I) - O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.
II) - A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
III) - Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.
IV) - Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação no Acórdão, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento.
V) .- Revestindo o IVA natureza de imposto de obrigação única, o respectivo dies a quo inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e não no final do ano a que o imposto respeita, sendo igualmente certo que ocorreu a revogação tácita do artº 88º do CIVA através do disposto no artº 11º do diploma que aprovou o CPT, porque contrário ao CPT no capítulo das normas de caducidade do direito à liquidação.
VI) .- O acto tributário é a declaração de vontade da Administração Fiscal, que define o quantum a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse quantum .
VII) .- Assim entendido o acto tributário, não pode deixar de concluir-se que a liquidação que tem a sua causa num reembolso (acto tributário), indevido, que se operou em Outubro de 1995, o facto de esse reembolso se reportar a situações de facto (factos tributários) ocorridos antes dessa data, não releva para este efeito.
VIII).- O reembolso tem autonomia face às situações de facto que o determinam, designadamente em termos temporais, como resulta dos arts. 22° e 83°-B do CIVA: não basta a existência de operações que confiram o direito à dedução; o contribuinte tem que exercer o respectivo direito e só apôs a análise da situação em concreto (procedimento administrativo), é que surge a declaração de vontade da Administração Fiscal, que define o quantum a exigir ao contribuinte, (neste caso, o montante a atribuir-lhe).
IX) - O reembolso integra, pois, um acto tributário autónomo e, reportando-se a liquidação a reembolso (indevido) operado no período de Outubro de 1995, é este o factor operante para efeitos de caducidade do direito à liquidação.
X) .- Por força do art. 33° n.° 1 do CPT, a liquidação (da mesma feita que as rectificações e liquidações oficiosas) só pode ser efectuada nos 5 anos seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade, caducando o respectivo direito se ela não for notificada ao contribuinte no mesmo prazo, contado a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
XI) .- E visto que o IVA em causa é relativo a Outubro de 1995, a liquidação foi efectuada em 14.11.998 e a notificação da liquidação à impugnante foi efectuada em 25.11.998, não opera a invocada caducidade do direito à liquidação.
XII) - O princípio da audiência prescrito nos artigos 100.º e seguintes do C.P.A. assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo Código, surgindo na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267.º da C.R.P. obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado.
XIII)- O CPT previa como garantia dos contribuintes um “direito de audição” (artigo 19.º, alínea c)) que, por força do artigo 23.º, alínea e), do mesmo diploma se restringia ao processo de contra - ordenação fiscal.
XIV) - Esse princípio era inaplicável ao processo de impugnação judicial já que à luz do mesmo a intervenção procedimental do contribuinte se justifica em razão da verdade material e da defesa antecipada dos seus interesses e, por isso, corresponde à ideia do contraditório e não ao conceito de participação funcional.
XV) - Porque no processo de impugnação estamos em presença de um conflito entre interesses e as correspondentes posições subjectivas, isso significa que estamos no âmbito do contraditório e por isso não se impunha a audiência prévia do contribuinte.
XVI) - É que a violação do art. 100.º CPA se reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir t justeza e correcção do acto final do procedimento. Porque se trata de um trâmite destinado a assegurar as garantias de defesa dos particulares a possibilidade de também aqui ser possível ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial, quer dizer que a preterição não implica necessariamente a invalidade do acto final.
XVII)- Visto que a recorrente deduziu impugnação judicial, não tem aquela preterição relevância invalidante pois da preterição da formalidade não resultou uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado já que, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime do artº 100º do CPA, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ela se pretendia alcançar e que é a defesa contra o acto tributário.
XVIII).- Ao invés do que sucede com a anulação, o acto adicional não revoga o acto tributário viciado e, embora mantenha sensíveis semelhanças com o acto tributário definitivo que corrija uma liquidação provisória insuficiente, dele se distingue com clareza, enquanto o acto que revê não tem natureza provisória, carecida de conversão ou consolidação retroactiva, mas definitiva, e é dotado de uma eficácia própria que o acto adicional se limita a respeitar.
XIX) .- Os actos administrativos que sejam inválidos, podem ser revogados pela entidade que os praticou, por um posterior acto administrativo, de sentido contrário ao primeiro; trata-se de uma revogação por ilegalidade ou invalidade, ou seja, de revogação anulatória, a anulação administrativa do acto ilegal, pois os actos feridos de invalidade são anuláveis pela Administração, mediante acto administrativo- 141.º e 142.º do CPA.