Relatora: Maria Catarina Gonçalves
1.ª Adjunta: Maria João Areias
2.ª Adjunta: Maria Fernanda Almeida
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO
AA, contribuinte fiscal n.º ...84, veio instaurar acção com processo especial para prestação de contas contra BB, contribuinte fiscal n.º ...00, alegando, em resumo: que, durante o período em que esteve preso (de 2014 a 2020), confiou ao Réu a gestão do seu património e os cuidados a prestar ao seu filho; que, quando foi libertado e voltou para a sua residência, constatou que ela se encontrava sem qualquer recheio e sem condições de habitabilidade, o seu veículo automóvel estava em avançado estado de degradação, tendo constatado ainda que faltavam valores avultados na sua conta bancária, não pagos nem declarados quaisquer impostos, em sede de I.M.I., I.U.C. e I.R.S., razão pela qual o Autor se encontra actualmente com várias coimas e processos de execução fiscal a recaírem sobre si por falta de liquidação atempada.
Com esses fundamentos e alegando que o Réu nunca lhe apresentou contas da gestão, pede que o Réu seja citado para apresentar as referidas contas ou, contestar a presente acção, sob pena de não apresentando contas ou contestando, não poder deduzir às contas que o Autor apresente, ao abrigo do disposto no artigo 943.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, sendo em qualquer caso, condenado a pagar ao Autor a respectiva parte do saldo que se venha a apurar, nos termos do artigo 941.º do mesmo Código.
Tendo sido determinada - e efectuada - a citação do Réu para os efeitos referidos, veio o mesmo apresentar contestação.
Tal contestação não foi admitida (por extemporânea) por despacho proferido em 15/11/2023 que determinou o seu desentranhamento.
Por despacho de 14/11/2024, determinou-se - na sequência do desentranhamento da contestação - a notificação do Réu para apresentar contas no prazo de 20 dias, sob cominação de não lhe ser permitido contestar as que o autor apresentar.
Na sequência dessa notificação, o Réu veio apresentar nova contestação/reconvenção cujo desentranhamento também veio a ser ordenado por despacho de 17/02/2025 onde se considerou que a mesma era inadmissível.
Mais se determinou em tal despacho que o Autor apresentasse contas no prazo de 30 dias, em conformidade com o disposto no art.º 943.º, n.º 1 do CPC, em virtude de o Réu não ter dado cumprimento ao disposto no art.º 944.º nº 1 do CPC.
O Autor veio então apresentar contas concluindo pela existência de um saldo a seu favor no valor de 85.723,05€.
Na sequência desse facto, veio a ser proferida sentença - em 11/07/2025 - onde se decidiu:
a) Julgar validamente prestadas as contas apresentadas pelo autor.
b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de 85.023,05 € oitenta e cinco mil e vinte e três euros e cinco cêntimos), correspondente ao saldo positivo delas resultante, a favor deste último.
Inconformado, o Réu veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1, 66.º, 131.º, 157º, nº 6, 228.º, 233.º, 360º, nº 4, 411º, 417º, nº 1, 432º, 436º, 467º, nº 1, 607.º nº 4 e 5, 943º, nº 2, 944º, n.º 1 e 2, todos do CPC, e 117.º nº 3 da Lei nº 62/2013 de 26 de agosto.
Senão vejamos,
1) O tribunal a quo decidiu considerar a contestação do recorrente extemporânea, violando o disposto no art. 157º, nº 6, do CPC, e dessa forma impedindo o recorrente de apresentar a sua versão dos factos com prova documental e testemunhal.
O aviso de recepção de citação do ora recorrente com a referência citius 8366403 junto ao ofício contém uma única data, 10/10/2023.
A haver outra data, que não estava inserta no aviso de recepção, deveria o tribunal a quo alertar o recorrente aquando da emissão do ofício de 10/10/2023 com a referência citius 8366403.
A ilegibilidade ou a falta de clareza do aviso de recepção de citação deve ser apreciada sob a perspectiva do destinatário confrontado com o texto que lhe foi entregue. O destinatário confrontado apenas e somente com a data de 10/10/2023, formou a convicção inequívoca de que a partir desta data tem 30 dias + 5 dias de dilação para contestar e foi o que fez.
Pelo que, não tendo a Secretaria promovido a notificação da “Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa” indicando outra data para além da constante no documento, de 10/10/2023, com o devido respeito e salvo melhor entendimento deve considerar-se tempestiva a contestação que o réu, ora recorrente apresentou dentro do prazo legal contado a partir da data que consta no aviso de recepção.
Com efeito, cumpre à Secretaria promover a citação nos termos do disposto no artigo 228.º do CPC, e nos termos do nº 1 do art.º 233.º do CPC “ Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no nº 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do nº 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pelas secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;
b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
c) O destino dado ao duplicado;
d) A identidade da pessoa em que a citação foi realizada.”
Ora, confrontando o preceito legal com a notificação com a Refª 92344076, constata-se:
- a secretaria notifica o ora recorrente “(…) de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia (…) - ora a única data existente no aviso de recepção é a de 10 de outubro de 2023;
- “ (…) que recebeu a citação e duplicados legais, para, no prazo de 30 dias (…) - não sendo indicada pela Secretaria outra data para além da de 10 de outubro de 2023;
- não tendo a Secretaria na aludida notificação cumprido o disposto na al. c) e d) do artigo 233.º do CPC.
