IIO DIREITO.
Resulta do antecedente relato que o Autor, Magistrado do M.P. na comarca do ..... em comissão especial na RAEM, pretendendo continuar a exercer funções nessa Região, solicitou ao CSMP a renovação, por dois anos e com efeitos a partir de 20/12/2011, da licença especial que lhe havia sido concedida ao abrigo da Lei 51/99, pedido que mereceu parcial acolhimento já que aquele Conselho, por deliberação de 14/12/2011, decidiu renovar a mencionada licença por mais um ano, com início em 20/12/2011, com expressa advertência que essa renovação seria a última.
O Autor reclamou dessa decisão para o Plenário do CSMP, reclamação que foi parcialmente atendida já que este, por deliberação de 16/02/2012, prolongou até 31/06/2013 aquela licença.
Inconformado, instaurou a presente acção alegando a ilegalidade daquela deliberação, decorrente das razões acima enunciadas.
Todavia, após essa instauração o Conselho, em 30/05/2013, voltou a pronunciar-se sobre a situação do Autor decidindo, desta vez, conceder-lhe a licença sem vencimento de longa duração que o Autor, entretanto, havia requerido com abertura de vaga no seu lugar de origem e a colocação a concurso do preenchimento desse lugar. O que levou o Relator deste processo a considerar que aquela deliberação poderia significar que o Autor havia obtido o que pretendia e que, por isso, perdera interesse no prosseguimento da lide pelo que o notificou para se pronunciar sobre a questão da sua legitimidade. O que ele fez manifestando interesse no prosseguimento da lide e, portanto, defendendo ser parte legítima.
Findos os articulados, o Relator, considerando que o processo continha todos os elementos necessários à prolação de decisão, relegou o conhecimento das questões prévias para final visto dessa forma, por um lado, apressar a prolação dessa decisão e, por outro, tal não diminuir as garantias de defesa de nenhuma das partes nem prejudicar nenhum dos seus direitos. Daí que não tivesse elaborado saneador e tivesse convidado as partes a apresentar alegações, direito que só o Autor exerceu.
Já depois do julgamento ter sido agendado, foi suscitada a questão da eventual inimpugnabilidade da deliberação impugnada o que levou a que fosse proferido o seguinte despacho: “A deliberação impugnada foi revogada por Acórdão do Plenário do CSMP. Pode, assim, suscitar-se a questão da inimpugnabilidade do acto. Ouçam-se as partes sobre essa questão prévia.” O que ambas fizeram.
O Autor para dizer que “não se divisa que tenha ocorrido a revogação da deliberação impugnada. Pelo menos através do Acórdão de 30/05 de 2012 … “ uma vez que aquele acto “projecta os seus efeitos no tempo, designadamente no segmento em que exclui a possibilidade de futuras renovações da licenças especial”, donde não só se mantinham os pressupostos de regularidade da instância como se podia conhecer dos vícios da deliberação impugnada. Juntou uma deliberação do CSMP, de 23/11/2013, onde, alega, ter sido concedida uma licença especial por 2 anos e sem fixação de limitação temporal máxima num caso semelhante ao seu.
O Conselho para afirmar que “parece claro ao CSMP que o acto impugnado deve ser revogado por via da sua substituição pelo Acórdão do CSMP de 30/05/2012, este constitutivo de uma nova situação do Autor que substituiu a anterior, aliás, a seu pedido. Por isso, o acto impugnado deixou de vigorar na ordem jurídica, tornando-se inimpugnável.”
Vejamos, pois, começando-se por conhecer as identificadas questões processuais.
1. A legitimidade é, como se sabe, um pressuposto processual, isto é, uma condição cuja verificação é indispensável à obtenção da pronúncia do Tribunal sobre o mérito da causa pressuposto esse que, na esfera administrativa, está relacionado com a titularidade de direitos ou interesses legalmente protegidos na relação jurídica donde emerge o conflito (art.º 9.º/1 do CPTA). Por ser assim, cumpre ao Autor alegar “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) do CPTA). O que quer dizer que o critério para se ajuizar da necessidade de tutela judicial e, portanto, para se aferir da legitimidade do Autor radica na ligação que este tem à relação material controvertida tal como ele a desenha e, portanto, na utilidade ou vantagem que possa retirar da anulação do acto que atinge os seus direitos ou interesses (Vd. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in CPTA Anotado, pg. 55. Vd. também Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 3ª ed., pág. 93 e, por todos, Acórdão do Pleno deste STA de 21/02/02, rec. 40.961.).
No caso, está em causa saber se o Autor ainda tem interesse directo, imediato e legítimo no prosseguimento da lide visto se saber que, após o indeferimento do pedido de renovação da licença especial nos moldes requeridos, solicitou a concessão de uma licença sem vencimento de longa duração e que esta lhe foi concedida pela deliberação de 30/05/2012. O que, podendo ser interpretado como significando a desistência da sua inicial pretensão de obter o prolongamento da licença especial, suscita a questão de saber se ele ainda tem interesse legítimo no prosseguimento da lide e, portanto, se continua a ser parte legítima. Colocado perante esta questão o Autor sustentou que o não prosseguimento da lide “implicaria que se tornasse definitiva uma decisão lesiva” já que ficaria impedido “de discutir a legalidade do acto aqui em apreço”, designadamente no segmento em que impedia a possibilidade de futuras renovações de licenças especiais. De resto, acrescentou, não tinha renunciado ao “direito de lhe ser concedida a licença especial que requereu, nem renunciou à licença que lhe foi concedida.”
E a verdade é que o Autor instaurou a presente acção com vista a obter a anulação da deliberação do CSMP de 14/12/2011 e a reconhecer que tinha direito à renovação da licença especial pelo período requerido e que essa licença poderia ser renovada no futuro.
Se assim é e se a deliberação de 30/05/2012 não tomou posição sobre a renovação dessa licença especial nem sobre a possibilidade da mesma, no futuro, poder renovada é evidente que o Autor continua a ser parte legítima uma vez que, por um lado, a licença sem vencimento e a licença especial têm diferente enquadramento jurídico e diferentes consequências, e, por outro, nada garante que o Autor tenha desistido de obter licença especial e que, por isso, no futuro, a não venha a requerer. O que quer dizer que a discordância do Autor quanto à decisão do CSMP no segmento em que exclui a possibilidade de futuras renovações da licença especial ainda mantém actualidade o eu nos leva a concluir o Autor continua a ter interesse directo, pessoal e legítimo no prosseguimento da causa e que o mérito desta seja conhecido.
Ademais, considerando-se que se mantém o interesse na apreciação da legalidade no respeitante à renovação da comissão de serviço, o problema da eventual revogação não assume importância sendo impugnável o posicionamento do CSMP sobre a matéria.
É, pois, indiscutível que Resta, assim, concluir que o mesmo mantém a sua legitimidade.
Resta analisar a outra questão prévia oficiosamente suscitada, qual se já a de saber se, atenta a deliberação do Plenário do CSMP de 16/12/2012, a deliberação da Secção de 14/12/2011, a deliberação aqui impugnada, ainda tem existência jurídica.
2. O Autor impugna a deliberação da Secção do CSMP de 14/11/2011 - que renovou a licença especial que gozava na RAEM por, apenas, mais um ano – decisão que foi revogada pela deliberação do Plenário do mesmo Conselho 16/02/2012, que prolongou essa licença até 31/07/2013. O que, suscitando a dúvida de saber se a deliberação de 16/02/2012 não teria feito desaparecer do mundo jurídico a deliberação de 14/12/2011 – o acto aqui impugnado - levou o Relator a ouvir as partes sobre essa questão.
O Autor veio dizer que “não se divisa que tenha ocorrido a revogação da deliberação impugnada. Pelo menos através do Acórdão de 30/05 de 2012 … “ uma vez que aquele acto “projecta os seus efeitos no tempo, designadamente no segmento em que exclui a possibilidade de futuras renovações da licenças especial”. Daí que não só se mantivessem os pressupostos de regularidade da instância como se impunha conhecer os vícios da deliberação impugnada.
O Conselho afirmou que “parece claro ao CSMP que o acto impugnado deve ser revogado por via da sua substituição pelo Acórdão do CSMP de 30/05/2012, este constitutivo de uma nova situação do Autor que substituiu a anterior, aliás, a seu pedido. Por isso, o acto impugnado deixou de vigorar na ordem jurídica, tornando-se inimpugnável.”
Todavia, e muito embora seja verdade que a deliberação do Plenário de 16/02/2012 se pronunciou sobre uma parte da reclamação que o Autor lhe dirigiu – a relativa à prorrogação da sua licença especial, decidindo que ela se prolongaria até 31/07/2013 e não, como anteriormente havia sido deliberado, por apenas mais um ano – também o é que a mesma nada disse sobre a outra questão colocada na reclamação – a de saber se a Secção tinha razão quando decidira que essa prorrogação seria a última.
Sendo assim, não se pode considerar que a deliberação do Conselho de 16/02/2012 tenha revogado in totu a deliberação ora impugnada como também não se pode entender que esta tenha sido afectada pela deliberação de 30/05/2012 já que esta se pronunciou apenas a concessão de licença de longa duração, a qual é de natureza diferente da licença especial.
O que significa que a deliberação impugnada, em parte, ainda tem existência jurídica e impõe que se conheça do mérito da causa.
3. O Autor começa por afirmar que o acto impugnado era ilegal por o direito de audiência prévia não ter sido respeitado.
Mas não tem razão.
Com efeito, e muito embora seja verdade que o art.º 100.º/1 do CPA prescreva que “concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103.º do CPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta,” também o é que nem sempre o incumprimento dessa formalidade tem as consequências que o Autor vislumbra e que o caso que nos apresenta é um desses casos.
O objectivo desta formalidade é o de associar o interessado à formação da vontade da Administração permitindo-lhe participar no procedimento conducente à decisão final constituindo, assim, não só uma manifestação do princípio do contraditório como também uma importante garantia dos seus direitos de defesa. - (vd. art. 267.º/ 5 da CRP e art.ºs 100.º e seg.s do CPA). No entanto, o cumprimento desta formalidade só faz sentido e só pode ter utilidade se tiver existido procedimento e se nele tiverem sido reunidos os elementos que determinem decisão pois que só se assim for a transmissão dessa informação poderá ser contraditada. De outra forma, isto é, se não tiver havido procedimento o interessado nada poderá contrapor, pois nada foi adquirido. Por ser assim é que a transcrita norma refere que a audição dos interessados só terá lugar depois de concluída a instrução.
Ora, no caso, não houve instrução.
Com efeito, como se colhe no probatório, apresentado o requerimento foi designado Relator e este, após a designação, limitou-se a pedir que fossem juntas informações sobre o percurso profissional do Autor e, obtidas estas, a elaborar o projecto de Acórdão o qual foi votado pelo Conselho poucos dias depois da sua elaboração. Deste modo, inexistiam no processo quaisquer elementos novos sobre os quais o Autor se pudesse pronunciar.
Nesta conformidade, o disposto no art.º 100.º/1 do CPA não foi cumprido e não tinha de o ser.
Termos em que improcede esta alegação.
4. O Autor sustenta, também, que a fundamentação do acto desconsiderou a sua situação pessoal e familiar, viola os interesses públicos prosseguidos pela outorga de licenças especiais, sustenta-se em razões da esfera de sindicância da RAEM, impôs ilegalmente um limite temporal para as renovações do acto e pronunciou-se para além do peticionado já que recusou a possibilidade de futuras renovações da licença.
Mas também não tem razão.
A Lei 51/99, de 24/06, prevê a possibilidade de concessão de uma licença especial, pelo período de 4 anos renováveis, aos Magistrados Judiciais e do M.P. que queiram exercer funções na Região Administrativa Especial de Macau, a qual é concedida pelo órgão de gestão e disciplina que superintenda o lugar do quadro em que o interessado se encontre definitivamente provido ou, na sua falta, a respectiva categoria de origem, a requerimento fundamentado do interessado (vd. seus art.ºs 1.º e 2.º). Concessão que a citada Lei não faz depender da satisfação de requisitos próprios e especiais visto a mesma se limitar a estatuir que será aquele órgão de gestão e disciplina (no caso o CSMP) a ponderar quer o interesse do Requerente quer os benefícios ou prejuízos que advirão dessa concessão para o interesse público. O que quer dizer que, nesta matéria, o único controlo que pode ser exercido sobre a decisão do CSMP se prende com a eventual violação dos princípios gerais que enformam a actividade administrativa, quer os mesmos tenham a sua fonte na Constituição – como, por ex., os princípios da igualdade e da confiança – quer os mesmos se colham nas normas que mais directamente regulam aquela actividade – como, por ex., os princípios da legalidade, da imparcialidade, da justiça, da boa fé, etc.
Ou seja, e dito de forma diferente, o CSMP dispõe nesta escolha de uma larga margem de livre apreciação sendo que a sua escolha decorre de uma ponderação que tem em conta não só as necessidades do serviço, como os interesses na boa cooperação judiciária com as autoridades da REAM, como também o desejo do interessado. Deste modo, acto aqui sindicado só poderia ser anulado se fosse legítimo concluir que essa margem de livre apreciação tinha sido excedida e que, por essa razão, os poderes conferidos ao Conselho tinham sido usados ilegalmente - quer porque tinham sido excedido os limites da sua competência, quer porque do seu uso resultou a violação dos princípios gerais de direito, quer porque a sua escolha foi afectada por comprovados erros de facto ou de apreciação - e que daí tivesse resultado a ofensa do interesse público.
Ora nada disso sucedeu.
Com efeito, a decisão do CSMP resultou do uso correcto dos poderes de que dispunha nesta matéria e, tal como consta do acto impugnado, da ponderação que fez acerca da necessidade de preservar a cultura jurídica judiciária portuguesa e as relações de muitos séculos, mas também a salutar renovação dos quadros do M.P. que estivessem nessa funções, por tal ser indispensável à dinamização do intercâmbio cultural e à superação de inevitáveis rotinas e aos inconvenientes decorrentes de permanências demasiado prolongadas. E daí que tivesse deferido parcialmente a pretensão do Autor, prolongando a sua licença por mais um ano e não por dois consoante era ser desejo, alertando-o de que esta renovação da sua licença seria a última.
Ora, ao assim decidir o Conselho não violou a lei já que, por um lado, a sua decisão cabia dentro da margem de liberdade de apreciação e de escolha de que dispunha e, por outro, a mesma não afrontou nenhum dos princípios que regulam a actividade administrativa.
Acresce que nada impedia que o mesmo, tendo em vista a renovação dos quadros e o benefício que daí se retiraria, decidisse que a licença do Autor não mais seria renovada.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar improcedente esta acção e em absolver o Réu do pedido.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 20 de Março de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.