ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………………… intentou, neste Supremo Tribunal, contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP), a presente acção administrativa especial pedindo (1) a declaração de nulidade ou, se assim se não entender, a anulação da sua deliberação de 14/12/2011, no segmento em que não lhe renovou a licença especial pelo período solicitado e no segmento em que afirmou que, no futuro, essa licença não seria mais renovada e (2) a condenação do Réu a deferir o pedido que lhe havia formulado sem indicar qualquer limite temporal máximo à duração das renovações daquela licença.
Alegou ser Magistrado do M.P. a desempenhar funções Região Administrativa Especial de Macau (doravante RAEM) ao abrigo da licença especial prevista na Lei 51/99, de 24/06, e que, pretendendo a renovação dessa licença, formulou o correspondente pedido, pedido que foi indeferido pela deliberação impugnada. A qual é ilegal pela seguinte ordem de razões:
- Foi proferida sem que, previamente, tivesse sido ouvido nos termos do disposto no art.º 100.º do CPA,
- Ignorou a sua situação pessoal e familiar, designadamente as perturbações que o seu regresso imediato a Portugal traria tanto às suas condições de trabalho como ao trabalho e estudos da sua esposa e filhas, o que constituía violação do disposto no art.º 136.º do EMMP.
- Não terem sido invocadas razões que, de forma séria, pudessem justificar a necessidade do seu regresso a Portugal já que alegar-se que o indeferimento se inseria na política de renovação dos Magistrados que prestavam serviço em Macau não tem respaldo legal, tanto mais quanto é certo que existem na RAEM Magistrados em exercício de funções há cerca de 18 anos.
- Ademais, a alteração do quadro de Magistrados naquela Região depende de um acordo entre o Magistrado e a entidade competente desse território, a quem cabe o poder de iniciativa nesta matéria. Ora, no caso, esse acordo existia e foi comunicado ao Réu pelo que a sua desconsideração, sem que se invocassem quaisquer razões para o efeito, afronta os interesse públicos prosseguidos pela lei o que constitui violação de lei.
- Por outro lado, o conteúdo e fundamentação da deliberação impugnada violam os interesses públicos relevantes inscritos na Lei 51/99, de 24/06 - designadamente o da cooperação e da preservação da cultura jurídica portuguesa em Macau – pelo que a alegada necessidade de renovação de Magistrados ou qualquer das outras razões invocadas na deliberação impugnada não constitui fundamento válido. Ademais, a RAEM tinha interesse na renovação da licença e este interesse deviria ser respeitado pois só esta cabe avaliar a necessidade da substituição de magistrados.
- De resto, aquela Lei não impede as renovações das licenças, quando podia tê-lo feito, desconhecendo-se se foram feitas diligências entre as entidades competentes de ambos os países destinadas a consensualizar a nomeação de Magistrados.
- Finalmente, o Réu excedeu a pronúncia que lhe foi solicitada, já que decidiu que não deferiria futuros pedidos de renovação da licença quando essa questão não havia sido colocada.
Notificado para contestar o CSMP limitou-se a juntar aos autos uma certidão da sua deliberação do seu Plenário, de 30/05/2012 – que, ao abrigo do disposto no art.º 78.º e seg.s do DL 100/99, de 31/03, concedeu ao Autor licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir de 1/07/2012.
O Sr. Relator considerou que aquela deliberação poderia suscitar a questão da ilegitimidade do Autor, pelo que notificou-o para se pronunciar sobre ela. O que o Autor fez reafirmando o seu interesse na prossecução da causa e, portanto, sustentando que a sua legitimidade se mantinha visto, por um lado, a licença sem vencimento e a licença especial terem enquadramentos jurídicos próprios e diferentes consequências e, por outro, a sua pretensão era não só a anulação da deliberação impugnada mas também a condenação do Réu a não proferir decisão que impedisse futuras renovações da sua licença especial.
