Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
[SCom01...] Unipessoal, Lda., NIPC ...24, interpôs recurso jurisdicional, com subida a finale, imediata e nos próprios autos, do despacho interlocutório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferido em 03/11/2023, que decidiu indeferir a ampliação do pedido requerida pela reclamante, ora Recorrente, formulada em peça processual datada de 23/10/2023, apresentada ao abrigo do artigo 63.º do CPTA, e consubstanciada no levantamento das penhoras de veículos com as matrículas ..-..-BH, ..-..- HC, ..-LI-.. e ..-CS-.., em processo de execução fiscal pendente, bem como e em simultâneo com a sentença, prolatada em 16/07/2024, que determinou a extinção da instância, por verificação de inutilidade superveniente da lide.
Para tanto, concluiu da seguinte forma:
“I. No que diz respeito à Sentença, concluiu, o Tribunal a quo, pela verificação da inutilidade superveniente da lide, determinando a extinção da instância.
II. Decisão essa com a qual, com o devido respeito que é muito, a aqui Recorrente não pode concordar. Isto pois,
III. A 01.09.2023, a aqui Recorrente, apresentou reclamação nos termos dos art.°s 276.° a 278.° do CPPT.
IV. Com a reclamação submetida, pretendia a aqui Recorrente o levantamento das penhoras dos saldos bancários realizadas no processo de execução fiscal n.º ..........169 e apensos, instaurados contra a mesma, assim como a devolução das quantias indevidamente penhoradas.
V. Em resposta à reclamação deduzida, veio a representante da Fazenda Pública requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.° 277.°, alínea c) do CPC, uma vez que, o levantamento das penhoras efetuadas sobre os saldos bancários já havia sido ordenado por despacho do Chefe de Finanças
VI. No entanto, havia sido requerido, pela aqui Recorrente, em sede de reclamação, não só o levantamento das penhoras dos saldos bancários efetuadas, como a devolução de tais quantias.
VII. Acontece que, no dia 23.08.2023, foram penhorados, também indevidamente, porquanto o ato de penhora é um só, à aqui Recorrente, os veículos automóveis com as matrículas: ..-..-BH; ..-..- HC; ..-LI-..; ..-CS-
VIII. Em consequência, a aqui a Recorrente, por requerimento fls. 166 do SITAF, veio pronunciar-se sobre a exceção da inutilidade superveniente da lide e, conjuntamente, peticionar a ampliação do pedido inicial, com vista ao levantamento das penhoras dos veículos com as matrículas ..-..-BH; ..-..- HC; ..-LI-.. e ..-CS-
IX. Em resposta, veio a Fazenda Pública, por requerimento fls. 170 do SITAF, opor-se à ampliação do pedido, tendo, seguidamente, a MM.ª Juíza apreciado, seguindo o acompanhamento da Fazenda Pública, tendo indeferido o pedido de ampliação do pedido.
X. Indeferimento esse, que não pôde a Recorrente concordar, tendo apresentado, oportunamente, recurso dessa mesma decisão.
XI. Por ser admissível, ter sido interposto em tempo e por quem tem legitimidade, o recurso interposto foi admitido para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Tributário.
XII. No entanto, veio a ser proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
XIII. Assim sendo, e por se tratar de uma decisão interlocutória, vem, a aqui Recorrente, interpor, conjuntamente, recurso, a finale, do despacho de não admissão da ampliação do pedido. Isto pois,
XIV. A Recorrente requereu a ampliação do pedido inicial com o objetivo de o pedido visar o levantamento das penhoras efetuadas sobre os veículos referidos no mesmo.
XV. Não conformada a Fazenda Pública, veio responder, discordando do pedido de ampliação do pedido, porquanto, considerou que o mesmo não constitui “um desenvolvimento ou uma consequência do pedido primitivo”.
XVI. No mesmo sentido, a Exma. Sra. Juiz veio acompanhar a tese defendida pela representante da Fazenda Pública, referindo que: “Ora facilmente se depreende que o levantamento das penhoras efetuadas sobre os veículos não constitui um desenvolvimento do pedido de levantamento de penhora sobre os saldos bancários e consequente restituição das quantias penhoradas, pois que a “formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos.” ”.
XVII. No entanto, não pode a aqui Recorrente acompanhar tal tese, porquanto, o ato de penhora, aliás ato cuja ilegalidade a AT já reconheceu, e que aqui, expressamente, se aceita, é um só!
XVIII. Pelo que, não tendo havido acordo por parte da Fazenda Pública, a Executada pode, em qualquer altura, reduzir o pedido, assim como ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que a ampliação do pedido seja um desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, nos termos determinados pelo art.º 265.º do CPC.
XIX. Desta feita, resulta claro, que, in casu, a ampliação do pedido para a inclusão do levantamento das penhoras efetuadas sobre os veículos constantes do requerimento de ampliação do pedido, foi peticionado antes do encerramento da audiência final em 1.ª instância, pelo que o mesmo é tempestivo.
XX. Para além disso, a requerida ampliação do pedido é um desenvolvimento do pedido principal, uma vez que, o ato de penhora é um só!
XXI. Note-se que, o ato de penhora é um só ato, que afeta a universalidade do património da Executada.
XXII. Imagine-se só, o contribuinte, ter de reclamar nos termos do art.º 276.º do CPPT, cada vez que descobrisse que parte do seu património foi penhorado, tal situação, obrigaria a múltiplas reclamações e consequente análise das mesmas, o que não seria compactuante com os princípios processuais do ordenamento jurídico português.
XXIII. Pelo que não se pode conceber o indeferimento do pedido de ampliação do pedido, porquanto, violador do disposto no art.º 265.º do CPC, sendo ainda, contrário aos princípios da economia e celeridade processual.
