Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2021:2358/19.9T8MTS.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B…, residente na …, .., 3.º Direito, …. - … … instaurou acção especial de divórcio sem consentimento contra C…, residente na …, .., 3.º Direito, …. - … … onde concluiu pedindo que seja declarado dissolvido, por divórcio, o casamento entre ambos existente.
Alegou, em síntese, factos susceptíveis de demonstrar a ruptura do casamento e a intenção do autor não restabelecer a vida em comum.
Foi designada data para tentativa de conciliação, não tendo as partes se reconciliado, nem acordando quanto à conversão do divórcio para mútuo consentimento.
Citada, a ré contestou.
Foi proferido despacho saneador e definido o objecto do processo e os temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença que decretou o divórcio entre B… e C…, declarando dissolvido o casamento.
Não se conformando com o assim decidido, recorreu a autora C…, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
I. Não pode a Recorrente conformar-se com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto da leitura da própria sentença, resulta que os pontos de discordância, que conduziram à dissolução do casamento da Ré, advêm, como veremos, de raciocínios dedutivos.
II. Sem que o Julgador estivesse alicerçado em provas sólidas, porquanto a prova testemunhal acrescentou alguns factos concretos e as declarações das partes são contraditórias.
III. Quanto à matéria de facto dada como provada, consideramos que o depoimento da
testemunha D…, constituiu, em concreto, um meio probatório que impunha decisão
diferente (art.º 640º n.º 1 b) CPC).
IV. O tribunal a quo não considerou o seu depoimento credível, uma vez que não ficou convencido da sua sinceridade.
V. Porém, desse depoimento, resulta a descrição de uma vida de casal dos seus pais, tendo sido reportado que os mesmos jantam juntos, dormem sempre juntos, passeiam juntos e há muito tempo que já não discutem.
VI. A testemunha não tentou impor a sua versão e, por isso, não pode a recorrente aceitar que o depoimento da testemunha esteja coberto de falta de sinceridade quando falamos de uma criança de 12 anos.
VII. Desta forma, o que foi dito pela testemunha foi o que é presenciado em casa, não tentando beneficiar qualquer um dos progenitores.
VIII. Descreveu o relacionamento dos pais de forma clara, concisa e, acima de tudo, de uma forma calma, o que, de acordo com as regras da experiência comum, não seria possível estar tão calma e ciente do seu depoimento, se não sentisse que os pais estão bem em casa.
IX. Ficou provado, com o depoimento da testemunha, que o autor e ré dormem juntos, passeiam juntos, fazem as refeições juntos, ao jantar, bem como já não discutem, como outrora, vivendo uma vida em comum igual à da maioria dos casais portugueses que precisam
de trabalhar: encontram-se ao fim do dia para jantar e ver televisão.
X. Da audição das declarações de parte, percebe-se que a Ré estava a ser sincera, em momento faltou com a verdade nas suas declarações, sobressaindo a sua surpresa com tudo isto.
XI. Notamos uma coerência no depoimento da Ré, que segue um fio condutor, com enfoque em que o Autor em casa é sempre um bom marido, pelo que não consegue entender o motivo do pedido do divórcio e gostava de perceber o que se passa.
XII. Isto posto, não existe claramente qualquer ruptura, há uma amizade, cordialidade, partilha de mesa e cama.
XIII. Contudo, o instante crucial, reporta-se ao momento em que, nas suas declarações, a Ré demonstra a grande preocupação do Autor com a sua saúde, mostrando que tem estima e
afecto pela mesma.
XIV. Nessa medida, o tribunal nunca poderia decretar o divórcio porque a verdadeira subsunção dos factos ao Direito, não permitirá o preenchimento dos requisitos do art.º 1781º do Código Civil.
XV. Pelo que esteve mal o Tribunal a quo ao dar como provados, da forma como o fez, os factos supra invocados, que deverão ingressar no elenco dos factos não provados.
XVI. Fundamental para o objecto em questão é analisar o que se entende por “ruptura definitiva do casamento”, uma vez que o actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.