Tendo o conhecimento da referida questão prévia sido relegado para final foram as partes notificadas para alegar, direito que só o Autor exerceu rematando o seu discurso alegatório da seguinte forma:
1. O autor é parte legítima, tem interesse em agir e a sua legitimidade não foi supervenientemente afectada pela situação de licença sem vencimento de longa duração;
2. O acto impugnado padece de vício de forma e de violação da lei;
3. Não foi respeitado o direito de audiência prévia, nem o autor foi ouvido sobre actos instrutórios levados a cabo;
4. A fundamentação do acto desconsidera a sua situação pessoal e familiar do autor, ao arrepio do comando normativo ínsito no artigo 136º do EMMP, aqui indirectamente aplicável;
5. Os fundamentos invocados no acto não têm qualquer enquadramento legal;
6. Os fundamentos invocados pela ré violam expressamente os pressupostos legais de conformação da prática do acto;
7. O conteúdo e a fundamentação do acto violam os interesses públicos relevantes prosseguidos pela outorga de licenças especiais a magistrados portugueses para o exercício de funções na RAEM;
8. A fundamentação utilizada pela ré sustenta-se em razões da esfera de sindicância da RAEM e, assim, estranhas ao poder de conformação da ré;
9. Os autos não contêm qualquer indicação de que os fundamentos invocados pela ré possam ter qualquer aplicação ao caso do autor;
10. O acto é ilegal ao estabelecer um limite temporal para as renovações ao arrepio da lei;
11. Atendendo à decisão da ré que incidiu sobre a reclamação do autor, ignoram-se quais foram os actos de consensualização e busca de equilíbrio veiculados e tratados pelos órgãos próprios, de natureza judiciária ou diplomática;
12. A ré pronunciou-se para além do peticionado, decidindo, já, que indeferiria renovações subsequentes da licença especial;
13. Foram violados os artigos 8º, 100.º, 135.º e 133.,º nº 2, do CPTA, o artigo 136º do EMMP, o artigo 1.º da Lei n.º 51/99, de 24 de Junho.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Tendo em conta os elementos reunidos nos autos, julgam-se provados os seguintes factos:
1. O Autor é Magistrado do M.P., com mais de 30 anos de serviço e tem como lugar de origem a jurisdição criminal da comarca do
2. Iniciou a sua comissão de serviço em Macau em Janeiro de 1997, então ainda sob administração portuguesa. Em Novembro de 2000 interrompeu essa comissão até Dezembro de 2003, data em que a retomou, com sucessivas renovações, até à presente data.
3. Em 10/11/2011 requereu ao CSMP “a renovação da licença especial para o exercício das funções de Magistrado do M.P. na Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, pelo período de 2 anos, e com efeitos a partir de 20/12/2011” invocando ter interesse pessoal e familiar em continuar a viver e a exercer funções em Macau. – vd. fls. 1 do processo instrutor, que se dá por reproduzida.
4. Após a designação do Relator este proferiu, no rosto do ofício que lhe comunicou essa designação, despachos do seguinte teor: “Ao Secretariado. Obtenha da PGR informação sobre o percurso profissional do Requerente (período de funções e classificação de serviço em especial). 17/11/2011”. E “Ao Secretariado. Junte este ofício ao processo e dactilografe o projecto de Acórdão que acabo de elaborar. Remeta-o (também por e mail) ao Sr. Secretário da PGR/CSMP. Arquive cópia deste ofício e do projecto de Acórdão no respectivo dossier. 28/11/2011.”
5. Por deliberação, de 14/12/2011, o Conselho reconheceu o interesse na manutenção de Magistrados do M.P. naquela Região, como forma de preservar a cultura jurídica judiciária portuguesa e as relações de muitos séculos, mas entendeu que havia que ponderar a necessidade de renovação desses quadros por tal ser necessário à dinamização do intercâmbio cultural e à superação de inevitáveis rotinas e dos inconvenientes decorrentes de permanências demasiado prolongadas, pelo que concluiu que tanto Portugal como Macau só tivessem a ganhar com a renovação cíclica dos protagonistas dessa cooperação.
6. Daí que, “com a expressa menção de que será esta a última”, tivesse deliberado conceder ao Autor a “renovação da comissão de serviço que vem exercendo na RAE de Macau por mais um ano, a contar de 20/12/2011.” – vd. fls. 41 e 42 que se dão integradas.
7. Inconformado o Autor reclamou alegando, no essencial, que a renovação da comissão nos termos deliberados iria provocar “dramáticas consequências na sua vida pessoal e familiar” já que, por um lado, se encontrava em Macau há muitos anos convencido de que essa estadia se prolongaria, por outro, era inédita a não renovação das licenças especiais dos Magistrados na sua situação e, finalmente, esperando o prolongamento da sua estadia, tinha compromissos profissionais – assumira a docência no Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Macau por um período que só cessaria em Junho de 2013 - e financeiros. Do mesmo modo, a sua esposa e filhas tinham programado a sua vida académica e profissional no mesmo convencimento. Ademais, a publicação da Lei 51/99 visou, precisamente, garantir condições de estabilidade às pessoas que prestavam cooperação e intercâmbio com a RAEM sendo certo que as razões para justificar a limitação de mandatos não se aplicavam aos Magistrados. Por último, alegou ser ilegal interferência do Conselho no acordo que celebrou com as autoridades da RAEM relativo ao prolongamento do exercício de funções nessa Região, designadamente no tocante à sua duração. – vd. fls. 43 a 54 que se dão como integradas.
