Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
O Ministério Público instaurou a presente ação administrativa urgente de perda de mandato contra M...., na qual pede se declare a perda de mandato da ré.
Por sentença de 02/11/2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1- Como consta do douto despacho de motivação, a prova do ponto 22. assentou nas “declarações de parte da Ré que se mostraram determinantes na formação da convicção do Tribunal (…) que considerou credível o seu depoimento, (…), com um discurso seguro e coerente (essencialmente, com a prova documental junta aos autos)”;
2- O conteúdo havido por provado corresponde e representa uma mera afirmação de natureza e conteúdo puramente psicológico ou psíquico, insuscetível de controlo quando não confirmada ou infirmada por outros elementos de natureza e conteúdo objetivo;
3- A tal limitação da possibilidade de controlo acresce a circunstância de se tratar de facto de conteúdo negativo;
4- No caso específico das declarações de parte, no que concerne à sua apreciação no contexto da regra da livre apreciação da prova, na valoração da respetiva força probatória deve intervir a corroboração de algum outro meio de prova, procedendo o julgador a prudente cotejo com esses outros meios probatórios;
5- As declarações de parte (artigo 466.º do CPC) não podem valer como factos favoráveis a essa procedência se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova, não podendo a prova dos factos favoráveis aos depoentes basear-se apenas na simples declaração destes;
6- A natureza do facto sob impugnação, a situação pessoal, atuação e postura da Recorrida nos procedimentos e atos que praticou e constam dos factos provados, tudo com referência e cotejo com as razões de convicção do Julgador expressas no despacho de motivação, a atribuir às declarações a valoração como único meio de prova, mostram-se claramente insuficientes, se não mesmo em contradição, para dar sustentação à prova do facto negativo constante do ponto 22., o qual, por isso, deverá ser eliminado;
7- Tendo em consideração, por outro lado, o concreto conteúdo das declarações de parte da Ré, constantes da prova gravada, desde o minuto 06,00 ao minuto 06,29, cujo conteúdo útil se transcreve: “se eles estavam dentro dos requisitos ou não, nem sequer me questionei” (..) “estavam todos nas mesmas circunstâncias” (..,) “se havia a possibilidade de eles entrarem ou não, nem me questionei ..”, constata-se que a Ré nem sequer afirmou inequivocamente que desconhecia que os seus familiares reuniam os necessários requisitos de admissão.
8- Tais declarações, carecem de força persuasiva para apenas sobre o seu conteúdo assentar como provado o facto n.º 22 que também com este fundamento, deverá ser eliminado;
9- Na douta sentença julgou-se não concorrer o elemento/requisito subjetivo previsto no artigo 8.º, n.º da Lei n.º 27/96, de 01 de Agosto, ou seja, “não resultar que tenha existido intenção por aparte da Ré de obter uma vantagem patrimonial para os seus familiares”.
10- As declarações constantes dos documentos nomeadamente na parte transcrita no corpo destas alegações, conjugadas e complementadas com o conteúdo das considerações e apreciações constantes da douta sentença a propósito do requisito «impedimento legal», apresentam-se como portadoras de sobrante suficiência para impor um juízo de censura em razão da prática de conduta dolosa e inerentemente dirigida e adequada à obtenção de vantagem económica para aqueles três seus familiares;
11- Está, cumulativamente, abundantemente demonstrada, a natureza pessoal, direta e pessoal e patrimonialmente relevante da Recorrida, interesse que a impedia de agir de forma desinteressada, imparcial e isenta na prossecução do interesse público, tendo atuado com culpa, de qualificar como grave, dada a reiteração dos comportamentos ilícitos reprováveis e evidenciadores de suspeições públicas;
12- Em suma, sobre a Ré impende um juízo de censura e reprovabilidade que acarretam a sua indignidade para o exercício das funções para que foi eleita, impondo que se julgue verificado o elemento subjetivo previsto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei 27/96, de 1 de Agosto – visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem -, relativamente ao seu comportamento e, consequentemente, ser-lhe aplicada a sanção de perda de mandato, como foi requerido na petição inicial da ação;
13- Ao decidir-se como se decidiu, na douta sentença impugnada foram violadas as normas dos n.ºs 1 e 3 dos artigos 466.º do Código de Processo Civil e do n.º 2, último segmento, do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto;
14- Em conformidade com o exposto e mais de direito aplicável, que V. Excas. superiormente não deixarão de suprir, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e julgada procedente a ação”.