XXIV. Sucede que, posteriormente, a 16.11.2023, foi apresentado pela aqui Recorrente, um requerimento em que peticionou a admissibilidade de um articulado superveniente, requerendo o levantamento da penhora de diversos veículos automóveis, a saber dos veículos automóveis com as matrículas: ..-..-JR; ..-..-IL; ..-..- HC; ..-..-FP; ..-..-TT; ..-..-XV; ..-..-NS; ..-VO-..; ..-SB-..; ..-..-VL.
XXV. No entanto, veio o Tribunal a quo, entender que: “...a questão reconduz-se, conforme resulta do pedido do articulado superveniente, a uma nova apresentação, embora de forma encapotada, da ampliação do pedido já indeferida pelo despacho de 3/11/2023, abrangida pela força do caso julgado formal daquela decisão, que foi objeto de recurso.”.
XXVI. Decisão essa, que não pôde, novamente, a aqui Recorrente, aceitar, uma vez que, os veículos automóveis enumerados no requerimento de ampliação do pedido não são os mesmos que constam do articulado superveniente.
XXVII. Assim sendo, foi interposto recurso do despacho de não admissão do articulado superveniente, que após ter sido admitido, subiu em separado, e ainda, se encontra a aguardar decisão.
XXVIII. Por tudo quanto exposto, se conclui pela improcedência da exceção de inutilidade superveniente da lide.
XXIX. Pois ainda que a mesma se verifique em relação ao pedido de levantamento das penhoras dos saldos bancários, o que se aceitaria, o aludido não representa a totalidade do pedido.
XXX. Isto pois, foi requerido em sede de reclamação, quer o levantamento das penhoras dos saldos bancários realizadas, assim como a devolução das quantias indevidamente penhoradas.
XXXI. Seguidamente, foi requerida a ampliação do pedido peticionando-se o levantamento das penhoras efetuadas sobre os veículos com as matrículas: ..-..-BH; ..-..- HC; ..-LI-.. e ..-CS-
XXXII. Sucede que, o peticionado foi indeferido pela MM.ª Juíza, servindo o presente para interpor, igualmente, recurso do despacho de não admissão da ampliação do pedido, despacho que, tratando-se de uma decisão interlocutória, é recorrível a finale.
XXXIII. Posteriormente, foi requerida a admissão de articulado superveniente, peticionando-se o levantamento das penhoras efetuadas sobre os veículos com as matrículas: ..-..-JR; ..-..-IL; ..-..- HC; ..-..-FP; ..-..-TT; ..-..-XV; ..-..-NS; ..-VO-..; ..-SB-..; ..-..-VL.
XXXIV. Sendo que do despacho de não admissão do articulado superveniente, foi interposto recurso, estando o mesmo a aguardar decisão.
XXXV. Pelo que resulta latente, o efeito útil que uma decisão de mérito, in casu, é suscetível de alcançar.
XXXVI. Note-se que, uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, determina a extinção da instância, nos termos do art.º 277.º al. e) do CPC, quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a ação foi atingido por outro meio.
XXXVII. Assim, como já referido subsiste o efeito útil, quer na parte do pedido que concerne à devolução das quantias penhoradas indevidamente, quer relativamente às penhoras incidentes sobre os veículos automóveis.
XXXVIII. Em boa verdade, e ainda que o ato de penhora, seja um só, a ilegalidade do mesmo, apenas foi reconhecida em relação à penhora dos saldos bancários.
XXXIX. A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art.º 277.º, alínea e) do CPC, pressupõe, que a inutilidade no prosseguimento da lide seja absoluta ou total, não podendo por isso ser decretada quando, por uma ou outra razão, existe eventual interesse digno de tutela jurídica.
XL. Ora, com prosseguimento e decisão do mérito, seria possível determinar não só a ilegalidade do ato de penhora, incidente quer sobre os saldos bancários como sobre os veículos automóveis, como o levantamento das penhoras e restituição das quantias indevidamente penhoradas.
XLI. Pelo que, existe um interesse claro da aqui Recorrente, digno de tutela jurídica, ainda que se possa considerar que o mesmo seja secundário ou residual.
XLII. Desta feita, não sendo a inutilidade no prosseguimento da lide absoluta, não se poderá decretar extinta a instância nos termos do art.º 277.º, alínea c) do CPC.
Termos em que, e nos melhores de direito aplicável, deverá o presente recurso ser procedente, julgando-se improcedente a exceção de inutilidade superveniente da lide, e consequentemente, admitindo-se a ampliação do pedido peticionada por requerimento fls. 166 do SITAF.”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao extinguir a instância, por inutilidade superveniente da lide, bem como a decisão interlocutória, proferida em 03/11/2023, aqui também recorrida, ao não admitir a ampliação do pedido.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Não foram autonomizados quaisquer factos, na medida em que se mostram submetidas à apreciação decisões judiciais que se abstiveram de conhecer o objecto da reclamação.
Para melhor compreensão, reproduz-se, primeiramente, a decisão interlocutória recorrida, proferida em 03/11/2023:
“Por requerimento a fls. 166 do SITAF veio a reclamante peticionar a ampliação do pedido inicial com vista ao levantamento das penhoras de veículos efetuadas no âmbito do processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 63.º do CPTA.
Veio a Fazenda Pública, por requerimento de fls. 170 do SITAF, opor-se à ampliação do pedido referindo não ter aplicação o normativo legal invocado mas sim o artigo 265.º do CPC, e não constituir ampliação do pedido primitivo.
Cumpre apreciar.
Postula o artigo 260.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT), o princípio da estabilidade da instância, ou seja, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Para sustentação do pedido de ampliação invoca a reclamante o artigo 63.º do CPTA. Ora este normativo legal refere-se à ampliação do pedido no âmbito da impugnação de atos administrativos sendo que, nos presentes autos, estamos perante uma reclamação que não consubstancia um processo de impugnação, não tendo, assim enquadramento no artigo 63.º do CPTA.
Por conseguinte, aplica-se o disposto nos artigos 264.º e 265.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT, que se referem à alteração do pedido e da causa de pedir e que consagram regras atinentes não só à fase processual em que a alteração pode ser requerida, mas também quanto à legitimidade para a deduzir.
