1. Relatório
1.1. Decisão recorrida
Sentença proferida em 16jul2024, na qual se decidiu:
- Condenar o arguido AA por um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no artigo 143º nº 1 do CP, na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, e por um crime de dano simples, previsto no artigo 212º do CP, na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, e em cúmulo jurídico na pena única de 500 dias de multa, à taxa diária de 7 euros;
- Condenar a arguida BB por um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no artigo 143º nº 1 do CP, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de 6 euros;
- Condenar o arguido AA a pagar ao assistente CC a indemnização de 160 euros, com juros de mora vincendos à taxa legal, a título de danos patrimoniais, pela prática do referido crime de dano;
- Condenar ambos os arguidos, solidariamente, a pagar ao mesmo assistente a indemnização de 1000 euros e 900 euros, com juros de mora vincendos à taxa legal, a título de danos morais, pela prática do referido crime de ofensa à integridade física;
- Absolver o arguido AA da prática do crime de crime de ameaça agravada, previsto nos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1, al. a) do CP;
- Absolver a arguida BB da prática do crime de injúria, previsto no artigo 181º do CP;
- Absolver arguida BB do pedido de indemnização no valor de 500 euros, pela prática do referido crime de injúria.
1.2. Recursos e respostas do Ministério Público
1.2.1. Recurso do arguido AA
1.2.1. 1. O arguido recorreu pedindo a redução da pena, sem concretizar a medida que considera adequada.
Concluiu a motivação, essencialmente, com os seguintes argumentos:
- Discorda da pena de multa fixada em 500 dias de multa à taxa diária de 7,00€, por entender ser manifestamente excessiva, tendo em conta o seu grau de culpa e as penas aplicadas em situações semelhantes;
- Em ambos os crimes, foi parcelarmente condenado em penas de multa no valor máximo permitido nas respetivas molduras penais, tendo o tribunal relevado, sobretudo, os seus criminais;
- A medida da pena deve ser determinada com base no binómio culpa/prevenção, segundo o qual “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
- Não se justifica a aplicação da moldura penal máxima legalmente permitida para o crime de dano simples, tendo em atenção o montante dos danos patrimoniais concretamente apurados, de 160 euros;
- É igualmente exagerada a aplicação da moldura penal máxima permitida para o crime de ofensa à integridade física simples, tendo em atenção o facto de não o ter cometido;
- Os factos do ponto 3 da matéria dada como provada carecem de prova bastante, pelo facto de nenhuma testemunha os ter presenciado e por terem sido negados pelos arguidos;
- Do CRC do recorrente constam cinco condenações, apenas uma por ofensa à integridade física simples, e sem averbamento de qualquer crime de dano;
- Ao concluir pelo contexto ocasional do ilícito, o tribunal entendeu tratar-se de um facto isolado, motivado por um circunstancialismo específico da situação;
- Está socialmente inserido, apresenta boas capacidades laborais, adequadas competências pessoais, atitudes e comportamentos que aparentam sentido de responsabilidade.
1.2.1. 2. O Ministério Público respondeu, em resumo, nos seguintes termos:
- Deve manter-se a condenação pelo crime de ofensa à integridade física pois, pese embora nenhuma testemunha tenha presenciado os factos, o tribunal interpretou e valorou a prova produzida sob a égide do princípio da livre apreciação, considerando que a versão do assistente, sustentada pela documentação clínica de assistência médica, mereceu mais credibilidade que a versão dos arguidos;
- No que respeita ao crime de ofensa à integridade física, o recorrente alega que apenas tem um antecedente criminal pelo mesmo tipo de crime, e que, como tal, não se justifica a aplicação da pena máxima de multa. Porém, o tribunal considerou que o vasto registo de antecedentes criminais convocava já a ponderação de uma pena de prisão, mas, tendo em conta a ocasionalidade do ilícito e a inserção social, decidiu aplicar apenas uma pena de multa;
- Há que considerar o elevado grau de ilicitude da conduta do recorrente, pois não se pode ignorar que atirar com uma cadeira de ferro à cabeça de pessoa já com 64 anos de idade, deixando-lhe as lesões que implicaram, inclusive, que o assistente fosse suturado, sabendo-se que a cabeça é sempre uma zona sensível e suscetível de sofrer lesões graves e até irreversíveis ou mesmo a morte;
- Especialmente quando o recorrente, atenta a sua idade (38 anos) e o facto de ser ativo, pode empregar, como empregou, força no arremesso de tal cadeira;
- O bem jurídico em causa assume especial relevância;
- O recorrente tem um antecedente criminal pelo mesmo crime, mas também tem averbadas condenações por crimes de coação e ameaça agravada, que assumem especial relevância num quadro criminógeno já com especial relevância;
- O facto de o tribunal ter considerado que esta situação em concreto decorre de um contexto ocasional não pode ser dissociado de personalidade de propensão criminógena do recorrente, que revela pouco ajuste às regras de convivência em sociedade e ao direito;
- Pelo que a pena de multa fixada no máximo é ajustada;
- Quanto ao crime de dano, alega o recorrente que a condenação em pena de multa pelo máximo da moldura penal excede o seu grau de culpa e que é desproporcional ao valor do dano apurado;
- Ficou demonstrado que o recorrente agiu deliberadamente, com dolo, visando destruir a vedação;
- Admite-se que pena de multa possa ser inferior ao limite máximo, mas não abaixo do meio da moldura penal do crime em causa.
1.2.2. Recurso da arguida BB
1.2.2. 1. A arguida recorreu, pedindo a absolvição do crime e dos pedidos de indemnização.
Alegou, sinteticamente, os seguintes fundamentos:
- Não praticou o crime pelo qual foi condenada;
- O tribunal deu como provado que a recorrente se dirigiu ao assistente e lhe apertou o pescoço e arranhou-lhe uma orelha, causando-lhe dores e traumatismo craniano com hemorragia e uma ferida rasgada com sangramento na zona frontal esquerda, periorbital, tendo que ser suturado;
- O tribunal não poderia ter considerado tais factos como provados porque não há qualquer suporte documental, nem testemunhal que sustente essa condenação;
- Na motivação da matéria de facto, não se refere um único meio de prova para se darem como provados os factos que levaram à condenação da recorrente;
Toda a prova produzida - relatório da ULS… e depoimentos das testemunhas - vai no sentido contrário à decisão recorrida;
- O que também implica a absolvição do pedido de indemnização civil na sua totalidade;
- O tribunal condenou ambos os arguidos, de forma solidária, no pagamento de uma quantia, a título de danos morais, pela prática dos crimes de ofensas quando um deles não foi, segundo a própria sentença, praticado pela recorrente;
- Nessa medida, não poderia a recorrente ser condenada no pagamento de uma indemnização civil em relação a um crime cuja prática foi imputada a um outro arguido.
1.2.2. 2. O Ministério Público respondeu defendendo procedência parcial do recurso, em resumo, com os seguintes fundamentos:
- O tribunal considerou os factos provados com base nas regras da experiência comum e tendo em conta a globalidade da situação relatada pelo assistente, que o convenceu, ao contrário das declarações dos arguidos;
- O assistente referiu que a recorrente “atirou-se a ele” arranhando-o na cara, orelha e pescoço e não que lhe “apertou” o pescoço, pelo que o ponto 2 dos factos provados deve ser alterado, não no sentido pretendido pela recorrente (da inexistência de prova), mas para que nele conste que a recorrente se dirigiu ao assistente e o arranhou no pescoço, cara e orelha;
- Tem razão a recorrente, quando aponta existir uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois foi condenada a pagar uma indemnização por crime do qual não foi acusada e pelo qual não foi condenada;
- Não existe, assim, suporte para a condenação solidária dos dois arguidos no pagamento do total de 1.900 euros a título de danos morais e a recorrente apenas pode ser responsável pelas consequências do crime que ela própria cometeu e já não do crime cometido por outra pessoa;
- Deve manter-se a condenação da recorrente pelo crime de ofensa à integridade física e a indemnização pelos danos morais causados ao assistente, que o tribunal quantificou em 1.000 euros.
2. Questões a decidir no recurso
Pela ordem correta de apreciação, as questões a decidir são as seguintes:
- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (recurso da arguida BB);
- Erro de julgamento da matéria de facto (recursos dos arguidos AA e BB);
- Erro de interpretação e aplicação do direito na determinação das penas (recurso do arguido AA).
3. Fundamentação
3.1. Factos provados na sentença recorrida e respetiva motivação
ACUSAÇÃO PÚBLICA
1. No dia 18.04.2021, da parte da tarde, o Arguido AA, acompanhado da arguida BB, sua mulher, dirigiram-se a casa do assistente CC, sita na rua …, na …, em …, onde este estava sentado numa cadeira, na rua, com a sua companheira DD.
2. Ali chegados, BB dirigiu-se ao assistente e usando as suas duas mãos, apertou-lhe o pescoço, através da impressão de força, assim como arranhou-lhe uma orelha.
3. Após, o arguido AA agarrou numa cadeira de ferro que ali estava, levantou-a no ar e em ato contínuo bateu com esta na cabeça e braço direito do assistente CC.
4. Ainda, um pouco mais tarde, o arguido AA, fazendo uso de uma motosserra, cortou os paus da vedação que o ofendido havia estado a colocar no seu terreno.
5. Tal acto causou ao assistente um prejuízo não inferior a 102,00€.
6. Em consequência direta e exclusiva das agressões que os arguidos dirigiram ao assistente, este sofreu as consequentes dores e um traumatismo craniano com hemorragia e uma ferida rasgada com sangramento na zona frontal esquerda, periorbital, tendo que ser suturado.
7. O arguido AA visou ainda danificar, nos termos em que danificou, a vedação que o assistente havia acabado de erigir, não só como forma de o intimidar, mas também de o atingir pessoalmente, causando ao proprietário o consequente prejuízo.
8. Ambos os arguidos agiram com o propósito conseguido de atingir o corpo e a saúde do assistente, bem sabendo que tal não lhes era permitido e, ainda assim, fizeram-no, agindo com o propósito firmado de lhe provocar lesões e as consequentes dores, o que conseguiram.
9. Em todos os atos supra descritos, os Arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL – ACUSAÇÃO PÚBLICA e PARTICULAR
10. O demandante é individuo respeitador e respeitado no meio onde vive.
11. Por via das agressões perpetradas pelos arguidos, o demandante CC teve necessidade de ser assistido na Urgência do Centro Saúde de … onde recebeu os primeiros socorros – provado com recurso ao episódio de urgência junto sob ref.ª… de 23-03-2021 – ofício da ULS… - onde se relata uma entrada em 18-04-2021, do assistente, por motivo de alegada agressão com cadeira.
12. Como o seu estado de saúde inspirava cuidados, o assistente foi submetido a exames RJ (ao crânio, mediante 2 incidências, tendo sido então diagnosticado traumatismo craniano com hemorragia e uma ferida rasgada com sangramento na zona frontal esquerda periorbital, tendo que ser saturado - provado com recurso ao episódio de urgência junto sob ref.ª … de 23-03-2021 – ofício da ULS….
13. Tais lesões causaram ao demandante 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho em geral e com afetação da capacidade de trabalho profissional pelo mesmo período.
14. Durante esse período de tempo o demandante queixou-se de dores intensas, o que lhe causou muitos incómodos e mal-estar.
15. Deixou de poder fazer a sua vida normal e, designadamente, executar as suas tarefas profissionais nas obras de empreitada de construção civil que tinha em andamento.
16. Tendo deixado de auferir 1.000,00€, no período de 15 dias, que esteve impossibilitado de trabalhar.
17. O episódio, ocorrido em 18/04/2021 causou no assistente um grave abalo psicológico provocado pela violência vivida, que se traduz, entre outros, em sintomas emocionais, insónias, pesadelos acompanhados de suores e tremores, constante agitação e ansiedade, incapacidade de concentração, receio de sair à rua, medo constante e estado de alerta ininterrupto.
18. A colocação da vedação custou cerca de 160,00€, dado que, a mesma ficou estragada.
19. Os demandados quiseram e conseguiram ofender a integridade física do demandante, bem como, o seu património e os seus valores.
20. Todos os episódios de violência causaram no demandante abalo psicológico provocado pelo comportamento dos arguidos, assim como diversos aborrecimentos.
21. Condições económicas, sociais e pessoais - BB
a) BB vive juntamente com o marido e dois filhos, de 19 e 13 anos de idade, em casa própria.
b) BB desenvolve atividade laboral, na área das limpezas, por conta do Parque de Campismo de … no período de abril a outubro.
c) Neste período de tempo aufere mensalmente 811 euros; nos restantes meses do ano mantém-se em casa, cuidando das tarefas domésticas e dos filhos, sendo que acede, sempre que é chamada para algum trabalho ocasional na mesma área e por conta do mesmo empregador.
d) A arguida contraiu matrimónio há cerca de vinte anos com AA, relação que qualifica como gratificante e de que nasceram dois filhos, atualmente com dezanove e treze anos de idade, ambos estudantes e ainda na dependência dos pais.
e) Apresenta boas capacidades laborais, adequadas competências pessoais, atitudes e comportamentos que aparentam sentido de responsabilidade.
22. Condições económicas, sociais e pessoais - AA
a) AA vive juntamente com a mulher e dois filhos, de 19 e 13 anos de idade, em casa própria.
b) Desde há cerca de dez anos, desenvolve atividade por conta própria na área da agricultura e floresta, tendo ainda animais que cuida e comercializa.
c) Dependendo das épocas do ano, pois alguns dos trabalhos são de caracter sazonal, aufere em média cerca de mil e quinhentos euros, após retiradas todas as despesas respeitantes ao funcionamento da empresa.
d) Como despesas as inerentes ao funcionamento de uma casa de família, como sendo eletricidade, água, comunicações e alimentação.
e) O arguido contraiu matrimónio há cerca de vinte anos com BB, relação que qualifica como gratificante e de que nasceram dois filhos, atualmente com dezanove e treze anos de idade, ambos estudantes e ainda na dependência dos pais.
f) Apresenta boas capacidades laborais, adequadas competências pessoais, atitudes e comportamentos que aparentam sentido de responsabilidade.
23. A arguida não tem antecedentes criminais registados.
24. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados:
a) Condenação no processo 41/13.8… deste JC…, pela prática do crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, transitado em 28-02-2013.
b) Condenação no processo 525/15.3… do JC…, pela prática do crime de furto na forma tentada, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 8,00€, transitado em 29-01-2016.
c) Condenação no processo 251/19.4… deste JC…, pela prática do crime de ofensas à integridade física simples e ameaça agravada, na pena de 270 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, transitado em 19-06-2023.
d) Condenação no processo 218/23.8… deste JC.., pela prática do crime de condução veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00€ e quatro meses de inibição de condução transitado em 01-09-2023.
e) Condenação no processo 146/23.7… deste JC…, pela prática do crime de dois crimes de coacção e um crime de ameaça agravada, na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, transitado em 16-05-2024.
NÃO PROVADOS
ACUSAÇÃO PARTICULAR
A. No dia 12 de maio de 2021, pelas 17,50 horas, numa horta sita em …, …, a arguida dirigindo-se ao assistente e na presença de militares da GNR, apodou-o com os epítetos “Mentiroso”, “Cabrão”.
B. O assistente sentiu-se magoado, indignado e envergonhado na sua honra e consideração com as palavras e expressões dirigidas pela arguida, uma vez que foram proferidas na presença de terceiros, designadamente militares da GNR.
C. Com a sua conduta, a arguida agiu de forma livre e consciente e com a intenção de injuriar o assistente.
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL – ACUSAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR
D. O que lhe causou um prejuízo estimado em € 1.440,00 (€ 12,001hora X 8 horas diárias X 15 dias), sendo estes os dias que esteve impossibilitado de trabalhar.
E. A conduta do demandado ao danificar os paus da vedação e respetiva rede, causou ainda um prejuízo ao demandante no valor de € 250,00, dado que aqueles objetos ficaram irremediavelmente estragados.
F. Assim como a sua liberdade de decisão e de ação.
G. Para além disso, tal situação provocou-lhe incómodos com deslocações ao posto da ONR para apresentar queixa bem como para ser ouvido na qualidade de testemunha.
H. O assistente/demandante sentiu-se incomodado, humilhado e envergonhado na sua honra e consideração.
I. Tais palavras injuriosas foram sentidas de forma penosa pelo demandante atendendo a que a demandada era uma pessoa sua amiga.
J. Pelo facto de tais impropérios terem sido proferidos na presença de militares da GNR e membros de autoridade pública, mais ofensivos se tornaram para o demandante.
K. Nos dias seguintes o demandante andou angustiado e nervoso com as palavras proferidas pela demandada.
DA ACUSAÇÃO PÚBLICA
L. No dia 12.05.2021, cerca das 17h30, o assistente CC estava no seu terreno sito na …, … a colocar uma vedação para impedir a passagem de terceiros, quando o arguido, AA, na presença da patrulha da GNR, dirigiu-se ao assistente CC e disse-lhe eu mato-te, tiro-te a vida, rebento contigo, hoje não ficas aí.
M. O arguido bem sabia que as expressões que dirigiu ao assistente CC eram meio apto a faze-lo temer pela sua vida, o que conseguiu, pois que, atenta toda a relação conflituosa existente, aquele considerou tais palavras como sérias, o que lhe provocou profundo medo.
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A formação da convicção do Tribunal teve por base a apreciação crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador - art.º 127º do C.P.P. – e segundo juízos lógico-dedutivos, conjugada com a prova pericial e documental, nomeadamente:
- ref.ª … de 23-03-2021 – ofício da ULS…, boletim de admissão de urgência médica de fls. 152/153;- onde se relata uma entrada em 18-04-2021, do assistente, por motivo de alegada agressão com cadeira, donde retiramos a prova da existência do episódio de agressão – as lesões são compatíveis com o descrito pelo assistente.
- Auto de Notícia de fls. 32/33 e de 45/46 – para contextualização do local e data dos factos;
- Ofício da CM… ref.ª … de 17-03-2023 – para contextualização do litígio entre as partes, bem como, confirma o valor da multa aplicada à arguida.
A arguida negou ter proferido as expressões “mentiroso” e “cabrão”, bem como, ter agredido o assistente.
Disse apenas que, no dia 12-05-2021, quando viu o assistente e dois homens a vedar o terreno, foi ter com ele com taco de golfe, por ter medo dele. De seguida, chamou o marido, que cortou a vedação, mas que ninguém agrediu o assistente. Disse que o assistente é que se mudou para o terreno, já estando o portão colocado. Mais disse que “comprou a posse” a umas senhoras, tendo construído a sua casa ilegalmente. Referiu – o que foi comprovado pelo ofício da Câmara Municipal de … – que foi multada em 5.000,00€. Mais disse que sem o portão não tem acesso à casa.
O arguido admitiu que cortou a vedação, mas negou tudo o resto. Mais disse que este desentendimento se iniciou após problemas num namoro do filho do assistente, tendo este começado a implicar.
As declarações de ambos não foram totalmente credíveis, nos pontos em que negaram as agressões, as quais se atestam do episódio de urgência e resultam credíveis das regras de experiência comum, as quais ditam que, tendo o assistente, num clima de desentendimento, vedado o terreno, cortando o único acesso ao terreno, os arguidos se tivessem exaltado e ocorressem agressões – de notar que, a arguida admitiu ter ido com um taco de golfe, o que indicia vontade de agredir.
Porém, quanto aos demais elementos – as expressões da arguida e arguido – a demais prova dos autos secundou a sua versão, pois não foi testemunhado por ninguém.
O assistente CC descreveu, em termos gerais e espontâneos, que a arguida lhe chamou mentiroso e cabrão, bem como, que os arguidos o agrediram (como descrito na acusação pública), aquando da colocação do portão, tendo o arguido o ameaçado de morte e a arguida tentou ameaçá-lo e aos seus homens de obras, com um taco de basebol.
Disse que o arguido cortou a vedação. Ainda referiu que, na sequência das agressões esteve duas semanas sem trabalhar, o que lhe custou 1.000,00€ - termos em que, não demos o ponto relativo ao valor do trabalho plenamente proado (ponto D).
Ainda gastou cerca de 160,00€ com a vedação - termos em que, não demos o ponto relativo ao valor da vedação proado (ponto E).
Negou que a vedação impedisse o acesso ao terreno.
EE, depôs de modo espontâneo, referindo que trabalhou na colocação da vedação, confirmou que o arguido cortou a vedação, não tendo, porém, visto as agressões ou ouvido as expressões.
FF, depôs de modo espontâneo, referindo que trabalhou na colocação da vedação e, no geral, confirmou a versão da anterior testemunha, também não tendo ouvido as expressões.
GG, militar da GNR, depôs de modo espontâneo, disse que, chamado ao local, não ouviu ameaças de morte.
HH, militar da GNR, depôs de modo espontâneo, referindo que ouviu a arguida chamar “porco”, “cão”, “burro” ou “cavalo”, mas não as expressões da acusação particular, nem ouviu ameaças de morte.
II, irmã do assistente, depôs de modo espontâneo, confirmando o nervosismo do irmão com o sucedido, bem como, que tem medo e ficou duas semanas sem trabalhar.
No que diz respeito aos elementos psicológicos e volitivos, imputáveis aos arguidos, aquando da prática dos factos, os mesmos foram fixados atentos os meios probatórios referidos, sendo que, de acordo com critérios de lógica e experiência comum, outro não podia ser o conhecimento e intenção dos arguidos, do que o que ficou fixado supra – a lesão do corpo e saúde do ofendido, com intenção de produzir tal lesão, bem como, a destruição da sua vedação, de modo livre, consciente e voluntário.
As declarações dos arguidos e relatório social relevaram ainda para efeitos de apuramento das condições económicas, sociais e pessoais dos arguidos, tendo-se valorado ainda o certificado de registo criminal quanto aos antecedentes criminais dos arguidos.
3.2. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão
A recorrente BB, sem qualificar juridicamente o vício que na sua perspetiva estará em causa, invocou que foi condenada a pagar uma indemnização por um crime de que não foi acusada e pelo qual não foi condenada.
O Ministério Público considerou que lhe assiste razão e qualificou esse vício como uma contradição insanável entre a fundamentação (não estar provado que o crime foi praticado pela recorrente) e a decisão (condená-la no pagamento da indemnização pelos danos causados por esse crime).
O vício em causa encontra-se previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do CPP. Trata-se de um vício crucial da decisão que inquina o julgamento e obriga à sua repetição. Esse vício tem de resultar ostensivamente do texto da sentença, por si só ou conjugado com as regras da experiência e resultar de um erro evidente de raciocínio ou de exposição que a simples leitura revela. Consiste – no que releva para o caso – na existência de uma contradição entre os fundamentos e a decisão que a sentença não permite remover e que cria uma incompatibilidade lógica e inconciliável entre a premissa e a conclusão.
Apesar de, numa primeira leitura, parecer que a recorrente e o Ministério Público têm razão, o vício não existe. Vamos ver porquê.
A acusação imputou um crime de ofensa à integridade física ao recorrente AA (factos do ponto 3) e outro à recorrente BB (factos dos pontos 1 e 2). As lesões sofridas pelo assistente foram imputadas indistintamente como resultado daquelas ofensas perpetradas pelos dois recorrentes (factos do ponto 7 “Em consequência direta e exclusiva das agressões que os arguidos dirigiram ao assistente, este sofreu (…)” e 10 “Ambos os arguidos agiram com o propósito conseguido de atingir o corpo e a saúde do assistente (…) com o propósito firmado de lhe provocar as lesões e as consequentes dores, o que conseguiram”).
O assistente deduziu o pedido de indemnização civil contra ambos os recorrentes e pediu o ressarcimento conjunto dos prejuízos causados pelas duas agressões imputadas na acusação, sem distinguir os danos de uma e de outra: 1440 euros de lucros cessantes (perda de dias de trabalho) e 2000 euros de danos não patrimoniais.
Na sentença, foram dadas como provadas as agressões perpetradas pelo recorrente AA (factos provados do ponto 3) e pela recorrente BB (factos provados dos pontos 1 e 2). Quanto às consequências dessas agressões e aos danos provocados no património e pessoa do assistente, ficou provado, sem qualquer distinção, que resultaram daquelas duas ações perpetradas por ambos os recorrentes (sublinhados nossos):
- “Em consequência direta e exclusiva das agressões que os arguidos dirigiram ao assistente, este sofreu as consequentes dores e um traumatismo craniano com hemorragia e uma ferida rasgada com sangramento na zona frontal esquerda, periorbital, tendo que ser suturado” (factos provados do ponto 6);
- “Por via das agressões perpetradas pelos arguidos, o demandante CC teve necessidade de ser assistido na Urgência do Centro Saúde de … onde recebeu os primeiros socorros – provado com recurso ao episódio de urgência junto sob ref.ª… de 23-03-2021 – ofício da ULS… - onde se relata uma entrada em 18-04-2021, do assistente, por motivo de alegada agressão com cadeira” (factos provados do ponto 11);
- “Como o seu estado de saúde inspirava cuidados, o assistente foi submetido a exames RJ (ao crânio, mediante 2 incidências, tendo sido então diagnosticado traumatismo craniano com hemorragia e uma ferida rasgada com sangramento na zona frontal esquerda periorbital, tendo que ser saturado (…)” (factos provados do ponto 12);
- “Tais lesões causaram ao demandante 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho em geral e com afetação da capacidade de trabalho profissional pelo mesmo período” (factos provados do ponto 13);
- “Durante esse período de tempo o demandante queixou-se de dores intensas, o que lhe causou muitos incómodos e mal-estar” (factos provados do ponto 14);
- “Deixou de poder fazer a sua vida normal e, designadamente, executar as suas tarefas profissionais nas obras de empreitada de construção civil que tinha em andamento” (factos provados do ponto 15);
- Tendo deixado de auferir 1.000,00€, no período de 15 dias, que esteve impossibilitado de trabalhar” (factos provados do ponto 16).
- “O episódio, ocorrido em 18/04/2021 causou no assistente um grave abalo psicológico provocado pela violência vivida, que se traduz, entre outros, em sintomas emocionais, insónias, pesadelos acompanhados de suores e tremores, constante agitação e ansiedade, incapacidade de concentração, receio de sair à rua, medo constante e estado de alerta ininterrupto” (factos provados do ponto 17).
Mais adiante, na subsunção jurídica dos factos ao direito, o tribunal considerou verificado o nexo de causalidade entre as duas agressões perpetradas pelos recorrentes e as lesões sofridas pelo assistente e respetivos prejuízos: “(…) foi dado como provado que os (…) foi dado como provado que os arguidos agrediram o assistente arguidos agrediram o assistente –– a arguida apertou--lhe o pescoço, através da impressão de força, assim como arranhou--lhe uma orelha e o arguido atirou com a cadeira na cabeça e braço direito do assistente CC (…)”e “Encontra--se suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a actuação dos arguidos e as lesões do assistente (ponto 11 a 17) –– físicas, psíquicas e de privação laboral (…) bem como as despesas ou prejuízos efectuados –– (…) a privação laboral, no valor de 1.000,00€”(…) (página 22 da sentença).
Em consequência dessa fundamentação –– considerar provada indistintamente a causalidade entre os crimes de ofensas praticados pelos arguidos e os prejuízos patrimoniais, físicos e psíquicos sofridos pelo assistente –– o tribunal condenou solidariamente os dois recorrentes a pagarem ao assistente as indemnizações de 1000 euros pela privação laboral e 900 euros pelos danos morais.
Do acabado de expor resulta que não existe no texto da sentença qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. O tribunal deu como provado que os prejuízos a ressarcir com a indemnização foram causados pelos crimes praticados pelos dois recorrentes e condenou--os em conformidade.
É claro que as conclusões a que o tribunal chegou não são indiscutíveis. Porém, não vindo impugnados os factos que o tribunal deu como provados, acima transcritos, relevantes para o segmento da decisão que estamos a apreciar, nem vindo invocado qualquer erro de direito da sentença, nomeadamente no respeitante no estabelecimento do nexo de causalidade e à correspondente condenação, a decisão em causa transitou em julgado.
Acresce que não existe qualquer vício na decisão que seja de conhecimento oficioso e que o tribunal de recurso deva reparar. Não há, nomeadamente, erro notório no estabelecimento dos factos provados que resulte da leitura do texto da decisão.
Em conclusão, a condenação da recorrente a pagar uma indemnização ao assistente resulta do julgamento de facto e de direito não impugnado e não de vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
3.3. Erro de julgamento da matéria de facto
3.3.1. Recurso do recorrente AA
Alegou que não existe prova suficiente para dar como demonstrado o facto do ponto 3 dos factos provados, pois não foi presenciado por qualquer testemunha e os arguidos negaram.
O artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP estabelece os requisitos formais da impugnação da decisão da matéria de facto por erro de julgamento. É necessário que o recorrente indique especificamente os factos que considera mal julgados e as provas que considera relevantes para sustentar o erro que aponta à decisão recorrida. Estando tais provas orais gravadas – como é o caso – aquela indicação especificada faz-se por referência ao que está na ata do julgamento e indicando concretamente as passagens dos depoimentos ou os dos documentos em que se funda a impugnação. Interpretando estas normas, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nº 3/2012 fixou a jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no art. 412º, n.º3, al. b) do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
O recorrente não observou o ónus de alegação nos termos referidos. Não indicou que provas impõem, no seu entendimento, decisão diversa, por referência aos segmentos da gravação áudio. Limitou-se a manifestar discordância, com uma referência genérica a toda a prova analisada. Estamos, portanto, impedidos de proceder à reapreciação das provas, na medida em que não nos compete procurar os fundamentos de alegados erros que o recurso não indicou com precisão.
Por tal razão, improcede este fundamento do recurso por razões manifestas.
3.3.2. Recurso da recorrente BB
Impugnou o facto provado 2, do qual resulta que apertou o pescoço e arranhou uma orelha do assistente.
Disse, em resumo, que a documentação hospitalar não permite verificar lesões compatíveis com um apertão no pescoço e um aranhão na orelha e que os depoimentos das testemunhas inquiridas não permitem dar como provada aquela agressão: EE disse que a recorrente não agrediu ninguém; FF disse que ela não fez nada a ninguém; GG e HH, militares da GNR, disseram que não houve qualquer agressão na sua presença.
Os requisitos formais de alegação foram observados. A recorrente indicou especificamente o facto que considera mal julgado e as provas que tem por relevantes para sustentar o erro que aponta à decisão recorrida: concretamente, o documento hospitalar e os depoimentos de quatro testemunhas, cujos segmentos relevantes transcreveu e localizou no respetivo registo áudio.
Estamos, portanto, em condições de avançar para verificar se há erro de julgamento.
Antes disso, porém, importa delimitar os limites dos poderes de cognição do tribunal de recurso para alterar a decisão da matéria de facto.
O sistema instituído, de reapreciação dos erros de julgamento em recurso, baseia-se num princípio de maior fidedignidade da apreciação da prova em primeira instância. Por isso é que a lei obriga o recorrente a especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e não apenas as que permitem ou indiciam uma interpretação diferente daquela a que chegou o tribunal. Essa maior fidedignidade decorre, sobretudo, da regra da imediação, que garante a relação de contacto pessoal e direto entre o julgador e os meios de prova, mas também dos poderes conferidos ao juiz para analisar provas diferentes das apresentadas e para examinar direta e pessoalmente os depoimentos das testemunhas e outras provas, quando posta em confronto com os procedimentos mais limitados do tribunal de recurso, em que a prova é analisada maneira indireta, fragmentada e mediata.
Sendo assim, não compete ao tribunal de recurso fazer um segundo julgamento, reapreciando todas as provas de forma completa, mas apenas fiscalizar eventuais erros da decisão da matéria de facto apontados especificamente pelo recorrente, através do reexame da prova, na medida do que se revelar necessário.
Por outro lado, o julgamento da matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação estabelecido no artigo 127º do CPP. A lei concede ao julgador uma ampla margem de discricionariedade para valorar as provas, através de um exame crítico, vinculado a critérios objetivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, que tem de ser explicitado na fundamentação da sentença.
A formação da convicção positiva sobre a veracidade do facto controvertido, contudo, só é admissível de acordo com aquele princípio se não existirem fatores de dúvida séria. O critério da dúvida razoável, como fator de análise e decisão da prova, limitador do princípio da livre apreciação, significa que a convicção sobre a veracidade do facto incriminatório só é admissível se não existir uma situação objetivamente intransponível de dúvida fundada e motivada na razão; isto é, uma dúvida que o tribunal tenha procurado remover e seja compreensível de acordo com uma avaliação racional e sensata.
Assim, em resumo, para que em recurso se possa modificar a decisão de facto tomada em primeira instância, não basta alegar uma interpretação da prova alternativa à do tribunal. É preciso demonstrar que a decisão do tribunal é errada ou implausível ou, ao menos, que a versão dos factos proposta pelo recorrente em alternativa à acolhida na sentença é tão plausível como aquela.
A impugnação da matéria de facto feita pela recorrente BB resulta de um equívoco manifesto.
Vejamos porquê.
A acusação descreveu factos ocorridos em duas datas distintas: (i) 18abr2021, integradores dos crimes de ofensas à integridade física imputados ao arguido AA e à arguida BB; (ii) 12mai2021, integradores do crime de dano imputado ao arguido AA.
Na sentença, o tribunal deu como provados os factos ocorridos em 18abr2021, tal como constavam na acusação (factos provados dos pontos 1 a 3). No que respeita aos factos de 12mai2021, deu como não provado o facto relativo ao alegado crime de ameaça (facto não provado do ponto L), mas deu como provado o facto relativo ao crime de dano (facto provado do ponto 4). Porém, por deficiente redação, não ficou a constar nesse ponto 4 que os factos se reportam à data de 12mai2021. Isso aconteceu porque na acusação os factos estavam imputados em sequência cronológica e a data constava no facto antecedente, que veio a ser dado como não provado – “No dia 12.05.2021, cerca das 17h30 (…)”. Daí que, quando no facto do ponto 4 se lê “Ainda, um pouco mais tarde, o arguido (…)”, se tenha de considerar que a localização temporal se refere à data de 12mai2021.
O crime pelo qual a recorrente BB foi condenada foi praticado no dia 18abr2021. Os depoimentos das testemunhas referidos no recurso como demonstrativos do erro de julgamento, referem-se aos factos do dia 12mai2021 e não aos que relevam para a condenação posta em crise. Essas testemunhas – os dois trabalhadores contratados pelo assistente para vedar o terreno e os dois militares da GNR que foram ao local – disseram que não viram a recorrente agredir o assistente, o que não admira pois essa agressão já tinha ocorrido dias antes.
Relativamente aos factos ocorridos em 18abr2021, o tribunal deu-os como provados com base no boletim de admissão de urgência médica e no que o assistente declarou sobre os factos, pese embora a arguida tivesse negado a agressão. E justificou a convicção criada afirmando que as declarações dos arguidos não foram credíveis, nos pontos em que negaram as agressões. Tais agressões, lê-se na sentença recorrida, adequam-se às regras de experiência comum, das quais resulta que, tendo o assistente, num clima de desentendimento, vedado o terreno e cortado o único acesso, é plausível que os arguidos se tivessem exaltado e praticado os factos dados como provados.
Como acabámos de referir, as provas indicadas pela recorrente para infirmar o acerto da demonstração dos factos em apreço referem-se a factos diferentes. O que significa que a recorrente não apresentou no recurso provas das quais resulte que a decisão recorrida está errada. Os argumentos do recurso para pôr em crise o acerto da decisão recorrida são assim improcedentes. Não há quaisquer razões para afirmar que a convicção a que o tribunal chegou e que motivou de forma compreensível seja inverosímil ou sequer duvidosa.
O recurso improcede, portanto.
Acresce que a pretensão do Ministério Público, de ver alterada a redação do ponto 2 dos factos provados, com base nas declarações do assistente não pode ser atendida. O Ministério Público não recorreu para impugnar a matéria de facto. Nas provas indicadas pela recorrente BB para fundamentar o seu recurso – aliás improcedente – não se incluem as declarações do assistente. Logo, não se tratando de matéria que possa ser conhecida oficiosamente, não pode o tribunal de recurso alterar a matéria de facto a pedido de quem não recorreu e com base em provas que não foram sequer invocadas.
3.4. As penas do arguido AA
O recorrente AA foi condenado em penas parcelares de multa pelos crimes de ofensa à integridade física simples e de dano simples, fixadas no máximo da moldura abstrata prevista na lei. Em cúmulo jurídico, a pena única, entre o mínimo de 360 dias e o máximo de 720 dias, foi fixada em 500 dias.
O recurso é confuso nos argumentos para sustentar a pretensão de redução das penas. Ainda assim, é suficiente para se perceber que o recorrente se insurge contra a condenação nas penas máximas previstas na lei, que considera desproporcionais em relação à gravidade dos crimes e à culpa neles revelada.
Não está em causa a opção por penas de multa nem a determinação do seu quantitativo diário. Apenas a sua fixação concreta nos máximos.
Para vermos se a decisão recorrida aplicou corretamente a lei, temos primeiro de enunciar os traços gerais dos critérios relevantes para a graduação da pena.
Resulta do artigo 40º do CP que o nosso modelo de pena tem uma finalidade essencialmente preventiva. O objetivo de proteção de bens jurídicos refere-se à finalidade de prevenção geral positiva, que se traduz na proteção da confiança da comunidade na validade da norma jurídica proibitiva de comportamentos e especialmente na efetividade da sua força coerciva e do sistema penal. O outro objetivo de reintegração do agente na sociedade, refere-se às finalidades de prevenção especial, tanto a positiva, que consiste no objetivo de ressocializar a pessoa que violou a proteção de bens jurídicos com tutela penal e deve ser motivada pela sanção a adotar um modo de vida normativo, conformado com o respeito por esses valores, como a negativa, que consiste na necessidade de garantir que o agente do crime se abstém de outras práticas criminosas no futuro.
O nº 2 desse artigo 40º estabelece o princípio crucial, inerente aos princípios da necessidade e proporcionalidade da pena, próprios do Estado de direito, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O artigo 71º nº 1 do CP, por sua vez, dispõe que a determinação concreta da pena se faz em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. A pena deve assim ter correspondência com o grau de culpa revelado na ação criminosa, sem ir além dele, e situar-se no exato ponto em que, ao mesmo tempo, satisfaça as exigências de prevenção, que englobam os fatores de prevenção geral positiva e negativa e também os de prevenção geral, tendo em conta os contornos do caso, à luz dos critérios indicativos do nº 2 do artigo 71º.
Vejamos então se estes parâmetros gerais foram respeitados na sentença recorrida.
O tribunal motivou assim a decisão (na parte que releva):
(…)
Distintamente, o arguido tem um extenso rol de antecedentes criminais, que convola já a ponderação pela aplicação de uma pena de prisão. Porém, da análise da matéria de facto, resulta que o ilícito possuiu um contexto ocasional, isto é, motivado por um circunstancialismo específico da situação, sem ocorrência de actos posteriores contra o ofendido.
No demais, o arguido encontra-se ainda socialmente inserido – ponto 22 e 24.
Termos em que, numa última oportunidade, opta-se pela pena de multa (…), por se afigurar suficiente às exigências de prevenção.
Dentro da referida moldura penal abstractamente aplicável, cabe proceder à concretização da pena a aplicar.
(…)
A nível de prevenção geral, as exigências relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples e de dano são elevadas, porque essenciais para uma sã convivência em sociedade e basilares para uma pacífica convivência.
(…)
Ao nível de prevenção especial, o arguido tem extensos antecedentes criminais conhecidos, para o que valem aqui as considerações supra – destacando-se ainda que se encontra socialmente inserido e o ilícito parece ter tido um cariz ocasional – pontos 22 e 24.
Porém, há ainda que considerar as lesões sofridas pelo ofendido – pontos 11 a 17 – no tocante à agressão perpetrada pelo arguido, que foram de gravidade média/alta e por último, que o arguido agiu com dolo directo.
No que diz respeito à situação socioeconómica do arguido, o mesmo encontra-se, actualmente, dentro de um cenário de estabilidade económica – ponto 22.
Como resulta do exposto, o tribunal não graduou a gravidade da culpa do recorrente, limitando-se a afirmar que atuou com dolo direto, mas que se tratou de uma ação ocasional. No que respeita à inserção social, relevante para a verificação das condições de prevenção especial, expressou apenas que o recorrente se encontra numa situação de estabilidade económica. E, por outro lado, a propósito das razões de prevenção geral, afirmou que são elevadas porque os crimes ofendem o valor da sã convivência social.
Em suma, aquilo que se lê nas entrelinhas da sentença recorrida é que o tribunal considerou que os antecedentes criminais do recorrente justificariam já penas de prisão, mas que, por causa da ocasionalidade da ação e da ausência de atos posteriores contra o assistente, é de aplicar ainda multas. Porém, tratando-se de “uma última oportunidade”, entendeu fixá-las no máximo de 360 dias.
O primeiro aspeto que nos salta à vista, que tem a ver com a proporcionalidade da pena, é a ausência de qualquer referência ao grau de culpa presente nas ações do recorrente. Esse elemento é essencial para graduar as penas concretas e para estabelecer o seu limite máximo. Tendo em conta que o tribunal achou adequado condenar o recorrente nas penas máximas, torna-se ainda mais premente verificar se não houve violação do princípio da culpa.
A culpa penal é um conceito normativo que qualifica uma atuação voluntária e contrária ao Direito, materializada numa ação consciente de violação da lei penal. A censura ético-jurídica devida pela prática do crime pressupõe uma atuação com vontade, com consciência da ilicitude e com liberdade de determinação de acordo com essa avaliação. Uma vez que a lei penal define os tipos de crime e as molduras de pena em abstrato, tendo como base de partida os comportamentos normais do homem médio, com um nível médio de consciência da ilicitude e de capacidade de determinação de acordo com essa avaliação, podemos dizer que uma atuação culposa, não influenciada por fatores atípicos que agravem ou diminuam a sua intensidade, se graduará em princípio na média dos limites da pena. Para que a pena abstrata fixada na lei comporte toda a multiplicidade possível de ações culposas violadoras da norma, nela devem caber as ações praticadas com uma culpa variável entre um grau mínimo e um grau máximo.
Ora, se a medida da culpa define o limite máximo da pena aplicável, só será admissível condenar na pena máxima se a culpa se situar no nível mais elevado possível para o tipo de crime que estiver em causa. Ou seja, tem de ser possível afirmar que o agente do crime não podia ter atuado com uma culpa mais elevada no contexto da sua ação. Face à regra da limitação da pena pela medida da culpa, uma ação criminosa praticada com um grau de culpa que não atinja aquele máximo, mesmo que existam acrescidas razões de prevenção especial ou outros fatores atendíveis de maior gravidade, ou, até, se a pena de multa for aplicada, na perspetiva do tribunal, como derradeira oportunidade para evitar a pena de prisão que já podia ser aplicada, não permitirá a fixação concreta da pena no seu limite máximo.
Lendo a sentença, não resulta dos factos provados que a culpa do recorrente comporte uma condenação em penas parcelares fixadas nos seus limites máximos.
A atuação do recorrente foi com dolo direto. Sabia que atuava de forma ilícita e tinha liberdade suficiente para se determinar de acordo com esse conhecimento. Simplesmente, no plano da censurabilidade da conduta, não pode ignorar-se que os factos se desenrolaram num contexto de conflito de vizinhança e de utilização de um terreno e que o fator imediato que acendeu o rastilho da discussão que levou às agressões foi a vedação do acesso feita pelo assistente. Em ocorrências desta natureza, em que duas partes em conflito não se entendem e prescindem de recorrer aos mecanismos formais de resolução de litígios, mesmo que a responsabilidade criminal esteja toda do mesmo lado, como é o caso, os comportamentos de todos os envolvidos acabam por se assumir como causais uns dos outros. Dos factos provados não se pode concluir que naquelas circunstâncias o comportamento do recorrente não pudesse ter sido mais culposo. No momento da ação, tudo nos aponta para uma atuação com a consciência da ilicitude situada em parâmetros idênticos aos de qualquer atuação intencional contra proibições legais.
Existe no caso, porém, um fator suplementar que eleva a culpa acima do patamar da mediania. Trata-se da condenação anterior e posterior por vários crimes. Quem, como o recorrente, já tinha sido antes condenado por crimes de desobediência e furto simples e veio depois a ser ainda condenado por crimes de ofensas à integridade física, ameaças agravadas (duas vezes), condução em estado de embriaguez e coação, mostra indiferença em relação aos fatores internos inibidores de comportamentos ilícitos. Isto agrava a censurabilidade da conduta.
Sendo assim, ainda no plano da determinação do grau de culpa, sendo já certo que os factos provados não permitem ir ao extremo de a situar no nível máximo da escala de graduação da pena, se considerarmos em abstrato ações com culpa muito reduzida, reduzida, mediana, elevada e muito elevada, às quais devem corresponder diferentes graduações da pena dentro da sua moldura abstrata, e se aplicarmos este critério indicativo ao caso, verificamos que com uma culpa elevada, como é a do recorrente, a pena não deverá ultrapassar os 4/5 da sua medida útil (diferença entre o mínimo e o máximo).
Por outro lado, há outros fatores importantes que o tribunal enunciou de forma vaga, mas que não se refletiram na pena. No crime de dano, a ilicitude é diminuta, tendo em conta não só o circunstancialismo da ação, mas sobretudo o baixo valor dos bens destruídos.
O tribunal afirmou também que o recorrente tem estabilidade económica. No entanto, não teve em conta que se provou também que essa inserção também se revela nos planos profissional e familiar e que foi dado como provado que “apresenta atitudes e comportamentos que aparentam sentido de responsabilidade”. Estes elementos de ponderação relevam para avaliação das exigências de prevenção especial que tem de estar presente no momento da determinação da pena.
Não vemos, ainda, que as exigências de prevenção geral sejam particularmente significativas. Dizer-se, como na sentença recorrida, que se trata de uma ação que põe em causa a sã convivência social é válido para qualquer tipo de crime. Tratou-se de um conflito que acabou em agressões e danos. É certo que em contexto de vizinhança, é maior a necessidade de reafirmar socialmente, através da pena, a validade da norma e da sua força coerciva. Porém, não ao ponto de se poder dizer que as exigências de prevenção geral reclamam a condenação em penas máximas. O agente de um crime não pode ser punido além do que é necessário para assegurar a sua reintegração social e afastamento da criminalidade, em nome da necessidade de assegurar que, pelo exemplo da sua condenação, outras pessoas evitem incorrer em crimes idênticos. Essa instrumentalização do indivíduo como fator de política criminal viola o princípio da culpa.
A condenação no máximo da pena só é admissível se não existirem circunstâncias atenuantes ou se o peso das agravantes for tal que as torne irrelevantes. É isso que resulta dos princípios da proporcionalidade e necessidade da pena. Se no plano da prevenção especial, naquilo que releva para a prognose sobre a possibilidade do agente do crime se ressocializar e não voltar a incorrer em crimes no futuro, existem elementos positivos e negativos, em que a preponderância destes e não é de todo esmagadora, é excessiva a aplicação da pena máxima, visto que esta vai além do necessário para assegurar as finalidades da pena.
Por outro lado, também não corresponde a uma correta aplicação dos critérios legais, optar por uma pena não privativa de liberdade, com base num juízo positivo sobre a sua suficiência para os fins das penas, para depois, em vez de se graduar a multa de acordo com os parâmetros do artigo 71º nº 1, como manda o artigo 47º nº 1 do CP, se compensar a dispensa da prisão com o excesso da multa.
Do que temos vindo a dizer decorre já que as penas de multa não podem ser graduadas no máximo, sob pena de violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade e necessidade das penas.
Tendo em conta todos os fatores aplicáveis, já enunciados, que situam a gravidade global dos crimes próximo dos 4/5 da medida útil das penas, consideramos ajustada a condenação do recorrente na pena de 300 dias de multa pelo crime de ofensa à integridade física simples e de 250 dias de multa pelo crime de dano simples.
A redução das penas parcelares impõe a redução também da pena única, a qual, aplicando os mesmos critérios de ponderação, deve fixar-se nos 400 dias.
O valor pecuniário dos dias de multa não está em causa porque foi impugnado.
4. Decisão
Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso da arguida BB e parcialmente procedente o do arguido AA, reduzindo a pena do crime de ofensa à integridade física simples para 300 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, e o do crime de dano simples para 250 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, e reduzindo a pena única para 400 dias de multa, à taxa diária de 7 euros.
Fixa-se em 3,5 UC a taxa de justiça devida pela recorrente BB.
Évora, 14 de janeiro de 2025
Manuel Soares
António Condesso
Jorge Antunes