A ré apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1.ª Quanto à alegação de que ponto de facto n.º 22 não deve subsistir na peça decisória, por representar uma afirmação da Ré em sede de declarações de parte, de natureza e conteúdo puramente psicológico ou psíquico, insusceptível de controlo porque não confirmada ou infirmada por outros elementos de natureza e conteúdo objectivo, maxime por elementos retirados de documentos ou outros depoimentos, dir-se-á, com o devido respeito, que é muito, que ou o Ministério Público não atendeu à motivação expressa na sentença em recurso, ou que ignorou essa mesma motivação, porquanto a sentença a quo é inequivocamente clara quanto à sustentação da convicção de que 22. A Ré não sabia se os trabalhadores referidos no ponto anterior reuniam os requisitos para serem opositores ao procedimento referido em 7., a qual assenta não só nas declarações de parte, mas também na prova documental junta aos autos e ainda no depoimento da testemunha A...., como expressamente se retira da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, em concreto das páginas 17 e 18 da sentença.
2.ª Ainda que resulte dos autos que na reunião datada de 15 de outubro de 2018 já havia sido colocada a questão de saber se os trabalhadores da APZ se encontravam ou não no âmbito de aplicação da referida Lei, a sentença a quo reconhece que a 2.ª proposta de alteração do mapa de pessoal da Câmara, a qual se traduzia no primeiro passo necessário à regularização de vínculos precários, se limitou a determinar, em abstrato, as necessidades permanentes do Município, não constando da mesma os concretos nomes dos trabalhadores – cf. ponto 24 dos factos provados, não impugnado pelo Ministério Público e por isso aceite e assente – pelo que dúvidas não subsistem de que a Ré desconhecia se os seus familiares preenchiam os requisitos legalmente exigidos pela Lei n.º 112/2017, de 29 de novembro, inexistindo assim qualquer contradição com o teor do facto provado sob o n.º 22.
3.ª Nem essa conclusão se alcança da transcrição da afirmação da Ré ao minuto 06,00 ao minuto 06,29 destacada pelo Ministério Público, pois se a Ré afirma que nem se questionou se os familiares estavam ou não dentro dos requisitos e quem nem sequer se questionou se havia possibilidade de eles entrarem ou não, adiantando ainda que não falava com os seus familiares sobre o assunto, é manifesto que dessas afirmações se infere que a Ré efectivamente não sabia se os seus familiares reuniam ou não os requisitos para serem opositores ao procedimento de regularização de vínculos precários.
4.ª A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art. 466.° n.º 3 do CPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal.
5.ª Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum, o que não se verifica no caso concreto e não resulta das alegações de recurso, resultando da motivação da sentença a quo uma conscienciosa ponderação dos elementos probatórios e das circunstâncias que os envolvem.
6.ª De resto, atendendo a que o facto em causa é, na realidade, um facto do foro psicológico, íntimo, não haveria outra forma de o dar como provado senão através das declarações de parte da Ré, tendo o Tribunal a quo, valorando os diferentes meios de prova disponíveis, formado a sua convicção sobre a versão dos factos dada pela Ré, a qual foi tida como verdadeira, na medida em que é a que mais se coaduna com a prova testemunhal produzida, bem como com os documentos juntos aos autos.
7.ª De todo o modo, como também reconhece o Ministério Público, tal facto não teve efectivamente relevância na decisão, pelo que não deverá merecer acolhimento o segmento do recurso do Ministério Público quanto à matéria delimitada nas conclusões 1 a 8, confiando-se que o mesmo não obterá o requerido provimento por este Venerando Tribunal ad quem.
8.ª A tentativa do Ministério Público de abalar a convicção e o juízo do Tribunal a quo relativo à inexistência de intenção por parte da Ré de obter uma vantagem patrimonial para os seus familiares assenta em meras alegações e considerações subjectivas, que apenas tentam acentuar a violação do princípio da imparcialidade por parte da Ré, que foi já considerada verificada pelo Tribunal a quo ao julgar verificados os primeiros dois requisitos previstos no art. 8.º n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.
9.ª O Ministério Público não apresentou, nem agora apresenta, provas concretas das quais se pudesse concluir que o Tribunal a quo deveria ter decidido pela verificação do requisito que se prende com a intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para outrem. E o Ministério Público não apresenta essas provas porquanto bem sabe que as mesmas não existem!
