Apelação n.º 1333/21.8T8SLV-B.E1
(1.ª Secção)
Relator: Filipe Aveiro Marques
1.ª Adjunta: Maria Adelaide Domingos
2.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO:
I. A.
CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Rua 1, em Cidade 1, executado, veio recorrer do despacho proferido em 6/10/2025 (Referência: 137877211) pelo Juízo de Execução do Silves – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que indeferiu o seu requerimento de 30/06/2025 (REFª: 52780407).
Esse requerimento apresentado pelo executado foi dirigido ao Agente de Execução e tem o seguinte teor:
“Requer a V./Ex.ª se digne a ordenar a extinção dos presentes autos, nos termos do disposto no art. 806.º, n.º 2, in fine, do CPC, com o consequente levantamento de todas as penhoras efetuadas ao abrigo dos autos, em virtude da celebração entre as partes de acordo, contendo (i) a redução da quantia exequenda para o montante de 38.000,00 (trinta e oito mil euros), (ii) a estipulação de um plano de pagamentos e (iii) a desistência da instância executiva, conforme documento particular autenticado que se junta.”
A esse requerimento os exequentes apresentaram resposta em 6/07/2025 (REFª: 52837824), também dirigida ao Agente de Execução, dizendo que:
- o executado carece de legitimidade para pedir a alteração/redução da quantia exequenda;
- cabe aos exequentes promover os actos inerentes à cobrança coerciva da quantia exequenda;
- não pode o documento apresentado pelo executado ser considerado como documento autenticado, por a respectiva autenticação não obedecer aos requisitos legalmente exigidos;
- o termo de autenticação apenas versa sobre os primeiros outorgantes, aqui exequentes, sendo omisso quanto ao segundo outorgante, aqui executado, pelo que não pode valer como documento particular autenticado e deve ser decretada a sua nulidade;
- o aludido reconhecimento de dívida e acordo de pagamento a prestações estava dependente da desistência da instância e do pedido por parte dos Exequentes nos presentes autos até ao dia 31/12/2024 e, não tendo ocorrido a desistência, o acordo outorgado é dado sem efeito;
- o executado comprometeu-se a efectuar o pagamento em prestações, mas tendo-se vencido já 6 prestações nunca efectuou qualquer pagamento, pelo que o documento sempre teria de servir para efeitos de renovação da execução (caso tivesse sido extinta).
Concluem que “enquanto credores, os titulares dos direitos de promoção da execução, requerem o normal prosseguimento da mesma”.
O executado respondeu em 1/09/2025 (REFª: 53179805) em requerimento dirigido ao Agente de Execução.
Foi, de seguida, proferido o despacho judicial recorrido que terminou com a seguinte decisão:
“Nessa medida, não se mostra extinta nem alterada a obrigação titulada pela sentença dada à execução, pelo que deverão os presentes autos prosseguir os seus termos em conformidade.
Mostra-se, deste modo, prejudicada a apreciação do demais invocado.”
I. B.
O executado e recorrente apresentou alegações (em 28/10/2025 – REFª: 53827415) onde termina com as seguintes conclusões:
“I- O presente recurso é interposto do despacho que indeferiu o pedido de extinção da instância executiva, não obstante se encontrar junto aos autos acordo extrajudicial celebrado entre as partes, cuja execução esvaziou o objeto da lide.
II- Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu.
III- O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao interpretar a cláusula quinta do acordo extrajudicial de modo totalmente desconforme com a sua letra, espírito e finalidade.
IV- A referida cláusula, ao prever uma condição, não visava proteger os Exequentes - que já dispunham de um título executivo válido - mas sim o Executado, que ficaria resguardado caso os Exequentes não dessem cumprimento aos seus deveres a que estavam adstritos.
V- A condição constante da cláusula quinta apenas suspenderia a eficácia extintiva do acordo até à verificação de determinado evento futuro e incerto, nos termos do artigo 270.º do Código Civil.
VI- A interpretação do tribunal recorrido, segundo a qual a não apresentação do acordo nos autos pelos Exequentes faria cessar os efeitos do negócio, inverteu o sentido jurídico da pretensa condição e conduziu a resultado materialmente injusto.