8. O Plenário do Conselho, por Acórdão de 16/02/2012, muito embora reconhecesse a valia dos argumentos relativos à estabilidade da vida profissional e familiar do Autor, entendeu que os mesmos não se podiam sobrepor à necessidade de renovação dos Magistrados a prestar serviço em Macau. Acrescentou que o argumento de que as autoridades nacionais não podiam interferir nos acordos estabelecidos entre as entidades da Região e os Magistrados não podia sobrepor-se às necessidades de consensualização e equilíbrio nessa matéria e estas serem da competência dos órgãos próprios, diplomáticos e judiciários, de ambas as partes.
9. Todavia, e apesar disso, o Conselho entendeu que se devia atender à circunstância do Autor ter sido nomeado docente do Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Macau e do curso que ele estava a ministrar ter o seu terminus em Junho de 2013 pelo que, “com fundamento neste particular aspecto, agora trazido ao nosso conhecimento,” deliberou conceder parcial provimento à reclamação e autorizar que o Autor se mantivesse “em situação de licença especial no M.P. da RAEM até 31 de Junho de 2013, revogando-se destarte o Acórdão impugnado.”
10. Inconformado com essa decisão o Autor, em 14/05/2012, instaurou a presente acção.
11. Em 30/05/2012, o CSMP, na sequência de requerimento do Autor pedindo a concessão de licença sem vencimento de longa duração, proferiu nova deliberação - Acórdão de fls. 73 a 75, que se dá como reproduzido - onde concedeu ao Autor “presentemente na situação de licença especial como Magistrado do M.P. na RAEM da República Popular da China, uma licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do disposto no art.º 78.º e seg.s do DL 100/99, de 31/03, com efeitos a partir de 1/07/2012. Uma vez que a concessão desta licença implica a abertura de vaga no lugar de origem, nos termos dos disposto no n.º 1 do art.º 80.º do DL 100/99, de 31/03, determina-se a colocação a concurso, no próximo movimento, de um lugar de Procurador da República efectivo na área de jurisdição criminal da comarca do ..... e correspondente eliminação de um lugar de Magistrado auxiliar.”
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que o Autor, Magistrado do M.P. na comarca do ..... em comissão especial na RAEM, pretendendo continuar a exercer funções nessa Região, solicitou ao CSMP a renovação, por dois anos e com efeitos a partir de 20/12/2011, da licença especial que lhe havia sido concedida ao abrigo da Lei 51/99, pedido que mereceu parcial acolhimento já que aquele Conselho, por deliberação de 14/12/2011, decidiu renovar a mencionada licença por mais um ano, com início em 20/12/2011, com expressa advertência que essa renovação seria a última.
O Autor reclamou dessa decisão para o Plenário do CSMP, reclamação que foi parcialmente atendida já que este, por deliberação de 16/02/2012, prolongou até 31/06/2013 aquela licença.
Inconformado, instaurou a presente acção alegando a ilegalidade daquela deliberação, decorrente das razões acima enunciadas.
Todavia, após essa instauração o Conselho, em 30/05/2013, voltou a pronunciar-se sobre a situação do Autor decidindo, desta vez, conceder-lhe a licença sem vencimento de longa duração que o Autor, entretanto, havia requerido com abertura de vaga no seu lugar de origem e a colocação a concurso do preenchimento desse lugar. O que levou o Relator deste processo a considerar que aquela deliberação poderia significar que o Autor havia obtido o que pretendia e que, por isso, perdera interesse no prosseguimento da lide pelo que o notificou para se pronunciar sobre a questão da sua legitimidade. O que ele fez manifestando interesse no prosseguimento da lide e, portanto, defendendo ser parte legítima.
Findos os articulados, o Relator, considerando que o processo continha todos os elementos necessários à prolação de decisão, relegou o conhecimento das questões prévias para final visto dessa forma, por um lado, apressar a prolação dessa decisão e, por outro, tal não diminuir as garantias de defesa de nenhuma das partes nem prejudicar nenhum dos seus direitos. Daí que não tivesse elaborado saneador e tivesse convidado as partes a apresentar alegações, direito que só o Autor exerceu.
Já depois do julgamento ter sido agendado, foi suscitada a questão da eventual inimpugnabilidade da deliberação impugnada o que levou a que fosse proferido o seguinte despacho: “A deliberação impugnada foi revogada por Acórdão do Plenário do CSMP. Pode, assim, suscitar-se a questão da inimpugnabilidade do acto. Ouçam-se as partes sobre essa questão prévia.” O que ambas fizeram.
O Autor para dizer que “não se divisa que tenha ocorrido a revogação da deliberação impugnada. Pelo menos através do Acórdão de 30/05 de 2012 … “ uma vez que aquele acto “projecta os seus efeitos no tempo, designadamente no segmento em que exclui a possibilidade de futuras renovações da licenças especial”, donde não só se mantinham os pressupostos de regularidade da instância como se podia conhecer dos vícios da deliberação impugnada. Juntou uma deliberação do CSMP, de 23/11/2013, onde, alega, ter sido concedida uma licença especial por 2 anos e sem fixação de limitação temporal máxima num caso semelhante ao seu.
O Conselho para afirmar que “parece claro ao CSMP que o acto impugnado deve ser revogado por via da sua substituição pelo Acórdão do CSMP de 30/05/2012, este constitutivo de uma nova situação do Autor que substituiu a anterior, aliás, a seu pedido. Por isso, o acto impugnado deixou de vigorar na ordem jurídica, tornando-se inimpugnável.”
Vejamos, pois, começando-se por conhecer as identificadas questões processuais.
1. A legitimidade é, como se sabe, um pressuposto processual, isto é, uma condição cuja verificação é indispensável à obtenção da pronúncia do Tribunal sobre o mérito da causa pressuposto esse que, na esfera administrativa, está relacionado com a titularidade de direitos ou interesses legalmente protegidos na relação jurídica donde emerge o conflito (art.º 9.º/1 do CPTA). Por ser assim, cumpre ao Autor alegar “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) do CPTA). O que quer dizer que o critério para se ajuizar da necessidade de tutela judicial e, portanto, para se aferir da legitimidade do Autor radica na ligação que este tem à relação material controvertida tal como ele a desenha e, portanto, na utilidade ou vantagem que possa retirar da anulação do acto que atinge os seus direitos ou interesses (Vd. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in CPTA Anotado, pg. 55. Vd. também Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 3ª ed., pág. 93 e, por todos, Acórdão do Pleno deste STA de 21/02/02, rec. 40.961.).
No caso, está em causa saber se o Autor ainda tem interesse directo, imediato e legítimo no prosseguimento da lide visto se saber que, após o indeferimento do pedido de renovação da licença especial nos moldes requeridos, solicitou a concessão de uma licença sem vencimento de longa duração e que esta lhe foi concedida pela deliberação de 30/05/2012. O que, podendo ser interpretado como significando a desistência da sua inicial pretensão de obter o prolongamento da licença especial, suscita a questão de saber se ele ainda tem interesse legítimo no prosseguimento da lide e, portanto, se continua a ser parte legítima. Colocado perante esta questão o Autor sustentou que o não prosseguimento da lide “implicaria que se tornasse definitiva uma decisão lesiva” já que ficaria impedido “de discutir a legalidade do acto aqui em apreço”, designadamente no segmento em que impedia a possibilidade de futuras renovações de licenças especiais. De resto, acrescentou, não tinha renunciado ao “direito de lhe ser concedida a licença especial que requereu, nem renunciou à licença que lhe foi concedida.”
E a verdade é que o Autor instaurou a presente acção com vista a obter a anulação da deliberação do CSMP de 14/12/2011 e a reconhecer que tinha direito à renovação da licença especial pelo período requerido e que essa licença poderia ser renovada no futuro.
Se assim é e se a deliberação de 30/05/2012 não tomou posição sobre a renovação dessa licença especial nem sobre a possibilidade da mesma, no futuro, poder renovada é evidente que o Autor continua a ser parte legítima uma vez que, por um lado, a licença sem vencimento e a licença especial têm diferente enquadramento jurídico e diferentes consequências, e, por outro, nada garante que o Autor tenha desistido de obter licença especial e que, por isso, no futuro, a não venha a requerer. O que quer dizer que a discordância do Autor quanto à decisão do CSMP no segmento em que exclui a possibilidade de futuras renovações da licença especial ainda mantém actualidade o eu nos leva a concluir o Autor continua a ter interesse directo, pessoal e legítimo no prosseguimento da causa e que o mérito desta seja conhecido.
Ademais, considerando-se que se mantém o interesse na apreciação da legalidade no respeitante à renovação da comissão de serviço, o problema da eventual revogação não assume importância sendo impugnável o posicionamento do CSMP sobre a matéria.
É, pois, indiscutível que Resta, assim, concluir que o mesmo mantém a sua legitimidade.
Resta analisar a outra questão prévia oficiosamente suscitada, qual se já a de saber se, atenta a deliberação do Plenário do CSMP de 16/12/2012, a deliberação da Secção de 14/12/2011, a deliberação aqui impugnada, ainda tem existência jurídica.
2. O Autor impugna a deliberação da Secção do CSMP de 14/11/2011 - que renovou a licença especial que gozava na RAEM por, apenas, mais um ano – decisão que foi revogada pela deliberação do Plenário do mesmo Conselho 16/02/2012, que prolongou essa licença até 31/07/2013. O que, suscitando a dúvida de saber se a deliberação de 16/02/2012 não teria feito desaparecer do mundo jurídico a deliberação de 14/12/2011 – o acto aqui impugnado - levou o Relator a ouvir as partes sobre essa questão.
O Autor veio dizer que “não se divisa que tenha ocorrido a revogação da deliberação impugnada. Pelo menos através do Acórdão de 30/05 de 2012 … “ uma vez que aquele acto “projecta os seus efeitos no tempo, designadamente no segmento em que exclui a possibilidade de futuras renovações da licenças especial”. Daí que não só se mantivessem os pressupostos de regularidade da instância como se impunha conhecer os vícios da deliberação impugnada.
O Conselho afirmou que “parece claro ao CSMP que o acto impugnado deve ser revogado por via da sua substituição pelo Acórdão do CSMP de 30/05/2012, este constitutivo de uma nova situação do Autor que substituiu a anterior, aliás, a seu pedido. Por isso, o acto impugnado deixou de vigorar na ordem jurídica, tornando-se inimpugnável.”
Todavia, e muito embora seja verdade que a deliberação do Plenário de 16/02/2012 se pronunciou sobre uma parte da reclamação que o Autor lhe dirigiu – a relativa à prorrogação da sua licença especial, decidindo que ela se prolongaria até 31/07/2013 e não, como anteriormente havia sido deliberado, por apenas mais um ano – também o é que a mesma nada disse sobre a outra questão colocada na reclamação – a de saber se a Secção tinha razão quando decidira que essa prorrogação seria a última.
Sendo assim, não se pode considerar que a deliberação do Conselho de 16/02/2012 tenha revogado in totu a deliberação ora impugnada como também não se pode entender que esta tenha sido afectada pela deliberação de 30/05/2012 já que esta se pronunciou apenas a concessão de licença de longa duração, a qual é de natureza diferente da licença especial.
O que significa que a deliberação impugnada, em parte, ainda tem existência jurídica e impõe que se conheça do mérito da causa.
3. O Autor começa por afirmar que o acto impugnado era ilegal por o direito de audiência prévia não ter sido respeitado.
Mas não tem razão.
Com efeito, e muito embora seja verdade que o art.º 100.º/1 do CPA prescreva que “concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103.º do CPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta,” também o é que nem sempre o incumprimento dessa formalidade tem as consequências que o Autor vislumbra e que o caso que nos apresenta é um desses casos.
O objectivo desta formalidade é o de associar o interessado à formação da vontade da Administração permitindo-lhe participar no procedimento conducente à decisão final constituindo, assim, não só uma manifestação do princípio do contraditório como também uma importante garantia dos seus direitos de defesa. - (vd. art. 267.º/ 5 da CRP e art.ºs 100.º e seg.s do CPA). No entanto, o cumprimento desta formalidade só faz sentido e só pode ter utilidade se tiver existido procedimento e se nele tiverem sido reunidos os elementos que determinem decisão pois que só se assim for a transmissão dessa informação poderá ser contraditada. De outra forma, isto é, se não tiver havido procedimento o interessado nada poderá contrapor, pois nada foi adquirido. Por ser assim é que a transcrita norma refere que a audição dos interessados só terá lugar depois de concluída a instrução.
Ora, no caso, não houve instrução.
Com efeito, como se colhe no probatório, apresentado o requerimento foi designado Relator e este, após a designação, limitou-se a pedir que fossem juntas informações sobre o percurso profissional do Autor e, obtidas estas, a elaborar o projecto de Acórdão o qual foi votado pelo Conselho poucos dias depois da sua elaboração. Deste modo, inexistiam no processo quaisquer elementos novos sobre os quais o Autor se pudesse pronunciar.
Nesta conformidade, o disposto no art.º 100.º/1 do CPA não foi cumprido e não tinha de o ser.
Termos em que improcede esta alegação.
4. O Autor sustenta, também, que a fundamentação do acto desconsiderou a sua situação pessoal e familiar, viola os interesses públicos prosseguidos pela outorga de licenças especiais, sustenta-se em razões da esfera de sindicância da RAEM, impôs ilegalmente um limite temporal para as renovações do acto e pronunciou-se para além do peticionado já que recusou a possibilidade de futuras renovações da licença.
Mas também não tem razão.
A Lei 51/99, de 24/06, prevê a possibilidade de concessão de uma licença especial, pelo período de 4 anos renováveis, aos Magistrados Judiciais e do M.P. que queiram exercer funções na Região Administrativa Especial de Macau, a qual é concedida pelo órgão de gestão e disciplina que superintenda o lugar do quadro em que o interessado se encontre definitivamente provido ou, na sua falta, a respectiva categoria de origem, a requerimento fundamentado do interessado (vd. seus art.ºs 1.º e 2.º). Concessão que a citada Lei não faz depender da satisfação de requisitos próprios e especiais visto a mesma se limitar a estatuir que será aquele órgão de gestão e disciplina (no caso o CSMP) a ponderar quer o interesse do Requerente quer os benefícios ou prejuízos que advirão dessa concessão para o interesse público. O que quer dizer que, nesta matéria, o único controlo que pode ser exercido sobre a decisão do CSMP se prende com a eventual violação dos princípios gerais que enformam a actividade administrativa, quer os mesmos tenham a sua fonte na Constituição – como, por ex., os princípios da igualdade e da confiança – quer os mesmos se colham nas normas que mais directamente regulam aquela actividade – como, por ex., os princípios da legalidade, da imparcialidade, da justiça, da boa fé, etc.
Ou seja, e dito de forma diferente, o CSMP dispõe nesta escolha de uma larga margem de livre apreciação sendo que a sua escolha decorre de uma ponderação que tem em conta não só as necessidades do serviço, como os interesses na boa cooperação judiciária com as autoridades da REAM, como também o desejo do interessado. Deste modo, acto aqui sindicado só poderia ser anulado se fosse legítimo concluir que essa margem de livre apreciação tinha sido excedida e que, por essa razão, os poderes conferidos ao Conselho tinham sido usados ilegalmente - quer porque tinham sido excedido os limites da sua competência, quer porque do seu uso resultou a violação dos princípios gerais de direito, quer porque a sua escolha foi afectada por comprovados erros de facto ou de apreciação - e que daí tivesse resultado a ofensa do interesse público.
Ora nada disso sucedeu.
Com efeito, a decisão do CSMP resultou do uso correcto dos poderes de que dispunha nesta matéria e, tal como consta do acto impugnado, da ponderação que fez acerca da necessidade de preservar a cultura jurídica judiciária portuguesa e as relações de muitos séculos, mas também a salutar renovação dos quadros do M.P. que estivessem nessa funções, por tal ser indispensável à dinamização do intercâmbio cultural e à superação de inevitáveis rotinas e aos inconvenientes decorrentes de permanências demasiado prolongadas. E daí que tivesse deferido parcialmente a pretensão do Autor, prolongando a sua licença por mais um ano e não por dois consoante era ser desejo, alertando-o de que esta renovação da sua licença seria a última.
Ora, ao assim decidir o Conselho não violou a lei já que, por um lado, a sua decisão cabia dentro da margem de liberdade de apreciação e de escolha de que dispunha e, por outro, a mesma não afrontou nenhum dos princípios que regulam a actividade administrativa.
Acresce que nada impedia que o mesmo, tendo em vista a renovação dos quadros e o benefício que daí se retiraria, decidisse que a licença do Autor não mais seria renovada.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar improcedente esta acção e em absolver o Réu do pedido.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 20 de Março de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.