10.ª A sentença censura a conduta da Ré por não ter agido com diligência suficiente, no sentido de se declarar, desde logo, impedida para intervir no procedimento em causa e não apenas em momento posterior. No entanto, dessa circunstância não se pode retirar, como bem ajuizou a sentença a quo, que o facto de não se ter declarado impedida abinitio teve como propósito a obtenção de uma vantagem patrimonial para os seus familiares, porque efectivamente não teve. Nem o Ministério Público o demonstrou.
11.ª Em momento algum do procedimento alcançou a Ré que ao apresentar as deliberações propostas, e que foram aprovadas, ultrapassando as dúvidas de legalidade da regularização dos vínculos dos trabalhadores da APZ, estaria a proteger os seus interesses ou dos seus familiares, e nunca interpretou as referências a “interesses familiares” como uma acusação indirecta e que essa referência estivesse relacionada com o facto de ter familiares a trabalhar na APZ.
12.ª A Ré votou favoravelmente a aprovação da proposta de regularização dos precários nos termos do mapa de levantamento de vínculo de precários, do qual constava apenas o número de postos de trabalho a regularizar, sem identificação dos respectivos trabalhadores – cf. ponto 24 dos factos provados – para cumprimento dos seus deveres e obrigações funcionais, de forma a que fosse possível ao Município assegurar a operacionalização dos diferentes serviços e satisfazer as necessidades dos munícipes, aproveitando os recursos humanos já existentes, que prestavam serviço ao Município, através da prerrogativa dada pela Lei – o Programa de Regularização de vínculos precários.
13.ª A Ré sempre actuou de boa-fé, de acordo com o interesse público, e estava segura da regularidade e legalidade de todo o procedimento, garantida pelo apoio jurídico prestado para o efeito pela Dra. A...., e também por isso subscreveu o Despacho de abertura do procedimento concursal a 05.11.2018.
14.ª A decisão de aprovação da regularização de trabalhadores precários, na qual a Ré participou na reunião de 25.10.2018, não assentou em qualquer intenção e/ou vontade de incluir os seus familiares no leque de concorrentes à regularização de vínculos precários e de modo algum colocou os seus familiares numa qualquer posição de vantagem, porquanto para efeitos de integração do mapa de pessoal os laços familiares nada ditariam, como não ditaram, atendendo a que a Ré não teve qualquer intervenção na verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a posse dos requisitos e a apresentação dos documentos essenciais à sua admissão ou avaliação, bem como a avaliação curricular das suas candidaturas e a realização da entrevista profissional de selecção, que foram realizadas por um Júri regularmente composto por três elementos, e em cuja actividade a Ré não teve qualquer intervenção.
15.ª Logo após tomar conhecimento de que os seus familiares tinham sido admitidos ao concurso, por ter o Júri verificado que reuniam os requisitos para a ele serem opositores, e que os mesmos estariam em condições de ocupar postos de trabalho de entre os 53 levados a concurso, a Ré logo apresentou as declarações de impedimento para homologar as listas de ordenação final do processo concursal – esses sim actos administrativos que conferiram vantagens aos seus familiares – bem como para assinar os contratos de trabalho em funções públicas com J...(filha), V....(irmão) e M....(cunhada).
16.ª A Ré não o fez antes por entender que não estava inibida de propor a regularização dos vínculos precários ou proceder à abertura do procedimento concursal com vista à regularização dos vínculos, na medida em que nunca almejou, com a prática desses actos meramente procedimentais, obter qualquer vantagem patrimonial para os seus familiares.
17.ª A Ré nunca teve intenção de favorecer e nunca favoreceu os seus familiares – filha, irmão e cunhada – no âmbito dos procedimentos concursais de regularização de vínculos precários para ocupação de postos de trabalho do quadro de pessoal do Município de Pedrógão Grande e da sua participação naquelas deliberações não resulta qualquer alegado favorecimento dos seus familiares, nem é admissível qualquer presunção de intenção de favorecimento ou mesmo a afirmação de que colocou os familiares numa posição de vantagem, da qual adveio vantagem patrimonial.
18.ª Resulta claro da análise dos documentos juntos aos autos levados aos pontos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do probatório, que as relações familiares aqui em causa em nada influenciaram a regularização dos vínculos dos familiares da Ré, que só a eles próprios se ficou a dever, em concreto ao mérito por eles demonstrado e reconhecido pelo Júri dos procedimentos a que se candidataram.