VII- Na verdade, a condição foi redigida e acordada com o propósito de assegurar o cumprimento das obrigações dos Exequentes, não podendo ser utilizada como escudo para o seu próprio incumprimento.
VIII- Os Exequentes, ao não juntarem o acordo aos autos nem requererem a extinção da execução dentro do prazo acordado, foram os únicos responsáveis pela não verificação formal da condição, impedindo a produção dos efeitos do acordo.
IX- Tal atuação constitui típica situação de “sabotagem da condição”, prevista no artigo 275.º, n.º 2, do Código Civil, impondo-se, por isso, considerar a condição como verificada, como se impõe peas regras da boa-fé (arts. 272.º e 762.º, n.º 2, do CC).
X- O tribunal a quo, ao decidir em sentido contrário, beneficiou a parte que violou o dever de boa‑fé e de cooperação, subvertendo o sentido do contrato e o equilíbrio contratual.
XI- Acresce que os Exequentes atuaram em manifesta desconformidade com o direito, procurando agora retirar proveito da sua própria omissão, o que configura abuso do direito, expressamente proibido pelo artigo 334.º do Código Civil.
XII- O exercício de um direito fora dos limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico da norma é ilegítimo e insuscetível de tutela jurisdicional.
XIII- Mesmo que não se entenda verificada a “sabotagem” da condição, sempre se impõe considerar abusiva a conduta dos Exequentes, que violaram as legítimas expectativas criadas e atuaram de forma contraditória, em violação do princípio do venire contra factum proprium.
XIV- O tribunal recorrido, ao desconsiderar o acordo e permitir o prosseguimento da execução, violou os artigos 236.º, 270.º, 272.º, 275.º, 334.º e 762.º do Código Civil, bem como os princípios da boa-fé objetiva (art. 762, n.º 2, do Código Civil).
XV- A decisão recorrida traduz-se, assim, numa injustiça material evidente, permitindo que a parte faltosa colha vantagem direta do seu próprio incumprimento; resultado que o ordenamento jurídico repudia.
XVI- Deveria, pois, o tribunal a quo ter reconhecido a validade e eficácia do acordo extrajudicial celebrado, bem como a consequente inutilidade superveniente da lide executiva.
XVII- Por tudo o exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare extinta a instância executiva, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, por se encontrar atingido o fim da execução.
Pelo exposto, e com o douto suprimento de V./Ex.as., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando a decisão interlocutória recorrida e substituindo-a por outra que determine a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, fazendo-se assim inteira JUSTIÇA!”
I. C.
Os exequentes/recorridos não apresentaram contra-alegações.
I. D.
O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo, a subir em separado.
Alertado para a circunstância de, no requerimento de 30/06/2025 (REFª: 52780407) o executado ter vindo requerer a extinção da execução nos termos do artigo 806.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e de, no recurso, ter terminado a pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, veio o recorrente dizer que sempre pretendeu que a celebração do acordo “esvaziou o interesse processual na continuação da execução”, pelo que não introduziu questão nova em recurso. Pretende a apreciação jurídica dos efeitos do acordo celebrado. Disse, ainda, que pagou um total de 29.499,98 aos exequentes na sequência do acordo.
A parte contrária não respondeu.
Após os vistos, cumpre decidir.
II. QUESTÕES A DECIDIR:
As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Assim, no caso, impõe-se apreciar:
- Se eventualmente ocorreu erro ao não se extinguir a execução.
III. FUNDAMENTAÇÃO:
III. A. Fundamentação de facto:
Factos provados:
Considera-se a seguinte matéria de facto provada:
1. Os exequentes vieram apresentar requerimento inicial em 22/07/2021 pedindo a execução de uma sentença judicial de condenação (proferida em 20/02/2012, no processo 2320/09.0...) contra o executado e dando como valor da execução o montante de 43.906,70 €.
2. Após penhoras de créditos e saldos bancários, foi citado o executado por via postal em 31/01/2025.
3. Em 30/06/2025 o executado apresentou o requerimento a que se alude no relatório e, com ele, junta um documento intitulado de “CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES” com o seguinte teor:
“Entre:
1- AA, portadora do (…) e BB, Titular do (…), ambos com domicílio na Rua (…), na qualidade de herdeiros na herança aberta por óbito de CC, designados por PRIMEIROS OUTORGANTES;
E
2- CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Rua 1, sito na Rua 1, titular do (…), aqui representado pela sua Administradora, a sociedade comercial Imobarlavento — Mediação Imobiliária, Lda., com NIPC (…) — assina, em presentação, a gerente, DD -, doravante também designado por SEGUNDO OUTORGANTE;
Considerando:
(i) Que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Silves - J2, sob o n.° 1333/21.8..., uma ação executiva para pagamento de quantia certa, onde os PRIMEIROS OUTORGANTES configuram como Exequentes e o SEGUNDO OUTORGANTE como Executado;
(ii) Que a ação executiva mencionada tem por base uma sentença condenatória, nos autos de processo n.° 2320/09.0..., que correu termos no tribunal Judicial de Família e Menores de Portimão;
É celebrado, de boa-fé, a presente confissão de dívida e acordo de pagamento em prestações, por documento particular autenticado, dele fazendo parte integrante o termo de autenticação, e que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1- Pelo presente instrumento, os PRIMEIROS OUTORGANTES reduzem o valor do pedido atinente às ações a que se alude nos considerandos, incluindo os juros de mora e as custas de parte, para o montante de € 38.000,00 (trinta e oito mil euros).
2- A este montante acrescerão as despesas que os PRIMEIROS OUTORGANTES vierem a suportar, nomeadamente custas judiciais, honorários de Agente de Execução, assim como os juros compulsórios devidos ao Estado, caso venham a ser incluídos na conta da Senhora Agente de Execução.
3- Os PRIMEIROS OUTORGANTES comprometem-se a garantir que a conta da Senhora Agente de Execução, nomeadamente no que diz respeito aos honorários, está em conformidade com os critérios legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA
O SEGUNDO OUTORGANTE expressamente reconhece estar em dívida para com os PRIMEIROS OUTORGANTES da quantia global de € 38.000,00 (trinta e oito mil euros), referente às ações judicias a que se alude nos considerandos, bem como de todas as quantias mencionadas no número 2 da Cláusula anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA
1- Pelo presente instrumento, o SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a efetuar o pagamento do montante de € 38.000,00 em dívida em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, até ao último dia de cada mês, com início do mês de janeiro de 2025 e termo no mês de dezembro do mesmo ano.
2- No que concerne às despesas mencionadas no número 2 da Cláusula Primeira, os PRIMEIROS OUTORGANTES comprometem-se a remeter ao SEGUNDO OUTORGANTE a nota de despesas e honorários, bem como a conta de custas e eventuais juros compulsórios, no prazo de 5 (cinco) dias após a respetiva receção, e, por seu turno, o SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a efetuar o correspondente pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
3- As prestações deverão ser pagas para o seguinte IBAN:
CLÁUSULA QUARTA
A falta de pagamento de qualquer uma das prestações implica o vencimento das restantes e faculta o direito aos PRIMEIROS OUTORGANTES de exigir do SEGUNDO OUTORGANTE o valor global de € 31.670,00 (trinta e um mil, seiscentos e setenta euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde 01 de abril de 2012, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo de serem deduzidas todas as quantias que entretanto tenham sido liquidadas no âmbito do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA
1- Os PRIMEIROS OUTORGANTES comprometem-se a, até ao dia 31 de dezembro de 2024, desistir da instância e do pedido na ação executiva para pagamento de quantia certa que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Juízo de Execução de Silves — J2, sob o n.° 1333/21.8
2- O presente reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações fica dependente do cumprimento da obrigação a que se alude no número anterior.
Portimão, 27 de Dezembro de 2024.”
4. Por requerimento dirigido à Agente de Execução os exequentes defendem a improcedência do requerido nos termos identificados no relatório.
5. Foi proferido o despacho recorrido.
6. Com o requerimento de 7/01/2026 o executado juntou aos autos:
a. Email de 3/07/2025 dirigido à exequente dizendo que se encontra prevista, para o período compreendido entre Janeiro e Junho de 2025, a liquidação de prestações no valor global de 19.000,00€ e que, ao abrigo do disposto nos artigos 847.º e ss. do Código Civil, será efectuada compensação de créditos deduzindo-se ao valor a pagar pelo condomínio o montante em dívida pela exequente no valor de 5.609,68€:
b. Comprovativo de transferência para a conta da exequente no montante de 3.500,00€ em 2/07/2025;
c. Comprovativo de transferência para a conta da exequente no montante de 9.890,32€ em 3/07/2025;
d. Comprovativo de transferência para a conta da exequente no montante de 3.666,66€ em 31/07/2025;
e. Comprovativo de transferência para a conta da exequente no montante de 3.666,66€ em 29/08/2025;
f. Comprovativo de transferência para a conta da exequente no montante de 3.166,66€ em 30/09/2025.
III. B. Fundamentação jurídica:
A execução a que estes embargos foram apensos teve por base, como título executivo, uma sentença condenatória. E, assim, os fundamentos de oposição a essa execução só podem ser os elencados no artigo 729.º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de sentença judicial de condenação transitada em julgado, estão preenchidos os requisitos formais para que o documento possa servir de base à execução. E, sobretudo, os factos extintivos ou modificativos da obrigação terão de ser posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e têm de ser provados por documentos (cf. artigo 729.º, alínea g), do Código de Processo Civil).
O executado, porém, não apresentou qualquer oposição à execução, mas com um simples requerimento pretendeu introduzir em juízo a existência de factos extintivos ou modificativos da obrigação materializada na sentença condenatória e, com isso, a extinção da execução.
Pretendeu, em primeiro lugar, que a junção de um acordo extra-judicial tivesse a virtualidade de extinguir a execução nos termos do artigo 806.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (como expressamente requereu a 30/06/2025 e foi apreciado no despacho recorrido).
Decorre desse artigo 806.º, que exequente e executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução, sendo que tal comunicação (que pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou aceitação da proposta apresentada na venda mediante proposta em carta fechada) determina a extinção da execução.
Acontece que a falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes e pode o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, conforme o disposto no artigo 808.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Ora, aquando da junção (em 30/06/2025) do acordo aos autos (independentemente da sua validade e eficácia) resulta claro este não tinha sido cumprido (por nenhuma das partes – nem os executados pagaram, nem os exequentes desistiram) e seria, claramente, um acto inútil extinguir-se a execução ao abrigo do regime do artigo 806.º do Código de Processo Civil para logo a fazer renascer, desde logo perante a falta de cumprimento integral do pagamento das prestações (veja-se que até 2/07/2025 não foram pagas quaisquer prestações, quando no acordo se previa o início do pagamento em Janeiro de 2025).
Por isso – como a recorrente não deixa de admitir, ao apresentar um novo argumento para a extinção da execução –, não podia a execução extinguir-se perante o que foi requerido em 30/06/2025: nessa data, o acordo não tinha sido cumprido e não fazia qualquer sentido que se aguardasse o seu cumprimento.
E, diga-se, perante a falta de alegação e prova de que ocorreu o pagamento integral da quantia exequenda (não foi paga a quantia reconhecida por sentença judicial nem a constante do acordo), também não está em causa a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide (cf. artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil). Um acordo de pagamento (mesmo que válido e eficaz) não teria a virtualidade de, só por si e sem pagamento integral das quantias devidas, levar à extinção, irremediável, da execução, com parece pretender o executado. Não há uma perda objectiva do interesse processual por não estar assegurado o direito que se pretende executar.
Na falta de cumprimento integral de um acordo de pagamento e não ocorrendo ainda, por outro lado, o pagamento integral da quantia exequenda não pode extinguir-se a execução.
Improcede, por isso, o recurso.
As custas do presente recurso deverão ficar a cargo do recorrente, por ter ficado vencido, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
IV. DECISÃO:
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente nas custas do recurso.
Notifique.
Évora, 12/02/2026
Filipe Aveiro Marques
Maria Adelaide Domingos
Sónia Kietzmann Lopes