I- Em acções sujeitas a registo, a efectivação do registo definitivo da sentença antes do registo da transmissão, torna o caso julgado extensível a todos os adquirentes.
II- Desta forma, se o adquirente fizer o registo da transmissão antes do registo da acção, terá a qualidade de terceiro, visto que a sentença não produz efeitos em relação a si; não terá a qualidade de terceiro se a acção for registada anteriormente ao registo da transmissão, dado que a acção terá que produzir efeitos relativamente a si.
III- Não vinculando a sentença anterior os embargantes no presente processo, encontrando-se estes na posse da fracção que adquiriram por título legítimo e ofendendo a ordenada entrega de tal fracção essa posse, podem os mesmos opor-se relevantemente à diligência, através de embargos de terceiro.