19.ª Como bem concluiu a sentença a quo, os familiares da Ré candidataram-se aos procedimentos nos mesmos termos que todos os outros candidatos, pelo que não se pode concluir que a Ré, por ter apresentado a proposta de alteração ao mapa de pessoal do Município, por ter apresentado a proposta de abertura do procedimento concursal de regularização extraordinária de vínculos precários, não se tendo declarado impedida no procedimento abinitio, o fez com a intenção de obter uma vantagem patrimonial para a sua filha, irmão e cunhada.
20.ª Não se identificando uma actuação culposa por parte da Ré – que, reitera-se não existe, pelo que também não poderia ter sido demonstrada pelo Ministério Público o exigido favorecimento ilícito para efeitos de preenchimento do elemento subjectivo previsto no art. 8.º n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto – inexistem fundamentos que sustentem a sua indignidade para a permanência no exercício das suas funções. Assim mesmo ajuizou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 8 de março de 2007, proferido no processo n.º 00110/06.0BEBRG, citado na sentença a quo, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21.ª Termos em que bem concluiu a sentença a quo ao julgar não estarem reunidos os requisitos cumulativos para que a actuação da Ré se considere de elevada gravidade, assumindo um cariz sancionatório, e assim para que se conclua estarmos perante circunstâncias que justifiquem e sustentem a indignidade da Ré para o exercício das suas funções, determinantes de perda de mandato, não se verificando a violação do disposto no art. 466.º n.ºs 1 e 3 do CPC e do último segmento do n.º 2 do art. 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto que lhe é assacada pelo Ministério Público, pelo que deverá improceder o invocado erro de julgamento imputado à sentença a quo delimitado nas conclusões 9 a 14.
22.ª Considerando que não se verificam os erros de julgamento assacados à sentença recorrida, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida”.
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida ao dar como provado o facto levado ao probatório com o n.º 22 e ao não julgar verificado o elemento subjetivo previsto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei 27/96, de 1 de agosto.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Ré é atualmente membro da Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, instalado para o quadriénio de 2021/2025, tendo tomado posse de tal cargo no dia 26 de setembro de 2021 – (Cfr. documentos n.ºs 1 e 2, juntos à petição inicial);
2. A Ré, no mandato relativo aos anos de 2017 a 2021, exerceu as funções de Vereadora da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, tendo tomado posse desse cargo no dia 21 de outubro de 2017 – (cfr. acordo e documento n.º 3, junto à petição inicial);
3. Por deliberação da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, datada de 27 de outubro de 2017, o Presidente da Câmara designou a Ré para Vice-Presidente da Câmara Municipal – (cfr. documento n.º 3, junto à petição inicial);
4. Em reunião ordinária da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, de 15 de outubro de 2018, à qual a Ré presidiu, foi deliberado aprovar a proposta da 2.ª alteração ao Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, resultando da respetiva ata, o seguinte: [imagem]
(cfr. ata, junta à contestação da Ré, sob documento n.º 1);
5. No dia 22 de outubro de 2018, reuniu a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande com vista à apreciação e votação da proposta referida no ponto anterior, resultando da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte: [imagem]
(…).” – (cfr. ata, junta à contestação da Ré, sob documento n.º 2);
6. Em reunião ordinária da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, de 25 de outubro de 2018, à qual a Ré presidiu, foi deliberado, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Proposta de Deliberação de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários
Presente e aprovada por maioria a proposta com os votos a favor da Vice-Presidente e do vereador N....e duas abstenções dos vereadores J....e R
O vereador J....fez uma declaração que leu aos presentes e que quer transcrita para a Ata e que fique arquivada. Afirma que a sua tomada de posição não é contra nada, quer do ponto de vista institucional quer do ponto de vista pessoal e que se prende sobretudo por achar que o que está proposto não está de acordo com a Lei dos Precários.
Declaração dos vereadores do PSD
“Depois de analisada a proposta da maioria do PS nomeadamente do senhor Presidente para a regularização extraordinária de vínculos precários, visando a abertura de procedimento concursal nos termos da Lei 112/2017 de 29 de dezembro, os vereadores eleitos pelo Partido Social Democrata consideram que:
A Associação P....é uma Associação de direito privado, com associados individuais, empresariais e institucionais (Câmaras Municipais), cujo projeto social não lhe confere o estatuto de empresa pública, empresa local, associação de municípios, ou outra conforme prevista na Lei 112/2017 de 29 de dezembro.
Nada na lei referida permite concluir que os trabalhadores que prestam serviço na P....ou prestam serviços à Câmara Municipal de Pedrógão Grande, através dela e com a qual estabeleceram contrato de trabalho a termo ou sem termo (alguns trabalhadores passaram a efetivos após o terceiro contrato, podem ser opositores ao dito concurso de precários, pois apesar de cumprirem ordens dos responsáveis da Câmara não há qualquer vínculo laboral objetivo e real entre esses trabalhadores e o Município de Pedrógão Grande.
Além disso Protocolo estabelecido entre a Câmara Municipal de Pedrógão Grande, na pessoa da Vice-Presidente e a Associação P....não passou do seu Presidente e também Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, não permitindo qualquer conclusão relativamente à “Dependência” destes trabalhadores relativamente ao Município. Trata-se de um mero Protocolo elaborado para pretensamente ultrapassar algumas dificuldades laborais da Câmara Municipal de Pedrógão Grande face à legislação que na altura (passado recente) impedia a “livre” contratação de pessoal, sujeitando estes processos a regras rígidas e autorizações superiores (da tutela). Também, por isso, temos dúvidas quanto à sua legalidade.
Reconhecemos as necessidades prementes e urgentes de recrutar novos trabalhadores para postos do Município, tendo em conta o número de aposentados dos últimos anos, os desvinculados e as baixas médicas. Contudo tal constatação não nos leva a cometer ilegalidades, quando o problema pode ser facilmente ultrapassável, desde que haja vontade e não haja outros interesses políticos, familiares ou eleitorais.
De facto, a Câmara Municipal, pode a todo o momento, lançar concurso para todos os trabalhadores enquadráveis na Lei 112/2017 de 29 de dezembro, nomeadamente os que exercendo funções na Câmara Municipal, com ela tinham vínculo: contrato a prazo, CEI, CEI+, Estágios Profissionais, Prestação de Serviços (Permanentes), etc., a fim de colmatar algumas necessidades permanentes do Município. É isso mesmo que propomos que se faça: abrir procedimento concursal para integração destes trabalhadores precários.
Nos restantes casos e, nomeadamente com os trabalhadores que ao serviço da Associação P....prestam serviços ao Município de Pedrógão Grande, ao abrigo do protocolo estabelecido (que obriga a relatórios periódicos a apresentar pela A...à C.M.P.G. comprovando assim que não há vínculo laboral com a C.M.P.G.), se abra procedimento concursal ordinário, aberto a estes trabalhadores, mas também a toda a população (Pedroguense), considerando o respetivo programa de concurso a experiência laboral necessária às funções a desempenhar por forma a não prejudicar, se for o caso, aqueles que ao serviço da P....já desempenhavam essas funções.
Nem a P....é uma empresa local ou associação de municípios que possa beneficiar do estipulado na Lei 112/2017, pois caso o fosse, poderia ela própria recorrer da lei, abrir procedimento concursal para a integração dos seus precários e passa-los a efetivos. Aliás, parte desses trabalhadores já são efetivos na P...., pelo que deixaram de ser precários e assim, nunca se poderiam ser opositores (concorrer) ao concurso da Câmara Municipal, o que seria injusto e imoral face aos outros que pretensa e hipoteticamente poderiam, (que a proposta do senhor Presidente subentende). Em nossa opinião, e segundo a Lei 112/2017, de 29/12, nem uns nem outros podem ser opositores (concorrer) ao concurso para integração de precários que o Município pretende implementar. Poderiam, se a Lei se aplicasse à P...., diretamente, sem concurso Público, sem qualquer procedimento de seleção e aferição de competências e habilitações Profissionais e Académicas, a não ser a vontade (política eleitoral) do senhor Presidente da Câmara, possam vir a beneficiar desse facto, relativamente a outros cidadãos pedroguenses que não tiveram essa benesse do senhor Presidente da Câmara. Julgamos não ser legítimo, ético e legal.
Contudo e apesar de tudo o que expusemos, não queremos prejudicar quem quer que seja, nem que haja qualquer aproveitamento político duma situação que sendo de alguma forma compreensível, não é legal porque não enquadrável na legislação produzida para o efeito (Lei 112/2017). Por isso, propomos a abertura de procedimento concursal para a integração de precários que legalmente o sejam e também a abertura de procedimento concursal ordinário (normal) para os restantes casos reconhecidos como necessidades prementes, onde se enquadrem os trabalhadores da P...., mas também outros Pedroguenses e Portugueses que pretendam candidatar-se a exercer funções laborais para o Município de Pedrógão Grande.