Ora todos os elementos supra mencionados são da competência da Secretaria.
Acontece que, os erros ou omissões dos actos processuais praticados pelos funcionários da secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, nos termos do preceituado no art. 131º e 157º, nº 6, do CPC.
Neste sentido o Acordão do STJ de 30.03.2017 assinala que: “ (…)
III. Os actos processuais que hajam de ser reduzidos a escrito devem ser redigidos de modo que o seu teor se mostre inequívoco, o que é especialmente relevante quando se trata da citação do réu (art. 131º, nº 3, do CPC).
IV. Entre as formalidades a que obedece a citação efectuada por agente de execução encontra-se a entrega ao citado de uma nota de citação na qual deve ser indicada com precisão, além do mais, a data em que o acto foi realizado, a partir da qual se conta o prazo para a contestação (arts. 231º e 227º do CPC).
V. A ilegibilidade ou a falta de clareza da nota de citação deve ser apreciada sob a perspectiva do destinatário confrontado com o texto que lhe foi entregue, e não de forma genérica, por comparação grafológica desse documento com outros documentos elaborados pelo mesmo agente de execução que efectuou a citação.
VI. Os erros ou deficiências dos actos processuais, incluindo os praticados por agentes de execução, não podem prejudicar as partes (art. 157º, nº 6, do CPC).
VII. Revelando a nota de citação que foi entregue ao citado falta de clareza quanto à data em que a citação foi efectuada, deve considerar-se tempestiva a contestação que os réus apresentaram dentro do prazo legal contado a partir de uma das datas que a grafia empregue naquela nota de citação autorizava.”
Assim, ao invés de ter considerado a contestação extemporânea, o Tribunal a quo deveria tê-la recebido, praticando todos os demais atos e despachos em conformidade.
Ao ter decido em sentido contrário, o Tribunal a quo violou o disposto:
- no artigo 228.º do CPC;
- no artigo 233.º do CPC;
- no artigo 157º, nº 6, do CPC;
- no artigo 131º do CPC.
2) Por outro lado, tendo o ora recorrente apresentado as contas, o tribunal a quo, mais uma vez, ao decidir não aceitar a peça processual do recorrente, nem tão pouco convidar ao seu aperfeiçoamento decidindo no imediato pelo seu desentranhamento, com o devido respeito e salvo melhor opinião o despacho violou o art. 944º, n.º 1 e 2 do CPC, adulterando todo o processado, porquanto impediu o recorrente de explanar com factos e documentos a prestação de contas apresentada pelo recorrido.
O tribunal a quo na notificação ao recorrente apresenta, com o devido respeito e salvo melhor opinião, um despacho genérico, impreciso, com omissão do artigo 944º, n.º 1 do CPC que lhe dá fundamento e obrigatoriedade legal. A notificação ao mandatário é dar conhecimento da prática de um ato, permitindo que ele o cumpra ou tome as providências necessárias, a indicação do ato processual e da sua finalidade, a referência ao artigo do Código de Processo Civil (CPC) aplicável, porquanto é a norma jurídica que confere a validade e obrigatoriedade do ato, a sua fundamentação legal.
Ao ter decidido em sentido contrário, a sentença recorrida violou o disposto: - no artigo 944.º nº 1 e nº 2 do CPC.
3) Nos termos do art. 117º, n.º 3 do CPC : “ São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.”
Sucede porém que,
O tribunal a quo julgou a ação com o valor de 85.023,05 €, com o devido respeito e salvo melhor opinião, quando a deveria ter transferido para o Juízo Central Cível de Coimbra nos termos do art. 117º, n.º 3 do CPC, consubstanciando uma incompetência relativa do tribunal.
Ao ter decidido em sentido contrário, a sentença recorrida violou, o disposto:
- no artigo 66.º do CPC;
- no artigo 117º, n.º 3 da Lei nº 62/2013 de 26 de agosto.
4) O tribunal a quo ao considerar de forma taxativa a totalidade da receita e da despesa apresentadas pelo recorrido como provadas sem que para o efeito tenha realizado diligencias de prova tendo como escopo apurar como se obteve a totalidade da receita, quais as quantias que se foram recebendo, quem as recebeu, e donde provieram, quais as diferentes despesas que se fizeram e a que fim se aplicaram as verbas respectivas.
Para o efeito, o tribunal a quo ao não realizar as diligencias de prova, violou os artigos infra descriminados, no sentido de:
a) obter informações e/ou documentos juntos de terceiros (arts. 417º, nº 1, 432º e 436º);
b) obter informações e/ou documentos junto das partes (arts. 417º, nº 1, e 7º, nº 1);
c) nomear perito para lhe dar parecer sobre parte ou todas as verbas inscritas pelo autor (arts. 467º, nº 1, e 360º, nº 4);
d) convidar o autor e o réu a indicarem testemunhas sobre as verbas (arts. 6º, nº 1, 411º e 943º, nº 2). Note-se que nº 2 não estabelece qualquer restrição quanto aos meios prova, sendo a prova testemunhal um meio admissível para esclarecer e habilitar o juiz a decidir. […].”
Para mais, o tribunal a quo sabia que era premente para a realização da justiça material efectuar as diligencias de prova supra descritas pois tinha desentranhado a contestação do recorrente que apresentava vasta prova documental que continha a documentação das despesas pagas pelo recorrente e prova testemunhas com testemunhas que estão dentro de todo o processo.
Mais acresce, que era extremamente relevante para a descoberta da verdade material, saber quem era o detentor da caderneta e do cartão de crédito do recorrido no período de 2012 e 2013, que o tribunal a quo poderia saber caso tivesse inquirido as testemunhas que estavam arroladas ao processo e outras que entendesse serem úteis, diligências que não fez.
Como nos ensina, Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol. I, pág. 322, “que para o arbítrio no julgamento das contas poder ser prudente e avisado, é lícito ao juiz colher as informações que entender convenientes; mandar proceder às averiguações que considerar úteis; incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre as contas. O mesmo Autor sublinhou, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 254, que a lei dá ao juiz um poder latitudinário, mas não um poder discricionário. No julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos.”
Ainda no mesmo sentido, Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 135, defende que “o prudente arbítrio do julgador tem de ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e de oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo (a justa composição do litígio com respeito pelos direitos e garantias processuais das partes).
Como é óbvio, prudente arbítrio não é livre arbítrio, não só pela razão de que a prudência pressupõe um cuidado e uma atenção que a plena liberdade de actuação recusa, mas essencialmente pela razão de que nenhuma decisão judicial pode ser proferida com base no livre arbítrio.
Cremos também que não se deve confundir prudente arbítrio com equidade. O juízo de equidade contrapõe-se ao juízo de legalidade, sendo por isso ambos conceitos que nos dizem se o juiz deve aplicar a legalidade estrita ou procurar a solução jurídica ajustada ao caso concreto, afastando-se, se necessário, da solução legal se tal for necessário para alcançar uma solução equidistante, ajustada, modelada pelas particularidades do caso. Já o juízo de prudente arbítrio reporta-se à apreciação da materialidade subjacente e, portanto, tem mais a ver com o apuramento dos factos do que propriamente com a aplicação do direito aos mesmos. Assim, para decidir se determinada despesa ou receita foi praticada ou recebida, o juiz deve actuar com prudente arbítrio, mas já será de acordo com critérios de legalidade estrita que lhe caberá decidir se a mesma, uma vez averiguada a verba, está compreendida no âmbito da obrigação.
Cremos pois que o prudente arbítrio a que a lei se reporta significa essencialmente que perante matéria que pode ser difícil de apurar, em que é relativamente frequente que não haja documentação de suporte e em que, de acordo com as regras da experiência, é possível admitir com relativa facilidade a ocorrência de receitas ou despesas de determinada índole mesmo que não documentadas por serem comuns no exercício da administração, o juiz deve ser ponderado, razoável, cuidadoso, não especialmente exigente ou condescendente, usar abundantemente as regras da experiência e os ensinamentos da vida e procurando com elas suprir as dificuldades probatórias inseparáveis da matéria em jogo, abstraindo das regras do ónus da prova e procurando aproximar o mais possível a decisão daquilo que é normal que aconteça, sem submeter a posição de qualquer das partes a riscos especiais. Não lhe cabe decidir como quer, livremente e sem critério que não o próprio, cabe-lhe decidir fazendo especial apelo a regras de experiência, à prudência, à razoabilidade.”
No mesmo sentido pronunciam-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, loc. cit., pág. 415:
«O juiz não tem necessariamente de aprovar as contas apresentadas pelo autor, antes profere o veredicto que tiver por justo (“julgadas segundo o prudente arbítrio”). Os poderes-deveres instrutórios previstos no nº 2 mostram a preocupação legal de que as contas sejam julgadas com base em elementos dotados de um mínimo de consistência. (…) o juiz começa por analisar as diferentes verbas de receita e de despesa, … se algumas dessas verbas, segundo a sua experiência, lhe provocam reparos ou suscitam dúvidas quanto à sua existência e quantificação … cabe ao juiz reunir os elementos de que precisa para se esclarecer, em cumprimento do princípio do inquisitório estipulado nos arts. 943º, nº 2, e 411º. Assim, poderá o juiz designadamente: a) obter informações e/ou documentos juntos de terceiros (arts. 417º, nº 1, 432º e 436º); b) obter informações e/ou documentos junto das partes (arts. 417º, nº 1, e 7º, nº 1); c) nomear perito para lhe dar parecer sobre parte ou todas as verbas inscritas pelo autor (arts. 467º, nº 1, e 360º, nº 4); d) convidar o autor e o réu a indicarem testemunhas sobre as verbas (arts. 6º, nº 1, 411º e 943º, nº 2). Note-se que nº 2 não estabelece qualquer restrição quanto aos meios prova, sendo a prova testemunhal um meio admissível para esclarecer e habilitar o juiz a decidir. […].»