XVII. É também unânime que a alínea d) do artigo 1781 do Código Civil não permite o pedido de divórcio apenas por vontade unilateral e injustificado de um dos cônjuges, devendo, isto sim, serem explicados factos que demonstrem à luz da normalidade das relações entre duas pessoas, que se verifica uma ruptura na comunhão de vida entre elas.
XVIII. Sendo essencial que o preenchimento do conceito indeterminado de “ruptura definitiva do casamento” implica que não se esteja perante factos vulgares e fortuitos.
XIX. Assim, conforme depoimento da testemunha e declaração da parte, da Ré, o que se verifica é que os deveres de respeito, de cooperação, de assistência e de coabitação são
respeitados.
XX. Não resulta do depoimento da única testemunha, nem das declarações da Ré qualquer situação de ruptura definitiva.
XXI. Pelo que, salvo melhor opinião, não foi preenchido nenhum dos pressupostos dispostos no artigo 1781.º do Código Civil para que se possa decretar o divórcio sem consentimento.
XXII. Conforme o disposto no n.º 3 do art.º 466.º do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
XXIII. No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo auxiliou-se unicamente das declarações do autor, para dar como provado todos os 12 factos da sentença recorrida.
XXIV. De notar que a tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
XXV. Desta forma, impõe-se concluir que é inconstitucional a interpretação normativa da conjugação dos art.ºs 466º n.º 3 e 607º n.º 4 do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido da valoração das declarações de parte, prestadas por Autor e Réu em sentido contrário, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, como único fundamento para que qualquer uma dessas partes saia vencedora da lide, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.
XXVI. Fundamental será referir que o depoimento de parte pode ser apreciado livremente, mas certo é também que o legislador procura que esta apreciação sempre que possível seja inevitavelmente acompanhada por outros meios de prova.
XXVII. Ora, o Meritíssimo Juiz a quo não valorou a prova testemunhal, tendo inclusive valorado in extremis as declarações apenas de uma das partes, dando-lhe a importância de per si, ser suficiente para dar como provados quase todos os factos alegados na petição inicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pela recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do recurso prendem-se com saber:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Do mérito da acção.
3. Factos
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
a) Autor e ré contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 16 de Abril de 2013.
b) Desde há cerca de seis anos que o convívio entre os cônjuges tem sido pautado por reiterados episódios de ciúme da ré.
c) Que levaram a que o autor deixasse de receber familiares em sua casa e deixasse de frequentar a casa deles.
d) A ré acusa o autor de relações sexuais com outras mulheres.
e) A ré deitava ao lixo as toalhas que o autor trazia do cabeleireiro/barbearia onde trabalha dizendo que foram utlizadas por ele para estar com outras mulheres.
f) O que gerou uma falta de confiança e sucessivos episódios de discussões.
g) O autor sente-se desgastado e angustiado com esta relação, não sentido qualquer afecto pela ré e não se querendo manter casado.
h) Em datas não precisas, mas enquanto casados, a ré agrediu por mais de uma vez o autor com chapadas na cara.
i) O autor e a ré já não mantém relações sexuais um com o outro.
j) Não passeiam juntos.
l) Nem planeiam nada em comum.
m) Vivendo vidas independentes um do outro.
B) Factos não provados
O Tribunal a quo não considerou provados os seguintes factos:
a) A ré acusa o autor de ter arrendado uma garagem para ali ter relações sexuais com outras mulheres.
b) O comportamento da ré levou a um agravamento do estado de saúde do autor.
c) A ré pegava no telemóvel do autor acusando-o de estar a falar com outras mulheres.
d) Chegando a bater com o telemóvel na mesa de forma descontrolada e acusando-o de traição.
4. Conhecendo do mérito do recurso:
4.1. Da impugnação da Matéria de facto
A apelante, em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto.
Entende terem sido indevidamente considerados provados os seguintes factos:
“2) Desde há cerca de seis anos que o convívio entre os cônjuges tem sido pautado por reiterados episódios de ciúme da ré.
3) Que levaram a que o autor deixasse de receber familiares em sua casa e deixasse de
frequentar a casa deles.
