ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, inconformada com o acórdão do TCA-Norte, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Ministério da Educação, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1.ª O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 20 de Dezembro de 2019, que negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a decisão do TAF de Viseu que julgou improcedente a acção pela qual a A. procurava ver respeitada a quota que enquanto cidadão portadora de deficiência lhe era assegurada pelo art° 3.º do DL n° 29/2001.
2.ª Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido suscita duas questões que possuem uma capacidade expansiva e uma importância jurídica e social que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, inclusive para se assegurar uma melhor aplicação do direito, a saber:
1.ª Para efeitos de concretização da obrigação de diferenciação dos cidadãos portadores de deficiência consagrada no art° 3º do DL n° 29/2001 há que atender apenas ao número de lugares postos a concurso por Quadro de Zona Pedagógica e por Grupo de Recrutamento ou ainda há que atender à prioridade com que devem ser ordenados os candidatos que se apresentem ao concurso?
2.ª A quota reservada a deficientes deve ceder perante a prioridade com que os candidatos devem ser ordenados ou, pelo contrário, aquela quota determina que ab initio haja lugares reservados a deficientes e que a prioridade na ordenação dos candidatos constante do art° 10° do DL n° 133/2012 só opere nos lugares não reservados?
Na verdade,
3.ª As questões colocadas no objecto da revista possuem uma capacidade expansiva por se poderem colocar em todas as futuros procedimentos concursais externos que anualmente são abertos para preenchimento de lugares de docente do ensino básico e secundários e onde, muito naturalmente, se apresentarão cidadãos portadores de deficiência, sendo premente - seja para evitar a litigiosidade judicial, seja para atenuar a posterior responsabilidade civil do Estado, seja para tomar certos os direitos dos cidadãos portadores de deficiência - que este Venerando Supremo Tribunal torne claro se a quota reservada aos cidadãos portadores de deficiência deve ser determinada apenas em função dos lugares postos a concurso por Quadro de Zona Pedagógica e por Grupo de Recrutamento ou se, para esse efeito, há ainda que atender à prioridade com que devem ser ordenados os candidatos que se apresentem ao concurso.
4.ª As questões colocadas na revista possuem igualmente uma importância jurídica fundamental, seja por contenderem com a concretização no universo da Administração Pública de uma obrigação fundamental do Estado Português – a obrigação e promover a integração dos deficientes no mercado de trabalho - v. art° 71º/2 da CRP seja por envolverem o respeito por um princípio fundamental - o da igualdade - e por um direito que possuiu uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias - o direito de o cidadão deficiente não ser privado de um direito conferido por lei -v. GOMES CANOTILHO e V. MOREIRA. CRP Anotada,4ª ed., Vol. I. pág. 880).
Por fim,
5.ª A admissibilidade do presente recurso de revista sempre resultaria ainda do facto de ser imprescindível para assegurar uma melhor aplicação do direito e evitar que perdure no ordenamento jurídico uma decisão que renega um dos direitos fundamentais que qualquer sociedade civilizada deve assegurar aos cidadãos portadores de deficiência e que chega ao ponto de até contrariar a jurisprudência anteriormente definida por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo - o qual em acórdão de 27/4/2009 já deixou bem claro que a prioridade e o número de lugares reservados a deficientes era apenas determinado em função do Grupo de Recrutamento e da Escola (v. Proc. n° 0901/08) - e pelo próprio Tribunal Central Administrativo do Sul - o qual em acórdão de 9/5/2019 se pronunciou no sentido de que só aqueles dois factores poderiam limitar as quotas reconhecidas aos deficientes e já não quaisquer outros, designadamente os horários ou os tipos de contrato (v. Proc. nº 184/2017.9BEBRG).
6.ª Consequentemente, seja por em causa estarem questões com relevante importância jurídica e capacidade expansiva, seja para uma melhor aplicação do direito, julga-se ser inquestionável estarem reunidos no caso sub judicie os pressupostos para que este Venerando Supremo Tribunal admita e conheça o presente recurso de revista ao abrigo do disposto no art° 150° do CPTA
7.ª Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, deverá dizer-se que o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento por violação dos art.°s 3.° e 8.° do DL n° 29/2001 e da obrigação de diferenciação imposta pelo n° 2 do art° 71° da Constituição, ao considerar que a quota reservada a cidadãos portadores de deficiência deveria ser determinada não apenas em função do Quadro de Zona Pedagógica e do Grupo de Recrutamento mas também em função da prioridade na ordenação final dos candidatos constante do art° 10° do DL n° 133/2012.
Na verdade,
8.ª A quota reservada a deficientes é determinada apenas em função do número de lugares postos a concurso...” (v. Ac° do TCASUL de 9/5/2019) Proc. n° 184/2017.9BEBRG), tendo também este Venerando Supremo Tribunal Administrativo já firmado jurisprudência no sentido de que tais lugares são apenas determinados pelo grupo de docência e por quadro de zona pedagógica, jamais tendo sido condicionada a aplicação das quotas à prioridade de que alguns candidatos beneficiem na ordenação final (v. Ac. de 24/2009, Proc. 0901/08).
Acresce que,
9.ª A reserva de lugares para os deficientes é efectuada logo no momento da abertura do concurso, enquanto que a prioridade constante do art° 10° do DL n° 133/2012 apenas existe e se coloca no momento da ordenação final dos candidatos que se apresentem, razão pela qual não pode o que se encontra a jusante determinar o número de lugares que se deve determinara montante.
Para além disso,
10.ª Os lugares reservados a deficientes são bloqueados a priori e ab initio, pelo que a prioridade concedida pelo art° 10° do DL n° 133/2012 apenas opera e funciona em relação aos lugares NÃO reservados a deficientes (ou aos reservados que não sejam preenchidos por não haver deficientes), não podendo, como tal, interferir com a determinação dos lugares que devem ser reservados a tais deficientes.
11.ª Aliás, neste sentido aponta justamente o próprio art° 8º do DL n° 29/2001, ao determinar que primeiro são preenchidos os lugares não reservados "..pela ordem da lista de classificação final..." (portanto, em função da prioridade que cada candidato tenha na ordenação fina! dos lugares à luz do art° 10° do DL n° 133/2012) e depois preenchem-se os lugares reservados de entre os candidatos portadores de deficiência e em função da sua ordenação, só sendo os lugares reservados a deficientes abertos a outros cidadãos se e na medida em que não tenham sido preenchidos por cidadãos deficientes.
12.ª Por isso mesmo, a tese sufragada pelo acórdão em recurso inverte a ordem natural das coisas e o escopo que presidiu ao DL n° 29/2001, pois enquanto este pretendeu ampliar a integração dos deficientes e potenciar a sua quota - de tal forma que os deficientes concorrem também aos lugares não reservados e até entrarão em tais lugares caso na ordenação final estejam em condições de o fazer, sendo certo que se o fizerem fica intacta a quota para deficientes e maior será o número de deficientes que entrarão no mercado de trabalho -, o aresto em recurso estreita essa mesma quota e integração - levando a uma diminuição dos lugares reservados por entender que há cidadãos não portadores de qualquer deficiência que devem ocupar prioritariamente todos os lugares, de tal forma que só haverá lugares reservados a deficientes se e na medida em que os mesmos não tenham sido ocupados por cidadãos sem qualquer deficiência - ao arrepio do disposto nos art.°s 3.° e 8.° do DL n° 29/2001 e da obrigação de diferenciação imposta pelo n° 2 do art° 71° da Constituição.
13.ª Se a entidade demandada tivesse cumprido os n°s 1 e 2 do art.° 3º do DL n° 29/2001, a quota reservada a cidadãs portadores de deficiência seria de cinco lugares (e não apenas três, como veio a suceder), o que teria permitido à A. ora recorrente preencher uma das duas vagas que ilegalmente foram sonegadas a tais cidadãos e indevidamente preenchidas por quem não era portador de qualquer deficiência.”
O recorrido contra-alegou, tendo enunciado as conclusões seguintes:
“I. Não tem razão a Recorrente ao considerar que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por violação dos art.ºs 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001 e da obrigação de diferenciação imposta pelo n.º 2 do art.º 71.º da Constituição da República Portuguesa ao considerar que o preenchimento da quota reservada a deficientes no concurso externo teria de ser efetuada por QZP, grupo de recrutamento e por prioridade.
II. A interpretação sufragada pelo acórdão recorrida é a única que verdadeiramente cumpre as regras de diferenciação positivas dos portadores de deficiência no ingresso na carreira consagradas naquelas disposições e está de acordo com as regras de hermenêutica fixadas no art.º 9.º do CC.
III. Na interpretação da lei, não deve o intérprete circunscrever-se à letra da lei, mas procurar reconstituir a partir da mesma o pensamento legislativo ou elemento lógico, conforme decorre do n.º 1 do art.º 9.º do CC.
IV. Na fixação do sentido e alcance da lei, deve o intérprete socorrer-se, além do elemento literal, do elemento lógico, sendo que este último compreende os subelementos histórico, sistemático e teleológico.
V. Quanto ao elemento literal, refere o n.º 2 do art.º 71.º da CRP, na redação conferida pelo artigo 44.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro que «O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores».
VI. Consagra o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, o seguinte:
«1- Em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
2- Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.
3- Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
4- (…)».
VII. E, refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, que o provimento dos docentes abrangidos por aquele diploma se faz em duas fases, nos seguintes moldes:
«1- O provimento faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva graduação.
2- No caso de não haver candidatos com deficiência admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares reservados a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do número anterior.»
VIII. Conforme resulta do subelemento sistemático, as normas jurídicas interpretam-se umas às outras, na verdade, «Para se interpretar uma norma jurídica, é necessário conhecer todas as outras que com ela se conjuguem ou conflituem» (Cf. Diogo Freitas do Amaral, Sumários de Introdução ao Direito, Principia, Lisboa, 2000, pág. 91).
IX. O sentido e alcance a conferir às disposições legais alegadamente violadas pelo aresto recorrido deverá de ter em consideração outros preceitos constitucionais para além do já citado pelo Recorrente, normas de direito comunitário e, naturalmente, as regras aplicáveis
aos concursos de docentes na redação então em vigor, sob pena de violação do disposto no art.º 9.º do CC.
X. Quanto ao artigo 71.º, n.º 2, da CRP, é uma disposição de natureza programática que confere ao legislador uma (ampla) margem de conformação "política" (cf. Acórdão n.º 188/2003/T. Const., - Processo n.º 234/2000, na integração de pessoa deficiente.
XI. No âmbito da política de integração da pessoa deficiente foi a aprovada pelo Estado a lei de bases da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, aprovada pela Lei n.º 9/89, de 2 de maio, entretanto revogada pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, a qual prevê no seu art.º 22.º, referente à política de emprego, que esta «deve incluir medidas, estímulos e incentivos técnicos e financeiros que favoreçam a integração profissional das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e a criação de modalidades alternativas de atividades profissionais».
XII. No desenvolvimento da política de emprego aí consagrada, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 29/2001, que prevê um regime especial de contratação e ingresso na carreira nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, a pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
XIII. Conforme não poderia deixar de ser, as disposições aplicáveis aos trabalhadores com deficiência igual ou superior a 60% têm que ser adaptadas à especial natureza e regulamentação dos concursos de docentes para suprimento das necessidades permanentes e temporárias dos estabelecimentos de ensino públicos de educação do ensino pré-escolar, básico e secundário.
XIV. Na verdade, o concurso de seleção e recrutamento de docentes, além de não ter paralelo no plano nacional e até mesmo internacional pelo número de candidatos, vagas / horários postos a concurso, processo e entidades envolvidas, obedece a regras completamente distintas dos demais procedimentos de ingresso na carreira e de contratação da Administração Pública.
XV. Com efeito, está em causa um processo de recrutamento especial de trabalhadores completamente distinto do previsto no art.º 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
XVI. No que se refere ao concurso externo, está em causa o ingresso numa carreira especial não revista que está regulada no Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação então em vigor, destacando-se, em especial, os artigos 25.º a 28.º do ECD sobre e a estrutura dos quadros de pessoal e os art.ºs 17.º a 24.º sobre o recrutamento e seleção para lugar de quadro na carreira docente.
XVII. Consagra este último artigo do ECD que a regulamentação dos concursos previstos no ECD é objeto de decreto-lei.
XVIII. À data de abertura do concurso impugnado, regulamentava aquele concurso o Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho (vide al. b) do n.º 1 do capítulo II da parte II do aviso de abertura daquele concurso – Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6.03.2015).
XIX. Basta atentar nas disposições do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação então em vigor, em matéria de candidatura, prioridades, ordenação e colocação dos docentes e na Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro (vagas) para se perceber de modo claro que aplicabilidade das regras contidas nos art.º 3.º e 8.º do Decreto-Lei nº 29/2001 aos docentes por elas abrangidos sempre se teria de adaptar à especificidade do regime de ingresso na carreira docente.
XX. A jurisprudência já firmada pelo STA não deixa margem para dúvidas quanto à necessidade dessa adaptação ao regime especial de ingresso na carreira docente (vide acórdão proferido em 02/04/2009, Proc. 901/08).
XXI. No concurso posto em crise, a Administração Educativa e o Tribunal Recorrido foram confrontados com novas realidades, as quais não poderiam ter sido desconsideradas atento o disposto na parte final do n.º 1 do art.º 9.º do CC, que se refere ao último subelemento lógico da interpretação das leis «as condições específicas do tempo em que é aplicada».
XXII. O nosso Código Civil perfila no final do n.º 1 do art.º 9.º do CC uma interpretação atualista da lei, precisamente por entender que o pensamento legislativo pode transformar-se ao longo do tempo se «a modificação das circunstâncias o determinar» (cf. Galvão Teles, Introdução do Estudo do Direito, Coimbra Editora, 1999, págs. 267 a 269).
XXIII. Refere aquele Autor, na obra citada que um «novo preceito legal emitido poderá impor, por repercussão, um novo entendimento de outra ou outras normas, sem diretamente a modificar».
XXIV. Na aplicação do regime jurídico consignado no Decreto-Lei n.º 29/2001, sempre se teria que considerar as demais disposições constitucionais em conexão com aquele regime, designadamente o art.º 13.º, sobre o princípio da igualdade, e o art.º 53.º, sobre segurança no trabalho, as disposições de direito comunitário de combate a precaridade de emprego (art.º 5.º do acordo-quadro CES; UNICE e CEEP, em anexo à Diretiva 1999/70/CE), bem como as alterações legislativas introduzidas pelo art.º 2.º do Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, ao Decreto-Lei n.º 132/2012, mormente ao nível da periodicidade de abertura de concursos externos que passou a ser anual em vez de quadrianual, ordenação dos candidatos em 1.ª prioridade (nova redação conferida à al. a) do n.º 3 do art.º 10.º) em articulação com a norma-travão à contratação sucessiva a termo consagrada no n.º 2 do art.º 42.º), as regras de abertura de vaga em quadro de zona pedagógica resultantes de contratos sucessivos nos termos n.º 2 do art.º 42.º (cf. n.ºs 11 e 12 daquele mesmo artigo) e o disposto no n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
XXV. No que se refere ao concurso externo de docentes posto em crise, as alterações introduzidas ao respetivo regime de seleção e recrutamento de docentes foram significativamente modificadas pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
XXVI. Quer a norma constitucional quer as do Decreto-Lei n.º 29/2001 apontam para a discriminação positiva do trabalhador com deficiência no acesso à função pública, o que é perfeitamente alcançado, desde já se adianta, com a interpretação de que o candidato com deficiência comprovada igual ou superior a 60% só poderia almejar ser colocado em lugar reservado à quota de deficientes em 1.ª prioridade no concurso externo de docentes se preenchesse previamente os requisitos legalmente previstos para o efeito, isto é, se tivesse celebrado no ano escolar 2014/2015 com Recorrido o 5.º contrato de trabalho a termo resolutivo sucessivo ou a 4.ª renovação para lecionar em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento.
XXVII. Decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que nas alterações introduzidas ao procedimento do concurso externo esteve presente a ideia de que, havendo situações de contratação sucessiva durante cinco anos do mesmo docente no mesmo grupo de recrutamento isso revelava, à partida, a existência de uma necessidade permanente do sistema educativo.
XXVIII. Muito embora o preâmbulo daquele diploma o não refira expressamente, uma das principais razões que determinaram as alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio ao Decreto-Lei n.º 132/2012, foi precisamente adaptar a legislação portuguesa em matéria de recrutamento e contratação de docentes aos fins previstos no art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, garantindo, assim, a estabilidade do corpo docente e a harmonização do direito interno face ao direito comunitário.
XXIX. Por isso mesmo, dentro da margem de discricionariedade conferida ao legislador nacional para a transposição daquela diretiva para o direito interno, no que se refere à admissão aos concursos de docentes foi consagrado na nova redação da al. a) do n.º 3 do artigo 10.º conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 42.º do DL n.º 132/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que os docentes que tivessem celebrado contratação sucessiva em horário anual e completo nos últimos 5 anos com o Recorrido seriam opositores ao concurso externo em primeira prioridade.
XXX. Ao contrário do que se verifica em relação ao regime jurídico instituído pelo Código do Trabalho, em que ultrapassado o limite máximo de contratos de trabalho a termo sucessivo, o contrato de trabalho converte-se em contrato de trabalho sem termo (al. b) do n.º 2 do art.º 147), a solução encontrada pelo legislador para garantir o ingresso na carreira docente aos docentes em situação de contratos sucessivos com o Ministério da Educação foi dotar o sistema educativo de vagas anuais, em quadro de zona pedagógica, em número pelo menos igual ao dos docentes que preenchessem, em cada ano escolar, os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 42.º do regime jurídico de seleção e recrutamento de docentes, aos quais, por via do preenchimento desses requisitos tinham a possibilidade, através de apresentação a concurso externo, concorrendo em 1.ª prioridade, obter o respetivo ingresso na carreira docente.
XXXI. Com efeito, não poderia o legislador olvidar a regra geral do ingresso na função pública por via de concurso, em condições de igualdade e liberdade, consignado na parte final do n.º 2 do art.º 47.º do CRP e na LTFP.
XXXII. E, se é certo que o legislador constituinte procurou garantir tratamento privilegiado aos trabalhadores portadores de deficiência no ingresso à função pública, também não é menos verdade que a Constituição da República Portuguesa consagrou simultaneamente o direito à segurança no emprego (art.º 53.º da CRP).
XXXIII. Além disso, as normas de direito interno sempre terão de ser interpretadas à luz das disposições se direito comunitário que visaram transpor, atento o disposto no art.º 8.º, n.º 4, da CRP.
XXXIV. Mesmo que só na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, ao regime de seleção e recrutamento de docentes o legislador tenha assumido, de forma mais explícita, a vontade de assegurar o direito à estabilidade no emprego docente e de combate à precaridade, não é menos verdade que o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, lançou as regras base dos concursos externos anuais, procedendo a uma profunda alteração no ingresso na carreira docente ao introduzir uma nova 1.ª prioridade que considerasse os contratos sucessivos com o Ministério da Educação e simultaneamente a proibição de perpetuação da contratação a termo (mais concretamente superior a 5 anos consecutivos)
XXXV. Na verdade, muitas das intenções manifestadas pelo legislador no Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, já estavam muito claramente presentes no Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, como se poderá constatar pelo preâmbulo daquele.
XXXVI. Ora, as disposições legais sobre prioridade a concurso por contratos sucessivos, os quais determinam em certas condições a abertura de novas vagas, não podem ser postergadas com o pretexto de se pretender arranjar mais lugares para os docentes portadores de deficiência.
XXXVII. Com efeito, consagrava a norma-travão contida no n.º 2 do art.º 42.º da nova redação do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua atual redação, que «Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações».
XXXVIII. Por via dessa disposição legal e da recém-criada 1.ª prioridade consignada na al. a) do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, consignou-se o n.º 11 do artigo 42.º da nova redação conferida àquele diploma que a verificação do limite previsto no n.º 2 desse mesmo artigo «determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou» (destacado nosso).
XXXIX. Por força do n.º 1 do art.º 4.º das disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio,
1- O disposto no n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei é aplicado em 31 de agosto de 2015 aos docentes que nessa data completem os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo».
XL. Consignava, ainda, a nova redação introduzida ao n.º 12 do art.º 42.º que «Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na lei».
XLI. E, por via da criação da norma-travão consignada no n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 e no n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e da sua conjugação com o n.ºs 11 e 12 do artigo 42.º na nova redação, que se determinou a abertura de vagas em quadro de zona pedagógica de número pelo menos igual ao dos docentes que se encontrassem na última renovação ou contratação a termo legalmente admissível nessa área geográfica e alterou a regra da quadrienualidade dos concursos externos, que passaram a anuais (cf. versão original do n.º 1 do art.º 6.º com a versão introduzida à al. a) do n.º 1 daquele mesmo artigo pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio).
XLII. O concurso posto em crise pela Recorrente foi precisamente o primeiro a ser realizado nos novos moldes, conforme resulta do preâmbulo da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro:
XLIII. E, pela primeira vez, as vagas abertas para o concurso externo constantes no anexo I da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro, tiveram em consideração o disposto nos n.º 2, 11 e 11 do art.º 42.º do regime de seleção de recrutamento de docentes dos estabelecimentos de ensino público, procurando garantir que todos aqueles que tinham assegurado no passado uma relação de emprego público com o Ministério da Educação, de forma contínua nos últimos cinco anos e que, por via disso, estavam impossibilitados a celebrar contrato de trabalho a termo resolutivo, ingressavam na carreira docente.
