que se fará,
J U S T I Ç A.».
Os recursos (independente e subordinado) foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...54).
Foram colhidos os vistos legais.
II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:
I- Quanto ao recurso independente (interposto pela Ré seguradora):
i) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
ii) - Se a indemnização arbitrada a título de dano biológico, na vertente de dano patrimonial, deve ser reduzida (para o valor de 4.000,00€), por pecar por excesso.
iii) - Da revogação do segmento decisório atinente aos danos futuros (em consequência da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto);
II- Quanto ao recurso subordinado (apresentado pela autora):
iv) - Se a indemnização arbitrada a título de dano biológico, na vertente do dano patrimonial, deve ser aumentada (para o valor de 10.000,00€), por pecar por defeito;
v) - Se a compensação fixada a título de dano biológico, na vertente do dano não patrimonial, deve ser aumentada (para o valor de 10.000,00€).
III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 5 de Julho de 2020, pelas 9h05m, ocorreu um acidente de trânsito na Rua ..., sita na freguesia ..., concelho
2. Nesse acidente foram intervenientes os seguintes veículos automóveis: 1.º: o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OC-..; 2.º: o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-ZX; 3.º: o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-IS.
3. O veículo de matrícula ..-OC-.. era propriedade de BB, sendo por ele conduzido no momento do embate.
4. O veículo de matrícula ..-..-ZX era propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, sendo conduzido por DD no momento do embate.
5. O veículo de matrícula ..-..-IS era propriedade de EE, sendo por ele conduzido no momento do embate.
6. A faixa de rodagem da Rua ... tinha dois sentidos de marcha, apresentando-se sub-dividida em duas hemi-faixas de rodagem, cada uma delas com a largura de 2,50 m, separadas entre si através de uma linha descontínua, pintada a cor branco no pavimento.
7. Uma dessas hemi-faixas de rodagem destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Nascente-Poente, ou seja, ..., e a outra ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido ..., ou seja,
8. No local do embate, a faixa de rodagem da Rua ... configura um troço de recta com um comprimento superior a 240,00 m.
9. Esse troço de recta é delimitado pelo lado Poente – ou seja, pelo lado de ... – por uma curva, que a Rua ... ali configura, descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido ..., ou seja,
10. Tal curva situa-se a uma distância superior a 90,00 m do local onde ocorreu o embate.
11. Esse troço de recta é delimitado, pelo lado Nascente – ou seja, pelo lado de ... – por uma curva, que a Rua ... ali configura, descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ..., situada a uma distância superior a cento e cinquenta 150,00 m do local onde ocorreu o embate.
12. A faixa de rodagem da Rua ... tem uma largura de 5,00 m.
13. O seu piso era pavimentado a asfalto.
14. No momento referido em 1, o tempo estava bom e seco e o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Rua ... encontrava-se limpo e seco, não apresentando quaisquer ondulações, fissuras, soluções de continuidade ou buracos.
15. Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua ... não apresentava quaisquer bermas.
16. Pela sua margem direita, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ..., a faixa de rodagem da Rua ... apresentava um passeio pavimentado a argamassa de cimento, destinado ao trânsito de peões, com uma largura de 1,20 m.
17. O plano configurado pelo pavimento cimentado desse passeio situa-se a um nível mais elevado, de 15,00 cm, em relação ao plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Rua
18. Esse desnível era vencido através de guias ou lancis de granito, com a referida altura de 15,00 cm.
19. Pela sua margem esquerda da faixa de rodagem da Rua ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ..., existia um rego ou valeta com uma largura de 1,00 m e com a profundidade de 25 cm.
20. O leito desse rego ou valeta era revestido com uma camada de cimento.
21. A ladear esse rego ou valeta existia um muro, construído em blocos de granito, com a altura de 2,50 m.
22. A ladear o passeio acima referido existia um muro, construído em blocos de granito, com a altura de 2,50 m.
23. E existiam ainda, pela margem direita da faixa de rodagem da Rua ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ..., casas de habitação, todas elas com as suas portas de acesso a deitar directamente para a faixa de rodagem da referida via.
24. O local do embate situa-se numa zona da Rua ... que se localiza entre placas, fixas em suporte vertical, de forma rectangular, com o seu fundo branco, sobre o qual se encontrava pintada, a caracteres de cor ..., a inscrição “...”.
25. Para quem se encontra situado no local onde ocorreu o embate, consegue-se avistar a faixa de rodagem da Rua ..., em toda a sua largura, no sentido Nascente, ou seja, em direcção a ..., ao longo de uma distância superior 150,00 m.
26. E consegue-se avistar a faixa de rodagem da Rua ..., em toda a sua largura, no sentido Poente, ou seja, em direcção a ..., ao longo de uma distância superior a 90,00 m.
27. Para quem circula pela Rua ..., no sentido ..., ou seja, ..., consegue-se avistar a faixa de rodagem desta via, o seu rego ou valeta e o seu passeio, em toda a sua largura, em direcção ao local onde ocorreu o embate, em toda a sua largura, a uma distância superior a noventa 90,00 m antes de lá chegar.
28. No local onde ocorreu o embate e antes de lá chegar, para quem circula em qualquer dos sentidos de marcha da via, existia, sobre o eixo divisório da respectiva faixa de rodagem, pintada a cor branco, uma linha contínua.
29. Para quem circula pela Rua ..., no sentido ..., ou seja, ..., existiam, antes de chegar ao local do embate, fixos em suporte vertical, os seguintes sinais de trânsito:
1.º a uma distância de 300,00 m, um sinal, de forma circular, com a sua orla pintada a cor vermelha, com o seu fundo branco, sobre o qual se encontravam, como se encontram, pintadas duas silhuetas de veículos automóveis, sendo a do lado direito pintada a cor preta e a do lado esquerdo pintada a cor vermelha;
2.º a uma distância de 250,00 m, um sinal, de forma circular, com a sua orla pintada a cor vermelha, com o seu fundo branco, sobre o qual se encontrava, como se encontra, pintada a cor preta, a inscrição “50”.
30. Na data referida em 1, BB conduzia o veículo de matrícula ..-OC-.. pela Rua ..., no sentido Nascente-Poente, ou seja, ..., circulando pela metade direita da faixa de rodagem com os seus rodados direitos a uma distância não superior a 20 cm da linha delimitativa do passeio referido em 16.
31. Seguia animado de uma velocidade não superior a 40 Km/hora.
32. Quando circulava nas circunstâncias descritas em 30 e 31, o referido BB apercebeu-se que, na curva mencionada em 9 e 10, surgiu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OC-.., que circulava no sentido ..., ou seja, ..., a uma velocidade superior a 120 Km/h.
33. Perante o referido em 32, BB travou de imediato o veículo que conduzia, invadindo o passeio referido em 16 com os rodados direitos da viatura, após o que imobilizou o mesmo nesse local.
34. Quando se encontrava parado nos termos descritos em 33, e ocupando apenas 1,00 m da metade direita da via, o veículo de matrícula ..-OC-.. foi embatido pelo veículo de matrícula ..-..-ZX.
35. Inicialmente, o veículo de matrícula ..-..-ZX transitava pela metade direita da faixa de rodagem da Rua ..., sendo que, ao descrever a curva referida em 9 e 10, o condutor do mesmo não travou nem reduziu a velocidade que imprimia ao veículo, perdendo o controlo do mesmo e entrando em derrapagem.
36. Após o que invadiu a metade esquerda da via e o rego ou valeta referido em 19, embatendo de seguida, com a parte lateral direita do veículo de matrícula ..-..-ZX, de raspão, contra o muro referido em 21, e depois contra um poste de cimento ali existente, encostado a tal muro.
37. Acto contínuo, o veículo de matrícula ..-..-ZX invadiu, novamente, a metade direita da faixa de rodagem da Rua ..., rodou, sobre si mesmo, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, para o seu lado esquerdo, ao longo de duas voltas completas de 360º, ao mesmo tempo que transpôs, para o seu lado esquerdo, o eixo divisório da faixa de rodagem da Rua ..., cujo pavimento, nesse local, exibia uma linha contínua pintada a cor branco.
38. Até que foi embater no veículo de matrícula ..-OC-
39. Tal embate ocorreu entre a parte frontal, mais para a esquerda, do veículo de matrícula ..-OC-.., e a parte traseira, mais à direita, do veículo de matrícula ..-..-ZX.
40. Após a referida colisão, o veículo de matrícula ..-..-ZX ficou, todo ele, imobilizado na metade esquerda da faixa de rodagem da Rua ..., atento o sentido ..., ou seja, ..., com a sua parte frontal apontada no sentido poente.
41. Quando se encontrava assim parado e imobilizado, o veículo de matrícula ..-..-ZX foi, por sua vez, embatido pelo veículo de matrícula ..-..-IS, que, nas referidas circunstâncias, também transitava pela Rua ... no sentido ..., ou seja, ..., à retaguarda daquele automóvel.
42. Após tal colisão, o condutor do veículo de matrícula ..-..-IS prosseguiu a sua marcha no sentido Nascente, em direcção a ..., ao mesmo tempo que rodou sobre si mesmo, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, para o lado esquerdo, até que ficou imobilizado sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Rua ..., a uma distância de 10,00 m, a Nascente, do veículo de matrícula ..-OC-.., com a sua parte frontal apontada no sentido Poente, em direcção a ..., e com a parte traseira apontada no sentido Nascente, em direcção a
43. No momento do embate a A. AA seguia, sentada, ao lado do condutor do veículo de matrícula ..-OC-
44. E levava, apertado e justo ao seu corpo, o cinto de segurança.
45. Como consequência directa e necessária da colisão acima descrita, resultaram para a A. lesões corporais várias, nomeadamente traumatismo da coluna lombar, traumatismo do peito, fractura de duas costelas, à direita, traumatismo da região toraco abdominal direita, fractura de um arco costal (costela) direito, fractura da quarta costela à direita, traumatismo do hemi-corpo direito, contusão da coxa direita, contusão da mama direita, traumatismo do ombro direito, traumatismo da duas coxas, traumatismo das duas pernas, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo.
46. Na data referida em 1, a A. foi transportada, de ambulância, para o Hospital ..., em ..., E.P.E., onde lhe foram prestados os primeiros socorros no respectivo Serviço de Urgência, e onde lhe foram efectuados exames radiológicos à coluna vertebral e prescrita a toma de analgésicos e anti-inflamatórios, medicamentos esses que a A. ingeriu.
47. Naquele mesmo dia foi-lhe dada alta hospitalar, tendo regressado à sua residência.
48. Todavia, uma vez que continuou a ser acometida de dores muito intensas em todas as regiões do seu corpo atingidas, mas com maior intensidade ao nível da região torácica direita, regressou, no dia 18 de Julho de 2020, ao Hospital ..., onde lhe foram efectuados novos exames radiológicos, em consequência dos quais lhe foi diagnosticada uma fractura da quarta costela à direita.
49. Foi-lhe, então, também prescrita a toma de analgésicos e anti-inflamatórios, medicamentos esses que a A. ingeriu.
50. Posteriormente, foi consultada e assistida na “EMP03...”, em ..., pela Médica Ortopedista Dra. FF, a qual, em virtude de a A. manter dores ao nível da coxa direita, palpação trocantérica ponto mais doloroso e dores da abdução da anca e sequelas álgicas de factura da grade costal direita, lhe aplicou infiltrações ao nível da bursa troncantérica direita, de depo-medrol 40-lidocaína.
51. Na presente data, a A. ainda tem necessidade de tomar e de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória.
52. Em virtude do referido em 45, 48 e 50, a A. fez tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia, no Hospital ..., ao longo de dez sessões.
53. No momento da colisão e nos instantes que o precederam, a A. sofreu um enorme susto, receando pela própria vida.
54. A A. sofreu dores intensas em todas as regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente ao nível da coluna vertebral, da coluna lombar, do ombro direito, da grade costal, à direita e dos membros inferiores.
55. Tais dores afligem a A. na presente data e vão continuar a afligi-la ao longo de toda a sua vida, designadamente quando flecte e faz força com o tronco, com o tórax, com a coluna vertebral e com a coluna lombar, quando sopesa, carrega e transporta objectos pesados, bem como nas mudanças de tempo.
56. Como queixas, a A. apresenta:
- A nível funcional: toracalgias recorrentes, localizadas ao nível da 4ª costela direita (região infra mamária direita), agravadas pela digitopressão local e por atitudes posturais com esforço, como sopesar, carregar e transportar objectos pesados.
- A nível situacional (actos da vida diária): limitados todos os gestos que impliquem esforços com a cintura escapular, sobretudo nos movimentos de elevação dos membros superiores em carga.
- Ao nível da vida afectiva, social e familiar: dificuldades indirectas decorrentes das limitações que apresenta em participar em actividades lúdicas e recreativas que impliquem esforços físicos.
- Ao nível da vida profissional ou de formação: dificuldades acrescidas na execução de determinados gestos das suas actividades domésticas, como “pegar em panelas e cozinhar”, sobretudo quando necessita de exercer esforços com os membros superiores em elevação ou transportar objectos pesados; dificuldades acrescidas na execução de tarefas rurais.
57. Como sequelas das lesões sofridas, a A. apresenta: Toracalgias, resultantes de fractura do 4.º arco costal direito, agravadas pelos esforços com os membros superiores e transportar objectos pesados; dores ao nível da coxa direita, palpação trocantérica ponto mais doloroso e dores na adução da anca.
58. A A. nasceu no dia .../.../1956.
59. Era uma mulher ágil e dinâmica.
60. Nunca havia sofrido qualquer outro acidente de trânsito.
61. O referido em 56 e 57 causa-lhe um profundo desgosto.
62. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela A. ocorreu no dia 6 de Setembro de 2021.
63. A A. teve um período de Défice Funcional Temporário Total de 1 dia. 64.E um período de Défice Funcional Temporário Parcial de 428 dias.
65. E um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 149 dias.
66. E um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 280 dias.
67. A A. sofreu um Quantum Doloris de grau 4, numa escala de 0 a 7.
68. E ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos, para o efeito tendo sido tomados em consideração como danos permanentes as “queixas álgicas ao nível da anca”, e as “dores intercostais pós-fratura de arcos costais”.
69. Em termos de repercussão Permanente na Actividade Profissional, as sequelas sofridas pela A. são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, “mas implicam esforços suplementares no sentido de compensar as queixas dolorosas”.
70. Em consequência do embate descrito em 1 e das sequelas decorrentes do mesmo, a A. irá necessitar de tomar medicamentos vários ao longo da sua vida, designadamente analgésicos e anti-inflamatórios.
71. Terá também de recorrer a consultas médicas das especialidades de Clínica Geral, Ortopedia e de Fisiatria, submetendo-se a análises clínicas e a exames radiológicos, ressonâncias magnéticas, ecografias e T.A.C (s), entre outros.
72. E vai necessitar de se submeter a sessões tratamento de Medicina Física e Reabilitação, periodicamente e ao longo de toda a sua vida.
73. A A., à data da colisão, exercia a actividade de doméstica na sua casa de habitação.
74. O seu agregado familiar era e é constituído por ela mesma e pelo seu marido.
75. No exercício da sua referida actividade, a A. confeccionava e servia as refeições para os elementos que constituíam o seu agregado familiar, lavava, passava a roupa a ferro, arrumava essa roupa, varria e arrumava a sua casa de habitação, limpava o pó dos móveis aí existentes e, de um modo geral, desempenhava todas as demais tarefas inerentes ao seu lar.
76. A A., à data da colisão, trabalhava, no desempenho da sua referida actividade, ao longo de um período de tempo nunca inferior a quatro horas por dia, o que fazia ao longo de todos os dias da semana, incluindo Sábados, Domingos e feriados.
77. Uma empregada doméstica assalariada auferia e aufere, na freguesia ..., um montante de 5,00 € por hora de trabalho.
78. A A. não trabalhou durante o período de tempo referido em 65.
79. À data da colisão a A. auxiliava o seu marido no desempenho da actividade agrícola, designadamente no amanho do jardim anexo à sua casa de habitação; no amanho de um terreno agrícola, onde cultivava e colhia milho, couves e feijões; e na criação e engorda de animais de capoeira, designadamente galinhas e coelhos.
80. Tais produtos e animais destinavam-se ao sustento do seu agregado familiar.
81. Em consequência das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, a A. passou a necessitar de recorrer a ajuda de terceiras pessoas para o desempenho das tarefas domésticas mais pesadas.
82. Em consequência das lesões sofridas e das sequelas decorrentes da colisão, a A. efectuou as seguintes despesas: 144,00 €, com consultas médicas; 36,87 €, com medicamentos; 20,60 €, com despesas hospitalares; e 20,00 €, com a emissão de uma certidão de assento de nascimento.
83. E viu danificado um par de óculos, que usava na altura da colisão, com o valor de 579,00 €.
84. À data do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-ZX encontrava-se transferida para a A. através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...56.
B. E deu como não provados os seguintes factos:
1. Para além do referido em 62, a data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela A. ocorreu no dia 5 de Setembro de 2020.
2. Para além do referido em 63, a A. teve um período de Défice Funcional Temporário Total de 2 dias.
3. Para além do referido em 64, a A. teve um Défice Funcional Temporário Parcial de 59 dias.
4. Para além do referido em 65, a A. teve um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 61 dias.
5. Para além do referido em 67, a A. sofreu um Quantum Doloris de grau 3.
6. Para além do referido em 68, a A. ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos.
7. Para além do referido em 76, a A., trabalhava, no desempenho da sua referida actividade de doméstica, ao longo de um período de tempo nunca inferior a oito horas por dia.
8. Para além do referido em 79: o jardim aí referido tinha a área de 500 m2; a A. ajudava o marido a cuidar da vinha, e que esta tem uma área de cerca de 100 m2; o jardim anexo à sua casa de habitação aí referido tem uma área 400 m2; a A. auxiliava o marido na criação e engorda de dez galos.
9. Para além do referido em 82, a A. efectuou as seguintes despesas: 410,00 €, com consultas médicas e obtenção do Relatório Médico junto com a petição inicial; 200,00 €, com deslocações diversas, para consultas e tratamentos.
10. Para além do referido em 83, em consequência do embate a A. viu danificado um telemóvel, de marca ...”, com o valor de 90,99 €.
V. Fundamentação de direito.
1. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso independente, a apelante/Ré impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, no qual se dispõe:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(…)».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, bem como a redacção que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua óptica o impõe(m) – que, no caso, não se reportam à prova gravada –, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º.
Por referência às suas conclusões, extrai-se que a recorrente pretende a alteração da resposta positiva para negativa dos pontos 70 a 72 da matéria de facto provada da decisão recorrida.
Os pontos impugnados apresentam o seguinte teor:
«70. Em consequência do embate descrito em 1 e das sequelas decorrentes do mesmo, a A. irá necessitar de tomar medicamentos vários ao longo da sua vida, designadamente analgésicos e anti-inflamatórios.
71. Terá também de recorrer a consultas médicas das especialidades de Clínica Geral, Ortopedia e de Fisiatria, submetendo-se a análises clínicas e a exames radiológicos, ressonâncias magnéticas, ecografias e T.A.C (s), entre outros.
72. E vai necessitar de se submeter a sessões tratamento de Medicina Física e Reabilitação, periodicamente e ao longo de toda a sua vida».
Os pontos fácticos impugnados versam sobre danos futuros, cuja facticidade foi dada como provada – segundo a motivação da sentença recorrida – «em função das sequelas permanentes fixadas no relatório pericial».
Como aí se explicitou, «[c]remos ser apodíctico que danos permanentes como os que se referem no relatório pericial – “queixas álgicas ao nível da anca”, e “dores intercostais pós-fratura de arcos costais” – demandarão tratamento farmacológico bem como a realização de exames e consultas e tratamento das especialidades mencionadas no ponto 72 do elenco de factos provados para avaliar a evolução ou regressão das sequelas, sendo mais normal, porém, à luz das regras da lógica e da experiência comum, que as mesmas se venham a agravar com o avançar da idade da A., que já tem 66 anos de idade, e não que venham a regredir».
Insurge-se a recorrente contra essa motivação, aduzindo para o efeito que a matéria em causa atinente a danos futuros da integridade físico-psíquica da Autora – «nomeadamente, agravamento ou regressão de sequelas; ajudas permanente, tais como tratamento farmacológico ou acompanhamento clínico em determinadas especialidades clínicas – não se compadece com uma apreciação puramente baseada nas regras na lógica, mas antes com juízos periciais iminentemente técnicos (no caso, do ponto de vista médico/clínico)».
Vejamos.
Como é sabido, a avaliação médico-legal do dano corporal, i. é, de alterações na integridade física e psíquica de uma pessoa, constitui uma matéria de particular complexidade.
Tal complexidade resulta não apenas da dificuldade de interpretação das sequelas e da subjetividade que envolve a avaliação de alguns dos danos, mas também da necessária diferença dos parâmetros da avaliação do dano, consoante os domínios do direito em que essa avaliação se processa (civil, trabalho, penal, administrativo, etc.), face aos diferentes princípios jurídicos que os caracterizam[1].
Com efeito, no caso da avaliação do dano corporal de natureza cível, a perícia tem como objetivo orientar, em termos técnicos e científicos, a reparação integral desse dano, de forma justa e adequada à real situação e necessidades das vítimas.
Donde a relevância da perícia médica em que assumem particular relevo os conhecimentos especializados do perito médico.
Assim, dada a objetividade e presumindo-se a isenção e a imparcialidade do perito que nele interveio, há a destacar os exames médico-legais elaborados pelo Gabinete médico-legal, com vista à determinação das lesões físicas e psicológicas decorrentes de um evento como o objeto os autos.
Disto isto, e analisado o teor do relatório médico-legal do IML, constante de fls. 141 a 146 dos autos, dele não resulta que a Autora tenha ficado a padecer de qualquer dano futuro, além de que também não foi indicado que a Autora tenha qualquer necessidade de ajudas permanentes, tais como toma de fármacos ou o acompanhamento em consultas de qualquer especialidade clínica, com consequente submissão a análises ou exames clínicos, ou o acompanhamento em sessão de medicina física e de reabilitação.
Não obstante as sequelas ou danos permanentes que determinaram a atribuição da perda funcional à autora corresponderem a “queixas álgicas ao nível da anca” e “dores intercostais pós-fratura de arcos costais”, não resulta do referido relatório a existência de qualquer dano futuro da integridade físico-psíquica da Autora.
Por outro lado, não foi requerido qualquer pedido de esclarecimentos do relatório médico-legal, tendo-se as partes conformado com o respetivo teor.
E se atentarmos no relatório de avaliação do dano corporal no âmbito do direito civil elaborado pelo Dr. GG, datado de 9/12/2020, junto pela A. e constante de fls. 50 a 52 v.º, nele se refere não serem previsíveis dependências (despesas) futuras.
Afigura-se-nos, por isso, que, contrariamente ao propugnado na motivação da sentença recorrida, a facticidade apurada relativa ao apontado dano futuro não encontra suporte no referido relatório médico-legal do IML constante de fls. 141 a 146, nem em qualquer outro meio probatório, sendo que tais danos se mostram expressamente excluídos do relatório de avaliação junto aos autos pela própria autora.
Nesta conformidade, impõe-se a procedência da impugnação deduzida, pelos que os referidos pontos fácticos impugnados devem ser tidos como não provados.
Em suma, procede a impugnação da decisão da matéria de facto nos termos supra explicitados[2].
2. Da fixação da indemnização pelo dano biológico, na vertente de dano patrimonial (recurso independente e recurso subordinado).
Na presente ação está em causa a responsabilidade civil da ré seguradora, emergente do acidente de viação.
A sentença recorrida considerou verificados os pressupostos de que depende o dever de indemnizar a cargo da demandada, estabelecidos no art. 483º, n.º 1, do Código Civil (doravante, abreviadamente, designado por CC), por ter entendido que quem deu causa exclusiva ao sinistro, devido à sua condução negligente e culposa, foi o condutor do veículo automóvel seguro (de matrícula ..-..-ZX).
A verificação, no caso «sub judice», de tais pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual não se mostra questionada nas apelações interpostas.
A recorrente/Ré questiona, sim, o valor da indemnização fixada em consequência do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que a autora ficou a padecer, na vertente de dano patrimonial, propugnando pela sua fixação em valor não superior a 4.000,00 € (ao invés do valor arbitrado de 7.500,00 €).
Por sua vez, no recurso subordinado a recorrida/autora defende que a indemnização pelo dano biológico, na componente de dano patrimonial, deve ser elevada para o valor de 10.000,00 €.
Na sentença recorrida – depois de enunciar fundada e circunstanciadamente as diversas orientações jurisprudenciais sobre a natureza do dano biológico – afirmou-se – recorrendo ao decidido no Ac. do STJ de 31.01.2023 (processo n.º 795/20.5T8LRA.C1.S1), in www.dgsi.pt. –, que o «“apuramento do prejuízo sofrido pelo lesado através do “dano biológico” mais não traduz do que o reconhecimento de que a afectação e/ou diminuição das capacidades pessoais, físicas ou psíquicas, do lesado, seja temporária ou definitiva, tem natural repercussão na vida que o lesado passará a ter e é susceptível de gerar a obrigação de indemnizar pelo autor do facto ilícito”, correspondendo, por isso, essencialmente, àquele conceito que cremos ser predominante na jurisprudência daquele Tribunal, ou seja, o “dano biológico” enquanto consequências patrimoniais da incapacidade geral ou funcional do lesado».
Mais se acrescentou pertinentemente – e tendo por referência o decidido no Acórdão desta Relação de 12.03.2020 (relatora Raquel Baptista Tavares), processo n.º 1500/18.7T8CHV.G1, www.dgsi.pt. – «que mesmo nos casos em que o lesado não exerce uma actividade profissional remunerada “deve atender-se, em sede de indemnização pelo dano biológico, à actividade que desempenhava com tarefas de cariz económico que lhe podiam propiciar rendimento e que influenciavam sua capacidade económica geral».
Vejamos.
Um breve ponto prévio para explicitar que, nesta matéria, as apelações (independente e subordinada) serão abordadas em conjunto, uma vez que ambas as partes pugnam pela alteração do valor atribuído, reputado excessivo e insuficiente, pela seguradora e pela autora, respectivamente.
Como é sabido, o princípio geral no que se refere à reparação do dano é o estabelecido no art. 562º do CC, nos termos do qual «[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação».
A reconstituição in natura é substituída pela indemnização em dinheiro “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (art. 566.º, n.º 1, do CC).
Como resulta do critério legal, acolhido pelo art. 566º, n.ºs 2 e 3 do CC, a indemnização em dinheiro, a atribuir sempre que seja impossível a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
No tocante ao cálculo da indemnização prescreve o art. 564.º do mesmo diploma legal:
«1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior».
Extrai-se deste preceito legal que os danos futuros, para serem passíveis de indemnização, têm que ser previsíveis.
Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado, em consequência do facto lesivo, perde ou vê diminuída a sua capacidade laboral[3].
Como vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça[4], a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária. Trata-se, assim, neste âmbito, de ressarcir danos que ainda não se concretizaram, mas que, de acordo com o curso normal das coisas, de acordo com o que é previsível em face das circunstâncias, sempre virão a concretizar-se no futuro.
Tal dano consiste numa “incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade”[5].
Tal como se explicitou na sentença recorrida, é questão controversa a natureza do dano biológico [patrimonial, não patrimonial, mista ou tertium genus][6].
A afetação da integridade físico-psíquica, designada como dano biológico, pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial[7].
Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais.
Na sua dimensão patrimonial o dano biológico tem sido perspetivado na vertente de lucros cessantes, enquanto perda de capacidade de ganho ou, como hoje se designa, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, na medida em que respeita a incapacidade funcional[8].
Afirma-se, repetidamente, que esta incapacidade funcional, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e que dela não resulte perda ou diminuição de vencimento, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão.
Aliás, atualmente não oferece controvérsia que o facto de o lesado não exercer, à data do facto lesivo, qualquer profissão remunerada não afasta a existência de dano patrimonial pela incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência dessa lesão, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens, sendo que a força de trabalho de uma pessoa é um bem, sem dúvida, capaz de propiciar rendimentos[9].
Como se salienta no Ac. do STJ de 25/11/2009 (relator Raúl Borges), in www.dgsi.pt., “neste leque, cingindo-nos agora à incapacitação para o trabalho, encontrar-se-ão os indivíduos lesados que se encontram fora do mercado do trabalho, da vida activa laboral, e considerando a duração cronológica de vida, seja a montante – caso das crianças e dos jovens, ainda estudantes, ou não, mas que ainda não ingressaram no mundo laboral –, seja, a juzante, com os reformados/aposentados, que dele já saíram, sem esquecer os que estando fora destes parâmetros temporais, situando-se pela sua idade no período de vida activa, estão porém fora daquele mercado, porque desempregados (…)”.
Como afirma Maria da Graça Trigo[10], «é possível formular a seguinte conclusão: se, ao longo da segunda metade do século XX, bem como dos primeiros anos do século XXI, a jurisprudência nacional foi aperfeiçoando os critérios a ponderar na fixação equitativa da indemnização por danos patrimoniais futuros (traduzidos em perda de rendimentos) causados pela incapacidade laboral específica, isto é, causada pela afectação da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional à data da ocorrência da lesão física, os procedimentos utilizados não tinham em conta – ao menos de forma sistemática – a circunstância de que a afectação, em maior ou menor grau, da capacidade laboral genérica das vítimas é, também ela, susceptível de determinar perdas de rendimentos e, portanto, danos patrimoniais futuros. Esta omissão mostrava-se especialmente evidente nas seguintes situações:
a) Situação de lesado menor de idade que, em razão da idade, não exerce qualquer profissão no momento do evento danoso;
b) Situação de lesado que, não sendo afectado na sua capacidade laboral específica, é, porém, afectado na sua capacidade laboral genérica;
c) Situação de lesado que, em razão de circunstâncias várias de idade, saúde, dedicação à família, etc., não exerce profissão à data de ocorrência da lesão, sendo, contudo, afectado na sua capacidade laboral genérica.
Na peculiar evolução que a utilização do conceito de dano biológico tem tido na jurisprudência nacional, pode, com segurança, afirmar-se que, com tal utilização, se pretendeu precisamente dar resposta a este tipo de situações».
Em idêntico sentido, propugnando que este dano tem expressão patrimonial, Rita Mota Soares[11] considera que, nessa óptica, «também àqueles que não exerçam ainda atividade remunerada (v.g. estudantes), àqueles que dela estejam privados (vg., desempregados), àqueles que já não se encontram no período de vida ativa (vg. Reformados e pensionistas) e àqueles que, apesar da incapacidade, mantenham a mesma profissão e/ou logrem uma reconversão que lhes assegure idêntico rendimento, assistirá o direito ao ressarcimento pelo dano biológico na vertente patrimonial, apesar de não haver perda da capacidade de ganho».
O conceito de dano biológico é hoje predominantemente utilizado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para designar a afectação da integridade física-psíquica de uma pessoa, o mesmo é dizer que o significado com que mais frequentemente é usado é o correspondente «à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas da incapacidade geral ou genérica em Direito Civil»[12] [13].
Daí que se conclua que à atribuição do dano biológico na sua vertente patrimonial é suficiente, em princípio, que exista uma incapacidade ou diminuição da capacidade funcional do lesado; esta, sendo determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado, afetá-lo-á para o resto da vida, criando-lhe diversos constrangimentos no exercício da sua atividade profissional corrente e na consideração de oportunidades profissionais futuras; assim, mesmo quando o lesado não fica impedido de trabalhar (ou mesmo quando já não se encontra inserido no mercado de trabalho, como é o caso da ora autora que estava reformada) e, por isso, não se regista uma perda automática de rendimentos, existe uma perda que se reflete economicamente e que deve ser indemnizada como dano biológico patrimonial/dano patrimonial futuro.
Em suma, o dano biológico abrange um leque alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, compreendendo igualmente a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado, impliquem ainda assim esforços suplementares no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual[14].
Além de que não pode deixar de se atribuir relevância económica ao trabalho das “lides domésticas”, seja em si mesmo considerado, seja pelos custos da sua realização por terceiro[15].
A respeito do valor económico deste tipo de trabalho, autonomamente considerado, o Ac. do STJ de 03/12/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), disponível em www.dgsi.pt., pronunciou-se nos seguintes termos:
«Ora, como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente produzido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado deixou de poder produzir, atenta a sua expectativa média de vida.
Portanto, mesmo nos casos em que o lesado não exerça uma atividade profissional remunerada [pois a A., com quase 73 anos de idade à data do acidente, não exercia uma atividade profissional remunerada, mas ainda assim ocupava-se das lides domésticas do seu agregado familiar], em sede de dano biológico, deverá atender-se à atividade que ele desempenhava ou podia desempenhar com tarefas de índole económica propiciadoras de rendimento, no quadro do seu modo de vida, e que fique afetada em virtude das sequelas derivadas das lesões sofridas».
Assim, o facto de não se ter provado que a demandante teve uma efetiva perda de rendimentos (pois estava já reformada e cuidava das lides domésticas), não constituiu qualquer excludente da atribuição do dano biológico, na vertente patrimonial.
Em jeito de conclusão, e socorrendo-nos novamente do supra citado estudo de Maria da Graça Trigo[16], «[c]om ou sem a denominação de dano biológico, o que importa, em nome do princípio da reparação integral dos danos, é assegurar que diversamente do que sucedia no passado, se indemnizem as vítimas não apenas pela perda de capacidade laboral específica para a profissão exercida à data do evento lesivo, mas também pela perda de capacidade laboral geral que as afectará ao longo do resto da vida».
O caso dos autos, no qual foi dado como provado que, na sequência das sequelas resultantes do acidente de viação, à A. foi atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos, ao tempo do acidente exercia a actividade de doméstica na sua casa de habitação e, no exercício dessa actividade, confeccionava e servia as refeições para os elementos que constituíam o seu agregado familiar – constituído por si e pelo seu marido –, lavava, passava a roupa a ferro, arrumava essa roupa, varria e arrumava a sua casa de habitação, limpava o pó dos móveis aí existentes e, de um modo geral, desempenhava todas as demais tarefas inerentes ao seu lar, o que lhe demandava um período de tempo nunca inferior a quatro horas por dia, ao longo de todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, sendo que as sequelas sofridas são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, “mas implicam esforços suplementares no sentido de compensar as queixas dolorosas”, enquadra-se na hipótese supra indicada na alínea c): situação de lesada que, em razão de circunstâncias várias como seja a dedicação à família, não exerce profissão à data de ocorrência da lesão (pois exercia a actividade de doméstica), ficando, porém, afectada na sua capacidade laboral genérica.
Acresce que, a relevância a atribuir à afectação da capacidade geral diz respeito não apenas ao período de vida activa do lesado (ou seja, até ao período que medeia entre a data da lesão e a data da sua previsível reforma), mas também para além dela. Deve assim ter-se em conta a esperança média de vida do lesado, uma vez que as suas necessidades básicas não cessam no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão.
E na afectação da capacidade geral de ganho deve ser tido em conta a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
De facto, o apontado défice funcional não deixa de constituir uma limitação às atividades domésticas que a autora vinha exercendo, com tendência a agravar-se, segundo as regras da experiência, no decurso dos anos da sua previsível expetativa de vida e, nessa medida, de traduzir uma diminuição da sua capacidade económica geral, com o correspondente custo económico.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 25/05/2017 (relatora Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt., «o aumento da penosidade e esforço para realizar as tarefas diárias pode ser atendido no âmbito dos danos patrimoniais (e não apenas dos danos não patrimoniais), na medida em que se prove ter como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas».
Em suma, consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biológico), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão directa no exercício da profissão habitual, nem se traduza em perda de rendimentos (seja de trabalho ou da aposentação).
Daí ser manifesto o seu relevo enquanto dano biológico (como dano futuro previsível), sendo, por isso, passível de indemnização (art. 564.º, n.º 2, do CC).
Assente a ressarcibilidade deste dano – que, de resto, não vem questionada na apelação –, importa, de seguida, atentar na questão do cálculo da sua indemnização.
Essa perda da capacidade geral de ganho – quando, como no caso, não se traduz na perda de rendimentos da profissão (pois a autora, à data do acidente, exercia a actividade de doméstica na sua casa de habitação) –, não sendo possível quantificá-la, em termos de exatidão, através da aplicação da fórmula estabelecida no art. 562 do CC, impõe ao Tribunal que julgue equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto no art. 566º, n.º 3, do CC.
O cálculo do quantum indemnizatório, fixado para reparação pela perda da capacidade geral, tem pois, necessariamente, por base, critérios de equidade que assenta numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, que, de todo, colida com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade[17].
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o cálculo dessa indemnização, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores[18]: (i) a idade do lesado e a sua esperança média de vida; (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente (isto é, a percentagem do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica); (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas compatíveis com as suas qualificações e aquele défice; (iv) conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de atividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação; e (v) jurisprudência anterior (por referência a decisões temporalmente próximas e nas quais estejam em causa situações fácticas essencialmente similares).
Desenvolvendo este último ponto dir-se-á que a utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso concreto[19]. Nas palavras do ac. do STJ de 31/01/2012 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt., “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição”.
O que significa que, aquando da fixação da indemnização, o julgador deverá ter em consideração as decisões judiciais que fixem indemnizações similares, o que é exigido por uma interpretação e aplicação uniformes do direito aos casos análogos (art. 8º, n.º 3, do CC), a qual é, aliás, uma imposição do princípio da igualdade (art 13º, n.º 1, da CRP)[20].
Considerando, pois, que na situação em apreço nos autos:
i) - a autora nasceu em .../.../1956, tendo 63 anos à data do acidente (factor que releva, em si mesmo considerado, e também por, a partir dele, se poder inferir o factor “esperança média de vida”);
ii) Em consequência das lesões sofridas, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de 2 pontos, para o efeito tendo sido tomados em consideração como danos permanentes as “queixas álgicas ao nível da anca”, e as “dores intercostais pós-fratura de arcos costais”;
iii) A consolidação médico-legal definitiva das lesões sofridas pela autora foi fixada no dia 6 de setembro de 2021;
iv) As sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, “mas implicam esforços suplementares no sentido de compensar as queixas dolorosas”;
v) Em consequência das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, a A. passou a necessitar de recorrer a ajuda de terceiras pessoas para o desempenho das tarefas domésticas mais pesadas.
vi) À data do sinistro exercia a actividade de doméstica na sua casa de habitação e, no exercício dessa actividade, confeccionava e servia as refeições para os elementos que constituíam o seu agregado familiar – constituído por si e pelo seu marido –, lavava, passava a roupa a ferro, arrumava essa roupa, varria e arrumava a sua casa de habitação, limpava o pó dos móveis aí existentes e, de um modo geral, desempenhava todas as demais tarefas inerentes ao seu lar, o que lhe demandava um período de tempo nunca inferior a quatro horas por dia, ao longo de todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados; uma empregada doméstica assalariada auferia e aufere, na freguesia ..., um montante de 5,00 € por hora de trabalho; auxiliava também o seu marido no desempenho da actividade agrícola, designadamente no amanho do jardim anexo à sua casa de habitação, no amanho de um terreno agrícola, onde cultivava e colhia milho, couves e feijões e na criação e engorda de animais de capoeira, designadamente galinhas e coelhos, destinando-se tais produtos e animais ao sustento do seu agregado familiar.
vii) Não teve qualquer responsabilidade na eclosão do acidente, sendo esta da inteira responsabilidade do condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZX, que agiu culposamente, no caso com negligência.
viii) A sua esperança média de vida[21];
Para o apuramento da indemnização deste dano biológico não é adequado efetuar uma equiparação do sobredito défice funcional de 2 pontos a uma perda de capacidade de ganho de rendimentos de igual percentagem, nem o recurso às tabelas financeiras.
Isto porque tal equivaleria a qualificar e a indemnizar o défice atribuído como se de uma incapacidade parcial permanente (IPP) se tratasse e a verdade é que o défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas limitações funcionais[22].
Por outro lado, tendo em atenção – como se disse – serem aplicáveis critérios de equidade (art. 8º, n.º 3, do CC) e a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, vejamos os padrões indemnizatórios seguidos recentemente pelos nossos Tribunais Superiores em situações fácticas com alguma similitude com a dos autos:
- Ac. do STJ de 03/12/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.: A autora, com quase 73 anos de idade à data do acidente, não exercia uma atividade profissional remunerada, ocupando-se das lides domésticas do seu agregado familiar e tendo ficado afetada nesta atividade com uma incapacidade de 10% resultante das sequelas sofridas, foi considerada ajustada uma indemnização de base no valor de € 15.000,00;
- Ac. do STJ de 6/02/2020 (relatora Rosa Tching), https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:2251.12.6TBVNG.P1.S1/: Lesado com défice funcional de 19 pontos, implicando um acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua atividade, de consultas médicas, tendo, praticamente, 63 anos de idade, sendo previsível que se mantivesse profissionalmente ativo até atingir os 70 anos de idade, foi mantido o montante de € 40.000.00 arbitrado no acórdão recorrido.
- Acórdão do STJ de 3/03/2020 (relator Fernando Samões): Incapacidade de 2 pontos, correspondente à afetação definitiva da sua integridade física e psíquica, com repercussão nas actividades da via diária, incluindo as familiares e sociais, com 54 anos de idade e que se encontrava desempregado à data do acidente, tendo sido confirmado o montante indemnizatório de € 13.000,00 fixado pelas instâncias a título de dano biológico. (disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:3936.17.6T8PRT.P1.S1/).
- Ac. da RP de 17/09/2013 (relator Pinto dos Santos), in www.dgsi.pt., onde se decidiu que tendo a “autora/lesada, com 73 anos de idade à data do sinistro, ficado a padecer de uma IPG de 4 pontos e não exercendo a mesma então qualquer actividade remunerada, considera-se justa e adequada, para compensação do dano biológico, a quantia de 2.500,00€”;
- Ac. da RP de 7/04/2016 (relator Rodrigues Pires), in www.dgsi.pt., em que a uma lesada, com 78 anos de idade à data do acidente, reformada da actividade de médica e que ficou portadora de um défice funcional permanente de 4 pontos, considerou-se justa e adequada, para compensação do dano daí decorrente, a quantia de 8.000,00€, reduzindo a indemnização fixada pela 1ª instância (€15,000,00);
- Ac. da RG de 12/03/2020 (relatora Raquel Baptista Tavares), in www.dgsi.pt., numa situação em que a Autora não exercia uma atividade profissional remunerada pois encontrava-se reformada mas, ainda assim, e não obstante ter 72 anos de idade, era ela que se ocupava das lides domésticas do seu agregado familiar, tendo ficado em consequência do acidente com sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente da sua integridade física fixável em 9 pontos e a impedem agora de realizar as lides domésticas, implicando que tenha necessidade de contratar uma empregada doméstica para a execução das mesmas, teve-se por ajustada, atentos os padrões atuais, uma indemnização no valor de € 20.000,00;
- Ac. da RP de 9/12/2020 (relatora Ana Paula Amorim), in www.dgsi.pt., julgou adequado e proporcional para ressarcir o dano biológico, na vertente de dano patrimonial, a quantia de € 22.000,00, quando a lesada, com 53 anos, atropelada na passadeira, sofreu traumatismo do ombro esquerdo, foi submetida a intervenções cirúrgicas, exercia a profissão de empregada doméstica, ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 11 pontos, sem repercussão na atividade profissional habitual, mas que implica esforços suplementares, período de vida ativa e redução de uma percentagem por antecipação do pagamento do capital, as tabelas financeiras como referencial e critérios seguidos na jurisprudência;
- Ac. da RP de 29/04/2021 (relator Paulo Duarte Teixeira), in www.dgsi.pt., decidiu ser mais do que adequado o valor de 4.000 euros para ressarcir uma incapacidade geral de 2%, numa lesada sem rendimentos e com 61 anos de idade na data do acidente.
Tudo ponderado, tendo em conta o acima descrito desempenho económico da A. no seu agregado familiar, o respectivo défice funcional, a repercussão dos danos na sua vida pessoal, os quais são determinantes de consequências negativas ao nível da actividade geral da lesada que a impedem e/ou limitam de desenvolver as lides domésticas que anteriormente efetuava – para o desempenho das tarefas domésticas mais pesadas passou a necessitar de recorrer a ajuda de terceiras pessoas – e uma expectativa de vida média até aos 83 anos, tendo por base critérios equitativos, em conformidade com o disposto no citado n.º 3 do art. 566º do CC, não se tem por desadequado o montante de 7.500,00 € fixado pela 1ª instância pelas consequências patrimoniais da afectação da capacidade geral ou funcional da lesada (o denominado “dano biológico”), em virtude do acidente a que aludem os autos. Com efeito, situando-se o juízo prudencial e casuístico feito na sentença recorrida dentro da margem de discricionariedade que legitima o recurso à equidade e não colidindo com os padrões jurisprudenciais adotados pelos nossos Tribunais Superiores em casos análogos ou similares, não há razões para dele dissentir.
Não se afigura, ao contrário do sustentado pela Ré (no recurso independente), que o valor arbitrado suplante o aludido dano biológico, não se verificando algum excesso na aludida fixação indemnizatória.
Na verdade, no caso dos autos, exercendo a A. a actividade de doméstica na sua casa de habitação e auxiliando o seu marido no desempenho da actividade agrícola, nos termos referidos nos itens 75, 76, 79 e 80 dos factos provados, o valor económico do trabalho em causa torna-se ainda mais evidente por ter sido provado que a afectação da capacidade geral da A. levou a que esta passasse a ter a necessidade de recorrer a ajuda de terceiras pessoas para o desempenho das tarefas domésticas mais pesadas.
E, no tocante aos esforços suplementares acrescidos para o exercício da sua atividade profissional, o quadro fáctico objeto dos presentes autos é mais gravoso do que o apreciado no âmbito do invocado Acórdão da RP de 29/04/2021 (relator Paulo Duarte Teixeira), disponível in www.dgsi.pt., pois que a aqui autora, em consequência das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, passou a necessitar de recorrer a ajuda de terceiras pessoas para o desempenho das tarefas domésticas mais pesadas.
De todo o modo, não é viável transpor automaticamente a solução indemnizatória alcançada no referido aresto invocado pela recorrente, visto que o juízo equitativo não dispensa uma apreciação casuística, sendo que as situações fácticas não são comparáveis.
Tão pouco se vislumbra, ao invés do defendido pela autora (no recurso subordinado), que o valor arbitrado se mostre desadequado ou não cubra, convenientemente, todo o aludido dano biológico, não se verificando alguma deficiência na aludida fixação indemnizatória, aliás, não concretizada pela mencionada recorrente.
É precisamente pela especificidade da situação ocupacional da autora que exige e pressupõe uma preparação e disponibilidade física de maior grau, «quer ao nível do sopesar de cargas, elevação de membros superiores, e assunção de posturas de esforço e movimentos repetitivos», traduzindo-se «numa carga física diária de elevado nível a que a Autora terá de continuar a sujeitar-se», pois que dependente da força, destreza, agilidade ou disponibilidade física, que se tem por ajustado o montante indemnizatório arbitrado na sentença recorrida, pois de outro modo o mesmo teria de ser quantificado em valor inferior.
Não merece, pois, alguma censura o valor indemnizatório alcançado a título de dano biológico, na vertente de dano patrimonial.
Improcede, por conseguinte, este fundamento da apelação (quer do recurso independente, quer do recurso subordinado).
3. – Adequação/justeza do valor compensatório arbitrado para ressarcimento dos danos não patrimoniais (recurso subordinado).
No caso, a autora reclamou na petição inicial, a esse título, o valor de € 10.000,00; a sentença recorrida, no tocante ao défice funcional apurado e estritamente valorado como dano não patrimonial, fixou-o no valor de € 9.000,00; em sede de apelação, no recurso subordinado, a apelante (autora) sustenta que tais danos deverão ser fixados no montante peticionado de € 10.000,00, não actualizados, mas antes reportando-se à data da instauração da acção.
Cumpre, pois, averiguar se está, ou não, corretamente fixado o questionado dano biológico na vertente do dano não patrimonial sofrido pela A
Na sua vertente não patrimonial, o dano abrange os prejuízos (como, por exemplo, as dores físicas, os desgostos morais ou por perda de capacidades físicas ou intelectuais, os vexames, sentimentos de vergonha, estados de angústia, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização[23].
A nossa lei, no art. 496º do CC, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos.
Segundo o n.º 1 do citado normativo, «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[24], «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)». O mesmo é dizer que a gravidade deve ser apreciada em termos objetivos, evitando estados de especial sensibilidade[25].
Já os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização.
Por conseguinte, para serem indemnizáveis exige-se que os danos não patrimoniais sejam graves e que mereçam, por essa gravidade, a tutela do direito.
A doutrina e a jurisprudência têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, nele distinguindo, como mais significativos e importantes, o chamado “quantum doloris”, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima, o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, designadamente na vertente familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica, o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” (aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar), que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o encurtamento na expectativa de vida, o “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida[26].
«As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda da qualidade de vida, irão prolongar-se no tempo, são padecimentos subsumíveis à categoria dos prejuízos não patrimoniais»[27].
O mesmo facto pode produzir simultânea e cumulativamente danos patrimoniais e não patrimoniais[28]. Bastará tomar em devida consideração que a distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais não tem a ver com a natureza do bem afetado, mas antes com o tipo de utilidades que esse bem proporcionava e que se vieram a frustrar com a lesão, sendo certo que o direito ou interesse legalmente protegido pode integrar no seu âmbito interesses/situações vantajosas de tipo patrimonial, moral e espiritual. Assim, se alguém causa uma lesão no corpo de outrem este sofre danos não patrimoniais, correspondentes à dor e sofrimento suportados, mas também pode sofrer danos patrimoniais, correspondentes à redução do valor da sua força de trabalho[29].
Também neste campo, reconhece-se não ser fácil avaliar na prática os danos não patrimoniais. Na maioria das vezes não existe uma evidência física dos prejuízos e, mesmo quando ela exista, torna-se difícil conhecer as suas reais consequências.
Segundo o n.º 4 do art. 496º do CC, o cálculo do montante da compensação monetária por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo[30] – não podendo, por definição, ser feita através da fórmula ou da teoria da diferença[31] –, tendo em atenção a natureza e intensidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis, nomeadamente, as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, as flutuações do valor da moeda, não devendo perder-se de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, de modo a procurar alcançar, até por uma questão de justiça relativa, uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC[32]. Para tal efeito, são relevantes, além do mais, a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, se o houver.
Como ensina o Prof. Antunes Varela[33], e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que a sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva.
Daí que se entenda que, sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, a compensação por danos não patrimoniais “tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral”[34].
Em suma, firmado o critério da gravidade (art. 496º, n.º 1 do CC), são essencialmente três os princípios relativos à indemnização dos danos não patrimoniais[35]:
1º A compensação dos danos não patrimoniais deve fazer-se em espécie (arts. 70º, n.º 2 e 566º, n.º 1, do CC);
2º A compensação em dinheiro dos danos não patrimoniais será fixada equitativamente pelo tribunal (art. 496º, n.º 4 do Cód. Civil);
3º A compensação em dinheiro dos danos não patrimoniais será fixada equitativamente pelo tribunal, “tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º” (art. 496º, n.º 4 do Cód. Civil).
Para responder atualizadamente ao comando do art. 496.º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, deverá ter-se ainda presente que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a compensação tem de ser significativa, e não miserabilista ou meramente simbólica, de modo a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar[36]; o que não significa, em contraponto, que deva ser uma indemnização arbitrária. Na verdade, a atividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjetiva, não se pode reconduzir ao puro arbítrio[37].
Diga-se, por fim, que o juízo de equidade da 1ª instância, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deverá ser mantido sempre que, situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva actualística, generalizadamente vêm sendo adotados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade[38].
Ponderando, no caso concreto os seguintes elementos fundamentais:
i) - Como consequência directa e necessária da colisão objeto dos autos, resultaram para a A. lesões corporais várias, nomeadamente traumatismo da coluna lombar, traumatismo do peito, fractura de duas costelas, à direita, traumatismo da região toraco abdominal direita, fractura de um arco costal (costela) direito, fractura da quarta costela à direita, traumatismo do hemi-corpo direito, contusão da coxa direita, contusão da mama direita, traumatismo do ombro direito, traumatismo da duas coxas, traumatismo das duas pernas, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo;
ii) - Na data do acidente, a A. foi transportada, de ambulância, para o Hospital ..., em ..., EPE, onde lhe foram prestados os primeiros socorros no respectivo Serviço de Urgência, e onde lhe foram efectuados exames radiológicos à coluna vertebral e prescrita a toma de analgésicos e anti-inflamatórios, medicamentos esses que a A. ingeriu;
iii) - Naquele mesmo dia foi-lhe dada alta hospitalar, tendo regressado à sua residência;
iv) - Todavia, uma vez que continuou a ser acometida de dores muito intensas em todas as regiões do seu corpo atingidas, mas com maior intensidade ao nível da região torácica direita, regressou, no dia 18 de Julho de 2020, ao Hospital ..., onde lhe foram efectuados novos exames radiológicos, em consequência dos quais lhe foi diagnosticada uma fractura da quarta costela à direita;
v) - Foi-lhe, então, também prescrita a toma de analgésicos e anti-inflamatórios, medicamentos esses que a A. ingeriu;
vi) - Posteriormente, foi consultada e assistida na “EMP03...”, em ..., pela Médica Ortopedista Dra. FF, a qual, em virtude de a A. manter dores ao nível da coxa direita, palpação trocantérica ponto mais doloroso e dores da abdução da anca e sequelas álgicas de factura da grade costal direita, lhe aplicou infiltrações ao nível da bursa troncantérica direita, de depo-medrol 40-lidocaína;
vii) - Na presente data, a A. ainda tem necessidade de tomar e de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória;
viii) - Em virtude do referido em 45, 48 e 50, a A. fez tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia, no Hospital ..., ao longo de dez sessões;
ix) - No momento da colisão e nos instantes que o precederam, o A. sofreu um enorme susto, receando pela própria vida;
x) - A A. sofreu dores intensas em todas as regiões do seu corpo atingidas (Quantum Doloris de grau 4), nomeadamente ao nível da coluna vertebral, da coluna lombar, do ombro direito, da grade costal, à direita e dos membros inferiores.
xi) - Tais dores afligem a A. na presente data e vão continuar a afligi-la ao longo de toda a sua vida, designadamente quando flecte e faz força com o tronco, com o tórax, com a coluna vertebral e com a coluna lombar, quando sopesa, carrega e transporta objectos pesados, bem como nas mudanças de tempo;
xii) – A A. nasceu no dia .../.../1956;
xiii) - Era uma mulher ágil e dinâmica;
xiv) - Nunca havia sofrido qualquer outro acidente de trânsito;
xv) - As queixas e sequelas decorrentes das lesões sofridas causam-lhe um profundo desgosto;
xvi) - A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela A. ocorreu no dia 6 de Setembro de 2021;
xvii) - A A. teve um período de Défice Funcional Temporário Total de 1 dia;
xviii) - E um período de Défice Funcional Temporário Parcial de 428 dias;
xix) - E um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 149 dias;
xx) - E um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 280 dias;
xxi) - E ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos, para o efeito tendo sido tomados em consideração como danos permanentes as “queixas álgicas ao nível da anca”, e as “dores intercostais pós-fratura de arcos costais”;
xxii) - Em termos de repercussão Permanente na Actividade Profissional, as sequelas sofridas pela A. são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, “mas implicam esforços suplementares no sentido de compensar as queixas dolorosas”.
Como bem sobreleva o Exmo Juiz “a quo”, tendo presente a situação vertente dúvidas não podem subsistir de que a A. sofreu danos morais graves merecedores da tutela do direito.
Com efeito, os factos enunciados são demonstrativos das consequências irreversíveis advindas para a Autora em resultado do facto ilícito do qual foi vítima e para o qual em nada contribuiu. Estando no pleno gozo das suas capacidades físicas, viu-se de repente desapossada de parte dessas aptidões, já que das lesões físicas sofridas advieram sequelas com que ficou a padecer após a cura clínica daquelas, que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de 2%, compatível com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares ou acrescidos, que embora não atinjam o grau de graves, também não são de qualificar como ligeiros.
O carácter irreversível dessas sequelas é outro dos elementos a ter em devida conta, porquanto será uma situação com a qual terá de arcar até ao fim da sua vida, as quais a limitam fisicamente com reflexos no seu dia-a-dia, na sua atividade diária, o que antes não sucedia.
Há a destacar também as dores (físicas e psíquicas) sofridas pela autora desde o acidente até à data da consolidação das lesões, cujo quantum doloris foi mensurado no grau 4, de uma escala crescente de 7 valores. A este factor acresce o tempo que exigiu o completo restabelecimento físico, tendo sido considerado clinicamente curada em 6/09/2021, ou seja, 429 dias depois do acidente; a dimensão e duração do tratamento é relevante (a A. não trabalhou durante 149 dias).
Além disso, há também que ter em conta o facto de a produção do acidente ser imputável a culpa exclusiva, comprovada, do condutor do veículo objeto do seguro firmado junto da Ré seguradora, mais precisamente por, além da violação do dever objetivo de cuidado imposto a todos os utentes das vias públicas, ter infringido as normas dos arts, 11º, n.ºs 1 e 2, 13º, 24º, n.º 1, 25º, al. h), 27º, n.º 1, 3º, n.º 2, do Código da Estrada em vigor à data do acidente.
Por fim, e sem especiais preocupações de exaustividade, enunciamos algumas decisões, proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, acerca da fixação dos danos não patrimoniais (todas disponíveis in www.dgsi.pt.):
- Acórdão do STJ de 12/11/2020 (relator Nuno Pinto Oliveira): Autor que, em consequência do acidente, ficou afetado com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica em 3 pontos, tendo também ficado afetado psicologicamente, com frequentes recordações do episódio e, quando conduz, fica nervoso sempre que presencia alguma manobra mais brusca, foi confirmado o decidido nas instâncias de fixar a compensação de 5.000,00 euros para os danos não patrimoniais.
- Acórdão do STJ de 28/02/2018 (relatora Fátima Gomes): (i) à data do acidente, o autor tinha 10 anos de idade e era (e é) estudante; (ii) em consequência do acidente, ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, que demanda maiores esforços no exercício da actividade habitual e demandará perda de capacidade de ganho quando ingressar no mercado de trabalho (iii) sofreu dores aquando do acidente e da convalescença, sendo o quantum doloris de grau 4 (numa escala progressiva de 7); (iv) a repercussão permanente das sequelas nas actividades desportivas e de lazer corresponde ao grau 3 (numa escala progressiva de 7); (v) padeceu de incómodos e de tristeza por força do acidente, das lesões e das sequelas dele decorrentes; (vi) antes do acidente, era uma pessoa saudável, alegre e confiante, foi mantida a indemnização de € 8.000,00, fixada pela Relação, a título de dano não patrimonial.
Ao nível dos Tribunais da Relação, dá-se nota dos seguintes casos análogos (também disponíveis in www.dgsi.pt.):
- Ac. da RE de 3.11.2016 (relator Manuel Bargado), considerando a idade do autor, a natureza das lesões sofridas, os períodos de internamento e de convalescença, os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter, as sequelas com que ficou e a repercussão na sua vida quotidiana, o grau de quantum doloris fixado em 4 pontos numa escala crescente de 1 a 7, o sofrimento que, segundo as regras da experiência, tudo isso implica com tendência a agravar-se com a idade, o facto do acidente se ter devido a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo atropelante sem qualquer parcela de responsabilidade do autor, teve por justificada e equitativa uma compensação pelo danos não patrimoniais no montante de € 20.000,00.
- Ac. da RC de 22.11.2019 (relator Moreira do Carmo), provando-se que a A. ficou curada em cerca de 400 dias, sendo de 35 dias o período de défice funcional temporário total, que a mesma sofreu um quantum doloris médio de grau 4/7 e dano estético de grau médio-baixo de 2/7, além do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável de 7 pontos, bem como repercussão permanente nas actividades de lazer de grau médio de 4/7, ponderando tais elementos (…), considera-se justo e é quo a indemnização por danos morais no valor de 20.000 €.
- Ac. da RG de 30.05.2019 (relatora Margarida Sousa), reduziu a indemnização por danos morais de 20,000€ para 15,000€ num caso em que a cura das lesões demandou um longo período de tempo (205 dias no total), com imobilização do membro superior esquerdo durante um período de seis semanas e a inerente alteração da sua vida pessoal, familiar e profissional, sendo o período de repercussão temporária na atividade profissional total de 150 dias, que o quantum doloris se situou acima da média (4 numa escala de 0 a 7), que as dores e as dificuldades acrescidas na realização das tarefas quotidianas (traduzidas no défice funcional de 4 pontos) o acompanharão ao longo de toda a sua vida, bem como que o Autor ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 2.
- Ac. da RP de 29/04/2021 (relator Paulo Duarte Teixeira), decidiu ser adequado fixar em 10.000,00 euros o valor da indemnização, por danos não patrimoniais, para uma lesada que, afora uma incapacidade geral de 2%, não sofreu outras sequelas físicas permanentes, teve alta hospitalar no dia seguinte, alta clínica decorridos 135 dias e padeceu de angústia geral devido ao acidente.
Tudo ponderado e tendo presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e em especial os atribuídos a situações próximas da ora em apreço, não vemos razões para considerar desajustada ou desproporcional (por defeito, escassa ou exígua, como entende a autora) a compensação fixada pela 1ª instância a título de danos não patrimoniais. Aliás, o valor arbitrado – 9.000,00€ – está próximo do montante peticionado na petição inicial, sendo que, como vimos, o juízo de equidade da 1ª instância, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, deverá ser mantido sempre que, situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais, o que é manifestamente o caso.
Por fim, na respetiva fundamentação o tribunal recorrido limitou-se a declarar que considerava «que a indemnização peticionada pela A. a título de danos não patrimoniais não está muito longe da que entendemos ser ajustada aos contornos do caso concreto (até na comparação de casos idênticos tratados na jurisprudência), pelo que se decide, segundo critérios de equidade, fixar a indemnização devida à A. a título de danos morais em 9.000,00 €», sem qualquer alusão a actualização do valor arbitrado.
Quer isto dizer que da interpretação da sentença recorrida, quer por reporte à respetiva motivação, como do segmento decisório, não resultam sinais (sequer de um modo implícito ou presumido) de ter optado pela actualização dos montantes indemnizatórios fixados.
Ora, como se refere no acórdão do STJ de 13.07.2004 (relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt., “uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio de diferença de esfera patrimonial a que se reporta o n.º 2 do artigo 566º do Código Civil”.
Inexistindo, assim, “fundamento legal para concluir pela presunção natural de que o juiz da primeira instância procedeu à actualização da compensação por danos não patrimoniais em causa, a que se reporta o mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência” [39], a conclusão que se impõe “não pode deixar de ser no sentido de que o tribunal de primeira instância se limitou a calcular a compensação ao recorrido pelos danos não patrimoniais em causa à luz do artigo 496º, nº. 3, do Código Civil e à margem de qualquer operação de actualização”[40].
Assim, uma vez que a compensação arbitrada não foi em função do valor da moeda à data dessa decisão, os juros de mora serão devidos desde a citação, como expressamente (e bem) estabelecido na sentença recorrida[41].
Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso subordinado.
4. Dos danos futuros atinente ao pagamento de despesas a suportar [recurso independente].
Na sentença recorrida, o Ex.mo Juiz “a quo” condenou a Ré a pagar à Autora «os montantes a apurar no âmbito do competente incidente de liquidação respeitantes às despesas que aquela vier a suportar relativamente à medicação que tiver que tomar e às consultas, exames e tratamentos médicos que tiver que efectuar nas especialidades de Clínica Geral, Ortopedia e de Fisiatria, nos termos descritos nos pontos 70 a 72 do elenco de factos provados».
Para o efeito, alicerçou a procedência desse segmento decisório na demonstração da facticidade objeto dos pontos 70 a 72 dos factos provados.
Sucede que, por força da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, essa matéria fáctica obteve, nesta instância, a resposta de não provado.
Logo, por força do critério distributivo do ónus da prova, não tendo a autora logrado demonstrar, como lhe competia (art. 342º, n.º 2, do CC), os factos constitutivos do seu direito indemnizatório aos referidos danos futuros (atinente ao pagamento de despesas que a Autora venha a suportar no futuro), impõe-se inelutavelmente a improcedência dessa pretensão, com a consequente revogação, nessa parte, da sentença recorrida.
Pelo exposto, julga-se procedente este fundamento do recurso independente.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Assim, as custas do recurso independente, mercê da sua parcial procedência, são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento (idêntico critério valerá para as custas da ação na 1ª instância); já as custas do recurso subordinado, por ter sido totalmente improcedente, ficam a cargo da autora.
VI. Decisão
Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
- Julgar parcialmente procedente o recurso independente interposto pela Ré EMP01... – Companhia de Seguros, S.A. e, em consequência, revogam a sentença recorrida no tocante ao segmento decisório atinente à condenação da Ré a pagar à Autora «os montantes a apurar no âmbito do competente incidente de liquidação respeitantes às despesas que aquela vier a suportar relativamente à medicação que tiver que tomar e às consultas, exames e tratamentos médicos que tiver que efectuar nas especialidades de Clínica Geral, Ortopedia e de Fisiatria, nos termos descritos nos pontos 70 a 72 do elenco de factos provados» [pedido B)], absolvendo nessa parte do pedido a Ré.
- Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela Autora.
- Quanto ao mais, mantém-se integralmente a sentença recorrida.
Custas do recurso independente a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento e as custas do recurso subordinado são da responsabilidade da autora.
Custas da acção na 1ª instância da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.