7) O autor sente-se desgastado e angustiado com esta relação, não sentindo qualquer afecto pela ré e não se querendo manter casado.
9) O autor e a ré já não mantêm relações sexuais um com o outro.
10) Não passeiam juntos.
11) Nem planeiam nada em comum.
12) Vivendo vidas independentes um do outro.”.
Pugna que os referidos factos sejam considerados não provados.
Vejamos, então.
No caso vertente, atento o teor da impugnação à matéria de facto apresentada afigura-se-nos que mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, maxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Reportando-nos ao caso vertente constata-se que o Sr. Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova:
“A convicção do Tribunal nos termos supra expostos resultou da apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e bem assim do assento de casamento de fls. 7/8.
Em audiência de julgamento, prestaram depoimento/declarações D…, filha das partes, com 12 anos de idade, e as próprias partes, certo que o depoimento destas, na parte que não constitua confissão, é livremente apreciado pelo Tribunal.
Para dar resposta à matéria de facto, toda esta prova foi sopesada, assumindo, como se verá, especial relevância as declarações do autor, não só pela forma como foram produzidas pelo próprio autor, como igualmente pela convicção reforçada que dessas declarações resultam em contraste com a tibieza e falta de verosimilhança que resultou das declarações da ré.
Desta forma, as declarações do autor valem não apenas por si, mas igualmente pela convicção acrescida que ganharam quando comparadas com as declarações da ré, não descurando ainda o facto de, por algum modo, acabarem por ser confirmadas pelo depoimento da testemunha ouvida.
Assim, o Tribunal considerou o depoimento da D…, com 12 anos de idade, parecendo que esta testemunha não se sentiu muito confortável no papel de que foi incumbida pela mãe, por a ter arrolado como testemunha, de relatar a vida dos pais.
Do conjunto do depoimento da D… foi evidente que parecia querer transmitir uma imagem de que o relacionamento entre os pais era normal ou bom, assim tendo referido que os pais falavam, passeavam, almoçavam e dormiam juntos.
Todavia, o Tribunal não ficou convencido da totalidade da sinceridade do seu depoimento, porquanto procurando transmitir uma imagem de normalidade, a descrição que sempre fez do relacionamento entre os pais foi breve e telegráfica, sem qualquer tipo de profundidade, sendo perceptível que se refugiava no contraste do passado, que era mau e em que existiam discussões entre os pais, com o presente, em que tudo estava bem.
Não obstante, abordando este momento presente (“desde 2020 tudo é normal” contou), referiu que os pais “falam o necessário”, o que de forma alguma se compadece com uma relação normal de família, muito menos com o que sucederá no âmbito de um casal que vive uma relação idílica, conforme a ré C… a descreveu, assunto que se voltará a falar.
Ainda assim, o depoimento da D… não deixou de corroborar a versão que o autor aqui traz, pois que mais do que o comprometimento e falta de coerência acima referidas, a testemunha explicou que não vão pessoas a casa dos pais visitá-los (relatou como excepção uma irmã sua, filha apenas da ré C…, conforme depois se percebeu) e que estes igualmente não saem de casa para visitar outras pessoas, ao contrário do que acontecia há alguns anos, tal e qual como relatado pelo pai.
Note-se aliás, que esta tentativa da D… de procurar dar uma imagem actual de normalidade do casal formado pelo autor e ré, tão favorável às pretensões da mãe que não quer o divórcio, não escapa à compreensão do autor, pois que quando confrontado com o depoimento da sua filha utilizou um argumento desculpabilizante, do tipo o que poderia a filha fazer quando está metida entre o pai e a mãe, tendo ainda o autor ao longo do seu depoimento mostrado que por diversas vezes a D… assumiu a defesa da mãe, designadamente quando pediu ao pai para não chamar a polícia quando a mãe o agrediu.
Passando para os depoimentos das partes, vai o Tribunal referir-se primeiro ao do autor por se ter revelado especialmente marcante. O autor prestou um depoimento sincero, espontâneo, sem rédea e sem calculismos, numa palavra impactante, explicando que a relação entre o casal está irremediavelmente estragada, porque a ré o agrediu com chapadas (não precisando exactamente as datas, percebeu-se que teriam sido durante o casamento, chegando o autor a dizer que foi agredido em diferentes situações, pelo menos por quatro vezes, descrevendo duas delas, o que referiu quando prestava declarações que livremente puderam ser contrariadas pela defesa da ré), a ré é movida por ciúmes que não lhe permitem a si autor ter uma vida normal e tranquila, persegue-o quando sai de casa para ver com quem vai ter, quando chega a casa deita as tolhas do seu trabalho de cabeleireiro ao lixo dizendo que estão cheias de esperma das relações que tem com outras mulheres e ameaça-o de morte (teria dito que depois deste divórcio um vai para o cemitério e o outro vai para a prisão).
O depoimento da ré também não deixou de ser foi marcante, embora por razões diametralmente opostas às do depoimento do autor, tendo o seu depoimento se revelado pouco sincero, calculista, nada convincente, inverossímel e inverdadeiro.
Neste sentido, a ré procurou dar uma imagem de uma relação de perfeita sintonia entre autor e ré, de pessoas que são românticas, que ficam juntos a ouvir música romântica, e que se amam mutuamente, ao ponto do Tribunal ficar a perguntar se é assim com que sentido é que o autor intentou este divórcio e porque é que estamos nesta audiência de julgamento.
Movendo-se o Tribunal por critérios de normalidade, o depoimento da ré chegou ao ponto de ser ridículo, quando explica que veio com o autor para o Tribunal de mão dada e que apenas tiraram as mãos um do outro com medo que a advogada do autor pudesse não gostar.
Neste discurso, sem qualquer sentido atento o contexto de estarmos num julgamento de divórcio, questionou ainda a ré se o autor se queria realmente divorciar, nessa altura, já tendo sido determinada uma acareação entre a ré e autor, dado o Tribunal a palavra ao autor para poder dizer à ré se se queria divorciar, tendo, mais uma vez, o autor, de forma concludente, num depoimento espontâneo, com clara força interior, como que desabafando numa situação típica de alguém que está a dizer a verdade, explicado que se quer divorciar, que a sua vida com a ré era um inferno, que vivia angustiado, que a ré o perseguia, que o agredia, que tinha ciúmes irrazoáveis, que o insultava, que a afastou da sua família e amigos, não obstante acabando a ré perante este cenário avassalador por apenas dizer que não acreditava no que o autor estava a dizer e que ele devia ser bipolar.
E enquanto continuava o autor a descrever a relação que tinha com a ré, em tons de seriedade, sem medir palavras, numa descrição espontânea e constante, não aparentando qualquer desconformidade com a realidade ou tendo algum problema de saúde, aludiu a diversos episódios, alguns que já havia referido, outros novos, como tendo a ré se deslocado ao seu trabalho e contado às colegas com que trabalha que o autor é gay, limitava-se inicialmente a ré proferir interjeições do género “ah” e “oh” numa tentativa vã de parecer surpreendida com o que ouvia que não convenceu o Tribunal.
Acabou o autor por revelar não ter qualquer afecto pela ré e não existirem as mínimas condições para se manter casado, dizendo que cada um tem que seguir a sua vida, tendo apenas uma filha em comum para criar, contra o qual a ré se limitou ao silêncio, numa demonstração tão clara e segura do propósito de não restabelecer a vida em comum que este Tribunal não se recorda de alguma vez ter assistido a alguma tão bem explicada.
Neste sentido, a resposta à matéria de facto provada assenta no conjunto da prova produzida, na especial convicção que as declarações do autor assumiram, na nenhuma convicção que as da ré tiveram e no depoimento da filha, ponderadas de acordo com as regras da experiência numa situação de imediação perfeita, de tudo aceitando-se que, conforme o autor contou, para além do que acima já se expôs, foi agredido por mais de uma vez pela ré com chapadas na cara, que dorme essencialmente no sofá, que não tem relações sexuais com a ré há mais de dois anos, que não passeiam habitualmente (fora numa situação particular recente em que esteve em Portugal uma filha da ré - exemplo contado pela D… - que se encontrava no Brasil em que saíram todos juntos), deste conjunto de declarações resultando que vivem vidas separadas e sem planos conjuntos.
Acrescentou o autor que que não arrendou exactamente a garagem, foi-lhe confiada pela pessoa que a arrendou e que a ré também não dizia que a utilizava para ter relações
sexuais, apenas que passava pela garagem para o perseguir, assim como referiu ainda que a ré também contribui para as despesas da casa, pagando certas despesas da casa, ao passo que o autor paga outras.
Não se fez prova da utilização do telemóvel pela ré e de o ter utilizado para agredir o autor, nem propriamente prova de que o autor, para além de angustiado e desgastado, tenha ficado afectado na sua saúde.”.
Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise pela impugnante, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida.
Insurge-se a Recorrente contra tal decisão por entender que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida no que tange aos pontos mencionados.
Defende a recorrente que o Sr. Juiz a quo socorreu-se única e exclusivamente das declarações do autor, para dar como provado os factos acima referidos da sentença recorrida o que, segundo o seu entendimento, é manifestamente insuficiente para o efeito.
Conforme é sabido, nos termos estatuídos no artigo 466.º, do Código de Processo Civil as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo (n.º 1); às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º - quanto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade - e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior, relativa à prova por confissão das partes (n.º 2); o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (n.º 3).
Trata-se de disposição inovadora introduzida no novo Código de Processo Civil, mencionando-se na Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 113/XII, que está na origem da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.”.
A relevância probatória destas declarações tem sido objecto de apreciação em sede de jurisprudência, salientando-se diferentes acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação.
Dúvidas não existem de que as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado.
Não se pode olvidar que, como meio probatório são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção.
Efectivamente, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
Não obstante o supra referido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo).
Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (artigo 466.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar.
A afirmação, peremptória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correcta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil.
Mas compreende-se que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar.
Neste contexto de suficiência probatória, e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova (e só assim pode ser, respeitando o princípio que se consagra no artigo 466.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) parece-nos claro que nunca pode estar em causa a violação da norma constitucional que salvaguarda a tutela efectiva do direito (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).
Evidentemente que, perspectivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declaração de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos constitutivos do direito invocado por mero efeito das declarações favoráveis, não deixaria de violar a norma constitucional, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa - e aí, sem tutela efectiva - a parte contrária.
Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias, e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir.
Conforme se defende no acórdão deste Tribunal da Relação datado de 20.11.2014, acessível em www.dgsi.pt. “(…) o depoimento de um interessado na procedência da causa não podem valer como meio de prova de factos favoráveis a essa procedência se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova.”.
No caso presente entendemos que as declarações de parte do autor, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, não podem fundamentar a prova dos factos favoráveis à sua pretensão, mais propriamente a matéria de facto impugnada.
De resto, as declarações de parte prestadas pelo recorrido foram manifestamente frágeis para dar como provada a factualidade em questão até pelo seu teor desconexo e exaltado.
Ademais, do depoimento da testemunha D…, filha das partes, com 12 anos de idade, resulta a descrição da vida de casal dos seus pais, tendo sido reportado que os mesmos jantam juntos, dormem juntos, passeiam juntos e há muito tempo que não discutem, tendo relatado aquilo que presencia em casa.
Descreveu o relacionamento dos pais de forma clara, concisa e calma, não nos parecendo merecer o seu depoimento o desmerecimento atribuído pelo Tribunal a quo.
Afigura-se-nos, ainda, que a natureza do processo exige uma particular atenção à prova, pelas condicionantes que a lei prevê.
Na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge discutem-se direitos indisponíveis.
A lei não admite a confissão, como se prevê no artigo 354º, alínea b) do Código Civil e por isso, não é admitido o depoimento de parte, que constitui uma forma de obter a confissão de factos.
A respeito da natureza desta limitação referia o Professor Antunes Varela, in Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pág. 550:”(…) o que repugna à lei não é o reconhecimento do facto, mas a subordinação da livre averiguação da verdade à declaração unilateral ou isolada de uma pessoa. O que a lei não reconhece é a força vinculativa do reconhecimento feito pela parte, nada impedindo a audição da parte sobre o facto, que o juiz apreciará livremente.”.
Em acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge dar relevo probatório apenas às declarações de uma parte, no caso o autor, acabaria por atribuir à prova o efeito que a lei rejeita, quando não admite o depoimento de parte. Usando as palavras expressivas do ilustre Professor estaríamos a “subordinar a livre averiguação da verdade à declaração unilateral ou isolada de uma pessoa”.
Constitui este mais um argumento para considerar que as meras declarações de uma parte não podem só por si fundamentar a prova de factos favoráveis à parte em acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.
Refira-se, ainda, que este tem sido o sentido interpretativo seguido na jurisprudência, quando está em causa a reapreciação da prova em acções de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, citando-se, entre outros, os Acórdão da Relação do Porto, de 17 de dezembro de 2014, Proc. 2952/12.9TBVCD.P1 (disponível em www.dgsi.pt) e Acórdão da Relação de Lisboa, de 21 de setembro de 2017, Proc. 445/13.6TBPTS.L2-2 (acessível em www.dgsi.pt).
No Acórdão da Relação do Porto, de 17 de dezembro de 2014, Proc. 2952/12.9TBVCD.P1 (disponível em www.dgsi.pt) em sumário, refere-se: “depois da reforma de 2013 do CPC, as partes podem fazer prova de factos favoráveis, com as suas declarações, como decorre do art. 466/1 do CPC, mas essas declarações têm de ser minimamente corroboradas por outros meios de prova. E essa prova não pode ser substituída por depoimentos indiretos, isto é, por aquilo que as testemunhas dizem que as partes lhes contaram, tendo que ser produzida nos termos do art. 466º/1 do CPC”.
Em sede de fundamentação, observa-se no citado aresto: “(…) depois da reforma de 2013 do CPC, as partes podem fazer prova dos factos favoráveis através das suas declarações, isso só é válido se elas forem prestadas por elas próprias e depois de ajuramentadas, tudo nos termos do art. 466 do CPC (e, por força deste, no art. 456 do CPC), e não através daquilo que as testemunhas dizem que elas lhes contaram. A abertura excecional à possibilidade de as declarações de uma parte fazerem prova de factos que são favoráveis às suas pretensões tem que ter a contrapartida de só poderem valer desde que prestadas nos termos pressupostos por aquela norma.
Para além disso, mesmo estas declarações só valeriam se fossem minimamente corroboradas por outro/s meio/s de prova [neste sentido, vejam-se os acórdãos do TRP de 26/06/2014, 97564/13.8YIPPRT.P1, não publicado, de 15/09/2014, 216/11.4TUBRG.P1, e de 20/11/2014, 1878/11.8TBPFR.P2; em complemento do que se diz nestes acórdãos, diga-se ainda que naquela que parece ter sido a primeira defesa do depoimento de parte livremente valorado, em Portugal, logo se fazia a restrição: “embora apenas, na parte em que é favorável ao depoente, em complemento de outras provas” – Lebre de Freitas, ROA, 1990, II, pág. 750, como relator do parecer da comissão de legislação da AO sob o projecto de CPC; já na tese de doutoramento deste Professor, A confissão no direito probatório, de 1991, Coimbra Editora, págs. 241/242, nota 15, referia-se que a valoração da declaração favorável do interrogado funcionava, fora dos países anglo-saxónicos, nos apertados limites duma prova subsidiária, parecendo que esta subsidiariedade tem a ver com a situação em que os outros meios de prova disponíveis não possibilitaram ao juiz a formação da sua convicção, ou seja, pressupõe a existência de outros meios de prova, assim devendo ser interpretada, por isso, a referência que este Professor faz, na 3ª edição da Ação declarativa, Set2013, ao funcionamento das declarações de parte como prova subsidiária, quando não haja outros elementos de clarificação do resultado das provas produzidas (págs. 278 e nota 11 da pág. 259) e nunca como o único elemento de prova dos factos favoráveis; mais ou menos neste sentido parece ir também Remédio Marques, como se pode ver na conclusão XXI do seu texto, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos - Julgar - 16, 2012: “É assim admissível a produção e a valoração das declarações da parte, mesmo que respeitem a factos probatórios que lhe sejam favoráveis, contanto que o tribunal não se tenha baseado exclusivamente nessas declarações para formar a sua convicção sobre os factos controvertidos que deu como provados.” - noutro sentido, parece ir Luís Filipe de Sousa numa citação que é feita da obra do mesmo, pág. 198, pelo ac. do TRL de 22/05/2014, 3069/06.0TBALM.L2-2 - “no limite, admitimos que o juiz possa fundar a sua convicção quanto a tal tipo de factualidade apenas nas declarações de parte e/ou nos depoimentos indiretos.”]”.
No Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de setembro de 2017, Proc. 445/13.6TBPTS.L2-2 (acessível em www.dgsi.pt) anota-se: “[…] em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode, em regra, ficar convencido apenas com o relato efetuado pela própria parte, interessada na procedência da ação, que presta declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.
Há, por isso, que atentar nas declarações de parte de autora e réu, por forma a ponderar da eventual consonância entre elas em determinados aspetos, pese embora as versões apresentadas sejam, em parte, formal e aparentemente, contraditórias”.
Conclui-se, que as declarações de parte prestadas pelo autor que versam sobre factos favoráveis à procedência da ação, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, não constituem meio de prova bastantes para prova de tais factos e nessa medida, altera-se a decisão no sentido de julgar os factos provados e impugnados como não provados – cf. neste sentido acórdão da Relação do Porto de 23 de Abril de 2018 publicado na base de dados da dgsi., que aqui seguimos de perto.
Em face do que vem de ser exposto, procede a impugnação da matéria de facto apresentada declarando-se como não provados os seguintes factos:
“2) Desde há cerca de seis anos que o convívio entre os cônjuges tem sido pautado por reiterados episódios de ciúme da ré.
3) Que levaram a que o autor deixasse de receber familiares em sua casa e deixasse de frequentar a casa deles.
7) O autor sente-se desgastado e angustiado com esta relação, não sentindo qualquer afecto pela ré e não se querendo manter casado.
9) O autor e a ré já não mantêm relações sexuais um com o outro.
10) Não passeiam juntos.
11) Nem planeiam nada em comum.
12) Vivendo vidas independentes um do outro.”.
A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim a seguinte:
a) Autor e ré contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 16 de Abril de 2013.
b) A ré acusa o autor de relações sexuais com outras mulheres.
c) A ré deitava ao lixo as toalhas que o autor trazia do cabeleireiro/barbearia onde trabalha dizendo que foram utilizadas por ele para estar com outras mulheres.
d) O que gerou uma falta de confiança e sucessivos episódios de discussões.
e) Em datas não precisas, mas enquanto casados, a ré agrediu por mais de uma vez o autor com chapadas na cara.
4. 2 Do mérito da acção.
A apelante pretende que por efeito da alteração da decisão de facto se julgue improcedente a ação.
A questão resume-se a apreciar se há fundamento para decretar o divórcio.
Nos termos do artigo 1781º do Código Civil:
“São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.”
O novo regime do divórcio previsto na Lei 61/2008, de 31 de Outubro veio acolher a conceção do “divórcio-constatação da rutura do casamento”, na medida em que o fundamento divórcio sem consentimento do outro cônjuge deixa de assentar na violação culposa dos deveres conjugais, para passar a depender da verificação de causas objectivas - cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família - Introdução ao Direito Matrimonial, Vol. I, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 617.
Este regime insere-se na catual concepção do casamento que surge estruturado como “casamento-relação pura” e “Família-relacional” em que “não fará qualquer sentido uma definição de cartas de direitos e deveres impostos externamente como se de um “contrato de adesão” se tratasse, nem a averiguação sobre o cumprimento ou violação de tais direitos-deveres” - cf. Rita Lobo Xavier, in Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, Coimbra, Almedina, 2009, pág. 24.