XLIV. À semelhança do verificado em relação à manifestação de preferências dos candidatos – indicação do QZP para o qual pretendem a colocação - e do grupo de recrutamento a que são opositores a concurso, também a prioridade constitui um modo de saber em concreto «quais as vagas a reservar pela quota e, dado que sem se poderem conhecer esses elementos não seria possível preencher as vagas não reservas pela quota e, consequentemente, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001», como muito bem entendeu o aresto recorrido.
XLV. Na verdade, em situação limite, supondo que todos os docentes nas condições descritas no n.º 2 do art.º 42.º do regime de seleção e recrutamento de docentes eram opositores ao concurso externo e que o número de vagas postas a concurso por QZP e grupo de recrutamento eram de número exatamente igual ao daqueles docentes, a sufragar-se o entendimento da Recorrente, a consequência daí resultante seria a possibilidade de um ou mais docentes candidatos em segunda prioridade, vindos do ensino particular cooperativo ou não (vide al. b) e c) do n.º 3 do art.º 10.º), ficarem colocado ao abrigo da quota reserva a deficientes, impossibilitando que os últimos ordenados na 1.ª prioridade obtivessem o pretendido ingresso na carreira, ficando simultaneamente impedidos de celebrar contrato a termo resolutivo.
XLVI. Na verdade, a lei apenas obriga o Ministério a Educação a abrir vagas por QZP e grupo de recrutamento em número igual às resultantes da conjugação do disposto nos n.ºs 2, 11 e 12 do art.º 42.º do regime jurídico de seleção e recrutamento de docente do ensino não superior, não havendo a obrigação de abrir, através de portaria, vagas em número superior àquele.
XLVII. A colocação de docentes em segunda prioridade no concurso externo sempre será residual e na medida em que vagas postas a concurso excedam o número de candidatos que reúnam os requisitos para ser ordenados em primeira prioridade.
XLVIII. Conforme resulta do aresto recorrido, e bem, «o preenchimento da quota reservada a deficientes, prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, não é absoluta, devendo ser aplicada em situações de igualdade de igualdade de circunstâncias, requisitos e prioridades».
XLIX. Não precede de todo a argumentação do Recorrente que essa interpretação estaria a violar o disposto nos art.ºs 3.º e 8.º daquele diploma e o n.º 2 do art.º 71.º da CRP.
L. Na verdade, o que está subjacente a essas disposições normativas é precisamente a diferenciação positiva das pessoas com deficiência, o que é perfeitamente alcançado pela interpretação judicial do aresto recorrido.
LI. Havendo no mesmo grupo de recrutamento, na mesma preferência e na mesma prioridade candidatos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 29/2001, afere-se se o candidato obtém colocação pela sua ordenação e, não a obtendo, afere-se da possibilidade de ficar na quota reservada.
LII. À semelhança do decido pelo douto acórdão do STA, proferido em 02/04/2009, no Processo n.º 901/08, importa realçar que mesmo quando as vagas postam a concurso sejam inferiores a três e iguais ou superiores a um, «ainda se cumpre a finalidade da lei, pois aí o candidato com deficiência é positivamente discriminado através da preferência em igualdade de classificação», dentro do mesmo grupo de recrutamento, QZP e prioridade, atento o atual enquadramento jurídico.
LIII. E, as adaptações que se impõem resultam da evolução normativa entretanto verificada em matéria de concurso de docentes que, no que ao concurso externo diz respeito, determina o apuramento dos lugares reservados e não reservados atendo não ao quadro de escola ou escola não agrupada, mas sim de QZP, e ainda à prioridade a que concorre, para além do grupo de recrutamento.
LIV. Mesmo que se viesse a considerar que o aviso padece de vício de omissão, por não se referir à prioridade para apuramento da quota reservada, contrariando, assim, o regime legal resultante do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação então em vigor, conjugado com os art.º 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2009, aquele nunca poderia prevalecer sobre a lei, atento o seu cariz regulamentar (cf. nesse sentido o acórdão proferido pelo TCA Sul em 07/04/2019, Processo n.º 1500/18.1BELSB.
LV. Pelo que não padece de qualquer vício o aresto recorrido, devendo o presente recurso improceder como é de justiça.”
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer, onde concluiu pela procedência do recurso.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1. A Autora foi opositora ao concurso externo para provimento em lugar de quadro de zona pedagógica (adiante designado QZP), grupos de recrutamento 300 (Português) e Espanhol (350), em segunda prioridade, ao abrigo da quota referida no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/02 (fls. 3 a 15 do p.a.).
2. Nas listas de ordenação e no verbete definitivos, a Autora surge com o número de ordem 471 e 5312, nos grupos de recrutamento Espanhol e Português, respetivamente (fls. 8 a 16 e 18 do p.a.).
3. A Autora veio, ainda, a constar nas listas de não colocação daqueles dois grupos de recrutamento publicadas em 19/06/2015 (fls. 17 e 19 do p.a.).
4. Na lista de colocação do grupo de recrutamento Espanhol constam três docentes colocados ao abrigo do DL n.º 29/2001 na 2.ª prioridade nos QZP 02, 01 e 07, com os números de ordem 287, 353 e 439 (fls. 23 a 25 do p.a.).
5. Na lista de colocação do grupo de recrutamento Português constam três docentes colocados ao abrigo do DL n.º 29/2001 na 2.ª prioridade nos QZP 07, 01 e 03, com os números de ordem 2814, 2849 e 3420 (fls. 20 a 22 do p.a.).
6. De acordo com as listas de ordenação publicadas pela Direção-Geral da Administração Escolar, doravante designada DGAE em 19/06/2015, disponíveis emhttp://www.dgae.mec.pt/web/14654/186;jsessionid=8906CB0D9B4B94B07592D25CE44C446E.node6?p_p_id=110_INSTANCE_yr7I&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_110_INSTANCE_yr7I_struts_action=%2Fdocument_library_display%2Fview&_110_INSTANCE_yr7I_folderId=1327984, não havia docentes candidatos ao concurso externo ao abrigo da quota de deficientes, em 1.ª prioridade.
7. Não se conformando com a sua situação concursal, a A. interpôs recurso hierárquico em que alega o seguinte: «A candidata foi opositora ao concurso nacional para os grupos de recrutamento 300 e 350, ao abrigo do Decreto-lei 29/2001 de 03 de fevereiro, com os documentos devidamente confirmados pela escola de validação. De acordo com o estipulado no aviso de abertura n.º 2505-B/2015 de 6 de março. 3 - Quota de Emprego “3.1 - A quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada nos termos seguintes:
3.1.1- Concurso externo - artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, sendo que as vagas correspondentes são identificadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar, aquando da divulgação da lista de colocações.” Ao verificar as listas de colocação verificou que a referida quota não foi respeitada, tendo sido colocados apenas 3 candidatos, quando no termos das disposições legais supra deviam ter sido colocados 5 (cinco)» (fls. 26).
8. Por despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 28/10/2015, foi indeferido aquele recurso (fls. 28 a 31)”.
3. A A., que, como candidata portadora de deficiência, fora opositora ao concurso externo para provimento em lugar de quadro de zona pedagógica, grupos de recrutamento 300 (Português) e 350 (Espanhol), intentou acção administrativa especial, onde pediu a anulação da “lista definitiva de colocação” e a condenação do Ministério da Educação e Ciência a colocá-la nessa lista e a indemnizá-la pelos danos sofridos, que relegava para execução de sentença, em consequência dessa não colocação.
Após sentença a julgar a acção improcedente de que a A. recorreu, o acórdão recorrido, para negar provimento a esse recurso, referiu o seguinte:
“(…).
Para assegurar que no concurso externo fossem colocados, em primeiro lugar, os docentes abrangidos pelo contrato previsto no n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, o legislador consagrou na al. a) do n.º 3 do art.º 10.º daquele mesmo diploma que os mesmos seriam opositores ao concurso externo em 1.ª prioridade.
Em face do que precede, e em função do regime legal vigente e sumariamente descrito, a aqui Recorrente não poderia ser opositora ao referido concurso externo na 1.ª prioridade por não cumprir os requisitos legalmente previstos na lei para o efeito, o que determinou, aliás, que a própria tivesse preenchido o seu boletim de candidatura ao controvertido concurso em 2.ª prioridade nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
Entende, em qualquer caso, a Recorrente que teria direito a uma colocação em QZP ao abrigo da quota de deficientes alegando que nos QZP 3 e 6 teria que haver uma vaga reservada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/2001.
Em qualquer caso, as quotas reservadas a deficientes não poderão subverter todo o regime concursal, antes se devendo conciliar e conformar com o mesmo.
Na realidade, não obstante o Decreto-lei n.º 29/2001, discriminar positivamente os candidatos portadores de deficiência em função do número de vagas abertas a concurso, sempre terão de ser considerados os requisitos de acesso ao concurso em questão, para apuramento da quota reservada.
Assim, a quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência sempre teria de ser aferida por número de vagas a preencher por grupo de recrutamento, por quadro de zona pedagógica e por prioridade a que os candidatos concorrem.
É certo que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/01, em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
Por outro lado, nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.
Em qualquer caso, de acordo com o artigo 8.º do mesmo Decreto-Lei 29/2001, que, como se tem vindo a dizer, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, o provimento nos lugares a concurso, faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados pela quota, pela ordem da lista de graduação, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados pela referida quota.
Assim, a indicação pelos candidatos do grupo de recrutamento, da prioridade e dos quadros de zona pedagógica a que concorrem, constitui um modo de saber, em concreto, quais as vagas a reservar pela quota, dado que sem se poderem conhecer esses elementos, não seria possível preencher as vagas não reservadas pela quota e, consequentemente, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001.
Em bom rigor, caso a quota prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001 não tivesse em conta as prioridades dos candidatos não deficientes ao concurso externo, tal poderia determinar potencialmente que os mesmos, no âmbito da 1.ª prioridade, pudessem não obter colocação.
O preenchimento da quota reservada a deficientes, prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, não é absoluta, devendo ser aplicada em situações de igualdade de circunstâncias, requisitos e prioridades.
Ou seja, os docentes com deficiência, terão preferência relativamente a todos aqueles que se encontrem, por assim dizer, no mesmo patamar de preenchimento de requisitos aplicáveis.
Assim, de acordo com o Anexo I, da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro, as vagas a concurso nos Quadros de Zona Pedagógica às quais a A. foi opositora, eram quarenta e uma no grupo de recrutamento 350, o que significa que a quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência seria calculada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, considerando a existência de prioridades distintas.
Resulta dos elementos documentais disponíveis que das listas de ordenação e colocação do concurso, no grupo de recrutamento 350, 29 candidatos ordenados na 1.ª prioridade ocuparam 29 das 41 vagas criadas pelo anexo I da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro, em conformidade com o disposto no n.º 11 do art.º 42.º do Decreto-lei n.º 132/2012, sendo que nenhum dos docentes opositores àquele concurso em primeira prioridade era candidato ao abrigo da quota referida no Decreto-Lei n.º 29/2001.
Já no que respeita às restantes doze vagas, foram as mesmas preenchidas em 2.ª prioridade, tendo três cabido a vagas reservadas, as quais dentro de cada QZP, em 2.ª prioridade, cumpriram as quotas previstas no n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001.
Sublinha-se, tal como reconhecido pela própria Recorrente, que todos os docentes colocados na quota prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001 tinham números de ordenação inferiores ao da Recorrente.
Com efeito, a não colocação da Recorrente nos grupos de recrutamento 300 e 350 resultou da mera aplicação dos normativos concursais aplicáveis, reiterando-se aqui que a prioridade assegurada aos docentes deficientes não é absoluta, antes devendo ser aplicada no âmbito de cada uma das prioridades definida pelo regime geral de colocação dos docentes.
Em síntese, um docente com deficiência não poderá ultrapassar um docente ordenado numa prioridade superior àquela em que ele se inclui.
Em face do que precede, não se reconhece a procedência de qualquer dos invocados erros de julgamento, suscetíveis de determinar a procedência do Recurso, pois que não se vislumbra que Entidade Recorrida tenha deixado de dar cumprimento ao conjunto dos normativos aplicáveis, mormente os ínsitos nos nºs 1 e 2 do art.º 3.º e Art.º 8º do Decreto-Lei n.º 29/2001 (sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência), conjugado com as regras concursais gerais consagradas no Decreto-Lei n.º 132/2012 (regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente).
Improcedendo a impugnação do ato objeto de impugnação fica necessariamente prejudicada a análise da peticionada condenação por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Em conclusão e síntese do afirmado, refira-se pois que no concurso controvertido, a aplicação do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 29/2001 sempre teria de ser efetuada por QZP, por grupo de recrutamento e por prioridade a concurso, sob pena de se desvirtuar todo o conjunto de prioridades aplicáveis, reiterando-se que a prioridade dada aos docentes com deficiência, não é absoluta.
(…)”.
O acórdão entendeu, assim, que no âmbito do concurso externo para selecção e recrutamento de docentes, as regras contidas no DL n.º 29/2001, de 3/2, tinham de ser adaptadas à especificidade do mesmo, o que implicava que a quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência tivesse de tomar em consideração as prioridades constantes do art.º 10.º, n.º 3, do DL n.º 132/2012, de 27/6, com as alterações resultantes do DL n.º 83-A/2014, de 23/5, não sendo aferida apenas por grupos de recrutamento e quadros de zona pedagógica.
A recorrente, na presente revista, contesta este entendimento, alegando que havia que atender somente ao número de lugares postos a concurso por Grupo de Recrutamento e por Quadro de Zona Pedagógica (QZP), pelo que, conforme impõem os artºs. 3 e 8.º do DL n.º 29/2001, a quota reservada a deficientes era fixada logo no momento da abertura do concurso, a qual, no caso vertente, seria de 5 e não de 3 lugares e teria como consequência que ela viesse a preencher uma das vagas no grupo de recrutamento 350.
Vejamos se lhe assiste razão.
O DL n.º 29/2001 – que estabeleceu o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos – dispunha, no seu art.º 3.º, o seguinte:
“1- Em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
2- Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.
3- Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
4- (…)”.
Por sua vez, o art.º 8.º do mesmo diploma, preceituava:
“1- O provimento faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva graduação.
2- No caso de não haver candidatos com deficiência admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares reservados a que se referem os números 1 e 2 do artigo 3.º podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do número anterior”.
O DL n.º 132/2012, de 27/6 – que estabelecia o regime de selecção, recrutamento e mobilidade de pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação –, foi alterado pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/5, através do qual era “introduzido um novo olhar sobre a identificação das necessidades permanentes, construído a partir da constatação de que, no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo, evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo, abrindo lugar no quadro docente do Ministério da Educação e Ciência através do mecanismo concursal externo para o quadro de zona pedagógica onde a necessidade se materializou”.
Em consequência dessa alteração, o DL n.º 132/2012 passou a dispor, no seu art.º 10.º, n.º 3, que:
“Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade – docentes que, nos termos do art.º 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;
b) 2.ª prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;
c) São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que…
d) 3.º prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam”.
Por sua vez, o art.º 42.º, do mesmo diploma legal, depois de preceituar que “os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações” (cf. n.º 2), estabeleceu o seguinte:
“11- A verificação limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou”.
Nos termos do n.º 1 do art.º 4.º das disposições transitórias do DL n.º 83-A/2014, aquele n.º 11 do art.º 42.º era aplicado em 31/8/2015 aos docentes que nesta data completassem os limites referidos.
O aviso de abertura do concurso em causa nos autos regulou a quota de emprego destinada aos deficientes do seguinte modo:
“Parte II, n.º II, ponto 3 – Quota de Emprego: 3.1 – A quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência ao abrigo das disposições do decreto-lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada nos termos seguintes:
3.1.1- Concurso externo – artigos 3.º e 8.º do decreto-lei n.º 29/2001 de 3 de fevereiro – por quadros de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, sendo que as vagas correspondentes são identificadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar, aquando da divulgação das listas de colocações”.
A Portaria n.º 57-C/2015, de 27/2, fixou, no anexo I, o número de vagas a preencher no concurso em causa nos autos que, no que concerne ao grupo de recrutamento 350 (Espanhol), eram de 13 para o QZP1, de 3 para o QZP2, de 3 para o QZP3, de 1 para o QZP4, de 1 para o QZP5, de 8 para o QZP6, de 10 para o QZP7 e de 2 para o QZP10.
Face a estas vagas, entende a recorrente que, por aplicação do disposto nos nºs. 1 e 2 do art.º 3.º do DL n.º 29/2001, deveriam ter sido reservadas para os cidadãos portadores de deficiência um total de 5 lugares (1 para o QZP1 + 1 para o QZP2 + 1 para o QZP3 + 1 para o QZP6 + 1 para o QZP7) quando apenas foram preenchidos 3 (1 no QZP1 + 1 no QZP2 + 1 no QZP7), em virtude de terem logo sido preenchidas 29 das 41 vagas existentes com opositores ao concurso em 1.ª prioridade, só se aplicando às 12 sobrantes, preenchidas com opositores em 2.ª prioridade, a quota prevista no art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 209/2001.
A questão que se coloca é, assim, a de saber se é legal o entendimento perfilhado pela entidade demandada quando considerou que a quota reservada aos docentes portadores de deficiência era determinada, não apenas em função do Grupo de Recrutamento e do QZP, mas também em função da prioridade estabelecida pelo citado art.º 10.º, n.º 3, só procedendo a essa reserva depois de preenchidos os lugares pelos docentes que haviam concorrido em 1.ª prioridade.
Cremos que a resposta a esta questão terá de ser negativa, dado que a forma de cálculo usada, além de violar o aviso de abertura do concurso – que, como vimos, estabeleceu que nela havia somente a considerar as vagas correspondentes aos QZP e ao grupo de recrutamento, omitindo qualquer referência às aludidas prioridades – infringiu o disposto nos artºs. 3.º e 8.º, do DL n.º 29/2001, em virtude da quota que foi reservada ter desconsiderado o número de lugares postos a concurso e de provimento não ter respeitado as regras constantes deste último preceito.
Assim, as prioridades estabelecidas no art.º 10.º, n.º 3, do DL n.º 132/2012, não podiam servir para não aplicar o DL n.º 29/2001, sendo de afastar a posição defendida pelo recorrido que poderia determinar que, apesar do número de lugares postos a concurso, nem sequer houvesse qualquer vaga reservada, como sucederia se aqueles viessem a ser todos preenchidos em 1.ª prioridade.
Do que ficou exposto, não decorre, porém, que se possa julgar, desde já, a acção procedente, dado que, face aos pedidos que foram formulados, tal procedência depende da conclusão que a A. tem direito a integrar a “lista definitiva de colocação” e a matéria de facto dada por provada é insuficiente para que assim se possa considerar. Efectivamente, se é verdade que, como alega a A., quanto ao grupo de recrutamento 350, um dos lugares no QZP3 e outro no QZP6 correspondiam a vagas reservadas que não podiam ser preenchidos por candidatos que não tinham concorrido ao abrigo do DL n.º 29/2001, também o é que, com base nos factos considerados provados, o tribunal não pode concluir que algum deles devesse ser ocupado pela A. Com efeito, apesar da documentação constante dos autos e do processo administrativo, não foi dado por provado, nem por não provado, quer que a A. se tenha candidatado aos referidos lugares, quer o teor da lista definitiva de ordenação e de não colocação contendo os candidatos que concorreram ao abrigo do DL n.º 29/2001, elementos cuja conjugação permitiria retirar a conclusão que se mostra necessária à apreciação do peticionado.
Ora, como é sabido, no recurso de revista, este Supremo só conhece de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cf. artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, n.º 3, do CPTA).
Atento a esta limitação quanto à fixação da matéria de facto, o STA, em princípio, assume os factos que foram considerados provados pelas instâncias a que aplica o direito.
No caso dos factos dados por provados se mostrarem insuficientes ou inconcludentes para a decisão jurídica, não constituindo, assim, base suficiente para esta, ocorre um erro de direito que deve ser conhecido pelo tribunal de revista e que pode ter como consequência a anulação da decisão recorrida e a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, definindo-se, logo, caso seja possível, o regime jurídico aplicável ao caso concreto (cf. artºs. 682.º, n.º 3 e 683.º, ambos do CPC).
Assim, porque, face ao regime jurídico aplicável, a matéria de facto fixada pelas instâncias é insuficiente, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos ao TCA-Norte para ampliação da matéria de facto, após o que a causa deve ser decidida de acordo com o direito definido neste acórdão, o que implica a anulação da lista de não colocação e a condenação da entidade demandada a ordenar a A. na lista definitiva de colocação no lugar e escola que lhe competir no caso de se provarem os factos referido de que resulta o seu direito a ocupar um dos lugares no QZP3 ou QZP6 ou, caso não se faça essa prova, a julgar a acção totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Norte para ampliação da matéria de facto e decisão da causa de acordo com o direito definido no presente acórdão.
Custas do recurso pelo ora recorrido.
Lisboa 7 de dezembro de 2023. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – José Augusto Araújo Veloso.