Preceituam aqueles normativos que se ambas as partes estiverem de acordo, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (artigo 264.º), porém, se não estiverem de acordo, terá aplicação o disposto no artigo 265.º, que restringe a admissibilidade da alteração às fases processuais que especifica, consoante os casos.
Ademais, o pedido e a causa de pedir podem ser modificados simultaneamente, por ampliação ou alteração, com as limitações referidas, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida (artigo 265.º n.º 6 do CPC).
No presente caso, face à resposta da Fazenda Pública afigura-se-nos que se opôs à ampliação do pedido peticionada, pelo que tem aplicação o disposto no artigo 265.º n.º 2 do CPC que dispõe que na falta de acordo entre as partes, qualquer tipo de modificação do pedido é legalmente admissível desde que seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Segundo Alberto dos Reis para haver desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo “a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial” pois que se "o autor não se mantém, dentro do mesmo acto ou facto jurídico, não desenvolve ou aumenta o pedido anterior, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos” (in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º; p.92).
Assim, tal pedido e o pedido primitivo têm de ter essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.
Todavia, quando essa transformação importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados, nos termos e prazos previstos para o articulado superveniente (artigo 86.º do CPTA).
Volvendo aos presentes autos, temos que o pedido inicialmente formulado pela reclamante foi o levantamento das penhoras dos saldos bancários realizadas no processo de execução fiscal n.º ................169 e apensos bem como a restituição das quantias penhoradas, pretendendo, agora, que se amplie o pedido para levantamento das penhoras de veículos efetuadas no mesmo processo de execução fiscal.
Ora facilmente se depreende que o levantamento das penhoras efetuadas sobre os veículos não constitui desenvolvimento do pedido de levantamento de penhora sobre os saldos bancários e consequente restituição das quantias penhoradas, pois que "formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos".
Em face do exposto, indefiro o pedido de ampliação do pedido requerido pela reclamante.
Notifique.”
Reproduz-se, ainda, a sentença recorrida:
“[SCom01...] UNIPESSOAL LDA, NIPC ...24, reclamante devidamente identificada nos autos, apresentou reclamação, nos termos do artigo 276.° do CPPT, contra o ato de penhora dos saldos bancários por ela titulados, no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ..........169 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças ..., peticionando “Termos em que , e nos melhores de direito aplicável, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e em consequência, ser ordenado o levantamento das penhoras dos saldos bancários efetuadas e a devolução à Reclamante de tais quantias.”
Alegou para tanto, e em síntese, que requereu o pagamento da dívida exequenda em prestações, e antes de notificada do despacho de indeferimento do peticionado, foi ordenada a penhora dos saldos bancários das contas de que é titular no Banco 1... S.A., Banco 2... S.A. e Banco 3..., violando, assim, o disposto no artigo 52.º n.º 1 da LGT.
Apresentada a reclamação no Serviço de Finanças ..., foi mantido o ato e remetida a mesma a este Tribunal.
A presente reclamação foi admitida liminarmente (fls. 150 do SITAF) tendo sido notificada a Fazenda Pública para responder, nos termos do artigo 278.º n.º 2 do CPPT, tendo informado que por despacho proferido em 04.10.2023, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi determinado o levantamento das penhoras, pugnando pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (fls. 155 do SITAF).
Notificada a Reclamante para se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide, requereu a sua não verificação pois que, pese embora tenha sido decretado o levantamento das penhoras efetuadas, não ocorreu a devolução das quantias indevidamente penhoradas (fls. 170 do SITAF).
Os autos tiveram vista da DMMP, que emitiu parecer no sentido da procedência da inutilidade superveniente da lide (fls. 236 do SITAF).
II- SANEAMENTO PROCESSUAL:
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria, hierarquia e território.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e estão devidamente representadas.
DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Invoca a Fazenda Pública ocorrer inutilidade superveniente da lide porquanto na pendência da presente reclamação foi ordenado o levantamento das penhoras efetuadas nos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos.
Notificada para se pronunciar, veio a Reclamante pugnar pela não verificação da inutilidade superveniente da lide porquanto, alega, ainda que a mesma se verifique relativamente ao pedido de levantamento das penhoras dos saldos bancários, o mesmo não se aplica ao pedido de devolução das quantias indevidamente penhoradas.
Vejamos.
A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (artigo 277.° alínea e) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT).
Segundo JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (in Código de Processo Civil Anotado, volume 1, p. 512).
Nesta medida, a inutilidade ou impossibilidade da lide ocorre quando o efeito jurídico pretendido pelo autor mostra-se impossível em resultado da verificação de certos factos que determinam a perda do objeto da causa, ou se já se encontra assegurado por outra via, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Cumpre, antes de mais, chamar à colação o facto de, por despacho datado de 04.10.2023 o Chefe do Serviço de Finanças ... ter determinado o levantamento das penhoras em causa nos presentes autos, revogando o despacho de 07.09.2023 que decidiu pela manutenção do ato reclamado, remetido a este Tribunal com a presente reclamação (fls. 157 do SITAF).
Assim, pretendendo a Reclamante reagir contra as penhoras efetuadas, peticionando o seu levantamento, e tendo o mesmo sido ordenado na pendência da presente ação, o efeito jurídico pretendido foi alcançado, pelo que concluímos pela verificação da inutilidade superveniente da lide.
Não obstante, e relativamente ao aduzido pela Reclamante, de que não ocorre a inutilidade superveniente da lide pois que ainda não lhe foram devolvidas as quantias penhoradas, refira-se que tal argumento não é referente ao objeto da presente reclamação mas sim à falta de execução do levantamento das penhoras que foram ordenadas, o que está relacionado com os efeitos do ato de revogação e não com o próprio ato.
Ora os efeitos do ato revogado derivam da lei nomeadamente dos artigos 289.° n.° 1 do Código Civil [“Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”] e artigo 163.° n.° 2 do CPA [“O ato anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração”.], aplicáveis ex vi artigo 2.° do CPPT.
Assim, caso o órgão de execução fiscal não seja consentâneo com a decisão proferida de anulação da penhora ordenada, poderá a Reclamante, em sede própria, requerer a intervenção do Tribunal, nomeadamente através da ação de intimação para um comportamento (artigo 147.° do CPPT) e requerer a restituição das quantias indevidamente penhoradas.
Pelo exposto, concluímos pela verificação da inutilidade superveniente da lide, determinando-se a extinção da instância.
VALOR DA AÇÃO:
O artigo 31.° n.° 1 do CPTA (ex vi, artigo 2.°, alínea c) do CPPT) prevê que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
Como preceituado no artigo 97.°-A n.° 1 alínea e) do CPPT, para a fixação do valor da causa no contencioso associado à execução fiscal, deve atender-se ao valor correspondente ao montante da dívida exequenda, ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que se deverá atender, antes, ao valor dos mesmos, se inferior.
No caso dos presentes autos está em causa a penhora dos saldos das contas bancárias da reclamante pelo que fixo o valor da causa em € 15.257,71 (quinze mil duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e um cêntimos).
DAS CUSTAS
Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
Preceitua o artigo 536.° n.°s 3 e 4 do CPC que “3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4- Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas”.
Atendendo a que na presente reclamação foi julgada procedente a exceção dilatória de inutilidade superveniente da lide, porquanto a Administração Tributária revogou o ato em crise nos presentes autos, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais impende, na sua totalidade, sobre a Fazenda Pública.
III- DECISÃO:
Ante o exposto julgo procedente a exceção dilatória da inutilidade superveniente da lide e, em consequência, determino a extinção da presente instância.
Custas a cargo da Fazenda Pública.
Registe e notifique.”
2. O Direito
A Recorrente insurge-se contra a extinção da instância determinada na sentença recorrida, pugnando pela demonstração da subsistência do efeito útil do processo, quer na parte do pedido de devolução das quantias penhoradas indevidamente, quer quanto às penhoras incidentes sobre veículos, objecto do despacho interlocutório sobre a ampliação do pedido.
Defende a Recorrente que a inutilidade da lide não é absoluta, logo não poderia o tribunal de primeiro conhecimento ter extinguido a instância. Em primeira linha, para tanto, solicita a reapreciação da decisão interlocutória proferida em 03/11/2023, pedindo a admissão da ampliação do pedido e, consequentemente, a improcedência da excepção de inutilidade superveniente da lide.
Este despacho interlocutório já havia sido objecto de apelação autónoma, que este tribunal, por decisão sumária prolatada em 13/05/2024, não admitiu, por entender tratar-se de decisão interlocutória de que não cabia imediatamente recurso ao abrigo do disposto na alínea d), n.º 2 do artigo 644.º do CPC. Contudo, vem, agora, a Recorrente novamente recorrer desse despacho em simultâneo com a sentença recorrida.
Considerando o reflexo inevitável do eventual provimento do mesmo na necessidade de prossecução dos autos, começaremos, então, por apreciar os fundamentos aventados para indeferir a ampliação do pedido solicitada em 23/10/2023.
Tal requerimento foi formulado ao abrigo do disposto no artigo 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo em vista ampliar o objecto da reclamação, englobando pedido de levantamento das penhoras, também indevidas, no mesmo processo de execução fiscal, dos veículos identificados nessa peça processual.
A Recorrente esclarece que a penhora dos veículos terá ocorrido no dia 23/08/2023, sendo certo que, em 04/10/2023, por despacho proferido pelo órgão da execução fiscal, foi determinado o levantamento das penhoras dos saldos bancários, objecto primitivo da presente reclamação, por desrespeito ao disposto no artigo 215.º, n.º 1 do CPPT.
Na decisão interlocutória recorrida, o tribunal acolheu a posição vertida pela AT nos autos, ainda que com fundamentos diversos, considerando, portanto, aplicável o artigo 265.º do CPC e não o artigo 63.º do CPTA, desde que a ampliação consubstanciasse o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, concluindo faltar este requisito para a modificação objectiva da instância. Como a AT se opôs à ampliação do pedido, o tribunal recorrido entendeu aplicar-se o disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC, rematando no sentido de a reclamante, aqui Recorrente, ter formulado um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos.
Atenta a natureza do acto reclamado, crê-se pertinente, ter presente, o exposto no Acórdão do STA, de 29/05/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0480/13, onde se refere que “(…) o processo de execução fiscal tem natureza judicial, expressamente reconhecida pelo art. 103.º, n.º 1, da LGT (Diz o art. 103.º, n.º 1, da LGT: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».). Como resulta deste preceito, admite-se que a Administração tributária (AT) pratique actos naquele processo, apenas lhe estando vedada a prática daqueles que tenham natureza jurisdicional [«De aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões» (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265)], que os princípios consagrados nos arts. 110.º, 111.º e 202.º da Constituição da República (CRP) (Princípios da separação dos poderes e âmbito da função jurisdicional.) impõem que fique reservada ao tribunal, numa distribuição de competências a que o legislador ordinário deu concretização através dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f) (Preceito que determina:
«1. Aos serviços da administração tributária cabe: […]
f) Instaurar os processos de execução fiscal; […]».), e 151.º do CPPT (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), estipula o art. 151.º, n.º 1, do CPPT: «Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal».).
O facto de a AT poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza não jurisdicional não implica que todos os actos por ela praticados naquele processo constituam actos administrativos em sentido estrito. No âmbito do processo de execução fiscal, a AT pratica, não só actos administrativos de natureza tributária (que lhe competem na sua condição de exequente, quando o seja), mas também outros actos processuais, cuja competência lhe está cometida enquanto órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no já referido art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP (…)
Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias e a dispensa de prestação de garantia …), em que estamos perante actos «praticados por entidades diferentes do órgão da execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele» …, cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora (Podendo, inclusive, não ser do órgão da execução fiscal, mas de outra autoridade da AT.), quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (Aliás, era como juiz auxiliar que o Código de Processo das Contribuições e Impostos se referia ao chefe da repartição de finanças (cfr. art. 40.º, § único), a quem, fora de Lisboa e do Porto, competia instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, com excepção dos de natureza jurisdicional e sempre com recurso para o juiz do tribunal tributário.) na prossecução do escopo da execução (a cobrança das dívidas), numa «colaboração operacional com a administração da justiça segundo os termos em que esta se encontra cometida pela Constituição aos tribunais» (…)
A natureza destes últimos actos, que não tenham natureza administrativo-tributária, é discutível, mas será idêntica à dos actos de natureza não jurisdicional que são praticados no âmbito de todos os processos judiciais.
É certo que todos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticadas por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA refere que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso - pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal - e de recurso jurisdicional - na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» (ob. cit., pág. 297).) e dá origem a várias críticas dirigidas à sua inadequada denominação como reclamação (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 2 ao art. 276.º, págs. 267/268.). (…)”.
Perante o que ficou exposto, e em função daquilo que se discute nos autos – penhoras no âmbito de processo de execução fiscal - deparamos com um acto de natureza processual, de trâmite processual cometido ao órgão de execução fiscal, que funciona nesta sede como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, (tal como o agente de execução nas execuções pendentes nos Tribunais comuns), sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do Tribunal através da Reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT, sendo esta sindicância total e não meramente anulatória (como sucede com os actos em matéria tributária) – cfr. Acórdão do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo n.º 0580/21.7BELLE.
Assim, desde logo ressalta que, estando em causa um pedido de levantamento de penhora, não poderia a Recorrente ter solicitado a ampliação do pedido ao abrigo do artigo 63.º do CPTA, na medida em que não estamos perante um acto administrativo em matéria tributária, sendo, antes, o acto de penhora um acto de natureza processual, não lhe são aplicáveis, por isso, as normas respeitantes à modificação/ampliação da instância no âmbito de processo de impugnação de actos administrativos.
Julgamos, por isso, ajustada a decisão recorrida na parte em que realizou a ponderação do pedido de ampliação no âmbito do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC, uma vez que inexiste acordo da parte contrária para o efeito.
Atentemos, desde já, no disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT: “2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
Como facilmente se constata, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC constitui um desvio ao princípio da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC). A sua razão de ser tem que ver com o princípio da economia processual; in casu, no que respeita ao levantamento de penhora, pretende-se que a reclamante, ora Recorrente, beneficie do levantamento da penhora, contemplando todos os bens abrangidos pela mesma, pretendendo incluir os veículos automóveis (além dos saldos bancários), sem necessidade de intentar várias acções judiciais para o efeito.
Todavia, da leitura do dispositivo em apreço pode extrair-se que não é qualquer ampliação de pedido que pode ser aceite pelo julgador.
Vide sobre o assunto, o Código de Processo Civil anotado, vol. I, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (2.ª ed., ano 2020, Almedina), que em anotação ao artigo 265.º, a págs. 318, referem: «4. A ampliação do pedido, isto é, a alteração que corresponda ao desenvolvimento ou seja consequência do pedido primitivo pode ser requerida até ao fim do encerramento da audiência de discussão final (…). Já a alteração do pedido ou outras formas de ampliação do pedido que extravasem os apertados limites do n.º 2 apenas serão viáveis mediante acordo das partes, nos termos do art. 264.º, sem prejuízo da exceção referida no n.º 5.».
Vejamos, ainda, os ensinamentos vertidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/05/2021, proferido no âmbito do processo n.º 30/17.3T8CBT-A.G1:
«(…) Prima facie, importa ter presente o princípio do dispositivo consagrado, entre outros, no plano da conformação da instância: nos termos do art. 259º do CPC a instância constitui-se com a propositura da ação, mas é com a citação do réu que a instância se torna estável (art. 260º do CPC) quanto às partes, pedido e causa de pedir. É ao autor que cumpre formular o pedido contra o réu e indicar a causa de pedir.
O objeto da causa é, assim, em regra, o que resulta da causa de pedir configurada pelo autor na petição inicial. Contudo, esta pode ser ampliada pelo réu através da reconvenção (art. 266º do CPC), alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor (art. 265º do CPC) e alterada ou ampliada, por acordo das partes, em qualquer momento do processo, em 1ª ou 2ª instância (art. 264º).
No que diz respeito ao pedido, este pode ser reduzido em qualquer altura (art. 283º do CPC) ou ampliado até ao encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância, quando a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (art. 265º,nº2 do CPC).
Em suma, a modificação dos elementos objetivos da lide (causa de pedir e pedido) pode ter lugar por acordo das partes ou sem esse acordo, nas condições e termos plasmados nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 265.º, n.º 2, do CPC, na falta de acordo entre as partes, como sucede in casu, qualquer tipo de modificação do pedido é legalmente admissível desde que feita até ao encerramento da audiência de julgamento e que seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
“Põem-se, por isso, dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade e de nexo” (cfr. A. Reis, Comentário ao CPC, Vol.3º, p. 92).
Quando a ampliação do pedido nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 265.º do CPC não implique a alegação de factos novos, como acontece no caso de pedido de juros ou de actualização monetária, pode ser formulada em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente em audiência de julgamento (cfr. A. dos Reis, obra citada).
Diferentemente, quando a ampliação importe a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo n.º 2 do art.º 588º do CPCN, e forem alegados nos termos e prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, como defende Lebre de Freitas, in ‘Introdução ao Processo Civil’, pg. 29, nota 30.
De salientar que estes considerandos valem também para o caso do pedido reconvencional (cfr.AC da RG de 2.11.2018: relatora: Dr. Maria dos Anjos Melo Nogueira).
Daí o artigo 588.º, 1, do CPC, estatuir que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
Dito isto, e desde logo, retira-se do teor do despacho apelado que não se baseou a Exma Juiz a quo, para determinar a rejeição do articulado superveniente do apelante, no fundamento legal da sua extemporaneidade. (…)
Assim sendo, e não estando em causa a tempestividade do articulado, o que dizer do outro limite à ampliação: de qualidade e de nexo e que a doutrina faz corresponder ao desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
O que entender por «desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo»?
Para Alberto dos Reis (in ob. cit, p. 93) «a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial».
A este propósito ensinava Alberto dos Reis (in Ob. Loc. Cit., pág. 94) que: «para se distinguir nitidamente a espécie “cumulação” da espécie “ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.». E exemplifica com um caso duma ação em que se pedia a anulação de duas escrituras de doação por simulação e depois se vem a pedir a anulação duma terceira escritura de doação com o mesmo fundamento. Nesse caso, conclui esse insigne processualista, que: «o Autor não se mantém no mesmo ato ou facto jurídico, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos».
É por isso que, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/3/2009 (Relatora: Rosário Gonçalves – Proc. n.º 427/07.7TCSNT.L1-1, disponível em www.dgsi.pt), a ampliação do pedido pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão se modifique para mais, só assim não sendo quando a ampliação se materializa num novo pedido, não formulado, que alteraria a estrutura da ação.
Noutro acórdão daquela mesma Relação de Lisboa (Ac. TRL de 5/7/2018 – Relator: Arlindo Crua – Proc. n.º 1175/13.4T2SNT.B.L1-2) também se sustentou que se os factos invocados na ampliação se traduzirem em meros factos complementares duma causa de pedir complexa já alegada na petição inicial, como sejam a concretização de um dano já alegado, é processualmente admissível a ampliação do pedido, sem necessidade do consentimento da parte contrária.
De igual modo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2019 (Relatora: Cristina Dá Mesquita – Proc. n.º 38/18.1T8VRL-A.E1.) se admitiu a ampliação do pedido que tenha essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelos menos integradas no mesmo complexo de factos.
O Prof. Lebre de Freitas (in Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, 1996, Coimbra Editora, p. 128, 129, nota 30) dá os exemplos de “desenvolvimento do pedido de condenação do réu numa prestação de capital, o de condenação na sua atualização monetária ou dos juros e consequência do de anulação da compra e venda de um imóvel o de cancelamento da respetiva inscrição predial”. Conclui depois de citar aqueles dois exemplos que “a ampliação pode envolver a formulação de um pedido diverso, em cumulação sucessiva com o inicial; mas quando importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados e nos termos e prazo previstos para o articulado superveniente”.
Ainda é costume distinguir-se a modificação do pedido enquanto ampliação do pedido (modificação por acrescentamento) da sua alteração ou transformação (em vez do pedido inicial, deduz-se outro, suprimindo-se o primeiro) (cfr. in ob cit, p.170, Lebre de Freiras e Castro Mendes, “D.P.C.”, II, p. 348).
Em suma: a ampliação pode, por conseguinte, envolver a formulação de um pedido diverso. Ponto é que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.
Todavia, quando essa transformação importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados, nos termos e prazos previstos para o articulado superveniente (art. 588.º do CPC).
Cumpre ainda alertar para o seguinte: alguma jurisprudência tem vindo recentemente a sustentar que não é admissível a ampliação do pedido decorrente de mero esquecimento de formulação do pedido logo na petição inicial, altura em que o A. já saberia da existência das circunstâncias nas quais baseia a ampliação (vide: Ac. TRE de 11/10/2012 – Relator: Canelas Brás, Proc. n.º 1691/11-2; e Ac. TRE de 28/6/2017 – Relator: Manuel Bargado, Proc. n.º 87/08.2TBBNV.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Sem embargo, este entendimento é diretamente contrariado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/5/2011 (Relatora: Helena Melo, Proc. n.º 1150/08.0TBVCT-A.G1), do qual resulta que a ampliação do pedido é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial.
Assim é, na verdade, pois em todos os exemplos de ampliação do pedido analisados na doutrina e na maior parte da jurisprudência, que não se sustentem na superveniência objetiva de factos novos em que assentam, traduzem-se em pretensões que poderiam ser formuladas logo na data da propositura da ação. Nestas situações, desde sempre a doutrina e jurisprudência, consideraram a ampliação do pedido (v.g. ampliação do pedido de pagamento em quantia certa, numa ação de dívida, por forma a passar a compreender também a condenação em juros de mora: neste caso, como é evidente, o novo pedido só não foi formulado logo na petição inicial por “mero esquecimento” da parte peticionante e ninguém questiona tratar-se de verdadeira ampliação do pedido). (…)»
Em primeiro lugar, a ampliação do pedido terá de ser deduzida “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância”.
Em segundo lugar, o autor pode deduzir a ampliação do pedido “se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
Como vimos, várias têm sido as fórmulas utilizadas pela doutrina para preencher este conceito: é necessário que o autor se mova ainda dentro da mesma causa de pedir; tal só sucede quando o autor não muda a causa de pedir; a ampliação tem de estar contida potencialmente no pedido inicial.
No caso vertente, o primeiro requisito encontra-se preenchido, pois que o pedido de ampliação foi apresentado após a resposta da AT, mas ainda antes do encerramento da discussão em 1.ª instância.
Vejamos, agora, se se verifica o segundo requisito.
As especificidades do acto de trâmite processual em causa impõem os esclarecimentos seguintes, para melhor percepção do objecto primitivo da reclamação e da ampliação solicitada:
Atendendo à concreta tramitação do processo de execução fiscal (PEF), prevista no CPPT, temos que, após a sua instauração, são praticados, designadamente, os seguintes actos processuais de natureza não jurisdicional:
a) Citação;
b) Penhora – cfr. artigos 215.º e seguintes do CPPT;
c) Venda.
Logo, nestes actos processuais de natureza não jurisdicional inclui-se a penhora.
Com efeito, a penhora define-se como a apreensão judicial de bens do executado, com o objectivo último de satisfação do direito do exequente, sendo-lhe reconhecida uma dupla função: a de especificar os bens que hão-de ser pela mesma abrangidos e a de dar segurança de que tais bens se conservarão em condições de serem vendidos, por forma a satisfazer o direito de crédito do exequente –cfr. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume II, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, Páginas 90 e 91.
No âmbito da execução fiscal, a mesma pode assumir igualmente uma função garantística, enquanto estiver, designadamente, pendente oposição à execução fiscal.
O acto que ordena a penhora é o mandado de penhora, que se limita a, considerando a dívida exequenda, ordenar diligências no sentido de proceder à realização do mencionado acto.
Com efeito, atento o disposto no artigo 172.º, n.º 2, do CPC, aplicável subsidiariamente, considerando o consignado na alínea e) do artigo 2.º do CPPT (atentando, tal como já se referiu supra, que nesta parte os actos em causa são de natureza processual), o mandado é o acto processual através do qual é ordenada a execução de um acto processual.
Considerados os elementos ínsitos no PEF enviado electronicamente, nos termos do artigo 278.º, n.º 5 do CPPT, tudo indica que poderemos estar perante sistema informático de apoio que funciona automaticamente (SIPE), pelo que, muitas vezes, será aquando da efectivação da penhora que se especificarão todos os elementos relevantes.
Na medida em que o PEF poderá ter sido transferido para essa aplicação informática que gere os processos de execução fiscal (SIPE), o acto que determinará o acto processual de natureza não jurisdicional de penhora é aí comummente denominado de “pedido de penhora” (ou “despacho de penhora”), que pressupõe diligências prévias.
Ora, é todo este circunstancialismo prévio e inerente às penhoras “automáticas”, que terão sido realizadas, que importa considerar para dilucidar quais os actos/factos que se mostram relevantes.
Salientamos que, nos termos do n.º 1 do artigo 215.º do CPPT, procede-se à penhora quando, findo o prazo posterior à citação, não tiver sido efectuado o pagamento.
Por outro lado, é ainda de considerar o disposto no artigo 52.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, lido em consonância com o artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, que prevêem que, no caso de existência de oposição à execução fiscal, esta execução fique suspensa até à decisão do pleito, se constituída garantia (art.º 195.º do CPPT) ou prestada nos termos do artigo 199.º do mesmo código ou quando a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda.
Como tal, quer a penhora quer o mandado que a ordena têm como pressuposto esta circunstância: a de não ter sido efectuado o pagamento ou não ter sido constituída garantia.
Decorre dos elementos dos autos que, em 17/08/2023, foi indeferido um pedido formulado pela Recorrente de pagamento em prestações, cujo teor do acto lhe foi transmitido por notificação de 23/08/2023, ficando, desde logo, a nota de viabilidade de pagamento em 60 prestações (que, entretanto, já foi formalizada).
Emerge, ainda, do PEF em apreço que, em 18/08/2023, terá sido proferido “despacho de penhora”. A reclamante, na sua petição de reclamação, esclarece ter tido conhecimento, pelo seu gestor bancário, que, em 21/08/2023, havia penhora dos saldos bancários. Consta, igualmente, do PEF o envio de notificações dando conta da penhora de saldos bancários em 25/08/2023 e em 01/09/2023. Nesta sequência, em 05/09/2023, foi apresentada a presente reclamação – cfr. carimbo da data de registo nos CTT, Correios.
Neste contexto, a Recorrente deu nota nos autos que a penhora dos identificados veículos ocorreu em 23/08/2023 e que terá sido notificada de penhoras de veículos, na qualidade de fiel depositária, em 23/09/2023.
Como ensaiámos supra, é importante distinguir o mandado de penhora (“pedido de penhora”/”despacho de penhora”) do acto de penhora propriamente dito, consubstanciado na apreensão judicial de bens da executada.
Efectivamente, tudo indica ter sido determinada a penhora dos bens da executada em 18/08/2023, tendo sido concretizadas várias apreensões de diversos bens – saldos bancários e veículos automóveis – em 21/08/2023 e, eventualmente, em 23/08/2023.
No pedido primitivo da presente reclamação solicita-se o levantamento das penhoras dos saldos bancários efectuadas e a devolução à reclamante de tais quantias. Na verdade, são os actos lesivos de apreensão dos vários saldos bancários que consubstanciam o objecto da reclamação.
Em momento algum a reclamante se refere ao acto que terá sido praticado em 18/08/2023 (mandado de penhora). Agora, em sede recursiva, a Recorrente acentua a ideia de que o acto de penhora é um só, que o acto a ser anulado é o mesmo, independentemente da ampliação formulada aos veículos automóveis.
Ora, a Recorrente estará, certamente, a referir-se ao “pedido de penhora”/ “despacho de penhora” (18/08/2023), que deu azo a diversas diligências de identificação dos bens da executada e a diferentes actos de penhora, em várias datas, de saldos bancários e de veículos automóveis.
Se o acto impugnado primitivamente fosse esse mandado de penhora proferido em 18/08/2023, poderíamos admitir que fosse “um mesmo e só” acto que estava em causa nos autos. Porém, a reclamação reporta-se a vários actos de apreensão de saldos bancários, pedindo, inclusivamente, a devolução dessas quantias apreendidas.
Nestes termos, é impossível considerar que os actos de apreensão dos veículos consubstanciem o “mesmo” acto que apreendeu os saldos bancários.
Recuperando os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis, in casu, a solicitação formulada consubstancia uma “cumulação” de pedidos, dado estarem em causa outros actos de penhora, desta feita, de veículos e não uma “ampliação” do pedido, na medida em que não nos movemos no mesmo facto ou acto de penhora (de saldos bancários).
