Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Recorrida: A…………
1. RELATÓRIO
1. 1 O Representante da Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso do acórdão proferido nestes autos em 3 de Outubro de 2018 pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c54c524f4d4b4e880258323004e56f0.), invocando oposição com o acórdão da mesma Secção de 19 de Outubro de 2016, proferido no processo n.º 1060/16 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bd1d08294d39287680258058003bd32c.), e identificando como questão jurídica fundamental decidida em sentido divergente a de saber se «é aplicável ao devedor principal a suspensão do prazo de prescrição previsto no artigo 100.º do CIRE».
1. 2 Admitido o recurso, e em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, CPPT, a Conselheira relatora do acórdão recorrido entendeu verificar-se a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
1. 3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2018/10/03, proferido no processo n.º 694/17.8BEALM) e o acórdão fundamento (de 2016/10/19, proferido pelo STA no processo n.º 01060/16), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto,
b) se verifica a identidade de situações de facto e de direito nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), está em causa saber se o é aplicável ao devedor originário da dívida tributária a suspensão do prazo de prescrição prevista no art. 100.º do CIRE;
c) Sendo que, no caso do Acórdão fundamento se entendeu que não se verifica a inconstitucionalidade orgânica do referido preceito por referência ao devedor originário de dívidas tributárias, enquanto que no acórdão recorrido se entendeu que: as razões que subjazem à declaração de inconstitucionalidade do referido artigo 100.º do CIRE relativamente ao devedor subsidiário das dívidas tributárias são transponíveis para a situação do devedor originário, devendo pois ser desaplicado o este art. 100.º do CIRE por força da sua inconstitucionalidade, no caso dos autos.
d) Todavia, à imagem do decidido no acórdão fundamento, constata-se que são diferentes as situações do devedor subsidiário (relativamente ao qual por se encontrar fora do âmbito do processo de insolvência não fica a AT impedida de efectivar a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, com fundamento na “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal”) e a situação do devedor originário da dívida tributária (porquanto, a partir do momento da declaração de insolvência e da avocação do processo executivo, a exequente fica impedida de exercer o seu direito à cobrança coerciva da dívida) e justifica-se neste último caso a suspensão do prazo de prescrição – cf. princípio geral do artigo 321.º do Código Civil.
e) Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.
Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento, assim se fazendo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva, JUSTIÇA».
1. 4 O Recorrido contra-alegou, formulando conclusões do seguinte teor: «
A
Não existe oposição de Acórdãos, uma vez que a perspectiva sindicada é diferente em ambas as situações de Direito.
B
Inexiste o condicionalismo previsto no n.º 3 do art. 284.º do CPPT.
C
Em todos os Acórdãos do Tribunal Constitucional a interpretação normativa dizia respeito ao responsável subsidiário, uma vez que não competia ao TC pronunciar-se sobre a matéria do devedor originário, por tal não lhe ter sido solicitado.
D
E foi dessa forma que o Acórdão fundamento decidiu como decidiu, não decidindo em termos materiais sobre a aplicabilidade do argumento da inexistência de credencial legiferante válida com base nas garantias dos contribuintes, uma vez que nenhum dos Acórdãos se poderia pronunciar sobre o devedor originário, por não ser esse o tema apresentado.
Termos em que deve o Recurso interposto pela Fazenda Pública ser considerado improcedente e, consequentemente, confirmando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências, será decidido como é de Justiça».
1. 5 O Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, após enunciar os requisitos do recurso por oposição de acórdãos e resumir as posições assumidas nos acórdãos recorrido e fundamento quanto à questão jurídica alegadamente decidida em oposição, concluiu que não se verifica oposição a com a seguinte fundamentação:
«[…] Da análise dos autos e cotejando um e outro dos acórdãos invocados constata-se que ambos assentam em situações de facto e de direito que embora próximas, não são de todo idênticas, pois no presente o devedor é o originário e no outro é subsidiário. “Para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas terá de se exigir que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas, como vem sendo jurisprudência do STA. (…) Não é exigível, porém, uma total identidade dos factos mas apenas que sejam subsumíveis às mesmas normas legais” – ver CPPT, 6.ª ed. anotado por Jorge L. de Sousa e em anot. ao artigo 284.º, a pág. 475. Ora, no caso presente, poderá dizer-se não se estar perante uma situação fáctico-jurídica substancialmente idêntica, porém, a questão a dirimir prende-se, in casu, sobre a aplicação do disposto no artigo 100.º do CIRE no sentido da abrangência relativa à prescrição das dívidas fiscais quer ao devedor originário quer ao subsidiário, tendo em conta o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, de 09.07.2017, cuja doutrina foi confirmada pelo acórdão do mesmo douto Tribunal n.º 270/2017, de 31.05.2017. E, no caso em apreço assim se entendeu e bem. Aliás, no seguimento da recente jurisprudência consolidada deste STA.
Falece, pois, o requisito de a decisão aqui impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recente deste STA.
O acórdão recorrido mostra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste STA.
Acompanhamos, no mais, o alegado pelo recorrido com que concorda e que nos abstemos, aqui, de repetir».
1. 6 Colhidos os vistos dos Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário, cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que verificar da existência da invocada contradição entre os acórdãos em confronto e só na afirmativa se passará, depois, a averiguar da infracção imputada ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
«A) Em 17 de Outubro de 2008, foi instaurado no Serviço de Finanças de Palmela, contra A…………, ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 2208200801119834, no montante de € 5.684,55, nos seguintes termos:
CERTIDÃO DE DÍVIDA N.º
DATA DE EMISSÃO
PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO
TRIBUTO
TIPO
QUANTIA EXEQUENDA
2008/1082039
13- 10-2008
2004
IRS
I/C/T/O-Cjm
5. 048,33
2004
IRS
Jur C-C/Jmo
636,22
- cfr. autuação e certidão de dívida constantes de fls. 1-2 do PEF apenso;
B) - O ora Reclamante foi citado do processo de execução fiscal n.º 2208200801119834, descrito na alínea antecedente, em 24 de outubro de 2008 - cfr. facto confessado pelo Reclamante no artigo 5.º da p.i. e confirmado por confronto com a informação que consta do ofício e dos prints extraídos do SECINNE - Gestão de Comunicações da AT sobre os registos de CTT a fls. 80 a 82 dos autos, notificados ao Reclamante e não impugnados;
C) A 22 de Janeiro de 2009, o Chefe de Serviço de Finanças de Palmela proferiu despacho, no qual determinou a declaração em falhas do processo de execução fiscal n.º 2208200801119834, nos seguintes termos: “(…)
(…)”- cfr. despacho de fls. 4 do PEF apenso;
D) A 18 de Dezembro de 2009, por sentença do Tribunal Judicial de Mértola - Secção Única, proferido no âmbito do processo n.º 99/09.4TBMTL, foi declarada a insolvência de A…………, tendo o encerramento da mesma sido declarado por decisão judicial de 16 de junho de 2010 - cfr. certidão de fls. 70- 79 dos autos;
E) A 22 de Janeiro de 2016, o ora Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe de Serviço de Finanças de Palmela, nos termos do qual solicitou o pagamento da dívida exequenda em prestações mensais e a isenção de prestação de garantia, com o seguinte teor: “(…)
F) A 26 de Janeiro de 2016, o Chefe de Serviço de Finanças de Palmela proferiu despacho, que incidiu sobre o requerimento identificado na alínea antecedente, com o seguinte teor: “(…)
(…)” - cfr. despacho de fls. 9 do PEF apenso; cfr. fls. 18 dos autos;
G) O ora Reclamante não efectuou o pagamento de qualquer prestação do plano prestacional identificado nas alíneas E) e F) da factualidade assente - facto invocado no artigo 23.º da p.i. e reconhecido pela FP na informação oficial de fls. 20 a 21 dos autos e na informação dos serviços de 25.09.2017, constante de fls. 45 a 50 dos autos;
H) Em 17 de Agosto de 2016 o plano prestacional identificado nas alíneas E) e F) da factualidade assente foi interrompido - facto que extrai da informação oficial de fls. 20 a 21 dos autos, notificada ao Reclamante e não impugnada;
I) A 5 de Junho de 2017, o ora Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe de Serviço de Finanças de Palmela, nos termos do qual solicitou o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda - cfr. requerimento de fls. 10 do PEF apenso; cfr. fls. 15 dos autos;
J) Por ofício n.º 2463, do Serviço de Finanças de Palmela, com data de 13 de junho de 2017, foi comunicado ao Reclamante o seguinte sobre o requerimento identificado na alínea antecedente:
- cfr. ofício de fls. 11 do PEF apenso;
K) A 27 de julho de 2017, o Serviço de Finanças de Palmela efectuou a penhora sobre o prédio urbano sito na Rua ………, n.º ……, Bairro ………, Quinta do Anjo, 2950-……, Quinta do Anjo, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1789, da freguesia da Quinta dos Anjos - facto que se extrai de fls. 33, conjugadas com o teor de fls. 18 e 19 do PEF apenso;
L) A 5 de agosto de 2017, o Serviço de Finanças de Palmela remeteu ao Reclamante o ofício “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL”, destinado a dar conhecimento ao mesmo da realização da penhora identificada na alínea antecedente, nos seguintes termos: “(…)
(…)” - cfr. fls. 33 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
M) O prédio urbano identificado na alínea K) da factualidade assente corresponde à morada de residência do ora Reclamante - por confissão; cfr. ainda fls. 33, conjugadas com o teor de fls. 18 e 19 do PEF apenso.
2.1. 2 O acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo indicado como fundamento – proferido em 19 de Outubro de 2016 no processo n.º 1060/16 – deu como assente a seguinte matéria de facto:
«A) Corre termos no SF de Espinho, o processo de execução fiscal nº 0078200701031295, instaurado contra a Reclamante e B………., para cobrança de dívidas de IRS de 2003, no valor total de € 23.399,50, cfr. teor de fls. 33 e 34 dos autos (p.f.).
B) A Reclamante foi citada naquele processo em 30-04-2008, cfr. teor de fls. 38 dos autos (p.f.).
C) Em 21-05-2009 foi proferida a seguinte sentença de insolvência contra a Reclamante, cfr. teor de fls. 78 a 80 dos autos (p.f.):
D) Em 20-11-2009 foi proferida a seguinte sentença de graduação de créditos, que consta de fls. 307 dos autos (p.f.):
(…)
E) Em 03-11-2009 a insolvência foi qualificada como fortuita, cfr. teor de fls. 306 dos autos (p.f.).
F) Em 28-07-2009 foi proferido o seguinte despacho inicial de exoneração do passivo restante naquele processo de insolvência, que consta de fls. 303 e em 08-01-2015 o final, que consta de fls. 309 dos autos (p.f.):
(…)
G) Em 01-06-2009 o processo de execução fiscal supra foi remetido ao Tribunal Judicial de Espinho, por ter sido avocado ao processo de insolvência nº 466/09.3TBESP, cfr. teor de fls. 81 e 156 dos autos (p.f.).
H) Em 28-11-2011 e após solicitação do SF de Espinho, foi-lhe devolvido o processo avocado, tendo sido praticados actos no mesmo desde 08-11-2012, pela notificação da Reclamante para prestar garantia idónea, cfr. teor de fls. 155 e 158 dos autos (p.f.).
I) Em 13-03-2013 foi declarado o encerramento da massa insolvente, cfr. teor de fls. 211 dos autos (p.f.).
J) Em 25-02-2015 foi encerrado o processo de insolvência, cfr. despacho de fls. 310 dos autos (p.f.).
K) Em 16-11-2015 a Reclamante apresentou o seguinte requerimento no SF de Espinho, cfr. teor de fls. 295 a 299 dos autos:
L) Tal requerimento foi alvo do seguinte despacho, que consta de fls. 313 a 315 dos autos (p.f.), notificado à Reclamante em 25-11-2015 (fls. 26 p.f.):
M) A presente Reclamação foi apresentada no SF de Espinho em 04-12-2015, cfr. teor de fls. 5 dos autos (p.f.)».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Pretende a Recorrente que se uniformize a jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito, que considera ter sido decidida pelo acórdão proferido nos presentes autos em sentido oposto ao que decidiu o acórdão da mesma Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Outubro de 2016, proferido no processo n.º 1060/16: o efeito suspensivo da declaração de insolvência sobre o prazo prescricional, nos termos do art. 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), relativamente ao devedor originário.
Segundo a Recorrente, em ambos os acórdãos se abordou a mesma questão, se a declaração de insolvência do executado tem ou não efeito suspensivo sobre o prazo da prescrição da obrigação tributária em cobrança coerciva, no que respeita ao devedor originário.
Como deixámos acima referido, antes do mais, há que averiguar da invocada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, tal como a lei a conforma. Só depois, se esta questão for respondida afirmativamente, se passará a averiguar da infracção imputada ao acórdão recorrido.
2.2. 2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
2.2.2. 1 Ao presente processo é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos arts. 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de (i) existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e (ii) a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes dito pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
2.2.2. 2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.
Vejamos o que os dois acórdãos em confronto decidiram.
2.2.2. 2.1 O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pelo aqui também Recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT contra a penhora efectuada nos autos com o fundamento de que à data em que a mesma foi efectuada já a dívida exequenda estava prescrita. Em suma, este Supremo Tribunal entendeu que o Tribunal de 1.ª instância decidira correctamente ao considerar prescrita a dívida exequenda e ao recusar efeito suspensivo da prescrição à declaração de insolvência. Isto, em resumo, por ter considerado que a argumentação utilizada na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que decidiu em dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (Ulteriormente, o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do art. 281.º da CRP – que determina que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos –, decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa», pelo acórdão n.º 577/2018, proferido em 23 de Outubro de 2018 no processo n.º 418/18, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180557.html.) «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário» – é transponível para a situação sub judice, não obstante nesta se estar perante responsabilidade originária e não perante responsabilidade subsidiária.
Ou seja, no acórdão recorrido considerou-se que o Governo tinha legislado em matéria das garantias dos contribuintes, matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, de acordo com o disposto no art. 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (CRP), sem estar devidamente autorizado.
A posição assumida no acórdão recorrido ficou bem patente no respectivo sumário, que é do seguinte teor:
«I- As causas de suspensão da prescrição das dívidas fiscais são matéria de garantias dos contribuintes, abrangidas no âmbito da reserva de lei parlamentar (artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i)), quer as respeitantes aos responsáveis subsidiários, quer as respeitantes aos originários devedores, sendo que umas e outras são, nos termos da lei tributária, as mesmas (sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT), daí que o Governo só possa sobre elas legislar munido de válida autorização legislativa para o efeito, que o Acórdão do Tribunal Constitucional já por duas vezes reconheceu inexistir no que às dívidas tributárias imputadas ao responsável subsidiário no processo tributário respeita (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, de 9/07/2015 e n.º 270/2017, de 31/05/2017)
II- Perante os fundamentos que estão na base do juízo de inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 100.º do CIRE, formulado pelo Tribunal Constitucional, que, na verdade, em rigor, abrangem toda matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais, entende-se que os mesmos e, bem assim, o aludido juízo de inconstitucionalidade que daí deriva, são transponíveis também para o caso do devedor originário».
Em consequência, o acórdão recorrido, confirmando o juízo da sentença que apreciou, recusou o efeito suspensivo da prescrição à declaração da insolvência nos termos do art. 100.º do CIRE.
2.2.2. 2.2 Por seu turno, no acórdão fundamento o Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal na parte em que, julgando procedente a reclamação deduzida pelo executado ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, julgou prescrita a dívida exequenda.
Nesse acórdão, quanto à prescrição, deixou-se dito o seguinte, que ora transcrevemos na íntegra, por tal se nos afigurar relevante para a decisão a proferir:
«No essencial, a sentença entende que a dívida exequenda está prescrita dado que, sendo de 8 anos o prazo de prescrição e tendo ocorrido apenas uma causa interruptiva da prescrição (a citação da reclamante, não existindo qualquer outra causa suspensiva), então, porque o prazo prescricional começou a contar-se em 1/1/2004, interrompendo-se a sua contagem em 30/4/2008, verifica-se que ocorreu a prescrição da dívida tributária em 1/5/2016.
Mas não é assim.
De acordo com a factualidade julgada provada na sentença recorrida a executada foi citada no âmbito da execução fiscal em 30/4/2008 para efectuar o pagamento da quantia exequenda repostada a IRS de 2003 (23.399,50 Euros acrescendo 1.288,02 Euros), em 21/5/2009 foi declarada a insolvência da mesma executada e em 25/02/2015 foi encerrado o processo de insolvência, embora o processo de execução tenha sido devolvido em 28/11/2011 a pedido do Serviço de Finanças.
E no âmbito do processo de insolvência da recorrida foi reconhecido o crédito da Fazenda Nacional no valor de € 25.350,08 euros (juros incluídos) e por despacho de 13/3/2013 foi determinado o arquivamento do processo, por se ter verificado que a massa insolvente era insuficiente para satisfação das custas do processo, ao abrigo do disposto no art. 232.º do CIRE.
Resulta igualmente das decisões do tribunal da insolvência (certidão junta a fls. 300 a 310 dos autos), que no âmbito do processo de insolvência da recorrida foi reconhecido o crédito da Fazenda Nacional no valor de € 25.350,08 euros (juros incluídos) e que por despacho de 13/03/2013 foi determinado o arquivamento do processo, por se ter verificado que a massa insolvente era insuficiente para satisfação das custas do processo, ao abrigo do disposto no artigo 232.º do CIRE.
Ora, desde logo é de referir, como bem salienta o MP, que não obstante a sentença recorrida, apelando à jurisprudência do acórdão do STA, de 7/10/2015, proc. n.º 0115/14, ter como não aplicável a suspensão prevista no art. 100.º do CIRE, por este preceito enfermar de inconstitucionalidade orgânica, tal jurisprudência não será aplicável no caso vertente: é que o vício de inconstitucionalidade nesse aresto invocado para recusar a aplicação do referido preceito legal (aresto que foi proferido na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, de 9/7/2015), tem subjacente a aplicação dos efeitos de suspensão do prazo de prescrição previstos no art. 100.º do CIRE aos responsáveis subsidiários. O que não é o caso dos autos, pois que a recorrida não foi chamada ao processo de execução fiscal a título de responsável subsidiária, mas sim a título de devedora principal que figura no título executivo.
E nessa medida, as razões subjacentes à declaração da referida inconstitucionalidade normativa não se verificam no caso do devedor principal. Com efeito, neste caso e a partir do momento da declaração de insolvência e da avocação do processo executivo, a exequente fica impedida de exercer o seu direito à cobrança coerciva da dívida e justifica-se neste caso a suspensão do prazo de prescrição – art. 321.º do CCivil.
De todo o modo, no caso presente, o prazo de prescrição fora interrompido com a citação da executada/recorrida em 30/4/2008, pelo que, independentemente de relevar, ou não, eventual causa suspensiva em 21/5/2009 com a declaração de insolvência da executada (e respectiva impossibilidade de prosseguimento da acção executiva — esta suspensão terminaria apenas com a prolação da decisão de encerramento do processo de insolvência em 25/2/2015), a ocorrência daquele facto interruptivo (citação) inutilizou (efeito instantâneo) todo o período até aí decorrido, sendo que, como reiteradamente tem decidido o STA, é aplicável o disposto no n.º 1 do art. 327.º do CCivil ao processo tributário, ou seja, com o acto interruptivo da citação, o prazo não volta de novo a correr (efeito duradouro) enquanto não for posto termo à acção executiva [cfr., entre muitos outros, o acórdão de 27/1/2016, proc. n.º 01698/15: a «interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil)»].
Em suma, a dívida exequenda não se encontra prescrita e a sentença recorrida, não considerando a aplicação do disposto no n.º 1 do art. 327.º do CCivil, enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, na medida em que considera que, apesar de ter ocorrido em 30/4/2008 causa interruptiva da prescrição (a citação da reclamante) logo nesta data começou de novo a contar-se o prazo, ocorrendo a prescrição em 1/5/2016».
2.2.2. 3 Ou seja, em ambos os arestos se conheceu da questão da prescrição; e em ambos se referiu a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 100.º do CIRE.
Mas, salvo o devido respeito, apenas no acórdão recorrido se decidiu expressamente a questão de saber se a norma do art. 100.º do CIRE, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias relativamente ao responsável originário no âmbito do processo tributário, enferma de inconstitucionalidade por violação do art. 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP. Apenas nesse aresto se ajuizou da constitucionalidade da norma e se declarou a inconstitucionalidade orgânica da mesma por invasão, pelo Governo, da competência da Assembleia da República em matéria de legalidade fiscal [cfr. alínea i) do n.º 1 do art. 165.º da CRP].
Já o acórdão fundamento apenas se limitou a afastar a aplicação à situação aí sub judice da jurisprudência do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 115/14 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d844415bf535fcc280257ee70036ae6f.) – acórdão que, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional (Este acórdão foi proferido em reforma do anteriormente proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no mesmo processo – acórdão de 14 de Maio de 2014 (disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/be79618f1c41a05380257cfb003d54b5) – e que foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, que, pelo acórdão n.º 362/2015, de 9 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 760/14, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150362.html, decidiu:
«a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário;
E, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente juízo de inconstitucionalidade».), foi reformado no sentido de considerar que o art. 100.º do CIRE, na interpretação de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário era inconstitucional por violação do art. 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP – por entender que tal jurisprudência não era aplicável ao caso aí sob análise uma vez que se estava perante responsabilidade originária e não, como ali, perante responsabilidade subsidiária. Afastou, pois, a aplicação dessa jurisprudência, com esse fundamento, ou seja, sem tomar qualquer posição quanto à questão da constitucionalidade orgânica do art. 100.º do CIRE quando referido ao devedor originário, questão que ninguém suscitara nos autos e que o Supremo Tribunal Administrativo não entendeu dever conhecer oficiosamente.
Ou seja, o acórdão fundamento não decidiu, de modo algum, a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma do art. 100.º do CIRE e, muito menos, na perspectiva da sua aplicação ao devedor originário, que não abordou nem tratou. Aliás, os considerandos que no acórdão fundamento foram efectuados sobre a não aplicabilidade da jurisprudência do acórdão proferido no processo n.º 115/14 do Supremo Tribunal Administrativo nem sequer foram decisivos para a decisão aí proferido e, verdadeiramente, mais não constituem do que um obiter dictum (Na impressiva expressão da jurisprudência, «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão».
Cfr. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 511/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5d5a0bbcf303621780257bf8005550d6;
- de 11 de Março de 2015, proferido no processo n.º 197/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/51f17429bfd53bf580257e0b004b4e3b;
- de 3 de Maio de 2018, proferido no processo n.º 328/18, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/594bf363046f2ee98025828700402b2a.); ou seja, esses considerandos não constituem um fundamento da decisão (uma ratio decidendi), uma questão que tenha sido apreciada e decidida pelo aresto, mas antes se destinam a dar conta do motivo por que se entendeu não poder seguir a jurisprudência daquele acórdão. É o que resulta inequivocamente das expressões usadas no acórdão fundamento: «de todo o modo» e «independentemente de relevar, ou não, eventual causa suspensiva em 21/5/2009 com a declaração de insolvência da executada».
O acórdão fundamento decidiu, isso sim, com fundamento na interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (cfr. n.º 1 do art. 49.º da LGT), que considerou que inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (cfr. n.º 1 do art. 326.º do Código Civil) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (cfr. n.º 1 do art. 327.º do Código Civil)
Concluímos, pois, que entre os acórdãos ora em confronto não se verifica a invocada divergência, a justificar o recurso por oposição de acórdãos e a impor a actuação deste Supremo Tribunal Administrativo que, nesta sede, reiteramos, visa essencialmente garantir a uniformidade da interpretação e da aplicação do direito e não permitir mais um grau de recurso.
Se a Recorrente pretende ver sindicado o julgamento de inconstitucionalidade efectuado no acórdão recorrido, sempre pode lançar mão do recurso para o Tribunal Constitucional.
Em conclusão, o recurso será julgado findo por falta dos pressupostos de admissibilidade do recurso de oposição de julgados, atento o disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Não pode falar-se em oposição de acórdãos se apenas o acórdão recorrido apreciou a questão da constitucionalidade do art. 100.º do CIRE quando aplicável ao devedor originário e, assim sendo, deve o recurso por oposição de julgados interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT ser julgado findo, por falta de um dos respectivos pressupostos, nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar findo o recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 5 de Junho de 2019. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão - Joaquim Casimiro Gonçalves - Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes.