PROCESSO Nº 3202/07-3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, com sede na Rua …, nº …, …, instaurou (6.6.2005) na Comarca de …, contra “B”, com sede na Rua …, nº …, …, e “C”, com sede na Av. …, nº …, …, uma acção declarativa ordinária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo:
No mês de Agosto de 2001 a A. celebrou com a Ré “C” um contrato provisório de fornecimento de energia para a obra «Urbanização …", e, tendo caducado a licença de construção no dia 31.8.2003 e não tendo sido renovada, desligou o contador, solicitando a Ré “B” que naquele contrato de fornecimento ela própria passasse a constar como sujeito, o que levou a que o equipamento de contagem voltasse a ser ligado. E terminada a obra a A. apresentou a factura no montante de € 19.591,41 vencida no dia 16.12.2004 correspondente à energia consumida, a qual não foi paga, ascendendo os juros de mora até ao dia 31.5.2005 ao quantitativo de € 358,55.
Termina pedindo a condenação das Rés a pagar a quantia de € 20.047,72 e juros de mora calculados desde o dia 30.5.2005.
Contestou a Ré “C”, por excepção alegando que o contrato de fornecimento de energia fora resolvido por si no dia 19.3.2004, e por impugnação dos factos.
Reconvencionou a condenação da A. no pagamento da quantia que excedesse a dívida, e respectivos juros de mora. Neste articulado indicou testemunhas.
Contestou a Ré “B”, por excepção alegando que a Ré “C” resolveu o contrato em alusão e que o mesmo não a vinculou, e por impugnação dos factos.
Na Réplica a A. manteve a sua posição inicial e contestou a reconvenção.
Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.
No dia 24.10.2007 pelas 14,00 horas iniciou-se a audiência de discussão e julgamento a que compareceram os mandatários forenses das partes e que, finda a inquirição das testemunhas presentes, foi interrompida para continuar noutro dia (v. fls.154 a 156).
A Ré “C”, invocando que na aludida audiência de discussão e julgamento tomara conhecimento de que" ... o seu rol de testemunhas não foi objecto de despacho de admissão", arguiu a nulidade resultante dessa omissão e requereu que a mesma fosse suprida - com a proferição de despacho de admissão - por forma a que na data designada para a continuação daquela pudesse exercer o seu direito de defesa (v. fls.166 e 167).
O Mmº. Juiz indeferiu a arguida nulidade, com fundamento em a indicação das testemunhas ter sido feita intempestivamente pela Ré, na contestação, e não na sequência da notificação que fora feita nos termos e para os efeitos do art.512° Cód. Proc. Civil, e não ter sido requerida a renovação desse meio de prova (v. fls.177).
Recorreu de agravo a Ré “C”, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O despacho ora recorrido faz errada interpretação e aplicação do art.512° Cód. Proc. Civil, bem como do art.467° nº 2 do mesmo diploma, por analogia com o regime da contestação, por considerar que apenas na sequência da notificação para os efeitos contidos naquele art.512° poderá ser junta, ou reiterada, a prova testemunhal;
b) Tal consubstancia uma violação do princípio da igualdade das partes que dispõe que a todas as partes num processo devem ser dados os mesmos direitos, devendo ainda o processo comportar os actos e as formalidades indispensáveis ou úteis para tal;
c) Deverá ser revogado o despacho recorrido e admitido o depoimento das testemunhas indicadas pela agravante na contestação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação (v. fls.203).
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Este recurso de agravo está circunscrito à apreciação da questão suscitada nas conclusões das respectivas alegações, de saber se devia, ou não, ter sido proferido despacho sobre a admissibilidade do rol de testemunhas que a Ré apresentou na contestação (v. fls.29 a 31), já que nos termos do art.690° n01 Cód. P. Civil são essas conclusões que circunscrevem o âmbito dos recursos.
No caso de se considerar que devia ter sido proferido esse despacho, não tendo sido ter-se-ia então cometido a nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668° n0 1 alínea d) Cód. Proc. Civil.
No despacho agora objecto de recurso o Mmo. Juiz considerou que o rol de testemunhas em alusão não foi apresentado na sequência da notificação nos termos e para os efeitos previstos no art. 512° Cód. Proc. Civil e que por essa razão não era de admitir por intempestividade.
Contrariamente ao que se prevê no art. 467° nº 2 Cód. Proc. Civil sob epígrafe "Requisitos da petição inicial" segundo o qual nesse articulado o autor pode desde logo apresentar o rol de testemunhas, quanto à contestação nenhuma norma prevê expressamente que o réu o possa fazer com este articulado. Com efeito o art.488° Cód. Proc. Civil apenas estabelece que na contestação deve ser individualizada a acção e expostas as razões de facto e de direito por que se deduz oposição à acção, e especificadas as excepções, mas apesar de o nº 3 do art. 486° nº 1 do mesmo diploma estabelecer que é aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto naquele art.467° nº 3, a previsão legal apenas diz respeito ao apoio judiciário e junção do respectivo documento comprovativo de ter sido pedido. Ou seja, de modo expresso não se prevê a aplicação da aludida norma à contestação.
Isto não significa que haja uma omissão legal, já que o art.512° nº 1 Cód. Proc. Civil sob epígrafe "Indicação das provas" estabelece que "Quando o processo houver que prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, a Secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados ... ". Ou seja, permite-se que em quaisquer articulados seja requerida a prova.
De notar que no Cód. Proc. Civil 1939, não só o art.480° ("Função e requisitos da petição inicial") não previa a possibilidade de apresentação do rol de testemunhas nesse articulado, como também o art.516° ("Notificação das partes para a instrução") não contemplava ainda a possibilidade de as partes puderem formular requerimentos de prova nos articulados, mas o Prof. J. A. Reis já admitia que as partes aí o pudessem fazer, apesar de ainda não terem sido notificadas para esse efeito nos termos previstos nesse art.516° com que se dá início à instrução (v. Cód. Proc. Civil Anotado, vol. III, págs. 235 e 236).
Por conseguinte, contrariamente ao que o Mmo. Juiz considerou - que o momento processual para apresentação de requerimento probatório é o que consta do art.512° Cód. Proc. Civil - o rol de testemunhas apresentado na contestação não foi intempestivo e por essa razão deveria ter sido proferido despacho sobre a sua admissibilidade.
Daqui resulta que não tendo sido proferido esse despacho foi cometida a nulidade da omissão de pronúncia prevista no art.668° nº 1 alínea d) Cód. Proc. Civil, não podendo concordar-se com o Mmo. Juiz quando considera que esse vício não se verifica por nada ter sido requerido pela Ré no processo quanto à prova.
Com efeito, tendo a Ré apresentado o rol de testemunhas na contestação, o mesmo devia ter sido objecto de despacho a admiti-lo ou a rejeitá-lo, tal como deveria se tivesse sido apresentado na sequência da notificação prevista no art. 512° Cód. Proc. Civil.
O vício é suprível e consoante o desenrolar processual após o despacho sobre a admissibilidade do rol de testemunhas será, ou não, caso de aplicar a norma do art. 201 ° nº 2 Cód. Proc. Civil.
As conclusões das alegações procedem, bem como o recurso.
Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo por procedente a arguição de nulidade resultante de omissão de pronúncia, devendo na 1ª instância ser proferido despacho de admissibilidade do rol de testemunhas apresentado na contestação, revogando-se por conseguinte o despacho recorrido.
Sem custas (v. art. 2° nº 1 alínea g) Cód. Custas).
Évora, 29 de Maio de 2008