Desta forma, justifica-se que o vínculo se dissolva com a mera invocação de causas objectivas, cuja verificação não depende da prova da culpa, dando assim expressão à “ideia que justifica e propugna a dissolução jurídica do vínculo matrimonial quando, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente, e, sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum” – cf. Acórdão do STJ 09 de Fevereiro de 2012, Proc. 819/09.7 TMPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
A questão que está em causa neste recurso é a de saber se os factos provados permitem ter como preenchida a cláusula geral e objectiva da “ruptura definitiva do casamento”, prevista na al. d) do citado artigo 1781º do Código Civil, e para a qual se não exige qualquer duração mínima – como sucede com as causas (igualmente objectivas, como se sabe) constantes das demais alíneas, que impõem um ano de permanência.
Pretendeu-se com esta cláusula, nas palavras da Exposição de Motivos que acompanhou o Projecto de Lei nº 509/X apresentado à Assembleia da República, e do qual veio a resultar a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro (Altera o regime jurídico do divórcio), disponível em www.parlamento.pt, dar cabal expressão ao «sistema do “divórcio ruptura”», que «pretende reconhecer os casos em que os vínculos matrimoniais se perderam independentemente da causa desse fracasso, não [havendo] razão para não admitir a relevância de outros indicadores fidedignos da falência do casamento», para além dos que exemplificativamente constam do artigo 1781º: separação de facto, alteração das faculdades mentais e ausência de um dos cônjuges. «Por isso, acrescentou-se uma cláusula geral que atribui relevo a outros factos que mostram claramente a ruptura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo. O exemplo típico é a violência doméstica - que pode demonstrar imediatamente a inexistência da comunhão de vida própria de um casamento».
Encontra-se aqui o critério escolhido pelo legislador para determinar se determinados factos podem fundamentar a procedência do pedido de divórcio apresentado por um dos cônjuges contra o outro: hão-de revelar uma inexistência da comunhão de vida própria de um casamento, e de forma definitiva. Reconhece-se, assim, como observa Rita Xavier, Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidade Parentais, Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, Coimbra, 2009, pág. 25, “alguma flexibilidade na actividade decisória do tribunal”, na avaliação da relevância dos factos provados.
Ora, do ponto de vista da lei, essa comunhão de vida encontra-se fundamentalmente traduzida na lista dos efeitos do casamento quanto às pessoas e bens dos cônjuges, maxime na enunciação que o artigo 1672º do Código Civil faz dos respectivos deveres: dever de respeito, de fidelidade, de coabitação, e de cooperação. Não se inclui o dever de assistência, que, como se sabe, se mantém, por princípio, mesmo em caso de separação de facto (artigo 1675º do Código Civil).
A demonstração da ruptura definitiva - presumida nos casos das alíneas a), b) e c) ao fim de um ano - implicará, naturalmente, a prova da quebra grave desses deveres, e da convicção da irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal.
Entende-se que essa irreversibilidade há-de ter em conta predominantemente as circunstâncias concretas dos cônjuges, sem naturalmente descurar exigências decorrentes, por exemplo, da dignidade humana e da igualdade entre ambos.
A ruptura definitiva do casamento a que alude a mencionada alínea d) pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de preencher as previsões das alíneas a) a c) do mesmo preceito sem o período temporal neles previsto, desde que sejam graves, reiterados e demonstrativos de que, objectiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges.
No caso concreto não se provaram os factos essenciais em que o autor assentava a sua pretensão, os factos objectivos com relevância para obter a dissolução do vínculo conjugal, sendo certo que no actual quadro legal, a mera pretensão unilateral de obter a dissolução do casamento não é suficiente para obter o divórcio. Com efeito, os factos enunciados sobre as alíneas b) a e) são insuficientes para o efeito.
Recaía sobre o autor o ónus da prova de tal matéria, nos termos do artigo 342º, n.º 1 do Código Civil, a qual não se provou, o que determina a improcedência da acção.
Flui de quanto vem de referir-se que merece censura a decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, a procedência da apelação.
Sumariando, em jeito, de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida.
Custas da apelação interposta a cargo do apelado.
Notifique.
Porto, 17 de Junho de 2021
Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)