Guimarães, 11 de janeiro de 2024
Alcides Rodrigues (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Raquel Tavares (2ª adjunta)
[1] Cfr. Ac. da RP de 10/07/2013 (relator Fonte Ramos) in www.dgsi.pt., Fernando Oliveira Sá, in Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, APADAC, 1992 e Magalhães, Teresa; Corte-Real, Francisco; Vieira, Duarte Nuno, in “O relatório pericial de avaliação do dano corporal em Direito Civil”, disponível in www.google.pt.
[2] Por se tratar de uma ampliação limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se os enunciados pontos incluídos no acervo dos factos não provados, doravante valendo como itens 11, 12 e 13.
[3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 580.
[4] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 2/06/2016 (relator Manuel Tomé Soares Gomes) e de 21/03/2013 (relator Salazar Casanova), disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. do STJ de 6/07/2004 (relator Ferreira de Almeida) e Ac. da RL de 22/11/2016 (relator Luís Filipe Pires de Sousa), in www.dgsi.pt.
[6] Entre nós, existem três correntes essenciais no que concerne à categorização do dano biológico: i) uma parte da jurisprudência (maioritária) configura-o como dano patrimonial, muitas vezes reconduzido ao dano patrimonial futuro; ii) outra corrente admite que tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral, segundo uma análise casuística, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade, entendendo-se ainda que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psicossomático do que, propriamente, um dano patrimonial [cfr. Ac. do STJ de 27/10/2009 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.]; iii) uma terceira posição propugna que o dano biológico é um dano base ou dano-evento, que é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial [cfr. Acs. do STJ de 20/05/2010 (relator Lopes do Rego) e de 10/10/2012 (relator Lopes do Rego), ambos in www.dgsi.pt.].
Para mais desenvolvimentos, ver o Ac. da RL de 22.11.2016 (relator Luís Filipe Pires de Sousa), in www.dgsi.pt.; na doutrina, Maria da Graça Trigo, Obrigação de Indemnização e dano biológico, in Responsabilidade Civil, Temas Especiais, Universidade Católica Editora, pp. 69/86; Rita Mota Soares, “Poderes/Deveres da Relação na Reapreciação da Matéria de Facto. O Dano Biológico Quando da Afetação Funcional não Resulte Perda da Capacidade de Ganho – O Princípio da Igualdade”, Revista Julgar, n.º 33, 2017, pp. 111-135 e Maria da Graça Trigo, “O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo», Revista Julgar, n.º 46, pp. 257/270.
[7] Cfr., entre outros, Acs. do STJ de 04/06/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 7/04/2016 (relatora Maria da Graça Trigo), de 29/10/2020 (relator Nuno Pinto Oliveira), de 6/05/2021 (relatora Margarida Blasco) todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 23/04/2020 (relatora Catarina Serra), proc. n.º 1456/16.5T8VCT.G1.S1, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1456.16.5T8VCT.G1.S1/
[8] Com exceção da corrente que defende que a ofensa à integridade física e psíquica da vítima, quando dela não resulte perda da capacidade de ganho, apenas tem expressão nos danos não patrimoniais [por exemplo, Ac. da RP de 11/10/2016 (relator Rui Moreira Guimarães) e Ac. desta Relação de 12/09/2019 (relatora Conceição Sampaio), in www.dgsi.pt.], para as demais correntes este dano, na vertente patrimonial, deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse: há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, nisso consistindo o prejuízo a indemnizar (cfr. Rita Mota Soares, estudo e obra citados, p. 122).
[9] Cfr. Acs. do STJ de 12/01/2017 (relatora Maria dos Prazeres) e de 10/11/2016 (relator Lopes do Rego), ambos in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. O conceito de dano biológico (…), p. 262.
[11] Cfr. “(…) O Dano Biológico Quando da Afetação Funcional não Resulte Perda da Capacidade de Ganho (…)”, p. 123/124.
[12] Cfr. Maria da Graça Trigo, O conceito de dano biológico (…), p. 269, acrescentando a citada autora que esse «significado coexiste com outros, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica».
[13] Cfr. Como concretizações desse entendimento, entre outros, os Acs do STJ de 7/06/2011 (relator Manuel Granja da Fonseca), de 10/10/2012 (relator Lopes do Rego) e de 10/11/2016 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Acs. do STJ de 2/06/2016 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), de 12/01/2017 (relatora Maria dos Prazeres Beleza) e de 31/05/2012 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), disponíveis in www.dgsi.pt.
[15] Cfr. Ac. do STJ de 29/10/2020 (relatora Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt.
[16] Cfr. O conceito de dano biológico (…), p. 269.
[17] Cfr. Ac. do STJ de 23/05/2019 (relator Oliveira Abreu), in www.dgsi.pt.
[18] Cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 7/05/2014 (relator João Bernardo), de 19/02/2015 (relator Oliveira Vasconcelos), de 04/06/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 7/04/2016 (relatora Maria da Graça Trigo), de 14/12/2016 (relatora Maria da Graça Trigo), de 23/05/2019 (relator Oliveira Abreu), de 24/02/2022 (relatora Maria da Graça Trigo) e de 6/06/2023 (relator Manuel Capelo), todos disponíveis in www.dgsi.pt.; na doutrina, Maria da Graça Trigo, O conceito de dano biológico (…), p. 267.
[19] Cfr., entre outros, Acs. do STJ de 04/06/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza) e de 31/01/2012 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
[20] A observância desta regra, apelidada por Miguel Teixeira de Sousa de “jurisprudência constante”, “incrementa a confiança no sistema jurídico, na medida em que o sentido das decisões dos tribunais se torna previsível e expetável” e “através da previsibilidade que fornece às decisões dos tribunais, (...) é um importante facto de confiança” (cfr. Introdução ao Direito, Almedina, 2021, p. 138).
[21] Embora não se desconheça que o factor esperança média de vida do lesado se deva aferir pela esperança média de vida que, à data do acidente, têm os nascidos no ano do nascimento do lesado, e não pela esperança média de vida (geralmente superior) dos nascidos no ano em que teve lugar o acidente [cfr. Maria da Graça Trigo, O conceito de dano biológico (…), p. 267], os elementos estatísticos pesquisados não vão além do ano de 1960, o que não nos permite indagar o enunciado critério proposto.
Assim, não deixando de reconhecer a referida limitação, por referência ao segundo critério enunciado temos que, em 2019, em Portugal a esperança média de vida à nascença para as pessoas do sexo feminino, nascidos no ano em que teve lugar o acidente (2020), era de 83,5 anos (site Pordata).
[22] Cfr., em sentido similar, estando em causa esforços suplementares, Ac. do STJ de 06/12/2017 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 6/02/2020 (relatora Rosa Tching), https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:2251.12.6TBVNG.P1.S1/
[23] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª ed., Almedina, p. 571.
[24] Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 499.
[25] Cfr. Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, p. 304.
[26] Cfr. Ac. do STJ de 6/07/ 2000, CJSTJ, Ano VIII – T. II, 2000, pp. 145.
[27] Cf. Acórdão para uniformização da jurisprudência n.º 4/2002, Diário da República, I série-A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002 (Revista ampliada n.º 1508/2001 da 1ª Secção).
[28] Cfr. Antunes Varela, obra citada, p. 571 e segs. e Pedro Branquinho Ferreira Dias, o Dano Moral (Na Doutrina e na Jurisprudência), Almedina, p. 23.
[29] Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª ed., Almedina, 2002, p. 316, Ana Mafalda Castanheira de Miranda Barbosa, Principia, 2017, p. 301 e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, A reparação de danos emergentes de Acidentes de Trabalho, in Temas Laborais Estudos e Pareceres, Almedina, 2006, p. 33.
[30] A lei prevê o uso da equidade no art. 4.º do Código Civil.
«A equidade não equivale ao arbítrio, é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio» (cfr. Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., Almedina, 1987, pp. 104-111).
«O que passa a ter força especial são as razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda; e o que fundamentalmente interessa é a ideia de que o julgador não está nesses casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei» (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, p. 54).
Nas palavras de Freitas do Amaral, equidade é a “forma de solução de conflitos jurídicos que assenta na aplicação da justiça conforme as circunstâncias de cada caso concreto” [Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, 2017, Almedina, p. 7].
[31] Cfr. Ac. do STJ de 16/03/2017 (relatora Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt.
[32] Cfr., Ac. do STJ de 13/07/2017 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.
[33] Cfr. obra citada., p. 578; em sentido convergente, Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7.ª edição, p. 387, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª ed., Almedina, 2002, p. 318.
[34] Cfr. Ac. do STJ de 24.04.2013 (relator Pereira da Silva), in www.dgsi.pt.
[35] Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira Pinto, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, p. 6987.
[36] Cf. Acórdão para uniformização da jurisprudência n.º 4/2002, Diário da República, I série-A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002 (Revista ampliada n.º 1508/2001 da 1ª Secção).
[37] Cfr. Ac. do STJ de 25/06/2002, CJSTJ, Ano XX, T. II – 2002, pp. 128/135.
[38] Cfr. Ac. do STJ de 22/02/2017 (relator Lopes do Rego) e de 29/06/2017 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.
[39] Nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 27.06, Diário da República I Série, de 27 de Junho de 2002 – que observa expressamente não haver que distinguir, para o efeito em causa, entre danos patrimoniais e não patrimoniais, dado o n.º 3 do art. 805º do CC não estabelecer distinção entre essas indemnizações –, “[s]empre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
[40] cfr., em sentido similar, o Ac. do STJ de 6/06/2013 (relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt.
[41] Como se decidiu no Ac. do STJ de 7/04/2016 (relatora Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt., sendo a indemnização fixada em função do valor da moeda à data da decisão, os juros de mora devidos contam-se desde a data daquela, independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais.