ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A……………. intentou, no TAF do Funchal, acção administrativa especial, contra a Região Autónoma da Madeira e em que era contra-interessado B…………., para impugnação dos seguintes actos: 1) Despacho, de 12/6/2014, do Chefe de Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira que homologou a lista de classificação final do concurso para cargo de direcção intermédia de 1.º grau, no Departamento de Hidráulica e Energias Renováveis, do Laboratório Regional de Engenharia Civil; 2) Despacho, de 31/7/2014, do Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, que concedeu provimento parcial ao recurso hierárquico que interpusera daquele acto homologatório; 3) Despacho n.º 252/2014, de 31/7/2014, do mesmo Vice-Presidente que nomeou o contra-interessado, em regime de comissão de serviço, para o cargo a que se reportava o concurso.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou verificada a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e, em consequência, foram absolvidos da instância a entidade demandada e o contra-interessado.
Tendo o A. interposto recurso desta decisão, o TCA-Sul, por acórdão de 04/2/2021, negou-lhe provimento.
Deste acórdão, o A. interpôs recurso de revista, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“(…).
B) - Dos fundamentos da revista:
gg) O Tribunal a quo decidiu, por referência às Conclusões i) a k) do recurso de apelação, que inexistia “qualquer necessidade de especificar quaisquer outros factos para além daqueles elencados na decisão ora posta em crise para poder decidir a matéria de exceção.”
hh) Da sentença da 1ª instância apelada, para além do teor expresso na sua p. 2, ponto 1 a 7. não consta, em momento algum, qualquer indicação dos factos provados e não provados;
ii) A omissão dos factos não provados é absoluta e mesmo quanto aos provados tal omissão é, pelo menos, parcial;
jj) A sentença apelada não cumpriu de forma total, com a injunção processual de os declarar na sua sentença, como se lhes impunha e exigia. – cfr. arts. 607º/3 e 4 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;
kk) O juízo decisório do Tribunal a quo é falso e não tem correspondência com o objeto dos autos, o qual incide sobre três atos impugnados, com a imputação a cada de múltiplos vícios invalidantes (cfr. Conclusões a) a f) da apelação);
ll) Alguns dos quais - sete - vícios próprios e exclusivos do ato de 31.7.2014, como consta dos artigos 67º a 81º, 82º a 89º, 91º a 98º, 99º a 104º a 121º da petição inicial;
mm) E seis vícios, qualificados como fundamentos de nulidade (cfr. Conclusão x) da apelação);
nn) Ante tal quadro processual, o decidido pela 1ª instância - no sentido da caducidade do direito de ação, por intempestividade - não pode alicerçar, de forma lógica e racional, a imediata absolvição de toda a instância processual, como confirmado pelo Tribunal a quo;
oo) A caducidade do direito de ação cinge-se à impugnação do ato de 12.6.2014 e esse juízo decisório só pode incluir as invalidades conducentes à anulabilidade do mesmo ato;
pp) Já não assim as demais invalidades conducentes à sua nulidade, como tal alegado na petição inicial;
qq) A impugnação contra a sentença da 1ª instância refere-se aos efeitos processuais globais e totais aí determinados, neles incluindo o ato de 31.7.2014 e os invocados vícios de nulidade do ato datado de 12.6.2014 no que a 2ª instância concordou;
rr) Ante o teor das Conclusões da apelação, por outro lado, impunha-se que os vícios de invalidade por nulidade invocados fossem, um a um, apreciados e conhecidos;
ss) Como fosse apreciada e conhecida a natureza jurídica do ato administrativo de 31.7.2014 [se meramente confirmativo ou se inovador], se a impugnação deste ato administrativo era tempestiva e, em razão dessa natureza não confirmativa e da tempestividade da impugnação, fosse apreciados e conhecidos os alegados vícios de invalidade autónomos e próprios do ato de 31.7.2014;
tt) O mesmo impunha ao Tribunal a quo em face do objeto da apelação, fixada pelas suas Conclusões, onde tais questões foram expressas;
uu) O decidido pelo Tribunal a quo não tem qualquer correspondência material com o vertido nos autos.
vv) Impunha que os factos não provados fossem feitos constar sentença, como outros e diversos factos para além dos constantes nas p. 6 e 7 do acórdão recorrido, que permitissem a apreciação e julgamento das questões elencadas no item 3.22;
ww) Entre os quais se inclui o concreto teor dos atos impugnados, os fundamentos do recurso hierárquico do ato de 12.6.2014, e a data da notificação do ato de 31/07/2014, tudo como consta documentalmente dos autos;
xx) E devia, ainda, ter sido discriminado os factos respeitantes a cada um dos vícios invocados;
yy) Uns e outros são relevantes para o conhecimento das questões invocadas na petição inicial e em face dos termos das impugnações aí expressas;
zz) Ao invés do julgado pelo Tribunal a quo, a 1ª instância devia ter especificado outros factos para além dos constantes na p. 6 e 7 do acórdão recorrido;
aaa) Ao assim não ter decidido, infringiu os arts. 607º/3 e 4 e 615º/1 – al. b) do CPC, ex vi arts. 1º e 140º do CPTA, em face do que é ilegal;
bbb) O Tribunal a quo, com referência às Conclusões o) a s) da apelação, decidiu que verificava a nulidade invocada porque tal “ficou prejudicado pela conclusão (…) pela caducidade do direito de agir e consequente absolvição (…) da instância”. – cfr. p. 10 e 11 do acórdão recorrido.
ccc) O silogismo de que deita mão o Tribunal a quo – cfr. ponto 3.40 da motivação – ignora que as nulidades invocadas não estão sujeitas a prazo de impugnação. – cfr. art. 58º/1 e 2 do CPTA;
ddd) Nem o facto desse conhecimento – se nulidade ou anulabilidade - se prender com o mérito da causa;
eee) E que a questão da (in)tempestividade da impugnação deve ser apreciada e decidida após o conhecimento do mérito;
fff) Os vícios de nulidade, se e quando apreciados e conhecidos, prejudica, de forma objetiva, lógica e racional qualquer apreciação dos demais vícios conducentes à mera anulabilidade e mesmo uma qualquer decisão sobre a extemporaneidade da impugnação do ato;
ggg) O inverso, como procedem as instâncias, constitui uma subversão da precedência lógica e racional da ordem da apreciação e decisão das questões que os autos suscitam;
hhh) E uma efetiva e real omissão de apreciação e decisão do mérito das questões/causas de pedir suscitadas nos mesmos autos pela parte no seu articulado (cfr. art. 94º e 7º do CPTA);
iii) Em desconformidade com princípio constitucional e legal da tutela jurisdicional plena e efectiva e o da promoção do acesso à justiça. - cfr. arts. 20º/5 e 268º/4 da Constituição e 2º e 7º do CPTA.
jjj) A norma do artigo 89º/2 do CPTA se interpretada no sentido que as instâncias implicitamente lhe atribuem - i.e., de que a intempestividade deve obrigatoriamente ser conhecida no despacho saneador e, com isso, impedindo o conhecimento do mérito [se nulidade ou anulabilidade] que determina e logicamente antecede a essa mesma intempestividade – padece de inconstitucionalidade material por violação daquele princípio;
kkk) O juízo decisório do acórdão recorrido é, assim, ilegal, pois que o não só o conhecimento de mérito das nulidades invocadas não poderia ter ficado prejudicado (cfr. art. 58º/1 do CPTA);
lll) É impossível, de forma lógica e racional, afirmar-se a caducidade do direito de ação por intempestividade sem antes conhecer-se e decidir-se do mérito das invalidades invocadas e se elas são ou não conducentes à nulidade ou à anulabilidade;
mmm) Atento ao acervo de vícios invocados aos atos impugnados não se mostra legítimo que as instâncias determinem, sem mais, absolvição da instância, sem que verificar quais os efeitos dos vícios e quais os factos verificados;
nnn) Tribunal a quo ao incorreu em erro de julgamento, dado que incorreu em efectiva omissão de pronúncia, tendo infringido os arts. 615º/1 – al. d) do CPC, 1º, 58º/1 e 2, 94º, 7º, 89º/2 e 2º do CPTA, 20º/5 e 268º/4 da Constituição;
ooo) Ainda por referência às mesmas Conclusões, o Tribunal a quo decidiu que não ocorria a nulidade dado, como consta das p. 12. e 13. do acórdão recorrido;
ppp) O princípio da promoção do acesso à justiça, (art. 7º do CPTA) deve ser objeto duma interpretação conforme ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º/5 e 268º/4 da Constituição);
qqq) A interpretação sufragada pelo Tribunal a quo afigura-se desconforme com aquele princípio constitucional.
rrr) Pois que assenta num equívoco, o de que é lícito decidir questões prévias que dependem em absoluto do mérito da causa – no caso, se estamos em face duma nulidade ou anulabilidade - sem julgar desse mesmo mérito, que é seu pressuposto necessário;
sss) O Tribunal a quo, tal como a 1ª instância, simplesmente não aprecia nem conhece do mérito dos autos, concretamente de cada um dos vícios de invalidade invocados na p.i. quando a isso está vinculado;
ttt) Por outro lado, o juízo ou critério de decisão invocado [verosimilhança - cfr. p. 16 do acórdão recorrido – ou perfunctoriedade, como consta do ponto 3.65 da motivação] é materialmente ilegal: tal tipo de juízo decisório ou de análise jurisdicional é privativa e própria da tutela urgente, maxime cautelar;
uuu) E não é idóneo e racional para um juízo decisório jurisdicional de fundo e de mérito, a formular num processo principal não urgente;
vvv) O Tribunal a quo incorre em verdadeira petição de princípio ao decidir como decidiu;
www) O julgamento de questões prévias que dependem do mérito da causa só deve ser julgado após o conhecimento do mérito, pois que é um efeito deste e não o inverso;
xxx) A interpretação defendida pelo Tribunal a quo infringe o princípio da tutela jurisdicional efectiva;
yyy) Como a interpretação pressuposta do art.º 87º/2 do CPTA padece, como se disse, de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art. 20º/5 e 268º/4 da Constituição;
zzz) O Tribunal a quo infringiu arts. 7º, 82º/2 do CPTA, 20º/5 e 268º/4 da Constituição, 197º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;
aaaa) Quanto ao mérito, e com referência às Conclusões a) a h), aa) a jj), o Tribunal a quo julgou improcedente a alegação do recorrente, nos termos sumariados nos pontos 3.82. e 3.83 da motivação;
bbbb) Antes de mais, o Tribunal a quo não aduziu ou fez constar no acórdão recorrido qualquer fundamentação de facto precedente que possa fundar e alicerçar aqueles juízos decisórios jurisdicionais de direito;
cccc) Os únicos factos provados são os constantes do item III., p. 6 e 7 do acórdão recorrido, que se tem por reproduzidos;
dddd) Já no acórdão, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre: à ocorrência de vícios próprios ou não do ato impugnado de 31.7.2014, que decidiu o recurso; a imputação do “mesmo arrazoado de pretensas ilegalidades já imputadas à atuação do júri” por parte do recorrente; os efeitos processuais “da decisão administrativa de deferimento parcial”, concretamente à circunstância desta fazer “apenas que retome o seu curso o prazo impugnação do ato datado de 12.06.2014, na parte em que o mesmo se mantem desfavorável ao Autor”; a contagem do prazo desde a notificação do ato datado de 31.7.2014; a titularidade ou não da área de especialização no domínio da Hidráulica por parte do CI; a “verosimilidade da existência de qualquer nulidade”; e os demais vícios invocados, mormente os respeitantes à valem para a alegação dos demais vícios invocados mormente os respeitantes à “(…) introdução de novos critérios/subcritérios de avaliação”;
eeee) É patente que da fundamentação de facto nada consta que sirva de base, fundamento e sustentação àqueles e às soluções jurídicas aí externadas;
ffff) Tais soluções jurídicas só seriam lógicas e racionais se da fundamentação de facto do acórdão recorrido constasse outros factos;
gggg) De que são exemplos: a.- o concreto teor dos atos administrativos impugnados; b.- os fundamentos esgrimidos no recurso hierárquico do ato administrativo de 12.6.2014, e que veio a ser decidido a 31.7.2014; c.- a data da notificação do ato datado de 31/07/2014;
hhhh) E, bem assim, a concreta e especifica factualidade alegada quanto aos vícios próprios do ato de 31.7.2014, das concretas ilegalidades “arrazoadas” quanto ao ato de 12.6.2014; dos factos alegados sobre a titularidade ou não da área de especialização no domínio da Hidráulica por parte do CI; dos factos dos quais se conclui pela “verosimilidade da existência de qualquer nulidade” e “dos demais vícios invocados”;
iiii) Ora, como consta do voto de vencido, devia o Tribunal a quo “verificar pontualmente, em função da factualidade dada como provada, quais os efeitos dos invocados vícios”, como a “absolvição da instância deverá ser, se for caso disso, declarada em função dos factos e circunstâncias concretamente verificadas.”;
jjjj) Os factos provados são insuficientes para as decisões adotadas pelo Tribunal a quo no sentido da negação do provimento do recurso [absolvição da instância, por intempestividade da ação];
