Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1)
J. C. e esposa demandaram, através de processo comum, J. P. formulando os seguintes pedidos:
1. Condenar-se o réu no corte da sebe existente no seu prédio descrito no 2º artigo desta petição inicial, na parte confinante com o prédio dos autores descrito no artigo 1º e ao longo de toda a respetiva extensão, para uma altura não superior a 2,5 metros, assim como a abster-se futuramente de deixar crescer a mesma para além desta altura.
2. Condenar-se, ainda o réu no corte dessa sebe, e igualmente ao longo de toda a sua extensão, nas partes ou parcelas em que tal sebe invade o espaço aéreo daquele prédio dos autores, ou seja, em que vai para além da estrema entre o prédio do réu e o prédio dos autores, assim como a abster-se futuramente de deixar que a mesma invada esse prédio dos autores.
Alegam, em síntese, que são proprietários de um prédio urbano composto por casa de habitação e logradouro e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 102, sito em X, que confronta do lado nascente com o prédio urbano do réu, composto por casa de habitação e logradouro, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 529 e sito em X, onde, do lado confrontante, foi plantada uma sebe composta, sobretudo, por cedros, que tem, atualmente, cerca de 10 metros de altura.
A sebe apresenta-se com grande densidade de ramagens, galhos e troncos, invadindo, em partes da sua extensão, o prédio dos autores, introduzindo-se galhos e ramos para lá da divisão metálica a dividir os dois prédios, ensombrando, durante todo o ano, o prédio dos autores, ficando mais frio e húmido, para além de caírem sobre o seu prédio ramos, galhos e outros detritos.
Os autores notificaram, por escrito, o réu para que procedesse ao corte da aludida sebe, o que até à data não o fez.
O réu, na sua contestação, suscita a incompetência do tribunal em razão da matéria, uma vez que está em causa o cumprimento de um artigo do Regulamento do Município, o que envolve questão de direito público, traduzida numa relação administrativa, cuja decisão compete ao foro administrativo, para além de invocar o abuso de direito pela inação dos autores e impugnar os factos.
Os autores, na sua resposta às exceções alegaram, em síntese, no que concerne à incompetência, que a questão é de direito civil traduzida numa relação de vizinhança, e quanto ao abuso de direito, as árvores foram crescendo, só há poucos anos se tornaram insuportáveis.
A 13 de dezembro de 2020 foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria.
Inconformado com o decidido, o réu interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
“A. PRELIMINAR: DA NATUREZA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, NA CONFIGURAÇÃO DADA PELOS AUTORES, E DO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA
a) Pretendem os Autores que o Tribunal venha a condenar o Réu «no corte da sebe existente no seu prédio descrito no artigo 2º desta petição inicial, na parte confinante com o prédio dos Autores descrito no artigo 1º, e ao longo de toda a respectiva extensão, para uma altura não superior a 2,50 metros, assim como a abster-se futuramente de deixar crescer a mesma para além dessa altura» – versando o 1º) Pedido enunciado pelos Autores –,
b) Mais pedem os Autores que o Tribunal venha a condenar o Réu «no corte dessa sebe, e igualmente ao longo de toda a sua extensão, nas partes ou parcelas em que tal sebe invade o espaço aéreo daquele prédio dos Autores, ou seja, em que vai para além da estrema entre o prédio do Réu e o prédio dos Autores, assim como a abster-se futuramente de deixar que a mesma invada esse prédio dos Autores» – cfr. o 2º) Pedido deduzido pelos Autores ,
c) No respeitante ao 1º) pedido formulado pelos Autores Recorridos, correspondente à condenação do Réu no corte em altura das árvores localizadas no seu prédio, até ao limite de 2,50 metros, em toda a sua extensão, e, bem assim, na abstenção, no futuro, da manutenção das árvores a uma altura superior ao limite indicado, o Réu Recorrente invocou a incompetência absoluta do Tribunal recorrido, por entender que a pretensão deduzida pelos Autores Recorridos se achava compreendida na esfera jurisdicional dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e já não da jurisdição comum.
d) Como tal, exceção dilatória, reconhecida nos termos da alínea a) artigo 96.º e da alínea a) do artigo 577.º, ambos do CPC, sancionada, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º e do n.º 2 do artigo 576.º, ambos do CPC, com a absolvição do Réu da instância.
e) No que a uma tal pretensão concerne, os Autores amparam a transgressão imputada ao Recorrente na circunstância de, alegadamente, este conservar no seu prédio aquelas árvores a uma altura superior à admitida no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de X (doravante “Regulamento”), aprovado pela respetiva Assembleia Municipal em 27-04-2012, e publicado em 23-05-2012, como tal estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 88.º daquele diploma,
f) Disposição que, encerrando indiscutível configuração de uma norma de Direito Público, convoca, no seu racional, uma preocupação de interesse público com reflexo no espaço municipal,
g) Disposição, outrossim, que institui com os seus administrados – e nessa qualidade, que não outra inconcebível, se vêm os Autores, no final do dia, apresentar-se diante os presentes autos – uma verdadeira e genuína relação de Direito Administrativo – uma relação jurídica administrativa –, cuja apreciação e exame, nos termos legais, se acha cometida à ordem jurisdicional administrativa.
h) Donde, a ser bem entendida a pretensão aduzida pelos Autores – quando tomada na configuração que, responsavelmente, lhe pretenderam outorgar –, não se afigura ao Recorrente consubstanciar o pedido formulado, no plano objetivo, mais do que um pedido de condenação do aqui Recorrente no específico cumprimento daquela disposição regulamentar.
i) Não beneficiam, ao invés, os Autores Recorridos, na exata qualidade de administrados, da titularidade de qualquer direito subjetivo ou interesse legalmente protegido difundido pelo sentido de uma tal disposição, que lhes não outorga qualquer direito particular, pelo que lhes não assiste, nos termos aportados na Petição Inicial, a faculdade de transmutar a ânsia de resgatar o pleno respeito pela disposição municipal – e os Autores pedem, precisamente, a condenação do Recorrente no corte em altura dos cedros até àquele limite fixado no Regulamento! – num falso interesse de ordem privada.
j) Aquando do exercício do contraditório, os Autores Recorridos prescindiram de oferecer uma perspetiva circunstanciada sobre a matéria de exceção invocada ou de rebater, em concreto, os parâmetros de delimitação da jurisdição administrativa propugnados pelo Recorrente, limitando-se a alegar que em causa estaria a discussão de uma relação de vizinhança e que a disposição regulamentar pelos mesmos invocada houvera sido convocada a título meramente complementar, exercício que resume um condenável artifício de camuflagem do real objeto da demanda e um arrepio às regras legais de distribuição de competência jurisdicional.
k) Sobre a matéria de exceção recaiu decisão do Tribunal a quo, o qual, no Despacho Saneador, veio julgar improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta deduzida pelo Réu Recorrente.
l) Não pode o Recorrente conformar-se com o sentido da decisão adotada no referido Despacho – e que constitui objeto do presente Recurso –, cujo dispositivo encerra com a ligeireza conclusiva que se transcreve:
Ora, compulsados os autos, constata-se que, de um ponto de vista objectivo, nem a causa de pedir nem o pedido não se fundam na existência de qualquer relação jurídica de direito público, não obstante seja invocada uma norma regulamentar municipal. Acresce que, de um ponto de vista subjectivo, estamos perante uma querela jurídica entre dois particulares. Por fim, importa referir que a pretensão dos autores não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 1, nem no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF.
Atento o exposto e de harmonia com as normas legais citadas, declara-se improcedente a invocada excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, por ser o mesmo materialmente competente para a apreciação dos presentes autos.
m) A decisão sub judice encontra-se, pois, viciada de um erro na apreciação dos pressupostos que integram a exceção invocada, tal como veio descrita pelo Réu Recorrente.
B. DA IMPRECISA APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO TRIBUNAL A QUO
n) Decretou o Tribunal a quo que os presentes autos, tomados na sua feição objetiva – por referência ao pedido e causa de pedir formulados pelos Autores –, não encontrariam abrigo numa relação jurídica administrativa.
o) Por seu turno, perfilha o Recorrente entendimento diametralmente distinto, considerando, por sinal, e sobretudo, que, no plano objetivo, a pretensão descrita pelos Autores evidencia uma tal caraterização.
p) Os Autores delimitaram, na formulação do pedido, com precisão o valor, em altura, no qual se fixa o limite máximo das árvores do Réu Recorrente, fazendo- o corresponder, na íntegra, ao limiar inscrito na disposição regulamentar de que erradamente se munem, desvelando o real propósito da pretensão aduzida – o de procurar obter nos presentes autos o cumprimento de uma disposição regulamentar que supõem, imprecisamente, violada!
q) Objetivamente, os presentes autos, na configuração dada pelos Autores Recorridos, fundam-se na existência de uma relação jurídica administrativa, justiciável no perímetro da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
r) O pedido condenatório em juízo toma por base a circunstância de, na perspetiva dos Autores, a manutenção, pelo aqui Recorrente, das árvores situadas no seu prédio a uma determinada altura violar a alínea a) do n.º 3 do artigo 88.º do Regulamento.
s) Assim merece ser interpretada a causa de pedir subjacente ao pedido de condenação sob recurso, porquanto, para além de sustentarem a sua tese no Regulamento, de, como se viu, a própria demarcação do peticionado expressamente sinalizar o limite, em altura, de 2,5 metros, qual reprodução exata do limite inscrito no Regulamento, mais fizeram os Autores constar da comunicação transmitida ao Réu Recorrente, em 03-10-2019, e que acompanha a Petição Inicial sob DOC. N.º 17, o seguinte:
«Vimos, pela presente, em representação do N/ constituinte acima identificado, nos termos e para os efeitos do artigo 1366/1 do Código Civil, bem como do nº 3 do Artigo 88º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de X, rogar-lhe que proceda ao corte dos ramos dos Cedros que se encontram na V/ Propriedade, que confina do lado nascente com a propriedade do meu constituinte, (em relação a este, do lado poente).»
t) Donde, no confronto com os pedidos vertidos no libelo inicial, a condenação do Réu Recorrente no corte das árvores na parte em que se produziria a alegada invasão do prédio dos Autores – cfr. o n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil – e a condenação do Réu Recorrente no corte em altura das árvores até ao limite de 2,5 metros – cfr. o limite visado pelo tal n.º 3 do artigo 88.º do Regulamento.
u) E prosseguem:
«Como saberá por fim, quanto à altura, é aplicável o supra referido artigo 88 do regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sendo que a altura máxima permitida para sebes é de 2,50 metros (neste caso a contar da soleira do nosso constituinte).»
v) Exposição que derruba a excusa ensaiada pelos Autores sob o pretexto de um significado meramente complementar do texto regulamentar no conjunto dos fundamentos aportados para a ação, o que se atesta inexato diante a compreensão do problema, seja na conformação dada a ação, seja no momento de interpelação que a precede e aqui se relata.
w) Na simplicidade dos seus termos, os presentes Autos desvelam um aparente silogismo – que, melhor se verá, mais não será do que um ilogismo travestido na sua aparência silogística –, assim resumido pelos Autores:
O Regulamento estabelece um limite máximo para as vedações;
O Réu mantém no seu prédio uma vedação cuja altura ultrapassa o limite máximo regulamentar;
Condene-se o Réu a observar o limite regulamentar.
x) Adquire a presente ação, no que a esse pedido respeita, todo o significado de uma pretensão de justiciabilidade do comportamento do Réu à luz de um quadro normativo de Direito Público, cuja aferição, a ser admissível, sempre exigiria a ponderação da tutela de interesse público que subjaz ao diploma regulamentar, na exata medida em que o Regulamento, ao prescrever um limite para as vedações, buscou socorrer uma miríade de interesses públicos de acentuado valor no espaço do Município – a salubridade, a segurança e saúde públicas, o arranjo estético do ambiente municipal –, inaugurando por essa via uma relação jurídica de conteúdo público com os seus administrados.
y) Não pretendendo, por seu turno, outorgar aos terceiros proprietários de prédios confinantes um direito subjetivo propriamente dito que os investisse da prerrogativa de vir, em juízo, peticionar a condenação do infrator no cumprimento das disposições regulamentares.
z) Não podem os Autores, quais particulares, achar-se na legítima posição de vir à jurisdição comum pedir o que pedem, trajando-se do hábito de guardiões do Regulamento, para o que não estão legitimados e habilitados.
aa) O critério material de delimitação da jurisdição administrativa constrói-se sobre a noção de relação jurídica administrativa.
bb) Apela-se, no exercício de compreensão daquela realidade nocional, à síntese ilustrativa de VIERA DE ANDRADE – VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 2015, Almedina, p. 49 –, sob proposta de “(…) considerar relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) aquelas em que ‘um dos sujeitos’, pelo menos, seja uma ‘entidade’ pública ou uma entidade particular no exercício de um ‘poder público’, actuando com vista à realização de um ‘interesse público’ legalmente definido.”
cc) No caso em exame nos presentes autos, acham-se reunidos todos os pressupostos suscetíveis de basear a identificação de uma relação de tal índole.
dd) Pois que nela intervém um sujeito inscrito no âmbito orgânico da Administração, não fosse o Regulamento adotado pela Assembleia Municipal do Município de X.
ee) Pois que a regulamentação das relações jurídicas visadas pelo Regulamento se funda em disposições de Direito de Administrativo – sejam as disposições aportadas pelo próprio Regulamento, sejam as normas prevenidas nas correspondentes leis habilitantes.
ff) Pois que a Administração Municipal beneficia do ius imperii próprio da sua natureza típica de entidade pública, não se perfilhando, na atuação suportada pelo normativo regulamentar, como um simples particular desinvestido de prerrogativas de autoridade.
gg) Pois que a administração das regras sobre urbanização e edificação, no recinto municipal, corresponde, no essencial, ao exercício da função administrativa especialmente cometida à Administração.
hh) Porquanto, enfim, se busca ali a consecução do interesse público gizado pelas normas legais que infundem sentido e competência ao texto regulamentar.
ii) Logo no plano legal, orientados pela disposição prevenida no n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), teremos por reconhecida, no caso sub judice, a existência de uma relação jurídica de Direito Administrativa acolhida no quadro de competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais, seja por via da indicação prevista na alínea a) daquele número, quanto a questões relativas à «Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;», seja, ainda, por via da indicação prevista na alínea b) daquele número, quanto a questões relativas à «Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;».
jj) Mesmo perscrutado, na economia do próprio Regulamento, o esquema de competências selecionado em matéria de fiscalização do cumprimento das disposições regulamentares – com destaque para as disposições assentes no Capítulo VII, a artigos 92.º ss., que incide sobre «a atividade de fiscalização administrativa relativa a quaisquer operações urbanísticas» [n.º 1 do artigo 92.º], ali se computando, na melhor interpretação do Regulamento, as regras inscritas no artigo 88.º, enquadrado na Secção III do Capítulo VI, este epigrafado de «Disposições especiais relativas à realização de operação urbanística» –, identificados os órgãos competentes e o procedimento aplicável nessas situações, resulta clara a intenção de reservar a vigilância de potenciais infrações à própria Administração Municipal, latu sensu, qual entidade melhor posicionada para avaliar do alcance de eventuais violações do texto regulamentar.
kk) Por seu turno, a quaisquer sujeitos interessados na missão de fiscalização do cumprimento das normas regulamentares, sempre é admitida a faculdade de noticiar as infrações de que venham a ter conhecimento, proporcionando, desse modo, o desenrolar do procedimento de participação prevenido no artigo 96.º do modo, o desenrolar do procedimento de participação prevenido no artigo 96.º do Regulamento.
ll) Facto é que os Autores, por certo não ignorando, numa primeira aproximação do problema, o roteiro de competências em matéria de fiscalização que o Recorrente vem de assinalar, chegaram, segundo informaram o próprio Recorrente – cfr., para o efeito, a missiva junta com a Petição Inicial sob DOC. N.º 17 –, a transmitir o conteúdo das suas preocupações, quer à brigada do ambiente, quer à Câmara Municipal, sem que, todavia, viessem esclarecer os autos quanto ao desfecho de tal participação.
mm) Outrossim, acaso se achassem os Autores insatisfeitos com os termos – ou, o que se afigura ao Réu bem mais plausível, com a inexistência – da perseguição da infração empreendida pela Administração, melhor fora que aqueles houvessem solicitado, nas instâncias competentes – rectius, junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais –, a condenação das entidades públicas competentes na prática do ato que os Autores supõem devido – a abertura de procedimento tendente à eliminação da transgressão regulamentar alegadamente protagonizada pelo Réu –, o que, em detrimento da merecida concludência, não vieram a fazer.
nn) Quando confrontados com o insucesso da sua investida, preferiram inversamente os Autores entabular reação diversa, apresentando-se ardilosamente diante da jurisdição comum munidos de argumentos que ali não fazem fé, qual sentido oportunista de, a todo o custo, ver reconhecida uma reivindicação que não colhe, no espaço do nosso Direito, a mínima anuência.
oo) É, pois, e desde logo, por referência à relação jurídica administrativa ora descrita que o exame vertido na decisão recorrida se perfilha ao Recorrente como insuficiente e impreciso.
pp) O Despacho proferido pelo Tribunal recorrido não logrou reverter adequadamente a noção de relação jurídica administrativa para o concreto problema colocado pelo ora Recorrente.
qq) Com efeito, após um breve incurso pelos critérios gerais de determinação da competência jurisdicional, logo seguido por uma reprodução do teor normativo do artigo 4.º do ETAF, logo desceu o Tribunal à conclusão de que, nos planos objetivo e subjetivo, os presentes autos não se fundavam numa relação jurídica administrativa, porquanto se nos depararia uma querela entre dois sujeitos particulares.
rr) Sendo notório o salto interpretativo empreendido pelo Tribunal a quo, descobre-se viciada a decisão sentenciada – onde faltam as premissas, não colhe a conclusão.
ss) A decisão recorrida permanece, afinal, alheada de uma avaliação circunstanciada da relação jurídica administrativa identificada pelo Réu Recorrente na Contestação.
tt) Pois que nenhuma palavra dispensa à expressão conferida pelos Autores Recorridos à disposição regulamentar no quadro das motivações subjacentes ao pedido de condenação do Recorrente sob apreciação, conforme se apura da Petição Inicial e documentos que a acompanham.
uu) Pois que não rejeita – por certo também não aderindo, permanecendo, portanto, alheia a uma tal questão – a tese propugnada pelo Recorrente, que divisa no pedido formulado pelos Autores uma pretensão de ver retomado o específico cumprimento de uma norma de Direito Público de jaez municipal, sem qualquer respaldo numa posição jurídica subjetiva de índole privada – e qual seria, se não a identificam claramente os Autores Recorridos? – suscetível de legitimar a sua sindicância na jurisdição comum.
vv) Pois que não afasta a categorização da relação jurídica de Direito Administrativo sinalizada pelo Réu Recorrente, delimitada nas suas vertentes orgânica, subjetiva, material e funcional.
ww) Pois que de forma alguma considera as concretas disposições do artigo 4.º do ETAF mobilizadas pelo Recorrente, refugiando-se na simples enumeração de todos os critérios disponíveis, para concluir, de uma tacada, mas sem maiores explicações, pela sua não verificação.
xx) Pois que ignora em absoluto os mecanismos de controlo do cumprimento das normas contidas no Regulamento, introduzidos no próprio texto regulamentar, tal como os apontou o Réu Recorrente, desconsiderando, por conseguinte também, a perspetiva do Recorrente quanto às atribuições de fiscalização da Administração Municipal e a possibilidade de os Autores sindicarem a inércia daquelas entidades na jurisdição administrativa, acaso inconformados com o destino das reivindicações relatadas às autoridades competentes.
yy) Relato esse, de resto, confessadamente posto em prática pelos Autores, conforme se intui do documento junto com a Petição Inicial sob DOC. N.º 17, tendo aqueles exposto a sua pretensão junto da brigada do ambiente eda Câmara Municipal, embora tal facto não haja representado, tanto quanto é possível ao Recorrente apurar diante o Despacho recorrido, qualquer impacto no juízo formulado pelo Tribunal a quo.
zz) Limita-se, enfim, o Despacho recorrido, no que aqui releva, a percorrer en passant cinco considerações, que em tabelar resumo se apresentam:
i. Que a determinação da competência jurisdicional se faz por referência a uma análise objetiva – do pedido e da causa de pedir – e subjetiva – das partes litigantes;
ii. Que a competência da jurisdição administrativa se acha delimitada no artigo 4.º do ETAF;
iii. Que, de um ponto de vista objetivo, os presentes autos – tomados no alcance do pedido e da causa de pedir – não se fundariam numa relação jurídica administrativa;
iv. Que, no plano subjetivo, os presentes autos resumiriam uma querela entre particulares;
v. Que não se encontra preenchida qualquer hipótese descrita no artigo 4.º do ETAF.
aaa) Mas no plano objetivo, o pedido de condenação formulado pelos Autores condensa a pretensão de ver escrutinado o cumprimento, pelo Réu, de uma disposição regulamentar, qual norma de Direito Administrativo que posiciona os Autores na qualidade jurídica de “administrados” – donde, sendo-lhe preexistente uma relação jurídica administrativa –, tendo em vista a emissão de um comando jurisdicional que venha a garantir o respeito, pelo Réu Recorrente, do limiar inscrito no artigo 88.º do Regulamento.
bbb) No plano objetivo ainda, a causa de pedir afere-se por referência a uma tal relação jurídica de direito administrativo participada pelos Autores naquela específica condição de administrados, que não habilitados a justiciar um qualquer interesse privado ou propriamente subjetivo dali emergente e, por isso, inconfundível com uma qualquer querela particular.
ccc) No plano subjetivo, a explícita ausência dos presentes autos de uma entidade integrada no universo da Administração –quando tal fosse, sequer, de se revelar em absoluto decisivo, do que se duvida – explica-se em resultado daquilo que, precisamente, constitui mote da exceção de incompetência deduzida, o que mais não é do que o reflexo de uma inexata conformação dos sujeitos chamados à demanda, incompatível com o que, no seu núcleo objetivo, baseia o pedido formulado.
ddd) O problema sub judice preenche as hipóteses de competência jurisdicional dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal como resulta discriminada no artigo 4.º do ETAF.
eee) É forçoso o reconhecimento da incompetência da jurisdição comum para dirimir o pedido condenatório sob apreciação, qual exceção dilatória prevista nos termos legais.
fff) De conformidade com o que preceitua a lei, deve a verificação da exceção invocada conduzir à absolvição do Réu Recorrente da instância.
Termos em, impetrando o mui douto suprimento de V. Exas., se requer a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo, determinando-se, em conformidade, a absolvição do Réu Recorrente da instância, tudo com as legais consequências e como é de inteira Justiça.”
Das conclusões do recurso ressalta a questão da incompetência em razão da matéria do tribunal recorrido, porque está em causa uma relação jurídica de índole administrativa no pedido formulado pelos recorridos, consubstanciada no artigo 88 n.º 3 al a) do Regulamento Urbanístico do Município de
Damos como assente a matéria fáctica acima relatada.
O despacho recorrido fundamenta o decidido (improcedência da exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria) porque o objeto da ação (causa de pedir e pedido) incide sobre a violação do direito de propriedade dos autores por parte do réu, por deixar crescer, no seu prédio confinante, uma sebe que ultrapassa os limites do razoável (10m altura), ensombrando o seu prédio, em que foi invocado o disposto no artigo 1344, 334 ambos do C.Civil, apoiando-se no Ac. da RG. de 17/12/2014 e no artigo 88 n.º 3 al a) do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de ..., traduzindo-se numa relação de direito civil e não administrativa.
O réu/apelante, no seu recurso, defende a existência de uma relação administrativa, como o já fizera na sua contestação, porque os autores invocam o disposto no artigo 88 n.º 3 al a) do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de ..., como fundamento da causa de pedir e expresso no pedido quanto à altura do corte dos cedros, que só pode ser cumprido pelo Município, de forma voluntária ou por ordem do tribunal administrativo competente.
A divergência entre o decidido e o recurso incide na qualificação jurídica da relação que subjaz à ação.
Analisando a ação verificamos que a causa de pedir assenta na invocação do direito de propriedade do prédio urbano que serve de habitação aos autores, traduzido na sua inscrição na Conservatória do Registo Predial, confinante, a nascente, com o prédio urbano pertença do réu e onde habita, onde plantou cedros há vários anos, que neste momento têm a altura de 10m e ensombram a moradia dos autores, tornando-a húmida e fria, para além de invadirem a sua propriedade através de ramos e galhos, tendo sido avisado, por escrito, para os cortar, o que não fez. O pedido traduz-se no corte das árvores até 2,5 metros de altura, em toda a extensão confinante e dos galhos e ramos que invadem o prédio dos autores, e impedirem que cresçam.
Em face da petição inicial julgamos que estamos perante uma ação em que se discutem direitos reais entre particulares. Saber se o réu pode manter a altura das árvores que plantou no seu prédio no confinamento com o prédio dos autores, e a invasão deste através de ramos e galhos. As normas invocadas do Código Civil e do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de ... visam justificar a causa de pedir e o pedido. A referência ao artigo 88 n.º 3 al a) do Regulamento Municipal já citado é meramente lateral, no sentido de frisar que o Município impôs, na área da sua competência, uma determinada altura para as sebes a plantar nos prédios. E que, na perspetiva dos autores, a altura de 2,5m seria razoável para o seu caso.
Perante isto julgamos que não estamos em presença de uma relação jurídica de natureza administrativa, porque não está em causa um interesse público, mas antes particular, entre dois vizinhos, não se verificando os pressupostos do artigo 1º e 4º n.º 1 al a) e b) da Lei 13/2002 de 19/02 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Assim é de manter a decisão recorrida.
Concluindo: 1. Os tribunais administrativos são competentes para dirimir questões de natureza administrativa e não particular.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Guimarães,
Declaração de voto (Proc. 98/20.5T8VNC.A.G1)
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas – art.º 1305º Código Civil.
As restrições de direito privado que este preceito contempla, são as que visam regular interesses conflituantes entre proprietários de prédios com relações de proximidade e que estão contempladas nos artºs 1344º a 1375º do CC.
Efectivamente, o direito de propriedade do apelado, o poder de usar, fruir e dispor do seu prédio, de aproveitar as suas utilidades, tem de se conciliar ou conjugar com o direito de propriedade do seu vizinho, que também tem o direito de usar, fruir e dispor do seu prédio, nomeadamente o direito de proceder à sua tapagem com sebes (art.º 1356º do CC).
Estamos no domínio do direito privado. O primeiro pedido formulado pelos autores apenas se justificará se a manutenção de uma sebe com altura superior a 2,5m violar o direito de propriedade do autor, ou seja, as normas do Código Civil que regulam o direito de propriedade.
«Cada prédio é necessariamente vizinho de outros. Daí a inevitabilidade dos problemas juridicamente designados por “relações de vizinhança”. Estes problemas não são apenas os de definição dos limites físicos de cada prédio, mas sim também os de definição de limites às actividades levadas a cabo em cada prédio» (Rui Pinto Duarte em “Curso de Direitos Reais”, Principia, 3ª edição, págs. 80 e segs.).
Como sublinha o mesmo autor “é neste campo, mais do que em qualquer outro, que parece impressivo e útil recorrer ao conceito de relações jurídicas reais, no sentido que Oliveira Ascensão deu à expressão: o de relações entre titulares de direitos reais”.
E a relação jurídica entre autor e réu, enquanto titulares de direitos reais, concretamente, proprietários de prédios confinantes, no que toca à tapagem dos respectivos prédios, rege-se pelas supra referidas normas do Código Civil e não pelo disposto no RMUE de X.
O escopo desse e outros diplomas (RGEU, PDM, RJUE ou RMUE), não é a concessão ou o reconhecimento de direitos subjectivos a particulares. A relação que se estabelece entre a administração e os destinatários emergentes daquelas normas é uma relação jurídico-administrativa.
Ainda que se reconheça que alguns deles visam também proteger interesses particulares, cuja violação pode fundar responsabilidade civil extracontratual (cfr. ac. da Rel. de Lisboa, 14.11.1996, CJ XXI, tomo V, p. 96; ac. da Rel. de Guimarães, de 02.10.2002, CJ XXVII, tomo IV, p. 273; ac. do STJ, 15.5.2003, internet, processo 03B535; ac. STJ 08.7.2003, internet, 03A2112).
Algo bem distinto é o Tribunal Judicial substituir-se ao ente público competente para a fiscalização do cumprimento dos regulamentos administrativos, verificar se a sebe está ou não à altura regulamentar, em face desses mesmos regulamentos e, não estando, determinar o seu corte.
Tal, em nosso entender, compete ao órgão público, neste caso município, a quem incumbe tal tarefa e cujas decisões podem ser impugnadas, por quem para tanto tenha legitimidade, nos tribunais administrativos [Neste sentido se pronunciaram os acórdãos de 12.3.2020 (processo 861/18.7T8EPS-A.G1, não publicado e de 11-3-2021 (5124/20.5T8GMR.G1) publicado em ww.dgsi.pt, ambos relatados pela aqui 2ª adjunta, que motivam este esclarecimento de que não há contradição entre a decisão que aqui votamos e o que nesses acórdãos defendemos].
Assim, voto a decisão porque, face ao que consta do relatório (cujo teor se deu por assente) o Regulamento invocado não é o único fundamento em que assenta a causa de pedir relativamente a este pedido, mas também o mais alegado, concretamente: “(…) uma sebe …, que tem atualmente, cerca de 10 metros de altura … ensombrando, durante todo o ano, o prédio dos autores, ficando mais frio e húmido, para além de caírem sobre o seu prédio ramos, galhos e outros detritos”. Ou seja, porque não se invoca apenas a violação do Regulamento Municipal (caso em que este Tribunal seria incompetente para a apreciação desse pedido), mas também factos, alegadamente violadores do direito de propriedade do autor, ou que constituem um exercício abusivo do direito de propriedade pelo réu, sendo tais questões da competência dos Tribunais Judiciais.
.Eva Almeida
1- Apelação 98.20.5T8VNC.A.G1– 2ª
Proc. Comum
Tribunal Judicial Comarca Viana Castelo – Vila Nova Cerveira
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos