ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I- RELATÓRIO
A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J.... e M....., com referência à liquidação de IRS de 2009.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a "... impugnação judicial procedente e, em consequência:
a) Anula-se o ato impugnado, com as legais consequências, designadamente em termos de reembolso do imposto pago;
b) Condena-se a Fazenda Pública no pagamento dos juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento até à data em que vier a ser emitida nota de crédito
II. E assim a julgou porquanto entendeu que "Assim, tendo a AT aceitado todos os elementos no que toca ao cômputo do rendimento auferido em 2009, tendo, quanto ao imposto, recorrido a um mero cálculo de proporcionalidade direta considerando não a proporção de rendimento auferido mas a proporção dos meses em causa (uma vez que o valor em causa representa 42% do valor de rendimento declarado no Reino Unido) e adicionalmente não tendo activado o mecanismo de troca de informações, não obstante o impugnante ter solicitado tal activação, verifica-se que a liquidação em crise padece de vícios quanto aos seus pressupostos
III. Não se conformando com tal decisão, é entendimento da ATA que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada apreciação da prova.
Vejamos então:
IV. Analisadas as questões suscitadas pela Impugnante, veio o Tribunal a quo a considerar que a acção haveria de proceder porquanto, e em síntese, entendeu que:
a) A AT deveria ter lançado mão do mecanismo de troca de informações previsto na convenção celebrada entre Portugal e o Reino Unido para evitar a dupla tributação de forma a suprir a falta de informação prestada pelo contribuinte,
b) A ATA errou também ao aceitar a totalidade do rendimento assumido pelo contribuinte para o ano de 2009, mas considerando, na ausência de comprovação por parte do sujeito passivo da real tributação que sobre o mesmo incidiu, somente um montante de imposto calculado através de uma forma matemática em que divide o imposto declarado pela entidade tributaria estrangeira como paga no período que vai de 06 de Abril de 2008 a 05 de Abril de 2009 pelos 365 dias de tal período de tempo e o multiplica pelos 95 dias a que corresponde o ultimo dia em que é conhecido a obtenção de rendimento por parte do sujeito passivo J
V. Ora quanto a questão da colaboração prevista na CDT, e aos eventuais resultados que dele poderiam advir para a resolução do presente litígio, consideramos que, contrariamente ao sugerido na sentença, de tal mecanismo não resultariam quaisquer elementos relevantes para o presente caso.
VI. E isto porque, salvo diverso entendimento, a questão decidienda é a de apurar qual o montante de imposto retido que é relativo ao rendimento obtido no ano de 2009.
VII. E, considerando que o ano fiscal do Reino Unido não corresponde ao ano fiscal Português e que, como supra se procurou melhor explicar, as entidades pagadoras de rendimentos, lá como cá, somente tem a obrigação legal de comunicar no final do ano tributário às entidades Tributarias respectivas o rendimento auferido ao longo do ano fiscal e respectivos impostos retidos,
VIII. De tal consulta à entidade tributaria estrangeira não haveria de resultar qualquer elemento passível de esclarecer qual o imposto que incidiu sobre os rendimentos relativo aos 95 primeiros dias do ano de 2009.
IX. Alias, é nossa convicção que tendo o impugnante J.... auferido rendimentos de diversas espécies, ou seja, rendimentos de trabalho, bónus e rendimentos de planos de acções, e referido a declaração emitida pela autoridade tributaria do Reino Unido, duas taxas bastantes distintas, uma 20% e outra 40%, a única forma de se apurar qual o imposto que incidiu sobre a parte dos rendimentos auferidos no período de tempo a que corresponde o ano fiscal Português, seria através da apresentação dos recibos emitidos, e seguramente entregues ao impugnante, pelas entidades empregadoras.
X. Ora, o que se encontra em análise é a comprovação dos elementos declarados pelos sujeitos passivos na sua declaração de IRS do ano de 2009.
XI. Como bem referem os autores, e como se nos afigura incontroverso, o ónus de provar a veracidade dos elementos declarados incide sobre quem os declara, ou seja, e in casu, o ónus da prova onera os impugnantes.
XII. Assim sendo, são eles que terão que demonstrar a veracidade dos elementos que incluíram na sua declaração de 1RS.
XIII. Desta forma referindo ter suportado em relação aos rendimentos obtidos no Reino Unido imposto a taxa de 40% (pese embora a retenção declarada no seu IRS somente indique imposto de cerca de 39,619%) e apresentado para assim demonstrar declaração da Autoridade tributaria estrangeira que refere duas taxas, deveriam os autores apresentar os elementos necessários que permitissem comprovar a veracidade das suas alegações.
XIV. Até porque, os rendimentos relativos ao ano de 2008 são todos relativos a salários, já os relativos ao ano civil de 2009, possuem três tipos de natureza diferente (salários, bónus e planos de acções) pelo que, nos permitimos concluir que será algum desses rendimentos os que em parte, ou na sua totalidade, são tributados a taxa de 20%.
XV. Ora, não tendo o impugnante feito a necessária prova dos elementos relatados na sua declaração de IRS, não nos afigura justo, nem sequer legal, que se inverta o ónus da prova para a ATA, fazendo desta forma incidir sobre a Fazenda Pública o ónus de procurar comprovar a veracidade dos elementos declarados e não comprovados pelos impugnantes.
XVI. Assim não tendo considerando o Tribunal a quo a sentença incorre, em nossa opinião, em erro de julgamento.
XVII. Acresce ainda que a decisão de que se recorre considera que a liquidação correctiva, e aqui impugnada, efectuada pela ATA padece de vícios sobre os seus pressupostos, porquanto nela se admite rendimento do ano de 2009 42% do rendimento auferido pelo sujeito passivo no ano fiscal em vigor no Reino Unido, mas não se assume igual percentagem de imposto como relativo ao mesmo período de tempo.
XVIII. Considera então o Tribunal a quo que uma vez que o rendimento do ano de 2009 corresponde a 42% do rendimento global auferido entre 6 de Abril de 2008 e 5 de Abril de 2009, a ATA deveria ter considerado igual percentual de imposto, ou seja, 42% do imposto suportado no ano fiscal do Reino Unido.
XIX. Desde já se diga, que salvo o devido respeito por tal entendimento, a Fazenda Publica não pode aceitar tal fundamentação.
XX. Isto porque, desde logo, não resulta que a retenção de imposto comunicada pelos sujeitos passivos como relativa ao ano de 2009 corresponda a 42% do imposto suportado durante o período de 6 de Abril de 2008 a 5 de Abril de 2009.
Vejamos então,
XXI. A declaração da entidade estrangeira afirma que o sujeito passivo suportou imposto relativo ao ano fiscal do Reino Unido no total de £ 74.771,20.
XXII. Seguindo o raciocínio defendido na sentença de que se recorre, o imposto que os serviços da ATA deveriam de considerar como imposto relativo ao ano de 2009, deveria ser 42% desse montante, porquanto 42% do rendimento foi assumido como sendo relativo aos 95 dias do ano civil de 2009.
XXIII. Ora assim sendo os sujeitos passivos teriam direito a ver aceites 42% do imposto suportado.
XXIV. A entidade tributária do Reino Unido comunicou que no período de 6 de Abril de 2008 a 5 de Abril de 2009 o sujeito passivo suportou o montante de £ 74.771,20 como " Income Tax Charged".
XXV. Assim sendo 42% desse montante corresponderiam a £ 31.403,904, o que a taxa de câmbio em vigor a data do recebimento haveria de ser aproximadamente € 35.360,79.
XXVI. Ora, o montante declarado pelos sujeitos passivos foi de € 38.743,60.
XXVII. Assim sendo resulta demonstrado que o entendimento sufragado pela sentença não corresponde ao que esteve na base da declaração dos sujeitos passivos, razão pela qual a decisão que anule a liquidação correctiva realizada pela ATA com base em entendimento diverso ao do sufragado na sentença, manterá em vigor a declaração do contribuinte que se monstra, na base do entendimento contido na sentença, errada por excesso de montante de imposto declarado como retido.
XXVIII. E isto porque, valendo a data dos rendimentos cada Euro cerca de £ 0.8978, o montante de € 38.743,60, declarados pelos contribuintes como imposto retido no período a que corresponde o ano fiscal Português, haveria de corresponder a £ 34.784,00.
XXIX. Ora tal montante corresponde a mais de 46% do imposto suportado, o que mostra o equívoco contido na sentença, porquanto, reiteramos, do seu raciocínio haveria de resultar que a liquidação que se manteria em vigor não estaria conforme a fundamentação apresentada, e logo resultaria na manutenção de uma situação injusta e injustificada, não só face a realidade como também face a obrigatoriedade de comprovação dos elementos declarados que onera o impugnante.
XXX. De facto, o cálculo efectuado pela ATA e que teve na base da liquidação impugnada afigura-se-nos como o único passível de, face a diversas taxas referidas pelo Reino Unido (20 e 40%), e face ao diversa natureza dos rendimentos obtidos (Bónus, salários e rendimentos de planos de acções), lograr a justa tributação, tendo presente a omissão do ónus de prova a efectuar pelos declarante em relação aos valores declarados no anexo J do seu IRS do ano de 2009.
XXXI. Ora, perante o que se deixa dito, forçoso é, salvo melhor entendimento, concluir que a sentença padece de erro de julgamento.
XXXII. Razão pela qual aqui pugnamos por acórdão que, concedendo provimento ao presente recurso, declare improcedente a impugnação.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.”.
* * *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado que a liquidação de IRS do ano de 2009 padece de vício nos seus pressupostos.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1) O impugnante marido, pelo menos em 2008 e 2009, prestou atividade no Reino Unido (facto não controvertido).
2) A sociedade G3 worlwide (UK) Lta pagou, em 2009, ao impugnante marido, o valor de 30.110,45 Eur. (£ 27.034,67) (cfr. fls. 26).
3) Foi emitido, em nome do impugnante marido, recibo, pela sociedade T…. W…. (Portugal) T….. T…, SA, datado de 31.03.2009, no qual consta o pagamento de um valor de 67.680,00 Eur., a título de bónus não regular por desempenho da empresa, por trabalho efetuado no Reino Unido (cfr. fls. 114 verso; não é controvertido que o valor em causa seja relativo a trabalho efetuado no Reino Unido, como resulta da posição de ambas as partes).
4) Foram declarados, junto da administração tributária do Reino Unido, rendimentos auferidos pelo impugnante, relativos ao período compreendido entre 06.04.2008 e 05.04.2009, de onde resultou:
a) Total de rendimento: £ 210.363,00;
b) Total de imposto: £ 74.771,20:
b. 1) £ 6.960,00, correspondentes a 20% sobre £ 34.800,00;
b. 2) £ 67.811,20, correspondente a 40% sobre £ 169.528,00 (cfr. fls. 35, dos autos, e fls. 66 verso, do processo administrativo).
5) O impugnante pagou o valor de £ 74.771,20 a título de imposto sobre o rendimento no Reino Unido, relativo ao período fiscal compreendido entre 6 de abril de 2008 e 5 de abril de 2009 (cfr. fls. 35, dos autos, e fls. 66 verso, do processo administrativo).
6) Os impugnantes apresentaram, junto dos serviços da AT, a 07.05.2010, declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2009, na qual declararam designadamente o seguinte:
a) Anexo J, quadro 4 (rendimentos obtidos no estrangeiro – trabalho dependente):
a. 1. Segurança Social: 7.444,82 Eur.;
a. 2. Montante do rendimento: 97.790,45 Eur.;
a. 3. Imposto pago no estrangeiro: 38.743,60 Eur.;
a. 4. Imposto retido em Portugal: 21.993,82 (cfr. fls. 61 verso a 64 verso, do processo administrativo).
7) Na sequência do referido em 6) foi emitida liquidação de IRS, da qual resultou uma taxa de 42% e um valor a reembolsar de 17.197,30 Eur. (cfr. fls. 49, do processo administrativo).
8) O impugnante não teve rendimentos no Reino Unido no período fiscal daquele país compreendido entre 6 abril de 2009 e 5 de abril de 2010 (cfr. fls. 36).
9) Através de ofício, datado de 18.02.2011, da direção de serviços das relações internacionais, dirigido ao impugnante, foram-lhe solicitados elementos comprovativos do declarado na declaração referida em 6) (cfr. fls. 67, do processo administrativo).
10) Na sequência do referido em 9), o impugnante apresentou requerimento, junto dos serviços da AT, ao qual juntou a declaração de rendimentos mencionada em 6) e liquidação de imposto do Reino Unido (cfr. fls. 60 a 66 verso, do processo administrativo).
11) Foi elaborada informação, na direção de serviços das relações internacionais, datada de 08.04.2011, da qual consta designadamente o seguinte:
“…1. No âmbito de um projecto aprovado superiormente relativo à análise do crédito de imposto por dupla tributação internacional para o ano de 2009, foi o sujeito passivo J..... com o NIF 130….., notificado, ao abrigo do artigo 128,° do Código do IRS (obrigação de comprovar os elementos das declarações) para a apresentação dos documentos originais válidos, emitidos ou autenticados pelas respectivas autoridades fiscais do Estado da fonte dos rendimentos, que discriminem a natureza e montante do rendimento auferido, bem como o correspondente montante de imposto pago, a título final e total, para o referido ano de 2009,
2 Em resposta à notificação acima referida c sujeito passivo enviou documentos que apesar de válidos são insuficientes uma vez que o ano fiscal no Reino Unido inicia-se de 6 de Abril e termina a 5 de Abril do ano seguinte, não correspondendo com o ano fiscal de Portugal que se inicia a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro Para calcular o rendimento e imposto pago no Reino Unido é necessário determinar o valor relativo a três meses do ano de 2009 de (Janeiro a Março) e de nove meses de 2009 (de Abril a Dezembro) Pelo documento enviado só se pode calcular o rendimento relativo a três meses de 2009, porque aquele corresponde à liquidação para o ano de 2008/2009 no Reino Unido, Assim, para que se possa proceder à correcta análise, no âmbito do controlo do crédito de imposto por dupla tributação internacional, para o ano de 2009 é necessário que o sujeito passivo envie também a liquidação do ano de 2009/2010 do Reino Unido para que se possa proceder aos cálculos dos restantes nove meses do ano de 2009. Como tal, apenas pode ser aceite o imposto proporcional a 3 meses do ano de 2009, conforme a liquidação autenticada válida remetida pelo sujeito passivo, de acordo com o quadro seguinte
Janeiro/Março de 2009 tem Libras Esterlinas)Taxa de oâmbio de fim de Período de 2009 do Banco de Portugal
0,88810
. _Valores a Considerar (em Euros)
Imposto pago no Reino Unido
£ 74 771,20 + 12 x 3 = £ 18'692,80
€ 21`048,08
…” (cfr. fls. 58 a 59, do processo administrativo).
12) Sobre a informação mencionada em 11) foi proferido, a 09.08.2011, despacho de concordância com a mesma e ordenada a remessa para a direção de finanças de Lisboa (cfr. fls. 58 a 59, do processo administrativo).
13) Através de ofício datado de 24.08.2011, a informação referida em 11) e o despacho referido em 12) foram remetidos à direção de finanças de Lisboa (cfr. fls. 57, do processo administrativo).
14) Foi remetido ao impugnante ofício, datado de 12.09.2011, da divisão de liquidação de imposto sobre o rendimento e despesa, da direção de finanças de Lisboa, para efeitos de exercício do direito de audição, constando do mesmo designadamente o seguinte:
“…Fica(m) por este rneio notificado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias. a contar da data da notificação, que se presume efectuada no 3a dia posterior ao do registo, exercer, querendo, 0 direito de audição prévia, nos termos do artigo 60° da Lei Gerai Tributaria (LGT), relativamente ao projecto de alterações à declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2009, que será efectuada em conformidade com os fundamentos constantes da informação n° …..011, de 07-04-2011. prestada pela Direcção de Serviços das Relações Internacionais, de que se junta fotocópia.
Cumpre-me ainda informar que, caso não exerça(m) 0 referido direito, que deverá ser feito por escrito, a esta Direcção de Finanças, os Serviços procederão de imediato à alteração oficiosa dos elementos constantes das suas declarações, nos termos do n.° 4 do artigo 65,° do Código do lRS.
…” (cfr. fls. 71 a 73 e 89, do processo administrativo).
15) Através de documento escrito, que deu entrada nos serviços da AT a 30.09.2011, foi exercido pelo impugnante direito de audição (cfr. fls. 75 a 77 verso, do processo administrativo).
16) Foi remetido ofício pela direção de serviços das relações internacionais à direção de finanças de Lisboa, datado de 17.11.2011, indicando os elementos a solicitar ao impugnante (cfr. fls. 78 e 124, do processo administrativo).
17) Através de documento escrito, que deu entrada nos serviços da AT a 23.11.2011, foram remetidos pelo impugnante documentos protestados juntar (cfr. fls. 80 a 94, do processo administrativo).
18) Foi remetido ao impugnante ofício, datado de 24.11.2011, da divisão de liquidação de imposto sobre o rendimento e despesa, da direção de finanças de Lisboa, para efeitos de junção do documento demonstrativo dos rendimentos auferidos e imposto pago no Reino Unido, entre janeiro e março de 2009 (cfr. fls. 46 e 79, do processo administrativo).