No mesmo sentido, Acórdão Relação do Porto de 09-10-2014, proc. 4509/04.9TVPRT.P1, in www.dgsi.pt; : “o julgamento das contas apresentadas pelo autor na sequência da sua não apresentação pelo réu, devem orientar-se pelo critério do prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes.”.
No mesmo sentido, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-02-2025:
“II- Para julgar as contas apresentadas pelo requerente das mesmas, na sequência da sua não apresentação pelo obrigado a prestar as contas, o juiz deve obter as informações e realizar as averiguações convenientes para apurar a receita e a despesa, e só depois disso pode julgar as contas segundo o seu prudente arbítrio.”.
Sem nunca conceder, e por mera cautela de patrocínio, caso V. Exas entendam de forma diferente o recorrente, com o devido respeito e salvo melhor opinião verifica que o valor de crédito de 85.723,05€, indicado pelo recorrido e aceite pelo Tribunal a quo está manifestamente errado, por erro grosseiro no seu cálculo.
Senão vejamos,
(Segue-se - ao longo de 11 páginas - a demonstração, na perspectiva do Recorrente, do pretenso erro das contas apresentadas pelo Autor e validadas pela sentença recorrida que aqui nos dispensamos de reproduzir).
(...) (...)
Assim sendo,
o recorrido, tem um crédito sobre o recorrente de 38.287,52 € = (35.780,40 € + 2.507,12 € - 0,00€) considerando somente o valor das despesas indicadas pelo recorrido.
Pelo que, quando muito o recorrente deveria ter sido condenado a pagar montante nunca superior a 38.287,52 €.
Face ao exposto,
I- Considerando todas as despesas insertas nos documentos apresentados pelo recorrido e supra mencionados, o valor de crédito do recorrido sobre o recorrente será sempre inferior a 24.128,16 €;
II- Considerando somente uma parte das despesas insertas nos documentos do recorrido e aceites por este valor de crédito do recorrido sobre o recorrente será sempre inferior a 38.287,52 €, o que se admite por mera cautela de patrocínio;
III- Assim sendo,
IV- Face ao exposto, o recorrido tem um crédito sobre o recorrente de 38.287,52 € = (35.780,40 € + 2.507,12 € - 0,00€) considerando tão somente o valor das despesas indicadas pelo recorrido.
V- Pelo que, ainda que não considerado o teor da contestação apresentada, resta a conclusão de que a sentença recorrida nunca poderia ter condenado o ora recorrente a pagar ao ora recorrido o valor de € 85.023,05, pois que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, quer o erro de cálculo numérico do recorrido quer o apuramento das despesas efectivas do recorrido e pagas pelo recorrente poderiam ter sido determinadas com rigor, se por um lado tivesse havido rigor na análise do mapa de conta corrente apresentadas pelo recorrido, e por outro lado se as necessárias e úteis diligências de prova tivessem sido efectuadas pelo tribunal a quo, o que não foram.
VI- Porém, ainda que outras diligências de prova não tivessem ocorrido, ao ter condenado o ora recorrente a pagar ao ora recorrido a quantia de € 85.023,05 o Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova. É consabido que o princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”. No caso em apreço e atenta ao único meio de prova produzida nos autos - a prova documental-, a livre apreciação não abrange os factos que apenas podem ser provados por documento.
Ao ter decidido em sentido contrário, a sentença recorrida violou:
- o disposto no nº 4 e nº 5 do artigo 607.º do CPC.
TERMOS EM QUE:
1- Deve a contestação do recorrente ser considerada válida para todos os efeitos legais, devendo consequentemente a sentença ser revogada e os autos remetidos ao Tribunal a quo para que se inicie o processado nesta fase;
2- Caso assim não se entenda, deve a apresentação das contas apresentadas pelo recorrente ser aperfeiçoadas num prazo fixado pelo Tribunal a quo, e consequentemente, a sentença ser revogada e os autos remetidos ao Tribunal a quo para que se inicie o processado nesta fase;
3- Caso assim não se entenda, deve ser considerada procedente a excepção de incompetência relativa devendo os autos ser remetido para o Tribunal Competente e os autos remetidos ao Tribunal a quo para que se inicie o processado nesta fase;
4- Caso assim não se entenda, a decisão recorrida deve ser revogada, ordenando-se ao tribunal a quo que proceda às diligências instrutórias convenientes para apurar o valor das receitas e despesas no período entre 2012 e 04/07/2020, procedendo ao julgamento das contas apenas depois e em função do resultado dessas diligências, ou,
5- Ainda que assim não se entenda, deve a sentença proferida ser anulada e proferida outra que condene o recorrente na quantia de € 38.287,52.
O Autor respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. A citação foi efetuada a 2/10/2023; a contestação de 14/11/2023 é extemporânea.
B. Não houve violação dos artigos 228.º, 233.º, 157.º nem 131.º do CPC.
C. O Recorrente foi validamente notificado e, tendo Mandatário constituído, tinha o dever de conhecer o artigo 944.º do CPC, pelo que não prestou as contas da forma regular e processual.
D. O R. foi notificado a 14/11/2024, por despacho com a Ref. 95610090, para apresentar contas no prazo de 20 dias, sendo este o prazo que oficiosamente o Douto Tribunal lhe concedeu.
E. O R. apresentou não as contas que deveria ter apresentado mas sim uma Contestação/Reconvenção, exatamente nos mesmos termos em que tinha apresentado anteriormente, processualmente inadmissível.
F. O Recorrente não apresentou as contas da forma legalmente admissível, devida e inteligível para o Douto Tribunal e o Recorrido as compreender, e apresentou reconvenção que legalmente não é admissível.
G. Bem esteve o Tribunal a quo ao decidir da forma que decidiu, dando cumprimento ao legalmente estabelecido, pois o Recorrido reclamou da apresentação da peça processual entregue e, por mera cautela, das contas.
H. O tribunal é competente e o eventual aumento de valor não afeta a competência do mesmo.
I. As contas apresentadas pelo autor estão documentadas, foram apresentadas em forma de conta corrente com proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo, tendo resultado no saldo de € 85.723,05 e que resulta de prova suficiente nos autos.
J. Toda a documentação apresentada pelo Recorrente e pelo Recorrido foi analisada e contabilizada para apuramento dos valores constantes da tabela de prestação de contas em forma de conta corrente.
K. Acresce que, a acompanhar essa conta corrente - forma correta de apresentação de contas segundo o art. 944º do CPC, com proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo, foi enviado um requerimento explicativo dos valores apurados.
L. A sentença aplicou corretamente o artigo 943.º, n.º 2, CPC e o princípio do prudente arbítrio.
M. O recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, corrigindo apenas o valor final da condenação para 85.723,05€.
Nestes Termos e nos Melhores de Direito,
Devem todos os pedidos do Recorrente serem considerados improcedentes, nomeadamente:
- Deve a contestação do recorrente ser considerada extemporânea
- Devem ser consideradas irregularmente apresentadas as contas pelo Recorrente, pelo que nenhum ato deverá ser repetido processualmente
3- Deve ser considerada improcedente a exceção de incompetência relativa
4- Deve a decisão recorrida ser procedente, rejeitando-se as novas contas apresentadas pelo Recorrente como se de uma terceira contestação se tratasse, sem qualquer tipo de possibilidade processual de outras diligências instrutórias
5- Deve a sentença proferida ser procedente.
Assim,
Deve ser considerado improcedente o presente recurso, no seu mérito e ser a Recorrente condenada nos termos e para os efeitos da Douta Sentença proferida, ao pagamento do valor de € 85.023,05.
O recurso interposto foi admitido apenas na parte em que respeita à decisão final, não tendo sido admitido na parte em que se reporta ao despacho de 15/11/2023 que não admitiu a contestação.
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II. QUESTÕES A APRECIAR
Atendendo às conclusões das alegações - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - o Apelante suscita as seguintes questões:
1. A admissibilidade da contestação apresentada pelo Réu/Apelante;
2. A pretensa ilegalidade do despacho que rejeitou as contas apresentadas pelo Reu/Apelante;
3. A pretensa incompetência relativa do Tribunal em virtude de a causa ser da competência do Juízo Central Cível;
4. A alegada omissão de diligências instrutórias para apuramento do valor das receitas e despesas e o erro de cálculo e julgamento que conduziu à decisão.
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III. APRECIAÇÃO DO RECURSO
1. A questão referente à contestação apresentada pelo Réu/Apelante
Na 1.ª conclusão das suas alegações, o Apelante faz diversas considerações - relacionadas com os termos, pretensamente deficientes, em que foi realizada a sua citação e subsequente notificação nos termos do art.º 233.º do CPC - em função das quais pretende que se considere a contestação que apresentou nos autos, sustentando que, ao contrário do que se considerou, ela não é extemporânea e deve ser admitida.
É certo, no entanto, que, nessa parte, o recurso não foi admitido (cfr. despacho de 24/11/2025) sem que tivesse existido qualquer reclamação desse despacho.
Além do mais, é indiscutível que estava em causa um despacho de rejeição de articulado que, nos termos previstos no art.º 644º, n.º 2, alínea d), do CPC, era susceptível de recurso (apelação) autónomo a interpor no prazo de quinze dias a partir da respectiva notificação (art.º 638.º, n.º 1, do CPC), pelo que, não tendo sido interposto recurso nesse prazo, a decisão transitou em julgado.
Temos, portanto, como assente que a contestação apresentada pelo Réu/Apelante não pode ser considerada.
2. A questão referente às contas apresentadas pelo Réu
Na 2.ª conclusão, o Apelante reporta-se ao despacho de 17/02/2025 que, em relação ao articulado (contestação/reconvenção) que havia apresentado em 22/11/2024, determinou o seu desentranhamento por se ter considerado que tal contestação não era admissível, mais se determinando a notificação do Autor para apresentar contas em virtude de o Réu não ter dado cumprimento ao disposto no art.º 944.º nº 1 do CPC.
Diz o Apelante que não foi devidamente alertado para o facto de as contas deverem ser apresentadas em forma de conta-corrente (uma vez que o despacho havia omitido referência à norma legal, mais concretamente o art.º 944.º, n.º 1, do CPC). Mais sustenta que o despacho em causa violou o art.º 944.º, n.ºs 1 e 2 do CPC por ter rejeitado a peça processual em questão sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento.