kkkk) É, assim, manifesta insuficiência da matéria de facto para que, com base nela, pudesse ter proferido a decisão que proferiu sobre tais questões relativas aos erros de julgamento da sentença da 1ª instância;
llll) Deve este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 682º/3 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, determinar a ampliação da matéria de facto por parte do Tribunal a quo;
mmmm) No que tange à decisão de mérito quanto ao primeiro erro de julgamento imputado à sentença da 1ª instância, é patente que o recorrente invocou invalidades próprias do ato de 31.7.2014. – cfr. Conclusões b) a f) da apelação;
nnnn) Os vícios próprios constam dos artigos 27º e 44º da petição, 52º a 56º, 61º, 62º a 66º, 67º a 81, 82º a 88º, 91º a 97º, 98º a 102º, 109º, 111º e 112º e 114º a 119º da p.i. (cfr. Conclusão b) da apelação] e, ainda, teor literal dos artigos 19º, 32º, 37º, 41º, 46º, 49º, 51º, 89º, 98º, 105º a 108º, 110º, 113º, 120º a 121º, 124º a 134º, 141º, 154º e 159º da petição inicial;
oooo) O enxerto decisório é falso e sem correspondência factual com os termos da petição inicial destes autos;
pppp) O recorrente imputou pelo menos sete vícios próprios e exclusivos ao ato de 31.7.2014 – cfr. o elenco do ponto 3.109. da motivação;
qqqq) E foram-no com total propriedade, em razão das alterações e modificações introduzidas no ato administrativo de 12.6.2014 em sede de decisão do recurso hierárquico, em particular quanto termos da concreta ponderação dos critérios de avaliação e da concreta atribuição das classificações;
rrrr) A simples comparação entre o conteúdo e fundamentos do ato de 12.6.2014 e o de 31.7.2014 permite constatá-lo;
ssss) O juízo decisório não tem correspondência com os autos, nem com a literalidade da p.i., nem com os documentos aí juntos;
tttt) Por outro lado, ato de 31.7.2014 não é passível de ser qualificado como ato administrativo confirmativo do ato administrativo de 12.6.2014;
uuuu) Aquele não se limita a repetir o ato de 12.6.2014 e, ao invés, acrescenta-lhe/retira-lhe conteúdo ou, no mínimo, altera-o/modifica-o, nos seus motivos de facto, na sua fundamentação de facto e de direito;
vvvv) E os ditos sete vícios próprios demonstra-o, em particular quanto aos termos da concreta ponderação dos critérios de avaliação e da concreta atribuição das classificações;
wwww) Inexiste qualquer identidade total na sua fundamentação, nos seus pressupostos de facto e de direito e nos seus motivos, não constituindo o primeiro ato confirmativo do segundo;
xxxx) Tal ato de 31.7.2014 é impugnável por vícios invalidades próprios e exclusivos – na parte em que introduziu alterações e modificações no ato de 12.6.2014 -, como são os elencados no item 3.109. da motivação;
yyyy) A impugnação do ato de 31.7.2014 por vícios próprios é claramente tempestiva (cfr. art. 58º/2 do CPTA), nem ocorre caducidade do direito de ação;
zzzz) O mesmo se refira quanto ao terceiro ato impugnado;
aaaaa) O Tribunal a quo infringiu os arts. 53º, 58º/2 89º/1 – al. a) do CPTA, 278º/1, al. c), 576/2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, sendo o acórdão recorrido ilegal;
bbbbb) No que respeita segundo erro de julgamento imputado à sentença da 1ª instância, o recorrente é confrontado com a inexistência de factos provados que permita a apreciação e conhecimento circunstanciado de cada vício de invalidade, por nulidade, como invocado;
ccccc) A formulação conclusiva, genérica e vaga de que deita mão o Tribunal recorrido [“afastando a verosimilidade da existência de qualquer nulidade”] impede o recorrente de poder se inteirar dos fundamentos dos juízos decisórios formulados e de os poder sindicar;
ddddd) Um tal julgamento infringe o disposto no art. 268º/4 da Constituição;
eeeee) O recorrente nos artigos 15º a 46º da sua petição inicial sobre a temática da “área de especialização” no “domínio da Hidráulica” alegou tudo quanto aí consta, e que se encontra sumariado no ponto 3.136. da motivação. – cfr. Conclusões aa) a dd) da apelação;
fffff) Na situação dos autos, foi valorado ao CI classificação máxima possível de 20 (vinte) valores por ser titular de especialização em Hidráulica (cfr. artigos 15º a 19º e 28º a 36º da petição inicial);
ggggg) Tal como alegado, tal é falso; o CI não é titular de qualquer grau conducente a alguma área de especialização, mormente Hidráulica;
hhhhh) A falsidade sobre a titularidade a especialização do CI momento essencial, decisivo e grave dos atos administrativos impugnados;
iiiii) É-o em razão do tipo do ato em apreço, da gravidade do vício assente na falsidade material por parte do CI quanto à sua suposta titularidade de especialização em Hidráulica;
jjjjj) Tal vício é conducente à nulidade do primeiro ato, tendo o Tribunal a quo infringido o disposto no art. 131º/1 do CPA ao decidir diversamente;
kkkkk) Quanto ao mais, os termos da decisão impossibilita, em bom rigor, o recorrente de poder se inteirar dos fundamentos dos juízos decisórios formulados e de os poder sindicar, mesmo perante este Tribunal;
lllll) Tal forma de julgar infringe o disposto no art. 268º/4 da Constituição;
mmmmm) Por último, no quadro do procedimento concursal os critérios e sub-critérios de avaliação dos candidatos são e só podem os previamente fixados na lei. - cfr. art. 4º do Decreto Legislativo Regional nº 27/2006/M, de 14.7.;
nnnnn) A introdução de quaisquer outros critérios ou subcritérios, após o início do procedimento e após o conhecimento dos candidatos, é juridicamente impossível;
ooooo) A tal obsta, em absoluto, aquele diploma legal, que injuntivamente determina que os critérios de selecção dos candidatos constem do aviso. – cfr. art. 4º-A/1 do dito DLR;
ppppp) Como decorre das Conclusões ee) a ii) da apelação, os vícios de invalidade aí alegados respeitam à “introdução de novos critérios/subcritérios de avaliação” dos candidatos depois de iniciado o procedimento e de conhecido as pessoas dos candidatos;
qqqqq) Tal aditamento é juridicamente impossível, porque proibido e não permitido por lei expressa;
rrrrr) A prática dos atos com a adoção de condutas juridicamente impossíveis determinam a sua nulidade, por impossibilidade jurídica desse objeto. – cfr. art. 133º/1 e 2 – al. c) do CPA);
sssss) Inexiste qualquer caducidade do direito à ação quanto ao ato de 12.6.2014 e pelos invocados fundamentos de nulidade. – cfr. art. 58º/1 do CPTA.
ttttt) Tribunal a quo, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 133º/1c e 2 – l. c) do CPA e 58º/1 do CPTA, em razão do que é ilegal;
uuuuu) Deve o acórdão ser revogado, com as legais consequências.”
Não houve contra-alegações.
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
A Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA, notificada nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1. Em 12/06/2014 foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao procedimento concursal para o cargo de direção intermédia de 1º grau do Laboratório Regional de Engenharia Civil, cfr. doc. a fls. 63-66 dos autos.
2. Em 23/06/2014 o Autor foi notificado da lista de classificação final dos candidatos, cfr. doc. a fls. 284 do processo administrativo e fls. 67 dos autos.
3. Em 04/07/2014 o Autor interpôs recurso hierárquico do ato referido em 1. supra, cfr. fls. 284-288 do processo administrativo e fls. 67-72 dos autos.
4. Em 31/07/2014 foi concedido provimento parcial ao recurso hierárquico interposto pelo Autor, cfr. docs. a fls. 311-325 do processo administrativo e fls. 75-90 dos autos.
5. Em 31/07/2014 a Entidade Demandada nomeou o contra-interessado B………….., para o cargo de direção intermédia de 1.º grau diretor de departamento do Departamento de Hidráulica e Energias Renováveis, do Laboratório Regional de Engenharia Civil, cfr. docs. a fls. 326-327 do processo administrativo.
6. Em 16/09/2014 foi publicada no JORAM, II Série, número 170, o ato de nomeação do contra-interessado referido em 5. supra, cfr. docs. a fls. 92-97 dos autos.
7. A presente ação judicial foi enviada a este Tribunal em 25/11/2014, cfr. fls. 1 dos autos.”
3. O acórdão recorrido, proferido com um voto de vencido, para negar provimento ao recurso que o A. interpusera do despacho saneador, considerou o seguinte:
“(…).
Segundo o Recorrente, a pretexto de conhecer da caducidade do direito de ação, o tribunal a quo não decidiu de questões de fundo/de mérito, e infringiu o princípio da promoção do acesso à justiça, o que constitui nulidade processual nos termos previstos no artº 195º do CPC;
Mais pretende que não se poderia concluir pela caducidade do direito de agir, como fez a 1ª instância, porquanto não estaríamos perante um caso de anulabilidade, mas de nulidade. Isto porque os vícios alegados em relação ao ato de 12.6.2014 seriam conducentes à sua nulidade, porquanto a classificação atribuída ao contrainteressado (por pretensa titularidade de qualquer área de especialização, domínio da Hidráulica, uma vez que este não seria titular da referida área de especialização), implicaria que não era jurídica e materialmente possível essa atribuição, o que determinaria a nulidade do ato impugnado, nos termos do art. 133º/1 e 2 – al. c) do CPA.
Mais a mais, o Recorrente teria sindicado, também, o acto que deferiu parcialmente o recurso hierárquico, datado de 31.07.2014 (cfr. ponto 4 dos factos provados, acima) e o acto que havia procedido à nomeação do contrainteressado B………… para o cargo de direção intermédia de 1.º grau director de departamento do Departamento de Hidráulica e Energias Renováveis, do Laboratório Regional de Engenharia Civil (cfr. ponto 5 dos factos provados, acima).
Ora bem:
Em relação à alegada necessidade de especificação de outros factos, provados e não provados, para além daqueles que foram elencados na decisão em crise, não assiste qualquer razão ao Recorrente.
Note-se que a indicação (e fundamentação) da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, visam que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.
A natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, ditam que as decisões que, no contexto adjetivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável, pois só assim ficam salvaguardados os direitos das partes, mormente, em sede de recurso da matéria de facto, quando admissível, habilitando ao cumprimento dos ónus impostos ao recorrente impugnante da matéria de facto, mormente, quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados e os concretos meios de prova, nos termos das als. a) e b) do nº1 do art. 640º do Código de Processo Civil (cfr., neste sentido, o vertido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, datado de 26-02-2019 e publicado em www.dgsi.pt)
A sobredita necessidade de fundamentação é, por natureza, delimitada, na sua extensão e objeto, quando em sede de despacho saneador o Tribunal se limitou a conhecer de matéria de exceção e, fixando os factos que entendeu por bem, para o efeito, concluiu pela caducidade do direito de agir.
Os artigos da p.i. a que o Recorrente alude, corporizariam a respetiva causa de pedir e permitiriam, se os autos tivessem prosseguido a sua tramitação, a apreciação do mérito da pretensão formulada.
Mas, uma vez mais se sublinha, não foi esse o caso.
O tribunal a quo, com base nos factos acima, concluiu pela caducidade do direito de agir. Inexiste qualquer necessidade de especificar quaisquer outros factos para além daqueles elencados na decisão ora posta em crise (e que acima são reproduzidos), para poder decidir a matéria de exceção que se perfilava.
Como tal, não se verifica, pois, a apontada nulidade.
O mesmo vale para a alegada nulidade da decisão em crise por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo nunca se chegou a pronunciar sobre cada um dos seis vícios assacados pelo Recorrente ao ato datado de 12.06.2014.
Ora:
O tribunal de 1.ª instância não procedeu à exegese de cada um destes vícios, porque não tinha de o fazer senão aquando da prolação da sentença, a final. Apenas nessa sede, se procederia ao escrutínio da legalidade da atuação administrativa, com a apreciação do mérito da pretensão do Recorrente. No entanto, tal ficou prejudicado pela conclusão, em sede de despacho saneador, pela caducidade do direito de agir e consequente absolvição do Recorrido da instância.
É ponto assente, jurisprudencial e doutrinalmente, que no caso de a solução dada/abordagem empreendida pelo Tribunal para uma questão contenda com a apreciação das demais (e, neste caso, com a construção argumentativa do Recorrente), não há omissão de pronúncia.
(…).
Do mesmo modo, convocando as razões acima esgrimidas, concluiremos, também, inevitavelmente, que não foi infringido o “princípio da promoção do acesso à justiça” ou que incorreu, o tribunal a quo, em nulidade processual, nos termos previstos no artº 195º do CPC, por ter conhecido da matéria de exceção nos termos em que o fez (precludindo a apreciação do mérito da pretensão do Recorrente).
O tribunal, ao proferir despacho saneador, concluiu pela caducidade do direito de agir, o que prejudicou a apreciação do mérito da pretensão formulada.
(…).
Ou seja, a decisão das questões formais e que podem obstar ao conhecimento do mérito do processo no saneador visa, justamente, promover o princípio de promoção do acesso à justiça, evitando-se, assim, que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias e que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia.
Não se verifica, pois, a nulidade processual apontada ou a violação de qualquer “princípio da promoção do acesso à justiça”.
Carece, igualmente, de sustentação, a pretensão do Recorrente no sentido de que os vícios alegados, em relação ao ato de 12.6.2014, seriam conducentes à sua nulidade.
Desde logo, porque, conforme bem entendeu a 1ª instância, e lida a p.i. apresentada, constatamos que os vícios arguidos se prendem, essencialmente, com vícios de forma, por falta de fundamentação ou erro nos pressupostos de facto e de direito e ainda vícios que se traduzirão em “mera” violação de lei (como seja a violação de princípios disciplinadores do agir administrativo).
O Recorrente pretende existir nulidade porque o ato praticado seria de “objeto impossível”. Alegadamente, a classificação atribuída ao contrainteressado (por pretensa titularidade de qualquer área de especialização, domínio da Hidráulica, uma vez que este não seria titular da referida área de especialização), implicaria que não era jurídica e materialmente possível essa atribuição, o que determinaria a nulidade do ato impugnado, nos termos do art. 133º/1 e 2 – al. c) do CPA.
No entanto, uma vez mais, carece de qualquer razão.
Nos termos do artº 133º do CPA (na versão do DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, aplicável à data):
“1- São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2- São, designadamente, actos nulos:
a) Os actos viciados de usurpação de poder;
b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;
c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os actos praticados sob coacção;
f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
h) Os actos que ofendam os casos julgados;
i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.”
(negrito, itálico e sublinhados são sempre de nossa autoria)
Neste caso, se o júri do concurso incorreu em algum erro na apreciação/ponderação curricular que fez da candidatura do contrainteressado, tal determinará, quando muito, uma anulabilidade do ato pretensamente inquinado com tal invalidade. Pretender que tal consubstanciaria uma nulidade, por alegada impossibilidade do objeto, carece de qualquer respaldo legal.
Note-se que, ao contrário do que se discute aqui (classificação atribuída ao contrainteressado, uma vez que este não seria titular de uma dada especialização), a impossibilidade do objeto de atos administrativos, enquanto causa de nulidade do ato impugnável, relaciona-se com a impossibilidade física ou jurídica dos efeitos, bens ou medidas que encerra [como será o caso da coisa ou bem sobre que recai o ato já não existir (por exemplo, a demolição de um imóvel que já ruiu) ou de efeitos juridicamente impossíveis (por exemplo, a expropriação de um bem vendido à administração expropriante)] – cfr. ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES e PACHECO AMORIM in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição atualizada, revista e aumentada, p. 644.
As mesmas considerações, afastando a verosimilidade da existência de qualquer nulidade, valem para a alegação dos demais vícios invocados, mormente os respeitantes à “(…) introdução de novos critérios/subcritérios de avaliação em violação do disposto no art. 4º-A/1 do DLR nº 27/2006/M, de 14.7 e o ponto 8. do Aviso do procedimento (…)”.
O tribunal a quo decidiu bem, portanto, quando concluiu que “(…) o Autor pretende atacar os actos impugnados, mas não alega qualquer vício susceptível de configurar a inexistência dos mesmos ou a sua nulidade.
Com efeito, os actos impugnados contêm todos os elementos essenciais de acordo com o disposto no art. 123.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA, em vigor à data dos factos).
Não há nenhum elemento dos actos em falta.
Por outro lado, não se configura, face à factualidade alegada, a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos e para os efeitos do art. 133.º, n.º 1, alínea d), do CPA.
Com efeito, o vício de forma por falta de fundamentação, o erro nos pressupostos de facto e de direito e os vícios alegados de violação de lei são geradores de anulabilidade, a qual constitui a sanção regra para os actos administrativos que ofendam princípios ou normas jurídicas, vide art. 135.º do CPA.
Por outro lado, importa ter presente que, nos termos do disposto no art. 59.º, n.º 4, do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo.
Finalmente o prazo de impugnação contenciosa de actos administrativos não corre durante o período de férias judiciais de acordo com o disposto no art. 58.º, n.º 3, do CPTA e no art. 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, face à factualidade supra fixada importa precisar que o prazo para o exercício do direito de acção administrativa do Autor esteve suspenso durante o período de férias judiciais compreendido entre 16/07/2014 e 31/08/2014, cfr. art. 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
De igual modo o prazo para o exercício do direito de acção suspendeu-se com a apresentação do recurso hierárquico impróprio, ou seja, a 04/07/2014, tendo esta suspensão findado em 31/07/2014, com a respectiva decisão.
Temos pois, dois períodos que relevam para a contagem do prazo legalmente previsto, nomeadamente, de 23/06/2014 até 04/07/2014, ou seja, 10 dias, e de 01/09/2014 até 25/11/2014, ou seja, 86 dias.
Precise-se ainda que o acto impugnado pelo Autor com relevância para aferir do seu direito de acção administrativa é o acto de 12/06/2014, notificado, conforme o próprio alega, em 23/06/2014, o qual decidiu a classificação e ordenação final dos candidatos no procedimento concursal, graduando em primeiro lugar o contra-interessado.
Face à decisão de deferimento parcial do recurso hierárquico, a discordância do Autor relativamente ao acto primário mantém-se quanto aos mesmos vícios que lhe foram inicialmente imputados, os quais subsistem e cuja apreciação pretende obter, agora pelo recurso à impugnação contenciosa.
Veja-se que a ratio da suspensão do prazo de impugnação contenciosa com a interposição de impugnação administrativa, prevista no art. 59.º, n.º 4, do CPTA, ficaria posta em causa, ou seja, ficaria esvaziada de conteúdo, se se considerasse a contagem do prazo de impugnação judicial como tendo início com a decisão do recurso hierárquico impróprio (facultativo).
A decisão administrativa de deferimento parcial que recaiu sobre o acto secundário, faz com que retome o seu curso o prazo de propositura do meio contencioso que tenha por objecto ou por pressuposto o acto primário, na parte em que o mesmo se mantém desfavorável ao Autor.
Relativamente ao acto de nomeação do contra-interessado praticado em 31/07/2014 pela Entidade Demandada, o mesmo é, claramente, um acto consequente do acto homologatório da lista classificativa final do procedimento concursal, praticado em 12/06/2014.
Com efeito, o acto impugnado de 12/06/2014 constitui um pressuposto lógico e jurídico do acto de 31/07/2014, sendo este praticado em virtude da prática daquele.
Pelo que anulado o acto homologatório o acto de nomeação é nulo ope legis, cfr. art. 133.º, n.º 2, alínea i) do Código do Procedimento Administrativo (CPA em vigor à data do procedimento em causa).
Nestes termos, mostrando-se impugnado o acto de cuja manutenção na ordem jurídica depende o acto de nomeação do contra-interessado, e não lhe sendo imputado vícios próprios ou causas de invalidade autónomas do acto que constitui o seu pressuposto, não lhe deve ser atribuída a virtualidade de alargar o prazo do direito de acção administrativa do Autor, relativamente ao acto que para este é verdadeiramente lesivo - o acto homologatório.
Sobre o acto de 16/09/2014 e referente à publicação no JORAM, II Série, número 170, do acto de nomeação do contra-interessado, refira-se que se trata de um acto que dá publicidade (obrigatória de acordo com o disposto no art. 4.º - A, n.º 12, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M) ao acto de nomeação do contra-interessado e, como tal, constitui um requisito de eficácia do mesmo, não sendo um acto impugnável contenciosamente.
Quanto ao prazo de impugnação de actos administrativos importa considerar o disposto no art. 58.º do CPTA:
“1. A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2. Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) (...)
b) Três meses, nos restantes casos.
3. A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável a os prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil
4. (...).”
Importa precisar que, por um lado, o prazo para o exercício do direito de ação é um prazo de natureza substantiva e que, por outro lado, o prazo de “três meses” supra referido, deve ser considerado como um prazo de 90 dias, alcançando-se assim um resultado interpretativo que salvaguarda a unidade do sistema jurídico, vide, neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotado, Almedina, Volume I, pág. 381e ss.
(…)
Nestes termos, face ao supra exposto, e considerando que o prazo de impugnação judicial de actos anuláveis é de 3 meses, (convertidos em 90 dias conforme supra exposto) em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA, é manifesto que se verifica a caducidade do direito de acção administrativa do Autor relativamente aos actos impugnados.
A caducidade do direito de acção constituindo uma excepção dilatória, obsta ao conhecimento pelo Tribunal do mérito da acção e gera a absolvição da instância da Entidade Demandada e do contra-interessado relativamente à impugnação dos referidos actos, art. 89.º, n.º 1, alínea h) do CPTA e art. 278.º, n.º 1, alínea e), art. 576.º, n.º 2, ambos do CPC, ex vi do art. 1.º, do CPTA. (…)”
Ou seja:
O tribunal de 1ª instância considerou que estariam em causa apenas vícios determinantes da eventual anulabilidade da atuação em crise e que relevaria, para efeito de contabilização do respetivo prazo de impugnação, apenas o acto de 12/06/2014, que decidiu a classificação e ordenação final dos candidatos no procedimento concursal, graduando em primeiro lugar o contrainteressado (infra analisaremos se tal conclusão se mostrou correta, também).
Concluiu que esse ato foi notificado em 23/06/2014, iniciando-se, então, o prazo de 90 dias (porque, entretanto, se interpõe as férias judicias, o prazo de 3 meses é convertido em 90 dias) previsto no artº 58º, nº 1, b) do CPTA. Este prazo, entretanto, suspendeu-se durante o período de férias judiciais compreendido entre 16/07/2014 e 31/08/2014, nos termos do art. 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) e, posteriormente, suspendeu-se com a apresentação do recurso hierárquico em 04/07/2014, tendo esta suspensão findado em 31/07/2014, com a respetiva decisão.
O prazo retomou a sua contagem a 01.09.2014, como o reinício do ano judicial, após férias, e decorreriam mais 86 dias até ser intentada a presenta ação, em 25.11.2014.
De acordo com esta aritmética, efetivamente, o raciocínio seguido pelo tribunal a quo está correto: a presente ação, quando deu entrada no TAF do Funchal, em 25.11.2014, já era extemporânea.
O Recorrente pretende que o prazo acima, mesmo que se desconsiderassem os demais argumentos esgrimidos (e já escrutinados acima), se contaria não desde a data em que foi notificado o ato de 12.06.2014, mas sim da notificação dos demais atos impugnados:
- O ato identificado no ponto 4 dos factos provados, datado de 31.07.2014, que indeferiu o recurso hierárquico interposto;
- O ato identificado no ponto 5 dos factos provados, datado também ele datado de 31/07/2014 e mediante o qual se nomeou o contrainteressado para o cargo de direção intermédia de 1.º grau director de departamento do Departamento de Hidráulica e Energias Renováveis, do Laboratório Regional de Engenharia Civil.
Mas, uma vez mais, não lhe assiste razão, secundando-se a argumentação usada pelo tribunal a quo para afastar tal entendimento.
Embora, agora, em sede de recurso, o Recorrente pretenda que imputou ao ato de 31.07.2014, que decidiu o recurso hierárquico, vícios próprios, basta atentar na petição inicial, por remissão feita para a mesma nas alegações de recurso e respetivas conclusões, para concluirmos que tal não se verifica.
Nos pontos 2.4 e 2.5. das alegações de recurso por remissão feita no ponto v) das conclusões (que delimitam o objeto do recurso), são aí referidos os vícios que pretensamente pretendeu imputar a cada um dos atos.
Se repararmos na alegação 2.5. do recurso [por remissão expressa do ponto v) das conclusões] e respetiva remissão para a p.i. (artigos 52 a 56, 61, 62 a 66, 67 a 81, 82 a 88, 91 a 97, 92 a 102, 109, 111 e 112 e 114 a 119), veremos que se tratam, tal como concluiu a 1ª instância, dos mesmos vícios assacados ao ato de 12.06.2014, que homologou a graduação dos concorrentes. Ou seja, o Recorrente/Autor limita-se a imputar ao ato que deferiu parcialmente o recurso hierárquico (na parte que lhe foi desfavorável) o mesmo arrazoado de pretensas ilegalidades já imputadas à atuação do júri do concurso e ato de homologação da graduação levada a cabo pelo mesmo.
Em sentido teleologicamente semelhante, defendendo a natureza confirmativa da decisão do recurso hierárquico facultativo, mantendo a decisão recorrida, veja-se, designadamente, o sumariado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 04.07.2019, proferido no processo nº 688/15.8BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt:
“I. A decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo de segundo grau, decidindo o recurso hierárquico facultativo no sentido do seu indeferimento, mantendo a decisão recorrida, constitui um ato meramente confirmativo do ato primário impugnado administrativamente.
II. A decisão administrativa objeto de impugnação administrativa facultativa, constitui um ato administrativo imediatamente lesivo e impugnável contenciosamente, sendo ele que define inovatoriamente a situação do caso concreto.
III. A utilização dos meios impugnatórios suspende a contagem do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual retoma o seu curso com a notificação proferida ou com o decurso do respetivo prazo legal de decisão, segundo o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA.
IV. Estando a ação sujeita ao prazo de impugnação dos atos anuláveis, de três meses, previsto no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, contado nos termos do seu n.º 2, determina a procedência da exceção de caducidade do direito de ação, configurada como uma exceção dilatória, que acarreta a absolvição da entidade demandada da instância.”
(negrito, itálico e sublinhados são sempre de nossa autoria)
Mais a mais, não oferecerá dissenso o entendimento segundo o qual uma decisão de deferimento parcial de um recurso hierárquico (facultativo) não poderá fazer “ressuscitar”, ex novo, o prazo para impugnação do ato primeiramente objeto de recurso, sob pena de se desvirtuar a ratio subjacente à consagração legal da suspensão do prazo de impugnação contenciosa com a interposição de impugnação administrativa, prevista no art.º 59.º, n.º 4, do CPTA (cfr., também, o sumariado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 04.07.2019, proferido no processo nº 688/15.8BELSB, referido supra).
Tal dispositivo ficaria esvaziado de conteúdo se se considerasse que a contagem do prazo de impugnação judicial se reiniciaria com a decisão do recurso hierárquico (“facultativo”).
Como tal, secundando a decisão da 1ª instância, dir-se-á que a decisão administrativa de deferimento parcial faz apenas com que retome o seu curso o prazo impugnação do ato datado de 12.06.2014, na parte em que o mesmo se mantém desfavorável ao Autor.
Não merece, pois, acolhimento, o entendimento propugnado pelo Recorrente, quando pretende que o prazo de impugnação se contaria desde a notificação do ato datado de 31.07.2014, que indeferiu o recurso hierárquico interposto.
Igual sorte se augura à argumentação no sentido da impugnação contenciosa autónoma do ato, também ele datado de 31/07/2014, mediante o qual foi nomeado o contrainteressado para o cargo de direção intermédia de 1.º grau diretor de departamento do Departamento de Hidráulica e Energias Renováveis, do Laboratório Regional de Engenharia Civil.
Uma vez mais secundando a argumentação utilizada pela 1ª instância, dir-se-á que este ato é consequente do ato homologatório da lista classificativa final do procedimento concursal, praticado em 12/06/2014, que constitui um pressuposto lógico e jurídico daquele outro e, como tal, lhe subjaz (tal como sucede em relação ao ato que decidiu o recurso hierárquico, de 31.07.2014, também em relação a este ato, no ponto 2.6. das alegações de recurso, por remissão para os artigos da p.i., o recorrente limita-se a reproduzir as ilegalidades imputadas ao ato datado de 12.06.2014).
A nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um ato consequente do despacho homologatório da lista de classificação final, pelo que anulado este ato homologatório aquela nomeação é nula ope legis. Anulada a lista de classificação final, por violação de lei, todos os atos consequentes são nulos, incluindo o ato de nomeação do Recorrente.
Como tal, sendo impugnado o ato de cuja manutenção na ordem jurídica depende o ato de nomeação do contrainteressado, e não lhe sendo imputado vícios próprios ou causas de invalidade autónomas do ato que constitui o seu pressuposto, não lhe deve ser atribuída a virtualidade de alargar o prazo do direito de ação administrativa do Recorrente/Autor relativamente ao ato que para este é verdadeiramente lesivo: o ato homologatório da lista classificativa final do procedimento concursal, praticado em 12/06/2014.
(…)”.
Vejamos se este entendimento é de manter, começando por apreciar os erros de julgamento invocados pelo recorrente referentes à improcedência da nulidade processual e das nulidades de sentença que este imputara ao despacho saneador.
No recurso que interpôs para o TCA, o recorrente, invocou a verificação de uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, do CPC, por violação do “princípio da promoção de acesso à justiça”, em virtude de não se ter conhecido da questão de mérito quanto aos vícios cuja procedência determinava a nulidade dos actos impugnados e imputou ao aludido despacho as nulidades de falta de fundamentação – por não ter especificado os factos provados e não provados que permitiam alicerçar a decisão – e de omissão de pronúncia – por não ter conhecido dos vícios que considerara geradores de nulidade.
O acórdão recorrido, como vimos, julgou improcedentes estas nulidades por ter entendido que não havia necessidade de especificar outros factos para além dos que haviam sido elencados na decisão e porque a apreciação dos vícios geradores de nulidade ficara prejudicada face à procedência da excepção da caducidade do direito de acção.
Ora, quanto às invocadas nulidade processual e omissão de pronúncia, é manifesto que o acórdão recorrido não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, dado que o despacho saneador se destina à apreciação das questões que podem obstar ao conhecimento do objecto do processo, só podendo aí apreciar-se do mérito da causa quando tenha sido requerida, sem oposição, a dispensa de alegações finais [cf. art.º 87.º, n.º 1, als. a) e b), do CPTA, na redacção anterior à que resultou do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, o qual conforme resulta do seu art.º 15.º, n.º 2, não é aqui aplicável] e a procedência de alguma dessas excepções, como ocorreu, prejudica o conhecimento de mérito. E, embora seja verdade que a caducidade só pode operar em relação aos actos anuláveis, por a impugnação de actos nulos não estar sujeita a qualquer prazo, nada obsta a que se considere – como sucedeu – que essa excepção procede por se entender que os vícios alegados são, na realidade, todos eles geradores de mera anulabilidade.
No que concerne à invocada nulidade da falta de fundamentação, ela só é operante quando haja uma total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, não se podendo verificar quando, como é alegado, a falta de motivação de facto não é absoluta, sendo apenas insuficiente para a justificar (situação que pode determinar a anulação oficiosa e eventual ampliação da matéria de facto e que, se for caso disso, apreciaremos adiante).
Quanto à excepção da caducidade do direito de acção, o acórdão recorrido julgou-a procedente partindo do pressuposto que todos os vícios invocados pelo A. eram geradores de mera anulabilidade e que ela se aferia exclusivamente face ao despacho homologatório de 12/6/2014, em relação ao qual a acção se mostrava extemporânea, uma vez que o prazo de 90 dias para a intentar, que começara a correr após notificação, em 23/6/2014, desse acto ao A., se suspendera, em 4/7/2014, com a interposição do recurso hierárquico facultativo (decidido em 31/7/2014), retomando o seu curso, por se ter interposto o período de férias judiciais, em 1/9/2014.
Porém, para além de a tempestividade da acção dever ser aferida perante cada um dos actos que nela são impugnados – que, no caso vertente, implicaria que a caducidade tivesse de ser julgada improcedente quanto aos despachos de decisão do recurso hierárquico e de nomeação do contra-interessado, os quais, tendo sido proferidos em 31/7/2014, foram necessariamente impugnados dentro do prazo legal de 3 meses –, sempre será de concluir pela improcedência da aludida excepção ainda que se perfilhe o entendimento do acórdão que não haviam sido arguidos vícios geradores de nulidade e que o que relevava era somente o prazo de impugnação do despacho de 12/6/2014.
Vejamos porquê.
Ao contrário da impugnação de actos nulos, que podia ter lugar a todo o tempo, a dos actos meramente anuláveis estava sujeita ao prazo de 3 meses a contar da sua notificação aos destinatários – artºs. 58.º, nºs. 1 e 2, al. b) e 59.º, n.º 1, ambos do CPTA, na redacção anterior à resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, atento que a acção foi intentada antes da entrada em vigor deste diploma (cf. artº. 15.º, nºs. 1 e 2, do DL n.º 214-G/2015).
Este prazo, de natureza substantiva, contava-se continuamente, embora se suspendesse durante as férias judiciais, e convertia-se no de 90 dias quando ocorresse a sua suspensão (cf., entre muitos, o Ac. do STA de 8/11/2007 – Proc. n.º 0703/07).
Uma das situações em que estava legalmente prevista essa suspensão era a do n.º 4 do citado art.º 59.º, para o caso de o acto ter sido objecto de impugnação administrativa facultativa em que o prazo de impugnação contenciosa se suspendia até à notificação da decisão daquela ou com o decurso do prazo legal de decisão, consoante o que ocorresse em primeiro lugar (cf. Ac. do Pleno de 27/2/2008 – Proc. n.º 0848/06).
Da aplicação destas regras à situação em apreço resulta que o prazo de impugnação contenciosa do referido despacho homologatório, que começara a correr em 24/6/2014 [cf. citado art.º 59.º, n.º 1 e art.º 279.º, al. b), do C. Civil], se suspendeu decorridos 10 dias, com a interposição, em 4/7/2014, do recurso hierárquico facultativo. A contagem do remanescente desse prazo (80 dias) retomava-se com a ocorrência de uma de duas situações: ou com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. Não se tendo provado tal notificação – cujo ónus, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C. Civil, recaía sobre a entidade demandada (cf., v.g., o Ac. do STA de 5/3/2015, proferido no processo n.º 0499/14) que nem sequer alegou que ela tivesse ocorrido – a caducidade só poderia proceder se à data em que a acção foi intentada (25/11/2014) já tivessem decorrido os 80 dias contados do dia seguinte àquele em que se consumara o prazo legal de decisão. Mas não foi isso que sucedeu, por a suspensão se ter prolongado por 45 dias úteis, até 8/9/2014, dado que só depois do decurso do prazo de 15 dias úteis para o contra-interessado alegar e o autor do acto recorrido hierarquicamente se pronunciar [cf. artºs. 171.º, 172.º, n.º 1 e 72.º, al. b), todos do CPA/91] começava a correr o prazo de 30 dias úteis para a decisão [cf. artºs. 175.º, n.º 1 e 72.º, al. b), ambos do CPA/91]. Assim, porque o remanescente do prazo de impugnação contenciosa se contava a partir de 9/9/2014 e só terminava em 27/11/2014, não se pode considerar demonstrada a verificação da caducidade do direito de acção relativamente ao despacho impugnado datado de 12/6/2014.
Portanto, o acórdão recorrido, ao confirmar o despacho saneador, incorreu em erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogado, o que implica a baixa dos autos para prossecução dos seus ulteriores termos processuais com vista ao conhecimento de mérito se outra causa a tal não obstar.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos para os fins que ficaram referidos.
Custas do recurso pela entidade demandada neste Supremo e no TCA.
Lisboa, 7 de dezembro de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.