Assim sendo e considerando que a maioria do PS entende ser este um procedimento legal e conforme a Lei 112/2017 de 29/12 e os Vereadores do PSD considerarem ilegal, estes para não prejudicar quem quer que seja, abstêm-se na votação, permitindo que a maioria possa, havendo quórum, ela própria aprovar o procedimento proposto e assumir as respetivas responsabilidades legais (a que não nos podem obrigar, dado sermos oposição). (…).” – (cfr. ata, junta à petição inicial, sob documento n.º 4);
7. Através de despacho datado de 5 de novembro de 2018, a Ré determinou a abertura de procedimento concursal para a regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública para a ocupação de 53 postos de trabalho, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – (cfr. despacho, junto à petição inicial, sob documento n.º 10);
8. Através de despacho datado de 5 de novembro de 2018, a Ré procedeu à nomeação do júri no âmbito do procedimento mencionado no ponto anterior – (cfr. despacho, junto à petição inicial, sob documento n.º 9);
9. Em 28 de dezembro de 2018, a Ré subscreveu uma declaração de impedimento com o seguinte teor: [imagem]
(cfr. documento n.º 11, junto à petição inicial);
10. Em 28 de dezembro de 2018, foi homologada a lista unitária de ordenação final no âmbito do procedimento concursal referido em 7 – (cfr. lista, junta à contestação da Ré, sob documento n.º 5);
11. Em 2 de janeiro de 2019, a ré subscreveu uma declaração de impedimento com o seguinte teor: [imagem]
(cfr. documento n.º 12, junto à petição inicial);
12. J...., filha da Ré, apresentou candidatura no âmbito do procedimento referido em 7. para o preenchimento de dois postos de trabalho na categoria de Assistente Técnica, na área de Expediente, Arquivo, Taxas e Licenças (Ref B), tendo a mesma sido aprovada e classificada em 2.º lugar – (cfr. documentos n.ºs 6, junto à petição inicial e 4 e 5, juntos à contestação da Ré);
13. Foram apresentadas 7 candidaturas para o preenchimento dos postos de trabalho referidos no ponto anterior, tendo sido aprovadas 4 – (cfr. documentos n.ºs 4 e 5, juntos à contestação da Ré);
14. V...., irmão da Ré, apresentou candidatura no âmbito do procedimento referido em 7. para o preenchimento de dois postos de trabalho na categoria de Assistente Operacional (Ref B), tendo o mesmo sido aprovado e classificado em 2.º lugar – (cfr. documentos n.ºs 7, junto à petição inicial e 5 e 6, juntos à contestação da Ré);
15. Foram apresentadas 2 candidaturas para o preenchimento dos postos de trabalho referidos no ponto anterior, ambas aprovadas – (cfr. documentos n.ºs 5 e 6, juntos à contestação da Ré);
16. M...., cunhada da Ré, apresentou candidatura no âmbito do procedimento referido em 7. para o preenchimento de dois postos de trabalho na categoria de Assistente Operacional (Ref T), tendo a mesma sido aprovada e classificada em 2.º lugar – (cfr. documentos n.ºs 8, junto à petição inicial e 5 e 7, juntos à contestação da Ré);
17. Foram apresentadas 7 candidaturas para o preenchimento dos postos de trabalho referidos no ponto anterior, todas aprovadas – (cfr. documentos n.ºs 5 e 7, juntos à contestação da Ré);
18. No dia 2 de janeiro de 2019, e, na sequência do procedimento concursal referido em 7, foi celebrado entre o Município de Pedrógão Grande, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, e J...., “Contrato de Trabalho em funções Públicas por Tempo Indeterminado” – (cfr. contrato, junto à petição inicial, sob documento n.º 13);
19. No dia 2 de janeiro de 2019, e, na sequência do procedimento concursal referido em 7, foi celebrado entre o Município de Pedrógão Grande, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, e V...., “Contrato de Trabalho em funções Públicas por Tempo Indeterminado” – (cfr. contrato, junto à petição inicial, sob documento n.º 14);
20. No dia 2 de janeiro de 2019, e, na sequência do procedimento concursal referido em 7, foi celebrado entre o Município de Pedrógão Grande, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, e M...., “Contrato de Trabalho em funções Públicas por Tempo Indeterminado” – (cfr. contrato, junto à petição inicial, sob documento n.º 15);
21. A Ré sabia à data da abertura do procedimento referido em 7 que os seus familiares referidos em 12, 14, e 16 eram trabalhadores da APZ – (cfr. declarações de parte);
