Procº. Nº. 2160/10.3TBEVR.E1 (1ª Secção Cível)
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
(…) intentou, em 08.10.2010, acção declarativa ordinária contra (…) e (…), pedindo:
1. Que sejam declarados nulos quer a constituição do alegado mútuo quer a compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “F”, destinada a habitação, correspondente ao segundo andar direito com lugar de estacionamento na cave com o n.º 4, sita no prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), Rua D, Lote 5, freguesia da (…), concelho de (…), inscrita na matriz sob o artigo (…) da citada freguesia, descrita na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o n.º (…) da mesma freguesia, dotada do valor patrimonial de € 81.200,30 (oitenta e um mil e duzentos euros e trinta cêntimos), ocorrida por escritura pública outorgada em 08.11.2005, pelo valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), no Cartório Notarial da Dra. (…), sito na Avenida (…), 136, salas N e O, 2.º piso, em (…);
2. Que sejam os réus condenados a reconhecer o direito de compropriedade da autora sobre ½ indivisa do bem imóvel supra identificado;
3. Que seja declarada a nulidade por simulação, da escritura de compra e venda outorgada em 08.11.2005, pelo valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), no cartório Notarial da Dra. (…), sito na Av. (…), 136, salas N e O, 2.º piso, em (…), relativamente à mesma fracção;
4. Que sejam declarados nulos quaisquer registos que tenham por objecto os actos simulados reportados ao bem imóvel objecto da presente acção;
5. Ou, subsidiariamente, que seja declarada a anulação da compra e venda outorgada em 08.11.2005, pelo valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) no cartório Notarial da Dra. (…), sito na Av. (…), 136, salas N e O, 2.º piso, em (…), em que o primeiro Réu vendeu à segunda Ré a fracção autónoma designada pela letra “F”, destinada a habitação, correspondente ao segundo andar direito com lugar de estacionamento na cave com o n.º 4, sita no prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), Rua D, Lote 5, freguesia da (…), concelho de (…), inscrita na matriz sob o artigo (…) da citada freguesia, descrita na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o n.º (…) da mesma freguesia, dotada do valor patrimonial de € 81.200,30 (oitenta e um mil e duzentos euros e trinta cêntimos).
Alegou para tanto e em resumo que tendo sido casada com o 1º réu, do qual se veio a divorciar em 22.05.2007, veio a tomar conhecimento, no processo de inventário para partilha de bens comuns, que a fracção autónoma supra referida, que constituía um bem comum do casal, ainda na constância do casamento, havia sido vendido pelo 1º réu à 2ª ré, por escritura pública outorgada em 08.11.2005, pelo valor de € 75.000,00. Mais alegou que o réu se aproveitou de uma procuração que tinha em seu poder, que havia emitida a seu favor pela autora mas com vista à venda da fracção, em 2003, venda essa que se não chegou a realizar e que a venda em causa apenas se destinou apenas a prejudicar a autora, uma vez que o 1º réu nada recebeu da 2ª ré, sua tia, razão pela qual, existindo simulação, a venda é nula. Mais alegou que, tendo o 1º réu, no âmbito do processo de inventário alegado que a venda constituiu uma dação em cumprimento, como forma de pagar o empréstimo de determinada quantia, concedido pela 2ª ré, tal não corresponde à verdade uma vez não houve qualquer mútuo. Mais alegou ainda para sustentar o pedido subsidiário, que a venda, atentas as circunstâncias, já que o 1º réu é o herdeiro da 2ª ré, constitui um negócio celebrado pelo 1º réu consigo mesmo sendo que a procuração não o permitia, razão pela qual a escritura é anulável. Citados, contestaram os réus, defendendo-se por impugnação, aceitando que não houve recebimento do preço declarado que o negócio consubstancia uma dação em cumprimento, uma vez que a transmissão do imóvel a favor da 2ª ré se destinou a pagar o valor do empréstimo feito por esta com vista à compra da fracção e daí a validade do negócio.
E invocaram ainda a caducidade do direito da autora à anulação do negócio, uma vez que a mesma teve conhecimento do negócio em 2006. A autora replicou, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a invocada excepção de caducidade, e procedeu-se à selecção da matéria de facto, com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória, após o que teve lugar a audiência de julgamento.
Seguidamente foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada procedente:
a) Declarando-se nulo, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda formalizado por escritura pública celebrada entre os Réus (…) e (…), no dia 08.11.2005, no Cartório Notarial de (…), em que é notária (…), sito na Av. (…), n.º 136, 2º “N” e “O”, em (…), exarada a folhas quarenta e oito e quarenta e nove do livro de notas para Escrituras Diversas número trinta e dois e que teve por objecto a fracção autónoma designada pela letra “F”, destinada a habitação, correspondente ao segundo andar direito com lugar de estacionamento na cave com o n.º 4, sita no prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), Rua D, Lote 5, freguesia da (…), concelho de (…), inscrita na matriz sob o artigo (…) da citada freguesia, descrita na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o n.º (…) da mesma freguesia, dotada do valor patrimonial de € 81.200,30 (oitenta e um mil e duzentos euros e trinta cêntimos);
b) Condenando-se os réus a reconhecerem a propriedade da autora sobre ½ indiviso e sem determinação de parte sobre o referido imóvel;
c) E ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição feito com base na escritura referida em a), constante da inscrição relativa à AP. (…) de 2005/11/30, a favor da Ré (…), relativo ao prédio n.º …/19930329 – Freguesia da (…), (…), da Conservatória do Registo Predial e Comercial de (…).
Inconformados, interpuseram os réus o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença recorrida, apresentaram as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida apreciou o pedido principal formulado na acção, tendo-se abstido de apreciar o pedido subsidiário! B) Acontece que o pedido principal consistia na declaração de nulidade por simulação absoluta da escritura de compra e venda outorgada em 8 de Novembro de 2005. C) No entanto, como estamos perante um negócio realizado pelo Réu marido sobre um imóvel que é bem comum do casal e na constância do matrimónio, tal negócio estaria sujeito imperativamente ao regime da anulabilidade previsto e disposto nos arts. 1682-A e 1687 do C. Civil (V. citado Acórdão da Relação do Porto, in www.dgsi.pt, com o nº convencional JTRP00021895, de 29.09.97). D) Não podendo, por isso, o Tribunal “a quo” apreciar o pedido principal de nulidade formulado, mas sim o pedido subsidiário de anulabilidade da compra e venda efectuada. E,
E) Tal pedido subsidiário só poderia ser apreciado também se se verificar abuso do direito de representação por parte do Réu/marido. F) Sendo certo que, apesar do abuso invocado pela Autora/Apelada, a procuração outorgada em 11 de Junho de 2003 pela mesma, nunca foi revogada até hoje!!!
G) Sendo certo também que tal procuração conferia os mais amplos poderes de representação ao aqui Apelante para vender o imóvel em causa pelo preço e condições que livremente entendesse. H) A verdade é que a aqui Apelante teve expresso conhecimento do negócio pela reclamação à relação de bens, apresentada no processo de inventário e partilha de bens comuns do casal, em 7 de Abril de 2008. (V. confissão expressa do art. 4º da petição inicial e doc. nº 4 junto com a mesma).
I) A verdade também é que a presente acção deu entrada em Tribunal a 8 de Outubro de 2010.
J) Isto é, muito para além dos 6 meses do conhecimento do facto por parte da Autora/Apelada (V. art. 1687 do C. Civil). E, K) Muito para além igualmente do prazo de 3 anos, sobre a celebração do negócio (V. art. 1687 do C. Civil). L) Negócio esse realizado em Novembro de 2005. M) Tendo necessariamente caducado o direito à anulação do referido negócio quando a presente acção deu entrada em Tribunal. (V. art. 328 e ss. do C. Civil).
N) Devendo a referida caducidade ser apreciada e declarada oficiosamente pelo Tribunal (V. art. 333 do C. Civil). O) O que poderia e deveria ter sido decretado e declarado pela douta sentença recorrida, que fez assim uma errada e distorcida aplicação do direito, aos factos sujeitos à sua apreciação Jurisdicional!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- necessidade de apreciação do pedido subsidiário;
- caducidade do direito à anulação do negócio.
Factualidade assente, dada por provada na 1ª instância:
1) Pela Ap. (…) de 1996.02.09, mostra-se inscrita a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar direito, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Quinta (…), Rua D, Lote 5, freguesia da (…), concelho de (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do registo Predial de (…) sob o n.º …/930329-F, a favor de (…), no estado de casado, sob o regime de comunhão de adquiridos com (…);
2) Em 11.06.2003, por documento escrito e assinado por (…), com reconhecimento presencial da respectiva assinatura, a mesma declarou constituir seu bastante procurador (…), conferindo-lhe poderes para, pelo preço e condições que entender por convenientes, vender a fracção autónoma individualizada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Praça (…), n.º 5, freguesia da (…), concelho de (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º …/930329;
3) Por escritura pública lavrada em 08.11.2005, no cartório Notarial de (…), (…), por si e em representação de (…), declarou vender a (…), que declarou comprar, pelo preço de 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a fracção autónoma designada por letra “F”, correspondente ao segundo andar direito, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com o valor patrimonial de € 81.200,30 (oitenta e um mil e duzentos euros e trinta cêntimos), situado na Quinta (…), Rua D, Lote 5, freguesia da (…), concelho de (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…);
4) Mais declarou (…) que já havia recebido de (…)a quantia referida em 3;
5) Declarou ainda (…) que a fracção adquirida se destinava à sua habitação própria e permanente;
6) A propriedade do prédio descrito em 1) encontra-se inscrita a favor de (…) pela Ap. (…), de 2005.11.30;
7) Por sentença homologatória proferida em 22.05.2007, no âmbito do processo n.º (…), da segunda secção do segundo Juízo do Tribunal de família e Menores do (…), foi decretado o divórcio entre (…) e (…).
8) (…) e (…) acordaram em emitir as declarações referidas em 3, 4 e 5, sem intenção de transferir a propriedade de tal prédio para (…); 9) Visando (…) e (…) apenas, com as declarações referidas em 3, impedir que (…) viesse a poder partilhar com (…) o bem referido em 1, em caso de divórcio entre ambos;
10) (…) não pagou a (…) o montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros);
11) (…) não habita nem nunca habitou o prédio referido em 3).
Quanto à necessidade de apreciação do pedido subsidiário:
Conforme se alcança da petição inicial e se refere no relatório supra, a autora pediu, a título de pedido principal (e para além dos demais pedidos com ele conexos), a declaração de nulidade da compra e venda em causa, celebrada entre ambos os réus, com base na simulação do negócio e no disposto no art. 240º do C. Civil, alegando para o efeito que não houve intenção de vender nem de comprar, não tendo sido pago qualquer preço, e que a venda se destinou apenas a prejudicar a autora.
E, para além disso, deduziu ainda, a título subsidiário, pedido de anulação do mesmo negócio, com base no facto de na escritura o 1º réu ter agido em representação da autora, com base em procuração desta, ao arrepio do mandato conferido ou com base na existência de erro na declaração relativa à transmissão da vontade da autora.
Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal “a quo” apreciou e julgou procedente o pedido principal e, em face disso, considerou prejudicada a apreciação do pedido subsidiário.
Consideram todavia os apelantes que o tribunal não podia apreciar o pedido principal, relativo à declaração de nulidade da compre e venda com base em simulação mas sim o pedido subsidiário, de anulabilidade da compre e venda.
E isto porque, segundo os apelantes, estando-se perante um negócio realizado pelo réu marido sobre um imóvel que é bem comum do casal e na constância do matrimónio, tal negócio estaria sujeito imperativamente ao regime da anulabilidade previsto e disposto nos art. 1682-A e 1687 do C. Civil, sendo que tal pedido subsidiário só poderia ser apreciado se se verificasse abuso do direito de representação por parte do réu/marido – defendendo ainda não ter havido esse abuso.
Todavia, sem qualquer razão.
O pedido principal de declaração de nulidade, que foi julgado procedente, teve por base a simulação absoluta do negócio e o disposto nos nºs 1 (“Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”) e 2 (“O negócio simulado é nulo”) do art. 242º do C. Civil. Ora a nulidade resultante da simulação do negócio é completamente distinta e nada tem a ver com as situações passíveis de gerar a anulabilidade do negócio, designadamente as previstas nos artigos 1682º-A e 1687º do C. Civil, a que os apelantes se referem. Com efeito, enquanto a invocada (e julgada procedente) nulidade assenta na inexistência real do negócio declarado, uma vez que os réus apenas quiseram formalizar o negócio na aparência, sem que tivesse havido pagamento do preço, e apenas para enganar e prejudicar a autora (que assim ficava sem a sua quota parte na fracção), a anulabilidade a que aludem os arts. 1682º-A e 1687º do C. Civil tem apenas a ver com a venda de bens imóveis na constância do matrimónio (salvo haver separação de bens) por um dos cônjuges sem o consentimento do outro cônjuge.
E de resto, conforme se alcança da petição inicial, nem sequer foi com base neste fundamento que a autora deduziu o pedido subsidiário.
Trata-se de situações completamente distintas, que não são se confundem entre si.
E o certo é que a autora, muito embora também tenha pedido a anulação da compra e venda em questão, mas com fundamentos distintos dos fundamentos da nulidade baseada na simulação, fê-lo apenas a título subsidiário, para a hipótese de não proceder o pedido principal que formulou: a declaração de nulidade com base na simulação do negócio.
Desta forma, ao julgar procedente o pedido principal, por considerar verificados os respectivos pressupostos, em face da factualidade que foi dada como provada, outra solução não restava ao tribunal “a quo” que não fosse a de considerar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de anulação do negócio formulado pela autora.
E o certo é que os apelantes nem sequer questionam a justeza da decisão recorrida, no que respeita à prova dos pressupostos da nulidade invocada e que foi julgada procedente.
Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso.
Quanto à caducidade do direito à anulação do negócio:
Trata-se de questão cujo conhecimento se mostra naturalmente prejudicado, face à decisão proferida em relação ao pedido principal e face ao que acabámos de expor.
De resto, tal excepção foi apreciada e decidida, no sentido da sua improcedência, no âmbito do despacho saneador, conforme já referido no relatório supra, sem que os réus tivessem procedido à impugnação de tal decisão.
Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso.
Termos em que se acorda em julgar improcedente a acção e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 26 de Fevereiro de 2015
Acácio Luís Jesus das Neves
José Manuel Bernardo Domingos
João Miguel Ferreira da Silva Rato