Nesta conformidade, confirmamos a decisão interlocutória prolatada pelo tribunal recorrido em 03/11/2023, entendendo-se, também, que o pedido equacionado tem individualidade e autonomia diferenciadas dos pedidos primitivos, que aporta a averiguação (ampla sindicância – não meramente anulatória – a que nos referimos supra, por serem actos de natureza processual) das circunstâncias, reportadas ao caso concreto, de não ter sido efectuado o pagamento da dívida exequenda ou não ter sido constituída garantia, pressupostos para que possa ocorrer acto de penhora em determinado momento temporal.
Assim, urge negar provimento ao recurso deste despacho judicial interlocutório. Logo, por esta via, não subsiste efeito útil do processo.
Vejamos, contudo, se a inutilidade superveniente da lide é absoluta, como foi julgada em primeira instância:
«(…) Assim, pretendendo a Reclamante reagir contra as penhoras efetuadas, peticionando o seu levantamento, e tendo o mesmo sido ordenado na pendência da presente ação, o efeito jurídico pretendido foi alcançado, pelo que concluímos pela verificação da inutilidade superveniente da lide.
Não obstante, e relativamente ao aduzido pela Reclamante, de que não ocorre a inutilidade superveniente da lide pois que ainda não lhe foram devolvidas as quantias penhoradas, refira-se que tal argumento não é referente ao objeto da presente reclamação mas sim à falta de execução do levantamento das penhoras que foram ordenadas, o que está relacionado com os efeitos do ato de revogação e não com o próprio ato.
Ora os efeitos do ato revogado derivam da lei nomeadamente dos artigos 289.° n.° 1 do Código Civil [“Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”] e artigo 163.° n.° 2 do CPA [“O ato anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração”.], aplicáveis ex vi artigo 2.° do CPPT.
Assim, caso o órgão de execução fiscal não seja consentâneo com a decisão proferida de anulação da penhora ordenada, poderá a Reclamante, em sede própria, requerer a intervenção do Tribunal, nomeadamente através da ação de intimação para um comportamento (artigo 147.° do CPPT) e requerer a restituição das quantias indevidamente penhoradas.
Pelo exposto, concluímos pela verificação da inutilidade superveniente da lide, determinando-se a extinção da instância. (…)»
Com efeito, além do levantamento das penhoras dos saldos bancários, a reclamante solicitou a devolução das quantias penhoradas, sem que o tribunal recorrido tivesse indicado qualquer óbice ao meio processual utilizado para fazer valer tal pretensão.
Nesta conformidade, tem razão a Recorrente quando aqui afirma que o seu pedido não foi totalmente satisfeito. Com efeito, o tribunal recorrido curou em averiguar se tais valores penhorados indevidamente já haviam sido restituídos à Recorrente, tendo a Representação da Fazenda Pública vindo, por duas vezes, referir-se à morosidade inerente a tais diligências, mas que já estavam a ser envidados esforços no sentido de tal acontecer a breve trecho.
A verdade é que o tribunal recorrido não quis aguardar pelo desfecho total da presente acção, remetendo para outro meio processual (intimação para um comportamento) o requerimento da restituição das quantias penhoradas. Ora, é destituído de sentido que a Recorrente se veja obrigada a utilizar outra forma processual, quando já formulou tal pretensão nos presentes autos, sem que o tribunal tenha tomado posição acerca deste pedido.
A questão colocada da aplicação dos montantes penhorados e a omissão da sua devolução à executada deveria ter sido conhecida previamente à questão da inutilidade superveniente da lide invocada pela Fazenda Pública na resposta à reclamação – cfr. Acórdão do STA, de 21/02/2018, proferido no âmbito do processo n.º 091/18, em situação com contornos algo semelhantes.
Pelo exposto, o tribunal recorrido precipitou-se na extinção da instância, uma vez que a inutilidade, por ora, se afigura ser apenas parcial (levantamento das penhoras).
Logo, na parte recorrida, a sentença não poderá manter-se, devendo ser concedido provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para averiguar se, entretanto, a pretensão da Recorrente se mostra totalmente satisfeita pela AT. Na hipótese negativa, impor-se-á a prossecução dos autos para conhecimento da questão da devolução das quantias penhoradas indevidamente, se a tal nada mais obstar.
Conclusões/Sumário
I- O acto de penhora no âmbito de processos de execução fiscal é um acto de natureza processual, de trâmite processual, praticado pelo órgão de execução fiscal, que funciona, nesta sede, como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do tribunal através da Reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT.
II- Estando em causa um pedido de levantamento de penhora, não poderia a Recorrente ter solicitado a ampliação do pedido em sede de Reclamação ao abrigo do artigo 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida em que não estamos perante um acto administrativo em matéria tributária, sendo, antes, o acto de penhora um acto de natureza processual, não lhe são aplicáveis, por isso, as normas respeitantes à modificação/ampliação da instância no âmbito de processo de impugnação de actos administrativos.
III- Considerado o acto reclamado, é aplicável, para ponderação do pedido de ampliação do objecto da Reclamação, uma vez que inexiste acordo da parte contrária para o efeito, a norma prevista no n.º 2 do artigo 265.º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
IV- Para efeitos de densificação do conceito de “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, no âmbito da referida norma, «a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial».
V- In casu, existe “cumulação” e não “ampliação” do pedido, dado que ao pedido fundado em determinado acto de penhora se pretende juntar outro fundado em facto ou acto de penhora diverso; os actos de penhora dos veículos automóveis têm individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos, referentes a actos de penhora de saldos bancários, mostrando-se, por isso, inviabilizada a modificação da instância solicitada.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso da decisão interlocutória proferida em 03/11/2023 e conceder provimento ao recurso da sentença, revogando a mesma na parte recorrida, determinando a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para prossecução dos autos quanto ao pedido de devolução das quantias indevidamente penhoradas, se a tal nada mais obstar.
Custas a cargo da Recorrente e da Recorrida, na proporção do decaimento, que se fixa em 50%, não sendo devida taxa de justiça pela Recorrida, uma vez que não contra-alegou.
Porto, 03 de Outubro de 2024
Ana Patrocínio
Vítor Salazar Unas
Cláudia Almeida