Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo nº 362/11.4IDFAR do Tribunal Judicial de VRS foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido JMPM como autor de um crime de abuso de confiança fiscal do artigo 105°, nºs 1, 2, 4, 5 e 7 do RGIT, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 8,00 no total de € 3.200,00; a arguida JP -S, Ldª como autora de um crime de abuso de confiança fiscal do artigo 105°, nºs 1, 2, 4 e 7 do RGIT, numa pena de 800 dias de multa à taxa diária de € 8,00, perfazendo o montante de € 6.400,00; e condenar solidariamente os dois arguidos no pagamento, ao Estado Português, da quantia de € 78.120,82, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal anual de 4%, desde a citação até pagamento.
Inconformado com o decidido, recorreram os arguidos, concluindo:
“1. O recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, bem como a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (art. 410º, 1 e 3, do CPP).
2. Tem que haver dívida fiscal e PEF para que exista crime de abuso de confiança fiscal.
3. A prestação tributária, de IVA, a pagar, existe.
4. O PEF corre contra a arguida sociedade. Mas,
5. O PEF não corre contra o arguido.
6. Por não existir, no PEF, reversão da prestação tributária contra o arguido.
7. Não existindo reversão da prestação tributária, nem correndo o PEF contra o arguido, o arguido não deve a prestação tributária.
8. Com a reversão, o arguido, usa, querendo, o benefício da excussão e a reversão é precedida da audição do arguido, que fica isento de custas e juros de mora liquidados, se pagar no prazo de oposição.
9. Na reversão, a audição do arguido constitui uma garantia de defesa, que, a ser omitida, constitui inconstitucionalidade. Ou seja,
10. Sem reversão, onde se decide, nesta, que o substituto/revertido (arguido) deve pagar subsidiariamente pela substituída (arguida sociedade), não há responsabilidade tributária subsidiária do arguido ou prestação tributária a entregar pelo arguido. E,
11. Sem prestação tributária subsidiária, a entregar pelo arguido, não existe crime de abuso de confiança fiscal do arguido.
12. Não existindo reversão, o PEF não corre contra o arguido, não há prestação tributária subsidiária a pagar pelo arguido e há nulidade do processo criminal, por omissão da reversão, que influi no exame e decisão da causa.
13. Não é a notificação para pagar, no prazo de 30 dias, ínsita no art. 105º, nº 4, al. b), do RGIT, que é acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, que faz o não pagamento punível.
Na verdade,
14. O arguido não pode pagar a responsabilidade tributável subsidiária quando não a deve, nem consta no PEF que deva, e se pedir certidão sobre a sua dívida fiscal aí figurará, por não existir reversão, que não deve. E,
15. Quem não deve, não está obrigado a pagar, seja em processo fiscal, seja em processo tributário criminal,
16. Acrescendo que se houver hoje reversão e o arguido pagar no prazo de oposição, o crime de abuso de confiança fiscal não será punível.
17. Também acrescendo que é vantajoso para o arguido pedir a reversão e pagar no prazo de oposição, sem juros de mora liquidados, em vez de pagar a quantia em que foi condenado, solidariamente, com juros de mora vencidos e vincendos.
18. É que sem responsabilidade tributária e sem prestação tributária subsidiária a pagar, no PEF, não há responsabilidade tributária criminal.
19. Só o dolo é punível.
20. A responsabilidade tributária do arguido, que não existe, não o faz incorrer em responsabilidade tributária criminal. Com efeito,
21. O arguido não é citado para pagar a prestação tributária e isso, a citação, não acontece com a notificação do art. 107º, n.º 4, al. b], do RGIT.
22. Não existindo dolo ou culpa do arguido, por falta de imputação da prestação tributária subsidiária.
23. Enquanto a arguida sociedade pode pagar a prestação tributária, por esta ser solidária, no prazo de oposição do arguido, desde que haja reversão.
24. A pena de multa vai até 360 dias para as pessoas singulares e de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
Por via disto, em parte,
25. A pena de 400 dias de multa para o arguido e de 800 dias para a arguida sociedade são exageradas, por excessivas e pouco criteriosas, o que se entende, igualmente, em relação à taxa diária de € 8,00, que é, sobretudo, ainda desproporcionada e inadequada face ao estatuto económico do arguido.
26. No pedido de indemnização civil, a condenação não procede.
27. Por o arguido não se encontrar citado para pagar a prestação tributária subsidiária, embora tenha sido notificado, no âmbito do processo tributário criminal. Ora,
28. A citação para pagar a prestação tributária ocorre no PEF e não no processo tributário criminal, onde os arguidos, neste, são notificados para pagarem e não citados. E
29. Uma coisa é a citação, outra coisa a notificação. Não obstante,
30. No PEF foi lançado um pagamento da arguida sociedade, de € 4.279,68, em data que não se conseguiu apurar, através do sistema informático, e que se presume ser parte de valores penhorados, no Banco Popular, numa conta bancária da sociedade.
31. Daí que a quantia a pagar, sem juros vencidos e vincendos, em sede de pedido de indemnização civil, é de € 73.841,14 (€ 78.120,82 w € 4.279,68) e não € 78.120,82, como consta na sentença.
Por tudo e por fim,
32. O processo tributário criminal deve ser anulado. Não se entendendo como se pede,
33. O processo tributário criminal deve ser anulado em relação ao arguido.
34. Anulado o processo em relação ao arguido, a pena de multa e a taxa diária da multa aplicadas à arguida sociedade devem ser reduzidas.
35. Fixando-se a condenação, no pedido de indemnização civil, em € 73.841,14. Apesar do que se pede,
36. O arguido, não agindo com dolo ou culpa, é de absolver, Ao decidir, como decidiu, a sentença recorrida violou, pelo menos, o disposto nos arts. 20, 22º, n.ºs 2,3 e 4, 23º, n.ºs 1. 2,3,4 e 5, 24º, n.º I, al. a), e 28º, n.º 1, da LGT, arts. 159º e 160º, n.º I, do CPPT, arts. 6º, 7º, n.ºs 1 e 7, 12º e 105º, n.ºs I, 2, 4 e 5, do RGIT, art. 195º, n.º 1, do CPC, "ex vi" do art. 4º, do CPP, e art. 32º, n.º 1, da CRP, normas, essas, que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que consta dos números das conclusões da presente motivação de recurso (art. 412º, n.º 2, als. a), e b), do CPP).”
O Ministério Público respondeu aos recursos, pugnando pela improcedência e concluindo por seu turno:
“1- Os arguidos JP e JP - S, Ldª, foram condenados, respectivamente, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.ºs 1, 2,4, 5 e 7 e 6.º, ambos do RGIT, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, num montante total de € 3.200,00 e pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 10S.º, n.vs 1, 2,4 e 7, 7.º, n.ºs 1 e 3 e 12.º, todos do RGIT, na pena de 800 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, num montante total de € 6.400,00.
2- Os arguidos/demandados foram ainda condenados ao pagamento ao demandante Estado Português do valor de € 78.120,82, acrescido dos juros moratórias, vencidos e vincendos, contabilizados sobre cada uma das prestações em dívida, juros à taxa legal anual de 4%, desde a citação até integral pagamento.
3- A responsabilidade tributária, plano propício à reversão fiscal, regulada pela LGT é autónoma/independente da responsabilidade penal tributária, regulada pelo RG1T e subsidiariamente, pelo Código Penal, sendo campos distintos.
4- ln casu, existe responsabilidade criminal, tanto do arguido singular como da sociedade arguida, inexistindo qualquer nulidade do processo-crime (cfr. artigos 6º e 7º do RGIT).
5- O crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro que se satisfaz com o mero desvio da prestação tributária devida aos Cofres do Estado, para outros fins, independentemente, dos mesmos visarem colmatar dificuldades, económico-financeiras, para pagamento de salários a trabalhadores da socíedade ou a fornecedores, não existindo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nestes casos.
6- A medida das penas de multa aplicadas aos arguidos, ora recorrentes, mostra-se devidamente motivada na sentença posta em crise, revelando-se suficiente para realizar de forma adequada e eficiente as finalidades da punição que o caso concreto exige.
7- No que respeita à condenação civil dos arguidos/demandados a mesma deverá manter-se no valor de € 78.120,82, uma vez que se desconhece, em absoluto, qual a origem dos € 4.279,68 invocados pelos recorrentes, bem como, a que dívida tributária aqueles respeitam.
8- Face ao supra exposto, nenhum reparo nos merece a douta sentença recorrida, devendo a mesma ser mantida, nos seus exactos termos, não se mostrando violada qualquer norma legalmente protegida.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto aderiu à posição do Ministério Público em 1ª instância.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.
2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados:
“1. O arguido JMPM é, desde o mês de Setembro de 2006, gerente da sociedade por quotas denominada JP - S, Ldª, sendo como tal responsável pelo respectivo giro comercial e pela gestão financeira.
2. A referida sociedade por quotas JP - S, Ldª, tem o número de identificação de pessoa colectiva 507780850 e localiza a sua sede social na Urbanização CN, Lote 19/5, em VRS, área desta comarca.
6. Sendo que, o objecto social da referida sociedade por quotas consiste na "Organização e produção de eventos, nomeadamente desportivos, culturais e lazer e compra e venda de direitos de transmissões televisivas, compra/venda e gestão dos direitos desportivos, económicos, publicitários e imagem de jogadores de futebol e outros atletas".
7. A sociedade por quotas JP - S, Ldª encontra-se enquadrada, desde 1 de Outubro de 2006, no regime normal mensal de IV A, para a actividade de "outras actividades desportivas" e para efeitos de IRC, com o CAE (Código de Actividade Económica) 93192, no regime geral da contabilidade organizada.
8. Por força das regras alusivas ao IVA, que o arguido JMPM conhecia, a sociedade que representa e ora arguida, teria de suportar o valor do IV A nas aquisições efectuadas junto dos seus fornecedores - IV A dedutível r , e cobraria o mesmo tipo de imposto, pelos serviços prestados aos seus diversos clientes- IV A liquidado.
9. Igualmente sabia o arguido JMPM que, em representação da sociedade JP - S, Ldª, mensalmente, numa declaração periódica, deveria apurar o montante do referido imposto exigível pelo Estado, e em caso de resultado positivo, na diferença entre o IVA liquidado a terceiros, e o IVA suportado/dedutível, facturado por terceiros, teria de entregar aos cofres do Estado, esse valor apurado.
10. O arguido JP M, agindo na qualidade de gerente da sociedade arguida "JP - Sport. Unipessoal, Lda.", e actuando enquanto tal, no interesse daquela, liquidou e recebeu dos respectivos clientes, o IV A relativo a serviços prestados aos mesmos.
8. E, procedeu ao preenchimento, e ao envio à Administração Fiscal, da declaração periódica relativa ao período de imposto correspondente a Julho de 2011, onde deu conta dos montantes de IVA apurados para entrega.
9. Contudo, o arguido JP M, não fez acompanhar a referida declaração periódica, do respectivo meio consequentemente, por sua vontade, não entregou a sociedade JP - S, Ldªque representa, nos cofres do Estado Português, o IVA apurado e liquidado, relativo ao referido período de Julho de 2011, o qual ascende ao montante global de €78.120,82 (setenta e oito mil, cento e vinte euros e oitenta dois cêntimos).
10. Ao actuar da forma descrita, o arguido JMPM sabia que nos termos das normas que regulam o IV A, lhe competia na qualidade de gerente de facto da sociedade JP - S, Ldª, ora arguida, liquidar e reter o aludido imposto, encontrando-se esta última, legalmente obrigada a declará-lo, e a entregá-lo, nos cofres do Estado Português, por ao mesmo pertencer o montante respectivo.
11. Apesar disso, quis o arguido JMPM integrar o montante do imposto supra indicado, no património da sociedade que representa, despendendo-o, e utilizando-o, em benefício daquela, embora soubesse que a sua posição, era a de assegurar enquanto mero depositário, a detenção desse valor para ulterior entrega à Administração Fiscal.
12. Igualmente sabia o arguido JP M, que a sociedade que representa, ao não efectuar a entrega do montante alusivo a IV A, nos termos acima enunciados, actuava sem autorização, e contra a vontade do Estado Português, entidade a quem pertencia aquela quantia pecuniária e à qual causava um prejuízo patrimonial equivalente à mesma.
13. A supra referida entrega não ocorreu no prazo legal, nem no prazo de 90 dias, contados do termo desse prazo.
14. Nem ainda, no prazo de 30 dias, contados da notificação para pagamento voluntário, que àquela sociedade, e respectivo gerente, foi efectuada pela Administração fiscal, no cumprimento do preceituado na alínea b). do n.º 4, do artigo 105º do RGIT.
15. O arguido JP M, agiu sempre em nome e no interesse da sociedade arguida "JP - Sport. Unipessoal, Lda.", de modo voluntário livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e como tal punida pela lei penal.
16. (…)
29. A sociedade arguida não tem averbada no seu certificado de registo criminal a prática de qualquer ilícito penal.”
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são (a) o erro de subsunção, (b) a medida da pena e (c) o montante indemnizatório.
(a) Do erro de subsunção
Os recorrentes não impugnam os factos provados, mas o arguido JP M invoca um erro de direito. Defende que matéria de facto provada é insuficiente para que se possa considerar preenchido o tipo de crime da condenação (ou qualquer outro). Em consequência, pede a revogação da sentença e a sua absolvição.
A argumentação desenvolvida em recurso assenta na circunstância do pedido de execução fiscal ter sido tramitado apenas contra a arguida sociedade e de ter inexistido ali reversão da prestação tributária contra o arguido JP M. Sem reversão, ainda na tese deste recorrente, não haveria responsabilidade tributária por parte dele. E sem prestação tributária subsidiária a entregar pelo arguido, não existiria crime de abuso de confiança fiscal, também imputável a ele.
Contudo, o recorrente problematiza indevidamente a questão da responsabilidade criminal, no caso, responsabilidade criminal tributária, pretendendo fazer corresponder a (sua) responsabilidade (criminal, insiste-se) na pretensa existência de uma simples dívida tributária, a executar unicamente em processo de execução fiscal.
Esta problematização não é nova, repetindo aqui, o arguido, a tese defendida em julgamento, e que se encontra já resolvida na sentença. Exemplarmente decidida, diga-se.
A questão mostra-se tratada na sentença do modo seguinte:
“Pugna o arguido pela não punibilidade da sua conduta alegando que, enquanto responsável subsidiário pelo não pagamento da prestação tributária, apenas o é após a reversão do processo de execução fiscal, sendo que para tal deveria ter sido notificado para os efeitos prescritos no artigos 22°, nº 4, e 23°, n.os 4 e 5, da LGT, e artigo 160.°, nº 1, do CPPT, o que não se verificou, pelo que tal configura nulidade insanável no processo de execução fiscal, ou seja nulidade da notificação/citação para o arguido/substituto pagar a prestação tributária, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito (art. 105.°, n." 4, 01 o). "a contrario", do RGIT, pelo que a falta de entrega de tal prestação não é punível.
Desde já se diga que não assiste razão ao arguido.
A responsabilidade tributária e a responsabilidade penal operam em planos distintos, sendo aquela regulada pela Lei Geral Tributária e esta pelo Regime Geral das Infracções Tributárias.
Entre o processo de reversão e a responsabilidade criminal do arguido nos presentes autos não existe qualquer relação de dependência ou prejudicialidade.
Aquela reversão tem objectivos e pressupostos diversos, qual seja o de fazer responsabilizar os devedores fiscais pessoas singulares com responsabilidade subsidiária pelas dívidas fiscais de empresas ou pessoas jurídicas institucionais.
Mais exactamente, a reversão fiscal é um mecanismo que consiste no chamamento do responsável subsidiário à execução fiscal no processo de execução fiscal, como decorre dos artigos 22° e ss. da Lei Geral Tributária, e que depende dos seguintes pressupostos:
(1) fundada insuficiência patrimonial dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários ou dos seus sucessores;
(2) exercício de funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados; (3) culpa no não pagamento da prestação tributária bem como na insuficiência patrimonial.
Como é bom de ver, a culpa no processo de reversão pode ser diferente da culpa jurídico-penal, pois aquela é seguramente menos exigente: não tem de ser dolosa, como acontece no crime de abuso de confiança fiscal, e pode não se referir à falta da prestação tributária (à inversão do título de posse característica desse crime) mas à conduta dolosa ou culposa no destino dado aos bens patrimoniais tidos como garantias da execução fiscal.
Com a reversão o que ocorre é uma modificação subjectiva da instância, uma ampliação do âmbito subjectivo da instância executiva, através da intervenção de um terceiro (à luz do título executivo extrajudicial donde promana a execução fiscal - certidão extraída do título de cobrança - artigo 162.°, alínea a), do CPPT), mas que também é sujeito passivo da relação tributária, como "responsável" (artigo 18.°, nº 3, in fine, da LGT), vinculado ao cumprimento da prestação tributária, nos termos do nº 2 do artigo 23° da LGT e artigo 153°, nº 2, do CPPT, ou seja, no caso de não haver bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários.
A execução reverte assim contra pessoa distinta da que figura no título executivo como devedor, ocorrendo quanto a ela, não os pressupostos do facto tributário, mas da responsabilidade, operando-se a extensão da obrigação de cumprimento da prestação tributária a pessoa diversa do contribuinte directo.
Ora, a responsabilidade criminal do arguido JP M não é uma responsabilidade subsidiária, mas antes e sim uma responsabilidade a título individual por actuação em nome de outrem, nos termos do disposto no artigo 6º do RGIT, pelo que são os ditames legais deste diploma e do Código Penal que a definem, independentemente de ter ocorrido qualquer processo de reversão fiscal.
Para que a conduta evasiva possa ser subsumida à previsão típica da norma incriminadora é, finalmente, necessário que, pelos respectivos agentes, fosse conhecido o carácter precário da detenção e, consequentemente, por eles tivesse sido representada a obrigação legal de entregar ao credor tributário o montante da prestação em causa.
Tratando-se, pois, de um tipo de ilícito doloso, exige-se que o agente tenha actuado com intenção de vir a incorporar num determinado património o montante não entregue, ou, pelo menos, que tivesse representado essa incorporação como consequência necessária ou possível da sua conduta, tendo-se, neste último caso, conformado com tal possibilidade.
Ora, tendo-se demonstrado que o legal representante da sociedade Arguida actuou de forma voluntária, consciente e livre, não ignorando que as quantias recebidas dos clientes a título de IV A não se destinavam a que fossem utilizadas no interesse da sociedade, mas a serem entregues ao Estado, conclui-se pela presença do dolo que se exige e, consequentemente, peja responsabilidade criminal que à sociedade Arguida e do seu gerente JMPM vem imputada.”
A questão suscitada em recurso encontra-se pois exaustivamente resolvida na sentença, e de um modo integralmente correcto, como se disse.
Na verdade, e como também desenvolveu o Ministério Público na resposta ao recurso, a realidade em apreciação pode, em abstracto, desencadear três tipos de responsabilidade: responsabilidade penal, apreciada à luz da lei penal (do Regime Geral das Infracções Tributárias e do Código Penal); responsabilidade civil, emergente do crime tributário; e responsabilidade tributária, pelo pagamento da dívida fiscal, juros e outros encargos devidos, apreciada à luz da lei Geral tributária.
A responsabilidade tributária e a responsabilidade criminal não se confundem, não dependendo esta, concretamente e ao que agora interessa, da existência ou não de reversão, contra o arguido, da prestação tributária no processo tributário.
E no caso presente os factos provados realizam plenamente o crime da condenação, já que preenchem os respectivos elementos típicos, o objectivo e o subjectivo, questionamento que o recorrente nem problematiza ao nível dos elementos do tipo incriminador.
Também, nesta parte, a sentença não merece reparo.
Alias, repete-se, o arguido não impugna a integração jurídica dos factos no tipo de crime “abuso de confiança fiscal”. Deseja, sim, eximir-se da responsabilidade criminal, pretendendo retirar essa ausência de responsabilidade de vicissitudes alegadamente ocorridas em processo de execução tributária.
Não tendo o arguido, com conhecimento e intenção (ou seja, dolosamente) efectuado as entregas a que se estava legalmente obrigado, à administração tributária, das prestações tributárias que deduziu nos termos da lei, não o tendo ainda feito no decurso dos 90 dias sobre o termo daquele prazo nem, por último, no prazo de 30 dias a contar de notificação expressa que lhe foi feita para pagar os montantes em dívida, impunha-se concluir pela realização do tipo de crime da condenação e pela verificação de todas as condições de punibilidade, como se fez na sentença.
Era nesses prazos que o arguido deveria ter procedido à entrega das quantias em causa nos presentes autos, se queria eximir-se de responsabilidade criminal. E, não, aguardar por uma eventual reversão em processo de execução fiscal.
Ficou provado que a dívida fiscal, do recorrente e da arguida pessoa colectiva, se encontra por liquidar, matéria de facto a cuja impugnação se não procedeu em recurso.
Mas também todas estas questões se encontram devidamente decididas na sentença.
Ali se explicou, também exaustivamente, partindo-se da norma incriminadora:
“Nos termos do disposto no artigo 105.° do Regime Geral das Infracções Tributárias,
«1. Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava {ega/mente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3. ( ... ).
4. Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
5. ( ).
6. ( ).
7. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária,»
Deste modo, exige-se como elemento objectivo a não entrega à administração tributária de prestação tributária deduzida nos termos da lei e a que se estava legalmente obrigado.
Como elemento subjectivo, exige-se o dolo, em qualquer uma das suas modalidades (dolo directo, necessário ou eventual).
O decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo da não entrega consubstancia uma condição de punibilidade, de verificação necessária para a prática do crime e apreço.
Importa, ainda, referir que a nova redacção dada ao nº 4 do citado preceito, resultante do artigo 95º da Lei do Orçamento – Lei nº 53-A/2006, de 29/12, passou ainda a exigir, para além do referido prazo de 90 dias, a notificação expressa do(s) Arguido(s) para pagar os montantes em dívida no prazo de 30 dias.
Ora, a prestação tributária traduz-se no imposto que um determinado sujeito, dotado de capacidade contributiva, tem o dever de entregar 00 Estado, ou a outro ente público, desde que se verifiquem os pressupostos do dever de prestar o imposto.
No caso sub judice o referido imposto consiste no pagamento do Imposto de Valor Acrescentado, doravante designado por IVA.
O IVA tem como finalidade a tributação do consumo de bens materiais ou de serviços, abrangendo na sua incidência todas as fases do circuito económico, com intervenção de três sujeitos:
O Fisco, enquanto titular do crédito de imposto;
O Substituído, que é o contribuinte, a pessoa em que se verificam os factos tributários, e,
O Substituto, que a lei determina que ocupe a posição de devedor na relação jurídica tributária, por se encontrar ligado ao contribuinte por uma relação jurídica subjacente (para maiores esclarecimentos, vide Alberto Xavier in "Manual de Direito Fiscal", Volume I).
Como já se teve oportunidade de referir, o tipo legal do abuso de confiança fiscal pressupõe, antes do mais, a existência de uma relação jurídica fiscal através da qual o agente fica investido num poder de facto efectivo sobre a prestação do imposto em causa, poder esse que lhe há-de conferir a possibilidade de, omitindo a entrega a que juridicamente se encontra obrigado, dissipar o valor devido na realização de uma finalidade diversa da esperada. Para o preenchimento da factualidade típica considerada é, pois, necessário que a falta cometida possa ser reconduzida à violação de uma relação de confiança em que o agente se acha comprometido, precisamente pela circunstância de a prestação omitida lhe ter sido entregue para posterior devolução ou para uma utilização previamente definida e determinada.
E é isto, precisamente, o que se verifica nas chamadas situações de substituição tributária: nestes casos, a lei determina que a posição de devedor na relação tributária seja ocupada a título indirecto por um substituto do verdadeiro contribuinte em virtude da existência, entre eles, de uma relação jurídica de direito privado.
ln casu, resultou provado em audiência de discussão e julgamento que a sociedade Arguida se dedicava, à data dos factos, ao transporte de mercadorias, encontrando-se enquadrada para efeitos de Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado no regime normal, de periodicidade mensal.
Por sua vez, nos termos do disposto nos artigos 19.°, 26.° e 40.°, do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, deverão ser remetidas pelo respectivo contribuinte declarações periódicas referentes a um determinado período de tempo, em que são apurados e liquidadas certas quantias a título de imposto, em obediência às regras referidas no aludido diploma, com a consequente obrigação de remessa dos correspondentes meios de pagamento, no respectivo prazo.
Com efeito, ficou demonstrado que a sociedade Arguida, no exercício da referida actividade comercial, liquidou e cobrou IV A no mês de Julho de 2011, remetendo a declaração periódica referente ao mesmo período de tempo.
Não obstante, a sociedade Arguida não diligenciou, como lhe competia, pelo envio àqueles Serviços do correspondente meio de pagamento.
Assim, no mês de Setembro de 2011, a sociedade Arguida não entregou a quantia relativa ao IVA, no valor €78.120,82 no prazo devido.
Do mesmo modo, também não procedeu ao pagamento do referido montante nos trinta dias após a notificação para o efeito, nos termos do disposto no artigo 105°, nº4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, apropriando-se dos referidos montantes.
Por conseguinte, a não entrega dos montantes de IVA, quando liquidados, consubstancia a prática de um crime de abuso de confiança fiscal. Releva, assim, para efeito do crime em apreço que a sociedade não tenha entregado o referido montante, retendo-o no seu património com a consequente apropriação dos mesmos.
Ora, ao ter facturado, liquidado e cobrado aos seus clientes o valor do imposto correspondente aos serviços prestados durante o período de tempo supro referido, a sociedade Arguida veio ocupar a posição que, relativamente a tal quantia, era anteriormente ocupada pelos seus clientes, substituindo-os, consequentemente, como devedores da prestação em falta.
Por força da liquidação e cobrança dos serviços prestados, acrescido do montante resultante da aplicação da taxa legalmente prevista, a sociedade Arguida ficou investida numa posição jurídica de domínio sobre o montante do IVA de que os clientes eram originariamente devedores, passando, deste modo, a deter a respectiva importância a título de fiel depositária. Contudo, para que o crime em apreço se encontre consumado, nâo é necessário que, em concreto, se verifique um efectivo benefício ou enriquecimento, bastando-se a apropriação dos montantes referentes ao IVA.
Assim, trazendo a propósito o tipo matricial do crime de abuso de confiança (artigo 205° do Código Penal), cumpre referir que a não entrega do valor do imposto devido só terá relevância penal quando for expressiva de uma inversão arbitrária do título da posse cometida pelo depositário. Exige-se, deste modo, que o agente do imposto, tendo recebido validamente a prestação em falta e detendo-a de modo precário, passe a dispor dela para uma finalidade diversa da predeterminada.
É, pois, no momento em que o agente inverte o título da posse que o acto de apropriação se concretiza e, consequentemente, o crime se tem por consumado.
Como o fenómeno da apropriação, entendido como uma inversão do título da posse, é, essencialmente, um fenómeno psíquico ou anímico, torna-se necessário, do ponto de vista da recondução da conduta à factualidade considerada, que tenham sido praticados pelo agente determinados actos susceptíveis, objectivamente, de o demonstrar.
Daí que, estando em causa prestações de natureza pecuniária e sendo o dinheiro, para além de móvel, a mais fungível de todas as coisas, a simples confusão deste no património do devedor ou mesmo o seu uso por este sejam, em si mesmos insuficientes para integrar o elemento da apropriação.
Simplesmente, se certo é que a apropriação terá que resultar de "actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais (Cavaleiro Ferreira, in "Direito e Justiça," IV, p. 243), é já, todavia, indiferente a forma sob a qual a apropriação concretamente se manifesta: a acção executiva característica do abuso de confiança não tem necessariamente de traduzir-se em condutas positivas, podendo a mera omissão consubstanciar o fenómeno de que depende a consumação do delito.
A simples fruição ou disposição pelo devedor de cada uma das prestações tributárias deduzidas, retidas ou liquidadas, seguida da não entrega no prazo legalmente previsto - e acima já indicado - denuncia, país, de forma concludente o fenómeno da apropriação que corresponde à consumação do crime.
Ora, no período a que nos reportamos, o montante percebido pela sociedade arguida pertencia ao Estado, razão pela qual àquela apenas era consentido que actuasse como detentora, encontrando-se-lhe vedado que do mesmo dispusesse como sendo bem próprio e disponível.
Daí que, ao omitir a entrega do valor do IVA retido no pagamento do montante de que era credora, a sociedade Arguida, por intermédio do exercício da gerência pelo Sócio JP M, apropriou-se daprestação tributária que lhe havia sido confiada, integrando-a no seu património e assim revelando, através de concludente comportamento, a inversão do animus pressuposto pelo tipo legal.
A responsabilidade criminal da sociedade Arguida enquanto pessoa colectiva, resulta desde logo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias, segundo os quais "as pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo", sendo esta responsabilidade excluída quando "o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito".
Por seu turno, a responsabilidade criminal do Arguido JP M, provém do citado nº 3 do mesmo preceito legal e do artigo 6° do mesmo diploma legal, que determinam que “a responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes" e que "quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem será punido mesmo quando o tipo legal de crime exija:
a} determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b} que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado".
ln casu, resulta da certidão de registo comercial da sociedade Arguida, que se encontra junto aos autos, que o Arguido é sócio único e gerente da sociedade Arguida e que esta se obriga com a assinatura de um gerente.
Não obstante o Arguido figurar como gerente de direito, temos por certo que a responsabilidade criminal das pessoas singulares, e uma vez constatada a responsabilidade da pessoa colectiva, não se deve ter por verificada quando a pessoa física seja titular de um órgão ou membro da pessoa colectiva ou ainda representante daquela, sem que tivesse exercido poderes de facto em consonância com as competências que lhe foram legalmente atribuídas. Com isto queremos dizer que, mais importante do que uma situação de gerência de direito, é a verificação de uma situação de gerência de facto.
Da matéria dada como provada extrai-se que o arguido exerceu de facto e de direito as funções de gerência, incumbindo-lhe as decisões sobre a vida da sociedade, tendo cabido ao próprio a decisão de não entrega da montante de IVA respeitante ao mês de Julho de 2011 que efectivamente recebeu e integrou no património da sociedade.
Assim, ao deter as importâncias supra referidas a título de fiel depositário, com perfeito conhecimento da obrigação legal de as entregar às Finanças, actuou em nome e no interesse da sociedade Arguida.
Desta feita, ao não entregar a quantia correspondente ao valor do IVA liquidado e cobrado junto dos seus clientes, tendo antes optado por utilizar tais meios líquidos em proveito da empresa, integrando-os no seu património e destinando-os a outro fins, o Arguido apropriou-se de vantagens patrimoniais indevidas que sabia não lhe pertencer.
Em face da factualidade aqui sucintamente descrita, o Tribunal não tem dúvidas em afirmar que a sociedade Arguida logrou com a sua conduta preencher os elementos do tipo objectivo de ilícito do crime de abuso de confiança fiscal. No que concerne ao Arguido JP M, a sua responsabilidade advém do facto de, como representantes legal da sociedade Arguida, ter pautado a sua actuação em nome e no interesse desta.”
Nada resta acrescentar, perante a exaustão da fundamentação da sentença, no que respeita ao enquadramento jurídico dos factos, sublinhando-se (de novo) que os recorrentes nem questionaram o juízo do julgador nesta parte.
Pretendem, sim, em recurso, convocar apenas – indevidamente e a despropósito, como se viu – normas e ocorrências de um processo de execução tributária, visando retirar delas consequências de desresponsabilização criminal inadmissíveis. Matérias que a sentença revela ter ponderado e devidamente tratado.
Em conclusão, a existência ou não de reversão da prestação tributária contra o arguido, em processo de execução fiscal, é indiferente à realização do tipo de crime de abuso de confiança fiscal.
(b) Da medida da pena
Os recorrentes aceitam a escolha e a espécie de pena, mas impugnam a sua medida. Os recursos cingem-se, nesta parte, à sindicância dos dias de multa e da taxa diária (esta, no caso do recorrente JP M) arbitrados na sentença.
Argumentam os recorrentes que “a pena de multa vai até 360 dias para as pessoas singulares e de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas” e que “a pena de 400 dias de multa para o arguido e de 800 dias para a arguida sociedade são exageradas, por excessivas e pouco criteriosas, o que se entende, igualmente, em relação à taxa diária de € 8,00, que é, sobretudo, ainda desproporcionada e inadequada face ao estatuto económico do arguido”.
Não acrescentam razões, nem na motivação nem nas conclusões. O recurso aqui procederá, embora não exactamente pelos mesmos fundamentos.
Na sentença justificou-se a pena, na parte que agora interessa, do modo seguinte:
“Tendo em conta a responsabilidade criminal da sociedade arguida e do arguido JP M, importa agora determinar a natureza e a medida concreta da pena a aplicar.
A pena concreta a aplicar aos arguidos pela prática do crime de abuso de confiança fiscal tem como limites a moldura penal seguinte: pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias, nos termos do disposto no artigo 105.°, nº 1 do RGIT.
Por seu turno, resulta das disposições conjugadas dos artigos 12°, nº 3 e 105°, nº 1 do RGIT que "os limites mínimo e máximo dos penas de multa previstas nos diferentes tipos legais de crimes são elevados poro o dobro sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outro entidade fiscalmente equiparada".
Atendendo a que o mencionado tipo legal de crime admite, em alternativa, pena principal de prisão e de multa, importa, primeiramente, proceder à escolha do tipo de pena principal a aplicar ao arguido, para em seguida determinar a medida concreta da pena escolhida.
Tendo em atenção o critério de escolha da pena consignado no artigo 70° do Código Penal, "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Assim, a escolha da pena deve ser feita, dando preferência à pena não privativa da liberdade (…)
No que respeita ao arguido JP M:
Na determinação concreta da pena, o nº 2 do artigo 71° do Código Penal estabelece que o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele, enumerando de forma exemplificativo algumas dessas circunstâncias a ponderar pelo Tribunal.
Quanto ao grau de ilicitude dos factos praticados pelos Arguidos, entende-se que a mesma não é acentuada atendendo ao modo de actuação e às dificuldades económicas verificadas. Quanto ao grau de culpa do Arguido, na medida em que previu e quis que se produzisse o resultado que alcançou, sempre consciente e de forma livre e voluntária, actuaram com dolo directo.
Relativamente à gravidade das consequências da conduta do Arguido, mostra-se a mesma muito elevada atento o montante em dívida.
Contra o arguido há a ponderar a circunstância de ter antecedentes criminais.
Em consequência, o Tribunal julga adequado e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 400 (quatrocentos) dias de multa.
Uma vez determinados os dias de multa, há que efectuar o cálculo do respectivo quantitativo diário (…)
No que respeita à sociedade Arguida:
Atendendo a que o arguido JMPM actuou em nome e no interesse colectivo da sociedade Arguida, esta é igualmente responsável pela prática do crime de abuso de confiança flscal, considerando o disposto no artigo 7.°, n.OS 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias e 11.° do Código Penal, aplicável ex vi artigo 3.°, alínea a} do Regime Geral das Infracções Tributárias.
A responsabilidade da sociedade Arguida fá-la incorrer no pagamento de uma pena de multa, cuja moldura, nos termos dos artigos 105°, nº 1 2, 4, 5 e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias e 12.° do Código Penal, se fixa entre os 480 e os 2400 dias.
Assim, em face do que se deixou supra dito aquando da determinação das penas a aplicar aos Arguidos, o Tribunal julga adequado e equilibrado aplicar à sociedade Arguida uma pena de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de €8,OO (oito euros), o que perfaz o montante de €6.400,OO (seis mil e quatrocentos euros).
A orientação que praticamos tem sido a de o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, também em matéria de pena. E daí resulta que o tribunal da Relação deve intervir na pena fixada em 1ª instância, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido, ou seja, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena.
No reverso, temos entendido que a Relação não decide da pena como se o fizesse ex novo, como se inexistisse decisão de 1ª instância, pois o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de 1ª instância enquanto componente individual do acto de julgar.
Será sempre dentro desta margem de actuação que a 2ª instância exercerá os poderes de fiscalização da decisão sobre a pena.
No presente caso, detecta-se um erro evidente de interpretação das normas que determinam a moldura legal aplicável à conduta de cada um dos arguidos, erro que condicionou todo o processo aplicativo desenvolvido e patente na sentença. E, desde logo por isso, as penas não serão de manter.
Os recorrentes não impugnaram a sentença ao nível da qualificação jurídica dos factos provados e consigna-se a correcção da decisão nessa parte. Os crimes da condenação são, então, os do art. 105°, nºs 1, 2, 4, 5 e 7 do RGIT e puníveis à luz desta norma incriminadora.
Dispõe o art. 105º do RGIT:
“1- Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
(…)
5- Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
(…)”.
Os arguidos cometeram, ambos, o crime de abuso de confiança agravado previsto no nº 5 do art. 105º do RGIT.
A moldura abstracta encontra-se esgotantemente definida no próprio tipo.
A pena é, assim, a de prisão de um a cinco anos, para o crime cometido pelo arguido, e a de multa de 240 a 1200 dias, para o crime imputado à arguida sociedade.
O processo de determinação da pena operado sentença, como se vê da transcrição supra efectuada, partiu e processou-se fora das penas abstractas previstas para o(s) crime(s). A decisão é por isso, nesta parte, violadora do princípio da legalidade.
Na verdade, o julgador, tendo convocado no caso, inapropriadamente, o nº 3 do art. 12º do RGIT – norma geral que prevê uma elevação da multa para crimes cometidos por pessoas colectivas quando os tipos incriminadores não prevejam já, expressamente, a pena para o agente “pessoa colectiva”, elevou para o dobro a moldura da multa prevista no nº 1 do art. 105º (na determinação da pena do arguido) e também a multa abstracta prevista no nº 5 do art. 105º (na determinação da pena da arguida sociedade). E foi depois dentro destas molduras penais por si criadas (não pela lei) que achou as penas concretas de multa aplicadas na sentença.
Na verdade, o art. 12º do RGIT é uma norma geral em matéria de pena que, sob a epígrafe,”penas aplicáveis aos crimes tributários” preceitua:
“1- As penas principais aplicáveis aos crimes tributários cometidos por pessoas singulares são a prisão até oito anos ou a multa de 10 até 600 dias.
2- Aos crimes tributários cometidos por pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de multa de 20 até 1920 dias.
3- Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número anterior e salvo disposição em contrário, os limites mínimo e máximo das penas de multa previstas nos diferentes tipos legais de crimes são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.”
O nº 3 prevê a elevação dos limites da multa aplicadas a pessoas colectivas “salvo disposição em contrário”.
A convocação e aplicação indevida do nº 3 do art. 12º do RGIT a um norma incriminadora (o art. 105º do RGIT) que já prevê esgotantemente a punição, ou seja, que já prevê a agravação da multa aplicável a entes colectivos, conduziu à definição, pelo juiz, de uma nova moldura abstracta, contra legem. Esta decisão é violadora do princípio da legalidade e da tipicidade da pena, o que a torna insustentável.
O crime efectivamente cometido pelo arguido J M é punido com prisão de um a cinco anos, não prevendo o nº 5 a possibilidade de condenação alternativa em multa (principal), pena ali reservada para as pessoas colectivas.
Mas mesmo a elevação de uma multa prevista para um agente singular nunca faria sentido à luz do nº 3 do art. 12º, pois trata-se de uma norma dirigida a entes colectivos.
Cumpriria então reconformar a pena aplicada ao arguido J M, mas dentro da moldura penal correspondente ao crime efectivamente cometido por ele.
Acontece que o Ministério Público não reagiu à ilegalidade da decisão. Conformou-se com ela, não só não interpondo recurso, como manifestando-se, depois na resposta, em total consonância com a sentença.
O art. 409º do Código de Processo Penal proíbe a reformatio in pejus.
Interposto recurso apenas pelo arguido, “o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes”.
A inacção do Ministério Público impede agora, no presente caso, o tribunal de recurso de proceder à correcção da pena aplicada ao arguido JP M, no quadro do crime da condenação, que pune o comprovado comportamento criminoso com a pena de prisão de um a cinco anos.
A norma-critério devida para a determinação da pena não foi, no entanto, convocada na instância correcta e quando devia ter sido. Não pode sê-lo agora, face à inacção do Ministério Público, sob pena de violação do art. 409º do Código de Processo Penal.
A pena do arguido JP terá que ser então encontrada agora à luz do critério nº 1 do art. 105º, o único convocado em 1ª instância (já que o nº 3 do art. 12º do RGIT foi ali também indevidamente aplicado), ou seja, numa moldura penal de prisão até três anos ou multa até 360 dias (sendo, logicamente, relevante agora apenas a pena de multa).
Encontrando-se o recorrente condenado numa pena concreta superior ao máximo legal concretamente convocável para a decisão sobre a pena em recurso, essa pena não será de manter. E procede-se à sua redução para 300 dias.
No processo de determinação (concreta) do quantum de pena de multa o juiz deve atender aos (mesmos) critérios gerais de determinação da pena (art. 47º, nº1 do CP).
Na leitura de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005), acompanhada por Anabela Rodrigues (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995), e acolhida na jurisprudência, toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas. “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004, p.81).
A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo a culpa como limite.
A pena de multa é fixada em dois momentos, sendo no primeiro acto de fixação dos dias (de multa) que o juiz deve atender à culpa e às exigências de prevenção (arts 71º, nºs 1 e 2 do Código Penal).
Concorda-se com as razões aduzidas na sentença, no que respeita à identificação das exigências de prevenção (geral e especial) e à graduação do grau de culpa do arguido, culpa à qual fica reservado o papel de “incontestável limite de medida da pena assim encontrada” (Anabela M. Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 570-576).
Atendeu-se, na sentença e para tanto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depunham a favor e contra o recorrente e, na senda da margem de apreciação da Relação em matéria de pena, há apenas a considerar como “novo” que o valor das quantias não entregues surge agora, situando-nos já na pena correspondente à forma simples do crime, com um peso agravante geral bastante mais acentuado. Daí que se justifique a redução da pena inicialmente aplicada para um ponto mais próximo do limite máximo da nova pena abstracta.
Também a pena aplicada à arguida sociedade sofrerá a redução correspondente ao seu reequacionamento na nova moldura abstracta – que é a de multa de 240 a 1200 dias. Pelas razões referidas na sentença, mas retirada agora a dupla agravação da pena a que indevidamente se procedera, fixa-se a pena em 500 dias de multa.
Num segundo momento, e relativamente ao quantitativo diário da multa aplicada ao arguido JP M (recorrente que o questionou), constata-se que a fixação obedeceu à correcta ponderação da situação económico-financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do Código Penal), mostrando-se fixada não muito longe do mínimo legalmente previsto.
c) Do montante indemnizatório
O recorrente JP M impugna a condenação no pedido cível seguindo a mesma linha de raciocínio exposta em (a). Esta linha, como se viu, não mereceu acolhimento.
Daí que se remeta para as considerações dispendidas em (a), que ditam também aqui a improcedência do recurso, dispensando-se repetições inúteis.
Na verdade, o recorrente pretende que a condenação no pedido de indemnização civil não proceda por não ter sido citado para pagar a prestação tributária subsidiária (no processo de execução fiscal), afirmando ter sido apenas notificado para o fazer no processo criminal. Ainda na mesma linha, argumenta que a citação para pagar a prestação tributária deveria ter ocorrido no processo de execução fiscal e não no processo criminal, onde os arguidos “são notificados para pagarem e não citados”.
Mais uma vez, o recorrente pretende convocar normas que disciplinam incumprimentos de devedores meramente tributários, ou seja, que possam não ter incorrido simultaneamente em responsabilidade criminal. Não sendo esse o seu caso, tais normas, e do modo como pretende, não lhe aproveitam.
No entanto, adita uma nova razão ao seu recurso, nesta parte: a de que no processo de execução fiscal teria sido “lançado um pagamento da arguida sociedade, de € 4.279,68, em data que não se conseguiu apurar, através do sistema informático, e que se presume ser parte de valores penhorados, no Banco Popular, numa conta bancária da sociedade”. Conclui então que a quantia a pagar em sede de pedido de indemnização civil seria de € 73.841,14 (€ 78.120,82 - € 4.279,68) e não de € 78.120,82, como consta na sentença.
Ora, dos factos provados consta apenas que “a não entrega da prestação tributária supra referida deu origem ao processo de execução fiscal n.º115520110 1027107, que corre termos no serviço de finanças de VRS, não fendo nesse âmbito sido efectuada qualquer reversão.”
Como se viu, os arguidos não recorreram de facto, ou seja, não procederam à impugnação da matéria de facto e, na sentença, não foi detectado vício do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal. Norma que, como se sabe, serve aquilo a que se tem designado de “revista ampliada” e, sendo ainda um recurso em matéria de direito, permite o conhecimento e decisão sobre a factualidade.
A matéria de facto é de considerar assim estabilizada, no caso presente, sendo certo que são ainda pertinentes as considerações que o Ministério Público desenvolve, a este propósito, na resposta ao recurso: “ No que respeita à condenação civil dos arguidos/demandados a mesma deverá manter-se no valor de € 78.120,82, uma vez que se desconhece, em absoluto, qual a origem dos € 4.279,68 invocados pelos recorrentes, bem como, a que dívida tributária aqueles respeitam”.
Bem andou, pois, o tribunal ao considerar na sentença que “O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, peticiona a quantia de €78.120,82 (setenta e oito mil cento e vinte euros e oitenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, correspondente ao valor do IVA liquidado pelo arguido e não entregue nos Cofres do Estado nas datas estipuladas por lei (com envio da respectiva declaração periódica). Considerando a factualidade provada e não tendo os arguidos/demandados procedido a qualquer pagamento por conta das quantias de IV A liquidadas e indevidamente retidas, dúvidas não restam de que os arguidos/demandados deverão ser condenados no pagamento à Fazenda Nacional da quantia peticionada.”
Por último, recorda-se que sempre inexistiria identidade total de pedido e de causa de pedir entre o pedido cível formulado em processo-crime e as eventuais execuções fiscais que pendam contra o arguido, e que a obrigação de indemnizar e a obrigação contributiva não são forçosamente coincidentes.
Mas mesmo independentemente da maior ou menor consonância dos concretos montantes envolvidos, da sentença penal não decorrerá nunca a eventual duplicação de pagamentos de uma mesma quantia devida ao fisco, a efectuar pelos arguidos. O Estado presume-se pessoa de bem e não procederá à duplicação de cobranças. Também o recorrente, e se for caso disso, poderá sempre invocar a exceptio adimpleti nas execuções que eventualmente pendam contra ele.
4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
Julgar os recursos parcialmente procedentes, reduzindo-se as penas aplicadas para 300 dias de multa (ao arguido JP M) e para 500 dias de multa (à arguida JP-Sport Unipessoal), confirmando-se em tudo o mais a sentença.
Sem custas.
Évora, 24.02.2015
(Ana Maria Barata de Brito)
(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)