ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JÚIZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a OPOSIÇÃO, deduzida por JÚLIO ................................................, à execução fiscal nº ............................, instaurada contra a sociedade denominada «B....................................................., Lda» e contra si revertida.
A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I- Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por Júlio ................................................, já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação do despacho de reversão subjacente ao PEF n.º ............................. Entende a Fazenda Pública que mal esteve o Tribunal a quo na douta sentença proferida porquanto não só considerou não provado um facto (atinente à data da citação e ao conteúdo do despacho de reversão), existindo elementos nos autos que impunham decisão diversa e omitindo a realização de diligências que poderiam confirmá-lo, como também, na apreciação dos demais factos relevantes, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos, considerando que a falta de notificação para o exercício da audiência prévia impõe a anulação do despacho de reversão em sede de oposição à execução fiscal.
II- A preterição da participação do interessado na formação do acto administrativo dá origem a um vício de carácter formal que determina a anulabilidade do acto, acto este que pode ser renovado mediante a observância do formalismo previsto na lei. O art.º 151, n.º1 do CPPT apresenta o processo de oposição à execução fiscal como o meio adequado à apreciação da existência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, sem que do mesmo se retire a sua utilização para a apreciação da legalidade formal do acto que materializa a reversão.
III- A oposição à execução fiscal tem por finalidade a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente, desígnio este que não se obtém mediante a anulação do despacho de reversão, pois que, como referida supra, este acto pode ser renovado. Este meio processual tem por virtualidade operar uma definição da situação jurídica do executado relativamente à instância executiva, conferindo um elevado grau de estabilidade/segurança jurídica no que toca à definição dos sujeitos processuais e do objecto processual. Esta estabilidade/segurança jurídica perseguida pela Oposição à Execução Fiscal extrai-se de forma clara e evidente da natureza dos fundamentos elencados nas diversas alíneas do n.º1 do art.º 204º do CPPT.
IV- Noutro patamar se encontra o meio processual previsto no art.º 276º do CPPT, na medida em que este visa velar pela legalidade da marcha processual executiva, sancionando a violação desta com anulação dos actos que, inseridos na tramitação da execução fiscal, possam prejudicar o justo e adequado desenvolvimento da instância executiva.
V- O Oponente, pretendendo reagir contra a falta de notificação para o exercício da audição prévia à reversão, deveria fazê-lo através de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, não sendo a oposição à execução fiscal o meio adequado para acautelar a sua pretensão. Carece, portanto, de razoabilidade o julgado porquanto faz uma interpretação errónea dos preceitos legais pertinentes, designadamente dos art.ºs 151º, 204º e 276º do CPPT, incorrendo em erro de julgamento
VI- Por outro lado, a Fazenda Pública entende ainda que a sentença do Tribunal a quo não se pode manter na ordem jurídica, visto nela estar igualmente patente uma má apreciação dos documentos constantes dos autos, bem como do teor dos articulados apresentados, designadamente da petição inicial do Oponente, deficiências estas que levaram à conclusão de que “Não se provou (…) em que data o Opoente foi citado para os termos da execução ou qual o conteúdo do despacho de reversão”.
VII- Com efeito, constam dos autos o aviso de recepção n.º RQ..................PT, assinado pelo Oponente em 13/01/2014, documento este que foi anexo pelo OEF à informação prestada nos termos do art.208º do CPPT e através do qual se comprova ter o Oponente sido citado da reversão operada nos autos de execução fiscal em questão.
VIII- Depreende-se de todo o teor da petição inicial que o Oponente recebeu uma citação em reversão, à qual subjaz um despacho de reversão que o Oponente alega estar desprovido de qualquer fundamentação (cfr. art.º 16º da p.i.). Contudo não anexou à sua petição inicial uma cópia da documentação recebida da administração fiscal e que estava em seu poder, documentação esta que, se fosse junta aos autos com a petição inicial apresentada, tal como determina o art.º 206º do CPPT (“Com a petição em que deduza a oposição (…) oferecerá o executado todos os documentos…”), teria sido suficiente para esclarecer todas as dúvidas que transparecem da sentença sub judice relativamente ao teor da reversão operada.
IX- Notificado para juntar a documentação que o Oponente omitira na sua petição inicial de oposição, o Órgão de Execução Fiscal cumpriu o solicitado, alertando o Tribunal a quo das limitações inerentes ao sistema informático da AT: “Em anexo remeto print da tramitação processual, 2ª via da notificação para ao exercício da audição prévia, do despacho de reversão e da citação por reversão, estas últimas retiradas do sistema de gestão dos processos de execução fiscal e que poderão não coincidir com a versão recebida pelo contribuinte”. O Oponente não se pronunciou relativamente aos esclarecimentos prestados pelo OEF e aos documentos que foram anexados.
X- Tendo presente a prova apresentada pelo OEF conjugada bem como o teor do articulado apresentado pelo Oponente e a conduta processual deste diante da documentação que foi junta aos autos, tinha o Tribunal a quo os elementos suficientes para concluir no sentido de a reversão ter operado nos exactos termos constantes da documentação facultada pelo OEF.
XI- Se dúvidas restassem, poderia o Tribunal a quo, no âmbito dos poderes processuais que lhe são reconhecidos no âmbito do princípio do inquisitório e que se extraem do art. 99.º da Lei Geral Tributária, ter requerido a colaboração do Oponente no sentido de juntar aos autos toda a documentação por si recebida em 13-01-2014 com origem na Administração Fiscal.
XII- Mal este o Tribunal a quo na selecção da matéria de facto que considerou provada e não provada, porquanto, considerou não só não estar provado que o Oponente foi citado para a reversão, quando efectivamente o foi em 13-01-2014, como também considerou não estar provado o conteúdo do despacho de reversão, o que não colhe atenta a documentação junta aos autos pelo OEF e que não foi impugnada pela parte contrária.
XIII- Dispõe o n.º 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documentos superveniente impuserem decisão diversa”. Com efeito, entende a Fazenda Pública que deve ser dado como provado que o Oponente foi citado para a reversão em 13-01-2014 e que o conteúdo do despacho de reversão coincide com aquele fornecido pelo OEF através da documentação anexa ao ofício recepcionado nos presentes autos em 15-07-2016.
XIV- Estão reunidos os pressupostos para que seja ordenada a alteração da matéria de facto tida por facto provada nos termos supra expostos, o que deverá implicar a revogação da sentença recorrida, e a consequente improcedência da Oposição apresentada, ordenando assim o prosseguimento da execução fiscal em apreço.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!»
O Recorrido Júlio ................................................, devidamente notificado para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Tendo em conta este contexto normativo, as questões a decidir, nesta sede recursória, centram-se em saber:
(i) se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto;
(ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito quando considerou a oposição fiscal o meio próprio para discutir a eventual preterição do direito de audição prévia e falta de fundamentação do despacho de reversão;
(ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o Recorrido (Oponente) não foi notificado para o exercício de audição prévia em momento anterior à prolação do despacho de reversão.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) Em 2007.04.17, no Serviço de Finanças de Oeiras- …, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº ............................, contra B........................................................., Lda., com sede na Rua ................, nº ... ................, ................ (cf. fls. 1 do PEF);
B) Tem por base:
a. Certidão de dívida nº ................, emitida em 2007.04.17, que atesta que B........................................................., Lda., com sede na Rua ................, nº ... ................, ................, é devedora de € 100,00, de IRS do ano de 2006, com pagamento voluntário até 2007.03.01; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2007.03.02, sobre a quantia em dívida (cf. fls. 2 do PEF);
b. Certidão de dívida nº ................, emitida em 2007.04.17, que atesta que B........................................................., Lda., com sede na Rua ................, nº ... ................, ................, é devedora de € 850,50, de IRS do ano de 2006, com pagamento voluntário até 2007.03.01; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2007.03.02, sobre a quantia em dívida (cf. fls. 3 do PEF);
c. Certidão de dívida nº ................, emitida em 2007.04.17, que atesta que B........................................................., Lda., com sede na Rua ................, nº ... ................, ................, é devedora de € 5 635,13, de IRS do ano de 2006, com pagamento voluntário até 2007.03.01; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2007.03.02, sobre a quantia em dívida (cf. fls. 3 do PEF);
d. Certidão de dívida nº ................, emitida em 2007.04.17, que atesta que B........................................................., Lda., com sede na Rua ................, nº ... ................, ................, é devedora de € 165 746,00, de IRS do ano de 2006, com pagamento voluntário até 2007.03.01; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2007.03.02, sobre a quantia em dívida (cf. fls. 2 do PEF);
C) Foi enviada ao Opoente carta registada com aviso de receção assinado em 2014.01.13 (cf. fls. 37 do processo em papel);
D) Em 2014.02.11, a presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras-… (cf. fls. 5 do processo em papel);
E) Por sentença de 2010.09.07, proferida no processo que corre termos no 3º Juízo do tribunal do Comércio de Lisboa sob o nº 1134/10.9TYLSB, a sociedade B........................................................., Lda., foi declarada insolvente (cf. fls. 28 a 30 – Id.);
F) O opoente era gerente da sociedade, segundo o pacto social (cf. fls. 32 a 34 – Id.);
G) Em 2016.07.11, foi enviado ofício ao Serviço de Finanças de Oeiras …, solicitando o envio de cópia do despacho de preparação do processo para reversão contra o Opoente, do expediente de notificação para o exercício do direito de audição prévia, do despacho de reversão e da citação do Opoente para os termos da execução (cf. fls. 89 – Id.);
H) Em 2016.07.15, o Chefe de Finanças Adjunto informou (cf. fls. 90 – Id.):
a. (…);
b. A reversão foi operada automaticamente, nos termos do nº 7 do artigo 23º da LGT;
c. Em anexo remeto print da tramitação processual, 2ª via da notificação para o exercício da audição prévia, do despacho de reversão e da citação por reversão, estas últimas retiradas do sistema de gestão dos processos de execução fiscal e que poderão não coincidir com a versão recebida pelo contribuinte;
d. Envio também dois prints do sistema de notificações e citações, comprovativos de emissão da audição prévia e citação nos períodos em causa e recebidos pelo contribuinte.
b) Factos não provados
Não se provou que o Opoente tenha sido notificado para exercer o direito de audição prévia, nem quanto ou em que data o Opoente foi citado para os termos da execução ou qual o conteúdo do despacho de reversão.
Dos demais factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.
IV- Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo.»
DA PRETENDIDA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Na perspectiva da Recorrente deve ser ampliada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser dado como provado que «(…) o Oponente foi citado para a reversão em 13.01.2014 e que o conteúdo do despacho de reversão coincide com aquele fornecido pelo OEF através da documentação anexa ao oficio recepcionado nos presentes autos em 15-07-2016» [Conclusão XIII].
No que se reporta à reapreciação da matéria de facto, dispõe o artigo 662º do CPC, que «1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem solução diversa.» e desde que do processo constem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto posta em causa.
Nesta ordem de ideias, vejamos, a situação concreta dos autos.
Compulsados os documentos que fazem parte integrante da informação identificada na alínea H) do probatório, verifica-se que os mesmos não suportam o pretendido aditamento factual. Por um lado, por se tratem de juízos conclusivos/valorativos impeditivo desde logo de integral a matéria de facto, por outro, a ausência da identificação do registo na carta-citação inviabiliza qualquer confronto com o aviso de recepção assinado em 13.01.2014.
Razões pelas quais, não merece acolhimento a requerida ampliação da matéria de facto.
B. DO DIREITO
Com base na factualidade supra transcrita, a sentença, julgou procedente a oposição fiscal decorrente da verificação da falta de notificação para o exercício de audição prévia e falta de fundamentação (vertente formal) do despacho de reversão determinando a anulação do mesmo.
A Fazenda Pública inconformada, continua a sustentar que a preterição do princípio de audiência prévia deve ser objecto de reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT.
Sem razão, porém, pode adiantar-se já.
Com efeito, é hoje jurisprudência consolidada que a ilegalidade do despacho de reversão, ainda que por falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial, quer a prescrição da dívida exequenda, quer a ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto, são fundamentos de oposição à execução fiscal, enquadrando-se as referidas situações na previsão das alíneas b), d) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (Entre muitos outros, vide: acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.02.2014, proferido no processo n.º 01803/13, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Dito isto importa saber, se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto, ao decidir que o Oponente não foi notificado para o exercício do direito de audição prévia a que alude o artigo 23.º, n.º4 da LGT.
Analisemos a referida questão.
A audição prévia do responsável subsidiário é a concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito consagrado no artigo 267.º, n.º4 da Lei Fundamental Portuguesa e sua notificação é direito igualmente resultante do imperativo constitucional consagrado no artigo 268º., n.º3 da mesma Lei.
Estabelece o artigo 23.º, n.º4 da LGT que «a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». Por seu turno, estabelece o artigo 60.º, nº 4, do mesmo compêndio, que tal notificação para o exercício do direito de participação deve ser concretizada por correio postal registado – «o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte».
O Supremo Tribunal Administrativo tem deixado claro que «I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. II - Na ausência dessa demonstração e não se comprovando que a oponente tomou conhecimento dos actos notificandos – liquidações que deram origem à dívida exequenda – é de julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento em inexigibilidade por falta de notificação.» (Entre outros, acórdão de 27.05.2015, proferido no processo n.º 078/14, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
No que respeita ao procedimento de notificação por carta registada ( por ser aquele que aqui importa), regulado nos artigos 35.º a 39.º do CPPT e no artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18/5, refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.5.2012, proferido no processo n.º 01181/11, que «(…) compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.
Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade.
O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3.º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1.º dia útil, se o último dia não for dia útil.
Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Feito o enquadramento jurídico da questão que ora nos ocupa, estamos em condições de reverter ao caso sub judice.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões pretende a Recorrente demonstrar mediante os documentos juntos à informação prestada nestes autos e levada à alínea H) do probatório, que o Recorrido foi notificado para o exercício de audição prévia em momento anterior à prolação do despacho de reversão.
No entanto, este juízo está longe de corresponder à realidade dos factos.
De facto, não resta dúvida que a Administração Tributária emitiu o documento titulado “NOTIFICAÇÃO-AUDIÇÃO PRÉVIA (Reversão), contudo, não logrou demonstrar que o mesmo foi enviado ao destinatário.
E isso é assim, porque para além da ausência do recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, do confronto entre a questionada correspondência e o print extraído dos Registos dos CTT não é possível estabelecer qualquer correspondência entre estes documentos, na medida em que a não identificação do número de registo na correspondência impossibilita aferir se a correspondência referente à notificação em causa está ou não incluída naquele print.
Por outro lado, mesmo da simples leitura dos “print”s informáticos independentemente do valor probatório dos mesmos, inexiste presunção de que os prints estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório (neste sentido, entre muitos outros vide acórdão do STA de 11.03.2015, proferido no processo n.º 1181/13 e acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 27.5.2010, proferido no processo n.º 463/11, ambos disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt)
Tudo para dizer, que a tese avançada pela Recorrente está votada ao insucesso, porquanto, não logrou demonstrar a remessa da notificação para exercício do direito de audição e como tal fica afastada não a presunção do nº 1 do artigo 39.º do CPPT.
Sendo assim, a falta de notificação para o exercício do direito de audição gera, no caso, a invalidade do despacho de reversão proferido (invalidade, que se traduz na anulabilidade do despacho) como bem decidiu o Tribunal de 1ª Instância.
Assim, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida que se confirma.
IV. CONCLUSÕES
I. Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 4 da LGT, há lugar à audiência prévia do visado antes da reversão, devendo a notificação para o exercício do direito de participação ser concretizada por correio postal registado, de acordo com o artigo 60.º, nº 4, da LGT.
II. Julgada procedente a oposição com fundamento na falta de notificação para o exercício de audição prévia, é de determinar a anulação do despacho de reversão e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual.
V. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019.
[Ana Pinhol]
[Hélia Gameiro]
[Jorge Cortês]