19) Através de ofício, datado de 05.12.2011, da divisão de liquidação de imposto sobre o rendimento e despesa, da direção de finanças de Lisboa, foi comunicado ao impugnante a alteração dos elementos declarados na declaração referida em 6) (cfr. fls. 47 e 95 a 97, do processo administrativo).
20) Na sequência do ofício referido em 19), o impugnante apresentou requerimento, junto dos serviços da AT, juntando ao mesmo um documento e protestando juntar outro documento (cfr. fls. 99 a 102, do processo administrativo).
21) Através de ofício, datado de 09.01.2012, da divisão de liquidação de imposto sobre o rendimento e despesa, da direção de finanças de Lisboa, foi solicitado ao impugnante o envio de elementos documentais (cfr. fls. 48 e 103 e 104, do processo administrativo).
22) Na sequência do ofício referido em 21), o impugnante apresentou requerimento, junto dos serviços da AT, juntando ao mesmo dois documentos e protestando juntar outro documento, no qual formulou o seguinte pedido:
“…Termos em que se requer a V, Exa. se digne a deferir o presente pedido e consequentemente:
a) Considerar como bastantes para efeitos de crédito de imposto os documentos oportunamente juntos pelo Contribuinte;
ou em alternativa
b) Solicitar às competentes Autoridades Fiscais do Reino Unido que certifique que nos meses de Janeiro a Abri) de 2009 o rendimento auferido e o
imposto liquidado peio Contribuinte, ao abrigo do artigo 25° da Convenção entre Portugal e o Reino Unido Da Grã-Bretenha e Irlanda do Norte para evitar e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, DL n.° 4897, de
24.07. 1968; e
2) Proceder à anulação da liquidação de IRS de 2009, datada de 21.12.2011,
…” (cfr. fls. 105 a 108, do processo administrativo).
23) Na sequência do referido em 22), o impugnante apresentou requerimento, junto dos serviços da AT, juntando ao mesmo documento que protestara juntar (cfr. fls. 109 e 110, do processo administrativo).
24) No seguimento do referido em 22) e 23), a direção de finanças de Lisboa remeteu, através de ofício datado de 16.02.2012, à direção de serviços de relações internacionais os elementos apresentados pelo impugnante (cfr. fls. 98, do processo administrativo).
25) Na sequência do referido em 24), foi elaborada informação, na direção de serviços das relações internacionais, datada de 23.02.2012, da qual consta designadamente o seguinte:
“…1 No âmbito de um projecto aprovado superiormente relativo à análise do crédito de imposto por dupla tributação internacional, para 0 ano de 2009, foi 0 sujeito passivo J..... com 0 NIF 130 …… notificado através do nosso ofício nº ….5 de 18 de Fevereiro de 2011 ao abrigo do artigo 128º do Código do IRS (obrigação de comprovar os elementos das declarações) para a apresentação dos documentos originais válidos, emitidos ou autenticados pelas respectivas autoridades fiscais do Estado da fonte des rendimentos que discriminem a natureza e montante do rendimento auferido, bem como o correspondente montante de imposto pago, a título final e total para o ano de 2009.
2. Em resposta à notificação acima referida 0 sujeito passivo enviou o documento das autoridades fiscais do Reino Unido de 6 de Abril de 2008 a 5 de Abril de 2009.
(...)
4 Em resposta a notificação da Direcção de Finanças de Lisboa para 0 exercício de direito de audição prévia 0 sujeito passivo enviou uma exposição que acompanhou o mesmo documento das autoridades fiscais, do Reino Unido, bem como outro documento (também das autoridades fiscais; que comprova que 0 sujeito passivo não obteve
seguinte (de 6 de Abril de 2009 a 5 de Abril de 2010) e ainda um documento da empresa "S…. " onde esta declara que pagou ao sujeito passivo GBP 27,034,67.
5 Após análise dos documentos bem como consulta ao sistema informático verificou-se que o sujeito passivo auferiu rendimentos de trabalho dependente, obtidos no Reino Unido, pagos por T….. SA (503 629 391; no valor de 67.680 00€, e ainda rendimentos da mesma natureza paços peia empresa S…., no valor de 30 110,45€ (documento enviado pelo sujeito passivo), assim o total de rendimento obtido, no Reino Unido é de 97.790,45€ de acordo com o declarado no anexo J da declaração de rendimentos modelo 3 não havendo, por isso qualquer correção a efectuar.
6 O valor do imposto suportado no Reino Unido, de acordo com o documento das autoridades fiscais é de GBP 74 771 20, o que de acordo com a taxa de câmbio publicada pelo banco de Portugal de final doe período de 0,88810 para 2009, corresponde a 84 192 32€ (para o ano fiscal do Reino Unido de 6 de Abril a 5 de Abril) Como referido no ponto 2 pelo facto do ano fiscal nos dois países ser diferente apenas pode ser aceite o imposto proporcional a 95 dias do ano de 2009 de acordo com o seguinte quadro:
1Janeiro/5 Abril de 2009 (em Libras Esterlinas)Taxa de câmbio de fim de Período de 2009 do Banco de Portugal
0,88810
. _Valores a Considerar (em Euros)
Imposto pago no Reino Unido
£ 74 771,20 + 365 x 95 = £ 19.460,99
€ 21`913,07
7 Pelo que se propõe a correcção da liquidação de imposto respectiva o valor de imposto suportado no Reino Unido e de 21.913,07€ valor que deverá constar, no anexo J da declaração de rendimento modelo 3
…” (cfr. fls. 112 a 114, do processo administrativo).
26) Sobre a informação mencionada em 25) foi proferido, a 24.02.2012, despacho de concordância com a mesma e ordenada a remessa para a direção de finanças de Lisboa (cfr. fls. 112 a 114, do processo administrativo).
27) Foi remetido ao impugnante, pela direção de finanças de Lisboa, ofício datado de 09.03.2012, do qual consta designadamente o seguinte:
“…Fica V. Exa por este meio notificada na qualidade de mandatária que, ao abrigo do nº 4 do art.s 65° do Código do IRS, se procedeu à alteração dos elementos declarados na Mod 3 de IRS do ano de 2009 ( anexo J) , designadamente no que se refere ao valor do imposto pago no Reino Unido, pelo sujeito passivo J…., NIF …..59, em conformidade com a informação n° 4….. da Direcção de Serviços das Relações Internacionais datada de 22/02/2012 (de que se junta fotocopia), elaborada após a exposição remetida a esta Direcção de Finanças em 25/01/2012 e documentos anexos ou entregues posteriormente
…” (cfr. fls. 132 a 134, do processo administrativo).
28) Na sequência do referido em 27), foi emitida pela AT, em nome dos impugnantes, a liquidação de IRS n.º ….159, relativa ao ano de 2009, na qual resultou uma taxa de 42% e foi calculado um valor a reembolsar de 6.777,45 Eur., decorrendo da respetiva demonstração de acerto de contas o valor a pagar de 10.419,85 Eur. (cfr. fls. 37, dos autos, e fls. 52, do processo administrativo).
29) O valor mencionado em 28) foi pago a 24.04.2012 (cfr. fls. 37, dos autos).
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.
Quanto à prova testemunhal produzida, a mesma limitou-se a confirmar a metodologia de apresentação das declarações de rendimento do impugnante, motivo pelo qual a mesma não teve impacto na formação da convicção do tribunal.”.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos presentes autos está em causa a liquidação de IRS do ano de 2009 tendo o tribunal a quo entendido que a referida liquidação padece de vício nos seus pressupostos porquanto, embora tenha sido considerado para efeitos de tributação os rendimentos auferidos no Reino Unido naquele ano, no entanto não foi considerado todo o imposto suportado naquele país, não tendo a AT recorrido ao mecanismo de troca de informações por forma a confirmar o valor do imposto suportado naquele país.
Concretizando.
Os impugnantes, ora Recorridos, invocaram que no ano de 2009, foram pagos ao impugnante os valores de € 67.680,00 e € 30.110,45 relativos ao ano fiscal de 2008/2009 do Reino Unido, tendo o impugnante aí sido tributado.
A AT, aceitando a indicação do valor de rendimento constante do documento emitido pelas autoridades do Reino Unido, não aceita, no entanto, o teor do mesmo documento, para efeitos de consideração do imposto pago naquele país.
A AT aceitou esse documento quanto ao rendimento, mas quanto ao imposto, atendeu ao período proporcional do ano de 2009.
Que nos termos do art.º 22.º, n.º 6, do CIRS, quando o sujeito passivo aufira rendimentos que deem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no art.º 81.º, os respetivos rendimentos devem ser considerados pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
Invocam a CDT Portugal/Reino Unido, no sentido de que é sobre Portugal que recai o ónus de eliminar a dupla tributação, através do método da imputação.
Mais alegaram ter demonstrado o valor do imposto pago no Reino Unido, tendo ainda requerido que a AT, em caso de dúvida deveria solicitar mais informações junto das autoridades daquele país.
O Tribunal a quo julgou a impugnação procedente, tendo para o efeito vertido a seguinte fundamentação:
“Desde já se refira que, como resulta provado, no ano fiscal do Reino Unido 2008/2009, o impugnante declarou um rendimento de £ 210.363,00. Ou seja, do rendimento declarado, resulta provado que cerca de 42% do mesmo (£ 89.164,83) foi auferido em 2009.
Não obstante, a AT, usando o tal cálculo de proporcionalidade direta, aceitando o valor do rendimento, apenas considerou ser de aceitar o valor de £ 19.460,99 (cerca de 26% do total do valor de imposto suportado, que ascendeu a £ 74.771,20), correspondente a 21.913,07 Eur., e não o valor referido pelos impugnantes na sua declaração de rendimentos.
Tendo aceitado o valor do rendimento, a AT limitou-se, no que respeita ao valor do imposto, a aplicar a tal regra de proporcionalidade direta, não dando relevo ao alegado pelos impugnantes, quanto ao valor de imposto efetivamente correspondente ao rendimento auferido, sendo que não resulta do quadro legal aplicável qualquer cálculo de proporção temporal nos termos em que foi efetuado. Ou seja, a AT calculou a fração do imposto pago no Reino Unido considerando uma proporção temporal e não uma proporção face ao rendimento efetivamente auferido em 2009.
Por outro lado, durante o procedimento administrativo, os impugnantes requereram à AT que usasse dos meios de cooperação previstos da CDT Portugal / Reino Unido para efeitos de comprovação do valor do imposto pago que corresponde àquele rendimento, uma vez que os documentos emitidos pela AT do Reino Unido apenas contêm o valor total do rendimento e o valor total do imposto.
Nos termos do art.º 25.º, da CDT Portugal / Reino Unido:
“1) As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades, incluindo os tribunais e as autoridades administrativas encarregadas de julgamentos fiscais (administrative bodies), encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou do exercício da acção criminal (prosecution) ou das decisões de recursos a eles relativos”.
Ora, a este respeito, como referido pelos impugnantes, tendo pelos mesmos sido requerido o recurso a esta troca de informações, a verdade é que a AT não se pronunciou em sede administrativa sobre tal pedido, nada tendo levado a efeito.
Como referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.11.2016 (Processo: 09554/16):
“[C] abia à [AT] (…)o ónus de diligenciar, designadamente, junto da administração fiscal da residência da entidade beneficiária, no sentido de apurar da realidade da percepção do rendimento em causa – artigo 25.º da CDT (“Troca de informações”), ónus que no caso não cumpriu”.
Assim, tendo a AT aceitado todos os elementos no que toca ao cômputo do rendimento auferido em 2009, tendo, quanto ao imposto, recorrido a um mero cálculo de proporcionalidade direta considerando não a proporção do rendimento auferido mas a proporção dos meses em causa (uma vez que o valor em causa representa 42% do valor de rendimento declarado no Reino Unido) e adicionalmente não tendo ativado o mecanismo de troca de informações, não obstante o impugnante ter solicitado tal ativação, verifica-se que a liquidação em crise padece de vício quanto aos seus pressupostos.”.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido invocando para o efeito:
i) Quanto à necessidade de lançar mão do mecanismo de troca de informação previsto na convenção celebrada entre Portugal e o Reino Unido para evitar a dupla tributação de forma a suprir a falta de informação prestada pelo contribuinte, alega que, de tal mecanismo não resultariam quaisquer elementos relevantes para o caso, mais concretamente saber qual o montante de imposto que incidiu sobre os rendimentos relativos aos 95 primeiros dias do ano de 2009. Mais afirma que o ónus de demonstrar a veracidade dos elementos constantes da declaração de IRS recai sobre os impugnantes e não sobre a AT.
Vejamos então.
Os impugnantes apresentaram a sua declaração de rendimentos para efeitos de tributação de IRS do ano de 2009, tendo apresentado o anexo J com a indicação dos rendimentos obtidos no estrangeiro – trabalho dependente - mencionando os montantes auferidos no Reino Unido bem como o valor de imposto suportado naquele país (cfr. ponto 6 do probatório).
Mais resultou provado que no Reino Unido foram declarados rendimentos auferidos pelo impugnante no período temporal entre 06/04/2008 e 05/04/2009 no total de £ 210.636,00 tendo suportado o imposto sobre o rendimento no montante de £ 74.771,20, e que no período temporal entre 6 de abril de 2009 e 5 de abril de 2010 o impugnante não auferiu rendimentos no Reino Unido (cfr. pontos 4, 5 e 8 do probatório).
O art. 75º da LGT consagra no seu nº 1 uma presunção de veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes nos seguintes termos:
“1- Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.”
Contudo essa presunção já não se verificará quando, de acordo com o nº 2 da mesma disposição legal:
“a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;
b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações;
c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei.
d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A.”
No âmbito da sua actividade de controlo dos montantes declarados, a Administração Tributária foi solicitando elementos documentais aos ora Recorridos (cfr. pontos 9, 16, 18 e 21 do probatório), a que os impugnantes foram respondendo e juntando diversos documentos (cfr. pontos 10, 17 e 22 do probatório), tendo no último formulado o pedido de “Considerar como bastantes para efeitos de crédito de imposto os documentos oportunamente juntos ao contribuinte ou em alternativa solicitar às competentes Autoridades Fiscais do Reino Unido que certifique nos meses de janeiro a abril de 2009 o rendimento auferido e o imposto liquidado pelo Contribuinte ao abrigo do artigo 25º da Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para evitar e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento”.
Na verdade a Administração Tributária aceitou os montantes declarados a título de rendimento mas quanto ao montante do valor de imposto suportado no Reino Unido apenas aceitou uma proporção do imposto pago proporcional aos meses do ano de 2009 e não proporcional ao rendimento, através de uma cálculo de mera proporcionalidade directa.
Estando demonstrado que os impugnante apresentaram os documentos comprovativos dos montantes declarados, que a declaração de rendimentos goza de presunção de veracidade, que a AT aceitou as declarações emitidas pelas entidades do Reino Unido comprovativas dos rendimentos, e, questionando-se quanto ao montante do imposto pago naquele país, deveria, tal como foi entendido pelo tribunal a quo, ter usado dos meios de cooperação previstos na CDT Portugal/Reino Unido para efeitos de comprovação do valor de imposto pago naquele país, aliás tal como os impugnantes assim o requereram.
E não se diga, como no presente recurso, que a consulta às entidades estrangeiras não resultaria em qualquer elemento passível de esclarecer aquele montante de imposto pago, porquanto trata-se de um juízo de prognose que não podemos subscrever.
Em face do exposto concordamos com o entendimento vertido na sentença de que, tendo os impugnantes apresentado os documentos disponíveis que atestavam os valores declarados, na dúvida deveria a AT ter solicitado informações às autoridades fiscais do Reino Unido, improcedendo assim os fundamentos invocados pela AT no presente recurso.
Vem ainda a AT insurgir-se contra a quantificação efectuada na sentença discordando com a forma de apuramento do montante do imposto retido na fonte.
Contudo também não lhe assiste razão.
Na verdade na sentença recorrida é feita menção que a AT quanto ao valor do imposto a considerar entendeu apenas ter em conta o imposto pago proporcional aos meses do ano de 2009 e não proporcional ao rendimento, através de um cálculo de mera proporcionalidade directa, tendo aceite apenas o valor de € 21.913,07 (cerca de 26% do total do valor do imposto suportado), defendendo que, tendo a AT aceite todos os elementos no tocante ao cômputo do rendimento auferido, deveria ter considerado a proporção do rendimento auferido e não recorrido a um mero cálculo de proporcionalidade directa com base nos meses em causa. Resulta assim evidente que na sentença recorrida não são feitos quaisquer cálculos para apuramento do valor do imposto pago, razão pela qual, se mostram despiciendos todos os argumentos invocados pela Recorrente quanto ao cálculo do valor do imposto pago.
Destarte se conclui serem totalmente improcedentes os fundamentos invocados pela Recorrente sendo de manter a sentença recorrida.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 30 de Junho de 2022
Luisa Soares
Vital Lopes
Susana Barreto