Mas, também aqui, estamos perante um despacho de rejeição de articulado que, não tendo sido impugnado mediante recurso em momento oportuno (ou seja, no prazo de quinze dias após a respectiva notificação - cfr. art.º 638.º, n.º 1, do CPC), transitou em julgado, não podendo, por isso, ser aqui reapreciado.
Temos, portanto, como assente - por força do caso julgado formal emergente do aludido despacho - que o Réu não apresentou contas pela forma legal e que, nessa medida, e nos termos previstos no art.º 943.º do CPC, elas podiam ser apresentadas - como foram - pelo Autor sem que o Réu fosse admitido a contestá-las.
3. A alegada incompetência relativa do Tribunal
Sustenta o Apelante - cfr. 3.ª conclusão das alegações - que, tendo em conta o valor atribuído à acção (85.023,05€), a competência pertencia ao Juízo Central Cível, pelo que, ao ter decidido em sentido contrário, a decisão recorrida violou o disposto no art.º 66.º do CPC e o art.º 117.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2013 de 26/08.
Conclui dizendo que deve ser julgada procedente a excepção de incompetência relativa do Tribunal, devendo os autos ser remetidos ao tribunal competente.
Não tem razão.
Independentemente de outras considerações que também pudessem ser efectuadas, importará, desde logo, chamar a atenção para o art.º 117.º, n.º 1, da citada Lei n.º 62/2013 que, delimitando a competência dos juízos centrais cíveis, dispõe nos seguintes termos:
“1- Compete aos juízos centrais cíveis:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
(...)”.
É certo, por outro, que, como parece ser evidente, o n.º 3 da referida disposição legal (citado pelo Apelante) - onde se dispõe que “são remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência” - pressupõe que os processos sejam da competência dos juízos centrais cíveis nos termos que estão definidos no n.º 1.
Ora, sendo certo que a situação dos autos não se enquadra nas alíneas b) a d), a verdade é que também não se enquadra na alínea a), uma vez que a competência dos juízos centrais cíveis que aí se encontra prevista apenas se reporta às acções declarativas cíveis de processo comum, não incluindo, portanto, as acções com processo especial, como é o caso do processo de prestação de contas. Ou seja, a competência dos juízos centrais cíveis para as acções declarativas nos termos previstos na alínea a) não é delimitada apenas em função do valor da causa, mas também em função da forma de processo aplicável; essa competência abrange apenas as acções que seguem os termos do processo comum (desde que tenham, naturalmente, valor superior ao ali indicado). As acções com processo especial estão, portanto, excluídas do âmbito de competência dos juízos centrais cíveis e estão incluídas na competência dos juízos locais cíveis (cfr. art.º 130.º da citada Lei), independentemente do seu valor.
Ora, o processo de prestação de contas é um processo especial que apenas segue os termos do processo comum nas situações previstas no art.º 942º, n.º 3, e no art.º 945.º, n.º 1, do CPC, que aqui não se verificam.
É certo, portanto, em razão do exposto, que nunca se poderia considerar aqui verificada a aludida incompetência do tribunal recorrido; está em causa um processo especial que, nessa medida e independentemente do seu valor, é da competência dos juízos locais cíveis e não dos juízos centrais cíveis.
Improcede, portanto, esta questão.
4. A omissão de diligências instrutórias para apuramento do valor das receitas e despesas e o erro de julgamento
Na conclusão 4.ª das alegações, o Apelante põe em causa a substância e o mérito da decisão que julgou válidas as contas apresentadas pelo Autor e condenou o Réu a pagar o saldo que se considerou ser de 85.023,05€, sustentando, em resumo, que:
- Não se podiam considerar como provadas a totalidade das receitas e das despesas apresentadas pelo recorrido sem prévia realização de diligências de prova que eram essenciais para a descoberta da verdade e realização da justiça material, argumentando - com citação de doutrina e jurisprudência - que o prudente arbítrio não é discricionariedade e pressupõe uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade;
- Que, independentemente da realização de outras diligências de prova e ainda que se considere apenas a prova junta aos autos, a análise dessa prova teria permitido concluir que o valor de 85.723,05€ indicado pelo recorrido estava manifestamente errado, por erro grosseiro no seu cálculo, pelo que não podia ser aceite pelo Tribunal.
Analisemos.
Partindo do pressuposto - que resulta de despachos anteriores nos termos acima mencionados - de que o Réu não contestou e não apresentou contas (de forma válida), o Autor estava efectivamente legitimado a apresentar as contas - como apresentou - sem que o Réu fosse admitido a contestar as contas apresentadas (cfr. art.º 943.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
É certo, no entanto, que a circunstância de o réu não ser admitido a contestar as contas apresentadas pelo autor não equivale a dizer que estas contas possam e devam ser aceites, sem mais, pelo tribunal, dispondo o n.º 2 da citada disposição legal que elas “...são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor”.
É indiscutível, portanto, que a lei não estabelece qualquer outro efeito cominatório emergente da falta de contestação e apresentação das contas que não seja a impossibilidade de o réu contestar as contas apresentadas pelo autor. A circunstância de o réu não ter apresentado contas e de não ser admitido a contestar as contas apresentadas pelo autor não implica, só por si, que estas contas devam ser aceites e não implica qualquer reconhecimento ou confissão de factos alegados ou verbas incluídas nas contas. Em qualquer caso, o juiz está vinculado ao dever de solicitar as informações e fazer as averiguações que forem necessárias e, subsequentemente, ao dever de julgar as contas segundo o seu prudente arbítrio.
Mas “prudente arbítrio” não equivale naturalmente a discricionariedade ou arbitrariedade e não equivale a dizer que o juiz pode emitir a decisão que lhe apetecer e sem sequer dizer porquê (sem qualquer fundamentação)[1]. E julgar as contas equivale, naturalmente, a analisar e apreciar efectivamente as contas e as verbas (de despesa ou receita) que as compõem, à luz da prova recolhida, seja aquela que foi produzida pelas partes, seja aquela que tenha sido determinada pelo juiz nos termos previstos no citado art.º 943.º, n.º 2.
No que toca à definição e caracterização desse “julgamento segundo o prudente arbítrio do julgador”, escreve-se no sumário do Acórdão do STJ de 24/05/2022[2] o seguinte:
“I- O julgamento das contas segundo o prudente arbítrio do juiz, nos termos do art. 943º nº 2 do CPC, é o que resulta de uma actuação judicial segundo critérios de ponderação cautelosa e razoável, abstraído das regras do ónus da prova, informada pelas regras da experiência, podendo e devendo o juiz, tendo em vista suprir eventuais lacunas ou dificuldades probatórias, ordenar oficiosamente as diligências probatórias que entenda adequadas, procurando obter um valor que, com forte e séria probabilidade, envolvendo a menor margem de erro e sem correr riscos expressivos, constitua o valor mais aproximado da realidade, assim se evitando um “non liquet”.
II- Não se confundindo a actividade decisória do juiz, balizada no art. 943º nº 2 do CPC, com o poder discricionário a que se refere o art. 679.º do CPC, nem com ponderação arbitrária, o conceito de “prudente arbítrio”, embora concedendo ao juiz alargados poderes de indagação dos factos, sem visar a “certeza absoluta” no julgamento das contas, não abdica de fundadamente ser encontrado o valor que traduza proximidade com a realidade das contas - a realidade que é possível alcançar, de forma cuidada, crítica e inteligente, com base em elementos que o juiz entendeu confiáveis e dotados de relativa segurança e “certeza relativa”.
Segundo o Acórdão da Relação de Coimbra de 12/09/2019[3], o julgamento segundo o prudente arbítrio serve, essencialmente, para que o juiz possa valorar a prova em termos mais flexíveis, julgando provadas determinadas verbas de receita ou despesa sem apoio em prova documental quando não seja costume exigir documentos (como, aliás, se encontra expressamente no n.º 5 do art.º 945.º em relação às contas apresentadas pelo réu).
Em sentido semelhante, escreve-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 16/12/2015[4] que o prudente arbítrio se inscreve na apreciação das provas pelo juiz, devendo este utilizar dados da experiência comum, permitindo-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos bastante mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, segundo os critérios de certeza judicial e atendendo à verosimilhança do facto em apreciação, em função das regras da experiência e do senso comum e numa apreciação sensata e prudente.
Conforme dizem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5] “…O prudente arbítrio não pressupõe “certeza”, sob pena de não haver lugar a tal tipo de julgamento, apelando mais a um juízo em que se ponderem, com razoabilidade, todos os elementos disponíveis, procurando obter um valor que, com forte probabilidade, envolva a menor margem de erro”.
O prudente arbítrio do julgador corresponderá, portanto, a um critério de julgamento que, prescindindo do grau de certeza apoiado em material probatório que normalmente é exigido, permite ao juiz uma valoração da prova em termos mais flexíveis e com base numa ponderação cautelosa e prudente das circunstâncias do caso e das regras de experiência e que relevará, sobretudo, para o efeito de se julgarem demonstradas determinadas verbas de receita ou despesa que não dispõem de documento de suporte quando, numa ponderação prudente e cautelosa apoiada nas restantes circunstâncias do caso e nas regras de experiência, seja razoável admitir que tais receitas ou despesas tenham existido apesar de não encontrarem suporte ou apoio em qualquer documento (eventualmente, por não ser costume exigir tal documento)
Certo é, no entanto, que o “julgamento segundo o prudente arbítrio do, julgador” não serve para o efeito de aceitar - sem qualquer justificação - as contas apresentadas e a generalidade das verbas nelas incluídas (receitas e despesas) e não dispensa, como é evidente, o efectivo julgamento das contas, ou seja, a efectiva apreciação e análise das contas e respectivas verbas, com realização das diligências e averiguações que sejam necessárias, com apreciação e valoração da prova recolhida - seja aquela que foi produzida pelas partes, seja aquela que tenha sido determinada pelo juiz nos termos previstos no citado art.º 943.º, n.º 2 - e com apuramento dos factos relevantes, ainda que, como se disse, à luz de um critério assente no prudente arbítrio do julgador que, não obstante, tem que ser motivado e fundamentado.
Recorrendo mais uma vez às palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[6], “…o juiz começa por analisar as diferentes verbas de receita e de despesa, após o que chegará a uma de duas conclusões:
a) Ou algumas dessas verbas, segundo a sua experiência, lhe provocam reparos ou suscitam dúvidas quanto à sua existência e quantificação;
b) Ou as verbas lhe parecem todas razoáveis, exatas e verosímeis.
(…) Na formulação deste raciocínio, há de o juiz atender ao funcionamento normal das coisas ou às máximas da experiência. Na eventualidade referida em b), o juiz “exerce o seu prudente arbítrio julgando logo boas as contas e dizendo as razões por que assim julga, isto é, as razões por que aprova as contas sem colher informações, nem ordenar averiguações, nem requisitar o parecer de pessoa idónea (…).Na primeira eventualidade (al. a)), cabe ao juiz reunir os elementos de que precisa para se esclarecer, em cumprimento do princípio do inquisitório estipulado nos arts. 943º, nº 2, e 411”
Ora, nada disso foi feito na sentença recorrida.
Com efeito, depois de fazer um relatório onde enunciou os factos alegados pelo autor, de fazer o saneamento e de fazer breves considerações sobre a obrigação de prestar contas e a finalidade da acção de prestação de contas, a sentença recorrida - na parte que se reporta às contas apresentadas - disse apenas o seguinte:
“Não sendo o réu admitido a contestar estas contas, e analisados os documentos juntos aos autos, não se vislumbra necessária a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Nestes termos, e em obediência ao disposto nos artºs 941º e 943º, nº 2, ambos do CPC, decido:
a) Julgar validamente prestadas as contas apresentadas pelo autor.
b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de 85.023,05 € oitenta e cinco mil e vinte e três euros e cinco cêntimos), correspondente ao saldo positivo delas resultante, a favor deste último”.
Ora, salvo o devido respeito, a sentença recorrida não fez qualquer julgamento das contas. Não as analisou, não fez qualquer consideração ou apreciação sobre as verbas nela incluídas, não fixou qualquer matéria de facto, não aludiu a qualquer prova, limitando-se a dizer que “analisados os documentos juntos aos autos, não se vislumbra necessária a realização de quaisquer outras diligências probatórias”, sem dizer sequer quais os documentos que analisou, quais os factos que deles extraiu e porquê e sem explicar e dizer as razões pelas quais aceitava como boas e válidas todas as verbas de receita e despesa. E isso, salvo o devido respeito, não equivale a julgar as contas; o que a sentença recorrida fez, na prática, foi decidir como se a falta de contestação dessas contas (que o Réu não era admitido a apresentar) determinasse a sua imediata e automática aceitação, sendo certo, no entanto, que, conforme dissemos, a lei não estabelece esse efeito cominatório.
Pensamos, portanto, que a sentença recorrida omitiu, por completo, qualquer julgamento das contas. Não procedeu a esse julgamento segundo o prudente arbítrio do julgador e não o fez de acordo com qualquer outro critério. Não fez, na verdade, qualquer julgamento, sendo certo que não fez qualquer apreciação das contas; não fez qualquer apreciação e análise da prova, não fixou quaisquer factos, não apreciou as concretas verbas de receita e despesa e não disse se e porquê as considerava demonstradas.
É certo, portanto, que a sentença recorrida terá que ser anulada para o efeito de proceder ao efectivo julgamento das contas - que, como se disse, não foi efectuado - após a realização das diligências e averiguações que se entendam necessárias em relação às verbas que não estejam documentadas e que, por isso, estejam ainda carecidas de prova documental (se existir) ou de alguma confirmação ou esclarecimento.
Além do mais e sem entrar na análise de todas as verbas, pensamos que, ao contrário do que se disse na sentença recorrida (ainda que sem qualquer justificação), o julgamento das contas exigirá a prévia realização de diligências instrutórias no que toca, desde logo e designadamente, à primeira verba de receita referente ao valor de 59.946,38€ correspondente a 9 cheques no sentido de apurar se esses valores foram entregues ao Réu e submetidos à sua gestão, tendo em conta que, em relação a essa verba (de valor muito relevante), o Autor não juntou qualquer outra prova além dos cheques que estão emitidos em seu nome.
SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…).
/////
IV. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se anular a sentença recorrida para que, após a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias (no que toca, designadamente, à primeira verba de receita referente ao valor de 59.946,38€, nos termos acima mencionados), seja proferida nova sentença que proceda ao efectivo julgamento das contas em função do resultado dessas diligências.
Custas a cargo de quem, a final, seja por elas responsável.
Notifique.
Coimbra,
(Maria Catarina Gonçalves)
(Maria João Areias)
(Maria Fernanda Almeida)
[1] Cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. I, Reimpressão, pág. 323
[2] Processo n.º 2009/08.7TBALM-A.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt.
[3] Proferido no processo n.º 309/15.9T8FND.C1, disponível em https://www.dgsi.pt.
[4] Proferido no processo n.º 423/08.7TBLMG.C1, disponível em https://www.dgsi.pt.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição, 2025 (ebook), pág. 566
[6] Ob. Cit., pág. 567.