22. A Ré não sabia se os trabalhadores referidos no ponto anterior reuniam os requisitos para serem opositores ao procedimento referido em 7 - (cfr. declarações de parte); [eliminado, conforme decisão infra]
23. O Município de Pedrógão Grande recorreu aos serviços da jurista A.... com vista a esclarecer da possibilidade de incluir os trabalhadores da APZ no âmbito do procedimento referido em 7 – (cfr. documento n.º 1, junto à petição inicial, declarações de parte e prova testemunhal);
24. A Ré apenas sabia o número em abstrato de postos de trabalho a prever no mapa de pessoal do Município que foram apurados após o levantamento das necessidades permanentes – (cfr. declarações de parte e prova testemunhal);
25. A presente petição inicial foi remetida a este Tribunal via Sitaf no dia 12 de julho de 2023 – (cfr. fls. 1 dos autos). (…)
Motivação
A decisão do Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada teve por base a análise conjugada e crítica da prova documental junta aos autos e não impugnada e, ainda, a prova produzida em sede de audiência de julgamento, tal como referido em cada ponto do probatório.
Para a prova dos pontos 21 a 24 do probatório, foram consideradas as declarações de parte da Ré que se mostraram determinantes na formação da convicção do Tribunal, pese embora a essencialidade dos factos se encontre demonstrada através da prova documental junta aos autos pelas partes. Na verdade, ainda que a Ré seja parte interessada na presente causa, o Tribunal considerou credível o seu depoimento, denotando imparcialidade nas respostas que foi dando às questões colocadas, bem como um discurso fluido, seguro e coerente não só com as demais testemunhas, como, essencialmente, com a prova documental junta aos autos. Com efeito, a Ré referiu, desde o início, ter conhecimento de que os seus familiares trabalhavam para a APZ, mas que não sabia se reuniam os requisitos necessários para serem opositores ao procedimento de regularização de vínculos precários cuja abertura determinou, referindo que não falava com os seus familiares sobre o assunto. Afirmou, ainda, que existiam dúvidas quanto à possível aplicação da Lei n.º 112/2017, de 29 de novembro aos trabalhadores da APZ, razão pela qual o Município recorreu aos esclarecimentos da jurista A..... Explicou, igualmente, a intervenção que teve no referido procedimento, o que se mostra consentâneo com a prova documental junta aos autos e, como tal apenas serviu de reforço a essa mesma prova. Mais concretamente, referiu ao Tribunal que a 2.ª proposta de alteração ao mapa de pessoal apenas continha o número em abstrato de postos de trabalho a prever no mapa de pessoal, não contendo nomes concretos e que tal levantamento foi realizado pela jurista A
O Tribunal considerou ainda o depoimento da testemunha A...., jurista que prestou serviços para o Município de Pedrógão Grande, mormente no âmbito do procedimento de regularização de vínculos precários, a qual participou não só no levantamento das necessidades permanentes do Município, como prestou esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Lei n.º 112/2017, de 29 de novembro aos trabalhadores da APZ. A referida testemunha demonstrou conhecimento direto dos factos, tendo tido intervenção direta nos mesmos, tendo-se mostrado consentâneo não só com as declarações prestadas pela Ré, como com a prova documental junta aos autos que atesta a sua intervenção, mormente o documento n.º 1, junto à petição inicial.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Sustenta o recorrente Ministério Público que não deveria ter sido dado como provado o facto levado ao probatório com o n.º 22, que corresponde uma mera afirmação de conteúdo psicológico, ademais negativo, insuscetível de controlo quando não confirmada por outros elementos objetivos; e apenas sustentado nas declarações de parte, das quais não podem resultar factos favoráveis sem o mínimo de corroboração de outro elemento de prova; e nas declarações de parte da ré nem sequer esta afirma inequivocamente que desconhecia que os seus familiares reuniam os necessários requisitos de admissão.
Mais entende que as declarações constantes dos documentos são suficientes para julgar verificado o elemento subjetivo previsto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei 27/96, de 1 de agosto.
Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Isto sem que, nesta reapreciação, especificamente quando se trate de analisar a gravação de depoimentos prestados em audiência, como ocorre no caso, se olvide a livre apreciação da prova obtida em primeira instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade, cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC.
Vejamos então se tem fundamento o invocado.
Está em causa o eventual preenchimento da conduta prevista no artigo 8.º, n.º 2, da Lei 27/96, de 1 de agosto, que dispõe como segue:
“Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.”
Consta o seguinte do facto levado ao probatório com o n.º 22:
“A Ré não sabia se os trabalhadores referidos no ponto anterior reuniam os requisitos para serem opositores ao procedimento referido em 7”.
Para a prova deste facto, conforme consta da motivação da decisão de facto, foram determinantes na formação da convicção do Tribunal as declarações de parte da ré, consideradas credíveis e imparciais, não obstante o seu interesse na causa.
Está em causa um facto negativo relativo a um estado interno da pessoa, que revela um processo psíquico.
A particular valoração das declarações de parte assenta na livre apreciação do tribunal, que apenas não tem lugar se as mesmas constituírem confissão, como previsto no artigo 466.º, n.º 3, do CPC.
E tais declarações merecem a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, conforme assinala a recorrida nas suas contra-alegações.
Isto posto, não haverá que perder de vista que estas declarações são proferidas por quem tem um interesse direto no desfecho do litígio, razão pela qual assiste razão ao Ministério Público ao assinalar a sua insuficiência, à partida, para determinar a prova de facto que lhe é favorável, sem ser conjugada com outra prova que o indicie (cf., v.g., o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/04/2022, proc. n.º 63725/20.8YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Ademais, analisado o depoimento prestado pela ré, constata-se que nem sequer é expressamente dito que desconhecia se os trabalhadores seus familiares reuniam os requisitos para serem opositores ao procedimento, mas antes que não se questionou.
Por outro lado, afigura-se inequívoca a iniciativa da ré ao espoletar e dar seguimento ao procedimento concursal no qual os seus familiares seriam interessados, vejam-se os pontos 3 a 8 do probatório.
E não se afigura credível que, tendo esta iniciativa, e cabendo-lhe a responsabilidade máxima pelo pelouro dos recursos humanos, desconhecesse tal interesse e a forte probabilidade de os mesmos serem opositores no procedimento.
Tal como não se afigura credível o desconhecimento da probabilidade das respetivas candidaturas virem efetivamente a ser aprovadas, como acabou por acontecer.
Tudo isto num contexto de um concurso que terá desrespeitado os requisitos de aplicação do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários, estabelecido pela Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, conforme reconhecido em decisão do Tribunal de Contas datada de 15/12/2022 (relatório n.º 14/2022 – ARF, 2.ª secção, disponível em www.tcontas.pt).
Como aí se dá nota, a aqui recorrida teve acesso a informação privilegiada e intervenção crucial nas decisões relativas ao procedimento de recrutamento, ficando por isso em causa a isenção e imparcialidade exigidas numa tomada de decisão desta natureza. E a respetiva declaração de impedimento afigura-se de todo irrelevante, na medida em que apenas surgiu no momento final de um procedimento que foi por si orientado.
De notar ainda que os familiares beneficiados são a filha, o irmão e a cunhada, estando em causa uma proximidade familiar, que reforça a verificação do elemento subjetivo.
Em função do exposto, cumpre concluir que:
- tem de ser eliminado o facto levado ao probatório com o n.º 22;
- resulta dos elementos constantes dos autos que a ré quis com a conduta descrita a obtenção de vantagem patrimonial por parte de familiares seus.
Com o que se impõe julgar verificado o elemento subjetivo previsto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei 27/96, de 1 de agosto, e determinar a perda de mandato da ré.
Vejam-se, na apreciação de situações semelhantes e com a mesma conclusão, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 02/04/2020, proc. n.º 0396/18.8BECTB, e de 21/05/2020, proc. n.º 069/19.4BEMDL, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/07/2020, proc. n.º 00002/20.0BEMDL, disponíveis em www.dgsi.pt).
Em suma, será de conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a presente ação procedente, declarando-se a perda de mandato da ré.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a presente ação procedente, declarando-se a perda de mandato da ré / recorrida.
Custas a cargo da ré / recorrida.
Lisboa, 20 de junho de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Lina Costa)
(Joana Costa e Nora)